br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

materia nº 47/2022

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 47 / 2022
Date 2022-05-24
EmentaDispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e dá outras providências.
native_id4765

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-28 Norma Sancionada Lei Nº 047 de 19.05.2022
2022-06-16 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2022-06-13 Proposição Aprovada em Turno Único U
2022-06-13 Inclusa na Ordem do Dia U
2022-05-31 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) U
2022-05-30 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2022-05-30 Apresentada em Plenário
2022-05-27 Deliberada para Leitura em Plenário
2022-05-24 Aguardando a Inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-13T22:25:50.003610-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 39

I
UNICIPAL DE CACERES
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício n'093412022-GPIPMC Cáceres - MT, 20 de maio de2022.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres - MT - CEP 78210-056
ldentiltcacão lnterna: Memorando l 5 .899 12022. de 03 10 5 /2022
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei no
047, de 19 de maio de 2022, que Díspõe sobre autorização para abertura de
Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
e dá outras providências, acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar
com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e
demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo
aos seus nobres Pares.
ANTONIA LIBERATO DIAS
Cáceres
Av. Brasil, no 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906 Cáceres - MT - Brasil -
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br - E-mail: gabinete.caceres@gmail.com
CER
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Oltcio n" 093412022-GPIPMC - fls.02
Mensasem relativa ao Proieto de Lei no 047, de 19 de ma¡q dQ2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Cãmara Municipal, de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores
E nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o Projeto de Lei no 047, de 19 de maio de 2022, que Dispõe sobre
autorização para abertura de Crédíto Adicional Especial em favor da Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer e dá outras provídências, anexo.
O Crédito Adicional Especial, a ser aberto no vigente Orçamento,
compreende o valor de R$ 281.951,34 (duzentos e oitenta e um mil novecentos e
cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser coberto mediante o superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 202I.
O Projeto de Lei em referência tem como intuito possibilitar o andamento
da Obra de Construção do antigo Centro de Iniciação ao Esporte - CIE, atual Estação
Cidadania, ao incluir dotações orçamentárias para promover o reequilíbrio econômico
financeiro do Contrato Administrativo n' 11912020, celebrado entre a Prefeitura de
Cáceres e a Empresa PISOSSUL - Engenharia, Construção, Indústria e Comercio
Esportivo LTDA, CNPJ 01.474.15510001-22, em 0511112020 e publicado no DOU em
0911112020, em razão de adequações necessárias ao projeto de segurança e combate a
incêndio e pânico, acessibilidade e demais instalações do CIE e do reajuste do contrato,
conforme justificativa apresentada pela equipe técnica de engenharia, constante do
Relatório Técnico, cópia anexa.
Para instrução do presente, a fim de subsidiar a análise dos nobres edis,
também encaminhamos a seguinte documentação, apensa:
o Anexo 14 - Balanço Patrimonial;
o Cálculo exato;
o PARECER No 1312022 - PGM, da Procuradoria Geral do Município;
. Planilha de Reprogramação;
Av. Brasil, no I l9 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906 Cáceres - MT - Brasil -
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br - É-mail: gabinete.caceres@gmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Oflcio n" 0934/2022-GP|PMC - fls. 03
o Segundo Termo de Apostilamento ao Contrato Administrativo n" 1L912020.
Quanto ao pedido de apreciação do PL em caréúer de urgência, justifica-se
em razáo da necessidade de haver previsão orçamentáÅa para os pagamentos à referida
Empresa, a fim de se evitar atraso no andamento e conclusão da Obra de Construção do
Centro de Iniciação ao Esporte - CIE.
Ante ao exposto, solicitamos aos membros do Legislativo cacerense que
deliberem e aprovem o Projeto de Lei 04712022, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
ANTONIA DIAS
P
Av. Brasil, no I l9 - Centro Operacional de Cáceres - COC.- CEP 78.210-906 Cáceres - MT - Brasil -
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.bi - E-mail: gabinete.caceres@gmail.com
ÿ"
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL nn cÁcnnns
pRocuRADoRIA GERAL ¡o tvlu¡¡rcÍplo
PROTETO DE LEI N'047. DE 1.9 DE MAIO DE2O22
"Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito
Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal
Esporte eLazet e dá ouhas providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo aft.74, inciso IV da Lei Orgânica Municipal faz sabet
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovarâ e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. Lo Fica aberto, no orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 281'.951,34
(duzentos e oitenta e um mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos).
Art. 2o O crédito preconizado no art. 1o desta Lei cobrirá despesas pela inclusão de Programa,
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de
despesas, fonte de recursos e terão as seguintes características financeiras e funcional-programática:
Art. 3o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. l"s serão cobertos com o
superávit financeiro apurado em balanço patrin'ronial do exercício anterior.
Art. 4o O Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei no 3.0L6, de 23 de dezembro de 202'L￾LOA/2022,Leino3.0L5,de23dedezembro de202I-LDO/2022eLeino3.0'J'4,de23dedezembrode
2021 -PPA-Quadriênio 2022-2025.
Art. 5o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 1"9 de maio de2022.
ANTÔNIA LIBERATO DIAS
Pal
PROJETO DE LËI N'047 DE 19 DE MAIO DE 2022
Avenida llrasil n' I I 9 - CEP-78.200.000 Fone: (065) 3223-l 939 llairro Jardim Celeste
Orgão: 12. SEC. MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Unidade 01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Função: 27 -Desporto e Lazer
Subfunção: 812 - Desporto Comunitário
Programa: 1OO9 -'DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE MUNICIPAL
Proj/Atividade: 1.059 - CONSTRUCAO DO CENTRO DE INICIACAO AO ESPORTE
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$
(2.500) Recursos não Vinculados de Impostos 281..951,34 4.4.90.51 Obras e Instalações
Cáoeres - Mato Grosso.




ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MLINICIPAL DE CÁCERES
RELATÓRIO TÉCNICO VISANDO SUBSIDIAR A ANALISE DE PEDIDO CREDITO
ESPECIAL PARA O ANTIGO CENTRO DE INCICIACÃO AO ESPORTE - CIE.
