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materia nº 141/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 141 / 2022
Date 2022-07-01
EmentaRequer da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres, solicitar a criação de uma Comissão Temporária Especial, para fiscalizar e também deflagrar estudos em conjunto com o Poder Executivo Municipal, viabilizando a regulamentação e criação dos Fundos Municipais da Saúde e Educação, para implementar políticas públicas voltadas a pesquisa e extensão e dá outras providências.”
native_id4949

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-06 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2022-07-04 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-07-04 Inclusa na Ordem do Dia
2022-07-01 Deliberada para Leitura em Plenário
2022-07-01 Aguardando a Inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-04T20:29:49.065606-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROTOCOLO
Em____/
___________
Hrs________ ___
Sob
N°____________
Ass.:___________
___
Projeto De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo Presidente da
Projeto De Resolução Câmara
X Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Presidente da
Câmara
Emenda
Autor: Vereador Luiz Landim Partido - PV
INDICAÇÃO C/C REQUERIMENTO N° 01 DE 01 DE JULHO DE 2022.
“Indicação endereçada à Excelentíssima Prefeita Municipal de Cáceres
Antônia Eliene Liberato Dias para a regulamentação dos Fundos Municipais da
Saúde e Educação, visando implementar políticas públicas voltadas a pesquisa e
extensão e dá outras providências.”
Requerimento endereçado à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres
para a criação de uma Comissão Temporária Especial, para fiscalizar e também
deflagrar estudos em conjunto com o Poder Executivo Municipal, viabilizando a
regulamentação e criação dos Fundos Municipais da Saúde e Educação, para
implementar políticas públicas voltadas a pesquisa e extensão e dá outras
providências.”
O Vereador LUIZ LANDIM - PV, Membro da CÂMARA MUNICIPAL DE
CÁCERES, com fundamento nos artigos 185 e 187, ambos do Regimento Interno, encaminha a
presente Indicação endereçada à Excelentíssima Prefeita Municipal de Cáceres Antônia Eliene
Liberato Dias e o Requerimento endereçado à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres,
para que, a primeira (Indicação) deflagre um processo administrativo, e, posteriormente o
processo legislativo, visando a discussão, com a Sociedade Civil Organizada, Hospitais (públicos e
privados), Faculdades (públicas e privadas), Sistema Único de Saúde, Conselho Municipal de
Saúde, dentre outros, para a edição de projeto de lei ordinária e/ou complementar, objetivando a
criação e regulamentação do Fundo Municipal de Saúde e do Fundo Municipal da Educação,
voltados a efetivação de políticas públicas de pesquisa e extensão, que já encontram-se autorizadas
pela Lei Orgânica Municipal (artigos 165 a 169 c/c artigo 141, § 3º, c/c artigo 174, inciso IV, e
ss.), e o segundo (Requerimento), para autorizar a constituição de uma Comissão Temporária
Especial, para acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das ações retro citadas, com fundamento
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nos artigos 32, inciso II, c/c 34, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres,
pelos seguintes motivos de fato e de direito, abaixo aduzidos:
JUSTIFICATIVA
Com efeito, este Vereador recebeu vários pedidos de Representantes das
Universidades instaladas em nosso município (Fapan, Unemat, dentre outras) solicitando a criação
de um Fundo Especial da Saúde e outro da Educação, voltados para pesquisa e extensão.
Primeiramente, de bom alvitre frisar que a competência para criar um fundo
municipal é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, senão vejamos:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE IN￾CONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.294/11 DO MUNICÍPIO DE SANTA
BÁRBARA D’OESTE. CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA
CIVIL. INICIATIVA PARLAMENTAR. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO
DE PODERES. RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA DO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.É inconstitucio￾nal lei local, de iniciativa parlamentar, que autoriza à criação do Fundo Mu￾nicipal de Defesa Civil no Poder Executivo, por violar a reserva de iniciativa
legislativa do Chefe do Poder Executivo, decorrente do princípio da separa￾ção de poderes. 2.Considerando que a instituição de fundos depende de autoriza￾ção legislativa, e que estes devem ser compreendidos na lei orçamentária anual,
cuja iniciativa legislativa pertence ao Chefe do Poder Executivo, resulta incontes￾tável interpretação sistemática conclusiva de que essa reserva de iniciativa legisla￾tiva do Chefe do Poder Executivo se estende à instituição de fundos. 3.Ofensa aos
arts. 5º, 174, III, § 4º,1, e 176, IX, da Constituição Estadual. 4. Procedência da
ação.”
