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materia nº 10/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-02-10
EmentaProjeto de Lei nº 10, de 10 de fevereiro de 2017, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de recomposição da pavimentação de vias e passeios públicos onde são executados obras ou serviços que causem danos ao asfalto."
native_id486

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-02-10 Proposição Aprovada em Turno Único U Projeto de Lei nº 10, de 10 de fevereiro de 2017. Aprovado Oficio nº 562/2017.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 16

ess
Pro Raato cce tona dagirio ii DR cr
O ESTADO DE MATO GROSSO
“, Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO - Vereador Jerônirno Gonçalves - PSB.
ASSUNTO - Projeto de Lei nº 10, de 10/02/2017, “Dispõe sobre a
obrigatoriedade «le recomposição da pavimentação de vias e |
passeios públicos orde são xecutados obras ou serviços que
causem danos ao asfalto”.
PROCESSO Nº 492/2017 DATA DA ENTRADA: 10 E /2017.
DAT: DA APROVAÇÃO:ZÉ [OC [27/2
APROVADO /2º TURNO |
SALA DAS SESSÕES: / / |
Vice — Presidente |
parmro cercas
COMISSÕES
A Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
8 ( ( [a (O
Mista
jo 9 ER
OBSERVAÇÕES; AL / 1º 2,551 DE JO DE JULHO DE 20.
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
APROVADO
Presidente da Câmara
o pe
REJEITADO
PROTOCOLO
Presidente da Câmara
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de
recomposição da pavimentação de vias e passeios
públicos onde são executados obras ou serviços
que causem danos ao asfalto”.
PODER LEGISLATIVO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono O
presente projeto de lei:
Ss Câmara Municipal de Cáceres — Praça Anibal da Motta - Centro - Fone (65)-3223 1707 e 322:
ss e CEP 78.200.000 — www.camaracaceres.mt.gov — E-mail: cncacereQterra.com.
y e: 4 ézare Pastorello - E:Nprojeto de lei do asfalto.docx
CER sinei Neves
- Vereador - PV
mA IARA
Art. 1º - Fica estabelecido O total e satisfatório conserto, no prazo de
quarenta e oito horas (48 horas) contadas a partir da finalização da obra, de
buracos e valas abertos em vias ou passeios públicos para à instalação,
manutenção ou conserto de redes de água, esgoto, fiação elétrica, telefone, ou
realização de qualquer outro serviço, no Município de Cáceres — MT
$ 1º- Os serviços de conserto mencionados no caput deste artigo devem
ser realizados com material semelhante ao já existente e com O mesmo nível dos
serviços adotados.
8 2º Em caso de grave e excepcional necessidade, atestada em
documento dirigido ao órgão competente, O prazo previsto no caput deste artigo
poderá ser dilatado conforme exigir a situação, respeitado O limite de dez dias.
Art. 2º - A obrigação de que trata esta lei é de responsabilidade das
empresas concessionárias dos serviços públicos enumerados no art. 1º, ainda
que as obras que ocasionaram o surgimento das valas ou buracos tenham sido
realizadas por terceiros contratados por elas.
Art. 3º - Enquanto durarem as obras enumeradas no art. 1º, as empresas
responsáveis devem provê-las de adequada segurança € sinalização, inclusive
noturna, se necessário, a fim de permitir o trânsito seguro de pedestres e
veículos.
Art. 4º - Caso não se cumpra O disposto nesta lei, a empresa
concessionária de serviço público responsável pela obra será notificado.
Art. 5º - Fica a Secretária Municipal de Obras e serviços urbanos, através
dos fiscais de postura do município, responsável pela fiscalização.
81º-Se, decorridas quarenta e oito horas da notificação, não se verificar
o conserto, o responsável será multado em 100 x URM. (Unidade referência
Municipal).
82º - Se, decorridos trinta dias da aplicação da primeira multa, não se
verificar o conserto, a empresa responsável será multada em 200 x URM.
(Unidade Refêrencia Municipal).
EN
y dm | de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
po S sm p 2,8: 300.000 - WWW.camaracaceres.mt.gov - E-mail: emcacere terra.€
” Vereador - A
017/2020
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura tem por objetivo obrigar as empresas públicas ou
privadas recompor O pavimento asfáltico quando da realização de obras ou
serviços que causem danos ao asfalto.
