br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

materia nº 5/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 5 / 2017
Date 2017-05-09
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 05, de 05 de maio de 2017, que “Dispõe sobre a criação da Função Gratificada FG 2 da Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, e dá outras providências.”
native_id479

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-09 Proposição Aprovada em Turno Único U Projeto de Lei Aprovado. Oficio enviado nº 603/2017

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 14

ESTADO DE MATO GROSSO
VE” Câmara Municipal de Cáceres
Sá
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
intrressaDos - EXECUTIVO MUNICIPAL.
AssuNTO - Projeto de Lei Complementar nº 05, de 05 de maio de 2017,
que “Dispõe sobre a criação da Função Gratificada FG 2 da Prefeitura
Municipal de Cáceres-MT, e dá outras providências.”
PROTOCOLO Nº 346/2017. DATA DA ENTRADA: 09/05 /2017.
DATA DA APROVAÇÃO: / / :
APROVADO / 1º TURNO APROVADO /2º TURNO
SALA DAS SESSÕES: / / SALA DAS SESSÕES: / /
Vice-Presidente | “Vice-Presidente
COMISSÕES
| | [pia Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
[X4. Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
La
[) Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
LJ
|
| Fiscalização e Controle e
E Especial
1)
LJ) Mista
E ) )
OBSERVAÇÕES: Z22º Cro alta alia. ne bé Mena
e Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0334/2017-GP/PMC Cáceres - MT, 08 de maio de 2017.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres CAMARAM
Nesta
ICIPAL DE CÁCERES
Em 09 4.08 pn
Horas Q3:SI Sobnº 34G
Senhor Presidente: Pere rei
Externo
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto
de Lei Complementar nº 05, de 05/05/2017, que Dispõe sobre a criação da Função
Gratificada FG 2 da Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, e dá outras providências,
acompanhado de respectiva mensagem, em anexo.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com
o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, após os trâmites de praxe.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração,
extensivamente aos seus nobres Paregí
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
MAM racil PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0334/2017-GP/PMC. - fis. 02
Oficio n VI34/CUl imita — amis
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 01, de 30/01/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Temos a satisfação de encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 05, de 05/05/2017, que dispõe sobre
a criação da Função Gratificada FG 2 da Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, e dá
outras providências, apenso.
Considerando a Lei nº 1.767 de 28 de novembro de 2001, que trata sobre tais
FG's, está para ser revogada na integra, pois é parte integrante do Projeto de Lei
Complementar nº 03 de 17/02/2017, que dispõe “sobre a reestruturação e modernização,
atribuições dos órgãos estratégico do Poder Executivo” protocolada na Câmara de
Vereadores para aprovação.
O Projeto de Lei ora apresentado se justifica pela manutenção da Função
Gratificada-FG2, dos profissionais efetivos que atuam nos cargos de motoristas e
operadores de maquinas pesadas, até que haja a Reforma Administrativa para a
reformulação do Estatuto dos Servidores e O Plano de Cargos e Salários.
Outrossim, informamos que não haverá impacto orçamentário e financeiro
com a aprovação do referido Projeto de Lei, posto que a referida despesa já é parte
constante no Orçamento Municipal.
Os nobres vereadores hão de concordar que as justificativas em apreço são
plausíveis e merecem do Legislativo a devida atenção, no sentido de ser aprovado o Projeto
de Lei Complementar em tela.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição, através de nossa equipe
técnica, para prestar quaisquer esclarecimen! do-nos.
Atenciosamente.
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres OC — CEP 78.200-000
me RT Rracil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
pREreITURA MUNICIPAL DE CÂCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05 DE 08 DE MAIO DE 2017
“Dispõe sobre a criação da Função Gratificada FG 02 da
Prefeitura Municipal de Cáceres/MT, e da outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas
que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74 inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei.
Artigo 1º - Fica criada a Função Gratificada FG 02 destinada aos Servidores integrantes do quadro
efetivos da Prefeitura Municipal ocupantes dos cargos de Motorista de Gabinete, Motoristas de
Secretários, de Viaturas pesadas, Operadores de Máquinas Rodoviárias e afins.
Artigo 2º - O valor do subsidio da Função Gratificada FG 02 corresponderá a R$ 263,42 (duzentos
e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Artigo 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
3.1.90.11... - Vencimentos e vantagens fixas — Pessoal Civil.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 08 de maio de 2017.