ATUAL ESTAçÄO CIDADANIA
Obra: Execução da Obra Estação Cidadania - Esporte (antigo Centro de lniciação ao
Esporte), localizado nazona urbana do município de Cáceres - MT.
Com referência ao TERMO DE COMPROMISSO - 0425821-22 - PROCESSO N'
58000.00925512018-55, CONTRATO ADMINISTRATIVO No 11912020, vimos expor o
que segue:
1- Exposrcão dos fatos
- A referida obra foi objeto do processo licitatório - Tomada de Preços no 1512020,
onde sagrou-se vencedora a empresa PISOSSUL Engenharia, Construção,
lndustria e Comercio Esportivo LTDA;
- O Contrato Administrativo no 11912020 entre a Prefeitura de Cáceres e a Empresa
PISOSSUL - Engenharia, Construção, lndústria e Comercio Esportivo LTDA, CNPJ
01.474.155/0001 -22, foi firmado em 05/1 112020 e publicado no DOU em 09/1 112020;
- A ordem de início dos serviços foi emitida em 18/01/2021;
2 - Do Reequilíbrio Econômico Financeiro do Contrato
- Em 1 010112022, no Protocolo (1 DOC) no 20.881/2021 - Despacho 1 8 - 20.881 12021 ,
baseado nos levantamentos das variações de preços do mercado local, estadual e
brasileiro causados pela Pandemia do COVID-19, comprovados na tabela de preços
do SINAPI; a Prefeita de Cáceres autorizou o reequilíbrio econômico financeiro do
Contrato Administrativo no 11912020, no valor de R$ 114.478.41 (cento e quatorze
mil, quatrocenúos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos); conforme
cópia em anexo.
Avenida Brasil, 1 l9 - B. Jd. Celeste - Fone/Fax: (65) 3223 - 1500 I 3223-4044
CEP 78200-000 - Cáceres - Mato Grosso - Site: www.caceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MI.INICIPAL DE C,Á.CERES
3 - Da Necessidade de Adeouacóes ao Proieto de Sequrança e Comþate a
lncêndio.e Pânico, acessibilidade e das demais instalacões do CIE
- Devido a não aprovação do Projeto de Segurança e Combate a lncêndio e Pânico
padräo do Ministério dos Esportes, houve a necessidade de elaboração de um novo
projeto, bem como sua aprovação junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Mato
Grosso. O PSC¡P do CIE de Cáceres-MT foi solicitado à AMM em2610812021, por não
possuirmos no quadro do município o Engenheiro de Segurança do Trabalho,
habilitado para elaboração de Projetos de Prevenção Contra lncêndio e Pânico -
PSCIP; e aprovado somente em 13/1212021;
- Adequar as instalações elétricas, drenagem, hidráulicas, acessibilidade, entre outras,
à locação da obra no terreno, bem como complementar as planilhas e projetos
fornecidos pelo Ministérios dos Esportes;
Essas ações geram a necessidade de Termo Aditivo. de Valor ao Contrato
Administrativo no 119/2020, de R$ 64.446.51(sessenta e quatro mil, quatrocentos
e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), conforme planilha em anexo;
4 - Do Reaiusfe do Contrato, exceto seruiaos reequilib
- Considerando a necessidade de aquisição de materiais de alta qualidade,
específicos para a prática de esportes de alto rendimento, onde muitos desses
materiais não são encontrados a pronta entrega no mercado de materiais de
construção, necessitando assim de um prazo para aquisição/confecção, transporte e
instalação; após uma ano de execução, conforme previsão contratual foi solicitado
pela Empresa Pisossul o reajuste do Contrato Administrativo no 11912020, o qual foi
autorizado, no valor de R$ 103.026,42 (cento e frés mil, vinte e seis reais e
quarenta e dors centavos); conforme calculo e parecer jurídico anexos.
Avenida Brasil, 119 - B. Jd. Celeste - Fone/Fax: (65) 3223 - I 500 / 3223-4044
CEP 78200-000 - Cáceres - Mato Grosso - Site: www.caceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE cÁcnnns
Diante do exposto, solicitamos autorização pan Credito
Especial com a utilização de recursos do superavit financeiro, para a Obra da
Estação Cidadania - Esporte (iantigo Centro de lniciação ao Esporte), localizado na
zona urbana do município de Cáceres - MT; para que possamos empenhar os valores
que aúé a presente data se encontram sem dotação orçamentária, referentes ao
reequilíbrio econômico financeiro do contrato, adequações ao projeto de segurança e
combate a incêndio e pânico, acessibilidade e demais instalações do CIE e do reajuste
do contrato; no valortotal de 281.951,34 (duzentos e oitenta e um mil, novecentos e
cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos).
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para
maiores esclarecimentos.
Cáceres-MT,02 de maio de2022.
JOAQUIM
FRANCISCO DA
COSTA
NETO:07895479881
Assinado de forma digital
por JOAQUIM FRANCISCO
DA COSTA
NETO:07895479881
Dados: 2022.05.02
17:09:34-04'O0'
Avenida Brasil, 119 - B. Jd. Celeste - Fone/Fax: (65) 3223 - 1500 I 3223-4044
CEP 78200-000 - Cáceres - Mato Grosso - Site: www.caceres.mt.sov.br
oÂ9Ë!€o
. ,r L{U¡U4i .r, ' '1.!,:l:¡?ã '
j*'Ê
r\.#i
ESTADO DE MATO GROSSO
PR.EFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERT,S
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPTO
Cáceres-MT,20 de janeiro de 2022.
PARECER N' I3I2O22 _ PGM
REFERÊNCIA: Memorando n' 1.83412022-IDOC- SMEL
ASSUNTO: Reajuste do Contrato no 11912020-PGM - "PISOSSUL ENGENHARIA'
CONSTRUÇÃO, INDÚSTRTA E COMÉRCIO ESPORTIVO LTDA".
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Esporte eLazer de Cáceres-MT.
