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materia nº 3/2017

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-08-04
EmentaPROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 03 DE 04 DE AGOSTO DE 2017. “Dispõe sobre a convocação de suplentes para licenças iguais ou superiores a 120 dias.”
native_id499

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-04 Norma Promulgada EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 31 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017 “Dispõe sobre a convocação de suplentes para licenças iguais ou superiores a 120 dias.”

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 9

ESTADO DE MATO GROSSO
“» Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: Www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO - ver. CÉZARE PASTORELLO e outros
ASSUNTO - Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 03, de À
04/08/2017, que “Dispõe sobre a convocação de suplentes para
licenças iguais/ou superiores a 120 dias”.
CADA ENTRADA: 04/08/2017.
A APROVAÇÃO: — /|7]
a: ONADO jo No
SALA DAS SESSÕES:
LIDO
NA SESSÃO DE: pd) LS Drika
|
DATA | | coMISSÕES
x, Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
L |) Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
-] Fiscalização e Controle
| | ] Especial
| [) Mista
OBSERVAÇÕES: 2 / CUIDA ALEL ORGANICA Nº ILDE DEDE Vovembro XL
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cácgfre
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AUTOR: Ver. Cézare Pastorello PSDB
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N. Q 3 DE Qu De 8 Goo DE 2017.
APROVADO
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Presidente da Câmara
SA
is (UDA Sob n
|
REJEITADO
PROTOCOLO
4,08,
Presidente da Câmara
Dispõe sobre a convocação de suplentes
para licenças iguais ou superiores a 120
dias.
A Mesa da Câmara de Vereadores do Município de Cáceres, nos termos
do $ 3º do art. 42 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda
ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º O caput do art. 39 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 39. No caso de vaga ou de licença de Vereador superior a 120
(cento e vinte) dias, o Presidente convocará, imediatamente, o
suplente.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
asto »
(Vereadora - PSD /
2017/2020 /
Cézarg Pastoretto - PSDB
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Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e Er
CEP 78.200.000 - Www.camaracaceres.mt.gov — E-mail: cmcacereQterra.com.br &:
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JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal
para restaurar a condição para convocação de suplentes, no caso, apenas após
afastamento igual ou superior a 120 dias.
A Constituição Federal, em seu art. 56, 8 1º, traz a
seguinte redação “O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura
em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.”
(grifo nosso).
Já a Constituição do Estado de Mato Grosso traz idêntica
redação, no seu art. 32, 8 1º em relação aos Deputados Estaduais.
Considerando-se que a atual legislatura conta com 15
vereadores, perdeu-se o objeto da necessidade de interregno menor para
convocação de suplentes, eis que, na situação anterior, a falta de poucos
parlamentares poderia comprometer o quórum mínimo para a instalação de
sessão ou de votação, visto que diversas matérias exigem aprovação por maioria
absoluta.
Assim sendo, como medida de austeridade e com vistas a
evitar a necessidade de convocação de suplentes em afastamentos inferiores a
120 dias, tal texto vem restabelecer a condição que foi a vontade do povo
quando da elaboração original da Lei Orgânica e das Constituições Federal e
Estadual.
Ressalte-se que não se trata de mera revogação da Emenda
29 de 28.11.2016, eis que se preserva o 84º e seu inciso.
Cáceres, MT, 07 de agosto de 2017.
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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 284/2017
Referência: Processo Protocolo nº 936/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 03, de 04 de agosto de 2017.
Autor (a): Ver. Cézar Pastorello - PSDB
Assinado por: Ver. Cézar Pastorello - PSDB
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 03, de 04 de agosto de 2017, que dispõe sobre a
convocação de suplentes para licenças iguais ou superiores a 120 dias.
Este é o Relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Vereador Cézare
Pastorello, visando sobre a convocação de suplentes para licenças iguais ou superiores a 120
dias.
A Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação possui competência
para apreciação da presente matéria, nos termos do art. 38, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Com efeito, visa o ilustre Vereador. aumentar o prazo atual para afastamento
do vereador, previsto no artigo 39, da Lei Orgânica Municipal, que é de 30 dias, para 120 dias.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro; IT CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracacergs.mt$£ov.br
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dá
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
As justificativas apresentadas em anexo, informa que a Constituição Federal
em seu artigo 56, $ 1º. dispõe que o suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura
em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