——
< CI UZ
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05 DE 08 DE MAIO DE 2017
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0**65) 3223-1939
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
Página 1 de 1
A
Mt
Ra
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA "IUNICIPAL DE CÁCERES
Parecer nº 157/2017.
Referência: Processo nº 346/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 05, de 05 de maio de 2017.
Interessado (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz.
I- DO RELATÓRIO
uy
O Projeto de Lei nº 05, de 05 de maio de 2017, que dispõe sobre a
criação da Função Gratificada FG2'da Prefeitura Municipal de Cáceres/MT, e dá outras
providências.
Este é o Relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR:
O art. 38 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, prevê que à
Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação compete manifestar-se a respeito de
todos os assuntos quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico, e quanto ao mérito das
proposições, nos casos especificados nos incisos I ao XV, do referido artigo.
O presente projeto de lei foi encaminhado pelo Excelentíssimo Prefeito
Municipal Francis Maris Cruz, através do Ofício nº 334/2017-GP/PMC, datado de 08 de maio
de 2017.
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Lo
— qRUERES
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Informa o ilustre Chefe do Poder Executivo Municipal que a Lei nº
1.767, de 28 de novembro de 2001, que trata das FGs, está para ser revogada na íntegra, pois,
é parte integrante da Lei Complementar nº 03, de 17/02/2017, que dispõe sobre a reestruturação
e modernização, atribuições dos órgãos estratégicos do Poder Executivo, em trâmite nesta
Câmara Municipal.
Citou ainda o autor da proposta legislativa que, o presente projeto de lei
se justifica pela manutenção da Função Gratificada-FG2, aos profissionais efetivos que atuam
nos cargos de motorista, operadores de máquinas pesadas, até que haja a Reforma
Administrativa para a reformulação do Estatuto dos Servidores e o Plano de Cargos e Salários.
Segundo ainda informado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
não haverá impacto orçamentário para o Município vez que a referida despesa já faz parte do
orçamento municipal.
Pelo objetivo traçado neste projeto de lei, o Prefeito Municipal visa
reformular função gratificada denominada FG2, que já é prevista na Lei Municipal nº 1.767, de
28 de novembro de 2001, que trata das FGs. Portanto, esta nova legislação, visa a regulamentar
a FG2.
Por outro lado, em consulta ao Portal Legislativo desta Câmara
Municipal, não vislumbramos a publicação da lei que revogou a Lei Municipal nº 1.767, de 28
de novembro de 2001, que veio regulamentada no Projeto de Lei Complementar nº 03, de
17/02/2017. Portanto, constata-se que a Lei nº 1.767, de 28 de novembro de 2001 ainda está
em vigor.
Nesse caso, a nova regulamentação da FG2, vem alterar em parte o
conteúdo da Lei nº 1.767, de 28 de novembro de 2001, portnabEaado vigentes as regras que
tratam de outra(s) função(ões) gratificada(s).
Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, cen! ço, Cá
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.cal
es/MT — CEP: 78.200-000
aracaceres.mt.gov.br
hr
ç >
N ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB, em seu
artigo 2º, prevê que, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a
modifique ou revogue. E ainda o $ 1º, do mesmo artigo dispõe que a lei posterior revoga a
anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Vejamos o texto legal:
Ja “Art. 22 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que
outra a modifique ou revogue.
$ 1º 4 lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria
de que tratava a lei anterior.”
Portanto, verifica-se que a Lei nº 1.767, de 28 de novembro de 2001,
está sendo revogada em parte, permanecendo hígidos os dispositivos que regulamentam outra
função gratificada, vez que, conforme frisamos, não houve a sanção e publicação da lei
municipal que revogou referido diploma legal na íntegra, tratado no Projeto de Lei
Complementar nº 03, de 17/02/2017.
