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materia nº 35/2017

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 35 / 2017
Date 2017-11-13
EmentaProjeto de Lei nº 35, de 25/10/2017, que “Dispõe sobre da criação e normatização de atos alusivos á comemoração dos 240 anos do aniversário do Município de Cáceres, e dá outras providências, acompanhado de respctivas mensagem, em anexo.”
native_id474

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-13 Proposição Aprovada em Turno Único U Projeto de Lei nº 35, de 25 de outubro de 2017. Aprovado Oficio enviado nº 55/2017.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 21

CÁCERES
RSRS
PY” Câmara Municipal de Cáceres
ESTADO DE MATO GROSSO
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres:mt.gov.br
INTERESSADO- “EXECUTIVO MUNICIPAL
assunto: Projeto de Lei nº 35, de 25 de outubro de 2017, que
“Dispõe da criação e normatização de atos alusivos à &
Aniversário do Município de |
&] É Ei PAS 7a 13/11/2017.
YDA APROVAÇÃO: / /
APROVADO /2º TURNO
SALA DAS SESSÕES: / /
COMISSÕES
bd Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
fl. Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
Jz JU” CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em 43 441 PM E
Hores 4940 sobre 25/]
“ Protocolo lagerno
Estado de Mato Grosso .
FEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Oficio 978/2017-GP/PMC Cáceres - MT, 09 de novembro
l
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Costa Marques, nº 891, Centro
Cáceres - MT
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei nº 35,
de 25/10/2017, que dispõe da criação e normatização de atos alusivos à
comemoração dos 240 anos do Aniversário do Município de Cáceres, e dá outras
providências, acompanhado de respectiva mensagem, em anexo.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com
o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, em face da exiguidade do
tempo até o início aos festejos, a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração,
extensivamente aos seus nobres Pares oo
( d
CIS MARIS CRU
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC, Bairro Jardim Celeste — CEP 78.200-000
Cáceres— MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br - gabinete.caceres(A gmail.com
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 978/2017-GP/PMC - fls. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei nº 35, de 25/10/2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Esta mensagem complementa o Ofício nº 0978/2017-GP/PMC, por
meio do qual o Executivo Municipal encaminha à consideração dessa ilustre Casa
de Leis o Projeto de Lei Projeto de Lei nº 35, de 25/10/2017, que versa sobre a
criação e normatização de atos alusivos à comemoração dos 240 anos de fundação
do Município de Cáceres.
No ano vindouro, será comemorado o ducentésimo quadragésimo
aniversário de fundação do Município de Cáceres. A administração municipal não
poderia deixar de idealizar uma comemoração especial e, com o presente Projeto de
Lei, pretende-se possibilitar meios, criar mecanismos e dar o devido respaldo legal
e a cobertura orçamentária, no que couber à Prefeitura de Cáceres, aos atos relativos
à comemoração do 240º Aniversário de Cáceres.
Para tanto, a Prefeitura de Cáceres visa implementar o Projeto
CÁCERES — 240 ANOS DE HISTÓRIA, que contará com a organização e
promoção de eventos e festejos durante todo o ano de 2018, sendo este um
movimento que busca o envolvimento de toda a sociedade cacerense, mediante a
construção de parcerias do Executivo, Legislativo, órgãos públicos, instituições,
entidades e iniciativa privada, com vistas a homenagear a nossa Princesinha do
Paraguai.
Salientamos aos nobres vereadores que se encontra em fase de
articulação e mobilização dos entes, em prol da elaboração do Calendário Oficial de
Eventos de Cáceres 2018, de responsabilidade da Comissão Organizadora instituída
com a finalidade de organizar os eventos de aniversário do Município:
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC, Bairro Jardim Celeste — CEP 78.200-000
Cáceres -MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br - gabinete.caceres(do)
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 978/2017-GP/PMC - fls. 03
Em face do potencial do povo cacerense, está prevista, também, a
criação de uma logomarca, bem como a realização de um concurso para escolha da
melhor canção (gingle), além de concurso de redação e de fotografia, cujo conjunto
de elementos constituirá a identidade visual e sonora da comemoração dos 240 anos
de Cáceres.
Ressalte-se que todas essas ações, além de homenagear, celebrar e
enaltecer a nossa Terra, têm o intuito de promover as potencialidades
socioeconômicas, turísticas e culturais do Município de Cáceres.
