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materia nº 133/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 133 / 2022
Date 2022-06-22
EmentaCONSIDERANDO o uso de ônibus e outros veículos do patrimônio municipal, por entidades não governamentais, em observância da legalidade estrita, vimos requerer: 1. Quais normas regulamentam o comodato, cedência ou outra forma de utilização dos bens públicos móveis (automóveis) por entidades ou grupos estranhos à administração pública; 2. Quais foram os usos desses veículos, dessa forma, desde 01/01/2021, em relatório com requerente, data, quilometragem e custos ao erário e custos arcados pelos requerentes, de forma individualizada; 3. No caso de eventual participação dos requerentes nos custos, total arrecadado pela fazenda pública, no período mencionado, inclusive os dispendidos para o pagamento de eventuais diárias, abastecimentos, manutenção etc. 4. Por fim, que essa informação seja feita individualizada por Secretaria.
native_id4906

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-29 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2022-06-29 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2022-06-27 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-06-27 Inclusa na Ordem do Dia
2022-06-24 Deliberada para Leitura em Plenário
2022-06-22 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-27T20:42:13.198070-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________ 
Projetos De Lei 
N°_____/______ 
APROVADO 
Projeto De Decreto Legislativo 
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
X Requerimento 
Indicação REJEITADO 
Moção 
 Emenda Presidente da Câmara
AUTOR: CÉZARE PASTORELLO SOLIDARIEDADE 
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Ver Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/002 - Requerimentos/R - 2022 24 - Eliene - Uso 
Ônibus.docx 
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao 
Augusto e Soberano Plenário, na forma regimental, que 
seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de 
Cáceres, Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte 
requerimento: 
CONSIDERANDO o uso de ônibus e outros veículos do patrimônio municipal, por 
entidades não governamentais, em observância da legalidade estrita, vimos requerer: 
1. Quais normas regulamentam o comodato, cedência ou outra forma de utilização dos 
bens públicos móveis (automóveis) por entidades ou grupos estranhos à administração 
pública; 
2. Quais foram os usos desses veículos, dessa forma, desde 01/01/2021, em relatório com 
requerente, data, quilometragem e custos ao erário e custos arcados pelos requerentes, 
de forma individualizada; 
3. Cópia de cada um dos processos de uso de ônibus e demais veículos no sistema 1DOC, 
no período citado.; 
4. No caso de eventual participação dos requerentes nos custos, total arrecadado pela 
fazenda pública, no período mencionado, inclusive os dispendidos para o pagamento de 
eventuais diárias, abastecimentos, manutenção etc. 
5. Por fim, que essas informações sejam feitas individualizadas por Secretaria. 
Sala das sessões, à data da assinatura digital. 
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade 
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado nos 
termos da Lei Nº 14.063/2020. 
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br 
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/002 - Requerimentos/R - 2022 24 - Eliene - 
Uso Ônibus.docx 
JUSTIFICAÇÃO 
Na administração pública, tudo o que não é previsto na lei, de forma expressa, é ilegal. 
Diferentemente do cidadão comum que pode fazer qualquer coisa que a lei não proíba, ao 
agente público é proibido fazer qualquer coisa que não esteja determinado por lei. 
Os bens públicos não podem ser "emprestados", por assim dizer, por aqueles que tem o dever 
de guarda e zelo. Isso é patrimonialismo e fere o princípio da impessoalidade, além de ser ilegal, 
se não houver regulamentação com critérios objetivos de acesso e custeio, preço público, 
condições de uso, vedações etc. 
Para o exercício da função de fiscalização do Poder Legislativo quanto ao Patrimônio Municipal. 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do Regimento 
Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta 
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos 
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do 
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, 
com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da 
Câmara Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou 
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou 
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são 
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania democrática, 
e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes, por cercear o 
exercício da atividade fiscalizatória do legislativo. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade

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