A par dessas considerações, verificamos que a iniciativa para
regulamentar a matéria em questão é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõe o artigo 48, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
O valor a ser pago aos servidores efetivos será de R$ 263,42 (duzentos
e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Por outro lado, verificamos que a redação do artigo 1º, não está em
consonância com a Lei Complementar nº 110, de 31 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o
novo Lotacionograma da Prefeitura Municipal de Cáceres, e dá outras providências, publicado
3 do Estado de Mato Grosso.
em 14 de fevereiro de 2017, jornal oficial eletrônico dos munic
Pa
ua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, cerrtró, Cágeres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: ww! Ip amaracaceres.mt.gov.br
Rd
| ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O anexo III, dessa Lei Complementar Municipal, foram excluídos
vários cargos de motoristas de máquinas pesadas, a saber:
1. Operador de máquina motoniveladora (P/G) — 02 cargos;
2. Operador de máquina pá carregadeira (P/G) — 02 cargos;
3. Operador de máquina trator de esteira (P/G) — 01 cargo.
A nomenclatura do cargo que consta da referida lei complementar é
agora: “Operador de Máquinas (P/G)”, “Motorista (P/G)” e “Motorista de Ônibus (B/G)",
não havendo a previsão de “Motoristas de Viaturas pesadas” ou “Operadores de Máquinas
Rodoviárias e afins”.
Pelo que se vê do artigo 1º, a FG2 está sendo destinada apenas aos
motoristas que atuam no(s) Gabinete(s), bem como aqueles que dirigem os veículos utilizados
pelos Secretários Municipais, e ainda aos operadores de máquinas pesadas, conforme informou
o autor do projeto de lei em sua mensagem.
O conceito de máquinas pesadas é geralmente relacionado ao contexto
de máquinas de terraplenagem, de compactação, de construção. Assim, esses veículos são
construídos em regra, para realizarem trabalhos de terraplenagem, construção, obras
públicas, pavimentação e manutenção das rodovias e vias públicas, o qual comumente dá-se o
nome de máquinas rodoviárias!.
Da emenda ao projeto de lei:
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de
que o Poder Legislativo pode realizar emendas a projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo,
desde que não veicule matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigura-
lo ou emenda que implique em aumento de despesa.
/equipamentospesados.blogspot.com.br/20 14/01 /maquinas-rodoyiarias-conceito.html
a Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cágeres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.Pamaracaceres.mt.gov.br
dt
-. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Nesse sentido:
“As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em
regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de
lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa
privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém,
em duas limitações: a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias
diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a
impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa
a do Presidente da República, ressalvado o disposto no $3ºenog 4º do art.
166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF).
[ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006,] = STF
- ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1-8-2011, P, DJE de 26-8-2011 ):
Assim, considerando esses aspectos legais, visando adequar o artigo 1º,
ao que prevê o Anexo I, da Lei Complementar Municipal nº 110, de 31 de Janeiro de 2017, com
fundamento no artigo 200, inciso II, do Regimento Interno, este Relator apresenta a seguinte
emenda:
“Artigo 1º - Fica criada a Função Gratificada FG 02 destinada aos
Servidores integrantes do quadro efetivo da Prefeitura Municipal ocupantes
do cargo de Motorista, que atuam no Gabinete do Prefeito e dos Secretários
Municipais e ao Operador de Máquina, destinada aos trabalhos de
terraplenagem, construção, obras públicas, pavimentação e manutenção das
rodovias e vias públicas. ”.
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 17, de 26 de junho de 2017, com a
emenda acima redigida.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO
- . A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela Constitucionalidade e Legalidade do Projeto de
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centi
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: Woo aracaceres:mt- gov br
é Er) N
A”
ç ” s 7
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
49
— Macedo - PTB
bao
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Sã”
X e q >
ESTADO DE MATO GROSSO
AMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
oq
OMISSÃO. DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 158/2017.
Referência: Processo nº 346/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 05, de 05 de maio de 2017.
Interessado (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz.
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 05, de 05 de maio de 2017, que dispõe sobre a
criação da Função Gratificada FG2Z da Prefeitura Municipal de Cáceres/MT, e dá outras
providências.
Este é o Relatório.
IL- DO VOTO DO RELATOR:
Mod
Em análise a presente proposição, verificamos que a Comissão de
Economia, Finanças, e Planejamento, segundo a redação do artigo 39, do Regimento Inte ]
seus respectivos incisos (La XV) compete analisar os projetos referentes aos servidores públide
do município e seu regime jurídico (inciso X).
Baseado nesses fundamentos, passemos a análise do Projeto de Lei.
