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materia nº 4/2016

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 4 / 2016
Date 2016-11-07
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 04, de 04 de novembro de 2016. "Dispõe do novo lotacionograma da Prefeitura Municipal de Cáceres -MT, e dá outras providências."
native_id488

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-11-07 Proposição Aprovada em Turno Único U Projeto de Lei Complementar nº 04, de 04/11/2016." Aprovado.. Oficio enviado nº 022/2017.

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
nreressaDO - EXECUTIVO MUNICIPAL
assunto - Projeto de Lei Complementar nº 04, de 04/11/2016, que
"dispõe do novo Lotacionograma da Prefeitura Municipal de
4 Cáceres-MT, e dá outras providências”.
| PROCESSO Nº 003/2016 DATA DA ENTRADA: At/ 4) / da
DATA DA APROVAÇÃO: 2Z /0/ /25/0-
: LIDO
| Ns SESSÃO DE: (7 ã po ig —
t E Vice -- Presidente IE
DATA COMISSÕES
es. Constituição, Justiça, Trabalho e Redação EE
E Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
APROVADO /2º TURNO
SALA DAS SESSÕES: / /
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ss Desportos, Cultura e Turismo
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OBSERVAÇÕES: 1
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pas os ão de:
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Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0917/2016-GP/PMC Cáceres - MT, 04 de novembro de 2016.
A Sua Excelência o Senhor Cc PAL DE CÁC
MAD EM IRIA
CÂMARA MUNICI
VA ML
Ver. Márcio Paes da Silva Lacerda Em 07 (NE
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres EM dd e
Nesta ' Horas 90:S7S0b nº 605
Ass. = :
TONS DA SILVA SOUSA
Mairícula nº 586
Senhor Presidente:
Encontra-se protocolado nessa Casa de Lei o Projeto de Lei nº 31 de 05
de outubro de 2016 ainda em fase de tramitação legislativa, circunstância que viabiliza
aplicação do parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno dessa casa que admite
ao Prefeito Municipal propor alterações aos projetos de lei de iniciativa do executivo
municipal, enquanto a matéria estiver na dependência de parecer da Comissão de
Constituição, Justiça, Trabalho de Redação do legislativo .
Pois bem, atendendo às reivindicações postuladas em reunião realizada
no gabinete de Vossa Excelência, com a participação de representantes do Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais, o Executivo Municipal aquiesceu em fazer incluir no
lotacionograma da Prefeitura Municipal duas (2) vagas para o CARGO DE
CONTROLADOR INTERNO. Ocorre, porém, que para fazer face ao acolhimento de
referida reivindicação se fez necessário alterar o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar
48 de 05/09/2003, com a modificação que lhe havia sido emprestada pela Lei
Complementar nº 71 de 20/12/2007 que passou adotar a seguinte redação:
Art: SP ses
I — Técnicos de Desenvolvimento Municipal “A” com atividade profissional
regulamentada pela Lei Federal nº 8.906/94 e profissional com formação específica para
exercício do cargo de Controlador Interno, com habilitação regularmente inscrita no
órgão de classe respectivo; “B” com atividade profissional regulamenta o pela Lei
AZ
Federal nº 5.194/66 e “C” com profissões não regulamentadas nas leis esp
ambos compostos pelos cargos de formação de nível superior completo.
Av. Getúlio Vargas, nº 1.895 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Córaros MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0917/2016-GP/PMC - fls. 02
Hs.
Na espécie como se trata de modificação de Lei Complementar, somente
poderá ser alterada por outra lei de mesma natureza, tornando-se necessário, em função
disso, que se substitua a tramitação do Projeto de LEI nº 31 de 05 de outubro de 2016 pelo
Projeto de Lei Complementar em anexo de nº 04 de 04 de Novembro de 2016, que trata da
mesma matéria à exceção da modificação acima mencionada, para atender acertada
reivindicação em reunião ocorrida nessa Casa de Leis, conforme citado acima, entre os
representantes dos servidores municipais, vereadores, Presidente do Legislativo e
representantes do Executivo.
Aproveitamos o ensejo para manifestar a Vossas Excelências as expressões
do nosso mais profundo respeito, subscrevendo-nos.
Atenciosamente
A
CIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
“
Av. Getúlio Vargas, nº 1.895 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
DADE Ma mn a A PDA NARA id ed canas he
hcl
hr
ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2016
“Dispõe do novo Lotacionograma da Prefeitura
Municipal de Cáceres-MT, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso
das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu
sancionarei a seguinte Lei Complementar:
Artigo. 1º - Fica instituído o novo Lotacionograma da Prefeitura Municipal de
Cáceres, cuja estrutura com os respectivos cargos e número de vagas estão
listados no anexo I, a criação de cargos no anexo II, a exclusão dos cargos no
anexo III, as atribuições dos cargos criados constantes no Anexo IV e adequação
dos cargos existentes por grupos de categoria no Anexo V, Anexo VI
Lotacionograma proposto por Projeto de Lei Complementar nº 04, Anexo VII
impacto Financeiro, todos parte integrante da presente Lei Complementar.
Artigo. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis
nº: 2213 de 22/12/2009, 2330 de 26/06/2012, 2421 de 17/03/2014, 2423 de
16/04/2014 e 2445 de 25/09/2014, e alterada o anexo VIII da Lei Complementar
nº 48/2008.
Prefeitura Municipal de Cá de novembro de 2016.
PREFEITO MU PAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2016
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0**65) 223-1500
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO -1
LOTACIONOGRAMA PROPOSTO
E —]
CARGOS TOTAL DE
VAGAS
ADVOGADO (N/S) 12
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE 120
AGENTE DE CONSUMO (S/G) 1 04
AGENTE DE SAUDE AMBIENTAL 45
[AGENTE DE TRANSITO (S/G) L 15
ALMOXARIFE (P/G) 07 |
[ANALISTA DE SISTEMAS (N/S) l 03
ARQUITETO (N/S) E
ARTESÃO (S/G)
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (S/G) 1]
[ASSISTENTE SOCIAL (N/S) — (40HS) o
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTARIO (P/6) 2]
[ATENDENTE DE ENFERMAGEM (P/G) 1 03
AUDITOR DE TRIBUTOS(N/S) 03
AUXILIAR ADMINISTRATIVO (P/G) E 58
AUXILIAR DE CUIDADOR 12
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL -40HS (S/G) 1 70 |
AUXILIAR DE ELETROMECANICO(S/G) 01
[AUXILIAR DE ENFERMAGEM (S/G) L 10
AUXILIAR DE FARMACIA (S/G) 04
AUXILIAR DE LABORATORIO (S/G) II 03 |
AUXILIAR DE MECANICO (P/G.1) 02
AUXILIAR DE OPERADOR DE MAQUINAS (P/G.1) + o1|
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (P/G.1) 462
BACHAREL EM TURISMO (N/S) 1 02 |
BIOLOGO (N/S) 40HS “Bacharelado” 03
[ BIOQUIMICO (N/S) - (20HS) 02
BIOQUIMICO (N/S) — (40HS) L 02
BORRACHEIRO (P/G) 02
CARPINTEIRO (P/G) L 03
CIÊNCIAS CONTÁBEIS 04
CIRURGIÃO BUCO MAXILO (N/S) (20H) 02 |
COMUNICAÇÃO SOCIAL (N/S) 1 01
[ CONTADOR (N/S) 07
CONTINUO (P/G.1) E 04
[ CONTROLADOR INTERNO (N/S) 02 |
CUIDADOR 2
DIGITADOR (8/6)
| ECONOMISTA (N/S) LL
[EDUCADOR FISICO (40HS) “Bacharelado”
EDUCADOR/ORIENTADOR SOCIAL E
ELETRICISTA (P/6)
ELETRICISTA DE AUTOMOVEL (P/G) L
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 04 DE NOVEMBRO DJ
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0**65) 223-1500
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
[ ELETRICISTA PREDIAL (P/G) 01
ENCANADOR DE ADUTORA (P/G) 03
ENDODONTISTA (N/S) — (20HS) 01
ENFERMEIRO - (40HS) 36
ENFERMEIRO - (20HS) 02
ENGENHEIRO AGRONOMO (N/S) Dr 01
ENGENHEIRO CIVIL (N/S) 04 |
ENGENHEIRO ELETRICISTA (N/S) 01
ENGENHEIRO SANITARISTA (N/S) — (40HS) IN 01
[ FARMACEUTICO (N/S) — (20HS) Ot |
FARMACEUTICO (N/S) — (40HS) 06
FISCAL DE OBRAS E POSTURAS (S/G) 15
FISCAL DE TRIBUTOS (S/G) 19
FISCAL DE VIGILANCIA SANITARIA (S/G) 1 02
FISIOTERAPEUTA (N/S) — (20HS) 02 |
FISIOTERAPEUTA (N/S) — (40HS) 07
FONOAUDIOLOGO (N/S) - (20HS) pj 01
FONOAUDIOLOGO (N/S) - (40HS) 06 |
[ GERENTE DE SERVIÇOS SOCIAIS 01
GEOGRAFO (N/S) aa 01
GUARDA (P/G.1) 200
[ INSPETOR TRIBUTARIO (N/S) 01
JORNALISTA (N/S) [Lo q
LANTERNEIRO (P/G) 01
LUBRIFICADOR (P/G.1) 03
MAQUEIRO (5/6) 1
MARCENEIRO (P/6)
MECANICO DE AUTOMOVEL (P/6)
[MECANICO DE MAQUINAS PESADAS E CAMINHÕES (P/G) — 02
1
MEDICO CARDIOLOGISTA (N/S) — (20HS)
MEDICO CIRURGIAO GERAL (N/S) (40HS)
| MEDICO CLINICO GERAL (N/S) — (20HS)
MEDICO CLINICO GERAL (40HS)
MEDICO DERMATOLOGISTA (N/S) — (20HS) 02
MEDICO DERMATOLOGISTA (N/S) — (40HS) 01
MEDICO GASTROENTEROLOGISTA (N/S) — 40HS) O1 |
MEDICO GINECOLOGISTA OBSTETRA (N/S) — (40HS) 05
MEDICO GINECOLOGISTA OBSTETRA (N/S) —(20HS) 04
MEDICO NEUROLOGISTA (N/S) (20HS) E 02
MEDICO NEUROLOGISTA (N/S) (40HS) 02 |
MEDICO OFTALMOLOGISTA (N/S) (20HS) 02
| MEDICO OFTALMOLOGISTA (N/S) (40HS) Em 02
MEDICO ORTOPEDISTA (N/S) (20HS) 02 |
MÉDICO ORTOPEDISTA (N/S) (40HS) 03
MEDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA(N/S) (20HS) L 02
MEDICO PEDIATRA (N/S) — (20HS) 03 |
MEDICO PEDIATRA (N/S) — (40HS) o! 05
MEDICO PERITO DO TRABALHO (N/S) 01]
MEDICO PSIQUIATRA (N/S) (20HS) 01
| MEDICO PSIQUIATRA (N/S) (40HS) 01
MEDICO UROLOGISTA (N/S) (20HS)
MEDICO UROLOGISTA (N/S) (40HS) 01
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 04 DE NOVEMBRO,
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0:*65) 223-1560
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
qACERES
Sh”
Mera
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
| PROFESSOR
PSICOLOGO (N/S) — (20HS)
PSICOLOGO (N/S) — (40HS)
RADIOLOGISTA (20HS)
MEDICO VETERINARIO (N/S) - (40HS) 1 02
MOTORISTA (P/G) 50 |
[ MOTORISTA DE ONIBUS (P/G) EE 40
NUTRICIONISTA (N/S) — (40HS) 06
[ODONTOLOGO (N/S) - (20H58) 07
ODONTOLOGO (N/S) — (40HS) 09
[[ODONTOLOGO CLINICO GERAL (N/S) (20HS) 1 07 |
ODONTOPEDIATRA (N/S) — (20H) 03
[OPERADOR DE ETA (S/G) [ 03
OPERADOR DE MAQUINAS (P/G) 12
ORTODONTISTA (N/S) (20HS) 01
OUVIDOR (N/S) L 01
PEDAGOGO (40HS) L [o
PADEIRO (P/G) 01
| PEDREIRO (P/G) 1 09 |
PERIODENTISTA (N/S) — (20HS) 02
[ PINTOR (P/6) 03
PROF. C/MAGISTÉRIO (1 a IV) 43 |
[ PROF. LIC. EM BIOLOGIA (20HS/AULA) | 10
PROF. LIC. EM BIOLOGIA (30HS/AULA) 16
PROF. LIC. EM CIENCIAS DA COMPUTAÇÃO (30HS) [ o1|
PROF. LIC. EM CIENCIAS - PROF.TEC.EDUCACIONAL (30HS) 02 |
[ PROF. LIC. EM EDUC.FISICA-PROF.TEC.EDUCACIONAL(G0HS 01
PROF. LIC. EM ESTUDOS SOCIAIS-PROF.TÉC.EDUCACIONAL(30HS) 01
[ PROF. LIC. EM LETRAS-PROF.TEC.EDUCACIONAL(30HS) L 04
PROF. LIC. EM EDUCAÇÃO FISICA (20HS/AULA) 07
PROF. LIC. EM EDUCAÇÃO FISICA (25HS/AULA) 02 |
[ PROF. LIC. EM EDUCAÇÃO FISICA (30HS/AULA) 1 n
PROF. LIC. EM ESTUDOS SOCIAIS (20HS/AULA) 02 |
[ PROF. LIC. EM ESTUDOS SOCIAIS (30HS/AULA) E 06
PROF. LIC. EM GEOGRAFIA (20HS/AULA) 15 |
[ PROF. LIC. EM GEOGRAFIA (25HS/AULA) io 01
PROF. LIC. EM GEOGRAFIA (30HS/AULA) 20
[ PROF. LIC. EM HISTORIA (20HS/AULA) T 15
PROF. LIC. EM HISTORIA (25HS/AULA) O! |
[ PROF. LIC. EM HISTÓRIA GOHS/AULA) E: 23
PROF. LIC. EM LETRAS (20HS/AULA) 24 |
[ PROF. LIC. EM LETRAS (25HS/AULA) l 04
PROF. LIC. EM LETRAS (30HS/AULA) 40
[PROF. LIC. EM MATEMATICA (20HS/AULA) Lo 10
PROF. LIC. EM MATEMATICA (25HS/AULA) 02 |
PROF. LIC. EM MATEMATICA (30HS/AULA) 30
PROF. LIC. EM PEDAG. C/ADM. ESCOLAR (30HS) 02 |
PROF. LIC. EM PEDAG. C/DOCENCIA (20HS/AULA) DL 34
PROF. LIC. EM PEDAG. C/DOCENCIA (25HS/AULA) 13
PROF. LIC. EM PEDAG. C/DOCENCIA (30HS/AULA) L 300
PROF. LIC. EM PEDAG. C/SUPERV. ESCOLAR (30HS) + 04
nm
1
RECEPCIONISTA (P/G)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 04 DE NOVEMBRO DE
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(04*65) 22315
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
,
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
REDATOR OFICIAL C/HABILIT. EM LETRAS (40HS) 05 |
SANITARISTA (N/5) - (20HS) L 01
[ SANITARISTA (N/S) — (40HS) 01
SOLDADOR ELETRICO (P/G) 02
TÉCNICO AGRICOLA (S/6.7) 03
| TÉCNICO EM CONTABILIDADE (S/G.T) 1 08
TÉCNICO EM DESENHO (S/G.T) 03 |
[TÉCNICO EM ENFERMAGEM (S/G.T) Lo 8
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL (S/G.T) 04
TECNICO EM INFORMATICA (S/G.T) o 09
TECNICO EM RADIOLOGIA (S/G.7) (20HS) 02 |
TÉCNICO EM TOPOGRAFIA (S/G.T) 1 02
[TECNICO EM VIGILANCIA SANITÁRIA (S/G.T) 04
[ TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO(S/G.T) = 02
TÉCNICO NIVEL SUPERIOR 03
TECNOLOGO EM TURISMO (N/S.T) 02 |
TELEFONISTA (P/G)
[ TERAPEUTA OCUPACIONAL (N/S)
TOTAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2016
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0**65) 223-1500
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
ANEXO - II
CARGOS, PROPOSTA DE CRIAÇÃO
CARGOS VAGAS
ANALISTA DE SISTEMAS (N/S) Dr 03
AUDITOR DE TRIBUTOS(N/S) 03
CONTROLADOR INTERNO (N/S) 02
E MEDICO NEUROLOGISTA (N/S) (20HS) [o 02|
MEDICO OFTALMOLOGISTA (N/S) (20H5) Dr 02
MEDICO ORTOPEDISTA (N/S) (20HS) 02 |
MEDICO PERITO DO TRABALHO (NS) (40HS) 01
MEDICO UROLOGISTA (N/S) 20HS) 02 |
OUVIDOR (N/S) 01
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO(S/G-T) 02 |
TOTAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 04 DE NOV EMBRO DE 2016
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0**65) 223-1500
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO - III
CARGOS - PROPOSTA DE EXCLUSÃO
TOTAL DE VAGAS
EXISTENTES
CARGOS CONF. LEI
2213/2009,2330/201
2,2421/20142423/20
14,2445/2014.
ADMINISTRADOR (N/S) 02
ARMADOR (P/G) 01
AUXILIAR DE LANTERNAGEM (P/G) EE 02
[AUXILIAR DE MARCENEIRO (P/G) 01
[AUXILIAR DE PADEIRO (P/G) | 02 |
CADASTRISTA (S/G) 01 |
CONTRA MESTRE (P/G) ] 04
ELETROMECANICO(S/G.T) 01
ENCANADOR (P/G) 1 04 |
OPERADOR DE MAQUINA MOTONIVELADORA 02
(P/G)
OPERADOR DE MAQUINA PA CARREGADEIRA r 02
(P/G)
OPERADOR DE MAQUINA TRATOR DE ESTEIRA 01
(P/G)
QUIMICO INDUSTRIAL (N/S) ER of |
TÉCNICO NIVEL MÉDIO (S/G.T) 01
k
TOTAL
a
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2016
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0%65) 223-1500
Bairro Vila Mariana - Cáceres — Mato Grosso.
CÁCERES
Sh”
Mer
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO IV — ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CRIADOS
CARGO: ANALISTA DE SISTEMA
Descrição Sumária
Implantam sistemas informatizados dimensionando requisitos e funcionalidade dos sistemas, especificando
sua arquitetura, escolhendo ferramentas de desenvolvimento, especificando programas, codificando
aplicativos. Administram ambiente informatizado, prestam suporte técnico ao cliente, elaboram documentação
técnica. Estabelecem padrões, coordenam projetos, oferecem soluções para ambientes informatizados e
pesquisam tecnologias em informática.