I _ RELATÓNTO
Trata-se de pedido de análise e parecer jurídico quanto à possibilidade de se
realizar o Reajuste do Valor do Contrato n" ll9/2020-PGM, fnmado entre a Prefeitura
Municipal de Cáceres-MT e a empresa "PISOSSUL ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO,
INDÚSTRIA E COMÉnCIO ESPORTIVO LTDA", cujo objeto consiste na contratação
de empresa especializada em engenharia para conclusão da Obra de Construcão do CIE -
Centro de Tnicìacão ao F.snorte - modelo III- nesta cidade de Cáceres-MT.
Para instrução dos autos foram juntados os seguintes documentos:
1. Memorando n" 1.83412022;
2. 60 Boletim de Medição;
3. Termo Aditivo no 00712021-PGM;
4. Ofício 13122 "PISOSSUL ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO. INDÚSTRIA E
COMÉRCIO ESPORTIVO LTDA'';
5. Aditivo 002 - 12/0412021 - Recursos Próprios - Materiais Roubados E/OU Danificados
Em Função da Paralisação - Reprogramação da Obra do CIE de Cáceres/NIT;
6. Aditivo 004 - 2910612021 - Recursos Próprios - Incompatibilidade Entre Projeto e
Planilhas do Ministério dos Esportes - Reprogramação da Obra do CIE de CáceresilVlT;
7. Certificado de Aprovação de Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico;
8. Relatório Técnico;
9. Documentos Projeto Incêndio - Cáceres/IVIT - CIE - Via Gmail;
10. Notifïcação 01;
11. OfíCiO O8I2I - "PISOSSUL ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO ESPORTIVO LTDAN';
12. Planilha - Valor Reequilíbrio;
13. 1o Boletim de Medição;
14. 20 Boletim de Medição;
15. 40 Boletim de Medição;
16. 5" Boletim de Medição;
17. 3o Boletim de Medição;
18. Termo Aditivo ao Termo de Compromisso no 0425821-2212014/ÙIC/CAIXA - CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL;
19. OfíCiO N" O9S9I2O2I/GIGOV/CB - CAIXÄ ECONÔMICA FEDERAL;
20. Relatório Fotográfico Referente a 2" Mediação do Termo Aditivo 004 - Recursos
Próprios - 3010812021
Página 1 de 8
oÄcEnës .
.r+F 'Wiol:ig)'
,ýi
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
É o relatório
II - FUNDAMENTAÇAO
II.I _ DO PEDIDO DE REAJUSTE
A possibilidade de Reajuste Contratual possui previsão constitucional, conforme
disciplina o art.37, XXI, da Constituição Federal, vejamos:
Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
t...1;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, aS obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de qualifìcação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifamos)
Consultando a legislação infraconstitucional, prescreve a Lei de Licitações e
Contratos:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei
confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-|os, unilateralmente, pata melhor adequação às finalidades de interesse
público, respeitados os direitos do contratado;
t...1;
$ ls As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos
administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do
contratado.
$ 2e Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-fìnanceiras do
contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual'
(destacamos)
Por sua vez afügo 65 da Lei no 8.666193 estabeleceu expressamente as situações
que ensejam modificação da relação jurídico-contratual, a fim de que se reestabeleça o
equilíbrio econômico-financeiro.
Página 2 de 8
oÀ9E1Fo
säiä.-*,1. 1#tF
,- I :: -/
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPTO
Art.65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
t.,.1;
II - por acordo das partes
t...1;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os
encargos do contratado e a renibuição da administração para a justa remuneração da
obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico￾financei¡o inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou
previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da
execução do ajustado, ou, ainda, em çaso de força maior, caso fortuito ou fato do
príncipe, confi gurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
t...1;
$ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços
previsto no próprio contrato, as atualizaçõesr compensações ou penalizações
financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bern como o
ernpenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor
corrigido, não caracterizam alteraçáo do mesmo, podendo ser registrados por
simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. (negritamos)
Como cediço, todo contrato firmado com a Administração Pública faz jus ao
reajuste anual, cujo propósito é evitar o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do
acordo inicialmente frmado.
O reajuste de contratos administrativos firmados pela Administração Pública
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é regido pelas
disposições da Lei 70.792, de 2001 e, no que com ela não conflitarem, com as disposições da
Lei 8.666.93, senão vejamos:
Art,2e É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices
de preços gerais, setoriais ou que reflitam avariação dos custos de produção ou dos
insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um
ano.
ç fe É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção
monetária de periodicidade inferior a um ano.
Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão
reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e,
Página 3 de 8
:ô!fiã: a*F
ll#i
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PRocuRADoRrA GERAL Do MUNIcÍpIo
no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 2l de junho de 1993. (grifo
nosso)
Perceba que, a Lei no 8.666193 dispõe sobre a forma que o reajuste contratual se
rcalizarâ, senão vej amo s :
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
III - o preço e as condições de pagamento' os critérios, data-base e
periodicidade do reajustamento de preços' os critérios de atualização monetaria
entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
[...]. (grifo nosso)
Diante do exposto, percebe-se que tanto a Constituição Federal, quanto a Lei de
Licitação e Contratos e demais leis infraconstitucionais, preceituam a possibilidade de revisão
de contrato com vistas no equilíbrio econômico-financeiro. Constitui-se desta forma,
postulado importante para se evitar o enriquecimento sem causa de qualquer dos contratantes.
Sobre o tema disse o saudoso Hely Lopes Meyrelles:
O reajuste ou reajustamento de preços ou de tarifas é conduta contratual autorizada
por lei para conigir os efeitos ruinosos da inflação. Não é decorrência da imprevisão
das partes; ao contrário, é previsão de uma realidade existente, diante da qual o
legislador pátrio institucionalizou o reajustamento dos valores contratuais (ar1s. 55,
E I, e 65, $ 8").r
Desta feita, exsurge como inconteste que o contrato em questão está em vigência
e, observando a legislação aplicável é juridicamente legítima e plausível a possibilidade de
reajuste.
Impõe-se registrar eu€, o valor global inicial atribuído ao Contrato
Administrativo no ll9/2020-PGM é de R$ 2.599.000,00 (dois milhões e quinhentos e
noventa e nove mil) reais.
Após duas supressões e dois acréscimos, o valor do contrato passou a ser de
R$3.094.606,63 (três milhões, noventa e quatro mil, seiscentos e seis reais e sessenta e três
centavos).
