Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício n' 0943 12022-GP IP}úC Cáceres - MT,23 de maio de2022.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Càmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres - MT - CEP 78210-056
Ref.: Protocolo n" 16.182/2021 de 11/08/2021
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei no
045, de 16 de maio de 2022, que Dispõe sobre a regulamentação do art. 6o, § 2o e
art. I I , da Resolução n" 0I de 20 de abríl de 202I , que versa sobre a utilização
dos veículos escolares para o transporte de estudantes da zona urbana e rural dá
outras providências, acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar
com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e
demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo,reaftrmamos os votos de estima e consideraçáo, extensivo
aos seus nobres Pares.
ANTONIA ELI DIAS
Av. Brasil, no ll9 - Centro Operacional de Cáceres-COC-CEP 78.210-906 Cáceres-MT - Brasil -
PABX: (065)3223-1500 - wwrv.caceres.mt.sov.br- E,-mail: gabinete.caceres@gmail.com
de Cáceres
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício n" 0943/2022-GPIPMC - fls. 02
Excelentíssimo Senhor Presidente da CàmaraMunicipal, de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o Projeto de Lei no 045, de 16 de maio de 2022, que Dispõe sobre a
regulamentação do art. 6o, § 2" e art. ll, da Resolução n'01 de 20 de abril de 2021,
que versa sobre a utilização dos veículos escolares pora o transporte de estudantes da
zona urbana e rural dá outras providências, anexo.
O Projeto de Lei (PL) 4512022 originou-se da Indicação n.' 62012021, de
autoria dos ilustres vereadores, Clodomiro da Silveira Pereira Júnior (Cidadania) e
Isaías Bezerra (Cidadania), com inclusão verbal de todos os vereadores, que indicaram
ao Executivo Municipal a regulamentação do transporte escolar gratuito para estudantes
do Instituto Federal, Educacional e Tecnológico do Estado de Mato Grosso - IFMT,
Campus Cáceres Prof. Olegário Baldo, sendo que, naquela oportunidade foi apresentada
minuta de projeto de lei, encaminhada através do Oficio n" 91712021-SL/CMC.
O Projeto de Lei em referência, que tem como intuito possibilitar o
transporte escolar dos alunos do Campus do IFMT de Cáceres, foi alvo de detida análise
jurídica, cabendo destacar algumas legislações que regem o tema.
A Lei n.9.394 de20 de dezembro de 1996, artigo 11, inciso VI, incluído pela Lei n.
10.70912003, dispõe:
"vI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
(Incluído pela Lei no 10.709, de 31.7.2003)."
De acordo com a Lei 12.816 de 0510612013, que dispõe sobre o Apoio da
União às Redes Públicas de Educação Básica na aquisição de veículos paru o transporte
escolar, no parâgrafo único do Artigo 5o, estabelece:
"Parágrafo único. Desde que não haja prejuízo às finalidades do
apoio concedido pela União, os veículos, além do uso
na área rural, poderão §er utilizados para o transporte de
estudantes dazona urbana e da educação superior, conforme
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regulamentação a ser expedida pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios."
Nesse mesmo sentido, a Resolução no 1 , de 20 de abril de 2021.
Art. 11. Desde que não haja prejuízo ao atendimento dos
estudantes residentes na zona rural e matriculados nas escolas
das redes públicas de ensino básico, os veículos poderão ser
utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana c da
educação superior, conforme regulamentaçáo a ser expedida
pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
Ainda, de acordo corl a Resolução no45 de 20llll20l3, que dispõe
sobre critérios para a utilização de veículos de transporte escolar adquiridos no
âmbito do Programa Caminho da Escola, estabelece no artigo 3o: aug
os ônibus escolares são destinados para o uso exclusivo no transporte dos estudantes
matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico e instituições de
educação superior.
A Lei Municipal 2.35412012, que dispõe sobre o Transporte Escolar no
artigo 5o, estabelece que os ônibus escolares destinam-se aos alunos das redes públicas
de Educação Básica.
Considerando a legislação retro citada, verifica-se que
compete primariamente ao Município assumir o transporte escolar dos alunos da rede
rnunicipal.
No entanto, desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido
pela União, os veículos, além do uso na ârea rural, poderão ser utilizados para o
transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme
regulamentação a ser expedida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Outros aspectos considerados no PL 45, frutos de missivas e tratativas erl
prévia reunião entre a Prefeitura Municipal de Cáceres e o IFMT foram o financeiro, as
obrigações e responsabilidades de cada ente, os prazos, a celebração de Termo de
Cooperação que contemple a necessária parceria e também a regulamentação por
decreto, para fazer fluir o transporte escolar que se pretende garantir aos alunos daquela
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Instituição Educacional, que sempre figurou de suma importância para o Município de
Cáceres.
