- ESTADO DE MATO GROSSO
» Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO - Do Executivo Municipal
ASSUNTO - Veto Parcial ao Projeto de Lei nº32, de 13/01/2018, “Que
disciplina a disponibilização de banheiros para acesso ao público em
comércip, cartórios, consultórios, escritórios e instituições
217/2018. DATA DA ENTRADA: 31/01/2018.
DATA DA APROVAÇÃO: //
APROVADO /1º TU
SALA DAS SESSÕES:
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
bi
(X) Saúde, Higiene e Promoção Social
Especial
[1] Mista
OBSERVAÇÕES:
CÂMARA MUNIGIPAL DE GÁGER!
Em life liaa/201 8
Horas bolo. Bob nº Diz
Ass,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
e e O ainsi im era a
REFERÊNCIA: Projeto de Lei sob nº 32 de 13 de setembro de
2017, aprovado pelo Legislativo em Sessão Ordinária realizada no
dia 20 de dezembro de 2017, que “disciplina a disponibilização de
banheiros de acesso ao público em comércio, cartórios,
consultórios, escritórios e instituições financeiras, e dá outras
providências.”
DESPACHO: Veto parcialmente o Projeto de Lei sob nº 32 de 13 de setembro de 2017,
aprovado pelo Legislativo em Sessão Ordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2017, que
“disciplina a disponibilização de banheiros de acesso ao público em comércio, cartórios,
consultórios, escritórios e instituições financeiras, e dá outras providências.”, no Parágrafo
único do artigo 1º, o qual a seguir transcrevo:
“Os edifícios descritos no caput, deverão ser de uso público, sendo que os demais fornecerão
acesso ao banheiro apenas aos seus clientes” (grifei )
Muito embora a denominação de “cliente” possua uma ampla interpretação, a definição do
termo vem do latim cliens; o termo cliente permite fazer alusão à pessoa que tem acesso a um
produto ou serviço mediante pagamento. A noção tende a ser associada a quem recorrer ao
produto ou serviço em questão com assiduidade, ainda que também existam os clientes
ocasionais (ou pontuais).
Dependendo do contexto, a palavra cliente pode ser usada como sinônimo de comprador (a
pessoa que compra o produto), utilizador (a pessoa que utiliza o serviço) ou consumidor (quem
consome um produto ou serviço), o que, ad argumentandum, poderia induzir a essa estrita
interpretação por logista ou proprietário de estabelecimento particular similar, a proceder a
recusa do público em geral ao acesso aos banheiros.
Outrossim, a limitação de uso de banheiros, restringindo apenas aos clientes vai em total
contradição com os artigos 1º e 2º os quais fazem menção expressa ao público em geral.
Prefeitura Municipal de janeiro de 2018.
Prefeito Municipal
Av. Brasil, 119, Jd. Celeste - C, EP: 78.200-000 - Cáceres — Mato Grosso
9 3»
[FLS oé 1)
ESTADO DE MATO GROSSO À C » As ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES Sis Ei
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
a a e imã E a
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 32/2017.
Te AU PROJETO DE LEI Nº 32/2017
Excelentíssimos Senhores (as) Vereadores (as) da Câmara Municipal de
Cáceres.
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no $ 1º do
artigo 53 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR parcialmente a emenda
do Projeto de Lei n.º 32/2017, de autoria do Vereador Cézare Pastorello
Marques de Paiva e José Eduardo Ramsay Torres, o qual “disciplina a
disponibilização de banheiros de acesso ao público em comércio, cartórios,
consultórios, escritórios e instituições financeiras, e dá outras providências.”
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO:
TEESES SUIS PLA TIVAS DO VETO
Em que pese a iniciativa dos vereadores autores da emenda do
Projeto em pauta, no que cinge à acessibilidade aos banheiros em
estabelecimentos comerciais e similares, o conteúdo do Parágrafo único do
artigo 1º do projeto em tela, destoa dos demais artigos os quais fazem menção
expressa quanto ao irrestrito acesso aos banheiros pelo público em geral.
Até porque na acepção da palavra , onde equipara-se o cliente a
consumidor, o Código de Defesa do Consumidor reza em seu artigo 2º que
“Consumidor é toda pessoa física (...) que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final”. Desta feita, abrindo precedente interpretativo para que
Diante do exposto, em Severa contrariedade ao interesse público,
decido vetar parcialmente o Projeto de Lei n.º 32/2017.
Prefeitura Municipal de Cáceres/MT, 30-de janeiro de 2018.
22227]
Av. Brasil, 119, Jd. Celeste - CE; P: 78.200-000 - Cáceres — Mato Grosso
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CERTIDÃO
(Art. 246, $ 1º, do Regimento Interno)
CERTIFICO que o presente projeto de lei foi encaminhado à CCJ na
data de 06/02/2018.
Os prazos ficaram suspensos entre os dias 12 à 14 de fevereiro de
2018.
O prazo para as comissões se manifestarem será de 5 dias (Artigo
246,8 1º.)