Nossa intenção é acabar com OS buracos deixados no asfalto por
empresas que fazem serviço de saneamento e instalação de sistema telefônico,
elétrico e outros.
É comum munícipes reclamando sobre a demora na recomposição
asfáltica ou a qualidade empregada ser inferior a anterior, por outro lado um
serviço mal executado gerará custos futuros aos cofres públicos quando da sua
recuperação.
Com esse projeto de lei, o que se pretende é estipular prazos e
parâmetros a serem seguidos pelas empresas que por virtude de obras e
serviços vierem a danificar o asfalto, fazendo a recomposição com material
semelhante ao já existente e com O mesmo nível dos serviços adotados pela
Secretaria Municipal de Obras e serviços urbanos, para que não haja
deformação que venha causar transtornos e prejuízos às pessoas € veículos.
e E
net Neves ncia de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762/
r- PV CEP 78.200.000 — www.camaracaceres.mt.gov — E-mail: cmcacereQterra.com.
Vereado!
2017/2020
Isto posto, contamos com à aprovação unânime do presente projeto de
lei pelos nobres pares, principalmente por trazer benefícios aos munícipes além
de melhorar o tráfego e a fluidez do trânsito nas vias públicas.
Vereador - PSB
Vereadór Rosinei Neves. PV
Rosinei Neves
Vereador -
2017/2020
Vereador Cézare pastorello. PSDB
s — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
Câmara Municipal de Cácere:
aceres.mt.gov — E-mail: crcacere(Dterra.com.br
CEP 78.200.000 - Www.camarac:
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE TRANSPORTE, URBANISMO, SERVIÇOS E OBRAS
PÚBLICAS
ES
Parecer nº 150/2017.
Referência: Processo nº 492/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 10 de 10 de fevereiro de 2017.
Interessado (a): Ver. Jerônimo Gonçalves — PSB; Ver. Cézare Pastorello — PSDB:
Ver. Rosinei Neves - PV
Assinado por: Ver. Jerônimo Gonçalves — PSB; Ver. Cézare Pastorello — PSDB; Ver.
Rosinei Neves - PV.
1. DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 10 de 10 de fevereiro de 2017, dispõe sobre a
obrigatoriedade de recomposição da pavimentação de vias e passeios públicos onde são
executados obras ou serviços que causem dano ao asfalto.
Este é o Relatório.
| - DO VOTO DO RELATOR:
1 - DO VOTO DU NELA so
Por intermédio da matéria sob exame, pretende os Nobres Autores
obrigarem as empresas que atuam no ramo de obras e serviços públicos a realizarem o
conserto das vias públicas quando ficarem eventualmente danificados pelos serviços ali
prestados.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: wwrw.camaracaceres.mt.gov.br
ESTAD!
Sh»
era
O DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A Comissão
de Constituição. Justiça, Trabalho e Redação,
proferiu parecer de parcial constitucionalidade e legalidade à aprovação do presente
projeto de lei.
Desta forma, os motivos tratados no presente projeto de lei são
relevantes e pertinentes, já que, trazem proposições e assuntos relativos a serviços e
obras públicas no Município de Cáceres, matéria esta de competência de análise por esta
Comissão, conforme preceitua o artigo 42, inciso V, do Regimento Interno.
No presente pr
os serviços enumerados no artigo
ojeto de lei, se espera que as empresas que prestam
1º, sejam devidamente responsabilizadas pelos
estragos que ocasionarem nas vias públicas, que muitas das vezes ficam abandonadas,
causando acidentes e prejuízos a inúmeros comerciantes e pedestres.
Vários moradores de nosso município reclamam das ruas cheias
de lama e buracos e apontam O abandono do Poder Executivo Municipal, principalmente
no que se refere à pavimentação asfáltica.
Porém. muitas
dessas reclamações não são de responsabilidade do
Município e sim das empresas que recebem pelo serviço. que porém. deixam o mesmo
inacabado ou até abandonado, causando os transtornos mencionados. onde as ruas ficam
totalmente intransitáveis, o que não pode ser mais tolerado.
Ressalta-se por fim que, muitas das vezes. o serviço de limpeza.
que inclui a raspagem da terra acumulada e a tapagem dos buracos deixados nas ruas
pelas empresas, estão sendo executadas pelo próprio Poder Executivo Municipal, e esses
serviços são executados com recursos próprios. o que onera ainda mais os cofres do
município.