Para instrução do presente, a fim de subsidiar a análise dos nobres edis,
tambóm encaminhamos a seguinte documentação, apensa:
. OFÍCIO N" 189/2020 - CAS-GAB/CAS-DG/CCAC/RTR/IFMT, dC 2910612020;
. op'Ícto N" 24t2ozt-cAS-cAE/cAS-DDE/cAS-DG/ccAC/RTR/IFMT; de2310612021.
Quanto ao pedido de apreciação do PL em carâter de urgência, justifica-se
em razão dos trâmites futuros posteriores à aprovação da Lei, para, então, os alunos
usufruírem de tal benefício na sua rotina escolar.
Ante ao exposto, solicitamos aos membros do Legislativo cacerense que
deliberem e aprovem o Projeto de Lei 04512022, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
ANTÔN NE IBERATO DIAS
ta de ceres
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ESTADO DE MATO GROSSO
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROIETO DE LEI N" 045, DE 16 DE MAIO DE 2022
"Dispõe sobÍe a regulamentação do art. 6o, § 2o e
art.7L, da Resolução no 0L de 20 de abril d,e2021,
que veÍsa sobre a utilização dos veículos
escolares para o transporte de estudantes da zona
urbana e rural dá outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO dAS
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art.74, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, Íaz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Aft. 1o Fica autorizada a aprovação dos critérios para utilização,de veículos de transporte
escolar adquiridos no âmbito do Programa "Caminho na Escola", pàta fins de transporte dos
estudantes devidamente matriculados e com frequência comprovada no Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso- Campus Cáceres - Professor Olegário Baldo.
Patâgrafo único. Os critérios elencados no art. 11,, da Resolução no 01 de 20 de abril de 2021. -
FNDE, facultam ao Poder Público Municipal o transporte de estudantes da zona urbana e da
educação superior condicionado à ausência de prejuízos ao atendimento dos estudantes
residentes na zonarural e matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico.
Art. 2o Para efeito desta Lei, consideram-se veículos de transporte escolar adquiridos por meio
da adesão junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, definindo o
mesmo como veículo rodoviário automotor de passageiros denominado como ônibus escolar.
Parágrafo único. Os abastecimentos, bem como a manutenção preventiva e corretiva serão de
responsabilidade da Instituição Educação Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Campus de Cáceres Professor Olegário Baldo, com peças, componentes e
serviços de mão de obra.
Art.3o A solicitação para a utilização do ônibus do Programa "Caminho da Escola" deverá ser
dirigida à Coordenação de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação, com no
mínimo 15 (quinze) dias de antecedência do início das aulas, informando as rotas estabelecidas
e o quantitativo de estudantes que usarão o transporte escolar, bem como os horários de ida e
volta diários e os turnos de funcionamento com a autorização expressa da Direção Geral do
Campus, providenciando ainda a relação nominal dos estudantes, devidamente assinado pelo
Diretor do IFMT - Campus Cáceres.
Art. 4o O estudante, para fins do acesso ao transporte de que trata a presente Lei, além da
expressa autorização prevista no artigo anterior, deverá apresentar ao condutor do veículo,
independentemente do trajeto, a carteira estudantil de uso individual, intransferível.
PROJETO DE LEI N" 045 DE 16 DE MAIO DE 2022
Avcnida Brasil n" I l9 - CEP-78.200.000 Fonc: (065) 3223-1939 Baino Jardim Cclcstc
Cáceres - Mato Grosso.
ç,AcER5Ú.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.5o O ônibus escolar deve cumprir as normas da legislação vigente, em especial, o disposto
na Lei n" 9.503/97 - CTB, que trata da condução de escolares, bem como obedecerá a requisitos
básicos dos quais visam total segurança e integridade dos arunos.
Art. 6o O uso dos veículos de transporte escolar elencados na presente 1ei, deverá seguir
estritamente a finalidade dos regramentos contidos na Resoluçáo n" OL/21-FNDE
Parâgtafo único. Caberá, de forma solidária, a fiscalização do estrito cumprimento do disposto
no programa "Caminho da Escola" pela Coordenadoria de Transporte Escolar da SME, bem
como o IFMT deverá designar responsável, para a mesma finalidade.
Att.7" Atealização do transporte dos alunos do ensino superior estará condicionada à expressa
certificação emitida pela Coordenação de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de
Educação, de que não haverá prejuízos aos alunos-público da rede municipal, dos ensinos
básico e fundamental.
Art. 8' Os trajetos, linhas, dias, horários, bem como os casos omissos na presente Lei poderão ser
regulamentos Por meio de Decreto ou Termo de Cooperação Mútua entre os entes.
Art.9o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência de12 (doze) meses,
podendo ser ProrroSável por igual e sucessivo período, não superio r a 60 (sessenta) meses.