Posteriormente, após pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por parte da
empresa, foi alterado o valor de alguns itens que sofreram elevação atipica, sendo
' MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 39". ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:
Malheiros Editores, 2013. p.228.
Página 4 de I
oÂ9.,ïleo
*i:iy.s' '1+È
ì!#
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPTO
acrescentada a quantia de R$114.478,41 (cento e quatorze mil, quatrocentos e setenta e oito
reais e quarenta e um centavos) para fins de reequilíbrio.
Conforme identificado no Relatório Técnico, elaborado pelo fiscal da obra, Sr,
Joaquim Francisco da Costa Neto, atualmente a obra se encontra com atrasos, por se tratar de
uma obra complexa, a qual uliliza materiais de alta qualidade, bem como, se encontra com o
saldo de R$548.238,94 (quinhentos e quarenta e oito mil, duzentos e trinta e oito reais e
noventa e quatro centavos), vejamos:
"A Obra do centro de Iniciação ao Esporte, hoje Estação Cidadania de Cáceres-MT,
é urna obra complexa, a qual utiliza materiais de alta qualidade, específicos para a
prâtica de esportes de alto rendimento. Muitos desses materiais não são encontrados
a pronta entrega no mercado de materiais de construção, necessitando assim de um
prazo parc aquisição/confecção, transporte e instalação.
Atualmente o saldo de planilha/convênio é de R$ 548.238,94, conforme planilha da
última medição, anexo,
Devido a diversas inconsistências entre planilhas e projetos encaminhados pelo
Ministério dos Esportes (hoje Ministério da Cidadania), aliados a necessidade de
readequação do Projeto PSCIP, estamos elaborando a planilha de readequação e
projeto as built, necessários a solicitação de uma nova análise junto a
CEF/GIDUR/CB.
Sem mais para o momento, esperamos ter descrito o tramite cronológico da Obra de
Construção da Estação Cidadania de Cáceres-MT (antigo Centro de Iniciação ao
Esporte), visando subsidiar a análise e tomada de decisão quanto ao reajuste
solicitado pela empresa Pisossul, e como será aplicado'"
Diante do exposto, a empresa apresentou manifestação solicitando reajuste dos
valores remanescentes do Contrato Administrativo no 11912020 - PGM.
Conforme Ídentificado no requerimento da empresa, foi solicitado reaiuste
do valor remanescente. Tendo em vista, a) o valor remanescente do contrato; b) o
período de vigência do Contrato Administrativo n' ll9/2020- PGM; c) as disposições do
^rt,2", da Lei n" 101192101, a contratada fazjus aos reaiustes.
No entanto. cabe esclarecer que. ante ao recente reequilíbrio econômico￾financeiro. deve ser excluído o valor dos itens se sofreram o reequilíbrio. eis que iá se
encontram com o seu þreco atualizado.
Analisando detidamente o Contrato Administrativo n' 11912020-PGM, fi¡mado
entre a Prefeitura de Cáceres-MT e a empresa "PISOSSUL ENGENHARIA'
CONSTRUÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉnCIO ESPORTIVO LTDA", observa-se que
não há clausula contratual estipulando o índice a ser utilizado no caso de reajuste. No entanto,
Página 5 de 8
C,AGERÈü,
t.W¡ '',.- ,f ¡)
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL nn cÁcnnns
PRocuRADoRrA GERAL Do MUNIcÍpIo
o Edital Licitatório de Tomada de Preço n' 1512020, prevê a aplicação do IGP-M/FGV,
vejamos:
31 _DO REAJUSTE
31.1. No caso de a execução contratual ultrapassar o prazo de l2 (doze) meses, será
concedido reajuste do valor contratual pelo IGP-M/FGV.
Em que pese a solicitação da empresa e a previsão de aplicação do IGP-Iú/FGV
no Edital Licitatório de Tomada de Preço f 1512020, nota-se que o índice previsto não é o
utilizado pelo setor de construção.
Quanto ao assunto, o Tribunal de Contas da União entende que os editais de
licitação devem conter os critérios de reajuste de preços que reflitam a variação efetiva dos
custos dos serviços e insumos, conforme Acórdão n' 265512009 Plenário, in verbis:
Passe a incluir, nos editais de licitação e nos respectivos contratos, quando couber,
os critérios de reajuste de preços, que deverão refletir a variaçáo efetiva dos custos
dos serviços e insumos; nos termos dos arts. 40, inciso xI, e 55, inciso III, da Lei
8.66611993, clc art.5o do Decreto 2.27111997. Acórdão 265512009 Plenário
Ocorre que, no presente caso. a clausula de reajuste especificou índice que não
reflete a verdadeira variação de valores do setor de construção. eis que se trata de um índice
geral.
Sobre o tema. o Tribunal de Contas da União no Acordão no 36/2008 em
Plenário. bem como. no Manual Compilado de Licitacões e Contratos - Orientacões e
Jurisprudências do TCU2. expressa o seguinte entendimento:
No que concerne à questão do reajuste irregular do contrato, entendo que o art.
40, inciso xI, da Lei n" 8.66611993, não defere espriço de discricionariedade ao
administrador no estabelecimento do critério de reajuste, pois o índice
escolhido tem que retratar ¡ra variacão efetiva do custo de produção. admitida a
adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação
da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do
adimplemento de cada parcela".
(...) além de atribuir pesos de maneira inadequada, em face da real proporção
de serviços e equipamentos existente no obieto do contrato. os índices utilizados
na fórmula de reaiuste refletem a variação de preços de insumos e de mão-de￾obra que não corresponde à atividade econômica da contratada. nem mesmo
guardam alguma afinidade com ela.
2 Brasil. Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de
Contas da União. - 4. ed. rev., atual. e ampl. - Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal,
Secretaria Especial de Editoração e Publicações , 2010. Páry' 711 .
Página 6 de 8
oÀ9El€c
..u*i.ï.iY.3,., a#t
il#r
ESTADO DE MATO GROSSO
PREF'EITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPTO
(...)