Rua Coronel José Dulce esquina com à Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65)
23-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
nd
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Assim sendo, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 10 de 10
de fevereiro de 2017.
DECISÃO DA COMISSÃO
DELIDAI IA
A comissão de Transporte, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas,
acolhe e acompanha o voto do relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 10
de 10 de fevereiro de 2017.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
Sala das + 7 junho de 2017.
Creude de Arruda Castrillon - PTN
PRESIDENTE
RELATOR MEMBRO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: wwrw.camaracaceres.mt.gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTICA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 149/2017.
Referência: Processo nº 492/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 10 de 10 de fevereiro de 2017.
Interessado (a): Ver. Jerônimo Gonçalves — PSB; Ver. Cézare Pastorello — PSDB;
Ver. Rosinei Neves - PV
Assinado por: Ver. Jerônimo Gonçalves — PSB; Ver. Cézare Pastorello — PSDB; Ver.
Rosinei Neves - PV.
IL. DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 10 de 10 de fevereiro de 2017, dispõe sobre a
obrigatoriedade de recomposição da pavimentação de vias e passeios públicos onde são
executados obras ou serviços que causem dano ao asfalto.
Este é o Relatório.
[I - DO VOTO DO RELATOR:
O Projeto de Lei em análise, possui 08 (oito) artigos. que visam
estabelecer critérios mínimos para que Os responsáveis pela abertura de buracos e valas
em vias ou passeios públicos para à instalação. manutenção ou conserto de redes de
água, esgoto, fiação elétrica. telefone ou realização de qualquer outro serviço, no
município de Cáceres/MT, façam os devidos reparos.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
CAUERES
Sh”
ed
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Afirmam os Autores do projeto, em sua justificativa, que a
presente propositura tem por objetivo obrigar as empresas públicas ou privadas do
município, a recomporem O pavimento asfáltico, quando da realização de obras ou
serviços públicos.
A intenção é acabar com os buracos deixados no asfalto por
empresas que fazem esses serviços em nossa cidade.
Assim, são fixados prazos e parâmetros à serem seguidos pelas
empresas que. por virtude de obras e serviços, vierem a danificar o asfalto, fazendo a
recomposição com material semelhante ao que existia, e, com o mesmo nível dos
serviços adotados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, com O objeto
de não causar transtornos € prejuízos à população.
Pela análise jurídica do presente projeto de lei, verifica-se que não
está criando ou estruturando qualquer órgão da Administração Pública Municipal.
As hipóteses de limitação de iniciativa parlamentar estão previstas
em numerus clausus no artigo 48, da Lei Orgânica Municipal, cujas atividades estão
relacionadas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere
a servidores e órgãos do Poder Executivo, a saber:
“Artigo 48 - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis
que disponham sobre:
I-acriação e transformação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional,
hem como a fixação ou o aumento da respectiva remuneração, exceto
aquela que tratar do subsídio dos Secretários Municipais, quando a
iniciativa será privativa do Poder Legislativo;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rus General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-01
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: wayw.camaracaceres.mt.gov.bi
o ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
WI - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou
departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública
Municipal;
IV - organização administrativa, matéria orçamentária, serviço
público e pessoal da administração; e
V - abertura de créditos adicionais suplementares e especiais,
concessão de auxílio, prêmio ou subvenção.”
Outro ponto relevante no presente projeto de lei, é que ele não cria
qualquer despesa para O Poder Público Municipal.
O artigo 1º, do presente projeto de lei estabelece um prazo mínimo
de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da finalização da obra, para que a empresa
responsável, regularize todo o serviço, tapando os buracos eventualmente deixados, os
quais podem causar acidentes gravíssimos nos usuários da referida via.
Quanto ao disposto no artigo 2º, afirma que a obrigação criada no
presente projeto de lei, é de responsabilidade das empresas concessionárias dos serviços
públicos enumerados no artigo 1º, ainda que as obras que ocasionarem o surgimento das
valas ou buracos tenham sido realizados por terceiros contratados por elas.
Essa referência é tecnicamente incorreta, pois, O artigo 1º, não
enumera nenhuma empresa concessionária do serviço público, não parecendo todavia
inconstitucional o referido dispositivo, sendo que a redação, salvo melhor juízo, ficaria
melhor redigida da seguinte forma:
“Art. 2º - A obrigação de que trata esta lei é de responsabilidade de
quem assumir a obra ou serviço perante à Administração Municipal,
ainda que os tenha terceirizado a outrem, na forma da lei.”
