ESTADO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
PROTOCOLO
Em--)-
Hrs
Sú
No_
Ass.:
I Proieto De Lei
Noi
APROVADO
Proieto De Decreto Legislativo Presidente da
Proieto De Resolução Càmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Presidente da
Càmara
Emenda
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" / DE
--
DE MAIO DE 2022
"Cria 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete, coru efeitos
a partir da publicação desta lei cornplernentar, e término
até o dia 31/05/2022. e dá outras providências"."
Faço saber que a Càmara Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE
LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1o. Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor de
Gabinete, de liwe nomeação e exoneração, Símbolo CC-004, obedecendo-se as regras previstas na
Lei Complementar Municipal no 111, de 10 de fevereiro de2017.
Art.2o - O Assessor de Gabinete previsto no artigo 1o, será lotado no Gabinete do
Excelentíssimo Vereador Franco Valério Cebalho da Cunha.
Art. 3' - As despesas decorrentes de aplicação da presente Lei Complementar
comerão por conta de dotações vigentes da Câmara Municipal de Cáceres, suplementadas se
necessário.
Art. 4' - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e,terâ seus efeitos até o
dia 31 de maio de2022, oportunidade em que se considerará extinta para todos os efeitos
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legais.
P
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Sala das Sessões, em l1 de maio de 2022.
DOMINGOS OLIV SANTOS
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Secretário Substituto
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres, no uso das prerrogativas que
são conferidas pelo Regimento Interno, dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-lhe o incluso
Projeto de Lei Complementar, que visa criar 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete, para atender
pedido do Excelentíssimo Vereador Franco Valério Cebalho da Cunha, cujo Assessor de Gabinete
encontra-se de férias até o dia 31./05/2022.
Necessário diferenciarmos as formas de contratação pela Administração Pública:
Concurso público Cargo em comissão Contratação temporária
Investidura em cargo após
concurso público para atender a necessidade permanente
do Estado, inerente ao funcionamento da máquina.
De livre nomeação e exoneração, servem para fins de chefia, direção e assessoramento,
servindo em principal às funções de governo.
Atendimento de excepcional interesse público, náohâ de se falar em preterição de
candidatos classificados em concurso público que não foram chamados porque
atende à necessidade sazonal do Estado.
A Lei Municipal no 1.931, de 15 de abril de 2005, que DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
prevê que:
" Art.2o Considera-se necessidade temporítria de excepcional interesse público, para
fins desta Lei:
I - assistência a situações de calamidade pública ou emergência;
II - combate a surtos endêmicos;
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I
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III - desenvolvimento de programas ou campanhas de natuteza temporária, nas
áreas de saúde pública, assistência social, educação ou segurança pública;
IV - contratação de professor visitante ou pesquisador visitante;
V - admissão de pessoal, em regime de substituigão;
VI - atendimento de convênios e contratos firmados com a União, Estados,
Municípios, suas autarquias e fundações e com organizaçóes não governamentais
que prestam relevantes servigos de interesse público, como por exemplo: CERDAQ,
APAE, ABRIGO DOS VELHOS, e outros, e com os organismos internacionais.
§ 1" A situação de emergência, caructérizada no inciso I, é definida pela situação
que possa comprometer a administração pública em geral, tais como situações de
emergência, reconhecidas como tais as seguintes situações:
a) que comprometarealizaçáo de eventos;
b) que possa ocasionar prejuízo à saúde pública, compreendendo entre outras
necessidades, o funcionamento dos Postos de Saúde da Família, Postos de
Atendimentos Médicos, ambulatórios;
c) que comprometa a educação compreendendo entre outras necessidades,
recuperação de escolas, carteiras;
d) que comprometa à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares;
e) que comprometa o uso das estradas, vias, pontes, funcionamento de Bocas de
Lobos e outras necessidades surgidas em função da açáo de enchentes e ou pela
estação de chuvas;
§ 2" A contratação mencionada no inciso V deste artigo, destina-se a suprir a
necessidade de pessoal em decorrência de licenças, de concessão obrigatória,
Iicença para fiatamento de saúde, licença prêmio, licença gestante e adotante,
licença para exercer mandato eletivo, licença para o trato de assuntos de
interesse particular, afastamentos por sindicância."