1
(gf)
1 Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Assessoria_Juridica/Controle_Constitucionalidade/ADIns_3_Pa￾receres/ADIN-01530081720118260000_10-10-11.htm - acessado em 01/07/2022.
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Continuando.
Em análise a Lei Orgânica Municipal, pude perceber que, em tese, o Fundo
Municipal de Saúde já está autorizado, com as seguintes diretrizes, senão vejamos:
“Art. 165. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do
orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social e da União, além de
outras fontes previstas na Lei Orgânica Federal de Saúde.315 ( Emenda nº 06 de
16/03/1993)
I - SUPRIMIDO316 ( Emenda nº 06 de 16/03/1993)
II - SUPRIMIDO317 ( Emenda nº 06 de 16/03/1993)
III - SUPRIMIDO318 ( Emenda nº 06 de 16/03/1993)
§ 1º O volume dos recursos destinados à Saúde, será subvencionado pelo
Município;319 ( Emenda nº 06 de 16/03/1993)
§ 2º Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados
por meio do Fundo Municipal de Saúde vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de
Saúde. ( Emenda nº 06 de 16/03/1993)
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a
instituições privadas com fins lucrativos. ( Emenda nº 06 de 16/03/1993)
§ 4º A participação complementar dos serviços privados, será formalizada
mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito
público, tendo preferência as entidades filantrópicas sem fins lucrativos. ( Emenda
nº 06 de 16/03/1993)
§ 5º As instituições privadas de saúde ficarão sob a supervisão do setor público,
nas questões de controle de qualidade e de informações e registros de
atendimento, conforme as normas do Sistema Único de Saúde - SUS. ( Emenda nº
06 de 16/03/1993)
§ 6º O pagamento da remuneração dos serviços deverá ser feito no prazo máximo
de trinta dias, contados a partir da apresentação das respectivas faturas, sob pena
do pagamento ser corrigido monetariamente. ( Emenda nº 06 de 16/03/1993)
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§ 7º A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida
e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde e do Conselho Municipal de
Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica,
grau de complexidade e articulação do sistema. Emenda nº 06 de 16/03/1993)
Art. 165-A. O município aplicará nas ações e serviços públicos de saúde,
anualmente, nunca menos que quinze por cento do produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os
artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3°, todos da Constituição Federal.
( Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 166. Os recursos de investimento deverão, prioritariamente, ser orientados
para as atividades de nível primário de promoção de saúde, preservação geral e
específica, atividades assistenciais preventivas e reabilitativas, especialmente as
de primeiros socorros e emergenciais.320 ( Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 1º Em circunstâncias emergências os recursos do Fundo Municipal de Saúde,
poderão ser alocados para qualquer suplementação ou aquisição de tecnologia por
parte do setor filantrópico, e sem fins lucrativos, desde que aumente a capacidade
resolutiva do município e diminua os custos da assistência quando ela for prestada
fora do Município.321 ( Emenda nº 06 de 16/03/1993)
§ 2º O Fundo Municipal de Saúde gerido pelo Secretário Municipal de Saúde,
em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde apresentará os balancetes
de receitas e despesas mensais sempre que solicitado pelo Legislativo
Municipal.322 ( Emenda nº 06 de 16/03/1993)
Art. 167. São garantidos aos profissionais de saúde do município:323 ( Emenda nº
10 de 03/12/2003)
I - Plano de carreira e de cargos e vencimentos;324 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II - admissão por meio de concurso público;325 ( Emenda nº 10 de 03/12/2003)
III - capacitação e treinamento permanente;326 ( Emenda nº 10 de 03/12/2003)
IV - incentivo e dedicação exclusiva em tempo integral;327 ( Emenda nº 10 de
03/12/2003)
V - condições profissionais de trabalho para o exercício de suas atividades, com
segurança.328 ( Emenda nº 10 de 03/12/2003)
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§ 1º Os servidores que acumulam legalmente dois cargos ou empregos na área de
saúde poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do SUS,
desde que voltados para cobertura da mesma população.329 ( Emenda nº 10 de
03/12/2003)
§ 2º O Município acatará as políticas Nacional e Estadual de desenvolvimento de
recursos humanos para a saúde. ( Emenda nº 06 de 16/03/1993)
§ 3º Os cargos e funções de Chefia, Direção e assessoramento no âmbito do
Sistema Único de Saúde, só poderão ser exercidos em regime de tempo integral.