O artigo 3º, prevê que as empresas devem realizar a sinalização
do local em que estão trabalhando, principalmente no período noturno, sendo esta
Rua Coronel José Dulce esquina com à Rua General Osório, centro, C áceres/MT — CEP: 78.200
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www. camaracaceres.mt.gov.bF
hr
Neca
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
previsão salutar, pois, é no período noturno que se tem uma maior circulação de pessoas
pelas ruas, voltando das escolas públicas e faculdades, e por certo, com à visibilidade
diminuída.
Por sua vez, o artigo 5º, prevê a aplicação de multa a empresa,
caso ela não realize o conserto no prazo da notificação. Assim, a violação a qualquer
dos deveres fixados no presente projeto de lei, sujeita o infrator às multas previstas no
dispositivo legal mencionado. revertendo-as em benefício do Município.
No entanto, o preceito legal insculpido no artigo 7º, marca prazo
de 90 (noventa) dias, para que O executivo exerça função regulamentar de sua atribuição.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, a determinação de prazo
para que O Chefe do Poder Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente,
é inconstitucional, conforme se vê dos seguintes julgados: ADI nº 2.393, Relator
Ministro Sydney Sanches, publicação no Diário da Justiça de 28/03/2003 e ADI nº 546,
Relator Ministro Moreira Alves, publicação no Diário da Justiça de 14/04/2000.
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela parcial
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 10 de 10 de fevereiro de 2017,
com as ressalvas acima sugeridas.
II - DA DECISÃO DA COMISSÃO:
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe
e acompanha o voto do relator, votando pela parcial constitucionalidade e legalidade
do Projeto de Lei nº 10 de 10 de fevereiro de 2017, com a ressalva de
inconstitucionalidade do artigo 7º, e a nova redação do artigo 2º, sugeridos.
Rua Coronel José Dulce esquina com à Rua General Osório. centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000/
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
É o nosso parecer, b qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
/
|
Sala das Sessões, em
Alvasir F'
José Eduafdo R say Torres - PSC
RELATOR
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
21 de Novembro de 2016 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato
Grosso * ANO XI | Nº 2.607
Portaria nº 582-2015
eee
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SETOR DE LICITAÇÃO
CONVOCAÇÃO DO PREGÃO ELETRONICO Nº76/2016
Interessada: Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de
Ação Social e Esporte Cultura e Lazer.
Objeto: Registro de Preço de Gêneros Alimentícios de qualidade de exce-
lente aceitação para compor os cardápios de alimentação escolar de toda
Rede Municipal para o ano letivo de 2016 e para atender os demais even-
tos da Secretaria de Educação de Cáceres-MT, Secretaria Municipal de
Ação Social e Secretaria Municipal de Esporte Cultura, e Lazer do Muni-
cípio de Cáceres — MT, conforme especificações e quantidades no Termo |
de Referência.
A comissão de licitação no uso de suas atribuições torna público a rea-
bertura da sessão, considerando o pedido da empresa O.N.DOS SANTOS
LATICINIO-ME CNPJ: 24.548.358/0001-11 sobre o número de protocolo
nº37247/2016 e CONVOCA a SEGUNDA classificada nos itens 44,47 e
48 a empresa VIEGAS DE SOUZA COMERCIO LTDA - EPP, CNPJ: 09.
421.056/0001-94 para a reabertura do certame para negociação no dia 24
»-.novembro de 2016 as 10:00 horas horário de Brasília. Maiores infor-
. -ções na sede da Prefeitura.
Local e Data: Prefeitura de Cáceres-MT, 18 de novembro de 2016.
CRISTIANE OLIVEIRA CEBALHO
PREGOEIRA OFICIAL
eee
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº. 506 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, inciso VIII da Lei Orgá-
nica Municipal e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº. 507 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da
Lei Orgânica Municipal e a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCI-
AL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei nº. 2.218, de
22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezem-
bro de 2010 e o Decreto nº. 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado
através do Decreto º 153, de 01 de abril de 2013, e:
CONSIDERANDO o que consta do Processo sob Protocolo Geral nº.
39708, de 16 de novembro de 2016,
RESOLVEM:
Art.1º Nomear as senhoras relacionadas abaixo, para compor O CONSE-
LHO MUNICIPAL DO DIREITO DA MULHER, para o biênio 2015/2017.