Cáceres/MT, em L6 de maio de2022.
ANTÔNIA ERATO DIAS
Mu ipal
PROJETO DE LEI N" 045 DE L'DEMATO DE2O22
Avenida Brasil n' I I 9 - CEP-78.200.000 Fonc: (065) 3223-l 939 Baino Jardim Cclestc
Cácercs - Mato Grosso.
E
Ministério da Educaçáo
Secretaria de Educaçáo ProÍissional e Tecnológica
lnstituto Federal de Educaçáo Ciência ê Tecnologia de lilato Grosso
Campus CáceÍes
Gabinete do Campus Cáceres
OFíCIO N9 1 89/2020 - CAS-GAB/CAS-DG/CCAC/RTR/IFMT
Cáceres - MT, 29 de junho de 2020.
Ao Senhor
Francis Maris Cruz
PreÍeito de Cáceres
Assunto: Solicitaçáo de apoio no transporte
Senhor Prefeito,
Considerando que há 40 anos o IFMT Campus Cáceres - Prof. Olegário Baldo tem
contribuído com o desenvolvimento do município em atividade de ensino, pesquisa e extensão
atendendo alunos oriundos tanto da região do município quanto de outras localidades do estado;
Considerando que anualmente o campus atende mais de 800 estudantes em modalidade
de ensino regulares, nos cursos de Técnico em Agropecuária Subsequente lntegrado ao Ensino Médio,
Técnico em lnformática lntegrado ao Ensino Médio, Tecnologia em Biocombustíveis e Bacharelado em
Engenharia Florestal, sem contar os cursos FIC - Formação lnicial e Continuada nas mais diversas
áreas do conhecimento;
Considerando que a população atendida pelo IFMT Campus Cáceres - Prof. Olegário
Baldo é, em sua maioria, proveniente de Íamílias de baixa renda, sendo, inclusive, necessitados de
auxílios da assistência social a Íim de que consigam manter-se estudando com o mínimo de dignidade;
Considerando que o campus é distante do centro da cidade e que a maioria de nossos
alunos necessita de transporte para chegar ao instituto;
Considerando que apesar de aparentemente pouco, o valor de R$ 8,00 (oito reais) diários é
bastante oneroso para muitas famílias e que essa situação se tornará ainda mais complicada
Íuturamente, devido aos eÍeitos da pandemia;
Considerando que não há transpofte público urbano na cidade de Cáceres;
Considerando que durante anos os estudantes têm utilizado os serviços de empresa
privada que vem atuando na cidade;
Considerando que o IFMT Campus Cáceres - Prof. Olegário Baldo tem sido parceiro em
atividades ligadas à Prefeitura Municipal de Cáceres, dentre eles, o Festival lnternacional de Pesca
Esportiva, o Projeto de Melhoramento Genético da Bacia Leiteira de Cáceres, e recentemente na
produção álcool 70 "/"para distribuição gratuita em órgãos públicos e unidades de saúde do município e
região.
lnformamos que o atendimento a nossa comunidade, ocorre em 02 linhas, Dois ônibus para
linha 1. Jardim Aeroporto - Centro - Padre Cassemiro - IFMT, e um Ônibus para a linha 2. DNER -
Getúlio Vargas - Cidade Nova - IFMT, nos horários de 06 h/1 t h e 13 h/18 h.
Diante do cenário exposto, solicitamos o apoio no sentido de resolvermos o problema do
transporte dos nossos alunos, seja de forma a atender a concessáo do transporte coletivo no município,
ou seja, firmarmos acordo para utilizarmos o transporte escolar.
Respeitosamente,
SALMO CESAR DA SILVA
Diretor-Geral
IFMT Campus Cáceres - Prof. Olegário Baldo
Port. ne 857-ll, de 20104n7
Documenlo assinado eletronicamente poÍ:
. Salmo Cesar da Sllva, DIRÉTOR GERAL - CD2 . CAS'DG, êm 29106/2020 1 6:37:51.
Este documento foi emitido pêlo SUAP em 25tO6t2O2O. PaÍa comprovar sua autenticidâde, laça â leituía do QFlCode ao lado ou âcêsse
hllps://suap.ilmt.êdu.bíâutenticârdocumento/ € lorneça os dados abaixo:
Códlgo VerlÍlcador: 67691
Código de Autenlicação; 8304041 807
Av. Europa, s/n - Caixa postal: 244, Vila Real, CACERES / MT, CEP 7820 1-380
Telefone: (65) 3221 -2600
Ao responder este of ício, favor indicar expÍessamente o oFíclo Ns 189/2020 - CAS-GAB/CAS-DG/CCAC/RTR/lFMT.
