br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

materia nº 29/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 29 / 2017
Date 2017-08-30
EmentaProjeto de Lei nº 29, de 30 de agosto de 2017, "Dispõe sobre a regularização do uso dos equipamentos adquiridos com recurso do FETHAB nas Zonas Urbanas de Cáceres."
native_id508

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-30 Proposição Aprovada em Turno Único U Projeto aprovado dia 04/12/2017.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 37

ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO - Cézare Pastorello Marques de Paiva - PSDB.
assunto - Projeto de Lei nº 29, de 30 de agosto de 2017, “Dispõe
sobre a regularização do uso dos equipamentos adquiridos
com recursos do FETHAB nas zonas Urbanas de Cáceres.”
PROTOCOL Nº 1420/2017.DATA DA ENTRADA: 30/08/2017.
| DATA DA APROVAÇÃO: / /
APROVADO / 1º TURNO APROVADO /2º TURNO
SALA DAS SESSÕES: / / SALA DAS SESSÕES: / /
NA SESSÃO DE:
COMISSÕES
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
QODOMODON
OBSERVAÇÕES:
GACERES
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Projetos De Lei APROVADO
Presidente da Câmara
Q
Da]
Q
Q
o
a
[o
[ao
aa
) +
Indicação REJEITADO
LO
Presidente da Câmara
Pastorello PSDB
Dispõe sobre a regulamentação do uso dos
equipamentos adquiridos com recursos do
Fethab nas zonas urbanas de Cáceres.
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES —
MATO GROSSO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Ar. 1º- Fica limitado, o uso de equipamentos e maquinários adquiridos com
recursos provenientes do Fethab, nas zonas urbanas de Cáceres, a
100 dias por ano e por equipamento.
/
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Anibal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 LA
762
CEP 78.200.000 - Wwww.camaraca ceres.mt.gov — E-mail: emcacereQterra.com.br
vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/Oeb03af4465ac668/Câmara/001 - PLs/01 - Elaboração/Fethab/PLM - Fethab
Zona Urbana.docx
Parágrafo único. O uso do equipamento ou maquinário não inclui
despesas de combustível, pessoal ou insumos, que devem ser
custeados com recursos próprios do município, transferência de
fundos, convênios ou parcerias, nos termos do Art. 15, II, b, da lei
Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000.
Ar. 2º- No caso de ociosidade dos equipamentos nas estradas rurais, por
falta de combustível, pessoal ou insumos, provenientes de dotação
Orçamentária, convênio ou termos de parceria, o Conselho
Municipal do Fethab poderá deliberar autorização de uso além do
limite estabelecido no artigo 1º.
An.3º- A localização e o trabalho sendo desenvolvido por cada máquina
Ou equipamento adquirido com recursos do Fethab ficará
disponível, com registro histórico, no sítio da Prefeitura Municipal
de Cáceres na internet, com atualização mínima mensal.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 04 de setembro de 2017.
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e EN
CEP 78.200.000 — Www.camaracaceres.mt.gov — E-mail: cmcacereQterra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.ive.net/Oeb03af4465ac668/Câmara/001 - PLs/01 - Elaboração/Fi
Zona Urbana.docx
thab/PLM - Fethab
JUSTIFICAÇÃO
O Fundo de Transporte e Habitação, instituído em 27 de março de 2000, pelo então
governador Dante Martins de Oliveira, recebeu, em 2016, importantes alterações,
principalmente, no que diz respeito à distribuição de recursos advindos da tributação
sobre o óleo diesel para os municípios.
Aos municípios ficou atribuída a competência para dar manutenção às estradas não
pavimentadas (municipais e estaduais) e às pontes de até 12 metros.
Porém, o legislador estadual não foi insensível ao fato de que toda a produção rural
passa, também, pelas zonas urbanas, tanto que autorizou que os municípios utilizem
até 15% do total do FETHAB, ou 30% do que lhe cabe, para uso em projetos de
habitação, saneamento e mobilidade urbana.
Desde quando tais recursos foram aportados nas contas do Município de Cáceres, a
administração optou por fazer aquisição de equipamentos e arcar, com recursos
próprio, convênios ou parcerias, com a operação destes.
Isso permitiu uma mudança no cenário rural, com melhoramento das principais vias
de acesso e escoamento da produção.
No entanto, o uso do total de recursos advindos do FETHAB na necessária aquisição
de equipamentos não deixa margem para utilização de recursos financeiros em
atendimento ao disposto no Art. 15, II, b, da lei Lei nº 7.263, de 27 de março de
2000 (Lei do Fethab).
O presente projeto de lei vem regulamentar o uso dos equipamentos adquiridos, no
percentual da lei, que corresponderia a 109 dias por ano. A limitação em 100 dias
deve-se aos eventuais prazos de movimentação dos maquinários, para que não haja
prejuízo para o atendimento às estradas não pavimentadas.
Ainda na mesma lei, fica o município obrigado a manter um registro com as
atividades e localização de cada equipamento, como medida de transparência e
ferramenta auxiliar na fiscalização dos prazos e pelo Conselho Municipal do Fethab.
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Anibal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e teve!)
CEP 78.200.000 - www.camara caceres.mt.gov — E-mail: cmcacere(QDterra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/Oeb03af4465ac668/Câmara/001 - PLs/01 - Elaboração/Fethab/PLM - Fethab
Zona Urbana.docx
A aprovação desta lei e o uso dos equipamentos nas zonas urbanas, sede e distritos,
permitirá o uso pleno do recurso do Fethab, uma medida necessária para o
atendimento do princípio da eficiência.