No mesmo sentido dispõe o artigo 32, $ 1º, da Constituição Estadual, que
prevê que o suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas
neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
Assim, visa o presente projeto de lei, alinhar os prazos previstos para licença
de agente político, ao prazo de 120 dias, que possuem ressonância nas Constituições Federal e
Estadual.
Ressalta-se que a redação original trazida na Lei Orgânica Municipal, pela
Emenda nº 01 de 15/05/1990, já dispunha que o prazo para licença de Vereador, seria superior
a 120 dias, sendo este período alterado em 2016, através da Emenda nº 29, de 28 de novembro
de 2016.
A Lei Orgânica dispõe em seu artigo 41:
“Artigo 41 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda à Lei Orgânica;” (grifamos)
Por sua vez, o artigo 42, da mesma legislação, dispõe que a Lei Orgânica pode
ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara:
“Artigo 42 - A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara; ”
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cá ;
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracageres.
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' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Esta é a mesma redação prevista no artigo 260, do RI, que dispõe:
“Artigo 260. A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município poderá ser
apresentada:
I— pela terça parte dos membros da Câmara Municipal; ”
O presente projeto de emenda à Lei Orgânica possui assinatura de 05
vereadores, preenchendo assim o requisito formal previsto no artigo 42, inciso 1, da Lei
Orgânica Municipal.
O $ 1º, do artigo 42, da Lei Orgânica revela que em qualquer dos casos
previstos no caput, observado no $ 2º do artigo 44, a proposta será discutida e votada pela
Câmara Municipal em dois turnos, dentro de sessenta dias, a contar da sua apresentação ou
recebimento, e, havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos
votos dos membros da Casa.
O artigo 219. do Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe:
“Artigo 219. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por
maioria de votos com a presença da maioria absoluta de seus membros,
ressalvado os seguintes casos:
(...)
1 — por voto favorável de dois terços à proposta de emenda à Lei Orgânica
Municipal;
b) proposta de emenda à Lei Orgânica. (inciso Il passou a ser alínea b com
redação dada pela Resolução nº 10 de 20/12/2004)”
Ademais, a Lei Orgânica está sendo emendada em período não compreendido
nas hipóteses previstas no artigo 42, $ 4º, da LOM.
Assim, o projeto de emenda à Lei Orgânica encontra-se de acordo com a Lei
Orgânica e com o Regimento Interno desta Câmara Municipal, cabendo ao plenário analisar ao
final, o mérito do presente projeto. que é soberano para a tomada da decisão prats correta sobre
o tema.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro SátE
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3233-6862 site: www.camara
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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela parcial
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 03, de 04 de agosto de 2017.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO:
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela parcial constitucionalidade e legalidade do Projeto
de Lei nº 03, de 04 de agosto de 2017.
E o nosso parecer, o qual-subm
atemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
JUDO
eira de Alencar - PP
Wagner Sale: Uta o “Barone” - PTN
RELATOR
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório. centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão por esta autorizada;
(inciso com redação dada pela Emenda nº 10 de 03/12/2003)
V - que fixar residência fora do município;
VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
$ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-
se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao
vereador ou percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
7% 4 ) ) ) cerá-declarade / Cã e
5 Dauti, Ítics, Las 'A : ro 5
$2º A perda do mandato será declarada pela Câmara por voto nominal de dois terços de seus
membros, mediante provocação da Mesa, ou de Partido Político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa. (parágrafo com redação dada pela Emenda nº 25 de 06/08/2013)
Art. 38. O processo de perda do mandato do vereador será definido e regulamentado pelo
Regimento Interno da Câmara Municipal, se outro não for estabelecido por legislação
* superior.
Subseção IV
Da Convocação do Suplente
Artigo 39 - Ng
Art. 39. M
Art. 39. No caso de vaga ou de licença de Vereador superior a 30 (trinta) dias, o Presidente
convocará, imediatamente, o suplente. (artigo com redação dada pela Emenda nº 29 de
28/11/2016)
$ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo
Justo aceito pela maioria do Plenário.
$ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente o Presidente comunicará o fato, dentro de 48
horas, diretamente ao Juiz Eleitoral da Comarca.
$ 3º Enquanto a vaga a que se refere os parágrafos anteriores não for preenchida, calcular-se-á
- O quórum em função dos Vereadores remanescentes.
$ 4º Não terá direito à remuneração: (parágrafo acrescido pela Emenda nº 29 de 28/11/2016)
I- O Vereador licenciado para tratar de interesses particulares. (inciso acrescido pela Emenda
nº 29 de 28/11/2016)
