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materia nº 468/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 468 / 2022
Date 2022-05-23
EmentaIndicação ao Excelentíssimo Deputado Federal Dr. Leonardo Ribeiro Albuquerque para que encaminha Emenda Parlamentar ao Município de Cáceres/MT visando a compra/aquisição de uma retroescavadeira e um caminhão basculante.
native_id4763

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-23 Proposição Aprovada em Turno Único U Aprovada
2022-05-23 Inclusa na Ordem do Dia
2022-05-23 Deliberada para Leitura em Plenário
2022-05-23 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminha ao presidente para deliberação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-24T12:32:03.804712-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

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é ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROTOCOLO
Projeto De Lei
Projeto De Decreto Legislativo
APROVADO
Presidente da
Câmara
Autor: Vereador Domingos Oliveira dos Santos
REJEITADO
Presidente da
Câmara
Partido - PSB
“Indicação ao Excelentíssimo Deputado Federal Dr. Leonardo Ribeiro
Albuquerque para que encaminhe Emenda Parlamentar, visando a
compra/aquisição de uma retroescavadeira e um caminhão basculante, para
atender as Comunidades e os Assentamentos do Município de Cáceres/MT, através
do Projeto Porteira à Dentro.”
O Vereador Domingos Oliveira dos Santos, Presidente da CÂMARA
MUNICIPAL DE CÁCERES, com fundamento no artigo 185, do Regimento Interno, encaminha a
presente Indicação ao Excelentíssimo Deputado Federal Dr. Leonardo Ribeiro Albuquerque para
que encaminhe Emenda Parlamentar ao Município de Cáceres/MT, visando a compra/aquisição de
01 (uma) retroescavadeira e 01 (um) caminhão basculante, para atender as Comunidades e os
Assentamentos do Município de Cáceres/MT, através do Projeto Porteira à Dentro, pelos seguintes
motivos de fato e de direito, abaixo aduzidos:
JUSTIFICATIVA
Com efeito, este Vereador recebeu várias demandas dos moradores das
Comunidades e Assentamentos sediados em nosso município de Cáceres, para que a União, através
do nosso Representante no Congresso Nacional Excelentíssimo Deputado Federal Dr. Leonardo
Ribeiro Albuquerque, possa encaminhar recursos de Emenda Parlamentar, visando a
compra/aquisição de 01 (uma) retroescavadeira e 01 (um) caminhão basculante.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
é ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
E, essa demanda pode ser atendida através de parceria com o Poder Executivo
Municipal, que está autorizado a implantar o “Programa Porteira A Dentro”, que tem como objetivo
auxiliar em parceria a manutenção de estradas nas propriedades rurais do Município e na execução
de obras de infraestrutura em pequenas propriedades rurais caracterizadas como da Agricultura
Familiar no Município de Cáceres.
Vejamos alguns dispositivos da Lei Municipal que trata do referido programa:
“Artigo 2º - O auxílio de que trata o artigo anterior refere-se à:
I. Abertura, conservação, drenagem e revestimento de estradas de acesso e dentro
das propriedades rurais de até 3 (três) KM (quilômetro), incluindo, terraplanagem,
patrolamento e cascalhamento;
II. Transporte de cascalho, materiais pétreos e similares, próprios à recuperação de
vias particulares;
II. Construção e reforma de silos, trincheiras, abertura de valas, aterro de currais,
tanques e açudes para a criação de peixes e captação de águas, mecanização de terra,
serviços de limpeza e demais serviços que visem à implantação de unidades
geradora de renda em pequenas propriedades rurais, sem fornecimento de material;
IV. Realização de drenagens em pequenas propriedades rurais, sem fornecimento
de material;
V. Transporte de calcário, quando instituído programa oficial de correção de solo
em pequenas propriedades rurais;
VI. Prestação de serviços com implementos agrícolas para apoio à agricultura
familiar em pequenas propriedades rurais;
VI. Construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para tratamento de
dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias para as pequenas
propriedades rurais, dentro das possibilidades da Secretaria de Agricultura,
obedecidos os limites orçamentários;
VIII. Outros serviços que cumpram os objetivos do Programa da Agricultura
Familiar.
$ 1º. Não serão fornecidos pelo Município quaisquer materiais para execução de
serviços previstos nesta Lei.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
$ 2º. Os serviços serão executados com maquinas e equipamentos de propriedade
do município e de terceiros contratados, atendidas as disposições legais, cuja ordem
de execução dos trabalhos será coordenada pela Secretaria Municipal de
Agricultura e fiscalizada pelo CONDER.
$ 3º. Para implementação do objeto da presente Lei e do Programa de Agricultura
Familiar o Município também disponibilizará coordenadores de equipe, operadores
de maquinas e motoristas, arcando o interesse com os custos de combustível e as
manutenções ordinárias indispensáveis para utilização dos equipamentos durante a
execução dos serviços.
8 4º, Excepcionalmente, quando as maquinas do Município não fizerem parte do
Programa e não estiverem destinadas para outras atividades essenciais, poderão,
mediante autorização expressa do Secretário da respectiva pasta e de acordo com a
ordem dos trabalhos da Secretaria, serem utilizadas para a realização dos serviços
objeto da Presente Lei.
Artigo 3º - Fica autorizado o subsidio de até 50 % (cinquenta por cento) do valor
do custo hora-máquina, quilometro rodado ou o fornecimento de materiais,
conforme o caso, praticados no mercado local ou regional, ficando o interessado na
obrigação de suplementar os recursos para a realização dos serviços previstos na
Presente Lei.
$ 1º. É vedada a oferta de subsídio em dinheiro ou qualquer outra forma que não os
serviços descritos na Presente Lei.
$ 2º. Os valores custeados pelos beneficiários do programa serão utilizados na
execução de sua própria demanda e os recursos deverão ser depositados em conta
bancária específica do programa, com recolhimento através de Guia de Documento
