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materia nº 62/2022

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 62 / 2022
Date 2022-07-06
EmentaProjeto de Lei nº 062, de 24 de junho de 2022, que Cria o Conselho Municipal de Trânsito de Cáceres e dá outras providências.
native_id4967

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-12 Norma Sancionada Lei nº 3.117 de 23.11.2022.
2022-11-23 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2022-11-21 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-11-21 Inclusa na Ordem do Dia
2022-11-21 Parecer(es) Favorável(eis) da(s) Comissão(ões) de Mérito
2022-07-12 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2022-07-11 Apresentada em Plenário
2022-07-11 Inclusa na Ordem do Dia
2022-07-08 Deliberada para Leitura em Plenário
2022-07-06 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-21T20:22:51.637727-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício n' I .250 12022-GPIPMC Cáceres - MT,04 de julho de2022'
A Sua Excelência o Scnhor
VEI{. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Prcsidente da Câmara Municipal de Cáccres
I{ua Coroncl José Dulcc, csq. I{ua Gal Osorio
Cácercs - Ml'- CEP 18210-056
I d ent i fi c ac ão I rrtern a : M em o ran do Á-t9$!2022- dç2ll 92 I 2022
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia corle o Projeto de Lei no
062, de 24 dejunho cle 2022, que Cria o Conselho Municipal de Trânsito de
Caceres e dá outras providências, acompanhado de respectiva Mensagem' effi
apenso.
Pela imporlância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com
o apoio dessa casa de Leis, ao tempo que solicitamos a vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, após os trâmites de Praxe.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideraçáo' extensivo
aos seus nobres Pares.
BEITATO DIAS
áceres
Mato
EL
Áffidc &lcerqs - coc -c.Ep 78.210-906 cáccres - M'l' - Brasil -
A
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício n' 1.25012022-Gp/pMC - fls.02
Excelentíssirno senhor Presidente da câmara Municipal cle cáceres, Mato Grosso: Senhorcs Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do pocler Legislativo
cacerense, o incluso projeto de Lei no 062, de 24 de junho de 2022, que Cria o
Conselho Municipal de Trânsito cJe Cáceres e dá outras providências.
A criação do Conselho Municipal de Trânsito tem por finalidacle
controlar, colaborar, fiscalizar e exercer suas funções para o beneficio da população,
em conforrnidade com o artigo 3o e seus incisos (r a XIrf .
Denota-se, assirl, que o Conselho Municipal de l'rânsito é a instância
que propicia a parlicipação e o controle social das ações voltaclas à rnobilidacle na
cidade de Cáceres.
o Projeto de Lei (PL) 06212022, diante do seu texto, inclusive, tudo o
que lhe compete, está em consonância com as competências rnunicipais previstas na
constituição Ilederal (artigo 30, I); aind.a, em relação à Lei orgânica Municipal, que é
o documento legal que determina a maneira como o Município deverá pautar-se,
política e administrativamente, em especial no que tange à competência legislativa
sobre matérias que dizem respeito ao interesse local; colrlo tambérn em se tratando,
especificamente, sobre a legislação do conselho de 'I'rânsito, a Lei Fecleral
12'57812012 (art' 2o), que institui a Política lvacional de Mobitictade (Jrbana,
mecanismo para adequação da mobitidade trbana e a Lei 10.25712001 (afi. 2o, I e
v).
Por outro lado, cumpre-nos ressaltar quc na composição do Conselho
consta a participação de representantes dc vários segmentos, em que se busca uma
pluralidade de áreas, cada qual com o seu foco de atuação, para elevar o
coúecimento, capacidade técnica e atuação do conselho Municipal de
às demandas que lhe forem impostas.
Av. Brasil, no I l9 - Centro Opcrac-",kl. Ci,"...*,COC. Clf, Zffi I,ABX: (065) 3223-1500 -
ito frente
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCENPS
Ofício n' 1.250/2022-GptpMC - fls. 03
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo
cacerense para aprovar o Projeto de Lei 062/2022, nos termos do Regimento Interno
dessa Casa, após os trâmites de praxe.
Ao ensejo, cxternarros os votos
consideração.
de elevada estima e distinta
LII}EITATO DIAS
e Cáceres
E
Av.Brasil,nnlI9-Centrooper.aclonnta"ca*-,ffiffi
PABX: (065)3223-t500 _
cAcERÀ's
;t,,l.ti; r^r
\El
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PITOJETO pE LEr N', 062. DE 24 DE JUNHO DE 2022
"Cria o Conselho Municipal de Trânsito
de Cáceres e dá outras providências."
A PREFEITA MUNICII'AL DE CACERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das
prerrogativas quc lhc são cstabclccidas pelo art.74, inciso IV, da Lci Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art.1o Fica criado o Conscll-ro Municipal dc Trânsito de Cáceres, órgão de controle social da gestão
da política de trânsito e transporte do Município, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo,
respeitando os aspcctos lcgais dc sua compctência.
Art. 2o O Conselho Municipal de Trânsito de Cáceres Íica vinculado à Secretaria Municipal de
Fazenda.
Art.3o São compctôncias do Conselho Municipal de Trânsito de Cáceres:
I - controlar, acompanhar e avaliar a política de trânsito e transporte do Município;
II - colaborar na claboração da política municipal dc trânsito e transportc, propondo normas e
cliretrizes de planejarnento, implantação c opcração clo sistema viârio, dos sistemas de transportc
público, individual e coletivo, da circulação de pessoas e clistribuição dc bens e de pessoas;
III - fiscalizar e acompanhar a implantação da política municipal de trânsito e transporte;