Diante do exposto e do alcance do Projeto de Lei em evidência,
solicitamos a Vossa Excelência que a sua apreciação se faça em regime de
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, nos termos da Lei Orgânica do Município, em face
da exiguidade do tempo para darmos início aos festejos, a partir do dia 1º de janeiro
de 2018.
Ão ensejo, renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares as
expressões do nosso melhor apreço. .
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC, Bairro Jardim Celeste - CEP 78.200-000
Cáceres—-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br - gabinete.caceres(a gmail.com
CÁCERES
A»
Meo
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 35 DE 25 DE OUTUBRO DE 2017
“Dispõe da criação e normatização de atos alusivos à comemoração
dos 240 anos do Aniversário do Município de Cáceres e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a
seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica instituída a Festa de Aniversário de Cáceres em comemoração aos 240
anos da Fundação do Município e dá outras providências.
Artigo. 2º. A Festa de Aniversário será inserida no calendário de eventos do Município de
Cáceres, através do Gabinete do Prefeito sendo comemorada durante todo o ano de 20 18.
Artigo. 3º. A Festa de Aniversário do Município de Cáceres em comemoração aos 240
anos será conduzida pelo Poder Executivo em parceria com as instituições privadas, civis
organizadas ou não do Município.
Artigo. 4º. O chefe do Poder Executivo Municipal instituíra Comissão Especial com
finalidade de organizar os eventos de Aniversário do Município.
Artigo. 5º. A programação, organização e a escolha das datas de cada evento serão
realizadas por Comissão Organizadora nomeada por Decreto, incluindo e respeitando as
festividades culturalmente já existentes no município, envolvendo membros do Poder
Executivo e das entidades comunitárias, civis organizadas ou não.
Parágrafo único - As festividades realizar-se-ão nas respectivas sedes das comunidades,
instituições e outros logradouros escolhidos, salvo justificativa de impedimento
manifestada pela comissão organizadora.
Artigo. 6º. O Poder Executivo Municipal, através de suas secretarias competentes, por
iniciativa própria ou mediante parceria com a iniciativa privada, deve pver as
PROJETO DE LEI Nº 35 DE 25 DE OUTUBRO DE 2017
Avenida Brasil nº 119 - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
festividades, ações e eventos que venham contemplar e comemorar os 240 anos de
Cáceres.
Artigo. 7º. As ações necessárias para realização do evento podem ser disciplinadas por
Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único- Demais regras necessárias ao cumprimento do previsto nesta Lei, fica
autorizado o Poder Executivo Municipal baixar norma mediante ato próprio.
Artigo. 8º. Todos os eventos realizados na Festa de Aniversário, deverão ter caráter de
divulgação, celebração, de júbilo e de exaltação de emancipação do Município, sendo
vedada a promoção pessoal de quem quer que seja.
Artigo. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal, através de suas secretarias competentes
autorizadas a elaborar ações e metas, bem como utilizar os recursos orçamentários
necessários para atender as despesas mínimas com as comemorações em comemoração
aos 240 anos do aniversário de Cáceres.
Artigo. 10º. As festividades previstas nesta Lei poderão ser transferidas pelo Poder
Executivo Municipal, na ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Artigo. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 25 de outubro de 2017.
PREFEITO MUNIC Ê
PROJETO DE LEI Nº 35 DE 25 DE OUTUBRO DE 2017
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 321/2017.
Referência: Processo nº 2.511/2017.
Assunto; Projeto de Lei nº 35 de 25 de outubro de 2017.
Interessado: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 35 de 25 de outubro de 2017, dispõe sobre a
criação e normatização de atos alusivos à comemoração dos 240 anos do Aniversário do
Município de Cáceres, e dá outras providências, acompanhando a respectiva mensagem em
anexo.
Este é o Relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR:
O art. 38 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, prevê que à
Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação compete manifestar-se a respeito de
todos os assuntos quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico, e quanto ao mérito das
proposições, nos casos especificados nos incisos [ao XV, do referido artigo.
O Projeto de Lei em análise possui 11 (onze) artigos, visando instituir
a festa de aniversário de Cáceres, em comemoração aos 240 anos da Fundação do Município,
onde segundo consta do artigo 2º, será comemorada por todo o ano de 2018.
feral Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-0)
-6862 site: www.camaracaceres. mtsgov,
Rua Coronel José Dulce esquina co
Fone: (65) 3223-1707 F;
. | ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
Consta do projeto de lei, no artigo 2º, que a festa de aniversário da
cidade de Cáceres será inserida no calendário de eventos do município, através do gabinete do
prefeito, e o artigo 3º dispõe que haverá parcerias com as instituições privadas, civis
organizadas ou não do município.