Descrição Detalhada
Elaborar projetos dos sistemas, definindo os arquivos de entrada e saída, programas e demais características
do sistema: Prestar todas as informações necessárias à elaboração ou à atualização da documentação dos
sistemas sob sua responsabilidade, zelando pela sua exatidão; Elaborar anteprojeto de sistemas, definindo sua
abrangência, recursos necessários e alternativas técnicas de funcionamento e operação, visando verificar a
viabilidade de sua implantação e submetê-lo à aprovação do usuário; Fazer levantamento de dados junto ao
usuário, identificando suas necessidades de sistemas visando dimensionar e definir as características, análise
de viabilidade técnica e custo/benefício: Acompanhar a implantação dos sistemas, executando testes
simulados, até que os mesmos estejam confiáveis; Atualizar e prestar serviços de manutenção nos sistemas já
implantados identificando falhas e problemas ocorridos, definindo e propondo alternativas técnicas de
funcionamento, visando otimizar o processamento de dados; Analisar a qualidade e conveniência de aquisição
de novos equipamentos, programas ou trocas de versões, mediante parecer técnico; Configurar e manter a rede
de teleprocessamento da instalação; Orientar programadores e operadores no sentido de otimizar os recursos
de hardware e software; Desenvolver trabalhos de natureza técnica, inerentes a área de informática, visando ao
atendimento das necessidades dos usuários da instituição no que se refere a informatização de seus serviços,
podendo atuar em uma ou mais das especificações que essa função abrange; Desenvolver e dar manutenção
nos sistemas de informação; Prestar suporte técnico e metodológico no desenvolvimento de sistemas;
Administrar dados; Administrar bancos de dados; Estudar e/ou disseminar os recursos de software e hardware
tanto voltados ao tratamento de informações como voltados à comunicação de dados em ambientes
interconectados; Prestar suporte técnico voltado à manutenção de software básico: Prestar suporte técnico
voltado à segurança física e lógica de dados; Atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos
de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior; Operar
equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais
atividades; Desenvolver e implantar métodos e fluxos de trabalhos voltados à otimização das atividades
operacionais; Realizar treinamento na área de atuação, quando solicitado; Manter organizados, limpos e
conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade.
Requisito(s) do Cargo:
Ensino Superior completo em Ciência da Computação/Sistema de Informação/Gestão da Tecnologia da
Informação.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2016
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0**65) 223-1500
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
CARGO: CONTROLADOR INTERNO
Descrição Sintética
Coordenar as atividades do Sistema de Controle Interno; apoiar o Controle Externo; assessorar à
Administração; comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência,
da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do órgão:
realizar auditorias internas.
Descrição Detalhada
Realização de auditorias internas periódicas de avaliação de controles internos dos sistemas administrativos e
dos processos de trabalhos do Poder Executivo.
Elaborar, aprovar, modificar e executar o Plano Anual de Auditorias Internas — PAAL
Elaborar quadrimestralmente relatório de contas de gestão e anualmente relatório de contas de governo.
Avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; avaliar as providências adotadas pelo gestor diante de danos
causados ao erário, especificando, quando for o caso, as sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou
tomadas de contas especiais, instaurados no período e os respectivos resultados, indicando números, causas,
datas de instauração e de comunicação ao Tribunal de Contas; acompanhar os limites constitucionais e legais;
avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema, dos procedimentos, normas e regras
estabelecidas pela legislação pertinente; elaborar parecer conclusivo sobre as contas anuais; revisar e emitir
parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais; representar ao Tribunal de Contas sobre
irregularidades e ilegalidades; zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno. Os
responsáveis pela Unidade Central de Controle Interno em cada Poder ou órgão municipal devem estar
diretamente vinculados à direção superior do órgão ou entidade, não sendo recomendada a sua subordinação
hierárquica a qualquer outro nível da estrutura organizacional. Ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal. Um controle interno forte,
atuante, com servidores bem preparados, respalda e resguarda a atuação do administrador, dificulta a
ocorrência de irregularidades e resulta em uma melhor aplicação dos recursos públicos. Os Membros
integrantes da Unidade Central do Sistema de Controle Interno: devem adotar comportamento ético, cautela e
zelo profissional no exercício de suas atividades; devem manter uma atitude de independência (em relação ao
agente controlado) que assegure a imparcialidade de seu julgamento, nas fases de planejamento, execução e
emissão de sua opinião, bem como nos demais aspectos relacionados com sua atividade profissional; devem
ter capacidade profissional inerente às funções a serem desempenhadas e conhecimentos técnicos atualizados,
acompanhando a evolução das normas, procedimentos e técnicas aplicáveis ao Sistema de Controle Interno -
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Requisito(s) do Cargo: Ensino Superior completo em Direito - Registro no respectivo Conselho da Categoria
Profissional.
Ensino Superior completo em Ciências Contábeis - Registro no respectivo Conselho da egoria
Profissional.
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Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0**65) 223-1500
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CARGO: AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS
Descrição Sumária
Fiscalizam o cumprimento da legislação tributária: constituem o crédito tributário mediante lançamento;
controlam a arrecadação e promovem a cobrança de tributos, aplicando penalidades; analisam e tomam
decisões sobre processos administrativo-fiscais; controlam a circulação de bens, mercadorias e serviços:
atendem e orientam contribuintes e, ainda, planejam, coordenam e dirigem órgãos da administração
tributária.
Descrição Detalhada
Executar serviços de auditoria fiscal tributária, objetivando o cumprimento da legislação tributária
competente; Executar outros procedimentos ou atividades inerentes à auditoria fiscal, objetivando verificar o
cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação
específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados, e aplicação
de penalidades administrativas; Examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral,
observada a legislação pertinente; Constituir os correspondentes créditos tributários apurados em auditoria
fiscal ou por outros meios de apuração definidos na legislação via lançamento e notificação fiscal; Elaborar,
acompanhar e executar cronogramas de auditoria fiscal, de lançamentos e de arrecadação de tributos; Efetuar
cálculos e sistemas explicativos de cálculos de tributos; Assistir e orientar as unidades de execução no
cumprimento da legislação tributária; Supervisionar e orientar as atividades desenvolvidas na Secretaria
Municipal de Fazenda, inclusive as atividades voltadas à orientação do sujeito passivo efetuados por
intermédio de mídia eletrônica, telefone e outras formas de atendimento; Orientar o cidadão no tocante à
aplicação da legislação tributária, inclusive por intermédio de atos normativos e soluções de consultas:
Estudar e propor alterações na legislação tributária: Desenvolver técnicas de aperfeiçoamento da sistemática
de auditoria fiscal e de atividades de fiscalização no âmbito da secretaria municipal de fazenda, e da
consciência e conhecimento comunitário no que tange a tributação; Desenvolver estudos, objetivando a
análise, o acompanhamento, o controle e a avaliação da evolução da receita tributária, e participar da execução
de programas de arrecadação, abrangendo: A elaboração das previsões e metas de receitas tributárias e de
riscos fiscais, observando as normas técnicas e legais, considerando os efeitos das alterações na legislação,
inclusive do impacto relacionado à eventual concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita e respectivas medidas de compensação, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico, ou de qualquer outro fator relevante: À especificação e execução, quando
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores inscritos em dívida ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa ou judicial;
Coordenação e execução de programas de acompanhamento do desempenho das receitas tributárias sejam
próprias ou por transferência; Emitir pareceres em processos administrativo-tributários, interpretando e
aplicando a legislação tributária; Em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da secretaria
municipal de fazenda. Realizar treinamento na área de atuação, quando solicitado; Atuar, na qualidade de
instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de
qualificação e autorização superior; Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando
autorizado e necessário ao exercício das demais atividades; Manter organizados, limpos e conservados os
materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade; Fiscalizap+glações
de consumo.
Requisito(s) do Cargo:
Ensino superior completo (Direito, Administração, Ciências Econômicas e Ciências Contábeis)
Curso de capacitação específica. «
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
CARGO: MÉDICO NEUROLOGISTA
Descrição Detalhada
Clinicar e medicar pacientes dentro de sua especialidade; realizar solicitação de exames-diagnósticos
especializados relacionados a sua especialidade: analisar e interpretar resultados de exames diversos,
comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar o diagnóstico; emitir diagnóstico,
prescrever medicamentos relacionados a patologias específicas, aplicando recursos de medicina preventiva ou
terapêutica; manter registros dos pacientes, examinando-os, anotando a conclusão diagnosticada, o tratamento
prescrito e a evolução da doença; prestar atendimento em urgências clínicas, dentro de atividades afins;
coletar e avaliar dados na sua área de atuação, de forma a desenvolver indicadores de saúde da população;
Elaborar programas educativos e de atendimento médico preventivo, voltado para a comunidade em geral;
assumir responsabilidades sobre os procedimentos médicos que indica ou do qual participa; responsabilizar-
se por qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou
consentido pelo paciente ou seu representante legal; respeitar a ética médica; planejar e organizar
qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em que atua e
demais campos da administração municipal; guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do cargo,
levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou
particular que possa interferir no regular andamento do serviço público; apresentação de relatórios semestrais
das atividades para análise; executar outras tarefas da mesma natureza ou nível dé câmplexidade associadas
ao seu cargo.
Requisito(s) do Cargo: Ensino Superior completo em Medicina Neurologia.
Registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
CARGO: MÉDICO OFTALMOLOGISTA
Descrição Detalhada
Clinicar e medicar pacientes dentro de sua especialidade, tais como: anatomia ocular, formação,
desenvolvimento e senescência ocular, exame ocular, pálpebras e aparelho lacrimal, lágrimas, conjuntiva,
córnea, esclerótica, trato uveal, cristalino, vítreo, retina, glaucoma, estrabismos, órbita, neuro-oftalmologia,
alterações oculares associadas a doenças sistêmicas, doenças imunológicas do olho, tumores, traumatismo,
óptica e refração, oftalmologia preventiva, assuntos especiais de interesse pediátrico, aspectos genéticos, etc.:
Realizar solicitação de exames-diagnósticos especializados relacionados a sua especialidade; Analisar e
interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar
o diagnóstico; Emitir diagnóstico, prescrever medicamentos relacionados a patologias específicas, aplicando
recursos de medicina preventiva ou terapêutica; manter registros dos pacientes, examinando-os, anotando a
conclusão diagnosticada, o tratamento prescrito e a evolução da doença; prestar atendimento em urgências
clínicas, dentro de atividades afins; coletar e avaliar dados na sua área de atuação, de forma a desenvolver
indicadores de saúde da população; Elaborar programas educativos e de atendimento médico-preventivo,
voltado para a comunidade em geral; assumir responsabilidades sobre os procedimentos médicos que indica
ou do qual participa: responsabilizar-se por qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda
que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu representante legal; respeitar a ética médica;
planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão
em que atua e demais campos da administração municipal; guardar sigilo das atividades inerentes as
atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse
do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público; apresentação de
relatórios semestrais das atividades para análise; executar outras tarefas da mi natureza ou nível de
complexidade associadas ao seu cargo.
Requisito(s) do Cargo: Ensino Superior completo em Medicina Oftalmologia.
Registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CARGO: MÉDICO ORTOPEDISTA
Descrição Sumária
Realizar exames médicos, realizar diagnósticos, prescrever e ministrar tratamentos para as diversas doenças,
perturbações lesões do organismo e aplicar os métodos da medicina aceitos e reconhecidos cientificamente.
Praticar atos cirúrgicos e correlatos; emitir laudos e pareceres; cumprir e aplicar as leis e regulamentos da
Secretaria Municipal de Saúde e do SUS. Desenvolver ações de saúde coletiva; participar de processos
educativos e de vigilância em saúde. Planejar, coordenar, controlar, analisar e executar atividades de Atenção
à Saúde individual e coletiva. Assessorar e prestar suporte técnico de gestão em saúde; regular os processos
assistenciais no âmbito do SUS do Município, integrando-o com outros níveis do Sistema; participar de todos
os atos pertinentes à medicina e prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo
indicados em Medicina.
Descrição Detalhada
Realizar o preenchimento de fichas de doença de notificação compulsória; Realizar procedimentos médicos na
sua área de atuação; Emitir atestado de óbito; Elaborar pareceres, informes técnicos, relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas, fazendo observações, sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; Participar das atividades administrativas, de controle e
de apoio referentes a sua área de atuação; Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; Participar de grupos de trabalho
e/ou reuniões com unidades da prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos,
emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo
sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e
programas de trabalho afetos ao município; Utilizar equipamento de proteção individual e coletiva: Zelar pela
conservação e limpeza do local de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; Acompanhar
paciente em ambulância em caso de necessidade. Realizar outras atribuições compatíveis com sua
especialização profissional. Na área de Ortopedia: Realizar atendimento na área de ortopedia; Desempenhar
funções da medicina preventiva e curativa; Realizar atendimentos, exames, diagnóstico, terapêutica e
acompanhamento dos pacientes; Bem como executar qualquer outra atividad e. por sua natureza, esteja
inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e à área.
Requisito(s) do Cargo: Ensino Superior completo em Medicina/Ortopedia.
Registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
CARGO: MÉDICO PERÍTO DO TRABALHO
Descrição Sumária
Médico treinado adequadamente, com a atribuição de se pronunciar conclusivamente sobre condições de
saúde e capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento e situação pertinente.
Descrição Detalhada
Reportar atos que concorram para agravos à saúde dos servidores conjuntamente com os outros médicos que
atuem no órgão e que estejam sob sua supervisão nos procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador,
especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde. Avaliar a capacidade de
trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso;
Subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios; Comunicar, por escrito, o resultado do
exame médico-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito-médico (CRM, nome e matrícula);
Orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para
reabilitação, quando necessária. Atuar visando essencialmente à promoção da saúde e à prevenção da doença,
conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho do orgão; Avaliar as condições de
saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para
trabalhos compatíveis com suas condições de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação;
Dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representantes sindicais,
através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos, dos riscos existentes no ambiente de
trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser, desde que resguardado o sigilo profissional;
Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o
evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser
feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho. Deve ser fornecida cópia dessa
documentação ao trabalhador; Notificar, formalmente, o órgão público competente quando houver suspeita ou
comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção
dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar empregado do trabalho. Realizar
outras atividades a afins estabelecidas em regulamento
Requisito(s) do Cargo: Ensino Superior completo em Medicina.
Registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional.
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CARGO: MEDICO UROLOGISTA
Descrição Sumária
Realizam intervenções cirúrgicas de acordo com a necessidade de cada paciente, implantam órteses e próteses,
transplantam orgãos e tecidos; realizam consultas e atendimentos médicos para tratamento de pacientes;
implementam ações de prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas;
elaboram documentos médicos, administram serviços em saúde e difundem conhecimentos da área médica.
Procedimentos e programas, ligados ao serviço de Urologia.
Descrição Detalhada
Prestar atendimento médico e ambulatorial examinar pacientes, solicitar e interpretar exames, prescrever,
orientar e acompanhar a evolução, registrando a consulta em documentos próprios e encaminhar, quando
necessário. Executar atividades médico-sanitaristas, exercer atividades clínicas, proceder às cirurgias de
pequeno porte, ambulatoriais, dentro das especialidades básicas do modelo assistencial, conforme sua área de
atuação, desenvolver ações que visem à promoção, prevenção e recuperação da saúde da população. Participar
de equipe multiprofissional, na elaboração de diagnóstico de saúde, analisar dados de morbidade e
mortalidade, verificar os serviços e a situação de saúde da comunidade, para o estabelecimento de prioridades
nas atividades a serem implantadas. Prestar atendimento de primeira consulta e triagem, orientação nas
patologias ambulatoriais mais frequentes. Acompanhar as atividades de ambulatório especializado de doenças
sexualmente transmissíveis, uroginecologia, uropediatria e oncologia urológica. Estabelecer conduta em
urgências não traumáticas do sistema urogenital. Cateterismo vesical. Treinamento em técnica cirúrgica
urológica básica. Orientação na investigação e tratamento dos pacientes de ambulatório. Interpretação de
exames radiológicos em urologia. Obstrução e estase. Infecção urinária específica e inespecífica. Refluxo
vesico uretral. Litíase urinária. Patologias congênitas e adquiridas do rim, ureter, bexiga, uretra, pênis, bolsa
escrotal e seu conteúdo. Indicar e interpretar os resultados de: Fluxometria livre, cistometria de infusão e
miccional, pressão de perda sobre manobra de Valssalva, eletromiografia e perfil uretral. Prestar atendimento,
seguimento e conduta nas patologias do trato genital. Ambulatório geral e específico de uropediatria,
uroneurologia, andrologia. Infertilidade masculina. Impotência. Aspectos psicossomáticos em urologia.
Estabelecer diagnóstico e conduta nas patologias urológicas de Pronto Socorro. Traumatismo do sistema
urogenital. Retenção urinária. Cólica nefrética. Técnica de cateterismo vesical e punção supra púbica.
Técnicas cirúrgicas fundamentais de pronto socorro. Participar das atividades educativas do Planejamento
familiar e realizar vasectomia nos pacientes indicados. Coordenar as atividades médicas, acompanhar e avaliar
as ações desenvolvidas, participar de estudo de casos, estabelecer planos de trabalho, com vistas a prestar
assistência integral ao indivíduo. Seminários sobre Ética Médica, Bioética, Epidemiologia e Bioestatística.
Participar na elaboração e/ou adequação de programas, normas e rotinas, visando a sistematização e melhoria
da qualidade de ações de saúde. Manter contatos com as unidades de saúde, implementando os protocolos
clínicos e realizando referência e contra referência dos pacientes encaminhados. Desenvolver atividades
educativas junto aos profissionais das unidades de saúde para o desenvolvimento de aptidões técnicas no
diagnóstico das doenças e na realização de procedimentos de menor complexidade. Orientar a equipe de
técnicos e assistentes nas atividades delegadas. Pautar a assistência em protocolos baseados em evidências.
Realizar exames em peças operatórias ou de necropsia para fins de diagnósticos. Realizar necropsia para fins
de diagnósticos de causas mortes. Realizar treinamento na área de atuação, quando solicitado. Assinar
declaração de óbito. Atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza,
mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior. Operar equipamentos e
sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades. Dirigir
veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades. Manter
organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalh sua
responsabilidade.
Requisito(s) do Cargo: Ensino Superior completo em Medicina/Urologia.
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CARGO: OUVIDOR
Descrição Sumária
Empreender ações destinadas a Prefeitura Municipal de Cáceres e ao cidadão/usuário que visem permitir
resposta às suas manifestações; atuar com transparência e imparcialidade e de forma personalizada no auxílio
ao controle da qualidade dos serviços destinados à população em geral; e encaminhar as demandas sobre o
funcionamento administrativo, com o fim de contribuir para uma gestão mais eficiente, de excelência.