IV - emitir pareceres sobrc as políticas de transportes e circulação no Município;
V - acompanhar a gestão dos serviços cle transporte público municipal, auxiliando na avaliação de
desempenho dos opcradores do sistema, bem como dos respectivos contratos de permissão para
execução e exploração dos serviços, conforme determinações da legislação e regularnentação
vigentes;
VI - acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços cie transporte público coletivo e
ir-rdividual, cm todas as suas rnodalidades;
VII - convocar tócnicos c cspecialistas da iniciativa privada ou de qualquer ôrgão da Administração
Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões reiativas ao transporte, à circulação e ao
planejarner-rto urbano, dernocratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas;
VIII - constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar
necessário, para o pleno dcsempcnho dc suas funções;
PROJI]TO DI] LIJI N'062 DE 24 DII JUNTIO DE 2022
Avorridallrasiln"ll9 CEP-7|i.200.000Fonc:(065)3223-1939llairro.lardinr
Cáceres ...Mato Grosso.
Celcstc
ESTADO DE MATO GIIOSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
IX - elaborar o Regimento Interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento,
o qual scrá aprovado por ato do i'rcfeito (a) Municipal;
X - participar das discussÕes sobre as políticas tarifárias dos scrviços dc transportc público
municipal;
XI - acornpanhar c dar sugestões sobrc a coordcnação de estuclos e novos projctos de altcrações do
sistema viário do rnunicípio envolvendo plano de circulação, análise de capacidade viária, seguranÇa
cle trânsito, controle de tráfego, circulação de pedestres, moderação de tráfego, definição de uso do
espaço viário e projeto viário;
XII - promovcr palcstras e estudos com vistas e sugerir a forma de atuação cla
como a divulgação de conhecimentos e providências relativas à melhoria do
colaboração da Secrctaria dc Administração c;
XIII - emitir c publicar resoluçõcs sobrc assuntos dc sua compctôncia.
Art. 4o O Conselho Municipal de Trânsito cle Cáceres será composto pelos
titulares e igual núrmcro de suplentes, assim distribuídos:
comunidade, assim
trânsito, em estreita
seguintes mernbros
I - 01 (urn) representantcs da Secretaria Municipal de Fazenda;
II - 01 (um) representantc da Secretaria Municipal de Infracstrutura e Logística;
IiI - 01 (um) reprcscntante dos Ccntros dc Formação de Condutorcs;
IV - 01 (um) representante de instituição cornercial/empresarial de Cáceres;
V - 01 (um) represcntante da 3o Subscção da Orclem dos Advogados de Cáceres;
VI - 01 (um) representante da Polícia Militar;
VII - 01 (um) rcprcscntante do Dcpartamcnto Estadual dc Trânsito (DETRAN);
VIII - 01 (urn) representante do Conselho Regional de Engenharia (CI{EA).
§ 1" Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função
considerada dc rclcvante interesse público.
§ 2'Os integrantes do Conselho serão norneados por ato do (a) Prefeito (a) Municipal.
Art. 5o As atividades do Conselho serão coordenadas por Llma Comissão Executiva, composta por
03 (três) mcmbros, designados como Presidente, Vice-Prcsidcnte e Secrctário do Conselho.
§ 1" O mandato da Comissão Executiva será de 02 (dois) anos.
§ 2" A presidência do Conselho será exercida pclo Coordenador Exccutivo de Trânsito, e o vice￾presidcntc e o secretário do conselho serão nomeados pclo (a) Prefeito (a).
PROJET0 DE l-EI hN" 062 l)l,l 24 I)lr JUNtIO Dts 2022
Avenitla Ilrasil n" I l9 - CUP-7t1.200.000 Fonc: (065) 3223-1939 Ilairro.lardinr Cclcstc
Cáceres -Mato Grosso.
§
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r,t.ili., .A1L
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tsSTADO DE MATO GITOSSO
I'REFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 6o O Conselho rcunir-sc-á mensalmcnte dc forma ordinária, e extraordinariamentc a qualqucr
tempo.
Parágrafo único. As rcuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho,
conforme o caso, ou por solicitação de um tcrço dc seus membros.
Art.7o As reuniões do Conselho dcverão ser instaladas, em primeira convocação, com a prescnça dc
metade rnais 01 (um) dc scus rnernbros c, cm segunda convocação, meia hora após a prirneira, corn
qualquer número.
§ 1" As reuniõcs tcrão convocaçào por escrito ou via correio cletrônico, com antccedência mínima
de 08 (oito) dias para as reuniões orclinárias e 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias.
§ 2" As decisões do Conselho serão tornadas por maioria sirnples com a presenÇa da maioria absoluta
de seus mcmbros.
§ 3" Os assuntos e delibcraçõcs das reuniões serão registrados cm ata.
Art.8' O mandato dos consciheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período,
§ 1" Os conselheiros que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) aiternadas, sem
justificativa, terão seus nomes eucaminhados às cntidades ou segmentos quc representam para
serern substituídos pclos seus respectivos suplentes.
§ 2" No caso c1e afastatnento ternporário ou definitivo de urn dos membros titulares, assurnirá o
suplente correspondente ao setor representado no Consclho.
Art. 9o Aclministração Municipal deverá fornecer ao Conselho os meios necessários paÍa o seu
funcionamcnto.
Art. 1.0. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, por decreto, no quc Íor
necessário.
Art.11. Esta lci entrará em vigor na data dc sua publicação.
Cáceres/M'f, em 24 de junho de2022.
ANTÔNIA ERATO DIAS
ipal
PI{O.IETO DE LI) N" 0(r2 DE 24 DE JUNLIO DE 2022
Avcrricla Ilrasil n" I I 9 CflP-7ti.200.000 Fone: (065) .1223-l 939 llairro Jartlinr Ccleste
Cáccrcs Mato Grosso.

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