ESTADO DE MATO GROSSO
cÂmene MUNTcTPAL DE cÁcrnes
x Pro.jeto De Lei o
Projeto De Decreto
Legislativo
Pro.ieto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
PROTOCOLO
Em-/-/-
HrsSobNo
Ass. Emenda
No_/
Presidente da Câmara
Autor: Vereador BIRA SOM
Autor: Vereado r Professo r DOMI N GOS
Paftido: PRTB
Pa¡tido: PSB
Dispõe sobre a criação de
"CRECHE PARA /DOSOS".
FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanc¡ono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. Lo Fica criado a "CRECHE PARA IDOSOS" que concederá atençäo
espec¡al ao idoso na forma desta Lei, objetivando proporcionar-l
acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequ
à suas necess¡dades, com atendimento de segunda à sexta-feiras, d
07 horas às L8 horas.
Parágrafo Único - A atençäo especial de que trata o caput compreend
os seguintes requ¡sitos:
| - Atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mai
cuja renda familiar seja de até três salários mínimos, em situação de
vulnerabilidade ou risco social, semi-dependentes, para a realizaçäo de
atividades da vida diária, cujas famílias näo tenham condições de prover
esses cuidados durante o dia ou parte dele, por trabalhar ou estudar;
ll - Prevenção ao isolamento e a instÍtucionalizaçäo da pessoa idosa,
promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;
lll - Fortalecimento da rede de proteçäo e defesa dos direitos das
pessoas idosas, inserindo a "CRECHE PARA IDOSOS" como um
componente da atenção integral à população idosa;
Art. 20 O disposto nesta Lei dar-se-á mediante:
| - As instalações de locais apropr¡ados para a convivência diurna de
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78,210-056
Fone: (65) 3223-t707 site: https://www,caceres.mt.les.brf Pag, I
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
idosos que preencham os requisitos do Inciso I do parágrafo Único do
Art. 1o, onde receberäo abrigo, alimentaçäo, cuidados específicos e
realizaçäo de atlvidades diversas, em locais próprios do Município ou
locados na forma da legislaçäo vigente; ll - Celebração de convênios entre Governo Federal, Estados e
Municípios, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros
destinados à realizaçäo de obras em imóveis próprios, bem como a
aquisição de equipamentos e materiais de
natureza permanente, visando a implantação da "CRECHE PARA
IDOSOS" de que trata esta Lei;
Art. 30 A "CRECHE PARA IDOSOS" deverá proporcionar aos Ídosos:
| - Atendimento mínimo, com saúde e alimentação;
ll- Melhor qualidade de vida, com atividades de lazer compatíveis com a
condiçäo do idoso;
lll - Profissionais capacitados da ârea de enfermagem para monitorar e
acompanhar o estado do idoso nas suas particularidades, bem como
uso dos medicamentos de uso mediato ou contínuo, segundo
necessidade do idoso no horário definido;
lV - Serviços disponíveis ou indisponíveis ao idoso frágil, sendo esses
fisioterapêuticos, nutricional, psicológico e social,
Art. 40 Os idosos serão recebidos na "CRECHE PARA IDOSOS"
própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo em tempo
integral ou parcial, segundo a convivência ou necessidade.
Art. 50 As despesas decorrentes para execução desta Lei correräo à
conta de dotações orçamentárias pela Secretaria de Ação Social.
Parágrafo único - Caberá ao Poder Executivo, se necessário, as devidas
alterações no PPA (plano plurianual), LDO (Lei de Diretrizes
Orçamentaria) e LOA(Lei Orçamentária Anual).
Art. 60 Poderá o Poder Executivo regularizar esta lei no prazo de até L20
(cento e vinte dias) após sua publicaçäo.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78,210-056
Fone: (65) 3223-L7O7 site: https:ffwww.caceres.mt.leg.þrl Pag. 2
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂrvrnnr MUNTcTPAL DE cÁceRes
JUSTIFICATIVA
As pessoas idosas requerem cuidados, cujas famílias, muitas vezes,
näo lhes podem oferecer. É cada vez maís comum a situação de idosos
semi-dependentes permanecerem sozinhos, enquanto os filhos, netos e
parentes são obrigados a deixar suas casas para trabalharem ou
estudarem,
Na "CRECHE PARA IDOSOS", QUê a presente Projeto de Lei tem a
intençäo de criar, os idosos terá à disposição a atençäo parcial, com
alimentaçäo, higiene pessoal, cultura e recreação, em um local
apropriado nas referidas unidades. Os idosos contarão com os serviços
de profissionais especializados, como nutricionistas, professores de
Educaçäo Física, assistentes sociais e visita de profissionais da saúde.
Dessa maneira, será oferecido espaço de acolhimento, proteção e
convivência a essas pessoas idosas,
Portanto, solicitamos a compreensäo e apoio dos nobres
vereadores para a aprovação do mesmo.
LEI NO. DE DE 2022.
Sa/a das
RTB
Vereador INGOS - PSB
MRua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT - CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-t7O7 site: https://www.cacere-s,mt.leg.brl Pag. 3