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materia nº 58/2022

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 58 / 2022
Date 2022-06-21
EmentaProjeto de Lei nº 058, de 09 de junho de 2022, que Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Nota Cacerense e dá outras providências.
native_id4903

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-06 Norma Sancionada Lei nº 3.128 de 29.12.2022. Protocolo nº 015/2023.
2022-12-19 Veto Parcial Mantido
2022-12-19 Inclusa na Ordem do Dia
2022-07-13 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2022-07-11 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-07-11 Inclusa na Ordem do Dia
2022-06-28 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) U
2022-06-28 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2022-06-27 Apresentada em Plenário
2022-06-24 Deliberada para Leitura em Plenário
2022-06-21 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-11T20:10:12.396733-04:00 Aprovado(a) 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNIGIPAL DE CÁCERES
Ofício no 1.1 5512022-GP/PMC Cáceres - MT, 20 dejunho de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Càmara Municipal de Cáceres
Rua CoronelJosé Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres - MT - CEP 78210-056
ldentifrc,açáo lnterna: Memorando 6.5 12/2022. de 23 I 0212022
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egregia Corte o Projeto de Lei no
058, de 09 de junho de 2022, que Autoriza o Poder Executivo a instituir o
Programa Nota Cacerense e dá outras providências, acompanhado de respectiva
Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei ern análise, esperamos contar com
o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reaftrmamos os votos de estima e consideração, extensivo
aos seus nobres Pares.
ON.IO VA
Prefeito de em exerctcto
Av. Brasil, no I l9 - Centro Operacional de Cáceres - COC.- CEP 78.210-906 Cáceres - MT - Brasil -
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br - E-mail: gabinete.caceres@gmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNIGIPAL DE CÁCERES
Ofício n' 1.15512022-GPIPMC - fls.02
Mensagem relativa ao Proieto de Lei no 058,
de 09 de iunho de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Càmara Municipal, de Câceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei no 058, de 09 de junho de2022, que Autoriza o Poder
Executivo a instituir o Programa Nota Cacerense e dá outras providências.
O Projeto de Lei Complementar (PL) 058/2022 tem por objetivo incentivar
o exercício da cidadania fiscal, mediante a adoção de medidas que estimulem a formação
do hábito no consumidor de, quando adquirir serviços, exigir do fornecedor a emissão da
nota fiscal. Este programa tem como alvo propagar junto à sociedade a valorizaçã,o da
função socioeconômica do tributo.
Os tributos são fontes de arrecadação essenciais, pois, mediante eles,
asseguram ao Município a execução de atividades públicas, visando atender as
necessidades essenciais da população.
A emissão da nota fiscal é essencial para os consumidores, pois é um
documento de registro da compra, garantindo os direitos para o consumidor. Por outro
lado, para a empresa, obriga o pagamento do tributo.
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo cacerense
para aprovar o PL 058/2022, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, em caráter de
urgência urgentíssima.
Ao ensejo, externam otos de vada estirna e distinta consideração.
ODEN TO DA SILVA
Prefei ace em exercício
Av. Brasil, no 119 - Centro Operacional de Cáceres - CEP 78.2 l0-906 Cáceres - MT - Brasil -
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br - E-mail: gabinete.caceres@gmail.com
GÀCEÀÀ§
i,.t:l,l,i .t*f.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROIETO DE LEI N'058. DE 09 DE IUNHO DE 2022
"Autoriza o Poder Executivo a instituir o ProgÍama
Nota Cacerense e dá outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das prerrogativas
que llre são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. Lo Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Nota Cacerense, com o objetivo de
incentivar o exercício da cidadania ÍiscaI, mediante a adoção de medidas que estimulem a formação do
hábito no consumidor de, quando adquirir serviços, exigir do fornecedor a emissão da nota fiscal.
§ 1" A execução de ações que disseminem junto à sociedade a valorização da função socioeconômica do
tributo insere-se nos objetivos do programa.
§ 2" A Secretaria Municipal de Fazenda será responsável pelo planejamento, administração, direção e
execução das atividades do programa.
§ 3o Deverá ser assegurada a disponibiTização, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Cáceres, de
portai para utilização como plataforma de interação entre a sociedade e o Poder Público.
AÍt. 2o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, na forma desta Lei e do regulamento, subprograma
vinculado ao Programa Nota Cacerense, cuja premiação ocorrerá por meio de sorteio.
Art. 3o Deverão ser rcspeitadas as seguintes premissas na hrstituição do Programa Nota Cacerense:
I - a participação direta dos cidadãos em ações que tenham por finalidade:
a) contribuir para a redução da omissão na emissão de documentos fiscais;
b) possibilitar a verificação da efetiva e correta aplicação dos recursos públicos.
II - a disserninação clas funções econômicas e sociais do tributo em ações de educação fiscal.
Art.4o São também ações do Programa Nota Cacerense:
I - a conscientização da sociedade sobre a gestão fiscal;
II - a valorização de iniciativas de apoio e exercício cla cicladania fiscal;
III - a premiação, mediante sorteio, do consumidor que exigir do prestador de serviços a emissão de
documento fiscal hábil, com identificação do tomaclor do serviço, observado o disposto nesta Lei e em