Não foi mencionado o quanto será disponibilizado no orçamento
municipal para se fazer todo o festejo pretendido ficando apenas mencionado genericamente
no artigo 7º, que as ações para realização do evento podem ser disciplinadas por decreto do
poder executivo.
É de conhecimento de todos que o ano que vem, será um ano de
eleições, para escolha de deputado estadual, governador, deputado federal e senador.
É ainda de conhecimento público e notório que vários Prefeitos
Municipais, irão concorrer a uma vaga referente a esses cargos eletivos.
Pois bem.
A finalidade da lei sempre será a realização do interesse público,
entendido como o interesse da coletividade.
Nesse sentido nos ensina a doutrina do professor Celso Antonio
Bandeira de Mello:
“(..) Poderá haver um interesse público que seja discordante do interesse
de cada um dos membros da sociedade? Evidentemente, não. Seria
inconcebível um interesse do todo que fosse, ao mesmo tempo, contrário ao
interesse de cada uma das partes que o compõem. Deveras, corresponderia
ao mais cabal contra-senso que o bom para todos fosse o mal de cada um,
isto é, que o interesse de todos fosse um anti-interesse de cada um. Embora
seja claro que pode haver um interesse público contraposto a um dado
interesse individual, sem embargo,-q toda evidência, não pode existir um
interesse público que se choque os interesses de cada um dos membros
da sociedade. Esta simples itiva percepção basta para exibir a
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
existência de uma relação íntima, indissolúvel, entre o chamado interesse
público e os interesses ditos individuais. É que, na verdade, o interesse
público, o interesse do todo, do conjunto social, nada mais é que a
dimensão pública dos interesses individuais, ou seja, dos interesses de cada
indivíduo enquanto participe da Sociedade (entificada juridicamente no
Estado), nisto se abrigando também o depósito intertemporal destes
mesmos interesses, vale dizer, já agora, encarados eles em sua continuidade
histórica, tendo em vista a sucessividade das gerações de seus nacionais
[grifo do autor]. (...)” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de
direito administrativo. 22.ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 57.)
Assim, o presente projeto de lei visa instituir durante todo o ano de
2018, comemorações aos 240 anos da fundação do município de Cáceres, que já possui
regulamentação e data certa para ser comemorado.
Nesse contexto, na opinião deste Relator, não vislumbro o interesse
público, ao prever a possibilidade de realização de festejos o ano inteiro de 2018, fato que
pode, em tese, caracterizar violação ao princípio moralidade, previsto no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
O TSE, ao analisar a Lei Federal nº 9.504/97, em especial o artigo 77,
afirmou que o legislador visou impedir o uso da máquina em favor de candidatura e reprimir o
abuso do poder político em detrimento da moralidade do pleito (Tribunal Superior Eleitoral
- Acórdão nº24.108, Rei. Min. Caputo Bastos, 2.10.2004)
O que a referida lei pretende vedar é a utilização indevida, ou o
desvirtuamento de realização de obras e festejos públicos, de forma genérica, sem atender ao
interesse público.
O doutrinador Alexandre Luis Mendonça Rollo, leciona que com a
novidade introduzida pela Lei nº 12.034/09 “a norma em questão tem conteúdo de regra
moralizadora das eleições, tendo sido editada com a finalidade precípua de tolher o uso
indevido da máquina pública. E para que atinja tal escopo, são tidos por incluídos no âmbito
da proibição legal, não somente aqueles que b a reeleição ou somente os candidatos
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
vinculados de alguma forma aos que estão no exercício da Administração Pública,
realizadora da obra inaugurada, mas todos aqueles que participem da inauguração, busquem
haurir algum beneficio político no período vedado pela norma” (Rollo. Alberto
(Organizador). Eleições no Direito Brasileiro. Páginas 254/255. Editora Atlas. 2010.).
O prazo de afastamento do Chefe do Poder Executivo Municipal é de
6 meses, antes do pleito, de forma definitiva, para concorrer a outros cargos eletivos,
o conforme dispõe a legislação, dentre elas a CF/88, art. 14, 8 6“! c/c LC 64/90, art. 1º. 8 1,e
da Resolução do TSE, Res. 21.053, de 2/4/2002.
Assim, se a norma legal é aplicável não só aos agentes públicos
candidatos, mas também aqueles pretensos candidatos a outros cargos eletivos, razão pela
qual autorizar legalmente a realização de festejos o ano inteiro de 2018 em nosso
município, é totalmente desarrazoado, fato que propiciará a promoção da imagem e eventuais
promessas de campanha.