Descrição Sumária
Facilitar o acesso gratuito, informal e direto a qualquer cidadão e a todos os servidores da Prefeitura ao
serviço da Ouvidoria; receber as reclamações e denúncias que lhe forem dirigidas, encaminhando-as aos
órgãos e setores competentes e, quando cabível, propor ao Gestor a instauração de sindicâncias, de inquéritos
administrativos e de auditorias, nos termos da legislação vigente; rejeitar e determinar o arquivamento de
reclamações e denúncias improcedentes, mediante despacho fundamentado; receber, analisar e encaminhar ao
setor competente, sugestões, informações e questionamentos sobre o funcionamento dos órgãos e setores da
Prefeitura, acompanhando a tramitação até a decisão final; propor, às diversas instâncias administrativas,
medidas de aperfeiçoamento da organização dos atos administrativos; propor a edição, alteração e revogação
de atos normativos internos; solicitar acesso a arquivos, dados, informações, documentos e demais elementos
necessários ao desempenho de suas funções; recusar como objeto de apreciação questões concretas pendentes
de decisão judicial podendo, entretanto, recomendar soluções no âmbito administrativo; registrar todas as
manifestações encaminhadas ao serviço de Ouvidoria e as respostas apresentadas aos usuários, mantendo
atualizadas as informações e estatísticas referentes ao setor; manter contato com outras Ouvidorias e entidades
representativas da sociedade com vistas ao aprimoramento dos serviços e do exercício da cidadania; interagir
com profissionais de sua área, com o objetivo de aperfeiçoar o desempenho de suas atividades; agir com
integridade, transparência e imparcialidade; e promover a divulgação do seryiçãde Ouvidoria.
Requisito(s) do Cargo: Ensino Superior Completo — Em qualquer área.
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CARGO: TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Descrição Sumária
Participar da elaboração e programar política de saúde e segurança do trabalho; realizar diagnóstico da
situação de SST da instituição: identificar variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e
meio ambiente. Desenvolver ações educativas na área de saúde e segurança do trabalho; integram processos
de negociação. Participar da adoção de tecnologias e processos de trabalho; investigam, analisam acidentes de
trabalho e recomendar medidas de prevenção e controle.
Descrição Detalhada
Orientar, coordenar e/ou implantar o sistema e as normas de higiene e segurança do trabalho. Fornecer
pareceres sobre adicionais de risco concernentes à periculosidade e insalubridade. Inspecionar locais para
verificar e avaliar as condições físicas de trabalho e segurança. Inspecionar locais de trabalho, instalações e
equipamentos, avaliando as condições de segurança nos locais de serviços, das instalações e equipamentos.
Participar do estabelecimento de normas internas e dispositivos de segurança, sugerindo eventuais
modificações nos equipamentos e instalações, a fim de eliminar e/ou minimizar riscos e causas de acidentes.
Instruir os funcionários sobre as normas de segurança combate a incêndios e demais medidas de prevenção de
acidentes, ministrando treinamentos nas áreas de segurança do trabalho em programas do Município.
Investigar e analisar acidentes de trabalho envolvendo servidores municipais, identificando as causas e
propondo as providências cabíveis. Coordenar as reuniões e eventos sobre higiene e segurança do trabalho,
fornecendo dados relativos ao assunto, apresentando sugestões e analisando a viabilidade de medidas de
segurança propostas. Avaliar a qualidade dos equipamentos de proteção individual, emitindo os laudos
necessários, durante o processo de compra e entrega dos mesmos. Informar aos servidores e chefias em geral,
as condições que possam causar danos à sua integridade e as medidas que atenuem € eliminem esses riscos.
Assessorar na elaboração de projetos de obras novas e outros assuntos referentes à segurança do trabalho.
Orientar, vistoriar e fiscalizar permanentemente o correto uso de EPI's(equipamentos de proteção individual)
e o cumprimento das normas e da legislação referente à segurança do trabalho, em vigor. Elaborar, atualizar e
efetuar o controle do programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA). Acompanhar a CIPA. Mapear
riscos ambientais locais. Manter o controle e cadastro dos equipamentos de prevenção e combate a incêndio
em conjunto com o Departamento de Patrimônio. Analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas e
propondo medidas preventivas e corretivas. Inspecionar locais de trabalho, delimitando as áreas de riscos.
Elaborar, e calcular coeficientes de frequência e gravidade dos acidentes de trabalho, mantendo atualizadas as
estatísticas correlatas para obter subsídios destinados à melhoria das medidas de segurança. Zelar pelos
equipamentos e materiais utilizados, providenciando a limpeza, manutenção, conservação e guarda dos
mesmos, bem como manter limpo e organizado o local de trabalho. Executar outras atividades compatíveis
com as atribuições do cargo e a formação profissional.
Requisito(s) do Cargo: Ensino Médio Completo - Curso Técnico em Seguranç:
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ANEXO —- V
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 04 DE NOVEMBRO/2016
Altera o anexo VIII da Lei Complementar nº.48 de 05/09/2003, na forma abaixo:
Nº. de GRUPO POR
ordem CARGOS L CATEGORIA |
A — Advogado, Controlador Interno
B - Engenheiro (considerar sua formação acadêmica) Arquiteto. | Técnico de
01 C — Analista de Sistemas, Bacharel em Turismo, Economista Desenvolvimento
(considerar sua formação acadêmica), Redator Oficial com Municipal (Nível Superior)
habilitação em letras, Comunicação Social, Jornalista, Inspetor
Tributário, Auditor de Tributos, Biólogo, Geógrafo, Ciências
Contábeis, Contador, Ouvidor, Técnico Nível Superior, Tecnólogo
em Turismo
Bioquímico, Médico (considerar cada especialidade da área clínica), Técnico de
Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, | Fonoaudiólogo, | Desenvolvimento da Saúde
02 Nutricionista, Odontólogo (considerar cada especialidade clinica), Municipal
Psicólogo, Veterinário, Engenheiro Sanitarista, Sanitarista, Assistente (Nível Superior)
J
Social, Terapeuta Ocupacional, Radiologista.
A — Técnico em Contabilidade, Técnico em Enfermagem, Técnico
Agrícola, Técnico em Radiologia, Técnico em Segurança do
Agente de Desenvolvimento
03 Trabalho Municipal (Nível Médio)
B — Assistente Administrativo, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de
Enfermagem, Digitador, Técnico em Desenho, Técnico em Higiene
Dental, Técnico em Topografia, Agente de Saúde Ambiental,
Artesão, Maqueiro, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Auxiliar
de Eletromecânico, Operador de ETA, Auxiliar de Farmácia,
Educador Orientador Social, Gerente de Serviços Sociais, Cuidador,
Radiologista, Técnico em Informática, Técnico em Vigilância
Sanitária. 3
04 | Fiscal de Obras e Posturas, Fiscal de Tributos, Fiscal de Vigilância Agente de Arrecadação e
Sanitária, Agente de Consumo, Agente de Trânsito Fiscalização Municipal
Lo (Nível Médio) |
[ A — Almoxarife, Atendente de Consultório Dentário, Auxiliar de
Mecânico, Auxiliar de Operador de Máquinas, Auxiliar de Serviços | Apoio de Desenvolvimento
Gerais, Continuo, Guarda, Atendente de Enfermagem, Municipal (Nível
05 Recepcionista, Auxiliar de Cuidador. Fundamental Completo)
B - Auxiliar Administrativo, Carpinteiro, Eletricista, Eletricista de
Automóvel, Eletricista Predial, Lanterneiro, Marceneiro, Mecânico
de Automóvel, Mecânico de Máquinas Pesadas e Caminhões,
Motorista, Motorista de Ônibus, Operador de Máquinas, Padeiro,
Pedreiro, Pintor, Soldador Elétrico, Telefonista, Borracheiro,
Lubrificador, Encanador de Adutora.
PA
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Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
18
6
9TOZ 3Q OUBINIAON 30 PO 34 PO 5N YVINIINIINOD 137 30 OLITONA
(9/4) OIALNIdEVO)
| |
OYSNIDXA (9/5) vistuisvavo
(9/d) OBIaHDVEBOS
[o [4 t OC'STT'b OZ'SIT'Y OVÍVINdINV (sHOb) — (S/N) ODIWINDOIS
0 Tá g (sHOZ) — (S/N) OMNINDÍ
[á I I opejaseyeg, sHOb (S/N) 0907
T[ TI T (S/N) OWSIUNL INI 134 VHIVE
55 Lob LS 0sE 00'000 bt Oyôndas (9/4) SIVUIO SOSIAHIS EVIIXNV
0 0 00'09/'T oysniDxa (9/d) OUIIGVA JT UVNIXNV
0 T t T (9/4) SYNINOVIA HadO UVIIXNV]
0 z z 088 000921 ovôndau (9/4) ODINVOIIA JA UVNIXNV
0 088 [) Ovsnox3 (9/d) OMIBNIDEVIA 34 UVIIXNV
0 088 0 000921 ovsnmoxa 1974) IN39VNB3LNVI AO UVINIXAV]
0 £ E € (9/5) OrHOLVYOAVI AQ UvIIXNY
T E E b (9/5) viDVINHVA 30 HVIIXNVI
7 9 9 006 ot O0'TOS'b ovônaau (9/5) WNI9VINHIANA 3 ESA)
0 T T T (9/S)ODINVIIINOB LINA 34 UVIIXNV
for E 59 Tr EL 7006 o 08'909'0€ vE OVÍVITAINV (9/5) sHOt- WLNVANI ANISIO EVIIXNV]
9 9 9 Tt HOGVAIND 30 UVI
0 8s € 55 088 85 00'09€'6T [ga ovônaas (9/4) OALLVULSININAV UVIIXNV
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noz 2834] a PICHIEEI E ANA SOU crassicADA! 10:00 | AGENTE DE TRANSITO (SIG) — Co hs
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'GEMIMA DA SILVA VIEIRA SIFICADA[14:00 00
FRANCIELE PEREIRA ARES CLASSIFICADA! 15:00
ELIANA SAEM FAUSTI- (CLASSIFICA A o
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ANEXO IV
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONTRATAÇÃO
Cédula de Identidade comprovando a idade igual ou superior a 18 (dezoi-
to) anos; Cartão de Identificação do Contribuinte (CPF); Certidão de Casa-
mento ou Nascimento; Título de Eleitor, Documentos que comprovem es-
tar quites com as obrigações eleitorais; Certidão de Reservista (quando do
sexo masculino); Carteira de Trabalho (páginas onde constam, foto, núme-
ro e série da Carteira de Trabalho, Qualificação Civil e Contrato de Traba-
lho); Cadastro do PIS/PASEP Comprovante de Escolaridade, através de
histórico escolar, diploma, conforme exigência do cargo ao qual concorre,
devidamente registrado pelo MEC (AUTENTICADO); Número do CPF do
Pai, Mãe, Cônjuge, Filhos e/ou dependentes; Certidão de Nascimento dos
filhos; Carteira de Vacinação dos filhos menores de 05 anos (se for o ca-
so); Comprovante de Residencia à data da Contratação: Declaração nega-
tiva de acúmulo de cargo e emprego público, assinado pelo servidor, com
firma reconhecida em cartório; Atestado Médico Admissional; Certidão Ne-
gativa dos últimos 5 (cinco) anos, relativa à existencia ou inexistencia de
ações cíveis e criminais. Declaração de Bens com firma reconhecida em
cartório; Certidão Negativa de Débitos junto ao município; Declaração de
disponibilidade para cumprimento da carga horária do cargo em que exer-
cerá sua função, com firma reconhecida em cartório: Telefone e e-mail.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / "= OCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI COMPLEMENTAR Nº 110 DE 31 DE JANF/“O DE 2017
“Dispõe do novo Lotacionograma da Prefeitro
Cáceres-MT, e dá outras providências”.
Municipal de
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO E MATO GROS-
SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelscivas pelo Artigo 74,
Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que 9 Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei € lementar:
Artigo. 1º - Fica instituído o novo Lotacionograma cia Prefeitura Municipal
de Cáceres, cuja estrutura com os respectivos carg nero de vagas
estão listados no anexo |, a crisv5o de cargos no ar !|, a exclusão dos
cargos no anexo Ill, as atribuições dos cargos criao t s no Ane-
xo IV e adequação dos cargos existentes por grupos « ria no Ane-
xo V, Anexo VI Lotacionograma proposto por Projeto « plementar
nº 04, Anexo VII impacto Fina ro, todos parte in! da presente
Lei Complementar.
Artigo. 2º - Esta lei entra em »
as leis nº: 2213 de 22/12/2009
2423 de 16/04/2014 e 2445 0
Complementar nº 48/2008.
r na data de sua / l
30 de 26/06/2012,
19/2014, e alterad
ll da Lei
Prefeitura Municipal de Cácere 017.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO -1
LOTACIONOGRAMA
MT, 31 de janeiro
diariomunicipal.org/mt/amm * v imm.org.br
ALMOXARIFE (P/G)
ANALISTA DE SISTEMAS (N/S) —
ARQUITETO (N/S)
ARTESÃO (SIG)
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (S/G)
ATENDENTE DE ENFERMAGEM (P/G) o
AUDITOR DE TRIBUTOS(NIS) siga cmi 03 E
AUXILIAR ADMINISTRATIVO (P/G) — E
12
70
AUXILIAR DE ELETROMECANICO(S/G) 01
AUXILIAR DE ENFERMAGEM (S/G)
AUXILIAR DE FARMACIA (S/G)
ILIAR DE | A
AUXILIAR DE OPERADOR DE MAQUINAS (P/G.1)
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (P/G.1)
BACHAREL EM TURISMO (NIS)
FIOLOGO (N/S) 40HS “Bacharelado”
BIOQUIMICO CO (NIS). - (20HS)
E 'OQuIMICO - (40HS)
OMUNICAÇÃO SOCIAL (NIS)
( CONTADOR (NIS)
l)
CONTROLA R INTERNO (N/S)
CUIDADOR —
VIGITADOR (SIG)
ECONOMISTA (N/S)
“CADOR FISICO (40HS) “Bacharelado”
/CADORIORIENTADOR SOCIAL
E CRMEIRO — (40HS)
RMEIRO — (20HS)
"5 NHEIRO AGRONONMO (N/S)
NHEIRO CIVIL (N/S)
NHEIRO ELETRICISTA pu)
DE OBRAS E POSTURAS. (SIG)
DE TRIBUTOS (SIG)
IDIOLOGO (NIS
'DIOLOGO (NIS)
E DE SERVIÇOS SO
“FO (NIS)
(PGM)
R TRIBUTÁRIO (N/S)
STA (NIS)
'EIRO (PIG) o
"DOR (PGJ)
> (SIG)
Ro (P/G)
> DE AUTOMOVEL (PIG)
> DE MAQUINAS PESADAS E CAMINHOES (P/G)
A REA (N/S)— - (20HS)
Assinado Digitalmente
14 de Fever
de 2017 * Jornal
(20H8)
(MEDICO CLINICO GERAL (40HS)
MEDICO DERMATOLOGISTA (N/5) -
(20H8) —
5) — (40HS)
(NIS) = 40H58)
A (NIS) = (40HS)
(MEDICO GINECOLOGISTA 025: "RA (N/S) -(20H8)
(MEDICO NEUROLOGISTA (NS) (115)
MEDICO NEUROLOGISTA (N/S) (*11S) |
MEDICO OFTALMOLOGISTA (N/º) (70HS) |
MEDICO OFTALMOLOGISTA (N/º
MEDICO A (2%
GINECOLOGISTA OBST
10HS)
TA(NIS) (20HS)
(MEDICO PEDIATRA (N/S) - (10'
MEDICO PERITO DO TRAB?! s)
SIQUIATRA TRA (N/S) (20h
(MEDICO PSIQUIATRA (N/S) (401
(MEDICO UROLOGISTA (N/5) (21
MEDICO UROLOGISTA (N/5) (40
MEDICO VETERINÁRIO (N/5) = (* 5)
MOTORISTA DE ONIBUS (7/0)
NUTRICIONISTA (N/S) — (4
) (20HS)
ORTODONTISTA
OUVIDOR (N/S)
PEDAGOGO (40HS)
(PADEIRO (PG)
[PEDREIRO (1 (PIG)
RIODENTISTA (N/5) — (
Es re LA)
PROF. LIC. EM BIOLOS: A)
PROF. LIC. EM CIENCIA: 'TAÇÃO (30HS)
PROF. LIC. EM CIENCIAS
(30H)
PROF. LIC. EM EDUC.FIS!
NAL(30HS
PROF. LIC. EM ESTUO
NAL(30HS)
.TEC.EDUCACIO-
(20HSIAULA)
(PROF. LIC. EM EDUC
(PROF. LIC. EM EDUC”
. EM ESTUC 5
HS/AULA)
20HS/AULA)
C.EDUGACIONAL
PROF.TÉC.EDUCACIO-
EDUCACIONAL(30/1S)
(PROF. LIC. EM E EsTuos JOHS/AULA) —
AULA)
AULA)
AULA)
LA)
ed A) pa
IC. EM HIST 5
. EM LETR
. EM LETR ) E
. EM LETR. po
AULA)
AULA)
IAULA)
OLAR (30H8) |
A (20HSIAULA)
* (25HSIAULA)
: . EM PE “OHSIAULA)
PROF. LIC. EM PED/ OLAR (30H5)
PROFESSOR =
(PSICOLOGO (NIS) - o
(PsIcOLOGO (NIS) - ES
RECEPCIONISTA (' = Fa
diariomunicipal.org 1.org.br
» dos Mu
s do Estado de Mato Grosso * ANO XII | Nº 2.668
“TOR OFICIAL C/HABILIT. EM LETRAS (40HS) |
TARISTA (N/S) - (20HS)
TARISTA (N/S) - (40HS)
JADOR ELETRICO (P/G)
ICO AGRICOLA (SIG.T)
ICO EM CONTABILIDADE (S/G.7)
30 EM DESENHO (S/G.T)
O EM ENFERMAGEM (S/G.7)
>O EM HIGIENE DENTAL (S/G.7)
CO EM INFORMATICA (S/G.T)
/CO EM RADIOLOGIA (SIG.T) (20HS)
ICO EM TOPOGRAFIA (S/G.T)
ICO EM VIGILANCIA SANITARIA (SIG. no
ICO E SEGURANÇA DO TRABALHO(S/G.T)
*O NIvEL SUPERIOR
00 EM TURISMO (N/S.T)
NISTA (PIG)
UPACIONAL (N/S)
o-t!
OS E CRIAÇÃO
os “IvaGaS|
ISTA DE SISTEMAS (N/S)
03
AUD! TOR DE TRIBUTOS(NIS)
03
cont TROLADOR INTERNO (NS)
(MEDICO NEUROLOGISTA (N/S) (20HS)
(MEDICO OFTALMOLOGISTA (N/S) (20HS)
MED!CO ORTOPEDISTA (N/S) (20HS)
jMEDIcO PERITO DO TRABALHO (NS) (40HS)
(MED/CO UROLOGISTA (N/S) (20H8)
(ouviDOR (NIS) À
TÉC"ICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO(S/G.!
