INTERESSADO(S): Ver. Cézare Pastorello - Solidariedade
ASSUNTO: Projeto de Lei ne 017, de 08 de julho de 2022, "Institui a
Mesa Permanente de Negociação Coletiva, entre a Administração
Municipal e os Servidores, no Município de Cáceres e dá outras
providências."
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Constituição, Justiça
Trabalho e Redação
Economia, Finanças
e Planejamento
Saúde, Higiene e
Promoção Social
Educação, Desporto,
Cultura e Turismo
Transporte, Urbanismo,
Serviços e Obras
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lndústria, Comércio,
Agropecuária e Meio
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AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE
LEr N. -Jl-----ae !!-rU=-+}Àr- ---de 2021
lnstitui a Mesa Permanente de Negociação Coletiva,
entre a Administração Municipal e os Servidores, no
Município de Cáceres e dá outras providências.
O povo de Cáceres, representado na CÂfuARA MUNICIPAL DE CÁCERES - MATO
GROSSO aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 'lo Fica instituída a Mesa Permanente de Negociação Coletiva, 9u€ constitui o
foro apropriado para a apresentação de reivindicações, propostas e efetivaçáo de
negociações entre servidores públicos municipais e a administraçâo direta e
autárquica do Poder Executivo Municipal.
§ 1o Nas negociações de que trata o caput, ter-se-á em vista sempre a
vatorização dos servidores públicos municipais, por meio de qualificação
profissional continuada e de políticas de melhoria salarial, das condições de
trabatho, saúde e segurança, entre outras que digam respeito à vida
funcional dos servidores.
s 2' Para efeitos desta lei, entende-se por servidores públicos municipais
todos os agentes públicos vincutados à administração direta e autárquica
do Poder Executivo MuniciPal.
niro - Fone (65)- 3223 L707 e 3223 1762
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Presidente da Câmara
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Estado de Mato Grosso
Gâmara Municipal de Cáceres
Arr. 2. A Mesa permanente de Negociação Coletiva tem por finalidade promover a
democratização das relaçôes de trabalho e a valorização dos servidores públicos,
através da negociação coletiva, sempre na perspectiva da prestação de um serviço
público de qualidade, caracterizando-se como instrumento de negociação que
abrange órgãos e entidades da adminlstração pública direta, autárquica e
fundacionat do Poder Executivo Municipat e entidades representativas dos
servidores públicos.
Art. 3o Constituem obJetivos da Mesa Permanente de Negociação Coletiva:
| - promover a particlpação dos servidores públicos, através de seus
representantes, no ptanejamento e execução de programas voltados para o
aperfeiçoamento e a valorizaçáo profissional.
ll - implantar as diretrizes gerais relativas ao plano de cargos, carreiras e
vencimentos dos servidores públicos, abrangendo, inclusive, o
desenvotvimento do plano de capacitação profissional, da avaliação de
desempenho por categorla, buscando a paridade entre os cargos de idêntica
natureza;
lll - discutir a potÍtlca salarial dos servidores públicos, enfatizando sua
implantação na perspectiva de recuperação do poder aquisitivo dos salários;
IV - assegurar a particlpaçâo dos servidores públicos na elaboração do
orçamento relativo às despesas com pessoal;
V - implementar programas de benefícios para os servidores públicos;
Vl - integrar as diversas entidades representativas dos servidores públicos
com o Poder Executivo.
Art. 4'A Mesa Permanente de Negociação Coletiva será executada pela Secretaria
de Administração, obedecendo à seguinte estrutura:
I - Mesa Cerat de Negociação, que tratará das questões de interesse de todas
as categorias de servidores públicos e, com exclusividade, das questôes de
natureza financeira;
1 - Mesa Específica de Negociaçâo, que tratará das questões de natureza
técnlca e específica de cada categoria de servidores públicos e da aplicaçâo
da potítica definida na Mesa Gera! de Negociação Permanente.
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Art. 5'A Mesa Geral de Negociação terá a seguinte composição:
| - Secretário de Administração, que exercerá a função de Coordenador;
!l - Secretário de Finanças;
Ill - Secretário de PlaneJamento;
lV - Procurador-Gera! do Município;
V - 02 (dois) representantes de cada categoria de servidores públicos,
indicados peto Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cáceres.
Parágrafo Único. Os representantes indicados nos incisos I a lV deste artigo,
na condição de membros permanentes, poderão designar substitutos em
razáo de ausênciajustificada ou impedimento.
Art. 6o A Mesa Específica de Negociação terá a seguinte composição:
| - dirigente superior do órgâo ou entidade autárquica, que exercerá a
função de Coordenador daquela categoria específica;
ll - gestor de recursos humanos do órgão ou entidade autárquica;
Itl - até 2 (dois) representantes por categoria de servidores públicos,
indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municlpais de Cáceres.
§ l'Os representantes indicados nos incisos le I I desteartigo, nacondiçâo
de membros permanentes, poderão designar substitutos em razão de
ausência justificada ou lmpedimento.
§ 2o Poderão, ainda, integrar a Mesa outros membros que iulgarem
necessário, após deliberação entre todos os integrantes da Mesa Específica.
Art,7' As Mesas Geral e Específica de Negociação reunir-se-ão ordinariamente uma
vez por mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo seu
Coordenador, de ofício ou por sollcitação da maioria simples de seus
membros.
de Cáceres - Praça Aníbal da Motta - cêntro 'Fone 7707 e3223 L762
CEP: 78,210-056 - w-ww,camarecacerês'nlt.sot/- s'mall:9s!]llglglcqllglQ8ggJl&ln
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Art. 8' A participação em quaisquer das Mesas de que trata este Decreto não
ensejará percepção de remuneração de qualquer natureza.
Art. 9' A Mesa Geral de Negociação deverá elaborar o Regimento lnterno,
submetendo-o à aprovação dos demais integrantes, inclusive os que irão
compor as mesas específicas de cada categoria.
Art. lOoOs casos omissos serão dirlmidos por deliberação da Mesa Geral de
Negociação.
Art. I I o Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. I2oRevogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cáceres/MT, ----- de 2022.
Antonia Eliene Liberato Dias
Prefeita Municipal
Sala das sessões, à data da assinatura digital.
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Vereador
Câmara Munlclpal de - Praça AnÍbal da Motta - Centro - Fone t7O7 e 3223 t762
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A única razâo pela qual os cidadãos pagam impostos é pela contrapartida da
devolução disso por meio de serviços públicos, na sua totalidade. E o serviço
público é prestado, indiferentemente da forma de ingresso, por servidores públicos,
sendo os estáveis e efetivos a garantia da independência e da finalidade de todo o
Estado.
Assim sendo, para devolver aos cidadâos serviços públicos de qualidade condizente
com a carga tributária que temos, faz-se imprescindível que tenhamos servidores
públicos reconhecidos e valorizados, com perspectivas de continuidade nas suas
carreiras e busca incessante por melhorias na prestação dos seus serviços.
Com base no êxito e experiência da Mesa Nacional de Negociaçâo Permanente,
propomos este projeto de lei, que deve vigorar, também, independentemente de
governos, sem despesas ou obrigações para o poder executivo, mas com grande
demonstração de condução conjunta para um serviço públlco melhor.
Sala das sessões, à data da assinatura digital.
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6!.ézare Pastorello - SD
Vereador
- Praça AnÍbal da Motta - Centro' Fone (65)-3223 t707. e 3223 t7 62
CEP: 78.210-056 - www,camarc!ê!9-fe§Jru,gov- E mâll: gdilpg§!g-EJlg@,gmd.!"99!!
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