Com efeito, foi juntado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, o
Ofício nº 334/2017-GP/PMC, datado de 08 de maio de 2017, informando sobre o
encaminhamento do referido projeto de lei. fO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua Genera! Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
GRTERES
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Informa o ilustre Chefe do Poder Executivo Municipal que a Lei nº
1.767, de 28 de novembro de 2001, que trata das FGs, está para ser revogada na íntegra, pois,
é parte integrante da Lei Complementar nº 03, de 17/02/2017, que dispõe sobre a reestruturação
e modernização, atribuições dos órgãos estratégicos do Poder Executivo, em trâmite nesta
Câmara Municipal.
Menciona o autor da proposta legislativa que, o presente projeto de lei
se justifica pela manutenção da Função Gratificada-FG2, aos profissionais efetivos que atuam
nos cargos de motorista, operadores de máquinas pesadas, até que haja a Reforma
Administrativa para a reformulação do Estatuto dos Servidores e o Plano de Cargos e Salários.
Segundo ainda informado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
não haverá impacto orçamentário para o Município vez que a referida despesa já faz parte do
orçamento municipal.
Diante do que foi alegado e demonstrado no presente projeto de lei, pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, a nova regulamentação da Função Gratificada,
denominada de FG2, será destinada apenas aos motoristas do gabinete e dos secretários
municipais, além dos operadores de viaturas pesadas e máquinas rodoviárias e afins.
A fonte de custeio para o pagamento dessas funções, já faz parte do
orçamento municipal, não havendo aumento de despesa. É o que se depreende do seg inte
excerto da Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 01, de 30/01/2017, prestada
pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal: “(...) Outrossim, informamos que não haverá i
orçamentário e financeiro, com a aprovação do referido Projeto de Lei, posto que a refe
despesa já é parte constante do Orçamento Municipal (...)”
Ademais, verifica-se que a presente regulamentação é temporária, vez
que foi informado que haverá a apresentação de um projeto de lei, contendo a Reforma
Administrativa, reformulando o Plano de Cargos e Salários e o Estatuto dos Servidores do
Município.
to
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
eis
MA
ES di
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Assim sendo, voto pela Aprovação do Projeto de Lei nº 05, de 05 de
maio de 2017.
IN - DECISÃO DA COMISSÃO
dMiciiiivolDD——
A Comissão de Economia, Finanças e Planejamento acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela Aprovação do Projeto de Lei nº 05, de 05 de maio
de 2017.
desta Casa de Leis.
Elias Perei - PSDB
RELATOR
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
9 de Agosto de 2017 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XII INº 2.789
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI COMPLEMENTAR Nº 116 DE 02 DE AGOSTO DE 2017
“Dispõe sobre a criação da Função Gratificada FG 02 da Prefeitura
Municipal de Cáceres/MT, e da outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS-
SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74,
Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - Fica criada a Função Gratificada FG 02 destinada aos Servido-
res integrantes do quadro efetivos da Prefeitura Municipal ocupantes dos
cargos de Motorista de Gabinete, Motoristas de Secretários, de Viaturas
pesadas, Operadores de Máquinas Rodoviárias e afins.
Artigo 2º - O valor do subsidio da Função Gratificada FG 02 corresponde-
rá a R$ 263,42 (duzentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centa-
vos).
Artigo 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dota-
ções orçamentárias 3.1.90.11... — Vencimentos e vantagens fixas — Pes-
soal Civil.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 02 de agosto de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
rs
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº.410 DE 03 DE AGOSTO DE 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Or-
gânica Municipal e a SECRETÁRIA MUNICIPAL INTERINA DE EDUCA-
ÇÃO, no uso das atribuições, que lhe confere a Lei nº 2.218, de 22 de de-
zembro de 2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e
o Decreto nº. 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado através do Decreto
nº 153, de 01 de abril de 2013, e:
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo Ge- | Divisas, ponto inicial e final: BR — 070 ponto 01 com AV. Jose Pinto de
ral sob nº 30670, de 02 de agosto de 2017,
RESOLVEM:
Art. 1º Rescindir, a pedido, o Contrato Administrativo nº 480/2016-do car-
go de Auxiliar de Serviços Gerais, da senhora, GLAUCIENE LEITE RO-
DRIGUES - lotada na Secretaria Municipal de Educação, a partir de 02 de
agosto de 2017.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 03 de agosto de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
CRISTIANE APARECIDA DA SILVA BARBOSA
Secretária Municipal Interina de Educação
Afixado em: 03.08.17
Cree
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI COMPLEMENTAR Nº 117 DE 02 DE AGOSTO DE 2017
“Dispõe alteração a redação da Lei nº 2.581 de 02 de junho de 2017, e
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
| VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos
| dos artigos 22, 25, inciso XXV, e 89, parágrafo único, dispositivos todos da
Lei Orgânica do Município, e eu sanciono, a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - A lei nº 2.581, de 2 de junho de 2017, passa a vigorar acrescida
do seguinte do seguinte art. 1º- À
| “Art. 1º -A. Para os fins de delimitar os bairros Jardim União, Jardim Pa-
| norama e Espirito Santos, todos desta cidade de Cáceres, os respectivos
| memorias descritivos desses bairros, passam a vigorar com a seguinte re-
dação”:
| Bairro Jardim União
| Bairro Jardim Panorama
Il Bairro Espirito Santo
| Bairro Jardim União
| Memorial descritivo do Bairro Jardim União.
