Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
Em____/____/
______
Hrs:___________
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SobN°__________
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Ass.:___________
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Projeto De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo Presidente da
Projeto De Resolução Câmara
Requerimento
X Indicação REJEITADO
Moção
Presidente da
Câmara
Emenda
Autor: Vereador Marcos Ribeiro Partido - PSDB
INDICAÇÃO N°_141_ DE _14 DE JULHO DE 2022.
“Indicação à Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato
Dias, sobre a seguinte proposição Plenária e dá outras providências.”
O Vereador Marcos Ribeiro, Membro da CÂMARA MUNICIPAL DE
CÁCERES, com fundamento no artigo 185, do Regimento Interno, encaminha a presente
Indicação à Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias sugerindo a
edição, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, de um PROJETO DE LEI MUNICIPAL
REGULAMENTANDO A LEI FEDERAL Nº 13.935, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019,
no âmbito Municipal, dispondo sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço
Social nas redes públicas de educação básica.
Segue abaixo os seguintes motivos de fato e de direito, abaixo aduzidos:
JUSTIFICATIVA
Com efeito, entrou em vigor em 12/12/2019 a Lei Federal nº 13.935/2019,
que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas
de educação básica. Senão vejamos:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210.056
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
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Câmara Municipal de Cáceres
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.935, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a prestação de serviços de
psicologia e de serviço social nas redes
públicas de educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de
serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de
educação, por meio de equipes multiprofissionais.
§ 1º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da
qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar,
atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
§ 2º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto políticopedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.
Art. 2º Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação
desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198o
da Independência e 131o
da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2019
Este Vereador recebeu MENSAGEM EM REF. PROJETO DE LEI
Nº000/2022-EXEC. DE XX DE MAIO DE 2022, da Associação de Psicologia do Estado de
Mato Grosso, contendo a minuta do projeto de lei, para que possa ser apreciada por Vossa
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Excelência, e, posteriormente pela análise da Procuradoria Geral do Município, findando
com a edição do competente projeto de lei regulamentando a prestação de serviços de
psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.
Não editamos e apresentados o projeto de lei em questão, em respeito ao
disposto no artigo 48, incisos I, II, III e IV, da Lei Orgânica Municipal, que prevê a
competência privativa do Chefe do Poder Executivo para regulamentar esta matéria. Vejamos:
“Art. 48. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:90 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
I - a criação e transformação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional,
bem como a fixação ou o aumento da respectiva remuneração, exceto
aquela que tratar do subsídio dos Secretários Municipais, quando a
iniciativa será privativa do Poder Legislativo;91 (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;92 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou
departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública
Municipal;93 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
IV - organização administrativa, matéria orçamentária, serviço público
e pessoal da administração; e94 (Emenda nº 13 de 20/12/2005)
V - abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, concessão de
auxílio, prêmio ou subvenção. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)” (g)
É de conhecimento público que a Psicologia tem papel importante para
a Educação por desenvolver ações que possibilitam a melhoria dos processos de ensino e
aprendizagem e a criação de intervenções que visam à superação de processos de exclusão,
patologização e estigmatização social.
E ainda, a Psicologia da Educação também fornece respaldo ao educador
para atrair a atenção do educando de modo positivo. Por meio de estratégias educativas
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criativas, é possível inspirar os alunos e suscitar a vontade de aprender e, por que não, o
interesse em ensinar.
Em relação a Assistência Social na Educação básica, os estudos apontaram
importantes atribuições do/a assistente social na rede de educação básica, tais como:
contribuir com o direito à educação, o acesso e a permanência na escola; a garantia da
qualidade dos serviços aos (às) estudantes; fortalecer a relação da escola com a família e a
comunidade; a inclusão e permanência dos alunos com necessidades educativas especiais; a
atuação junto às famílias diante das violações; fortalecer e articular parcerias com as demais
políticas públicas e organismos como os conselhos tutelares, movimentos sociais dentre
outros; realizar assessoria técnica junto à gestão escolar; criar programas, projetos e ações que
potencialize as ações de ensino-aprendizagem; participar de atividades formativas destinadas
à comunidade escolar sobre temas relevantes para a comunidade escolar e inerentes à atuação
do/a assistente social.1
Neste diapasão, encaminhamos esta Indicação para deliberação Plenária, e,
pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2022.
MARCOS RIBEIRO
Vereador
1 Relatório disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/17492/1/Scharlana
%20Luciano%20-%20TCC%20%20Final%20%282%29.pdf – acessado em 15/07/2022
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