As cláusulas de reaiuste podem e devem ser revistas a qualquer tempo' em
respeito à prevalência da garantia de manutenção da equação econômico￾financeira do contrato. Princípios em aparente conflito devem ser sopesados, como
manda a regfa hermeuêutica. No caso em exame' fetichismos, como o respeito
cego ao princípio da vinculação ao ato convocatório, devem ser rejeitados de
pronto à vista da preponderância do princípio do equilíbrio contratual, em
conjunto com o princípio da vedação de enriquecimento sem causa. Ambos em
beneficio da Adrninistração Pública e das próprias contratadas.
(...)
Entendo que o resultado de uma fórmula de reajuste inadequada representa
um desequilíbrio da relação econômico-financeiro e uma desvirtuação da
proposta original, logo, devem ser compensados em reajustamentos futuros,
presumindo-se a boa-fé da conftatada. A fórmula de reajuste deve servir
unicamente como mecanismo garantidor do equilíbrio econômico-fTnanceiro do
contrato e não deve pautar a elaboração da proposta, à vista de prováveis
perdas e ganhos futuros. Caso uma licitante entenda que a fórmula consignada no
edital não conesponde à realidade do objeto licitado ou do setor econômico a que
pertence, deve impugná-la de imediato, sob pena de ter que ressarcir o dano sofrido
pela Administração ou pleitear o reequilíbrio do contrato, caso logre ser a
adjudicataria. Acórdão 36/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator).
Pelo exposto no voto do Ilustre Ministro Relator, é possível entender que o
reajuste surge somente para equilibrar a relação econômico-financeira do contrato.
Nesse sentido. extrai-se do texto que deve ser adotado o índice específico ou
setorial. ainda que o edital tenha previsto índice diverso.
O acórdão segue o entendimento de que as cláusulas de reajuste, se
atribuídas de maneira inadequada, utilizando índices gerais quando há a existência de
índices específicos do setor, acabam gerando enriquecimento ilícito de quem se
beneficiar com o índice aplicado, seja a empresa contratada ou a administração púbtica.
Portanto. ainda oue exista Drevisão em editâl. caso exista índice setsdal
esnecífico. é necessário o anostilamento do contrato Dara correção do índ¡cc a ser
anlicado. com fundamento no DrincíDio do equilíbrio contratual, eru terti-!¡nt8--dg
princípio da vedacão ao enriquecimento ilícito.
Vale ressaltar, aiîda, que não foram anexados os documentos que comprovam
os requisitos de habilitação da empresa, conforme o art. 29 d'a Lei no 8,666193,
Pâgina 7 de I
,"å;,i;ff, ,Ìl!.:lì:lñ 4-Â.-t IZ-- r
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERT,S
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPTO
Por derradeiro, no que concerne às justificativas técnicas, é necessário lembrar
que não está na seara desta Procuradoria avaliâ-las ou emitir juízo sobre a sua necessidade,
pois essa tarefa envolve aspectos de caráter eminentemente técnicos, além de ponderação de
conveniência e oportunidade. São, por isso, de competência exclusiva da Administração.
III - CONCLUSAO
Por todo o exposto, resguardado o poder discricionário do gestor quanto à
oportunidade e conveniência do ato administrativo, esta Procuradoria OPINA pela
possibilidade jurídica do Reajuste no Valor do Contrato n' 11912020-PGM, com fulcro
no art. 65, $8o, daLei8.66611993 c/c arts. 2" e 3o, da Lei no 10.19212001, DESDE..1QW:
I. O reaiuste seia devidamente autorizado pela Prefeita Municipal de Cáceres-MT.
bem como. pelo Ordenador de Despesas¡
II. Caso exista índice setorial. seia realizado apostilamento ou termo aditivo para sua
modiÍicacão ou inclusão no contrato. com fulcro no princípio do equilíbrio
contratual e da vedação ao enriquecimento ilícito:
III. Os itens que iá sofreram reequilíbrio econômico-fÌnanceiro seiam excluídos do
calculo do valor remanescente. eis que iá se encontram atualizados:
IV. Seia realizado o cálculo pelo profissional contábil. utilizando o índice de reaiuste
específico do setori
V. Seiam anexados os comprovantes de regularidade fiscal. iurídica e trabalhista da
empresa.
Ressalta-se que não foram analisados os aspectos técnicos orçamentários e
financeiros, a conveniência/oportunidade no presente, bem como as especificidades técnicas
do objeto, por não serem objeto de análise desta Procuradoria Jurídica.
,4E o parecer, salvo melhor juizo.
