Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCENES
Ofício n' 0860 12022-GP IP}I4C Cáceres - MT, 13 de maio de2022.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Càmaru Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres - MT - CEP 78210-056
Ptef .: Protocolo 8.462/2022. de 23 103 /2022
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corle o Projeto de Lei
Complementar no 010, de 12 de maio de 2022, que Altera o art. ll, a Lei
Complementar n" l7B/2022, que dispõe sobre a instituição do Programa de
Aposentadoria Incentivada (PAI) e do Programa de Demissão Voluntária (PDV)
no âmbito da Prefeitura Municipal de Cáceres, acompanhado de respectiva
Mensagem, em apenso.
Pela imporlância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar
com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e
demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa, ern caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideraçáo, extensivo
aos seus nobres Pares.
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Ofício n" 0860/2022-GP/PMC - fls. 02
Mensagem relativa ao Proieto de Lei no Complementar no 010,
de 12 de maio de 2022
Excelentíssimo Seúor Presidente da Câmara Municipal, de Cáceres, Mato
Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o Projeto de Lei Complementar no 010, de 12 de maio de 2022, que
Altera o art. I I , a Lei Complementar n" l78/2022, que dispõe sobre a instituição
do Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) e do Programa de Demissão
Voluntária (PDV) no âmbito da Prefeitura Municipal de Cáceres, anexo.
O presente Projeto de Lei Complementar (PLC) tem por finalidade
sanar incongruência da redação do art. 11 da Lei Complementar (LC) no
17 812022. Senão, vejamos :
Em análise à LC 17812022, constata-se que se mencionou a data de
sua vigência em 1o de janeiro de 2022 (arligo 11); contudo, sua aprovação se deu
em 21 de març o de 2022 (Oficio do Legislativo n" 36812022-SLICMC e autografo
do PLC), sancionadana data de 28 de março de2022 e sua publicação ocorreu,
apenas, no dia 30 de março de 2022, edição 3.950, p.149 (www.amm.org.br -
diariomunicipal.org lmtlamm). Portanto, entre a data constante da redação do
artigo 11 e a sua publicaçáo, ocorreram 03 (três) meses, ou seja, o prazo exato
mencionado no artigo 10.
Ora, não seria possível a referida Lei Complementar produzir seus
efeitos antes de sua publicação, que sequer os servidores interessados poderiam,
tão logo à época, ter conhecimento de sua existência.
Nesse sentido, é válido pôr em evidência que a regra adotada pelo
ordenamento jurídico é de que a norma não podera retroagir (Princípio da
Irretroatividade), ou sej a, alei nova não será aplicada às situações passadas,
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vigorando somente a paftir do momento em que vem a existir, em que nasce para
o ordenamento jurídico.
É o qr" preleciona tarnbém a Súmula n" 654 do STF a seguir:
"A garantía da irretroatividade da lei, prevista no art
5o, XXWI, da Constituição da República, não é invocável
pela entidade estatal que ct tenha editado. "
Nessa senda, tendo aLC 178 sido publicada em 30 de março de 2022
e sua redação dispondo que vigoraria em 1o de janeiro de 2022, verifica-se que
esta não poderá retroagir.
Segundo o Manual de Direito Civil de Fábio Vieira Figueiredo, o
erro substancial no texto legislativo poderá ser corrigido: a) anteriormente à
publicação da leí, b) dentro do interregno entre a publicação e a vigência ou, c)
após a entrada em vigor da lei.
... após a entrada em vigor da lei, a norma poderá ser corrigida
mediante uma nova norma de igual conteúdo, sendo respeitado o início da
contagem do período de vacatio legis da data da publicação da últíma norma
(Câmara de Sumaré - SP - Procurador Jurídi ço - 2017 - VIINESP).
De igual sorte, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -
LINDB, em seu ar1.l", § 4", dispõe que:
4" As correções a texto de lei já em vigor
cons ideram-s e le i nova.
Portanto, este Executivo vislumbrou a necessidade de alteração do
art. I 1, através de norma de igual conteúdo (nova Lei Complementar), constando
que a Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Quanto ao pedido de apreciação do PLC em carâter de urgência,
justifica-se em razã,o da necessidade de sanear a possibilidade de dúbia
interpretação e os possíveis conflitos que possam se originar disso, quanto à
vigência da Lei Complementar 17812022.
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Ante ao exposto, solicitamos aos membros do Legislativo cacerense
que deliberem e aprovem o Projeto de Lei Complementar 01012022, nos termos
do Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
DA SILVA
Cáceres em exercício
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I']AIIX: (065) 3223-1500 - rvww.cacetes.mt.gov.br * E-rrail: sabinete.caceres@smail.com
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ESTA.DO DE MATO GROSSO
PREIIEITURA MUNICIPAI, D!] CÁCERIiS
PROCURÀDORIA GERAI, DO MUNICÍPIO
PROIETO pE LEr COMPLEMENTAB @2022
"Altera o art, 77, a Lei Complementar no 779/2022,
que dispõe sobÍe a instituição do Programa de
Aposentadoria Incentivada (PAI) e do programa de
Demissão Voluntária (PDV) no âmbito da
Prefeitura Municipal de Cáceres."
A PREFEITA MUNICIPAL DE cÁcEREs, EsrADo DE MATo GRosso: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo aft. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municip al, Íaz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
AÍt. Lo Fica alterado o art. 11, dalei Complementar no 178, de 28 de março de2)22,passando a vigorar
com a seguinte redação:
" Art. \'1,. Esta Lci Complementar entra em vigor na data de sua
publicação."
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
I'ROJI'TO DE LI'I COMPLEMEN']AR N" O1O DE 12 DE MAIO 'DE 2022
Avenida Brâsil n" 119 - CIrp_7\.2O0.000 Fonc
IJairro Jardim Celeste - Cácercs _ Mato Grosso.
Cáceres/MT, em 12 de maio de2022.