À INTERESSADO: Jerônimo Gonçalves Pereira - PSB
q ASSUNTO: Projeto de Lei nº 49, de 24 de novembro de 2017, |
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
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“Dispõe sobre a criação da meia entrada para professores em
sessões de cinema, teatro, shows e eventos culturais no |
município de Cáceres e dá outras providências.”
DATA DA ENTRADA: 24/11/2017.
DATADA APROVAÇÃO: / /
APROVADO /2º TURNO
SALA DAS SESSÕES: A
APROVADO / 1º TURNO |
SALA DAS SESSÕES: f /
| ai Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
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|] Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
pa Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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Projeto de Resolução
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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AUTOR: Je BINGO MERTDES - PSB
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Presidente da Câmara
proseTO DE LEINS JÁ DEgy DE LL DE2017.
DISPÕE sobre a criação da meia
entrada para professores em
sessões de cinema, teatro, shows e
eventos culturais no município de
Cáceres e dá outras providências.
PODER LEGISLATIVO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: Faço saber
que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - É assegurado aos professores de todos os níveis de ensino o direito de
pagar meia-entrada em cinemas, teatros, estádios, shows e espetáculos de
qualquer natureza no município de Cáceres.
Parágrafo Único - A meia-entrada a que se refere o “caput deste artigo
equivale ao pagamento com desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor
do ingresso.
Art. 2º - O direito de que trata esta lei será assegurado mediante comprovante
de habilitação do professor junto aos órgãos oficiais, vedada a exigência de
contracheques e comprovação de contrato de trabalho
Art. 3º - Os cinemas, teatros e casas de shows instalados no município por
ocasião da proposição do projeto desta lei terão prazo de até sessenta dias
para dar início à concessão da meia-entrada aos professores.
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Art, 4º - Nos eventos em locais públicos, como teatros, museus, escolas e
logradouros com ingresso pagos O desconto previsto no art. 1º entrará em vigor
na data do decreto que regulamentará esta lei.
Art. 5º - A desobediência a que estabelece esta lei constitui falta grave e
acarretará:
| - Aos agentes públicos:
a. - exoneração ou dispensa de cargo em comissão ou função gratificada do
responsável;
b. demissão do serviço público, mediante inquérito-administrativo e assegurado
amplo e irrestrito direito de defesa ao servidor.
| - Aos agentes privados:
a. - o pagamento de muita no vaior de 20 (vinte) UFM's.
b. a interdição do espetáculo
c. a cassação do alvará de funcionamento nos casos de reincidência.
Art. 6º - Os estabelecimentos relacionados no art. 1º deverão expor cartaz,
junto à bilheteria, em letras com corpo igual ou superior a cento e vinte ciceros,
com os seguintes dizeres: “Professores pagam meia-entrada”, seguido da
indicação do número desta lei e a data de sua publicação.
Art. 7º - É vedada a limitação de ingressos para as pessoas que têm direito a
meia-entrada.
Art 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata o presente Projeto de Lei de assegurar aos professores o direito de pagar
meia-entrada em cinemas, teatros, estádios e casas de show. À presente
propositura tem por objetivo proporcionar à categoria dos professores acesso aos
meios de diversão, lazer e cultura em condição diferenciada por constituir, inclusive,
fator de maior integração com os estudantes, que já tem direito à meia-entrada,
podendo atuar na crítica, avaliação e recomendação ou não dos espetáculos em
exibição.
O professor é a mais importante ferramenta do ensino, da educação de jovens e
adultos.
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Diante do exposto, conclamo aos Nobres Pares parecer favorável a
Presente propositura.
Sala das Sessões,27 de novembro de 2017.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTICA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 407/2617.
Referência: Processo nº 2.660/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 49 de 24 de novembro de 2017,
Interessado: Ver. Jerônimo Gonçalves Pereira - PSB
Assinado por: Ver. Jerônimo Gonçalves Pereira - PSB
L- DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 49, de 24 de novembro de 2017, dispõe
sobre a criação da meia entrada para professores em sessões de cinema, teatro
shows e eventos culturais no município de Cáceres e dá outras providências.
Este é o Relatório.
Hi - DESPACHO DO RELATOR:
Em uma análise ao presente projeto de lei, este Relator
verificou que há divergências em relação à competência do município em
legislar sobre a concessão de meia entrada a determinado grupo de pessoas,
sendo esta uma competência afeta a União.
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Existem inclusive duas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, discutindo a matéria, quais
sejam ADI 1.950 e 3.512, que precisam ser melhor analisadas por esta Relatoria.
Assim, considerando o prazo exíguo para analisar o presente
projeto de lei, solicito ao Presidente da Comissão dilação de prazo para melhor
analisar os dispositivos deste projeto de lei.
Pede deferimento.
Após voltem os autos conclusos ao Relator para
deliberação.
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, CULTURA E TURISMO
Parecer nº 376/2017
Referência: Protocolo nº 2.660/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 49 de 24 de novembro de 2017.
Interessado (a): Câmara Municipal de Cáceres e Jerônimo Gonçalves Pereira.
Assinado por: Jerônimo Gonçalves Pereira.
RELATÓRIO:
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei nº 49 de 24 de
novembro de 2017, que dispôs sobre a criação de meia entrada para professores em sessões de
cinema, teatro, shows e eventos cultyrais no município de Cáceres, e dá outras providências.
Este é o Relatório.
DO VOTO DO RELATOR
A matéria em análise, qual seja o Projeto de Lei nº 49 de 24 de
novembro de 2017, é de competência privativa do Município, pois legisla sobre assuntos de
interesse local, conforme preceitua o artigo 30, inciso I da Constituição Federal.
Diante da minuciosa análise feita no presente Projeto não se vislumbra qualquer
ilegalidade, pois este Projeto de Lei é uma medida saneadora de proteção. Logo,
recomendamos o seu regular prosseguimento e aprovação.
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Baseando nos fundamentos citado, voto pela aprovação do Projeto de
Lei nº 49 de 24 de novembro de 2017.
DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Educação, Desporto, Cultura e Turismo acompanha o
voto do relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 49 de 24 de novembro de
2017.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 20 de dezembro de 2017.
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