O prazo para a Constituição, Justiça, Trabalho e redação — CCJ e
Comissão de Saúde, higiene e Promoção Social se manifestar encontra-se no prazo legal.
Sala das Sessões, 15 de fevereiro de 2018.
Darlan Brunel de Carvalho
Diretor Geral
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
4 ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTIT UIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 56/2018.
Referência: Processo nº 217/2018.
Assunto: Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 32 de 13 de janeiro de 2018.
Interessado: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- DO RELATÓRIO
Trata-se de Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 32, de 13 de janeiro
de 2018, que disciplina a disponibilização de banheiros para acesso ao público em :
comércio, cartórios, consultórios, escritórios e instituições financeiras, e dá outras
providências.
Esteé o Relatório.
IH - DO VOTO DO RELATOR
Em uma análise ao presente veto parcial ao projeto de lei
mencionado, este Relator entende que o veto do Excelentíssimo Prefeito Municipal
Francis Maris Cruz, deve ser mantido.
Na justificativa do veto parcial, o Excelentíssimo Prefeito
Municipal Francis Maris Cruz afirmou que na acepção da palavra “clientes”, contida
no parágrafo único do artigo 1º, poderá trazer dúvidas ao administrado, vindo ainda de
E:
ua Qoronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: Www.camaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
encontro aos preceitos contidos no caput, do artigo 1º, bem como o disposto no artigo
2º, do referido projeto de lei.
Foi ainda vetado a emenda realizada pelo Excelentíssimo
Vereador Cézare Pastorello, conforme se vê da mensagem de veto ao referido projeto
de lei.
Diante do exposto, este Relator vota pela manutenção do veto
por interesse público, apresentado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis
Maris Cruz ao Projeto de Lei nº 32, de 13 de janeiro de 2018.
HI —- DO VOTO DA COMISSÃO
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação
acolhe o voto do Relator, entendendo que o veto parcial ao Projeto de Lei nº 32 de 13
de janeiro de 2018 deve ser mantido.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
ala das Sessões, 12 de março de 2018.
osinei Neves — PV
RELATOR
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT NCEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: Www.camaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Comissão de Saúde, Higiene e Promoção Social,
Parece: nº 57/2018.
Protocolo: nº 217/2018.
Assunto: Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 32, de 13 de janeiro de 2018.
Interessado Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
RELATÓRIO:
O presente parecer refere-se ao Veto Parcial ao Projeto de
Lei nº 32, de 13 de janeiro de 2018, que disciplina a disponibilização de
banheiros para acesso ao público em comércio, cartório, consultórios, escritórios
e instituições financeiras, e dá outras providencias.
Este é o Relatório.
DA ANÁLISE
A matéria em análise é de competência privativa do
Município, pois legisla sobre assuntos de interesse local, conforme preceitua o
artigo 30, inciso I da Constituição Federal.
O Projeto de Lei visa buscar garantir e dar maior
acessibilidade aos cidadãos em relação ao uso dos banheiros existentes nos k p
comércios deste Município, em respeito à legislação consumerista.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: Wwww.camaracaceres.mt.gov.br
O)
E ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Deste modo, o veto apresentado ao presente projeto de lei,
realizado pelos nobres Edis desta Casa de Leis, não merece prosperar, vez que
Os argumentos levantados pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, pelo
interesse público não merecem prosperar.
Diante da minuciosa análise feita no veto às emendas ao
Projeto de lei em estudo, não vislumbramos as dúvidas suscitadas pelo Chefe do
Poder Executivo, pois, as correções foram feitas de forma a não trazer prejuízos
aos comerciantes de nossa cidade, que já estão assoberbados de tantas despesas
que tem que arcar mensalmente.
Ademais, a obrigação de construir banheiros públicos é do
município, que não pode transferir, via lei, essa responsabilidade aos
empresários de nossa cidade.
Assim, este Relator entende que as emendas estão
escorreitas, não se vislumbrando qualquer ilegalidade, assim recomendamos a
derrubada do veto realizado pelo Chefe do Executivo Cacerense.
DO VOTO DO RELATOR
Baseando nos fundamentos acima citado, voto pela
aprovação das emendas apresentadas pelos Vereadores José Eduardo Ramsay
Torres e Cezare Pastorello, ao Projeto de Lei nº 32, de 13 de Janeiro de 2018, e
consequente derrubada do veto realizada pelo Prefeito Francis Maris Cruz as
referidas emendas apresentadas.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: Www.camaracaceres.mt.gov.br
d.
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Saúde, Higiene e Promoção Social, acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela aprovação e derrubada do veto as
emendas realizadas pelos Nobres Edis, realizado em face do Projeto de Lei nº
32, de 13 de janeiro de 2018, e, que seja enviado o presente Projeto de Lei ao
Prefeito Municipal para promulgação no prazo de quarenta e oito horas.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis
Sala das Sessões, 12 de março de 2017. ;
AA
/ a 4
Valdeníria Dig Fira - (PSDB)
PRESIDENTE
Jeronimo Pereira (PSB) Rosi da Silva — (PV)
ev
ATOR MEMBRO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: Www.camaracaceres.mt.gov.br