As hipóteses de licengas, de concessão obrigatória, ou facultativa estão elencadas
no Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Cáceres, a saber:
"Das Licenças e Afastamentos
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Súseção I
Das Disposições Gerais
{rt. 7 4. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de sairde;
II - por motivo de doença em pessoa de família;
III - a gestante;
IV - paternidade;
V - para prestação de serviço militar;
VI - por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
VII - para atividade política;
VIII - prêmio por assiduidade;
IX - para o tratamento de interesse particular;
X - para o exercício de mandato classista.
§ 1" O servidor não poderá penxanecer em licença da mesma espécie por período
superior a24 (vrnte e quatro) meses, salvo os casos dos incisos V VI, VII e X.
§ 2'A licença concedida dentro de 60(sessenta) dias do término de outra da mesma
espécie, será considerada como prorrogação.
Irrt. 7 5. Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício, salvo nos casos de
prorrogação.
Parágrafo único. O pedido de prorogação será apresentado antes de findo o prazo
de licença. Se indeferido, contar-se-á como licença, sem vencimento, o período
compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho
denegatório."
Portanto, não há como nomear diretamente o assessor de gabinete, pois, a hipótese
prevista neste projeto de lei complementar, não se enquadra nas regras da Lei Municipal n'
1.93112005, já_que este cargo é de pro , de livre nomeação e exoneração.
Em outras palavras, esta nomeação não se enquadraria nos critérios da contratação
temporária, que é utilizada, em regra para substituição de servidores que encontram-se nas hipóteses
previstas no artigo 2o, da referida lei municipal.
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Assim, a presente lei complementar terá vigência até o dia 3110512022, quanto
termina as férias do Assessor de Gabinete do Excelentíssimo Vereador Franco Valério Cebalho da
Cunha.
Nesse sentido, pedimos o apoio dos nobres pares paru a aprovação desta
Proposição.
Sala das Sessões, em 11 de maio de 2022.
DOMINGOS O
ISAIAS B
Secretário Substituto
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2.
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
PARECER DA MESA DIRETORA:
Interessado(s): Câmara Municipal de Cáceres
Assunto(s): Processo Legislativo para criaçáo de 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete para ser
lotado no Gabinete do Excelentíssimo Vereador Franco Valério Cebalho da Cunha.
Ementa:
Deflagração de processo legislativo por parte da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Cáceres visando a edição da Lei Complementar Municipal para
criação de 01 (um) cargo comissionado.
Considerações.
r.1. BREVE CONTEXTUALTZAÇÃO E AUTORTZAÇÃO DA MESA
DIRETORA
A edição do projeto de lei complementar em análise, e, bem assim, os necessários
atos de fonnalização/instrução, ocorreram com o encaminhamento da questão a Mesa Diretora,
considerando um pedido formal feito pelo Excelentíssimo Vereador Franco Valério Cebalho da
Cunha, sendo devidamente analisado aluz dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais.
Nesta etapa, o que consta no expediente administrativo foi objeto de análise pela
Mesa Diretora, na reunião realízad.a no dia de maio de2022.
Verificando-se que este expediente se encontra regularmente formalizado e
instruído com uma gama de documentos e informações acostados pelo orgão do Poder Legislativo
que providenciou a abertura deste processo e a Assessoria Jurídica desta Casa foi inçumbida da
efetivação das atividades, estudos e atos necessários ao aparelhamento prévio desencadeamento do
objetivado expediente legislativo a ser submetido ao Plenário do Poder Legislativo do Município de
Cáceres, a Mesa Diretora.
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Destacamos aqui o artigo 21, inciso I, alínea "m" do Regimento Interno, que prevê:
"Art.21. Compete privativamente à Mesa Diretora:
I - na parte legislativa:
(...)
m) emitir parecer sobre as proposições que visem a modihcar o Regimento Intemo
ou os serviços administrativos da CàmaraMunicipal.
Por conseguinte, tendo em conta que para acatamento lformalização do intento se
faz necessária a remessa de proposta legislativa ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de
Cáceres, sucessivamente a realizaçáo de diligências e de reuniões das Comissões Petmanentes
competentes, foi providenciada a elaboraçáo da atinente minuta de Projeto de Lei Complementar
(PLC) e do Parecer Prévio da Mesa Diretora, que é favorável à sua edição, atendendo ao princípio da
legalidade.
Por todos esses motivos, a aprovação desta Proposição é muito importante, e, certo
em contar com o apoio de Vossas Excelências, para aprovação desta proposição, reiteramos protestos
da mais elevada estima consideração e apreço.
Atenciosamente.
Gabinete do Presidente da Càmara Municipal de Cáceres/Ml ern 11 de maio de
SANTOS
de Cáceres Vice-Presidente
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