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Titular: Renata de Almeida Leite em substituição ao servidor Marcos Ce-
sar Arruda da Silva
Suplente: Romilda Ramires Magalhães em substituição a servidora Rena-
ta de Almeida Leite.
Art.2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
| Prefeitura Municipal de Cáceres, 16 de novembro de 2016.
| FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
| ELIANE BATISTA
atribuições que lhe confere Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009, |
alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº.
i ã
098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01 de | & myniCÍPIO DE CÁCERES, Estado de Mato Grosso por intermédio
abril de 2013, alterado pelo Decreto nº 017 de 17 de janeiro de 2014 e:
CONSIDERANDO o artigo 116, parágrafo 1º do Código Tributário Munici-
pal,
CONSIDERANDO a variação do INPC — Índice Nacional de Preços ao
Secretária Municipal de Ação Social
Afixado em: 16.11.16
em
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SETOR DE LICITAÇÃO
AVISO DE SUSPENSÃO PREGÃO ELETRONICO Nº94/2016
Interessada: Secretaria: Secretaria Municipal de Saúde
| da Comissão Permanente de Licitação — CPL toma pública a SUSPEN-
SÃO da licitação na modalidade PREGÃO ELETRONICO, do tipo MENOR
' PREÇO PORITEM.
/sumidor, calculado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Es- |
tatística, no período de maio de 2016 a outubro de 2016;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo Ge-
ral sob nº. 39650, de 14 de novembro de 2016,
RESOLVEM:
Art. 1º Reajustar em 2,65% (dois virgula sessenta e cinco por cento) o va-
Objeto: Registro de Preço para eventual e futura Aquisição de Medica-
mentos e Materiais Hospitalares para atender as necessidades das Uni-
| dades de Saúde do Município de Cáceres. Considerando interesse público
lor da Unidade de Referência Municipal - URM, para o cálculo e tabela de |
preços públicos, que passará de R$ 32,26 (trinta e dois reais e vinte e seis
centavos) para R$ 33,11 (trinta e três reais e onze centavos).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 16 de novembro de 2016.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
JUNIOR CEZAR DIAS TRINDADE
Secretário Municipal de Fazenda
Afixado em: 16.11.2016
eee erram
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
e para inclusão do 1º Retificação do Termo de Referência, tão logo seja
publicado nova data de abertura para prosseguimento do referido proces-
so. A data de abertura que seria neste dia 25/11/2016 fica suspensa até
nova publicação.
Local e Data: Prefeitura de Cáceres-MT, 18 de novembro de 2016.
CRISTIANE CEBALHO DE OLIVEIRA
| PREGOEIRA OFICIAL
PORTARIA Nº582-2015
eee
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
EXTRATO DO 4º TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO
ADMINISTRATIVO N.º 142/2015-PGM
Assessoria Municipal de Convênios e Contratos de Repasse
Extrato do 4º Termo Aditivo de Prazo ao Contrato Administrativo n.º
142/2015-PGM
Contratante: Prefeitura Municipal de Cáceres-MT
| Contratada: GECON GESTÃO EM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LT-
| DA-ME
24
Assinado Digitalmente
22 de Junho de 2017 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XII | Nº 2.755
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
CRISTIANE APARECIDA DA SILVA BARBOSA
Secretária Municipal Interina de Educação
Afixado em: 14.06.17
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº. 328 DE 16 DE JUNHO DE 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal
e a SECRETÁRIA MUNICIPAL INTERINA DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009,
alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto
2013, e:
CONSIDERANDO o que consta no Processo
RESOLVEM:
Art. 1º Acrescentar e reduzir a carga horária dos contratos por prazo determinado, em caráter de
INSS e Regime Jurídico Estatutário — Lei Complementar nº. 25, de 27.11.97, das senhoras abaixo
denciário ao Regime Geral de Previdência Social —
relacionadas, lotadas na Secretaria Municipal de Educação.
