ESTADO DE MATO GROSSO cÂuanA MUNTcTPAL DE cAcERES
Projeto De Lei APROVADO
Proieto De Decreto Legislativo Presidente da
Proieto De Resolução Cãmara
Requerimento
x Indicação REJEITADO
Moção
NO
PROTOCOLO
Em
Hrs
Sob
NO
Ass Emenda Presidente da
Câmara
Autora: Vereødorø Valdeníría Dutrø Ferreira Partido - PSB
INDICAÇÃO No DE DE MAIO DE2O22,
"Indicaçdo para encaminhar à Excelentíssìmø Prefeita MunicípølAntôniø Eliene
Lìberøto Dícts Minuta do Proieto de Lei para regulamentação do ICMS
ECOLOGICO " ouftas prividênciøs"
A Vereadora Valdeniria Dutra Ferreira - PSB, Membro da CAMARA
MUNICIPAL DE CÁCnnnS, com fundamento no artigo 185, do Regimento Interno, encaminha a
presente Indicação a Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias Minuta do
Projeto de Lei para regulamentação do ICMS ECOLÓGICO no Município de Cáceres, pelos
seguintes motivos de fato e de direito, abaixo aduzidos:
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
A Vereadora Valdeniria Dutra Ferreira - PSB, no uso das prerrogativas que são
conferidas pelo Regimento Interno, dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-lhe a inclusa Minuta
do Projeto de Lei, que visa uiar a Política Municipal de Investimentos do ICMS ECOLÓGICO
arrecadado de Unidades de Conservação do Município de Cáceres e dá outras proÿidências.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: w\ry\ry.camaracaceres.rnt.gov.br
0
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cÂMARA MUNtctPAL DE cÁcERES
Consta do site da SEMAAvIT, sobre a criação do ICMS Ecológico, que reproduzo
para conhecimentol:
ICMS fcelúgico
Fuþ1ìr.¡d*r 3çãr¡Ídå, .*'i iis .'ånsilì) dè ;*13, 35h3ã I *lfitlìå åtttãìi?ãqã'] Ér¡ s*ÿ.xâ, 1;l {lq
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r¡¡lR*pr.lçAg:
üefi$l1i¡d,so ICMå, tculógico qualqucr critério ou conjurrto dr* crilôrios, relacir:nod¿rs a l¡us¿ra tie voluçlitl paru prablemas
anrbientais^ Tnis critdriçs säo utilieadss parn a delerrninaçâa ds "quãnloÿ cacla r"*unicl¡:io d*verr* recsher na reparliçå* dos
rccilr$ps l]n¿rn*siros arrccadados ar:¿rvús tlo lrnpo:ltu sotrr* {.ircul*çåo dtl Metçadolitts c $erviçrls " ICM$'
rless*s c¡itériol a ex*rnpl* rio que rcorre em esÌados como Paranå, S$n F¡{Ìls, Min*s Gureis, Rrndðni¿ e ñir: Grand¿ dç 5u1'
ü [*t*¿lcr d* Matt: $rosso lcî o riextü esìarir: firasíleìrcr a írnplernentâr $ lClVlS Hculúgíc$ c * exr:r*plo dc äslrì*Jc¡ de Mi¡tt¡ Éir¿¡sst]
4ç $ul, estii fa:entJ6 ¿ irnplernentaç.ïo d¿ fornra grariual, ou seja, nunr primeir* âröm*rrtÐ es{á send* ad*tada âpürlâs â critéricr
qu*ntitetiv*, * numa l*gunda etapa seré adot*do o critério qu*|itafiv*, ccn efeit* linanr*irc pera 2013'
i¡rstituiçðes, esperialnr*nte pela persÌstentc açärr do Deput*do Est¡du*l ßiiney Viarix, c¡ue capitnn*ando a açåo pelo rua
a¡rnrvaçåitt, vkt a¡rrtrv*tI* * l.ei Cornpkrrvrßnl,ilÍ ÿtî¡' ?3, do 07lt?12ûfifJ.
seus territór¡ç$ Fôr cont€rÊm År*a* lndígenal e Unidades de Cnnservaçâo; ben"r cçmo da neressidade da estruturaçâa de
inntruffierìÎ.rxi altgr,n¡lTivns d* polítir:*s; Prihlk:;rl p*ril a c$nsefvilç,ïr¡ ;in¡hiçrnt¡1"
,4 C*r1stitgiçSo grosil*ira prevê *m seu artiga 1.58, que $ ium c¡uarto) clos recursot financeiros arrec*clad*s at¡avés ela cobrança
¿*o lCfulS ¡Jeve ser {estina<lo eo:l municípir:rs, f icantl* p'årê û5 est*clo.5 ü$ oüTros '.l4 {trê.s r}uarlos}'
l"Ëül$LÂçAtr
¡:nsteriornrent*, rn$r:lamentado atravós dÕ nëcrsto fstadual nç 2,?5å, em 18 ele ju{ho *le 2$O1." e inr¡:Sement*do a partir do nno
fiscal de 3ü0Zosegutrdo critéria quantitutivo.
A Leì Csrîple¡.:.lsntær na {JT3, íncluiu nns crit*riss de cålculr pare conrp*siçåct dax inctines cle Ëarticipnçä* d*s lúunicípíos r:n
lf MS, c:lois e ritórìos ll¡rlbi¿tnfä¡is:
rn*nicítr¡icç, a parrir elc prim*ira anl: de vigôncia {?Û02}
- Crifôrio San*ament¿: Ambi*nt*I, pelo r¡*al serãr: distribiridas ?% do ICMS ilerten{enlqs acs m*nicípins, * ¡rartir dn terceirs
exercício ¿'le su* viãência {tÜt}4}.