(As s inado digitalmente)
NATALY VELOSO DE QUEIROZ
Coordenadora Jurídica de Licitação - Dec. n' 49912019
OAB/MT 26.66510-
De acordo:
(Assinado digitalmente)
MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA
Procurador Geral do Município
OAB/MT 13,16418
Página I de 8
DocuSign Envelope lD: BSCFEDES-27 14-4DCB-BF1 7-69FCCBFAF051
olcEiè,
\J
ESTADO DE MATO GROSSO
PRET'EITURA NIUNICTPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO I\{UNICÍPTO
SEGUNDO TERMO DE APOSTILAMENTO AO
CONTRATO ADMINISTRATIVO N' 119I2020-PGM
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Cáceres/\4[ através da SECRETARIA
MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
CONTRATADA: PISOSSUL ENGENHARIAV CONSTRUçÃO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO ESPORTIVO LTDA
O MUNICÍpIO pn CÁCERES - MT, neste ato representado pelo Secretário Municil'ral de
Esporte e Lazer, Sr. CRISTIANO NEVES DA SILVA RAMOS, tendo em vista o direito
resguardaclo ao reajuste, nos termos da Constituição Federal, conforme se extrai do art.37,
XXI, bem como do art. 65,II, " d" , da Lei n" 8.666/93, além cla previsão conticla no Contrato
Aciministrativo no 1L9/2020-PGM, cujo olrjeto é a conclusão da Obra de Construç^ão do CIE -
Centro de Iniciação ao Esporte - modelo III, nesta cidacle cle Cáceres-MT, presentes,
especialmente, os termos do Protocolo n" 20.88'1,/2021-1Doc, lançado na plataforma específica
enr data de29/10/2021, e considerando:
a) o pedido de Reequilíltrio Ecottôtttico Finnnceiro apresentado pela empresa contratada
(Oflcio n" 08f 2001, de29/10/2021);
b) a mønifestnção orientatiaø da Coordenadora jurídica de Licitação do MunicÍpio, Doutora
Nataly Veloso de Queiroz, conticla no Despacho 3, ent sede de orclenamento do pedido
inaugural;
c) o Ofício tto 09/21/, dntodo de 09/11/2021, ofertando novas ponderações da Contratada e
anexando clemonstrativo refeito com a ol"rservância de valores passaclos e atuais e devida
variação percentual entre os mesmos, a¡rlicados sobre valores de materiais e insumos,
levando à reclução do pediclo inicial, para fixar em R$ 175.363,77 (cento e quinze mil
trezentos e sessenta e três reais e clezessete centavos), o valor a ser aclmitido a título de
revisão (Despacho 07);
d) a øprofundndn ønúlise objeto do Despacho 09, elaboracla Errg, Civil foaquim Francisco da
Costa Neto, que anexou Planilhas cletalhaclas e emitiu fundamentados cálculos, concluinclo
que "o valor a ser reequilil¡rado foi otrticlo através cla rnultiplicação da cliferença entre o
percentual c1o preço na data base de agosto/2020 e out/2021, pelo valor clo insumo/preços
Av. Brasil, rro I 19 - Centro Oporirciorr¿rl rlt'C¿ir:ercs - COC - Bairro: Jarrlirn Celeste- CEP 78.200-0m
C¿ircert's - MT - Brasil - tr¡lt'ft'rntr: p65) 3223-1500 - rvrvw.cacercs.tnt.gov.br - pgntcaceres(ü;gnail.corn
Pírg,ina 1. r-le 4
rifiþ
c0
o
c0
o,
Iu
@
o
uJ
c0
.s) E
0)
E
o
.=
c)
c0Ý
o
co
IUo
Ý
o
oo
IIJ
co
o(!
o(g
o
E
c)
!
c
o
q
!
Ø
E
a
(!
o
=è
c
o
0) o(!
ui 6
a
(!
c,õ
6
(!
!
o
!
(õp
6
(!
(!
o
E
o
g
õ
o-
<t)
o
ý.
)
U)
ô
u)
U.l
Lll z
o
z
t-- u)
d.
o
ö
o
Ø
0)o
oo
DocuSig n Envelope I D : B5C F EDES -27 1 4-4DCB-BF 1 7-69FCCBFAFO5't
rfir
\J
ESTADO DE I'IATO GROSSO
pRE¡'EtruRA I\{ uNlctPAL or cÁctRgs
PROCURADORIA GERAL DO 1VIUNICIPIO
iniciais referente a cada composição e suas quantidades" e que, "assim' chegamos ao valor
final de Rg 11,4.47g,41 (cento e quatorze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e
um centavos), necessário ao reequilibrio do contrato firmaclo entre a Prefeifura de Cáceres
e a empresa "PISOSSUL ENGENHARIA, CONSTRUçÃO, INDUSTRIA E COMÉnCIO
ESpORTIVO LTDA", sob no L1rg/2020 - PGM, oriunclo cla Tomada cle Preço no15f2020'
cujo objeto é a contratação cle empresa especializacla eln engenharia para conclusão da Obra
cle Construção clo CIE - Centro cle Iniciação ao Esporte - modelo III, nesta cidade cle
Cáceres/MT."
e) o Ofício rf 13/22, døtødo de 05/012022, manifestancto a concordância da Contratada
relativamente ao valor apurado pelos cálculos referidos no item anterior, cla ordem de R$
114.478,47 (cento e quatorze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e um
centavos) e aceitanclo-o como correto païa a o Reequilíbrio EconÔmico Financeiro pleiteado
(Despacho 14);
f) o Parecer lrtíilico fnaorâael, sob tto 475/2'02:|-PGM, firmados pelo Procurador Geral do
Município, Dr. Maikon Carlos de Oliveira e pela Coordenadora Jurídica de Licitação clo
Município, Dr" Nataly Veloso de Queiroz, onde opinarn pela possibilidade jurldica do
Realinhamento do Contrato Administrativo n" L1rg/2020- PGM, especificamente nos itens
da planilha em alìexo ao "Despacho 9" cto protocolo n" 20'881/2021' haja vista a
comprovação clos funclamentos constantes no art. 65, II, "L7", da Lei n" 8'666/93l com
exigência cle atendimento a alguns proceclimentos cle orclem burocráticas, toclos eles
cleviclamente cumpridos e consignancto, cle moclo expÏesso, que "1' O reequilíbrio seia no
valor de R$114.47g,41 (cento e quatorze mil. quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta
e um centavosì: (Despacho 11);
g) as dentois informações conticlas no Protocolo n" 20.881 /202'l-1'Doc'
RESOLVE npostilar o contrato Administrativo n" 1\9/2020- PGM, nos termos da
Constituição Fecleral, conforme se extrai clo art. 37,XXl, bern como do ar:t' 65'll"'cl"' cla Lei
n, g.666/93, além cla previsão contida no Contrato Aclministrativo n" I19/2020-PGM,
rnecliante as seguintes Cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Realinhar o Contrato Administrativo n" LL9/2020-PGM, no
valor de R6774.478,41 (cento e quatorze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta
Celestt- CEP 78.200-0ü)
olcERar
Av. Brtrsil, n" '119 
- Ctlntr<: Opt:racional cle Cácr:rcs - COC - Bairro: Jarclim
) 3223-1500 - wwrv.cacetts.ml'gov.br
Pírg,inat 2 cle'4
Cát:eres - MT Brasil - telcfone: (065 pgnrcaceres(4gntail.cont m
DocuSign Envelope lD: BSCFEDES-27 14-4OCB-BF1 7-69FCCBFAF051
clcFiâr
l{
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEIT'URA MUNTCIPAL DE CÁCERËS
PROCURADORIA GERAL DO MTJNICÍPIO
e um centavos), especificamente nos itens alinhavados na planilha a seguir:
É;t-ií 1-fir
À. ITENS À ÀITERAR
B- PREço EASE SINAPI EM å90/20
E- PREçO BÀSE SrNÀPr ¿L Otn/21
G- T VARIAçJTO DO PBEçO ENTRE ÀGO,/20 À
(DÝ
o
o
t¡Jor+
(o
o
oo
uJ
c0
o
.s) Þ.o
o
o
a)
E
o
,c
c)
c0ÝO)
c0
o
tuo
Ý(o
Oo
u.l
ID
o
(5
o
ñ
o
E
t¡)
c
E
d
o
!