TOTAL
“0-
OS - PROPOSTA DE EXCLUSÃO
's
TOTAL DE VAGAS EXISTENTES CONF. LEI 2213/
2009, 2330/2012, 2421/20142423/2014,2445/2014. |
STRADOR (NIS) 02
DR (PIG) o o HE
R DE LANTERNA- 92
8) |
AR DE MARCENEI- 94
3)
AR DE PADEIRO) (P/ o
TRISTA (SIG)
A MESTRE (P/G) a
MECANICO(S/G.T) 01
3" "DOR (PIG) Da
JOR DE MAQUINA A
VELADORA (P/G) 2. o o
DOR DE MAQUINA | |
P REGADEIRA (P/G) |
DOR DE MAQUINA 4
R DE ESTEIRA (P/G) |
> INDUSTRIAL (N/ qq
NÍVEL MÉDIO (S/ 94
25
IV - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CRIADOS
»: ANALISTA DE SISTEMA
ão Sumária
m sistemas informatizados dimensionando requisitos e funciona-
s sistemas, especificando sua arquitetura, escolhendo ferramen-
senvolvimento, especificando programas, codificando aplicativos.
ram ambiente informatizado, prestam suporte técnico ao cliente,
+ documentação técnica. Estabelecem padrões, coordenam pro-
Assinado Digitalmente
jetos, oferecem sol:
nologias em inform
Descrição Detalha
Elaborar projetos d
programas e dema!
ções necessárias à
temas sob sua res
teprojeto de sistem.
alternativas técnica
abilidade de sua im
levantamento de d:
de sistemas visand'
viabilidade técnica
temas, executando
veis; Atualizar e pre
dos identificando fa
nativas técnicas de
dados; Analisar a q
mentos, programas
figurar e manter a
gramadores e oper
e software; Desen:
de informática, visa
instituição no que <
atuar em uma ou m
senvolver e dar ma
técnico e metodoló
dos; Administrar b:
de software e hard:
voltados à comunic
suporte técnico vo!
técnico voltado à sc
de instrutor de treir
te participação pré»
Operar equipamen'
zado e necessário
plantar métodos e *
operacionais; Rea!
Manter organizado
pamentos e local d
Requisito(s) do Car
Ensino Superior cc
mação/Gestão da |
CARGO: CONTRO
Descrição Sintéti:
Coordenar as ativi
Externo; assessor
resultados quanto
çamentária, financ
põem a estrutura d
Descrição Detalh
Realização de auc
temos dos sistem:
der Executivo.
Elaborar, aprovar.
nas — PAAI.
Elaborar quadrim:
relatório de contas
Avaliar o cumprir
rianual, na Lei de
diariomunicipal.or
le 2017 * Jornal Oficial
ientes informatizados e |
finindo os arquivos de er
Jo sistema; Prestar to
atualização da docume
elando pela sua exatidã
1 abrangência, recurso:
nto e operação, visand
metê-lo à aprovação do
vário, identificando suas
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«companhar a impla
até que os mesmos
nanutenção nos sister
ocorridos, definindo e
visando otimizar o pro
niência de aquisição de
2s, mediante parec:
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e otimizar os recur
natureza técnica, |
das necessidades
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o Plu-
Anual;
51
: do Estado de Mato Grosso * ANO XII | Nº 2.668
r as providências adotadas pelo gestor diante de danos causados ao
especificando, quando for o caso, as sindicâncias, inquéritos, pro-
administrativos ou tomadas de contas especiais, instaurados no
o e os respectivos resultados, indicando números, causas, datas de
ação e de comunicação ao Tribunal de Contas; acompanhar os limi-
istitucionais e legais; avaliar a observância, pelas unidades compo-
: do Sistema, dos procedimentos, normas e regras estabelecidas pe-
lação pertinente; elaborar parecer conclusivo sobre as contas anu-
isar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas
is; representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ile-
es; zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Con-
terno. Os responsáveis pela Unidade Central de Controle Interno
fa Poder ou órgão municipal devem estar diretamente vinculados
ão superior do órgão ou entidade, não sendo recomendada a sua
nação hierárquica a qualquer outro nível da estrutura organizaci-
» tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalida-
darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de res-
lidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal.
trole interno forte, atuante, com servidores bem preparados, res-
resguarda a atuação do administrador, dificulta a ocorrência de ir-
dades e resulta em uma melhor aplicação dos recursos públicos.
nbros integrantes da Unidade Central do Sistema de Controle In-
evem adotar comportamento ético, cautela e zelo profissional no
«le suas atividades; devem manter uma atitude de independência
jo ao agente controlado) que assegure a imparcialidade de seu
nto, nas fases de planejamento, execução e emissão de sua opi-
m como nos demais aspectos relacionados com sua atividade pro-
devem ter capacidade profissional inerente às funções a serem
snhadas e conhecimentos técnicos atualizados, acompanhando a
» das normas, procedimentos e técnicas aplicáveis ao Sistema de
temo - SCI
) do Cargo: Ensino Superior completo em Direito - Registro no
o Conselho da Categoria Profissional.
uperior completo em Ciências Contábeis - Registro no respectivo
» da Categoria Profissional.
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS
» Sumária
o cumprimento da legislação tributária; constituem o crédito tri-
'iante lançamento; controlam a arrecadação e promovem a co-
» tributos, aplicando penalidades; analisam e tomam decisões so-
os administrativo-fiscais; controlam a circulação de bens, mer-
erviços; atendem e orientam contribuintes e, ainda, planejam,
+ e dirigem órgãos da administração tributária.
Detalhada
viços de auditoria fiscal tributária, objetivando o cumprimento
tributár mpetente; Executar outros procedimentos ou ati-
rentes à auditoria fiscal, objetivando verificar o cumprimento
es tribt s pelo sujeito passivo, praticando todos os atos
legista “específica, inclusive os relativos à apreensão de
livros, mentos e assemelhados, e aplicação de penali-
istrativas; Examinar a contabilidade das empresas e dos con-
» geral, observada a legislação pertinente; Constituir os cor-
créditos tributários apurados em auditoria fiscal ou por ou-
apur iefinidos na legislação via lançamento e notifica-
borar panhar e executar cronogramas de auditoria fis-
ento rrecadação de tributos; Efetuar cálculos e siste-
Je tos de tributos; Assistir e orientar as unidades de
cumpr to da legislação tributária; Supervisionar e orien-
Se volvidas na Secretaria Municipal de Fazenda, inclu-
tas à orientação do sujeito passivo efetuados por
ica, telefone e outras formas de atendimento;
Assinado Digitalmente
Orientar o cidadác
ve por intermédio «
propor alterações
çoamento da siste:
no âmbito da secr
mento comunitári:
vando a análise, o
da receita tributár
ção, abrangendo
tárias e de riscos
derando os efeito
cionado à eventu
natureza tributár!
didas de comper
econômico, ou d*
ção, quando cat
da quantidade e
do montante dos
ou judicial; Coor
do desempenho
cia; Emitir parec
do e aplicando a
des inerentes à «
treinamento na
de instrutor de |
te participação |
Operar equipar
zado e necess“
dos, limpos e c
de trabalho, que
consumo.
Requisito(s) do
Ensino superior
Ciências Contá
Curso de capa:
CARGO: MÉD!
Descrição Det
Clinicar e med!
ção de exame:
dade; analisar
os com os pad
tir diagnóstico
cíficas, aplicar
registros dos p
cada, o tratam:
to em urgência
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lidades sobre
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dicado, ainda
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qualificação,
lotados no ó
cipal; guard:
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: à evasão
va, bem co!
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citado; Atuc
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ção e autor
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«dica; plar
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o informa:
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tudar e
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tico: emi-
gias espe-
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sabi-
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ticado ou in-
velo paciente
mr e organizar
ais servidores
tração runi-
do cargo. le-
s ou notcias
rir no reoutar
-mestrais das
atureza 0º ni-
52
R
c
do Estado de Mato Grosso * ANO XII | Nº 2.668
sito(s) do Cargo: Ensino Superior completo em Medicina Neurologia.
tro no respectivo Conselho da Categoria Profissional
30: MÉDICO OFTALMOLOGISTA
rição Detalhada
r e medicar pacientes dentro de sua especialidade, tais como: ana-
ocular, formação, desenvolvimento e senescência ocular, exame
pálpebras e aparelho lacrimal, lágrimas, conjuntiva, córnea, escle-
trato uveal, cristalino, vitreo, retina, glaucoma, estrabismos, órbita,
oftalmologia, alterações oculares associadas a doenças sistêmicas,
15 imunológicas «o olho, tumores, traumatismo, óptica e refração,
logia preventiva, assuntos especiais de interesse pediátrico, aspec-
éticos, etc.; Realizar solicitação de exames-diagnósticos especiali-
relacionados a sua especialidade; Analisar e interpretar resultados
mes diversos, cor parando-os com os padrões normais para confir-
1 informar o diagnostico; Emitir diagnóstico, prescrever medicamen-
icionados a patologias específicas, aplicando recursos de medicina
tiva ou terapêutica: manter registros dos pacientes, examinando-os,
do a conclusão «!'agnosticada, o tratamento prescrito e a evolução
nça; prestar atenimento em urgências clínicas, dentro de ativida-
1s; coletar e ava! or dados na sua área de atuação, de forma a de-
ver indicadores de saúde da população; Elaborar programas educa-
de aterlimento n“dico-preventivo, voltado para a comunidade em
issumir responsa lidades sobre os procedimentos médicos que in-
1 do quo! particip»: responsabilizar-se por qualquer ato profissional
iha pre!icado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou
tido pe» paciente ou seu representante legal; respeitar a ética mé-
inejar = organiz= qualificação, capacitação e treinamento dos téc-
demais servidor = lotados no órgão em que atua e demais campos
inistra: 40 munic' al; guardar sigilo das atividades inerentes as atri-
do cs" 30, levar 'o ao conhecimento do superior hierárquico infor-
: ou no cias de | eresse do serviço público ou particular que possa
+ no reular and mento do serviço público; apresentação de rela-
emest «is das ='vidades para análise; executar outras tarefas da
natura ou nívc! de complexidade associadas ao seu cargo.
»(s) «> Cargo: “sino Superior completo em Medicina Oftalmolo-
; no respectivo Conselho da Categoria Profissional.
»: MÉDICO ORTOPEDISTA
ão Svmária
exars médicos, realizar diagnósticos, prescrever e ministrar tra-
paro os diver-as doenças, perturbações lesões do organismo e
sn jos da medicina aceitos e reconhecidos cientificamente.
atos irgicos e correlatos; emitir laudos e pareceres; cumprir e
s lei egulamentos da Secretaria Municipal de Saúde e do SUS.
Iver es de saúde coletiva; participar de processos educativos
ân n saúdo. Planejar, coordenar, controlar, analisar e execu-
ade Atenção à Saúde individual e coletiva. Assessorar e pres-
o de estão em saúde; regular os processos assisten-
a o SU" do Município, integrando-o com outros níveis do
a; pé ar de todos os atos pertinentes à medicina e prescrever
ar es lidades farmacêuticas de uso interno e externo indicados
dicin
ção | hada
ro vimento de fichas de doença de notificação compulsória;
f er médicos na sua área de atuação; Emitir atestado
JE pa res, informes técnicos, relatórios, realizando pes-
, entr s, fazendo observações, sugerindo medidas para implan-
dese nto e aperfeiçoamento de atividades em sua área de
das atividades administrativas, de controle e de apoio
tes a rea die atuação; Participar das atividades de treinamento
Assinado Digitalmente
e aperfeiçoamen
ou ministrando au
to qualitativo dos
de grupos de trab
entidades |
ou fazendo
nando, ofer
científicos, |
trabalho afc
e coletiva
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Registro
CARGO:
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ição; Participar
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. terapêutico e
juer outra 2! =
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»rativa do exa-
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Atuar visando
ença, conhe-
e trabalho do
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sário, no pro-
abalhadores,
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o documento
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fornecida có-
nte, o órgão
de transtor-
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as cirúrg
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ria
Mato Grosso * ANO XIL| Nº 2.668
es cirúrgicas de acordo com a necessidade de cada
rteses e próteses, transplantam órgãos e tecidos; re-
tendimentos médicos para tratamento de pacientes;
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto
«tivas; elaboram documentos médicos, administram
difundem conhecimentos da área médica. Procedi-
ligados ao serviço de Urologia.
ta
nédico e ambulatorial examinar pacientes, solicitar e
«sorever, orientar e acompanhar a evolução, regis-
ocumentos próprios e encaminhar, quando neces-
ies médico-sanitaristas, exercer atividades clínicas,
de pequeno porte, ambulatoriais, dentro das especi-
nodelo assistencial, conforme sua área de atuação,
“e visem à promoção, prevenção e recuperação da
Participar de equipe multiprofissional, na elaboração
ide, analisar dados de morbidade e mortalidade, veri-
ituação de saúde da comunidade, para O estabeleci-
nas atividades a serem implantadas. Prestar atendi-
sulta e triagem, orientação nas patologias ambulato-
Acompanhar as atividades de ambulatório especiali-
salmente transmissíveis, uroginecologia, uropediatria
Estabelecer conduta em urgências não traumáticas
|. Cateterismo vesical. Treinamento em técnica cirúr-
+. Orientação na investigação e tratamento dos paci-
. Interpretação de exames radiológicos em urologia.
Infecção urinária específica e inespecífica. Refluxo
urinária. Patologias congênitas e adquiridas do rim,
pênis, bolsa escrotal e seu conteúdo. Indicar e inter-
»: Fluxometria livre, cistometria de infusão e miccio-
: sobre manobra de Valssalva, eletromiografia e perfil
imento, seguimento e conduta nas patologias do tra-
io geral e específico de uropediatria, uroneurologia,
le masculina. Impotência. Aspectos psicossomáticos
cer diagnóstico e conduta nas patologias urológicas
“umatismo do sistema urogenital. Retenção urinária.
ca de cateterismo vesical e punção supra púbica.
idamentais de pronto socorro. Participar das ativida-
nejamento familiar e realizar vasectomia nos pacien-
-nar as atividades médicas, acompanhar e avaliar as
participar de estudo de casos, estabelecer planos de
» prestar assistência integral ao indivíduo. Seminári-
Bioética, Epidemiologia e Bioestatística. Participar
adequação de programas, normas e rotinas, visando
horia da qualidade de ações de saúde. Manter con-
: de saúde, implementando os protocolos clínicos
4 e contra referência dos pacientes encaminhados.
s educativas junto aos profissionais das unidades de
“lvimento de aptidões técnicas no diagnóstico das do-
10 de procedimentos de menor complexidade. Orien-
sos e assistentes nas atividades delegadas. Pautar a
olos baseados em evidências. Realizar exames em
: necropsia para fins de diagnósticos. Realizar ne-
;nósticos de causas mortes. Realizar treinamento
ando solicitado. Assinar declaração de óbito. Atuar,
or de treinamentos e outros eventos de igual natu-
ipação prévia em processo de qualificação e autori-
ar equipamentos e sistemas de informática e outros,
-ssário ao exercício das demais atividades. Dirigir
autorização prévia, quando necessário ao exerci-
s. Manter organizados, limpos e conservados os
Assinado Digitalmente
iro trônico dos Municip tado de 119 Grosso * ANO XII | Nº 2.668
materi: nto ja responsa- de segur: a do trabalho em programas do Município. Investigar e ana-
bilidad lisar acic -s de trabalho envolvendo servidores municipais, identifican-
Requis ) Sur na jurologia. do a e propondo as providências cabíveis. Coordenar as reuniões
. e bre higiene e segurança do trabalho, fornecendo dados rela-
Registr ) ho d vo into, apresentando sugestões e analisando a viabilidade de
CARGO nec segurança propostas. Avaliar a qualidade dos equipamentos
eguranç:
Descric> dep ndividual, emitindo os laudos necessários, durante o proces-
— sods co (ae entrega dos mesmos. Informar aos servidores e chefias
Empre ar e ese ao ci 1) - condições que possam causar danos à sua integridade e as
dadão by : ções; atuar atenuem « eliminem esses riscos. Assessorar na elaboração
com tr ilida E : no auxílio ie obras novas e outros assuntos referentes à segurança do
do coni serv À 7 em geral; entar, visto:/ar e fiscalizar permanentemente o correto uso de
e enca obre tivo, como [4 (« jupamentos de proteção individual) e o cumprimento das normas
fim de « stão n a e da lesislação referente à segurança do trabalho, em vigor. Elaborar, atu-
Descr' lizar e efetuar o contro!= do programa de prevenção de riscos ambientais
Facilit rimal gt ; e a todos mpanhar a CIPA. Mapear riscos ambientais locais. Manter o
os ser s s reclama- «dastro dos equipamentos de prevenção e combate a incêndio
ções « em vos órgãos com o Departamento de Patrimônio. Analisar riscos, aciden-
e seto éi ndo istauração investigando causas e propondo medidas preventivas e cor-
de sin dei adr s termos *cionar locss de trabalho, delimitando as áreas de riscos. Ela-
da leg sent ed » reclama- calcular coefici tes de frequência e gravidade dos acidentes de
ções e sir tes, | f entado; re- mantendo atu-zadas as estatísticas correlatas para obter sub-
ceber e rao Ú s. informa- iestinados à me! oria das medidas de segurança. Zelar pelos equi-
ções « E 5 setores da materiais 1 //zados, providenciando a limpeza, manutenção,
Prefei ) or, às di- e guarda (s mesmos, bem como manter limpo e organizado
versa va da orga- balho. Exe: tar outras atividades compatíveis com as atribui-
nizaç au os -vogação o ea form profissional.
de at vos | informa- do Cargo: no Médio Completo - Curso Técnico em Segu-
ções, js E le penho de balho.
fi usa j a! j- a
da ao o e Bam respectivo ( unselho da Categoria Profissional.
E o er ções no
âmbi! rt adas ao
serviç s antendo E LEI COM EMENTAR Nº 04 DE 04 DE NOVEMBRO/2016
atual É ia xo VIll da | Complementar nº.48 de 05/09/2003, na forma
tato c Juv ade com
vistas am 1; intera-
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anciono, a seguinte Lei Complementar:
ACIONAL
! ia Câmara Municipal de Cáceres pas-
e compreende:
!itico-parlamentar, com a finalidade de
ao exercício do mandato dos verea-
s 'egais e regimentais dos membros da
trativa, financeira, de processo legislativo,
rviços administrativos e financeiros e
poder Legislativo do Município;
|, com a finalidade de prestar asses-
fim da instituição legislativa;
isa assegurar e apoiar o controle ex-
ra, orçamentária e patrimonial, quan-
nicidade na gestão de recursos públi-
s pela administração pública.
es que compõem o Parlamento Mu-
etora composta de 05 (cinco) mem-
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Geral
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inistrativa e financeira, de processo le-
al, cujas competências estão definidas
.), que conta com as seguintes unidades:
icitação, Contratos e Patrimônio;
anças;
a Informação.
LE INTERNO (U.C.I.), que conta com a se-
ICA (P.J.), que conta com a seguinte unida-
VA (O.L.), que conta com a seguinte unidade;
Assinado Digitalmente
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO - EXECUTIVO MUNICIPAL
| ASSUNTO - “Substituição da folha nº 18 do anexo V do Projeto de
Lei Complementar nº 04, de 04/11/2016, que dispõe do novo
lotacionograma da Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, e dá
outras Providencias, onde consta atualmente na letra “A”, o
cargo de Controlador Interno que se faz necessário a correção e
transferência para letra “C”.
