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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-06-09
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 011, de 27 de maio de 2022, que Altera a Lei Complementar nº 148/2019, que instituiu o Código Tributário Municipal, para introduzir novas hipóteses de isenção tributária no Município de Cáceres e dá outras providências.
native_id4851

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-06 Norma Sancionada Lei Complementar nº 193 de 22.12.2022. Protocolo nº 13/2023.
2022-12-15 Aguardando Sanção Protocolo nº 25.586/2022-PMC
2022-12-12 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-12-12 Inclusa na Ordem do Dia
2022-12-12 Parecer(es) Favorável(eis) da(s) Comissão(ões) de Mérito
2022-06-14 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) U
2022-06-13 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2022-06-13 Apresentada em Plenário
2022-06-10 Deliberada para Leitura em Plenário
2022-06-09 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-12T19:49:53.701968-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício n' I .067 12022-GP IP}i4C Cáceres - MT, 08 de junho de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIITA DOS SANTOS
Presidente da Càmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres - MT - CEP 78210-056
ldentificação lnterna: Memorando 4.7 03 12022. de l0 I 0212022
Senhor Presidente
Submeternos à apreciação dessa Egrégia Corle o Projeto de Lei
Complementar no 01 1, de 27 de maio de 2022, que Altera a Leí Complementar n"
148/2019, que ínstítuíu o Codigo Tributário Municipal, para introduzir novas
hipóteses de isenção tributária no Município de Cáceres e dá outras provídências,
acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importàncra do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com
o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo
aos seus nobres Pares.
ANTÔNIA,",M"\BERAT. DIA S
Prcfqla dc Çáccres
Av. Brasil, no I l9 - Centro Operacional de Cáceres - COC : CEP 78.2 l0-906 Cáceres - MT - Brasil -
PABX: (065) 3223-1500 - wrvw.caceres.mt.gov.br - E-mail: gabinete.caceres@gmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNIGIPAL DE CÁCERES
Ofício n' 1.06712022-GP/PMC - f1s. 02
Mensagem relativa ao Proieto de Lei Complementar n'011.
de 27 de maio de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Càmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar no 01I, de 27 de maio de 2022, que
Altera a Leí Complementar no 148/2019, que instituíu o Código Tributário Municipal,
para introduzir novos hipóteses de isenção tributária no Município de Cáceres e dá
outras providências.
O Projeto de Lei Complementar (PLC) 01112022 tem por objetivo autorizar
o Executivo Municipal a conceder isenção da taxa'de fiscalização e funcionamento para
as entidades sem fins lucrativos, bem como a fixação de teto da referida taxa para
empresas estabelecidas na zona rtral.
A Constituição Federal atribui aos Municípios, Estados e à União a função
de legislar sobre tributos e taxas que lhes interessam diretamente.
A bem da verdade, verifica-se que essas instituições sem Íins lucrativos, em
sua maioria, exercem atividades de obrigação e competência do poder público, atuando
de forma direta no oferecimento de serviços ou produtos para sociedade em geral,
principalmente aos mais necessitados. Portanto, tais instituições, quando obtiverem do
Município o certificado de interesse público, devem gozar dos mesmos benefícios, ou
seja, imunidade ou redução tributária, para fins de permanecerem atuantes no fim
específico a que se destinam.
Da mesma forma, verifica-se a necessidade de fixação de teto para a
cobrança da taxa de fiscalização e funcionamento às empresas localizadas na zona rural
do Município, lembrando que referida previsão já existia no Código Tributário antigo,
bem como da real necessidade de adequação destes valores, pois nas localidades mais
distantes do Município, estas empresas possuem menos recursos, mais despesas e até
mesmo menor lucro.
Av. Brasil, no I l9 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906 Cáceres - MT - Brasil -
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br - E-rnail: gabinete.caceres@gmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício n" 1.067/2022-GPIPMC - fls. 03
Dessa forma, tem a presente proposta de alteração a finalidade de promover
a Justiça lriscal tão ahnejada pela sociedade.