nº. 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto
nº 153, de 01 de abril de
submetido ao Protocolo Geral sob nº.23963 de 08 de junho de 2017,
excepcional interesse público, com vínculo previ-
JME CARGO q PERÍODO |LOCAL JUSTIFICATIVA
Elayne Fabiana Mon- Eiotessora Licencia- 20/08.06.17 a [Escola Municipal Brin- Em substituição a Isabel Aparecida da Silva Santos está de
teiro Rodrigues Pedagogia 070717 cando e Aprendendo atestado médico. |
ini otro |Professora Licencia- | | q Escola Municipal | E E : ; : di dan
Instainig Wilcieslaine 09.06.17 a i Em substituição a Guiomar de Matos Sequeira que está de li-
Barbosa Teixeira Padagogia 2008/12/17 fi Antônio do Cara- (eença lado. i E
Professora Licencia- lei itui ili à ' á E
i ' 11.06.17 a |Escola Municipal Novo [Em substituição à Liliane Maria da Silva Ortega que estáem |
Iran Pereira Leite a em, 07/1007.17 - |Oriente á Atestado oca de acompanhamento tamilido a |
ia Ribei Professora Licencia- 12.06.17 a [Escola Municipal Em substituição a Joeli Auxiliadora Fran Ramos que está de |
Katia Ribeiro Costa “Jda em Pedagogia | 20) [95.10.17 Pequeno Sábio atestado bico à os a
Angela Maria Ramos Fiais Licencia- | )12.06.17 a Escola Municipal Peque-|Em substituição a Joeli Auxiliadora França Ramos que está de |
Pereira Pedagogia 05.10.17 | no Sábio atestado médico . |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 16 de junho de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
CRISTIANE APARECIDA DA SILVA BARBOSA
Secretária Municipal Interina de Educação
“yado em: 16.06.17
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº. 337 DE 19 DE JUNHO DE 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, |
no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, inciso VIII da Lei Orgê- |
nica Municipal e a SECRETÁRIA MUNICIPAL INTERINA DE FAZENDA, |
no uso das atribuições que lhe confere Lei nº. 2.218, de 22 de dezem-
bro de 2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e
o Decreto nº. 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto
nº 153, de 01 de abril de 2013, alterado pelo Decreto nº 017 de 17 de
janeiro de 2014 e:
CONSIDERANDO o artigo 116, parágrafo 1º do Código Tributário Munici- |
pal;
CONSIDERANDO a variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao |
Consumidor, calculado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Es- |
tatística, no período de novembro de 2016 a maio de 2017;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo Ge-
ral sob nº. 24853, de 19 de junho de 2017,
RESOLVEM:
diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br
80
| Art. 1º Reajustar em 5,68% (cinco virgula sessenta e oito por cento) o valor
' da Unidade de Referência Municipal —
URM, para o cálculo e tabela de
preços públicos, que passará de R$ 33,11 (trinta e três reais e onze cen-
tavos) para R$ 34,99 (trinta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 19 de junho de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
ARLY MONTERO RODRIGUES
| Secretária Municipal Interina de Fazenda
Afixado em: 19.06.2017
2
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº70/2017 PREGÃO
ELETRÔNICO Nº41/2017-COM REGISTRO DE PREÇO POR ITEM
Interessada: Prefeitura Municipal de Cáceres-MT
Assinado Digitalmente
41 de Julho de 2017 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIL | Nº 2.768
de Mato Grosso, em substituição a titular em gozo de férias, pelo período
de 03 de julho à 01 de agosto de 2017.
Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 05 de julho de 2017.
ARLY MONTEIRO RODRIGUES
Secretária Municipal de Finanças
Afixado em: 05.07.17.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI Nº 2.587 DE 10 DE JULHO DE 2017
de vias e passeios públicos onde são executados obras ou serviços
que causem danos ao asfalto”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS-
SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74,
Inciso Vil, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres
termos dos artigos 22, 25, todos da Lei Orgânica do Município, e eu sanci-
ono.
Artigo 1º
quarenta e oito horas
de buracos e valas abertos em vias ou passeios públicos para a instala-
ção, manutenção ou conserto de redes de água, esgoto, fiação elétrica,
telefone, ou realização de qualquer outro serviço, no Municipio de Cáceres
-MT.
- Fica estabelecida o total e satisfatório conserto, no prazo de
81º - Os serviços de conserto no caput deste artigo devem ser realizados
com material semelhante ao já existente e com O mesmo nível dos servi-
ços adotados.
82º - Em caso de grave é excepcional necessidade, atestada em docu-
mento dirigido ao órgão competente, o prazo previsto no caput deste artigo
dias.
Artigo 2º - A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade de
quem assumir à obra ou serviço perante à Administração Municipal, ainda
que os tenha terceirizado a outrem, na forma da Lei.