PROCESSO Nº /2016 DATA DA ENTRADA: 07 / /2/ Zolé
DATA DA APROVAÇÃO: — / /
LIDO APROVADO / 1º TURNO APROVADO / 2º TURNO
NA SESSÃO DE: / / E SALA DAS SESSÕES: / / SALA DAS SESSÕES: / /
Vice — Presidente Vice — Presidente Vice — Presidente
ado aids
[ ] Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
[ ] Economia, Finanças e Planejamento
[ ] Saúde, Higiene e Promoção Social
[ ] Educação, Desportos, Cultura e Turismo
[] Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
[] Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
[] Fiscalização e Controle
[] Especial
[] Mista
OBSERVAÇÕES:
= | Estado de Mato Grosso |
o “PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0956/2016-GP/PMC
A Sua Excelência o Senhor
Ver. Márcio Paes da Silva Lacerda
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
Senhor Presidente:
Ao cumprimenta-lo, solicitamos a Substituição da folha nº 18 do anexo V do
Projeto de Lei Complementar nº 04 de 04/11/2016, Que Dispõe do novo Lotacionograma da
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, e dá outras providencias, onde consta atualmente na letra
“A”, o cargo de Controlador Interno que se fez necessário a correção e transferência para letra
A solicitação requerida se reveste da justificativa abaixo apresentada:
Considerando que o requisito de formação é equivalente aos demais servidores
pertencentes da tabela salarial da letra “C”, e que o Município atualmente não tem condições
financeira para elevação igualitária dos servidores já enquadrados nesta letra, e por questões de
isonomia, até que se obtenha condições para que haja equiparação salarial com os servidores
enquadrados na tabela salarial da letra “A”, faz-se necessário a devida alteração ora requerida.
Desta forma, encaminhamos em anexo 01 (uma) via do Anexo V, do referido
Projeto, já com as alterações pré-definidas, para que seja substituída nessa Câmara Municipal de
Cáceres, em caráter de urgência urgentíssima.
Aproveitamos o ensejo para manifestar a Vossas Excelências as expressões do
nosso mais profundo respeito, subscrevendo-nos
Si
air MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
Atenciosamente,
Av. Getúlio Vargas, nº 1.895 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres -MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 04 DE NOVEMBRO/2016
Rea
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO - V
Altera o anexo VIII da Lei Complementar nº.48 de 05/09/2003, na forma abaixo:
C — Analista de Sistemas, Bacharel em Turismo, Economista
Redator Oficial com
habilitação em letras, Comunicação Social, Jornalista, Inspetor
Tributário, Auditor de Tributos, Biólogo, Geógrafo, Ciências
Contábeis, Contador, Ouvidor, Técnico Nível Superior, Tecnólogo
Social, Terapeuta Ocupacional, Radiologista.
Bioquímico, Médico (considerar cada especialidade da área clínica),
Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo,
Nutricionista, Odontólogo (considerar cada especialidade clinica),
Psicólogo, Veterinário, Engenheiro Sanitarista, Sanitarista, Assistente
Nº. de
A — Advogado
B — Engenheiro (considerar sua formação acadêmica) Arquiteto.
01
(considerar sua formação acadêmica),
em Turismo, Controlador Interno
Enfermeiro, Farmacêutico,
02
GRUPO POR
CATEGORIA
Técnico de
Desenvolvimento
Municipal (Nível Superior)
Técnico de
Desenvolvimento da Saúde
Municipal
(Nível Superior)
A — Técnico em Contabilidade, Técnico em Enfermagem, Técnico
Agrícola, Técnico em Radiologia, Técnico em Segurança do
Agente de Desenvolvimento
03 Trabalho Municipal (Nível Médio)
B — Assistente Administrativo, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de
Enfermagem, Digitador, Técnico em Desenho, Técnico em Higiene
Dental, Técnico em Topografia, Agente de Saúde Ambiental,
Artesão, Maqueiro, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Auxiliar
de Eletromecânico, Operador de ETA, Auxiliar de Farmácia,
Educador Orientador Social, Gerente de Serviços Sociais, Cuidador,
Radiologista, Técnico em Informática, Técnico em Vigilância
[E Sanitária.
04 Fiscal de Obras e Posturas, Fiscal de Tributos, Fiscal de Vigilância Agente de Arrecadação e
Sanitária, Agente de Consumo, Agente de Trânsito Fiscalização Municipal
(Nível Médio)
E A — Almoxarife, Atendente de Consultório Dentário, Auxiliar de
Mecânico, Auxiliar de Operador de Máquinas, Auxiliar de Serviços | Apoio de Desenvolvimento
Gerais, Continuo, Guarda, Atendente de Enfermagem, Municipal (Nível
05 Recepcionista, Auxiliar de Cuidador. Fundamental Completo)
[B - Auxiliar Administrativo, Carpinteiro, Eletricista, Eletricista de
Automóvel, Eletricista Predial, Lanterneiro, Marceneiro, Mecânico
de Automóvel, Mecânico de Máquinas Pesadas e Caminhões,
Motorista, Motorista de Ônibus, Operador de Máquinas, Padeiro,
Pedreiro, Pintor, Soldador Elétrico, Telefonista, Borracheiro,
Lubrificador, Encanador de Adutora.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2016
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0**65) 223-1500
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
o ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Parecer nº 14/2017.
Referência: Processo nº 03/2016.
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 04 de 04 de novembro de 2016. |
Interessado (a): Francis Maris Cruz
Assinado por: Francis Mariz Cruz
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei Complementar nº 04 de 04 de novembro de
2016, que dispõe do novo Lotacionograma da Prefeitura Municipal de Cáceres-
MT, e dá outras providências. |
O presente projeto veio acompanhado da respectiva
mensagem do Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, pedindo
caráter de urgência urgentíssima.
Este é o Relatório.
DA ANÁLISE
O Projeto de Lei nº 04, de 04 de novembro de 2017, é de
>
ncia privada do Município, pois legisla sobre assuntos de interesse local,
|
|
|
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro. Cáceres/MT — CEP: 78.200-000 |
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br |
no
. | ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
conforme preceitua o artigo 30, inciso I da Constituição Federal e artigo 193 da
Constituição do Estado de Mato Grosso.
Ademais, com fulcro no art. 48, inciso I, da Lei Orgânica do
Município de Cáceres, são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis
que disponham sobre: 1 - a criação e transformação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração pública direta, indireta, autárquica e
fundacional, bem como a fixação ou o aumento da respectiva remuneração,
exceto aquela que tratar do subsídio dos Secretários Municipais, quando a
iniciativa será privativa do Poder Legislativo.
DO VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei Complementar possui 02 artigos,
prevendo a instituição do novo lotacionograma da Prefeitura Municipal de
Cáceres, com 07 anexos.
No anexo I foi previsto no número de vagas existentes no
município; no anexo II, prevê a criação de cargos, no anexo III, estão descritos os
cargos que foram excluídos; as atribuições dos cargos vem descritas no anexo IV;
o anexo V vem previsto as adequações dos cargos existentes por grupos de
categorias; o anexo VI prevê o lotacionograma proposto e por fim o anexo VII há
previsão do impacto financeiro.
Há previsão no artigo 2º, a revogação de leis que dispõe em
rário a Matéria ora em estudo. /
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CACERES
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o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Foi protocolado na data de 07/11/2016, nesta Câmara
Municipal, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, o ofício
nº 0917/2016, propondo alterações no projeto de lei anteriormente protocolado,
incluindo duas vagas para o cargo de controlador interno, tendo sido incluído
esses cargos na classe dos Técnicos de Desenvolvimento Municipal, letra “A”,
conforme previsto no artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 48/2003.
Posteriormente houve a retificação dessa solicitação, através
do ofício nº0956/2016, protocolado no dia 09/12/2016, onde o Excelentíssimo
Prefeito Municipal requer que os cargos de controlador interno, fiquem
enquadrados na tabela salarial da letra “C”, vez que o município não dispõe de
condições financeiras para elevação igualitária dos servidores já enquadrados
nesta letra, e, por questões de isonomia, até que se obtenha condições para que
haja equiparação salarial com servidores enquadrados na tabela salarial da letra
“A”, faz-se necessário a referida alteração.
Na data de 18/01/2017, a CCJ recebeu pedido subscrito pelos
ilustres contadores CÉLIA REGINA EGUES LIRA, GIMERSON FERREIRA
DE SOUZA e LUCIVÂNIA DE OLIVEIRA SOUSA, onde eles postulam que
seja feita a unificação da nomenclatura do cargo de Ciências Contábeis para
Contador, pois, Ciências Contábeis se refere ao nome do curso e não ao cargo
propriamente dito e que a categoria inerente ao cargo de contador seja enquadrada
às tabelas preexistentes de profissões regulamentadas por lei específica, com
respectiva remuneração condizente à responsabilidade que o cargo requer.
/]
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GACERES
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São
after
Nero
o ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Analisando pormenorizadamente o presente projeto de lei
complementar, verifica-se que o mesmo vem revestido dos requisitos legais,
sendo portanto, constitucional.
O inciso I, do art. 48 da Lei Orgânica Municipal exige a
edição de lei para estabelecer a criação e transformação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração pública direta, indireta, autárquica e
fundacional, bem como a fixação ou o aumento da respectiva remuneração, exceto
aquela que tratar do subsídio dos Secretários Municipais, quando a iniciativa será
privativa do Poder Legislativo.
Além disso, verifica-se que o presente projeto foi discutido
na legislatura anterior, tendo havido inclusive uma audiência pública, onde
servidores do Poder Executivo e os Vereadores da época, fizeram suas
ponderações e requerimentos a respeito do tema.
Assim, o presente projeto não admite mais delongas em sua
análise e votação, vez que o Município precisa regulamentar esta situação, sob
pena de prejuízo a inúmeros outros servidores, que dependem da realização do
Concurso Público, que deverá ser realizado pelo Município em data vindoura.
No tocante aos pedidos trazidos pelos ilustres e diligentes
contadores acima mencionados, embora entendamos como relevantes, temos que
não há como esta Câmara Municipal acatar os mesmos, vez que a Lei Orgânica
Municipal, prevê a competência privativa do Chefe do Poder Executivo em
regulamentar a matérja.
Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
GACERES
A
Memo
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Adotar entendimento em sentido contrário, estaria se
infringindo frontalmente o artigo 2º de nossa Constituição Federal, o que não é
admitido.
Nesse contexto, é clássica a afirmativa de que não cabe ao
Poder Legislativo rever os critérios adotados pelo administrador no tocante
aos critérios da criação dos cargos e seu devido enquadramento salarial,
cabendo apenas ao Poder Judiciário ver eventuais ilegalidades resultante de abuso
ou desvio de poder, o que, data vênia, não se vê no presente projeto de lei.
Assim, a CCJ encaminhará os requerimentos protocolizados
pelos ilustres contadores nesta Câmara Municipal, ao Poder Executivo, para que,
posteriormente, na reforma administrativa, que está em andamento, avalie a
possibilidade de sua implementação.
Por fim, é salutar ressaltar que as justificativas apresentadas
pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal são relevantes, tendo amparo em
outros diplomas legais, dentre eles citamos a Lei Complementar Estadual nº
550/2014, que transforma a Auditoria Geral do Estado em Controladoria Geral do
Estado, dando outras providências, e, em seus artigos 5º e 6º, e Lei Federal nº
13.341/2016, preveem a criação de cargos e transferência de competências, o que
demonstra, sem qualquer dúvida, serem estas matérias afetas e privativas do Poder
Executivo Municipal.
DO VOTO DO RELATOR
Ruá Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Baseando nos fundamentos acima citado, voto pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 04 de 04
de novembro de 2016.
DECISÃO DA COMISSÃO
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação
acolhe e acompanha o voto do relator, votando pela Constitucionalidade e
Legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 04 de 04 de novembro de 2016.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
A”
E dá
/ Sala das Sessões, 20 de janeiro de 2017.
plenária desta Casa de Leis
Cezare e ain arques de Paiva
José o Ransay Torres
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
O RCERES
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 15/2017
Referência: Processo 03/2016.
Assunto: Projeto de Lei Complementar n.º 04 de 04/11/2016.
Interessado (a): Executivo Municipal de Cáceres.
Assinado por: Prefeito Municipal de Cáceres.
RELATÓRIO:
O presente Projeto de Lei Complementar n.º 04, de 04 de
novembro de 2016, dispõe sobre novo lotacionograma da Prefeitura Municipal de
Cáceres — MT, dá outras providências.
Este é o Relatório.
DA ANÁLISE
A matéria em análise, qual seja, o Projeto de Lei Complementar
n.º 04, de 04 de novembro de 2016, dispõe do novo lotacionograma da Prefeitura
Municipal de Cáceres, com fulcro no artigo 48, inciso 1, da Lei Orgânica do
Munícipio de Cáceres, afirma que compete ao chefe do Poder Executivo legislar
sobre cargos e regulamentar funções dos servidores do Poder Executivo. (1)
1
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ainda, em atenção ao que prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal,
segue em anexo ao referido projeto, o impacto orçamentário, onde percebe-se que
a respecitva remuneração atribuida aos cargos criagos € regulamentados pelo
Chefe do Poder Executivo não ofendem a legislação patria.
Nesse sentido, o Projeto de Lei Complementar n.º 04 de 2016, fica
sujeita à observância do disposto no artigo 17, 88 1º e 2º, da referida LRF. Pelo
que dispõe o $ 1º, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado
devendo ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem
dos recursos para o seu custeio.
O $ 2º, citado, determina que tal ato deverá ser acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Esses requisitos legais foram cumpridos pelo Excelentíssimo
Prefeito Municipal.
Assim, conclui-se que os cargos criados respeitam a LRF — Lei de
Responsabilidade Fiscal, logo não se extrapola os limites legais e esta em
conformidade aos paramentros legais.
Ante o exposto, verificando que foi assegurado a adequação do
estabelecidos em lei e privilegiando a independência entre os Poderes, nos termos
do artigo 2º da Constituição Federal, submetemos o presente Projeto de Lei ao
plenário desta Casa de Leis para apreciação.
Esta é a análise
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
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o ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
DO VOTO DO RELATOR
MM
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 04, de 04 de novembro de 2016
DECISÃO DA COMISSÃO
MEI iDDOLILID]
A Comissão de Economia, Finanças e Planejamento acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar n.º 04, de 04 de novembro de 2016
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis
—É>—
Elias Perreira da Silva — PT do B
RELATOR MEMBRO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
N Já
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Projetos De Lei
Projeto De Decreto Legislativo
APROVADO
=
E = E: Projeto De Resolução Presidente da Câmara
e | ê Requerimento
o Indicação REJEITADO
É | Moção
z
Presidente da Câmara
X| VOTO EM SEPARADO
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Domingos de Oliveira
Senhores vereadores, senhora vereadora, a partir do dia
primeiro de janeiro, Vossas Excelências passaram a ser chamados, cada
um, de Excelência!
E a sociedade não nos chama assim como um título ou
pronome, nos chama assim como expectativa. O que a sociedade espera
de nós, é isso, a excelência na condução do mandato parlamentar.
Poderiam nos chamar de compromisso, poderiam nos chamar de
probidade, poderiam nos chamar de eficiência. Mas, ao longo dos anos,
resumiu-se, tudo o que um parlamentar deve fazer, no pronome
Excelência.
Com esse pensamento em mente, devemos nos despir dos
nosso preconceitos, nossas opiniões infundadas e atuar nos limites da
Câmara Municipal
CEP 78.200.000—
eres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
'w.camaracaceres.mt.gov — E-mail: cncacereQterra.com.br
'ador Cézare Pastorello - FiÃVoto em Separado.docx
nossa responsabilidade parlamentar. Ou seja, devemos atuar de forma
técnica, sempre objetivando o bem da nossa cidade.
Por isso, preclaros vereadores, considero demasiadamente
fria a manifestação de concordância pelo voto, apenas “permanecendo
como estou”. Isso não é suficiente, isso não expressa a minha vontade,
que representa uma parcela da população.
No caso em apreço, a lei do Lotacionograma, eu vejo erros
sanáveis e, alguns, que se torarão dificilmente sanáveis. No meu íntimo,
não concordo que ele seja aprovado assim.
Mas, tecnicamente, esgotou-se o tempo razoável para
discussão sobre o tema, já que está há quase 3 meses nesta casa.
Exaurido o prazo razoável para discutir, nossa demora em votar passa a
ser prejuízo para a sociedade.
Prejuízo que seria maior ainda se eu viesse a votar contra a
aprovação de tal projeto.
Postergaríamos a realização de um concurso público,
precarizaríamos por mais tempo os postos de trabalho ocupados por
servidores temporários e mais, atrairíamos para esta casa o fantasma da
legislatura que passou. Nós não somos a Câmara que passou.
Nós somos uma Nova Câmara, uma Nova Legislatura, onde
mesmo os reeleitos já se atualizaram e coadunam dessa modernidade.
Somo uma Câmara que não se submeteu ao loteamento tão
disputados de políticos que se acham melhores do que nós. Somo os
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CÁCERES, e eu me orgulho de tê-
los como meus pares, meus companheiros. Vossas Excelências, que hoje,
me dão orgulho de chamar de companheiros.
Por isso, em defesa da imagem desta casa, em defesa do
menor prejuízo, eu voto favorável à aprovação da lei do lotacionograma
Câmara Municipal Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
— WWw.camaracaceres.mt.gov — E-mail: cmcacereQterra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - FilVoto em Separado.docx
apresentado pelo poder executivo, ainda que não concorde com ele em
sua plenitude.
Que Deus nos abençoe em nosso mister, e que esta câmara
continue com essa condução que a sociedade cacerense espera e merece.
Cáceres, 20 de janeiro de 2017
Vereador Pastorello - PSDB
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 - Www.camaracaceres.mt.gov — E-mail: cncacereQterra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - FiÃVoto em Separado.docx
Ao Ilustríssimo Senhor;
Domingos Oliveira dos Santos
presidente da Câmara Municipal
Encaminhamos este conforme solicitação na reunião
realizada no dia 17/01/2017.