Outro ponto relevante que entendemos que restou omisso no presente
projeto de lei, é que não fora previsto o quanto o Prefeito Municipal irá gastar com esse
EN grande festejo anual.
A Lei de Responsabilidade Fiscal exige, que para cada despesa deve
haver uma previsão de receita, sob pena de responsabilidade do gestor, senão vejamos:
“Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo
IH do Título VI da Constituição.
$ 1º 4 responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas
x de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições
no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da
"Art. 14. (..)
$ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente dá Rep
Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivoy'mand,
ica, os Governadores de Estado e do Distrito
é seis meses antes do pleit
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General O:
io, centro, Cáceres/MT — CEP:;/78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 Ê
site: www.camaracaceres.mt.gov.br
SRCERES
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e
inscrição em Restos a Pagar.”
“Art. 520 projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma
compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e
com as normas desta Lei Complementar:
(:)
$ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual,
Ea e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária
anual. ”(grifamos)
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela
inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 35 de 25 de outubro de 2017.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de
Lei nº 35 de 25 de outubro de 2017.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2017.
uardo/Ramsay Torres - PSC
TOR
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 321/2017.
Referência: Processo nº 2,511/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 35 de 25 de outubro de 2017.
Interessado: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 35 de 25 de outubro de 2017, dispõe sobre a criação
e normatização de atos alusivos à comemoração dos 240 anos do Aniversário do Município de
Cáceres, e dá outras providências, acompanhando a respectiva mensagem em anexo.
Este é à Relatório,
HU - DO VOTO DO MEMBRO:
O art. 38 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, prevê que à
Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação compete manifestar-se a respeito de
todos os assuntos quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico, e quanto ao mérito das
proposições, nos casos especificados nos incisos 1 ao XV, do referido artigo.
O Projeto de Lei em análise possui 11 (onze) artigos, visando instituir
a festa de aniversário de Cáceres, em comemoração aos 240 anos da Fundação do Município,
onde segundo consta do artigo 2º, será comemorada todo o ano de 2018,
“Rua Coronel José Dulce esquina com à Rua Genéra Os0r
Fone: (65) 3223-1707 Fax (63) 3223.6862
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Consta do projeto de lei, no artigo 2º, que a festa de aniversário da
cidade de Cáceres será inserida no calendário de eventos do município, através do gabinete do
prefeito, e o artigo 3º dispõe que haverá parcerias com as instituições privadas, civis
organizadas ou não do município.
Com efeito, verifica-se que o artigo 9º, do presente projeto de lei, prevê
que o Poder Executivo Municipal, ficará, através de suas secretarias competentes, autorizadas
a elaborar ações e metas, bem como utilizar os recursos orçamentários necessários para atender
as despesas mínimas com as comemorações em comemoração aos 240 anos do aniversário de
Cáceres.
Nesse caso, não há como aprovar o referido dispositivo, vez que não
fora apresentado nenhum valor quanto aos custos desse evento, sendo esta uma obrigação legal,
prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, onde em seu artigo 1º, $ 1º, dispõe que:
“Art. 1º (..)
$ 12 4 responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar
o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no
A, que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da
seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e
inscrição em Restos a Pagar.”
Nesse contexto, este Membro oferece a seguinte emenda ao presente
projeto de lei:
“Art, 9º Fica suprimido o artigo 9º, do Projeto em epigrafe”
Baseando nos fundamentos acima citado, voto pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 35 de 25 de outubro de 2017, com a
emenda supressiva acima ementada.
/ Já
-000
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — crê: 78.2
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
— ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2017.
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2047.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, cen
tro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
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|]
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, CULTURA E
TURISMO
Parecer nº 368/2017
Referência: Protocolo nº 2.51 1/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 35 de 25 de outubro 2017.
Interessado: Município de Cáceres.
Assinado por: Executivo Municipal,
RELATÓRIO:
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei nº 35
de 25 de outubro 2017, que dispõe sobre a criação e normatização de
atos alusivos à comemoração dos 240 anos do Aniversário do
Município de Cáceres e das outras Providencias.
Este é o Relatório.