de Arrecadação Municipal.
8 3º. Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto à
Secretaria Municipal de Agricultura, bem como do recolhimento prévio da
contrapartida do beneficiário, em valor equivalente ao mínimo de 50 % (cinquenta
por cento) dos preços dos serviços a serem executados, conforme determinação
elaborada pelo CONDER.
$ 4º. Acaso for necessário a execução de serviços excedentes ao previamente
recolhido a título de contrapartida, o valor que exceder deverá ser recolhido no
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prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de interromper-se os serviços e o
beneficiário ficar impedido de obter novo enquadramento.
Artigo 4º - A normatização para a operacionalização do Programa, como prioridade,
cronograma, preços de serviços, limites de atendimento por cliente e outras
peculiaridades, será objeto de prévio planejamento, projeto e quantificação de custo
pela Secretaria Municipal de Agricultura e deliberação do CONDER, para início
dos serviços.
$ 1º. O Projeto que trata o caput deste artigo deverá conter anexa tabela com os
valores de quilometro hora-caminhão, hora-máquina, e dos equipamentos a serem
utilizados, bem como o valor estimado por Mº* (metro cúbico) dos materiais
utilizados para o revestimento das estradas e aterros, levando em conta, no mínimo,
o custo com combustível, mão de obra dos operadores, manutenção e depreciação.
$ 2º. O estabelecimento de regras para o cadastramento dos interessados em
participar do programa deverá priorizar o atendimento as propriedades cuja
infraestrutura seja inexistente e/ou existente de forma precária, buscando com isto
atender primeiramente aos mais necessitados ou pequenas propriedades rurais em
obediência ao fim social a que esta Lei se destina e na busca de incremento da
produção do nosso município, devendo para tanto, serem estabelecidos critérios
objetivos e impessoais, em consonância com os princípios constitucionais que
regem a Administração Pública.
Artigo 5º - Para se beneficiar do referido programa, o requerente deverá atender aos
seguintes requisitos:
I. Ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa, como produtor e/ou agricultor
rural;
II. Ter como atividade principal à atividade rural ou exercer atividades relacionadas
ao agronegócio;
HI. Os serviços previstos nos incisos I e II do Artigo 2º podem ser beneficiários
qualquer interessado e para os demais serviços objeto da presente Lei beneficiará
apenas as pequenas propriedades rurais com no máximo 04 (quatro) módulos fiscais,
nos termos da Lei Federal Nº 11.326 de 24/07/2006;
IV. Manter limpa, não plantar e não obstruir de qualquer forma a área de domínio
lindeira à estrada rural e sua propriedade, não impedindo, não colocando embaraços,
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obstruindo desaguadores e curvas de níveis das estradas municipais e não
impedindo a realização de serviços de manutenção e conservação pelo Município
de Cáceres;
V. Providencias às suas expensas e retirada e realocação, caso necessário, das cercas
e quaisquer obstáculos para a realização dos trabalhos da municipalidade;
VI. Providencias pedra, terra, cascalho e os materiais necessários para a execução
dos trabalhos;
VII. Estar quite com o Poder Público Municipal, não tendo dividas de qualquer
natureza junto a este ente;
VIII. Atentar e aplicar as orientações técnicas repassadas através do programa
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Agricultura;
IX. Emitir a competente nota fiscal de produtor rural, quando da comercialização
de produtos agropecuários e florestais.
8 1º. Os produtores que fizerem parte da Associação de Pequenos Produtores Rurais
terão prioridade na execução dos trabalhos;
8 2º. Casos diversos aos previstos nesta Lei serão discutidos junto aa CONDER,
podendo o Município atendê-los desde que possível operacionalmente, mediante
pagamento integral do valor dos benefícios, após receber por escrito a deliberação
do Conselho.
Artigo 6º - Não poderão ser beneficiados com os incentivos concedidos por esta
Lei:
I. Funcionários Públicos Municipais, da administração direta, indireta e autárquica,
membros dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal mesmo que sejam
proprietários, posseiros a qualquer título e Produtores Rurais.
Artigo 7º - Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação
ambiental, cabendo ao interessado à responsabilidade pela elaboração de projetos,
encaminhamento junto aos órgãos ambientais e apresentação da licença ao
Município por ocasião da requisição dos serviços.
Artigo 8º - A coordenação, supervisão e controle serão de competência da Secretaria
Municipal de Agricultura que prestará toda a informação e orientação necessária
para que os interessados se enquadrem aos benefícios de que trata esta Lei, sendo a
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ao
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execução realizada em conjunto com Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente, nos exercícios financeiros em que ocorrem.
Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 07 de agosto de 2015.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal”
Oportunamente sugerimos os seguintes modelos para serem adquiridos pelo
Município de Cáceres:
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o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Sabemos que em muitas de nossas Comunidades e Assentamentos, só tem um
tratorzinho, que é a ferramenta que os moradores dispõe no momento, sendo que muitos moradores
se sustentam com esse pequeno maquinário, que é dedicado a agricultura familiar.
Assim, com essas aquisições o cenário irá mudar, beneficiando várias famílias, e,
como isso trará renda e melhor condição de vida ao trabalhador rural de nosso município de Cáceres.
Assim, considerando tais premissas, razão pela qual edito a presente Indicação, e,
peço o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 23 de maio de 2022.
Domingos Oliveira dos Santos
Vereador
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br

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