Considerando, o enunciado do $ 3º do artigo 61 (...)
da Lei Complementar nº 94, de 21 de dezembro de 2011, cópia em anexo,
os cargos de formação em nível superior e técnicos com carreiras
regulamentadas por lei específica DEVERÃO ter tabela própria;
Com o advento Lei Complementar nº 48 de 05 de
setembro de 2003, todos os técnicos de nível superior estavam em uma
mesma tabela salarial, transformados em Técnicos de Desenvolvimento
Municipal (Nível Superior);
Considerando, a Lei Complementar nº 68 de
12/06/2007 que modifica a LC nº 48/2003 os Técnicos de
Desenvolvimento Municipal foram divididos em profissionais com
profissões regulamentadas e não regulamentadas, criaram a categoria
A(advogados) e B(demais profissionais sem profissão regulamentada);no
mesmo ano de 2007,0s Engenheiros e Arquitetos também conseguiram
criar outra categoria através da Lei Complementar nº 71 de 20/12/2007 e
para tanto, foi criada a categoria €, ficando distribuída da seguinte maneira:
-Categoria A: Advogado- Piso Inicial R$4.415,95
-Categoria B: Engenheiro e Arquiteto-Piso Inicial
R$4.115,20
-Categoria C: Profissionais com profissão não
regulamentada -Piso Inicial R$ 1.847,73
Considerando, que os cargos respectivos de
CIÊNCIAS CONTÁBEIS E CONTADOR encontram-se atualmente
identificados na tabela Anexo VII — € (Técnico de Desenvolvimento
Municipal — 40h, 097 a Lei Complementar nº 048/2003, juntament
m ”
Da kg
! » á
v
m AS vol (E
[ON OVW [
aos demais cargos que não possuem carreiras regulamentadas por lei
específica;
Considerando que o cargo de Contador, possui
regulamentação pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, cópia
em anexo;
Considerando, que a profissão do Contador tem
regulamentação, não somos equivalentes aos demais servidores
pertencentes a Categoria C, conforme atualmente somos classificados;
Considerando, documento extraído das contas de
gestão de 2011, relatório editado pelo Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso, fez considerações relevantes ao cargo de Contador,
enaltecendo os serviços na área pública, inclusive assemelhando-se às
responsabilidades do cargo de Controlador Interno do Município, sendo
ambos de extrema importância, RECOMENDANDO que contemple no
plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal de Cáceres uma maior
valorização deste profissional, face a divergência extrema de remuneração
comparado com o do Controlador Interno, cópia em anexo;
Considerando, que quando da abertura de concurso
público realizado pela Câmara Municipal de Cáceres e pelo Instituto de
Previdência Social dos Servidores do Município de Cáceres, já vislumbrou a
remuneração da categoria de profissionais das áreas de ciências contábeis
ou seja Contador , no mesmo nível e mesma remuneração aos cargos de
nível superior, quais sejam: Advogado, Contador e Controlador Interno,
cópia em anexo;
Considerando a Lei Orgânica Municipal de Cáceres
Artigo 96- Inciso XI- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
Pelo exposto, além de contribuir com o Executivo
Municipal para o cumprimento das legislações existentes no Município de
Cáceres, os abaixo assinados, encaminham para conhecimento do
Legislativo Municipal, onde pleiteia a inclusão na proposta de alteração do
lotacionograma constante do Projeto de Lei nº 04, promovida pelo
Executivo Municipal e em discussão na Câmara Municipal de Cáceres-MT,
e demais pertinentes, o que segue:
?
ly
1. A unificação da nomenclatura do cargo de Ciências Contábeis para
Contador, pois, Ciências Contábeis se refere ao nome do curso e não
ao cargo propriamente dito;
2. Que a categoria inerente ao cargo de CONTADOR, sejam
enquadradas às tabelas preexistentes de profissões regulamentadas
por lei específica, com respectiva remuneração condizente à
responsabilidade que o cargo requer.
Cáceres-MT, 18 de Janeiro de 2017.
Célia Re ita
ontadora
CRC — MT-008975/0-0
Lucivânia de Oliveira Sousa
Contadora
CRC — MT-009747/0
AH RG
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera dispositivos das Leis Complementares nº 25, de
27/11/1997, nº 47 de 29/09/2003 e nº 48, de
05/09/2003, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art, 1º Esta Lei Complementar modifica dispositivos das Leis Complementares nº 25,
de 27/11/1997, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Cáceres”, n.º 47, de 29/09/2003, que “Dispõe sobre o Plano de Carreira
dos Profissionais da Educação Municipal de Cáceres” e n.º 48, de 05/09/2003, que
“Dispõe sobre a criação Do Plano de Cargo Carreira e Salários dos Profissionais de
Desenvolvimento Municipal do Município de Cáceres”, a fim de corrigir distorções de
técnica legislativa e adequar direitos, deveres e responsabilidades dos Servidores
Públicos Municipais às disposições constitucionais, legislações federais e estaduais,
bem como jurisprudenciais, promovendo assim os ajustes necessários.
à
Art. 2º A Lei Complementar nº 25, de 27/11/1997, que “Dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cáceres”, passa a vigorar com as
seguintes redações:
“Art, 11(,,)
IX - em comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.”
“Art. 21 (0)
8 4º O servidor empossado que não entrar em exercício dentro do prazo fixado será
exonerado, garantido o contraditório e a ampla defesa.”
“Apt, 27(..)
$ 1º A Administração poderá modificar a jornada de trabalho prevista no capuí deste
artigo, observado o interesse de serviço, bem como estabelecer regras de compensação
ou revezamento para os servidores que trabalham em regime de escala ou jornada
diferenciada, por meio de Decreto, respeitada a duração máxima do trabalho semanal
de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito
———————
PCEREs
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horas diárias, respectivamente, sem existência de redução de vencimentos ou
remuneração.
8 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis
especiais.
$ 3º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o ocupante de cargo em
comissão submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da Administração.”
“Art. 28 Ao entrar em exercício, O servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses,
durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o À
desempenho do cargo, observados os seguintes fatores”... — ===" 00"
“Art. 29 A avaliação de desempenho será realizada por comissão instituída para essa
finalidade.
g 1º Quatro meses antes de findar o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente à avaliação de desempenho do servidor,
realizada de acordo com o que dispuser à legislação ou o regulamento da respectiva
carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados
nos incisos a V do artigo anterior.
g 2º A comissão de que trata este artigo será constituída por membros efetivos do
quadro indicados pela Administração Municipal e Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais - SSPM.
$ 3º Em se tratando de avaliação dos Profissionais da Educação Municipal de Cáceres,
a comissão será composta de acordo com a legislação específica da carreira,
assegurada, em quaisquer casos, à participação do servidor que está sendo avaliado.
$ 4º Ao servidor em estágio probatório, fica vedada a cessão, requisição ou disposição
para exercício em órgão diferente da sua lotação.
$ 5º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, pela autoridade
competente, mediante processo no qual lhe seja assegurada a ampla defesa, O
contraditório e recursos.”
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“Art. 31 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três)
anos de efetivo exercício.
Parágrafo único - Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”
“Art. 32 O servidor estável só perderá o cargo:
L- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Il. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a
ampla defesa;
IX. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
$ 1º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
$ 2º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.”
“Art. 33 (...)
g 1º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida e nível de escolaridade.
$g 2º Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga.”
“Art. 38 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos
de idade.”
“Art. 57 A promoção funcional é a passagem de uma classe para outra imediatamente
posterior da categoria funcional em que se encontra, e se dará automaticamente a cada
03 (três) anos.
SEER,
RA
ESTADO DE MATO GROSSO
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
“PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Parágrafo único - Somente poderá ser promovido o servidor que tenha 03 (três anos)
de efetivo exercício no cargo.”
“Art. 61 (...)
$ 3º Os cargos de formação em nível superior e técnicos com carreiras regulamentadas
por lei específica deverão ter tabela própria.”
“Art. 91 À servidora gestante será concedida licença com vencimento integral, pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.”
“Art. 131 (..)
Y - em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em lei.” ,
“Art. 159 (...)
g 1º Os percentuais ou valor da gratificação serão estabelecidos em lei, mantida a
hierarquia dos níveis da organização, decrescente, à partir da remuneração do Prefeito.
$ 2º Sobre o valor da gratificação deverá incidir contribuição previdenciária, na forma
da lei.”
“Art. 166 (...)
$ 1º A eliminação ou à neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem O ambiente de trabalho dentro dos limites
de tolerância;
II - com o fornecimento gratuito pela Administração Pública Municipal, e a utilização
de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do
agente agressivo a limites de tolerância.
820 exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos em lei local ou consoante as normas estabelecidas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do valor do salário
base, de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.”
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“Art, 211 O processo disciplinar será conduzido por comissão permanente composta
de 03 (três) servidores estáveis, com os respectivos substitutos, designados pelo
Prefeito Municipal, que indicará dentre eles, o seu presidente.
Go)
$ 4º A comissão de que trata o caput deste artigo será nomeada por período de 02
(dois) anos, com possibilidade de uma recondução.”
“Art. 219 (...)
Parágrafo único - A sindicância será conduzida por uma comissão composta de 03
(três) servidores estáveis, com respectivos substitutos, designados na forma prevista
no artigo 211 desta lei complementar, indicando dentre eles seu presidente.”
“Art. 224 (...)
$ 1º A comissão de inquérito será composta de 03 (três) servidores estáveis, com
respectivos substitutos, designados na forma prevista no artigo 211 desta lei
complementar, indicando dentre eles seu presidente.”
“Art. 227 A citação do servidor acusado será feita pessoalmente por mandado
expedido pelo presidente da comissão, ao qual se anexará cópia dos documentos
existentes para que o mesmo tome conhecimento do processo disciplinar, sob pena de
nulidade.
“Art. 230 (...)
Parágrafo Único - A revelia será declarada por termo nos autos do processo.”
«Art. 252 Não atendidos os editais de citação, será o servidor declarado revel e ser-
lhe-á nomeado um defensor na forma do artigo 238 e seus parágrafos desta Lei
Complementar.”
Art. 3º O inciso III do artigo 54 da Lei Complementar nº 47, de 29/09/2003, que
“Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Municipal de
Cáceres, seus respectivos cargos, salários € dá outras providências”, passa à vigorar
com a seguinte redação:
SER
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“Art. 54 (...)
IM - Licença gestante de 180 (cento e oitenta) dias;”
Art. 4º O inciso III do artigo 40 da Lei Complementar nº 48, de 05/09/2003, que
“Dispõe sobre a criação Do Plano de Cargo Carreira e Salários dos Profissionais de
Desenvolvimento Municipal do Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso e dá
outras providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 (...)
HI — Licença gestante de 180 (cento e oitenta) dias;”
Art. 5º Ficam expressamente revogados o $ 1º do art. 21, o Parágrafo Único do artigo
112, o inciso VI do artigo 116, os incisos I e III do artigo 1 39, os artigos 140 a 145, 0
artigo 148 e o artigo 160, todos da Lei Complementar nº 25, de 27/11/1997.
Art. 6º As alterações feitas pela presente Lei Complementar não prejudicarão o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres — MT, 21 de dezembro de 2011.
TÚLIO AURÉLIO CAMPOS FONTES
Prefeito Municipal
José Magno da si
Delegação de od
ã Port. 178/05
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LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 05 DE SETEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a criação Do Plano de Cargo
Carreira e Salários dos Profissionais de
Desenvolvimento Municipal do Município
de Cáceres, Estado de Mato Grosso e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO
DE MATO GROSSO, tendo em vista O que dispõe a Lei Orgânica do
Município, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e eU sanciono a seguinte
Lei Complementar:
TÍTULO 1
Das Disposições Preliminares
CAPITULO 1
Da Finalidade
Art. 1º - Esta Lei Complementar tem por finalidade criar à Carreira
dos Profissionais de Desenvolvimento Municipal do Município de Cáceres/MT,
dispondo sobre qualificação, habilitação, desempenho € remuneração dos
referidos profissionais observados os dispositivos legais relacionados à matéria.
CAPITULO II
Da Constituição da Carreira
Art. 2º- A carreira ora criada refere-se aos Profissionais de
Desenvolvimento Municipal, composto pelos servidores das seguintes
Secretarias:
L Gabinete do Prefeito.
m Secretaria Municipal de Governo.
Im. Secretaria Municipal de Administração. 4
] PS
í Revisado
Av. Getúlio Vargas. s/nº - COC - CEP. 78200-000 - Fone/Fax: (0**65) 223-1500 - Ramal 294/223-404(
mato Grosso
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quantitativo total de Cargos pertencentes à Carreira dos Profissionais de
Desenvolvimento Municipal.
$ 1º- Os quantitativos de lotação de Carreira dos Profissionais de
Desenvolvimento Municipal estão definidos no Anexo VII. dessa Lei
Complementar.
Pe Cabe as Secretarias Municipais sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Administração, através de uma comissão paritária
constituída por representantes do Sindicato dos Servidores Público Municipal e
da Prefeitura, avaliar anualmente seu quadro de lotação de Profissionais de
Desenvolvimento Municipal e sua correspondência às necessidades do seu
planejamento e objetivos estratégicos, garantindo a capacitação dos mesmos,
observando as inovações tecnológicas.
TÍTULO II
Da Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Municipal
CAPITULO 1
Dos Profissionais de Desenvolvimento Municipal.
Art. 5º - A Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Municipal
do Município de Cáceres/MT constante do Anexo VIII é composta de 05
(cinco) cargos de acordo com O lotacionograma da Prefeitura Municipal de
Cáceres:
[ Técnico de Desenvolvimento Municipal é composto
pelos cargos de formação de nível superior completo;
IL Técnico de Desenvolvimento de Saúde Municipal A e B
é composto pelos cargos de formação de nível superior
completo;
II. Agente de Desenvolvimento Municipal é composto
pelos cargos de nível médio completo;
IV. Agente de Arrecadação e Fiscalização Municipal é
composto pelos cargos de nível médio completo;
v. Apoio de Desenvolvimento Municipal Ace Bé
composto dos cargos de formação de nível
fundamental completo e pelos cargos em situação
especial que não tem nível de escolaridade, no entanto
apresentam outros requisitos necessários para O cargo,
discriminados no Art. 50 caput, a lei.
EISIIIISIASITITIIIIIIIIDIIIDDT TIDAS III TI TI IDE
ne/Fax: (0**65) 223-1500 - Ramal 294/223-4040
Av. Getúlio Vargas, s/nº - COC - CEP. 78200-000 - Fo
ls o Mato Grosso
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ANEXO VII
| Nº de | TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DA LEI Nº
| orde | DE E PERFIL PROFISSIONAL E CARGOS
tm OCUPACIONAL.
| Administrador. Advogado. Arquiteto.
01 | Analista de Sistema. Bacharel em Turismo. Ciências |
| Contábeis. Comunicação Social.
Engenheiro “(Considerando sua formação
' Redator Oficial com habilitação em Letras. Comunicação |
' Social.
Bioquímico. Médico (Consi
02 área clínica). Enfermeiro. Farmacêutico.
' Fonoaudiólogo. Nutricionista. Odontólogo (Considerando |
| cada especialidade clínica) Psicólogo Veterinário.
| Engenheiro sanitarista. Sanitarista.
[Assistente de Administrativo. Auxiliar de Laboratório Agente de
Desenvolvimento
É.
a
o
a
Ed
À
so
nd
=
=
nd
ad
a
=”
=
ss
=
ss
=
ed
=
Ed
Ga]
=
=
€ | 03 | Digitador. Programador. Técnico Agricola. Técnico em!
| | contabilidade. Técnico em Desenho. Técnico em! Municipal
| Enfermagem. Técnico em Higiene Dental. Técnico cm. (Nível Médio)
| Topografia. Técnico em Manutenção de informática. |
| Fiscal de Obras € Posturas. Fiscal de Tributos. Fiscal de| Agente de Arrecadação |
04 vigilância Sanitária e Fiscalização Municipal |
: | (Nível Médio)
Técnico de
Desenvolvimento
Municipal
Assistente Social.
Economista. Enfermeiro. |
Acadêmica). | (Nível Superior)
Técnico de
desenvolvimento da
Saúde Municipal.
(Nível Superior)
derando cada especialidade da
Fisioterapeuta.
“A = Almoxanfe, Atendente de Consultório Dentário. Auxiliar |
| de. Administrativo. Auxiliar de Lanternagem. Auxiliar |
| de Marceneiro. Auxiliar de Mecânico. Auxiliar de,
Operador de Máquinas. Auxiliar de Padeiro. Auxiliar de | .
i j Guarda. Escriturário. | Apoio de
cionista. Telefonista. | Desenvolvimento
erviços Gerais. Contínuo.
miliar del Municipal (Nível
S
Atendente de Enfermagem. Rece:
by o Ármai nl Auxiliar A Enfermagem. Aa
aboratório. arpinteiro. ontra Mestre. nicista. | |
ora. Automóvel. Eletricista Predial a a bd é Completo)
| Lanterneiro. Marceneiro. Mecânico : |
'de Máquinas Pesadas e Caminhões. Motorista. Motorista de|
rador de Máquinas Motoniveladora. Operador de |
i Soldador Elétrico, |
os
de Automóvel. Mecânico |
“ônibus. Ope
Máquinas. Padeiro. Pedreiro. Pintor.
' Telefonista. Borracheiro. Lubrificador.
= Vardas. s/nº « COC:- CEP. 78200-000 - Fone/Fax: (0**65) 223-1 500 - Ramal 294/223-4040
Au fRetr
mato Grosso
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E MP. N' a” AZ! E do
“Modifica dispositivos da Lei
Complementar nº. 48 de 05/09/2003”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Artigo 1º. Esta Lei Complementar modifica dispositivos da Lei Complementar nº
48, de 05/09/2003, a fim de promover ajustes no quadro pessoal da Prefeitura
Municipal de Cáceres para adequar os cargos dos Técnicos de Desenvolvimento
Municipal com regulamentação especifica na Lei Federal n.º 8.906 de 04 de Julho
de 1994.
Artigo 2º. O inciso I doartigo 5º da Lei Complementar n. 48, de 05/09/2008,
passa a ter a seguinte redação:
I - Técnico de Desenvolvimento Municipal “A” com atividade profissional
regulamentada pela Lei Federal n.º 8.906 de 04 de Julho de 1994, e “B” com
profissão não regulamentada na lei especifica, sendo ambos composto pelos
cargos de formação de nível superior completo;
Artigo 3º. O Anexo VIII da Lei Complementar n. 48, de 05/09/2003 passa a vigorar
com a estrutura constante do anexo I desta lei,
Artigo 4º. O inciso I do artigo 28 da Lei Complementar n. 48, de 05/09/2003,
passa a ter a seguinte redação:
Parts OO casssnniaasiaatas NET DERA CATE arroio
1 - Piso salarial para o cargo de Técnico de Desenvolvimento Municipal A e B,
conforme anexo 1 - À e anexo ! -B, respectivamente;
Di Siseprenei Nara E EAV CLAD QE CONTENIDO epcenv aço o cara rremenixvarescam sa
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - COC = CEP-78.200.000 Fone/FAX: (0**65) 223-1500/223-4044-Ramal:263
Bairro Vila Mariana — Cáceres - Mato Grosso.
PSERG,
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Artigo 5º. O Anexo I da Lei Complementar n. 48, de 05/09/2008 fica desmembrado
em anexo | - A e anexo | - B, e passa a vigorar com o piso salarial constante do
anexo II desta lei.
Artigo 6º. Permanecem vigentes as demais disposições da Lei Complementar nº 48,
de 05/09/2003.
Artigo 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário,
Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 12 de junho de 2007.
senida Getúlio Vargas nº 1895 - COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX: (0*+65) 223-1500/223-4044-Ramal:263
Bairro Vila Mariana -- Cáceres - Mato Grosso
COCCCTCCCCCCCCCCCCCOCOCCCLCLOCLCCCCCCCCCCCCCCCAO
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AN l
XO VIII
DA LEI COMPLEMENTAR Nº, 68, DE 12 DE JUNHO DE 2007.