DO VOTO DO RELATOR
A matéria em análise, qual seja o Projeto de Lei nº
35 de 25 de outubro 2017, que dispõe sobre a criação e normatização
de atos alusivos à comemoração dos 240 anos do Aniversário do
Município de Cáceres, é de competência privativa do Município, pois
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: Wwww.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICIPAL DE CÁCERES
CÂMARA
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, CULTURA E
TURISMO
Parecer nº 368/2017
Referência: Protocolo nº 2.51 1/2017,
Assunto: Projeto de Lei nº 35 de 25 de outubro 2017.
Interessado: Município de Cáceres.
Assinado por: Executivo Municipal.
RELATÓRIO:
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei nº 35
de 25 de outubro 2017, que dispõe sobre a criação e normatização de
atos alusivos à comemoração dos 240 anos do Aniversário do
Município de Cáceres e das outras Providencias.
Este é o Relatório.
DO VOTO DO RELATOR
A matéria em análise, qual seja o Projeto de Lei nº
35 de 25 de outubro 2017, que dispõe sobre a criação e normatização
de atos alusivos à comemoração dos 240 anos do Aniversário do
Município de Cáceres, é de competência privativa do Município, pois
1
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
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.. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
legisla sobre assuntos de interesse local, conforme preceitua o artigo
30, inciso I da Constituição Federal.
Diante da minuciosa análise feita no presente Projeto não se
vislumbra qualquer ilegalidade, e recomendamos o seu regular
prosseguimento e aprovação.
Baseando nos fundamentos citado, voto pela
aprovação do Projeto de Lei nº 35 de 25 de outubro 2017.
DECISÃO DA COMISSÃO
TECIDÃU DA COMISSÃO
A Comissão de Educação, Desporto, Cultura e
Turismo acompanha o voto do relator, votando pela aprovação do
Projeto de Lei nº 35 de 25 de outubro 2017.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada
apreciação plenária desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2017.
| 1a 7
Wagnerfales DA Elza Basto puto SD
ATOR EMBRO
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I
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RELATÓRIO
(Art. 87, 8 2º, do Regimento Interno)
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em 45
Parecer nº 25/2018. H É l 22 [20 190
Oras 47.57. Sobnº é
Referência: Processo nº 2.511/2017. Ass
Assunto: Projeto de Lei nº 35 de 25 de outubro de 2017.
Interessado (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I-DA EMENTA:
O Projeto de Lei nº 35, de 25 de outubro de 2017, dispõe
sobre a criação e normatização de atos alusivos à comemoração dos 240 anos
do Aniversário do Município de Cáceres, e dá outras providências.
Este é o Relatório.
1 - DO RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 35, de 25 de outubro de 2017, é de
autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz.
O presente projeto de lei foi encaminhado às Comissões de
a
Constituição e Justiça Trabalho e Redação, bem como a de Finanças, sendo que
na primeira, o Excelentíssimo Ver. Rubens Macedo, apresentou voto pela
constitucionalidade e legalidade do projeto de lei.
Por sua vez, o Relator da CCJ, Vereador José Eduardo
Ramsay Torres e o Vereador Cézare Pastorello, proferiram votos pela
inconstitucionalidade e ilegalidade do presente projeto de lei.
À comissão de educação, desporto, cultura e turismo votou
pelo aprovação do presente projeto de lei.
Em analise ao presente projeto de lei, tenho que a
realização de festejos em comemoração ao aniversário do Município de
Cáceres/MT, o ano inteiro, se mostra exacerbada.
Isso porque, o objetivo visado com essa permissão
legislativa poderá causar abusos do poder de administração, causando reflexos
no período eleitoral que se avizinha.
Nesse contexto, foram criadas várias proibições, que estão
basicamente elencadas no art. 73 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997,
visando preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos
eleitorais.
Em que pese não se trate de eleição de membros do Poder
Executivo e Legislativo Municipal, a realização de festejos de forma indefinida,
como está previsto no presente projeto de lei, poderá trazer benefícios a
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determinados candidatos ou partidos políticos no âmbito estadual e federal, ou
em prejuízo de outros que vieram a concorrer nas eleições vindouras.
De todo modo, este vereador entende salutar manter as
comemorações como vem sendo realizadas nos últimos anos, ou seja, de forma
comedida e nas datas respectivas, evitando a realização de festejos durante
todo o ano de 2018, o que não será bem visto pela população cacerense.
HI - DO VOTO
Baseando nos fundamentos acima citado, voto pela
reprovação do Projeto de Lei nº 35 de 25 de outubro de 2017.
É o Relatório, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 15 de fevereiro de 2018.
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Rosi és da Silvá - PV
Veréador

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