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materia nº 148/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 148 / 2022
Date 2022-07-11
EmentaEncaminha o presente Requerimento ao Ilustríssimo Diretor da Autarquia Águas do Pantanal para que encaminhe a esta Câmara Municipal, em caráter de urgência todos os documentos, inclusive com as notas fiscais, fórmulas matemáticas utilizadas no cálculo e demais informações, relacionados ao aumento de 39,76% na tarifa de água.
native_id4997

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-21 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2022-07-12 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2022-07-11 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-07-11 Inclusa na Ordem do Dia
2022-07-11 Deliberada para Leitura em Plenário
2022-07-11 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-11T22:28:10.922830-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
Em____/____/
______
Hrs:___________
___
SobN°__________
___
Ass.:___________
___
Projeto De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo Presidente da
Projeto De Resolução Câmara
X Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Presidente da
Câmara
Emenda
Autor: Vereador Marcos Ribeiro Partido - PSDB
REQUERIMENTO N°_33_ DE __11_ DE JULHO DE 2022.
“Requerimento ao Ilustríssimo Diretor Executivo da Autarquia Águas do
Pantanal Júlio Parreira para que encaminhe a esta Câmara Municipal
todos os documentos, inclusive com as notas fiscais, e demais informações
sobre os motivos do aumento da tarifa de água em 39,76%, a partir de
julho/2022 e dá outras providências.”
O Vereador Marcos Ribeiro, Membro da CÂMARA MUNICIPAL DE
CÁCERES, com fundamento no artigo 187, do Regimento Interno, encaminha o presente
Requerimento ao Ilustríssimo Diretor da Autarquia Águas do Pantanal para que
encaminhe a esta Câmara Municipal, em caráter de urgência todos os documentos, inclusive
com as notas fiscais, fórmulas matemáticas utilizadas no cálculo e demais informações,
relacionados ao aumento de 39,76% na tarifa de água dos consumidores cacerenses, pelos
seguintes motivos de fato e de direito, abaixo aduzidos:
JUSTIFICATIVA
Com efeito, recentemente fomos informados que a Autarquia Águas do
Pantanal anunciou na mídia que iria aumentar em 39,76% a tarifa de água, a partir do mês de
julho de 2022.
Porém, o que foi publicado na mídia foram apenas tabelas, sem, contudo, a
referida Autarquia ter aberto as suas contas, para que todos saibam o real aumento que
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210.056
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
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Câmara Municipal de Cáceres
houve nos insumos utilizados pela mesma, no tratamento da água distribuída à população
cacerense.
Foi informado que o aumento teria sido calculado pela Agência Reguladora
Intermunicipal de Saneamento de Mato Grosso.
A abertura das contas se faz necessária até para constatarmos eventual
abuso no aumento aplicado ao Consumidor, pois, tal procedimento tem se tornado comum
em vários municípios, que possuem uma Autarquia ou Concessionária gerindo o sistema de
água e esgoto.
Por todos citamos os seguintes precedentes:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS. AUMENTO REPENTINO
E DESCOMEDIDO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CONSUMO
EFETIVO E A TARIFA COBRADA. ÔNUS DA PROVA DA
CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o
artigo 7º da Lei 8.987/1995, aos usuários de serviços públicos deve ser
assegurada toda a malha de proteção que a Lei 8.078/1990 confere ao
consumidor. II. Incumbe à concessionária demonstrar que as tarifas
cobradas correspondem ao efetivo fornecimento de água previsto nas faturas
cobradas. III. Reverte em prejuízo da concessionária a falta de prova do
efetivo fornecimento de água consignado nas faturas impugnadas
fundamentadamente pelo usuário do serviço público. IV. Recurso
desprovido.” (TJDFT - Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0704840-
25.2019.8.07.0018 – Órgão 4ª Turma Cível - Brasília (DF), 08 de Outubro
de 2020 Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator)
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUMENTO ABRUPTO E EXCESSIVO
DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. Ilegalidade do Decreto Municipal
de Itapuí nº 1.647/12. Inexistência de margem de discricionariedade para
majoração vertiginosa da tarifa. Inteligência do art. 23 da Lei Municipal nº
2.358/2009 e do art. 22, inciso IV, da Lei Federal nº 11.445/07. Natureza
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jurídica da tarifa cobrada pelo serviço de água e esgoto revela a adstrição ao
princípio da estrita legalidade. Precedente do STJ (Voto n. 7808 Apelação n.
0021496-38.2012.8.26.0302 Comarca: Jaú Natureza: Ação Civil Pública
Apelante: Município de Itapuí Apelado: Ministério Público do Estado de
São Paulo RELATOR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR- São Paulo, 14 de outubro de 2015
JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR RELATOR)
“TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA
TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA
LEGALIDADE. 1. A natureza jurídica do valor cobrado pelas
concessionárias de serviço público de água e esgoto é tributária, motivo pelo
qual a sua instituição está adstrita ao Princípio da Estrita Legalidade, no
sentido de que somente por meio de “lei em sentido estrito” pode exsurgir a
exação e seus consectários. A natureza jurídica da remuneração percebida
pelas concessionárias pelos serviços públicos prestados possui a mesma
natureza daquela que o Poder Concedente receberia, se os prestasse
diretamente. 2. A fonte primária do direito tributário é a "lei" porquanto
dominado esse ramo pelo "princípio da legalidade" segundo o qual não há
tributo sem lei que o estabeleça, como consectário de que ninguém deve ser
coativamente instado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
3. Embargos de Declaração acolhidos. Decisão mantida (STJ, EDcl no REsp
530808 / MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.9.2004).
Ante o exposto, requeiro que a Autarquia Águas do Pantanal apresente
TODAS AS NOTAS FISCAIS que demonstrem se realmente houve o aumento alegado,
inclusive para apurarmos o antes e o depois, e, ver qual foi o percentual que a Iindústria e os
Fornecedores aplicaram nos produtos utilizados pela referida Autarquia.
Encaminhe ainda as fórmulas matemáticas utilizadas no cálculo feito pela
Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Mato Grosso, para que possamos saber
quais índices de correção foram utilizados, inclusive para também submeter esses cálculos a
uma revisão pericial ou buscar o auxílio de professores da Unemat, do curso de Matemática,
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para analisar pormenorizadamente se realmente não está ocorrendo abusos no referido
aumento.
Neste diapasão, encaminhamos este Requerimento para deliberação
Plenária, e, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 08 de julho de 2022.
MARCOS RIBEIRO
Vereador
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210.056
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/

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