Altera o anexo VIII da Lei Complementar n. 48, de 05/09/2003, na forma abaixo:
TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DA LEI Nº 1.764, DE 31 |
DE OUTUBRO DE 2001 E PERFIL PROFISSIONAL E
OCUPACIONAL.
CARGOS
A - Advogado.
B - Administrador. Arquiteto. Assistente Social. Analista
|de Sistema. Bacharel em Turismo. Ciências Contábeis. |
Economista. Engenheiro (Considerando sua formação |
Acadêmica). Redator Oficial com habilitação em Letras.
Comunicação Social.
Técnico de
Desenvolvimento
Municipal
(Nível Superior)
Bioquímico. Médico (Considerando cada especialidade da área
clínica). Enfermeiro. Farmacêutico. Fisioterapeuta. Fonoaudiólogo. |
Nutricionista. Odontólogo (Considerando cada especialidade clínica) |
Psicólogo. Veterinário. Engenheiro sanitarista. Sanitarista. Assistente )
Social.
À - Técnico em Contabilidade e Técnico em Enfermagem. Técnico
Agricola.
- Assistente Administrativo. Programador. Técnico TE | |
| Auxiliar de Laboratório. Auxiliar de Enfermagem. Digitador. Técnico |
em Desenho. Técnico em Manutenção de informática. Técnico em,
Higiene Dental e Técnico em Topografia. |
Sanitária
Técnico de
desenvolvimento da
Saúde Municipal.
(Nível Superior)
Agente de
Desenvolvimento
Municipal
(Nível Médio)
Fiscal de Obras e Posturas. Fiscal de Tributos. Fiscal de vigilância | Agente de Arrecadação e |
Fiscalização Municipal
A - Almoxarife. Atendente de Consultório Dentário.
Lanternagem.
Auxiliar de Operador
Atendente de Enfermagem. Recepcionista,
B - Auxiliar Administrativo. Armador. Carpinteiro. Contra Mestre.
| Eletricista. Eletricista de Automóvel. Eletricista Predial, Encanador.
Lanterneiro. Marceneiro. Mecânico de Automóvel. Mecânico de
Máquinas Pesadas e Caminhões. Motorista, Motorista de ônibus.
dor de Máquinas Motoniveladora. Operador de Máquinas. |
Padeiro. Pedreiro. Pintor. Soldador Elétrico, Telefonista. Borracheiro. | |
Lubrificador. , |
]
|
|
Fundamental Completo)
o (Nível Médio)
Auxiliar de |
Auxiliar de Marceneiro. Auxiliar de Mecânico. | |
de Máquinas. Auxiliar de Padeiro. |
Auxiliar de Serviços Gerais. Contínuo. Guarda. Escriturário. | Apoio de
Desenvolvimento
Municipal (Nível
Getúlio Vargas nº 1895 - COC
R Bairro Vila Mariana = Cáceres - Mato Grosso.
COCOCOUCOCOCCCCCCCCAACCCCVONCOCALONCCC CCC
- CEP-78.200.000 Fone/FAX: (0++65) 223-1500/2
f
23-4044-Ramal:263
ERG
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“Modifica dispositivos da Lei
Complementar nº. 48 de 05/09/2003”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Artigo 1º. Esta Lei Complementar modifica dispositivos da Lei Complementar nº
48, de 05/09/2003, a fim de promover ajustes no quadro pessoal da Prefeitura
Municipal de Cáceres para adequar os cargos dos Técnicos de Desenvolvimento
Municipal com regulamentação específica na Lei Federal n.º 5.194 de 24 de
dezembro de 1966.
Astigo 2º. O inciso 1 do artigo 5º da Lei Complementar n. 48, de 05/09/2003,
passa a vigorar com à seguinte redação:
JERtIBÊ. senseuresegueememe sairia tes com cst raspar ememes ftp DD
I - Técnicos de Desenvolvimento Municipal “A” com atividade profissional
regulamentada pela Lei Federal n.º 8.906 de 04 de Julho de 1994, “B” com
atividade profissional regulamentada pela Lei Federal n.º 5.194 de 24 de
dezembro de 1966 e “Cc” com profissões não regulamentadas nas leis
especificas, sendo ambos composto pelos cargos de formação de nível superior
completo;
Axtigo 3º. O Anexo VIII da Lei Complementar D. 48, de 05/09/2003 passa & vigorar
com a estrutura constante do anexo I desta lei.
Artigo 4º. O inciso I do artigo 28 da Lei Complementar n. 48, de 05/09/2008,
passa a ter à seguinte redação:
“prt. DS cecerecrenerreereneenceoo
| - Piso salarial para o cargo de Técnico de Desenvolvimento Municipal À, B e
C, conforme anexo [-A,|-Bel-C, respectivamente;
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 = COC —
Bairro Vila Mariana - Cáceres — Mato Grosso
78.206,000 Fone/FAX: (0++65) 223-1590/223-4044-Ramal 263 É
SER
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
IV aeereereeeerereeeneresoneneneess RRRPRRRRI TEN ETETI TICO
tar n. 48, de 05/09 /2003 fica desmembrado
Artigo 5º. O Anexo | da Lei Complemen
constante do anexo
em Anexol-A,I-Bel- C, e passa a vigarar com O piso salarial
HI desta lei.
Artigo 6º. Permanecem vigentes as demais disposições da Lei Complementar nº 48,
de 05/09/2008, Lei Complementar nº 54 de 16 [12/2004 e Lei Complementar nº
68 de 12/06/2007.
Artigo 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
mbro de 2007.
prefeitura Municipal de Cáceres/MT, 20 de deze
gas nº 1895 - COU = CEP+18.200,000 Fone/FAX: (0*465) 223-1500/223-4044-Ramai:263
Avenida Getúlio Var
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO 1
LEI COMPLEMENTAR Nº. 71, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2097.
Altera o anexo VII da Lei Complementar n. 48, de 05/09/2008, na forma abaixo:
ANEXO VHL
(Nº de, TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DA LEI Nº 1.764, DE 31
“o ordem | DE OUTUBRO DE 2001 E PERFIL PROFISSIONAL E | CARGOS
| | OCUPACIONAL, o
— Advogado. |
o! | aa a e ar rr |
| [E Engenheiro (Considerando sua formação Acadêmica), | Técnico de |
| Arquiteto. Desenvolvimento |
| "TT - Administrador. Assistente Social, Analista de Sistema. Municipal |
Bacharel em Turismo. Ciências Contábeis. Economista., (Nível Superior)
| (Considerando sua formação Académica). Redator Oficial com |
habilitação em Letras. Comunicação ; Social, |
| Bioquimico. Médico (Considerando cada especialidade da área Técnico de
| 02 l|clínica). Enfermeiro. Farmacêutico. Fisioterapeuta. desenvolvimento da
Fonoaudiólogo. Nutricionista. Odontólogo (Considerando cada Saúde Municipal. |
especialidade clínica) Psicólogo. Veterinário. Engenheiro (Nível Superioz)
L sanitarista. Sanitarista. Assiste nte Social.
|] A - Técnico em Contabilidade e Técnico em Enfermagem. |
|
Técnico Agricola.
| ssistente ministrauúvo. Programador. iécnico gr » Agente de |
| 03 | Auxiliar de Laboratório. Auxiliar de Enfermagem. Digitador. Desenvolvimento
| | Técnico em Desenho. Técnico em Manutenção de informática. Municipal
Técnico em Higiene Denta! e Técnico em Topografia. (Nível Médio) |
| . | |
Agente de Arrecadação |
04 Fiscal de Obras e Posturas. Fiscal de Tributos. Fiscal de, e Fiscalização
|
|
| vigilância Sanitária | Municipal |
[” TA - Almoxarife. Atendente de Consultório Dentário. Auxiliar de,
| | Lanternagem. Auxiliar de Marceneiro. Auxiliar de Mecânico. |
| Auxiliar de Operador de Máquinas. Auxiliar de Padeiro, |
| Auxiliar de Serviços Gerais. Continuo, Guarda. Escriturário, Apolo de |
| | Atendente de Enfermagem. Recepcionista. Desenvolvimcato |
| os [B - Auxiliar Administrativo, Armador. Carpinteiro. Contra | Municipal (Nível |
| Mestre. Eletricista. Eletricista de Automóvel. Eletricista Predial. Fundamental |
| Encanador. Lanterneiro. Marceneiro. Mecânico de Automóvel. Completo) |
| | Mecânico de Máquinas Pesadas e Caminhões. Motorista.
| | Motorista de ônibus. Operador de Máquinas Motoniveladora.
| Operador de Máquinas. Padeiro. pedreiro. Pintor. Soldador
| Elétrico, Telefonista, Borracheiro. Lubrificador. |
1
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - COC — CER-78 200.400 Fone/FAX: (04465) 223+1500/223-4044-Ramai:263
Bairro Vila Mariana - Cáceres - Mato Grosso.
| PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO NE; MATO GROSSO: no uso das prUnT
cabedal eo Artgo 74 ocê 1 da Lt Orgia Minis, fm se
Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Let
Astgo 1º rc ousado, ado de rorino goal ea o vencimento ta o msn SS
do Município de Cáceres, em 11,28% (ongs inteiros e vinte e oito centésimos por cento), com eféito é
partir de 1º de janeiro do ano de 2016.
a Gde, O out et no ego ater o e eia arm Prima EE ES
público da Educação Básica do Município, Coordenadores, Secretários, Prefeito e Vice-Prefeito.
ação Bda do Munição de Cáors, em tio (om fia ES
scis centésimos por cento), com efeito a partir de 1º de janeiro do ano de 2016.
Artigo 3º Os ANEXOS da Lei Complementar nº 048/2008 passará a vigorar conforme o ANEXO 1 da
presente Lei.
DO AME de 1 Compact 7/2008 pese a gprs conta e MALA
presente Lei.
o Ea Ls ira msg na ia de ua pustcação, reed da MPS
Prefeitura Municipal de Cáceres - MT. 21 de janeiro de 2016.
Avenida Gesálio Vargas nº 1895
Bairro Vila Mariana — Cáceres —



AallNº 2517 DE 24 DE JANEIRO DE 2016
Avenida Gatálio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200,000 Fona/FAX:(0º*65) 228-1500
Bairro Vila Mariana — Clcaras — Mato Grosso.



Leila 2517 DE 24 DE JANEIRO DE 2016
nt 4895 — OC *65) 229-1500
Bairro Vita Mortena — Câosras -- Mato Grosso.
Avenida Getúlio Vargas
Mantena — Clceras — Mato Grosso.

DOS ÓRGÃOS PROFISSIONAIS
DO REGISTRO PROFISSIONAL
E DA FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
DECRETO-LEI Nº 9.295 DE 27 DE MAIO DE 1946 (1)
Cria o Conselho Federal de Contabilidade,
define as atribuições do Contador e do Técnico
em Contabilidade, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180
da Constituição, decreta:
CAPÍTULO I
Do Conselho Federal de Contabilidade
e dos Conselhos Regionais
Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos
Regionais de Contabilidade, de acordo com o que preceitua o presente Decreto-lei.
Art. 2º A fiscalização do exercício da profissão de Contabilista, assim
entendendo-se os profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em
Contabilidade de acordo com as disposições constantes do Decreto nº 20.158, de
30 de junho de 1931 (2); Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932 (3)
Decreto-Lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943 (4); Decreto nº 7.988, de 22 de
setembro de 1945 (5); Decreto nº 8.191, de 20 de novembro de 1945 (6); Lei nº
2.811, de 2 de julho de 1956 (7) e Lei nº 3.384, de 28 de abril de 1958 (8), será
exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de
Contabilidade a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Terá sua sede no Distrito Federal o Conselho Federal de
Contabilidade, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais.
Art. 4º O Conselho Federal de Contabilidade se comporá de até 15 (quinze)
membros, com igual número de suplentes, eleitos pela forma estabelecida neste
Decreto-lei, (11)
& 1º Os Membros do Conselho Federal de Contabilidade e respectivos
suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral composto de um representante de
cada Conselho Regional de Contabilidade, por este eleito em reunião especialmente
convocada. (12)
8 2º O Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal
reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das
chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão
preliminar. (12)
8 3º Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as instruções reguladoras
das eleições nos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade cabendo-lhe julgar
os recursos interpostos contra eventuais irregularidades cometidas no decorrer do
pleito. (12)
8 4º Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais terão mandato de 2
(dois) anos e serão eleitos dentre seus respectivos membros contadores, admitida
uma única reeleição consecutiva, não podendo o período presidencial ultrapassar o
término do mandato como Conselheiro. (11)
8 5º A composição dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade
obedecerá à seguinte proporção: (11)
a) dois terços de Contadores;
b) um terço de Técnicos em Contabilidade.
Art. 5º O mandato dos membros e respectivos suplentes do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade será de 4 (quatro) anos,
renovando-se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente, por
1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços). (11)
8 1º. Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os
respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto
pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância
correspondente a até o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem
causa justificada. (12)
8 2º O exercício do mandato do membro do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais de Contabilidade, assim como a respectiva eleição, mesmo na
condição de suplente, ficarão subordinados, além das exigências constantes do
artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar ao
preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
a) cidadania brasileira;
b) habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
c) pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
d) inexistência de condenação por crime contra o fisco ou contra a
segurança nacional. (11)
Art. 6º São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:
a) organizar o seu Regimento Interno;
b) aprovar os Regimentos Internos organizados pelos Conselhos Regionais,
modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva
unidade de ação; |
c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos
Regionais e dirimi-las;
d) decidir em última instância, os recursos de penalidade imposta pelos
Conselhos Regionais;
e) publicar o relatório anual de seus trabalhos em que deverá figurar a
relação de todos os profissionais registrados.
Art. 7º Ao Presidente compete, além da direção do Conselho, a suspensão
de qualquer decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo único O ato da suspensão vigorará até novo julgamento do caso,
para o qual o Presidente convocará segunda reunião no prazo de quinze dias, a
contar de seu ato, e se no segundo julgamento o Conselho mantiver, por dois
terços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor
imediatamente.
Art, 8º Constitui renda do Conselho Federal de Contabilidade:
a) 1/5 (um quinto) da renda bruta de cada Conselho Regional, nela não se
compreendendo doações, legados e subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções dos Governos.
Parágrafo Unico A receita dos Conselhos Federal e Regionais de
Contabilidade só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços
úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter
assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais, cabendo ao Ministro do
Trabalho autorizar a compra e venda de bens imóveis. (12)
Art. 9º Os Conselhos Regionais de Contabilidade serão organizados nos
moldes do Conselho Federal, cabendo a este fixar-lhes o número de componentes,
determinando a forma de eleição do respectivo Presidente. (11)
Parágrafo único O Conselho promoverá a instalação, nos Estados, nos
Territórios e nos Municípios dos órgãos julgados necessários, podendo estender-se
a mais de um Estado a ação de qualquer deles.
Art. 10 São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) expedir e registrar a carteira profissional prevista no artigo 17; (10)
b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de
registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, relativos ao
exercício da profissão de contabilista, decidindo a respeito;
c) fiscalizar o exercício das profissões de contador e técnico em
contabilidade, impedindo e punindo as infrações, e, bem assim, enviando às
autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos
que apurarem, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
d) publicar relatório anual de seus trabalhos e a relação dos profissionais
registrados;
e) elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-o à
aprovação do Conselho Federal de Contabilidade;
f) representar o Conselho Federal acerca de novas medidas necessárias,
para regularidade do serviço e para fiscalização do exercício das profissões
previstas na alínea "b", deste artigo;
9) admitir a colaboração das entidades de classe nos casos relativos à
matéria das alíneas anteriores.
Art. 11 A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte:
a) 4/5 da taxa de expedição das carteiras profissionais estabelecidas no art.
17 e seu parágrafo único;
b) 4/5 das multas aplicadas conforme alínea "b", do artigo anterior;
c) 4/5 da arrecadação da anuidade prevista nos arts. 6º, alínea "b" e 21;
(9)
d) doações e legados;
e) subvenções dos Governos.
CAPÍTULO II
Do registro da carteira profissional
Art. 12 Os profissionais a que se refere este Decreto-lei somente poderão
exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do
Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional de Contabilidade a que
estiverem sujeitos,
Parágrafo Unico O exercício da profissão, sem o registro a que alude este
artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei.
Art. 13 Os profissionais punidos por inobservância do artigo anterior e seu
parágrafo único, não poderão obter o registro sem provar o pagamento das multas
em que houverem incorrido.
Art. 14 Se o profissional, registrado em qualquer dos Conselhos Regionais
de Contabilidade, mudar de domicílio, fará visar, no Conselho Regional a que o
novo local dos seus trabalho estiver sujeito, a carteira profissional de que trata o
art. 17, Considera-se que há mudança, desde que o profissional exerça qualquer
das profissões, no novo domicílio, por prazo maior de noventa dias.
Art. 15 Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e
empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma
serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se
destine, somente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem,
perante os Conselhos de Contabilidade, que os encarregados da parte técnica são
exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.
Parágrafo único As substituições dos profissionais obrigam a nova prova,
por parte das entidades a que se refere este artigo.
Art. 16 O Conselho Federal organizará, anualmente, com as alterações
havidas e em ordem alfabética, a relação completa dos registros, classificados
conforme os títulos de habilitação e a fará publicar no Diário Oficial.
Art. 17 A todo profissional registrado de acordo com este Decreto-lei, será
entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho
Regional respectivo, a qual conterá: (10)
a) seu nome por extenso;
b) sua filiação;
c) sua nacionalidade e naturalidade;
d) a data do seu nascimento;
e) denominação da escola em que se formou ou declaração de sua
categoria de provisionado;
f) a data em que foi diplomado ou provisionado, bem como, indicação do
número do registro no órgão competente do Departamento Nacional de
Educação;
9) a natureza do título ou dos títulos de sua habilitação;
h) o número do registro do Conselho Regional respectivo;
i) sua fotografia de frente e impressão datiloscópica do polegar;
j) sua assinatura.
Parágrafo único A expedição da carteira fica sujeita a uma taxa fixada pelo
Conselho Federal. (9)
Art. 18 A carteira profissional substituirá o diploma ou título de
provisionamento para os efeitos legais, servirá de carteira de identidade e terá fé
pública.
Art. 19 As autoridades federais, estaduais e municipais, só receberão
impostos relativos ao exercício da profissão de contabilista, mediante exibição da
carteira a que se refere o art. 18.
Art. 20 Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais, ou
outros meios, se propuser ao exercício da profissão de contabilista, em qualquer de
seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão,
se não estiver devidamente registrado. à
Parágrafo único Para fins de fiscalização, ficam os profissionais obrigados a
declarar, em todo e qualquer trabalho realizado e nos elementos previstos neste
artigo, a sua categoria profissional de contador ou técnico em contabilidade, bem
como o número de seu registro no Conselho Regional.