Ërx Z0 de ianeiro cl* lû04, *s critÉrics de c¡álculo pora compaliçäo dos índices de Perticipaçto dor Municípios no ICMS so{rer;m
de c,alculo para composiçä<¡ r,t*s íncJiees de farticip*ção cl*s Municípias nr: ICMS- ntestas ðftfrâçðe¡ o ICMS f;coló$i*o sofrnu r¡rna
nror{i{icaçån, serdo extintp c crit*rie saneanrent* Arr¡l:i*nt*l e rnanticlo {596} o critério U*itl*des de Consarunçãs,/ Territéria*
lrrtlígrrras -U#l l.
Pregram€ d* ICM$ [crlôgicc.
1 Fonte: ICMS Ecolósi"çq..(semA,.fnt,eo--v",þr) - acessado em 06/05/2022.
nua Coronei jore put.", esquina com Rua General osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: \rywwcamaracaceres.lnt.gov.br
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O Município de Cáceres ainda não regulamentou a destinação do ICMS Ecológico,
mzäo pela qual apresentamos a presente minuta do projeto de lei, para conhecimento da
Excelentíssima Prefeita Antônia Eliene Liberato Dias, competente para iniciar esta proposição,
visando buscar solução para os problemas ambientais de nosso município e também incentivar outros
segmentos voltados a preservação ambiental.
Nesse sentido, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
Proposição.
Sala das Sessões, em 06 de maio de2022.
VALDENIRIA D
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x Proieto De Lei APROVADO
Proieto De Decreto Legislativo Presidente
Càmaru
da
Proieto De Resolução
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
NO
Emenda
PROTOCOLO
Em
H^
Sob
NO
Ass.: Presidente da
Cãmara
Autor: Vereadora Valdeniria Dutra Ferreira Partido: PSB
MINUTA DE PROJETO DE LEI N' / DE DE MAIO DE 2022
"Cria Política Municipal de Investimentos do ICMS
ECOLÓGICO arrecadado de Unidades de Conservação
do Município de Cdceres e dá outras providências".
Faço saber que a Cãmaru Municipal aprovou e eu, ANTONIA ELIENE
LIBERÄTO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Do ICMS Ecológico
Art. 1o Fica criada no Município de Cáceres a Política Municipal de lnvestimentos
de ICMS Ecológico, arrecadado de Unidades de Conservação, na forma prevista na Lei
Complementar Estadualno 07312000 e demais diplomas legas corelatos.
ArL2o - Para efeitos desta Lei, ICMS Ecológico é aparcela do Imposto so
Circulação de Mercadorias e Servigos ICMS, voltada paru subsidiar o Município no
desenvolvimento de ações sustentáveis, a serem rcalizadas com o ingresso desse recurso, de acordo
com os critérios ecológicos estabelecidos na Lei Complementar Estadualn" 07312000.
Parágrafo único. O ICMS Ecológico é um instrumento econômico de política
ambiental que apresenta função compensatória e incentivadora. Compensatória por compensar o
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Município de Cáceres que abria áreas protegidas em seu território. Incentivadora por estimular o
Município de Cáceres aadotarmedidas de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável.
Art. 3o - Os recursos provenientes do ICMS Ecológico, instituído pela Lei
Estadual no 073, de 07 de dezembro de 2000, serão aplicados no âmbito municipal, obedecendo a
seguinte destinação:
I - 50% (cinquenta por cento) a Estação Ecológica Taiamã, para dinamizaçáo de
programas de educação ambiental, ecoturismo e aos projetos que envolvam o entorno da referida
Estação, e,
[ - 50% (cinquenta por cento) ao Tesouro do Poder Executivo Municipal para:
a) Criação e ampliação de parques ecológicos municipais com o objetivo de
favorecer o turismo ecológico, a estimular o aprimoramento de estudos sobre a fauna e flora local,
recuperação e protegão de cursos d'âguae nascentes paraproteger as manchas de matas e cenados
nativos, existentes nas proximidades dos centros urbanos, e, principalmente, as áreas de preservação
petmanente definidas em Lei.
b) Na implementação e manutenção do serviço de fiscalização ambiental do
município, inclusive na aquisição de equipamentos necessários ao seu bom funcionamento.
c) Na implantação e execução de projetos voltados para o aperfeiçoamento de
serviços públicos que contribuirão para jardinagem e arborização das vias urbanas e também na
aqui sição, do s equip amento s apropriado s p ar a ta| trabalho ;
d) Na construção de praças e balneários;
e) No apoio de projetos ambientais propostos pela sociedade civil organizada,
voltada à pesquisa científica usando a proteção das unidades de conservação e educação ambiental;
Ð Treinamento e capacitação de recursos humanos para gestão ambiental.
Art. 3o - Os valores específicos e repassados a título de "ICMS ECOLÓGICO"
deverão ser depositados ou transferidos em conta bancária própria de titularidade do Município de
Cáceres.
Art, 4o - Os projetos encaminhados pelas secretarias, sociedade civil, entidades
afins e interessados, dependerão de prévia recomendação da Secretaria Municipal do Meio
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Ambiente e, ao final, a aprovação do(a) Prefeito(a) Municipal, observando a conveniência e a
prioridade dos projetos, a preservação do meio ambiente e o incentivo ao turismo ecológico.
Art. 5o - Esta Lei entrarâ em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 06 de maio de2022,
VALDENIRIA
Vereadora
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