ÊlEl
I
I
Minittério dü [dúcôção
Sccretàrià de Eduçação prqfisslonal e Tecoológlca
Instituto Federôl de Êdusação Ciência e TecnoloBia de Mato Gro55o
Compus Cácêre5
Cooíd€raçâo Geral de Ari5lência no Êducando
O FíCI O N9 24 / 2021 - CAS.CAE/CAS-DD E/CAS-DGICCAC/RTR/I FIV1T
Cáceres-MT, 23 de junho de 202 j..
A Senhora
Eliene Liberato Dias
Prefeita de Cáceres-MT
Assunto: Solicitação de atendimento a demanda do Transporte Escolar no retorno das aulas presenciais no IFMT
Campus Cáceres Prof. Olegário Baldo
Senhora Prefeita,
1. Considerando as trataüvas anteriores sobre a necessidade de oferta do transporte escolar
gratuito para estudantes do IFMT Campus Cáceres prof. Olegário Baldo;
2. Considerando que atualmente dos 736 estudantes matriculados em nossa instituição,409 se
encontram dentro dos ffiterios de vulnerabilidade socioeconômica estabelecidos pelo Decreto nc7,Z34/2OLO do
Programa Nacional de Assistência estudantil - PNAES, sendo que 231 ingressaram como cotístas comprovando
serem estudantes oriundos de escola pública, com renda inferior a 1,5 salário mínimo por pêssoa, se autodeclarando preto, pardo, indígena ou deficiente, e ainda, dos estudantes que ingressaram porAmpla Concorrência
178 possuem renda familiar inferior a 4 salários nrínimos (desse montante de 178, 69 sobrevivem com menos de 1
salário mínimo, 54 sobrevivem com renda de 1 salário mínimo, e 45 sobrevivem com renda de 2 a 3 salários
mínimos e L0 vivem com renda de até 4 salários mÍnimos);
3. Em nosso sistema de registros escolares temos 473 estudantes matriculados/as no Ensino Médio
lntegrado e temos 70 estudantes matriculados/as em cuÍso tecnico subsequente, totalizando 543 estudantes da
Educação Básica;
4, Estudantes do Ensino Superior temos 193 matriculados/as;
5. É de conhecimento de vossa gestão que a Empresa privada que antes da Pandemia de Covid-19
ofertava o serviço de transporte no município, além do preço ser de custo alto para as famílias, com valor de ida
4,50 RS e volta 4,50 RS, (9,00 R$/dia), apresentava uma frota que não atende aos padrões das Regulamentações
Nacionais vigentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para o Transporte Escolar para
estudantes da rede pública, além de ser precária e antiga, a que se considerar ainda, que a referida empresa não
está ofertando o transporte como concessionária de serviços de interesse público atualmente, e é incerto que
esse ServiÇo volte a ser ofertado com o retorno das aulas presenciais em nosso campus o que agrava ainda mais
essa problemática;
6. ArgurÍentalnos aincla que a recente Resolução do Conselho Dellberativo do FNDE ne 01, de 20 de
abril de 2021 aponta em seu art.6 no § 2e a previsão de atendimento com trônsporte escolar a estudantes da
rede pública federal, conforme registro no Censo da Educação Básica disponibilizada pelo lnep; e ainda no Art. 11
diz que
"Desde que não haja prejuízo ao atendimento dos estudantes residentes na zona rural e
matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básíco, os veículos poderão ser utilizados para o transporte
de estudantes da zona urbana e da educaçào superior/ conforrne regulamêntação a ser expedida pelos estados,
pelo Distrito Federal e pelos rnunicípios",
7. No sentido de atender a necessidade desse serviço público e considerando que é possível sua
regularnentação no âmbito municipal aguardamos vosso empenho e posicionamento favorável a demanda
ill
a presentada.
Atenciosamente,
Anderson WesleY Alves Bezerra
Diretor Geral do IFMT Campus Cáceres Prof. Olegário
Portaria IFMT ne 730/2027, de 1910412021
Baldo
Documento assinàdo eletronicamente por:
. AndersonWesleyAlvesBererra,D|nETORGERÂL'CD00O2-CAS-OG,em23/06/2O2119:56:25'
Este documento foi emitido pelo SUAP em 23/0612021. Para comprovar sua autenticidade, faça a
https://suap.ifmt,edu,br/autenticar"documento/ e Íorneça os dados abaixo:
Código Verificador: 198818
Código de Autenticação: 6c37e89d91
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Avenida Europa, ne 3000, Vila Real/Distrito lncJustrial, CACERES / MT, CEP 78201-382
Telefone: (65) 3221-2600
Ao responder este oíicio, favor indicar expressamente o oFÍclo Ne 24/2027 -CAS-CAE/CAS-DDE/CAS-DG/CCAC/RTR/IFMT.