Artigo 3º - Enquanto durarem as obras enumeradas no artigo 1º, as em-
presas responsáveis devem provê-las de adequada segurança & sinaliza-
ção, inclusive notuma, se necessário,
pedestre e veículos.
Artigo 4º
cessionária de serviço público responsável pela obra será notificado.
Artigo 5º - Fica a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, atra-
vés dos Fiscais de Postura do Município, responsável pela fiscalização.
conserto, o responsável será multado em 100 x URM. (Unidade Referên-
cia Municipal).
s2º
ficar o conserto, a empresa responsável será multada em 200 x URM (Uni-
dade Referência Municipal).
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
no.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 10 de julho de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
diariomunicipal.org/mt/amm * www amm.org.br
aprovou, nos ||
(48 horas) contadas a partir da finalização da obra, ||
poderá ser dilatado conforme exigir a situação, respeitando o limite de dez |:
a fim de permitir o trânsito seguro de ||
» Caso não se cumpra O dispositivo nesta Lei, a empresa con ||
g1º-Se, decorridas quarenta e oito horas da notificação, não se verificar o |.
- Se, decorridos trinta dias da aplicação da primeira multa, não se veri- |.
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessá- ||
WWW
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 10 DE 10 DE MAIO DE 2017
| Forma a Comissão para
dos Direitos da Mulher —
elaboração do Edital de eleição do Conselho Munici-
| CMDM, para a gestão 2018/2020.
Io) CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER — CMDM no
| uso de suas atribuições legais que confere a Lei Federal n.º 7.353 de 29
| de agosto de 1985, alterada pela Lei nº 8.028 de 12 de março de 1990 e
| Lei Municipal n.º 1.996 de 28 de março de 2006, diante da DELIBERAÇÃO
|: DO COLEGIADO em Reunião Ordinária do dia 10 de maio de 2017, com
| registro em Ata nº 102 e,
H Considerando o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da
* Mulher — CMDM,
RESOLVE:
| Art, 1º- Aprovar por unanimidade a formação da Comissão para elaborar o
Edital de eleição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM,
para gestão 2018/2020,
Art.2º- Em unanimidade aprovar as seguintes conselheiras para composi-
ção desta Comissão:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de recomposição da pavimentação |.
| Maria José Beltran de Assunção, conselheira representante titular do Sin-
dicato dos Trabalhadores do Ensino Público de MT/SINTEP;
Luitt Conceição Ortega, conselheira representante titular da Ordem dos
Advogados do Brasil-OAB/Cáceres/MT.
Franciane Silva Lopes, conselheira representante titular da secretaria Mu-
nicipal de ação Social;
Maria José Dantas de Souza conselheira representante
dem dos Advogados do Brasil-OAB/Cáceres/MT.
Art 3º - Esta resolução entra em vigor a partir da data da publicação
suplente da Or-
Cáceres, 10 de Maio de 2017.
| ANA LUCIA FARIA ORTIZ LOPES
Presidente do CMDM
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI Nº 2.586 DE 03 DE JULHO DE 2017
| “Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 1 11 de 10 de feve-
reiro de 2017, da Câmara Municipal de Cáceres e dá outras providên-
cias”.
' O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS-
|! SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74,
| Inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos
| termos dos artigos 22, 25, todos da Lei Orgânica do Município, e eu sanci-
| ono.
Artigo. 1º Passam a constituir quadro especial em extinção da Lei Com-
plementar nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, e ficarão extintos quando
ocorrer a vacância, as 04 (quatro) vagas dos cargos efetivos de AUXILIAR
DE SERVIÇOS GERAIS e 02 (duas) vagas do cargo de VIGIA, todos da
| Câmara Municipal de Cáceres, criando-se O anexo III-A.
Artigo. 2º Passam a constituir quadro especial em extinção da Lei Com-
| plementar nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, e ficarão extintos quando
ocorrer a vacância, 01 (uma) vaga do cargo estável de AUXI LIAR DE SER-
| VIÇOS GERAIS e 01 (uma) vaga do cargo de VIGIA, ambos da Câmara
Municipal de Cáceres, criando-se o anexo III-B.
Artigo. 3º As vagas ainda disponíveis e não ocupadas, para OS cargos de
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E VIGIA serão extintas de imediato.
32
Assinado Digitalmente

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