| Inicia-se a descrição deste perímetro na BR-070, vértice 01, de coorde-
nadas N 821945,41 m. e E 427653,70 m., deste, segue sentido rua das
Papoulas, com azimute de 2232311" e distância de 638,818 m, confron-
tando neste trecho com QUEM POR DIREITO, até o vértice 02, de coor-
denada N 8219076,41 m. e E 427140,94 m,; deste segue até encontrar o
| vértice 03 de coordenadas N 8219560,60 m, e E 426950,44 m, confron-
tando com QUEM POR DIREITO com azimute de 339º31'24” e distância
de 520,316 m.; deste segue para o vértice 04, pela Rua Angico, com Azi-
mute de 72º48'5” e distância 139,59 m., de coordenadas N 8219601,87 m.
e E 427013,94 m,; deste, segue a Av. Dr". Vicente Lima com azimute de
339º3'56” e distância de 573,20 m., até o vértice 05, de coordenadas N
8219784,43 m. e E 427013,94 m.; deste segue Av. José Pinto de Arruda,
| com azimute de 69º24'25" e distância de 573,20 m., até o vértice 06, de
coordenadas N 8219986,05 m. e E 427550,52 m.; deste retorna ao vérti-
ce inicial das descrição deste perímetro com azimute 168º57'18" e distân-
cia de 538,61 m.
Todas as coordenadas aqui descritas estão geo-referenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema de coor-
denada de Datum SIRGAS 2000 Projeção UTM 215. Todos os azimutes e
| distancias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM
| através do software ArcGis 10.2.
Arruda
| Descrição do perímetro: BR — 070 sentido a Rua das Papoulas até a al-
tura da área do terminal Rodoviário José Palmiro da Silva, ponto 02, de
coordenada N 8219076,41 m. e E 427140,94 m, “tendo como divisa o Bair-
ro Santo Antônio”, seguindo quem por direito o alinhamento da divisa da
| chácara da rodoviária até a Rua Angico, seguindo até a Rua Dr. Vicente
Lima, seguindo até AV. Jose Pinto de Arruda, “tendo como divisa o bairro
do Junco”, seguindo até a BR-070,tendo como divisa o Bairro Jardim Cida-
| de Nova”, da BR — 070 retorna até em seu ponto inicial, tendo como divisa
| o Bairro Vitoria Regia.
Hl Bairro Jardim Panorama (JP)
Memorial descritivo do Bairro Jardim Panorama
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice JP. 01, de coordenadas N
| 8.219.836,63 m. e E 425.913,12 m,, situado no final da Rua Dr. Francisco
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso |
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
59
Vila Nova Torres deste, segue com azimute de 127º 22' 54" e distância
de 154,09 m, para o vértice JP 02, de coordenadas N 8.219.743,07 m. e
E 426.035,56 m., confrontando neste trecho com a Rua Suécia, seguin-
do com azimute 159º 51' 13º e distância 292,72 m até o vértice JP 03, de
coordenadas N 8.219.468,26 m. e E 426.136,36 m., aindasituado a Rua
Suécia deste, segue até encontrar o vértice JP. 04, confrontando nova-
mente com a Rua Suécia com os seguintes azimutes e distâncias: 141º
47' 24" e 256,87 m., sobre as coordenadas N 8.219.266,44 m. e E 426.
295,25 m., deste, segue para o vértice JP. 05, localizado igualmente na
Assinado Digitalmente

open original →