Seção XI
Das Leis e do Processo Legislativo
25
9 de Novembro de 2017 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XII INº 2.852
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ARAGUAIA - AMA
PORTARIA Nº. 009/2017 - AMA/PRES
PORTARIA Nº. 009/2017 — AMA/PRES
“DISPÕE SOBRE EXONERAR O SECRETÁRIO EXECUTIVO B, DA AS- |
SOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ARAGUAIA - AMA.”
O Presidente da ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ARAGUAIA -
AMA, no uso de suas atribuições estatutárias, legais e regimental;
RESOLVE:
Art. 1º. Exonerar o colaborador ANTONIO FILHO SOUSA MENDES, CPF |
415.903.921-91, do cargo de Secretário Executivo B, da Associação dos |
Municípios do Araguaia, a partir de 06 de novembro de 2017.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revoga- |
das as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Cuiabá-MT, em 06 de novembro de 2017.
JOEL FERREIRA
| Municipal, bem como fundamento no art. 260 e seguintes, do Regimento
Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Cácerss-MT, aprovou e a
| Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
| Art. 1º O caput do art. 39 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com
a seguinte redação:
| Art. 39. No caso de vaga ou de licença de Vereador superior a 120 (cento
| e vinte) dias, o Presidente convocará, imediatamente, o suplente.
| Art 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publi-
| cação.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 06 de Novembro de 2017.
Domingos Oliveira dos Santos
| Presidente
| José Eduardo Ramsay Torres
| Vice-presidente
Alvasir Ferreira de Alencar
1º secretário
| Wagner Sales do Couto -“Barone”
PRESIDENTE - AMA
CAMARA MUNICIPAL DE APIACÁS
CAMARA MUNICIPAL / CONTABILIDADE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO 002/2017
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº002/2017
De 08 de novembro de 2017.
“Dispõe Sobre a Convocação de Servidor Afastado por Motivo de Li-
cença Para Tratar de Assuntos de Interesses Particulares”.
| 2º secretário
| Elias Pereira da Silva
Tesoureiro
CAMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CÂMARA MUNICIPAL
PREGÃO PRESENCIAL Nº 09/2017
| A Câmara Municipal de Cotriguaçu/MT, toma público que realizará nos ter-
' mos da Lei Federal nº 10.520/02, o Decreto Federal nº 3.555/00 e subsi-
REGINA PIZOLLI DA SILVA, Presidente dessa Câmara Municipal no uso
de suas atribuições legais.
RESOLVE:
Art. 1º. Convocar para retorno ao trabalho a Srº. ANA LUCIA RODRI-
GUES, Servidora Pública Municipal, lotado na Câmara Municipal de
Apiacás-MT, no cargo de zeladora, afastado por motivo de Licença Para
Tratar de Assuntos Particulares, pelo período de 24 meses, ou seja, .
02(dois) anos consecutivos, compreendido de 01 de novembro de 2015
a 31 de outubro de 2017, com retorno previsto para o dia 01/11/2017, .
conforme a Portaria n.º 36 de 28 de outubro de 2015.
Art. 2º. Considerando que o prazo estabelecido para o retorno ao trabalho
encontra-se vencido, fica convocado o retorno do servidor ao trabalho no
prazo de 48 horas contado da publicação deste e o não comparecimento |
do servidor resultaram em abandono de emprego e desistência do cargo |
publica.
Art. 3º. Este edital entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- |
se as disposições em contrário.
Gabinete da Câmara Municipal de Apiacás-MT, 08 de novembro de 2017. .
Regina Pizolli da Silva
Presidente Câmara Municipal de Apiacás-MT
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 31 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017
“Dispõe sobre a convocação de suplentes para licenças iguais ou su-
periores a 120 dias.”
Autor: Ver. Cézare Pastorello
A CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
nos termos do art. 42, |, e seus respectivos parágrafos, da Lei Orgânica |
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 4
: diariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666/93 e suas al-
| terações posteriores, Licitação na Modalidade PREGÃO PRESENCIAL nº
| 09/2017, tendo como Objeto: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITO-
| RAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA COM ALARME 24 HORAS
| E COM ATENDIMENTO TÁTICO NO LOCAL, PARA O PRÉDIO DA CÀ-
| MARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, COM 21 SENSORES E Fl-
| OS FORNECIDOS PELA EMPRESA SEM CUSTOS PARA A CÂMARA”,
| com abertura no dia 24 de novembro de 2017, às 09h00min, em sua sede
na Av. 07 de Setembro, nº151, JD Primavera, na cidade de Cotriguaçu-
' MT, na sala de Licitações, podendo os interessados solicitarem o Edital e
anexos pelo e-mail camaracotriQgmail.com no horário de expediente das
| 07h00min às 11h00min e das 13h00min às 17h00min, no site www.cotri-
guacu.mt.leg.br ou informações pelo telefone (86)3555-1226/1511.
* Cotriguaçu/MT, 09 de novembro de 2017.
| LEANI FRIEDRICH RICHTER
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
EXTRATO DE CONTRATO Nº.: 013/2017
| CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
| EXTRATO DE CONTRATO
' Contrato Nº,: 013/2017
| Contratant
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
| Contratada...: Radio Parecis de Diamantino LTDA - ME.
Valor...
R$ 27.5000,00 (Vinte e sete mil e quinhentos reais).
nício: 17/010/2017 Término: 17/10/2018.
Assinado Digitalmente

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