( Emenda nº 06 de 16/03/1993)
Art. 168. São de competência do Município, exercidas pela Secretaria Municipal
de Saúde;330 ( Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I - a assistência à saúde;331 ( Emenda nº 06 de 16/03/1993)
a) SUPRIMIDA332 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
b) SUPRIMIDA333 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
c) SUPRIMIDA334 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
d) SUPRIMIDA335 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
e) SUPRIMIDA336 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
f) SUPRIMIDA337 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
g) SUPRIMIDA338 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
h) SUPRIMIDA339 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
II - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde em termos
de prioridade e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de
saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde; ( Emenda
nº 06 de 16/03/1993)
III - a elaboração e atualização orçamentária do SUS, para o Município;340
( Emenda nº 06 de 16/03/1993)
IV - a administração do Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os recursos financeiros pelo Sistema Único de Saúde serão
depositados em conta especial e movimentados sob controle do Conselho
Municipal de Saúde. ( Emenda nº 06 de 16/03/1993)
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V - a proposição de projetos de Leis Municipais que contribuam para
viabilizar e concretizar o SUS no município;341 ( Emenda nº 06 de
16/03/1993)
VI - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da
Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde de acordo com a realidade do
município;342 ( Emenda nº 06 de 16/03/1993)
VII - o planejamento e execução do controle das condições e dos ambientes de
trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados; ( Emenda nº 06 de
16/03/1993)
VIII - a administração e execução, no âmbito municipal, das ações e serviços
de saúde e de promoção nutricional, em articulação com os demais órgãos
governamentais; ( Emenda nº 06 de 16/03/1993)
IX - participação das ações de controle do meio ambiente, em articulação
com os demais órgãos governamentais, entidades civis de defesa e
organizações não governamentais; ( Emenda nº 06 de 16/03/1993)
Parágrafo único. O Município poderá, uma vez apuradas as responsabilidades,
cobrar indenizações quando da poluição ambiental decorrente da utilização por
terceiros, da malha viária contida no seu território. ( Emenda nº 06 de 16/03/1993)
X - a implementação do sistema de informações de saúde, no âmbito municipal;
( Emenda nº 06 de 16/03/1993)
XI - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária, e de educação
em saúde, epidemiológicas e de saúde do trabalhador, no âmbito municipal, em
articulação com os demais órgãos governamentais; ( Emenda nº 06 de
16/03/1993)
Parágrafo único. É dever do município destinar recursos próprios, para
execução da vigilância sanitária e da educação em saúde. ( Emenda nº 06 de
16/03/1993)
XII - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de
morbimortalidade no âmbito municipal; ( Emenda nº 06 de 16/03/1993)
XIII - a normalização e execução, no âmbito municipal da política nacional de
insumos e equivalente para a saúde; ( Emenda nº 06 de 16/03/1993)
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XIV - a execução, no âmbito municipal, dos programas e projetos
estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e
municipais, assim como situações emergências; ( Emenda nº 06 de
16/03/1993)
Parágrafo único. Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e
transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente de calamidade pública ou
de irrupção de epidemia, o órgão de direção do SUS, poderá requisitar bens e
serviços, tanto de pessoas físicas como jurídica, lhe sendo assegurada justa
indenização. ( Emenda nº 06 de 16/03/1993)
XV - a promoção de cursos de capacitação do pessoal ligado direta ou
indiretamente à saúde. ( Emenda nº 06 de 16/03/1993)
XVI - o planejamento e a execução das ações referentes ao saneamento básico
e ao destino do lixo urbano, de qualquer natureza, em articulação com os
demais órgãos governamentais e com a sociedade. ( Emenda nº 06 de
16/03/1993)
Parágrafo único. As ações de saneamento, que venham a ser executadas
supletivamente, pelo SUS, serão financiadas por recursos tarifários específicos e
outros da União, do Estado, do Município e em particular do Sistema Financeiro
de Habitação - S.F.H. ( Emenda nº 06 de 16/03/1993)
XVII - o planejamento e a execução das ações referentes à odontologia preventiva
e curativa, com ênfase às faixas etárias de maior risco; ( Emenda nº 06 de
16/03/1993)
XVIII - o planejamento e a organização das Regiões Sanitárias e de seus Distritos,
com a alocação de recursos humanos e financeiros, adequados à realidade
epidemiológica local. ( Emenda nº 06 de 16/03/1993)
Parágrafo único. Os gastos com a saúde, na sede do Município, implicarão
proporcionalidade de gastos na zona rural, obedecendo critérios epidemiológicos e
demográficos. ( Emenda nº 06 de 16/03/1993)
XIX - a execução das normas básicas de engenharia sanitária para a edificação de
estabelecimentos de saúde de qualquer natureza, ou no âmbito da saúde pública,
em todo o município. ( Emenda nº 06 de 16/03/1993)
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XX - a execução das normas básicas de vigilância e fiscalização de
estabelecimentos de saúde de qualquer natureza, ou no âmbito da saúde pública,
em todo o Município; ( Emenda nº 06 de 16/03/1993)
XXI - a complementação das normas referentes as relações com o setor privado e
a celebração de contratos com serviços privados com abrangência municipal e em