CAPÍTULO III
Da anuidade devida aos Conselhos Regionais
Art. 21 Os profissionais, diplomados ou não, registrados de acordo com o
que preceitua o presente Decreto-lei, ficam obrigados ao pagamento de uma
anuidade fixada pelo Conselho Federal ao Conselho Regional de sua jurisdição. (9,
13 e 14)
8 1º O pagamento das anuidades pelas pessoas físicas e jurídicas será
efetuado ao órgão regional da respectiva jurisdição, até 31 de março de cada ano,
com desconto de 10% (dez por cento). (13)
5 2º A anuidade poderá ser paga em até 03 (três) parcelas mensais, sem
desconto, em vencimentos marcados pelos respectivos Conselhos Regionais.
8 3º A anuidade ou parcela não paga no vencimento terá acréscimos
correspondentes à muita de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido.(9 e 13)
Art. 22 As firmas, sociedades, empresas, companhias ou quaisquer
organizações que explorem qualquer ramo dos serviços contábeis ficam obrigadas a
pagar uma anuidade, fixada pelo Conselho Federal, ao Conselho Regional a cuja
jurisdição pertencerem. (9, 13 e 14)
8 1º O pagamento desta anuidade deverá ser feito dentro do prazo
estabelecido no & 1º do art. 21, observando, para os casos de pagamento fora do
prazo, O que estabelece o 8 3º do mesmo artigo. (13) '
8 2º Quando do primeiro registro, serão devidas, apenas, as parcelas da
anuidade relativas ao período não-vencido do exercício, facultado ao respectivo
Conselho conceder isenção ao profissional comprovadamente carente. (13)
Art. 23 Quando um profissional ou uma organização que explore qualquer
dos ramos dos serviços contábeis tiver exercido em mais de uma região, deverá
pagar a anuidade do Conselho Regional, em cuja jurisdição tiver sede, devendo,
porém, registrar-se em todos os demais Conselhos interessados e comunicar por
escrito a esses Conselhos, até 31 de março de cada ano, a continuação de sua
atividade, ficando o profissional, além disso, obrigado, quando requerer o registro
em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional ao visto do
respectivo presidente.
Art. 24 Somente poderão ser admitidos à execução de serviços públicos de
contabilidade, inclusive a organização dos mesmos, por contrato particular, sob
qualquer modalidade, o profissional ou pessoas jurídicas que provem quitação de
suas anuidades e de outras contribuições a que estejam sujeitos.
CAPÍTULO IV
Das atribuições profissionais
Art. 25 São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos
os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos
respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em
geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas,
regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns,
assistências aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer
outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de
contabilidade.
Art. 26 Salvo direitos adquiridos "ex-vi" do disposto no art. 2º do Decreto
nº 21,033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea "c" do
artigo anterior são privativas dos contadores diplomados e daqueles que lhes são
equiparados, legalmente. (6 e 7)
CAPÍTULO V
Das penalidades
Art. 27 As penalidades aplicáveis por infração do exercício legal da profissão
serão:
a) multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1000,00 aos infratores dos arts. 12 e 26
deste Decreto-lei; (9, 14 e 15)
b) multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1000,00 aos profissionais e de Cr$ 1000,00 a
Cr$ 5000,00 às firmas, sociedades, associações, companhias e empresas,
quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e respectivos parágrafos (9,
14e 15);
c) multa de R$ 200,00 a R$ 500,00 aos infratores de dispositivos não
mencionados nas alíneas precedentes ou para os quais não haja indicação
de penalidade especial; (9, 14 e 15)
ali
d) suspensão do exercício da profissão aos profissionais que dentro do
âmbito de sua atuação, e no que se referir à parte técnica, forem
responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas
irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rêndas
públicas (Decreto-lei 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 39, 8 10);
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de seis meses a um ano,
ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no desempenho de suas
funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade, a que estiver
sujeito, facultada, porém, ao interessado, a mais ampla defesa por si ou
pelo Sindicato a que pertencer.
Art. 28 São considerados como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos
à pena estabelecida na alínea "a" do artigo anterior:
a) os profissionais que desempenharem quaisquer das funções especificadas
na alínea "c", do art. 25, sem possuírem, devidamente legalizado, o título a
que se refere o art. 26, deste Decreto-lei;
b) os profissionais que, embora legalmente habilitados, não fizerem ou com
referência a eles não for feita a comunicação exigida no art. 15 e seu
parágrafo único.
Art. 29 O profissional suspenso do exercício da profissão fica obrigado a
depositar a carteira profissional no Conselho Regional de Contabilidade que tiver
aplicado a penalidade, até a expiração do prazo de suspensão, sob pena de
apreensão desse documento.
Art. 30 A falta de pagamento de multa devidamente confirmada, importará
decorridos 30 (trinta) dias da notificação, em suspensão, por noventa dias, do
profissional ou da organização que nela tiver incorrido.
Art. 31 As penalidades estabelecidas neste Capítulo, não isentam de outras,
em que os infratores hajam incorrido, por violação de outras leis.
Art. 32 Das multas impostas pelos Conselhos Regionais poderá, dentro do
prazo de sessenta dias, contados da notificação, ser interposto recurso, sem efeito
suspensivo, para o Conselho Federal de Contabilidade.
8 1º Não se efetuando, amigavelmente, o pagamento das multas, serão
estas cobradas pelo executivo fiscal, na forma da legislação vigente.
8 2º Os autos de infração, depois de julgados, definitivamente, contra o
infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa para efeito de cobrança a que
se refere o parágrafo anterior.
8 3º São solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas os
infratores e os indivíduos, firmas, sociedades, companhias, associações ou
empresas a cujos serviços se achem.
Art. 33 As penas de suspensão do exercício serão impostas aos profissionais
pelos Conselhos Regionais, com recurso para o Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 34 As multas serão aplicadas no grau máximo quando os infratores já
tiverem sido condenados, por sentença passada em julgado, em virtude da violação
de dispositivos legais.
Art. 35 No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do
prazo de dois anos, a penalidade será elevada ao dobro da anterior.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Art. 36 Aos Conselhos Regionais de Contabilidade fica cometido o encargo
de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca das atribuições de que trata o
capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho Federal de Contabilidade, a
quem compete decidir em última instância sobre a matéria.
Art. 37 A exigência da carteira profissional de que trata o capítulo E,
somente será efetiva a partir de 180 dias, contados da instalação do respectivo
Conselho Regional.
Art. 38 Enquanto não houver associações profissionais ou sindicatos em
algumas das regiões econômicas a que se refere a letra "b”, do art. 4º, a
designação dos respectivos representantes caberá ao Delegado Regional do
Trabalho, ou ao Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, conforme a
jurisdição onde ocorrer a falta (12).
Art. 39 A renovação de um terço dos membros do Conselho Federal, a que
alude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio,
para os dois triênios subsequentes. (10)
Art. 40 O presente Decreto-lei entrará em vigor trinta (30) dias após sua
publicação no Diário Oficial.
Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Octacílio Negrão de Lima
Carlos Coimbra da Luz
Gastão Vidigal
Ernesto de Souza Campos
(1) Publicado no D.O. de 28.5.1946.
(2) Decreto nº 20.158, de 30.6.1931 Organiza o Ensino Comercial,
regulamenta a profissão do contador e dá outras providências (publicado no
D.O. de 9.7.1931 e reproduzido no D.O. de 13.12.1932).
(3) Decreto nº 21.033 de 8.2.1932 Estabelece novas condições para o registro
de Contadores e Guarda-Livros, e dá outras providências (publicado no D.O, de
13:2.1932).
(4) Decreto-lei nº 6.141 de 28.12.1943 Lei Orgânica do Ensino Comercial
(publicado no D.O. de 31.12.1943).
(5) Decreto-lei nº 7.988 de 22.9.1945 Dispõe sobre o ensino superior de
Ciências Econômicas e de Ciências Contábeis e Atuariais (publicado no D.O.
de 26.9.1945)."
(6) Decreto-lei nº 8.191, de 10.11.1945 Disposições relativas ao Curso
Comercial Básico e seus atuais alunos da terceira e quarta séries (publicado no
D.O. de 26.11.1945).
(7) Lei nº 2.811, de 2.7.1956 Dispõe sobre apostila de diploma de Técnico de
Contabilidade conferido aos ex-alunos do antigo curso de Contador, mediante a
prestação de exames de suficiência (publicado no D.O. de 6.7.1956).
(8) Lei nº 3.384, de 28.4.1958 Dá nova denominação à profissão de
guarda-livros (publicado no D.O. de 30.4.1958).
(9) Lei nº 4.695, de 22.6.1965 Dispõe sobre a composição do Conselho Federal
de Contabilidade e dá outras providências (publicado no D.O. de 28.6.1965)
(10) Decreto-lei nº 9.710, de 3.9.1946 Dá nova redação a dispositivos do
Decreto-lei nº 9.295, de 27.5.1946 (publicado no D.O. de 5.9.1946).
(11) Decreto-lei nº 1040, de 21.10.1969 Dispõe sobre os Conselhos Federal e
Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros e dá outras
providências (publicado no D.O. de 21.10.1969).
(12) Lei nº 5.730, de 8.11.1971 Altera o Decreto-lei nº 1.040, de 21.10.1969
(publicado no D.O. de 9.11,1971).
(13) Lei nº 6.994, de 26.05.1982 Dispõe sobre a fixação do valor das unidades e
taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, e dá outras
providências.
al
(14) Resolução CFC nº 805, de 21.11.1996 Fixa os valores das anuidades, taxas e
multas devidas aos Conselhos de Contabilidade.
(15) Valores alterados pela resolução 829/98
nem TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO T
[a " Secretaria de Controle Externo CE-MT
so Conselheiro Antonio Joaquim Fls. 559
Tribunal de Contas Telefone: 3613-7173/7175
e-mail: relatoria ajoaquimltce.mt.gov.br Rub. mr
3.13.1. CARGO DE CONTADOR
O Contador é servidor efetivo na Prefeitura, contudo, no Sistema APLIC
não registra em que cargo (informação não preenchida).
Consta que exerce as funções de Coordenador Contábil da Prefeitura, no
entanto este cargo aparece na lista dos efetivos e não como de livre exoneração e
demissão. Faz necessária a correção do sistema APLIC, esclarecendo a situação, por
ocasião da defesa.
A Prefeitura possui servidores efetivos aprovados no último concurso
público, nos cargos de Contadores.
Desta forma recomenda-se que reestruture seu quadro de pessoal
colocando o cargo de Contador da Prefeitura, em consonância com as Resoluções de
Consulta nºs 37/2011 e 31/2010.
Sugere-se também, que cargo de tal relevância, seja melhor contemplado
no Plano de Cargos e Salários da Prefeitura, face à divergência extrema de remuneração,
por exemplo, se comparado com o de Controlador Interno, sendo ambos de extrema
importância no órgão.
3.13.2. CONVÊNIOS
Não remessa no Sistema APLIC, dos convênios firmados de repasses
financeiros às instituições (Subvenções e Contribuições), conforme documento de fl. 506-
TCE, bem como as respectivas leis autorizativas - MC 02.
Nº do Valor Valor | |
Data Empenho Credor Empenhado Liquidado | Valor Pago Descrição
11/04/2011 | 001584/2011 | GRUPO | 206.250,00 175.375,00, 175.375,00 |valor referente ao
| ESPÍRITA | repasse do convenio
| BEZERRA DE | [02/11 da sec m. ação
| MENEZES | social fundo munic. |
| de assistência social
oriundo de verbas
| consignadas no
5
TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO
Ga: Secretaria de Controle Externo TCE-MT
= ' Conselheiro Antonio Joaquim Fls. 570
Tribunal de Contas Telefone: 3613-7173/7175
resp at dd e-mail: relatoria ajoaqguimBbtce.mt.gov.br Rub. mrc
5. REPRESENTAÇÕES
No exercício de 2011 foram apresentadas ao Tribunal, as seguintes
Representações de Natureza Interna - RNI, contra atos de gestão praticados pelo gestor:
Nº Processo | Jipo É é Objeto Situação Resumo da Decisão
3.561-0/2012 RNI “Inadimplência no envio Julgado ' 'aguardando publicação da
de documentos do 1º singularmente decisão
quadrimestre de 2011
3.571-8/2012 RNI Inadimplências no envio Julgado aguardando publicação da
de documentos do 2º e singularmente decisão
'3º quadrimestres de
2011
6. TOMADA DE CONTAS
Não houve instauração de tomada de contas no exercício de 2011.
7. RECOMENDAÇÕES
Com objetivo de fortalecer o controle interno e evitar reincidências de falhas
citadas neste relatório, bem como as de menor gravidade, recomenda-se que:
1. Esclareça sobre o cargo ocupado pelo Contador que apresenta-se com divergências no
sistema APLIC, sugerindo-se também, que contemple no Plano de Cargos e Salários da
Prefeitura, uma maior valorização do profissional que exercer o cargo titular, face à
divergência extrema de remuneração, por exemplo, se comparado com o de Controlador
Interno, sendo ambos de extrema importância no órgão.
2. Promova concurso público para o cargo de Controlador Geral do Município e dos cargos
que compõem o sistema de controle interno.
82
49
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA PROVIMENTO
DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES |
ANEXO E
QUADRO I
AC
A
- CARGOS/VAGAS
NÍVEL DE , VAGAS |
ESCOLARIDADE oie AC PD
-
Advogado Lo 01 CR
Superior Contador l 01 CR |
| Controlador interno 01 CR |
no |
| Auxiliar Administrativo 08 01 |
Médio | Motorista o | 01 | CR |
Ouvidor 01 CR
L ! o )
| Mensageiro = 01 CR |
| Eepenáos | Telefonista 01 CR |
TOTAL DE VAGAS 15 01 |
Lo
QUADRO II - CARGOS/JORNADA DE YRABALHO/ENQUADRAMENTO/VENCIMENTO
Cargos dad Enquadramento | hr iz par dai
- Jornada de Trabalho I da Carreira (R$) |
| Advogado 40horas semanais Al | 3.616,88
Contador | 40 horas semanais Al 3.616,88 |
- A E ee
| Controlador Interno | | 40 horas semanais Al | 3.616,88
o 1
Auxiliar Administrativo | 40 horas semanuis Al | 1.266,73
| E mare |
Motorista 40 horas semanais Al | 1.266,73 |
. | o 1 |
Ouvidor 40 horas semanais Al | 2.782,21 |
a = + E
Mensageiro 40 horas semanais Al | 974,13 |
Telefonista 40 horas semanui» Al | 974,13 |
19
DO
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CÁCERES
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREV! DÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORESDO MUNICÍPIO DE CÁCERES
O DE CARGOS DO
ii DOSSERVIDORES |
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA PROVIM
QUADRO PERMANENTE DO INSTITUTO MUNIC! PAL DE PR )
DO MUNICÍPIO DE CÁCERES(PR VI-CÃ
ANEXO !!
NÍVEL DE | VAGAS
ESCOLARIDADE | CARGA TAG PoD
| | Advogado 01 CR
Superior [ Contador | 01 CR
| Controlador interno 01 | CR !
Médio | Auxiliar Administrativo CR CR
TOTAL DE VAGAS 03 -
QUADRO || - CARGOSJORNADA DE TRABALHO/VENCIMENTO
Vencimento Inicial |
rrnacda deTr I
Cargos Jornada de” ni da Carrera (R9 |
| Advogado 40horas semanais 3.616,88 |
HE
“Contador 40 horas semanais “amos
| Auxiliar Administrativo 40 horas semanais 1.266,73 |
nl
pPDr Cr
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL DE
CÁCERES
Junho/2006
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38
2 TITULO II
Da Organização Administrativa
CAPITULO |
Da Administração Municipal
Artigo 96 - A Administração Pública direta ou indireta de qualquer do
município, obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade, moralidade,
publicidade e também aos seguintes;
| - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como os
estrangeiros na forma da Lei;
|| - a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação
prévia em concursos público de ou provas e títulos, de acordo com a natureza
e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas
as nomeações para cargos em comissão declarado em Lei, de livre nomeação
e exoneração;
Ill - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogado uma vez por igual período;
IV---durante-o-prazo-improrrogável-previsto-no edital -de-convocação;
aquele-aprovado em-concurso público de títulos ou-de-títulos-e-provas, será
convocado -com-prioridade sobre novos concordasses para assumir-cargo-ou
emprego-na-carreira;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou
emprego, na carreira; (redação dada pela Emenda nº 13/2003)
V — as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo eletivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas à atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
vi - é garantido ao servidor público municipal o direito de livre
associação sindical;
vil - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadores de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
Vill---a-lei-definirá-os-casos de contratação determinados para-atender- a
necessidade temporária de-excepcionalinteresse público;
VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público;
(redação dada pela Emenda nº 13/2003)
IX—a-remuneração dos servidores públicos municipais e-os subsídios
do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais,
somente poderão -ser-fixados ou alterados por lei-específica; observada a
iniciativa privativa -em-cada caso; assegurada revisão geral-anual, sempre -na
mesma-data e sem distinção de índices;
IX - a remuneração dos servidores públicos municipais e os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na
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39
- mesma data e sem distinção de índices; (redação dada pela Emenda nº
e 13/2003)
X-a-lei fixará-o limite -máximo-e-a relação de valores-entre-a maior. e a
menor-remuneração-dos servidores públicos municipais, -observados -como
limite máximo-os-valores percebidos como subsídio, em espécie; pelo Prefeito
Municipal;
X - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes do município, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens de caráter pessoal ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal; (redação dada
pela Emenda nº 13/2003)
XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIl - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
xIIl - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados para fins de acréscimos ulteriores;
XIV---os-subsídio -e-os vencimentos -dos ocupantes -de cargos -e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o-que-dispõe-o inciso anterior e
o-inciso XI-do-artigo-37-da- Constituição Federal, obedecendo-se, em qualquer
caso; os Artigos 39, parágrafo 4º; 150, inc ll-Artigo 153;-8-2º, inciso |, todos
da-Constituição Federal;
XIV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos X e XIII deste artigo
e nos artigos 39, 8 4º, 150, Il, 153, Ill e 153, 8 2º, | da Constituição Federal,
(redação dada pela Emenda nº 13/2003)
Xv---é vedada-a acumulação remunerada -de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários, observado -em-qualquer-caso-o
disposto-no- Inc; Xl do-Art-37; da Constituição Federal:
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer o disposto
no inciso X deste artigo: (redação dada pela Emenda nº 13/2003)
a) - a de dois cargos de professor,
b) - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)--a-de dois cargos privativos-de médico.
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas. (redação dada pela Emenda nº 13/2003)
XvI---a-proibição -de-acumular-estende-se a empregos e funções e
abrangem autarquias, fundações; empresas públicas, sociedades-de economia
mista, -suas subsidiárias, -e sociedades controladas, direta ou-indiretamente,
pelo-poder público; proventos de aposentadoria -com-cargo-em comissão -ou
contrato-para-prestação de serviços técnicos ou-especializados;
xvI - a proibição de acumular estende-se a empregos € funções e
abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo
poder público; (redação dada pela Emenda nº 13/2003)
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