seu regulamento.
§ 1' O Poder Executivo, objetivando estimular o exercício da cidadania fiscal, promoverá campanhas
educativas para informar, esclarecer e orientar a população sobre:
i - o direito e o dever de exigir que o prestador de serviços cumpra suas obrigações tributárias e emita
documento fiscal váiido a cada operação;
II - os procedimentos referentes à reaiização do sorteio e à distribuição dos prêmios no ârnbito do
Prograrna Nota Cacerense;
PITOJETO DE LEI NO 058 DE 09 DE JUNHODE2022
Avenida Brasil no 119 - CEP-78.200.000 Fone: (065) 3223-1939 Bairro Jatdim Celeste
Cáceres - Mato Crosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
III - os documentos fiscais, os sistemas operacionais e os equipamentos relativos ao Programa Nota
Cacerense;
IV - a participação da Administração Pública e da sociedade civil em favor da cidadania fiscal.
§ 2o Por opção do consumidor sorteado, o prêmio em pecúnia, em vez de ser sacado, também poderá ser
utilizado para quitar tributos municipais, na forma do regulamento.
AÍt. 5o Respeitadas as condições específicas de cada modalidade de premiação, poderão participar do
Programa Nota Cacerense:
I - a pessoa física e juridica, inscrita no Cadastro do Ministério da Fazenda (CPF e CNPJ/MF);
II - o contribuinte microempreendedor individual (MEI) a que se refere o art. 1"8-A da Lei Complementar
Federal n'123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1o Fica vedada a participação no Programa Nota Cacerense, relativamenfe à premiação:
I - dos órgãos da Administração Pública Direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas
autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou
pelo Municípios;
II - dos funcionários ou servidores envolvidos na manutenção e na criação do sistema de apuração de
premiação, bem como do órgão responsável pela coordenação operacional do Programa Nota Cacerense.
§ 2' A pessoa física ou jurídica em situação irregular com o Fisco Municipal, inclusive com débitos de
natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, ficará impedida de receber a premiação até que
comprove a sua regularizaçáo, podendo, entretanto, uülizar o valor do prêmio para adimplir suas
obrigações com o fisco Municipal, na forma disposta em regulamento.
Art. 6'Sem prejuízo de outros requisitos previstos em regulamento, para a participação no Programa
Nota Cacerense, o interessado deverá efetuar o respectivo cadastro no portal do programa na internet e
exigir do fornecedor a inclusão do número do seu CPF ou CNPJ nos documentos fiscais, nas prestações
de serviços.
§ I"" Os estabelecimentos cacerenses, prestadores de serviço, são obrigados a informar aos tomadores de
serviço que estes têm o direito de ter incluído o número do seu CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo
às suas operações.
§ 2o Exclusivamente para os fins de participação nos sorteios e na modalidade de premiação prevista no
âmbito do Programa Nota Cacerense, serão considerados tão-somente os seguintes documentos Íiscais:
I - Nota Fiscal de Prestação de Serviço;
§ 3" O disposto no § 2o deste artigo não afasta a validade jurídica dos demais documentos fiscais,
previstos na legislação tributária como hábeis a acobertar a operação realizada, implicando mero
impedimento à participação do tomador no sorteio.
Art.7o A falta de registro do número de inscrição do CPF ou do CNPJ do tomador de serviço, sujeitará o
P|oJETO DE LEr N.058 DE 09 DE JUNHODE2022
Avenida Brasil n'119 - CEP-78,200.000 Fonet (065) 3223-7939 Bairro Jardim Celeste
Cáceres - Mato Grosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
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prestador às penalidades correspondentes previstas na Lei no 1,48, de 26 de dezembro de 2019, ou
outra que a substituir, quando o mesmo ter dado causa a impossibilidade de inserção.
AÍt. 8'O Poder Executivo editará decreto para instituição e operacionalização do Programa Nota
Cacerense, contemplando, especialmente:
I - os procedimentos para participação dos tomadores de serviço;
II - a forma, os requisitos e as condições para participação dos estabelecimentos prestadores de serviço;
III - o cronogÍama oficia.l de inclusão de estabelecimento, considerando a atividade econômica principal
ou outro critério a ser definido;
IV - a obrigatoriedade do registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria Municipal de Fazenda;
V - a forma eprazo para rejeição de documento fiscal por parte do tomadori
VI - o procedimento e a periodicidade para realização dos sorteios e período das aquisições a ser
considerado para cada sorteio;
VII - a definição de faixas de premiação e respectivos valores dos prêmios, inclusive quando cabíveis às
entidades sociais;
VIII - os requisitos para participação das entidades sociais;
IX - a instituição de instrumento de reconhecimento e valorização de iniciativa cidadãs de apoio e
exercício da cidadania fiscal;
X - a definição de regras para entrega dos prêmios em pecúnia ou, por opção do consumidor sorteado,
para quitação de tributos municipais;
Parágrafo único. Desde que haja disponibilidade técnica, fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos
benefícios do Programa Nota Cacerense a outras hipóteses de incidência do ISSQN acobertadas por
documentos Íiscais eletrônicos, utilizados para acobertar aquisições efetuadas por consumidor final,
inclusive de prestações de serviço.
Art. 9'Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento vigente da
Secretaria Municipal de Fazenda, suplementado se necessário.
AÍt. L0. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
PnoJE',ro DE LEI N.0s8 DE 09 DE JUNHO D82022
Avenida Brasil n' 119 - CEP-78.200.000 Foner (065) 3223-1939 Bairro Jardim Celeste
Cáceres - Mato GÍosso.
NIA ELIENE LIBERA

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