Quanto ao pedido de apreciação do PL ern carérter de urgência, justifica-se
em razáo de que o quadro atual encontra-se defasado, em contrassenso à alta demanda de
serviço, QUe, em sua maioria, exige cumprimento de ptazos em processos e o
assessoramento interno dos órgãos, podendo resultar em grave prejuízo à administração
pública.
Ante ao exposto, solicitarnos o apoio dos mernbros do Legislativo cacerense
para aprovar o PLC 01112022, nos termos do Regirnento Intcrno dessa Casa, em carétter
de urgência urgentíssima.
Ao cnsejo, cxternamos os votos de elevada cstima e distinta consideração.
ANTÔNIA ELI NELIBÀRATO DIAS
Prefei de Cáceres
Av. Brasil, no 119 - Centro Operacional de Cáceres COC CEP 78.210-906 Cáceres - MT - Brasil -
PAIIX: (065) 3223-1500 - wrvw.cacel'es.mt.gov.br - E-mail: gabinete.caceresírDsmail.com
cAcER§o
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a A:l) t-il§í :w'
ESTADO DE MATO GROSSO
-'#ã3',ff#á.HàlçXf íBi,",fr:3t1à
PRoJETO DE LEI COMPLEMENTAR N', 011, DE 27 DE MAIO DE 2022
"Altera a Lei Complementar no 148/2019, que
instituiu o Código Tributário Municipal, para
introduzir novas hipóteses de isenção tributária no
Município de Cáceres e dá outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: NO USO dAS
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municip al, Íaz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam inseridos ao art. \64, da Lei Complementar n" 148/2019, os §§ 4o,5o e 6o, com a seguinte
redação:
" ArtjL64.
(. ..)
§4' São isentos ao pagamento da Taxa de Licença para Localização (TLL) as
entidades assistcnciais/ com reconhecimento de utilidade publica, sem fins
lucrativos, expedido pclo Município de Cáceres.
§5' São isentos ao pagamento da Taxa de Licença para Localizaçáo (TLL) os Micro
Empreendedores Individuais - MEI'S.
§6o Para as instituições privadas de ensino a taxa será cobrada na ordem de 01 (uma)
UFIC por sala de aula."
Art. 2o Ficam inscridos ao art. 171, da Lei Complementar n" L48/20L9, os §§ 6o,7o,8o e 9o, com a
seguinte redação:
" Art.L71,
(.. .)
§6o O valor da Taxa de Fiscalização para Funcionamento (TFF) regular da atividade
licenciada de estabelecimento comercial, industrial ou rural, Iocalizada fora o
perímetro urbano não poderá ultrapassar 100 (cem UFIC's).
§7o Para as instituições privadas de ensino a taxa será cobrada na ordem de 01 (uma)
UFIC por sala de aula.
§B'São isentos ao pagamento da Taxa de Fiscalização para Funcionamento (TFF) os
Micro Empreendedores Individuais - MEI-S.
§9'São isentos ao pagamento da Taxa de Fiscalização para Funcionamento (TFF) as
entidades assistenciais, com reconhecimento de utilidade publica, sem fins
lucrativos, expedido pelo Município de Cáceres."
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" 011 DE 27 DE MAIODE2O22
Avenida Brasil no 119 - CEP-78.200.000 Fone
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.
1
oÀcEÀ§§
r/.!.r1.r,. .ifií.
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ESTADO DE MÀTO GROSSO
PREFE I'TURA MUNICIPAI, DI], CÁCE,RE,S
PROC UR,\DORIA GI.],RÂI, DO MUNICÍPIO
Art.3'Fica alterado o art. 175, da Lei Complcmentar n'148/20\9, passando a tcr a seguinte redacàc
" Art.175. Fica estabelecido o valor mínirno cla refira taxa em 1 (uma) UFIC.'
Art.4o Fica inserido ao art. 183, da Lei Complementar n" 148 / 2019, o inciso V, com a seguinte redação:
"Art.L83,
()
V - Os Microempreencledores Indivicluais - MEI'S."
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 27 demaro de2022.
BERATO DIAS
I de Cácercs
PROIETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 011 DE 27 DE M AIO DE 2022
Avenida Brasil no 119 - CEP-78.200.000 Fone
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.
2

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