ø) ,; oö¿üt34O
d\ >ø
,J, Z
<o
Ø .a) urI ì;zý.
o: z9¿.=
l-ØODÑ E2oìi
"cJ o! o(5 ØE
o(Ú o>
o(g do
o.t Þoo>
.Eo
ø(5 <fr
ou,t /2L
C- VÀIþF. DÀ PROPOSTÀ PISOSSUL
D. T REIENEN!Þ ÀO ¡NST'TIO*SINÀPI
E- VÀ],OR REFERENTE ÀO INSUIi'O.SINÀPI
H- VÀJ,OR UN¡TÀRIO REEQUIL¡BRÀDO
I- VÀI,oB TOTÀL REEQUILIB¡,ÀDO SEI{ BDT
.'- VÀTOR TOTÀ¡ REEOUILIBRÀDO CO¡' BDI
À B c D E F G fl I J
1
€'? 
, 60 160, L
1
19 . 556,
76
GRETII¡\ DE FERRO FTINDIDO 9AFÀ CÀN]\LETÀ 24.'t90 ,t5
LARC=4oCM, FORNECÍMENTO E ASStr¡ITAHENTO
ÀjrrsLðr 62,603 lvariaç¿io d¡ FOFO, v.¡r paiLô
Anext
9r,69
+
30- 16 51,06
+
63,1 r
4tt, 3'î ?6,85 97,11
ÌO1B CÀBO DE COtsRE, T'LEXIVEL, (JLÀSSE 4 OU
5, ISOL.ACAO EM PVC/A, At¡TrCHAr'tA Bý¡F-B,
COBERTI'RA PVC_STI, ANT]CHA¡IA BWF-B, 1
CoNDUTOR, 0,6/1 KÝ, SECAO ¡¡Or.trNÀL 50 I'rM2
37, L9 32,t.c,
4,26 69,'7'7
t
4 ,21 lq
2.O99 ,9
I
,.661.93
981 CABO OE COBRE, FLEXI.VEL, CI,ASSN 4 OI]
5, ISOLACAO EM PVC/A, ANTICHAjçíA BI{F-B, 1
coNDurop., 450/15A v, gECÀO NOMINÀL 4 MM2 2, 60
13¡36
r
3,55 ã, 08
È
6J, ù? 5,82 6. 803,4
5
8.621,ff
1O2I CABO DE ÚOBRE, FIEXIVEL, CI,As!;E 4 OU
5, ISOLACAO EM PVCIA, ANTTCH.\MA BWF-B,
Í:OFERTURA PVCJ_ST:[, ANTICHAMA BWF-F, I
coNDuToB, 0,6./1 KV, SBCÀO NOtlr.NÀL 4 MM2
3, 10 4,94
6,50 14,tL
t
6.95 63 ,92 t
'1 ,93 15¡! , 98 196,t6
994 CÀBO 0E COBR0, FLcXML, CLASSË 4 OU
5, ISOLÀCAO SM PVCIÀ, Al{TIrjH..\MÀ 8l'¡F-B ,
TJOBERTUSA PVC_ST1, ANTICHAMA BI{F-8, .I
CONDUTOR, 0,6,/'I KV, SECAO ÑOTIINAI, 6 MMz
4,24
6, BC -t0,2c 16,0'l
t
1 ,16 Ì1,11 (,),68
4
12,'t () 1 .235, 1
9
1.565,72
.l'020 cÀBo LìË co8flÉ, !'LtixlvEt, riLAssE 4 ou
5, ISÒLACAO T]M PVCIÀ, AI.ITICHA¡4À BWF-B ,
COBERTURÀ PVC.STI, ÀNTITJHÀI.ß Bi,IT-8, I
col.¡DUToR, 0,6/1 K\t, SECAO Ì¡OMTNAL 10 M¡12
19,49 7 .119,1
I
t.E60,88
995 CABO DE COBRE, ELE>IIVEL, CLÀSSE 4 OU
5, ISOL¡ICAO EM PVC/À, 1\ÌÌTTCUAMÀ B¡,¡li-B ,
COBERTURA PVC'.STl, ANTICHT\I.IÀ BWF-8, L
coNDUlOR, A,6/! KV, ritjcÀO f¡Ot4lNAL 1í. r4r.12
I0,4:l ?6,5!
t
II,9I I7 .$1 63, 'þ('
?
15, Bl 17,3tÌ 19E,66 '15 ,36 25,99 (,i,'t1
t
25, 16 156.72
996 CÀBO DÐ COARE, T'LE)|IVEL, CLA9:Jb 4 OU
5, ISOLÀCAO EM PVC,/À, AI.ITICIIA}4À BWF.B ¡
cotseRTURÀ pvc-srl, ANltriHAllA lli.¡¡'-a, .t
CoNDUTOR, O,6/: KV, stiCAO NOMTNAL 25 r,î.r2
21 -t11) 23,49 9r.1, 1g
z
2t,rq 35, B3
63. ?6
r
34 ' 
(tg 6i18,28 82t,16
t01.9 CABO t)fì coBRE, FLEXIVIL, r.;t,ASS¡: { OrÌ
5, TSOI,ÀCAO EM PVC/À, ANTICHÀI4À BI,{F.B ,
CoBERTURI\ ÞVC-STL, ¡\NT1(:fiÀ.t'tA BWF"D, 1
cot¡DlToP, a,6/\ K], sEc¡\o ltoHilìt\L 35 M¡12
1Ot-14 t:t ,'i !