conformidade com o artigo 162, Item III desta Lei; ( Emenda nº 06 de
16/03/1993)
XXII - a celebração de consórcios intermunicipais para formação do sistema de
saúde, quando houver indicação técnica de consenso das partes; ( Emenda nº 06
de 16/03/1993)
XXIII - o controle e a rígida fiscalização dos serviços e substâncias de interesse
para a saúde e a fiscalização e inspeção de alimentos, água e bebidas para o
consumo humano; ( Emenda nº 06 de 16/03/1993)
XXIV - participação no controle e na redução, transporte, guarda e utilização de
substâncias de produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; ( Emenda nº 06 de
16/03/1993)
XXV - promoção da articulação da política e dos planos de saúde. ( Emenda nº 06
de 16/03/1993)
Art. 169. A pessoa jurídica em débito com Sistema de Seguridade Social, com o
estabelecido em Lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.” (gf)
Portanto, a abertura de um processo pelo Poder Executivo Municipal, visando
angariar informações, com reuniões com todos as partes interessadas é de suma importância para
começarmos a discutir a criação do Fundo Municipal da Saúde, obedecendo as diretrizes acima
elencadas, vigentes desde 1993.
De outro norte, a criação de um Fundo Municipal voltado para Educação, também
encontra guarida na Lei Orgânica Municipal, conforme previsão expressa do artigo 141, § 3º, c/c
174, inciso IV, e ss., com a seguinte redação:
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“Art. 141. O município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por
cento da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino.268 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 1º Para efeito de cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão
considerados os recursos dirigidos:
I - aos sistemas de ensino municipal;
II - às escolas comunitárias, confessionais, ou filantrópicas definidas em lei que:
a) comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
b) assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao poder público no caso de encerramento de suas
atividades.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo, poderão ser destinadas as bolsas de
estudos para ensino fundamental na forma da lei, para aqueles que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houverem falta de vagas e cursos regulares da
rede pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público
obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 3º As atividades universitárias de pesquisa e extensão no Município,
receberão apoio financeiro do Poder Público Municipal na proporção de três
por cento dos recursos destinados à educação.
§ 4º Será destinado à Fundação Cultural de Cáceres três por cento dos recursos
destinados à educação.
§ 5º O Município destinará dotação orçamentária para o Esporte Amador, de três
por cento dos recursos destinados à educação.
§ 6º A distribuição dos recursos públicos, assegurará prioridade ao atendimento
das necessidades do ensino fundamental.
§ 7º É proibida qualquer forma de isenção tributária ou fiscal para as atividades de
ensino privado.269 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 8º Nos casos de anistias ou incentivos fiscais de qualquer natureza, fica o Poder
Público proibido de incluir os vinte e cinco por cento destinados à educação.270
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
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§ 9º O salário educação financiará exclusivamente o desenvolvimento do ensino
público.
“Art. 174. O dever do município para com a educação será efetivado mediante a
garantia de:359 ( Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta
gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;360 ( Emenda
nº 10 de 03/12/2003)
II – educação permanente para jovens e adultos.361 ( Emenda nº 19 de
03/04/2012) III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;362 Emenda nº 10 de
03/12/2003)
IV - atendimento na Educação Infantil será de zero a cinco anos de idade;363
( Emenda nº 14 de 13/12/2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um; ( Emenda nº 10 de 03/12/2003)
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
( Emenda nº 10 de 03/12/2003)
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde. Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
( Emenda nº 10 de 03/12/2003)
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta
irregular importa responsabilidade da autoridade competente. ( Emenda nº 10 de
03/12/2003)
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à
escola. ( Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I - ensino fundamental, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;
( Emenda nº 10 de 03/12/2003)
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II - educação permanente para os adolescentes e adultos; ( Emenda nº 10 de
03/12/2003)
III - acesso aos instrumentos de apoio às necessidades do ensino público
obrigatório. ( Emenda nº 10 de 03/12/2003)”
Além destes dispositivos internos, temos também outros dispositivos legais que
autorizam a criação desses fundos pelo município, é o que prevê, por exemplo, o parágrafo único do
artigo 2º, da Lei Complementar Federal nº 141, de 13/01/2012:
LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012
Mensagem de veto
(Vide Decreto nº 7.827. de 2012)
Regulamenta o § 3
o
do art. 198 da Constituição
Federal para dispor sobre os valores mínimos a
serem aplicados anualmente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios em
ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de
transferências para a saúde e as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
revoga dispositivos das Leis n
os 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de
1993; e dá outras providências.
DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Art. 2
o Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos
nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços
públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da
saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7
o
da Lei
n
o
8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal,
igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de
Saúde de cada ente da Federação; e
III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a
despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes
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sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da popula￾ção.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as
despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas
com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.” (gf)
Por sua vez, a constituição de uma Comissão Especial no âmbito desta Casa de
Leis se faz necessária, pois, esta Comissão assegurará que serão realizadas audiências públicas, com
debates voltados a discussão dos assuntos de que trata a Indicação acima, endereçada ao Poder
Executivo Municipal, e, esta Comissão Especial possui regulamentação nos artigos 32, inciso II, 34
e 35, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, senão vejamos:
“Art. 32. As comissões da Câmara Municipal são: 
I – Permanentes, aquelas que subsistem às legislaturas; 
II – Temporárias, aquelas que são constituídas com finalidades especiais ou
de representação e que se extinguem com o término da legislatura ou antes
dela, quando preenchido o fim a que se destinam ou, ainda, nos casos
previstos na Seção III deste Capítulo. 
Art. 33. Assegurar-se-á nas Comissões Permanentes e Temporárias, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos políticos a qual se define com
o número de lugares reservados em cada comissão. 
Parágrafo único. Na distribuição das vagas das Comissões Temporárias serão
tomadas em conta as composições das bancadas na data da aprovação dos
respectivos requerimentos constitutivos e, nas Comissões Permanentes, cinco dias
após o início da 1ª sessão legislativa. 
Art. 34. Os membros das Comissões Permanentes e Temporárias serão
nomeados por ato do Presidente da Câmara Municipal mediante indicação
dos líderes de partidos políticos. 
§ 1º Os líderes farão a indicação dentro do prazo de cinco dias, contados do início
da 1ª sessão legislativa, ou da aprovação do requerimento de constituição de
comissão especial. 
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§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a indicação, o presidente nomeará
os membros das comissões imediatamente, observando, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos. 
§ 3º Cada partido político terá também tantos substitutos quantos forem os seus
membros efetivos, sendo classificados por numeração ordinal. 
§ 4º Os partidos representados por apenas um vereador, para efeito do disposto no
parágrafo anterior, terão como substituto um vereador indicado pelo Presidente da
Câmara Municipal. 
§ 5º Os substitutos, mediante obrigatória convocação do presidente da respectiva
comissão, tomarão parte nos trabalhos sempre que qualquer membro efetivo de
seu partido esteja licenciado ou impedido, ou não se encontre presente. 
§ 6º Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções até que
sejam substituídos. 
§ 7º SUPRIMIDO.22 (Resolução nº 09 de 03/11/2015) 
§ 8º A proporcionalidade de cada bancada será verificada por meio de certidão
fornecida pelo Cartório Eleitoral imediatamente após a data da promulgação do
presente regimento e, nos demais anos, tomar-se-á como base o resultado do
pleito eleitoral que culminou com a sua eleição. 
Art. 35. Poderão participar dos trabalhos das comissões, como membros
credenciados e sem direito de voto, técnicos de reconhecida competência ou
representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no
esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas. 
§ 1º A credencial a que se refere o caput será outorgada pelo presidente da
comissão por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador ou da
entidade. 
§ 2º Por motivo justificado o presidente da comissão poderá determinar que a
contribuição dos membros credenciados seja feita por escrito.” (gf)
Assim, faz-se necessário iniciarmos as discussões com o Poder Executivo
Municipal, e todas as Autoridades competentes, para que efetivamente os fundos mencionados
acima, sejam criados e funcionem em nosso município.
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Neste diapasão, peço apoio dos nobres pares para a aprovação destas
Proposições, que, em caráter de excepcionalidade, estão sendo apresentadas conjuntamente,
pois, tratam de assuntos correlatos.
Sala das Sessões, 01 de julho de 2022.
LUIZ LANDIM
Vereador-PV
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