I
68, lÐ 5.055,9
1
6 .408 , 88
977 CABO DE COBRE, FL,EXTVE¡,, I;LÀSSS 4 Ot-r
5, TSOLACÀO F,M FVCIÀ, ANTIr:8ÀMA BÍ,¡F-B,
COBERTT'RÀ PVC_STI, ÀNTÍCIIAI.I,A RÝIF-R, 'I
cot¡DtrroR, 0,6/1 YJI, 5ECAO NOMI¡IAL ?0 I'ft42
43,21 45,06 92, bl 41.,11
el, 73
+
rIû ,2
0
26.224
58 33.242 ,27
10t? cABo t,E couREr
5, ISOLACjÀO EM PVC/
íJOBE:R'f IJRA PVC-STI,
coN Du'roR , 0 , 6. ./ i KV .
TLEXIVûL, CLASSË 4 Ou
A, A.IITICIIA¡,À 8WF-B ,
ANI'LCHAI'1À BWtl g, I
sEcJ\o tìotlItìÀt, l2î l'.lM¡i
74,'71 1r,,9b 93, t,1
t
i2,2rt !22, 3
?
?,55 2,9'l ¿60, 5,¡ 66,35
I
I ..)'1 9, B"t
30, ?3 2, rt) 363,32
CABO D8 COARB I't' c()lìt)PLAIì]', :l :": 1,5 l4M2¿
450/-/5oV - FORNETiIMET¡TO E INSTÀLAr;AO
20,25 3't ,0t ,4 ,28
'{ 20, tt 2 2,54 60, 69
¡
ù63 CAAO DË CÖßRE l.tu .15 Mt't2 t"fErC¡-DURO 32-32 't32,33 924,30
Ì0.?t0,
44
?i.3ll,
t9 È
2i.,ltar,
Û') 60
10 .708 13.57 4 ,23
?614 IRtrNSlOfìMÀtÐR TRl¡'ÀslC() DE DIsl'tìI￾BUÌ.cÀ(), [Ð't'l;NCIA Í.ìE; .150 KV,\, T¡]lils¡t0
NOI.{INÀ[. Þ¡] 15 KV, TENSAO SÃCINDARÌA DTi
220/T?-IV, EM OI,IiO ISOLÀNÎE TIFO M]NflNAL
10. 909,
ufJ
t0. t,0l 99', 1 o
,L
10 .], 5? l
2.252, $
4
1 . r¡16, 0
I
FORNECIÌ4ENTO E II.¡STÀLÀÇÀO Û8 1 .452 .71 POSTE D¡i
coNctì¡:'l'o DtJt,Lo 1 1 1/1 000DAt¡
1.400, o
0
1,400,0
0
'19 .0 4
t
1.10tt,5
(, . r5ù,0(
45, 32 6A,tr
{
867 CÀUO DE rioBIìE t'¡t' 30 MM2 IjËIO-ÞU¡ìO 2tJ ,2t 36, -/C ,6, 91 6Ã5 ,62 818,38 :t..,59
x
\t, 4t
5, t\', ttt2 ri3? B0
I
4 ,54 t?.'t , o
fi 10,3r 6.923,3
3
8.176,0L
4:1082 P¡:Rl'l1, "1" N:: A(:O l,¡\üLNAOO, AIJAS
PARÀLEI,ÀS, NWú. QIJÀLOU!:!ì t}ITOLÀ
îorÀ!/vÀroR À sER ÀcREsc¡Do Ào coNTRATo, A Tlfu¡þ DE aEEeu¡¡.lBR¡o EcoNô¡{rco-ErNAt¡cE¡Ro, ¡NcLU¡NDo BDI
)àà ns 11¡!.¿7s,{l
Av. Brasil, no 1L9 - Centro O1-rerircional t{e Cát:eres - COC - Bairro: Jarclirn Ct'lmte- CEP 78.200-0m
Cáceres - MT - Brasil - telerfo¡rrr: (0ó5) 3223-1500 - www.caceres.rnt.gov.br - pgnrcaceres@)gntail.com
Página 3 cltr 4
[fil
DocuSign Envelope lD: BSCFEDES-27 14-4ÐCB'BF1 7-69FCCBFAF051
cÀcttte
,;f$-%
',a-.'
ESTADO DE MATO GROSSO
pRE¡:EtruRA It{ u N lclPAL or cÁcnnrs
PROCURADORIA GERAL DO MUNICiPIO
CLÁUSULA SEGUNDA - Manter íntegras e ratificadas as dernais cláusulas anteriormente
pactuadas no Contrato Administrativo n" L79/2020-PGM.
Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, L6 de feveretro de2022.
CRISTIANO NEVES DA SILVA RAMOS
SECRETÁRTO MIINICIPAL DE ESPORTE E LAZER
CONTRATANTE
by:
JOAO A¡LCT ECYEF¡ JúNTOP
ARLEI ECKERT JUNIOR
PISOSSU¿ ENc ENHÁ R IÁ, CONSTR I rÇ Ã,O, r'ND úS TR rA
E COMÊ,RCIO ESPORTTVO LMA.
CONTRATADA
I
coÝ
o,
co
o,
uJo
Ý
(o
o
oo
ul
c0
o
.o) !
'o
o
o
È
o
.c
o
coÝo
co
o
ul o
Ý(o
o
o
o
uJ
d)
o
(s
o(5
o
o)
I
Ë
o
o
ct
oÞ
q,ì c)o >õIHuo<-\ >4J-s õE
<o
(/) ç¡
t;z6
o.? 29<.; lØODÑ d.2 oì;
., o (!! o(5 Øþ Ø= o(ú o>
-6
o(! o..9
o.t ÞoN>
.Eo
ø(! Av. Brasil, rf 119 - Centro Opcracional cle Cát:crers - COC - <ù Bairro: Jardinr Celeste- CEP 78.200-000
Cáceres - MT - Brasil - telefone: (065) 3223-1500 - wwrv.caceres.mt.gov.br - pgmr¡ncqres@gntail.com
Pág,inar 4 cle 4 H
vERrFrcAçÃo DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BE0C-01 1 6-40E9-8948
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
Ý CRISTIANO NEVES DA SILVA RAMOS (CPF 016.XXX.XXX-04) em 2210212022 16:37:34 (GMT-04:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora l Doc (Assinatura 1 Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://caceres. I doc.com. br/verificacao/BE0C-0 1 1 6-40E9-8948














open original →