Cáceres, MT, 21 de agosto de 2017.
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 —- w!
'Ww.Ccamaracaceres.mt.gov - E-mail: cmcacereQterra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/Oeb03af4465ac668/Câmara/001 - PLs/01 - Elaboração/Fethab/PLM - Fethab
Zona Urbana.docx
TAMARA MUINHod AA AI As PNR PR im d
Em /A LO port
cÁCERES Er
Po Hore (Qu ss" 20 UM
ih» hos, Neusa
me - a Protocolo Interno
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº) | 2/2017 — CCJ
Cáceres, MT, 16 de outubro de 2017.
Ao Excelentíssimo Vereador
Rosinei Neves - PV
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação em substituição
Câmara Municipal de Cáceres
NESTA
Excelentíssimo Vereador,
A par de primeiramente cumprimenta-lo, venho por meio deste,
encaminhar o ofício em anexo, para que seja encaminhado ao Prefeito Municipal,
solicitando as informações nele contidas, que tem por objetivo a análise do Projeto de Lei
nº 29, de 30 de agosto de 2017, de autoria do E; celentíssimo Vereador Cézare Pastorello.
Sendo só para o momento, env
protestos de elevado estima e distinta considera: 7
o O ensejo para reiterar meus
Vereador Relator da CCJ
. | ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício n.º ) Ê, y /2017 — Comissão de Constituição, Justiça Trabalho e Redação
Cáceres, MT, 16 de outubro de 2017.
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Excelentíssimo Senhor Em Z6 1/40 101 £
Prefeito Municipal de Cáceres Horas /2: t| ESobre 20 4 J
Francis Maris Cruz Ass. Neusa
Prefeitura Municipal de Cáceres Protocolo Interno
CEP: 78.200-000 Cáceres/MT
Excelentíssimo Prefeito Municipal,
A par de primeiramente cumprimenta-lo, venho por meio deste,
informar que este Relator da Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação desta
Câmara Municipal de Cáceres, está analisando o projeto de lei nº 29, de 30 de agosto de
2017, de autoria do Excelentíssimo Vereador Cézare Pastorello.
O presente projeto de lei visa limitar o uso de equipamentos e
maquinários adquiridos com recursos provenientes do Fethab, nas zonas urbanas de
Cáceres, a 100 dias por ano e por equipamento (art. 1º) e dar outra providências.
O Decreto Estadual nº 2.416, de 02 de julho de 2014, que regulamenta
o art. 15 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e
Habitação — FETHAB, dispõe em seu artigo 5º, que:
“Art. 5º A aplicação dos recursos municipais deverão atender:
I- manutenção de rodovias estaduais não pavimentadas;
1 - manutenção de rodovias municipais;
KI - obras urbanas e
IV - fundo de aval limitados a 25% do valor disponível de cada
município.”
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Assim, €
om fundamento no artigo 72, do Regimento Interno desta
Câmara Municipal!, requeiro à Vossa Excelência que seja encaminhado a esta Câmara
Municipal, no prazo legal,
a)
b)
e)
d)
as seguintes respostas:
Se há alguma regulamentação sobre o uso dos maquinários e
equipamentos adquiridos com recursos do FETHAB, na zona
urbana desta cidade de Cáceres;
Quais são os equipamentos e maquinários adquiridos com
recursos provenientes do FETHAB, que estão disponíveis ao
município de Cáceres?
Há um detalhamento e publicação dos serviços prestados por
estes maquinários e equipamentos, junto ao Portal
Transparência da Prefeitura Municipal de Cáceres? Se sim,
indicar o endereço eletrônico;
Já foram realizadas obras e serviços com esses maquinários e
equipamentos na zona urbana de Cáceres, no ano de 20172
Se sim, indicar o local para fiscalização e o prazo da
1 Art. 72. Para o desempenho de suas atribuições as comissões poderão realizar as
diligências que reputarem necessárias, não importando essas diligências na dilação dos
prazos previstos no artigo 65 deste regimento, desde que indispensáveis ao esclarecimento
do aspecto que lhes cumpre examinar.
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0935/2017-GP/PMC Cáceres - MT, 23 de outubro dé 2017.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Costa Marques, nº 891, Centro
Cáceres - MT
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ref.: Protocolo nº 39384, de 18/10/2017 Em À 4 ris por
Horas 23:$5 Sobre 2185.
Senhor Presidente: Ass... — pu DS,
rotocolo interno
Acusamos o recebimento do Ofício nº 790/2017 — SG/CMC, pelo qual
essa colenda Câmara encaminha o Ofício nº 124/2017 — Comissão de Constituição,
Justiça, Trabalho e Redação, de autoria do relator vereador José Eduardo Ramsay
Torres, em que solicita do Executivo Municipal informações referentes ao Projeto
de Lei nº 29, de 30/08/2017, que visa limitar o uso de equipamentos adquiridos com
recursos provenientes do FETHASB, nas zonas urbanas de Cáceres.
Em resposta, estamos encaminhando a Vossa Excelência as
informações prestadas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos,
constantes do Mem. nº 606/2017/SMOSU, de 23/10/2017, cópia anexa.
Atenciosamente.
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC, Bairro Jardim Celeste —
Cáceres - MT - Brasil - CEP 78.200-000 - PABX: (065) 3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br -
ESTADO DE MATO GROSSO. meme emite
MUNICÍPIO DE CACERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Mem. n.º 606/2017/SMOSU
Cáceres/MT, 23 de outubro de 2017.
Da: Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Para: Gabinete do Prefeito
Senhor Prefeito,
Ao cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa
Excelência as informações abaixo referente ao requerido pelo Presidente da
Câmara Municipal através do Ofício nº 790/2017-SG/CMC, datado de 16 de
outubro de 2017, sob o protocolo nº 39.384, datado de 18/10/2017, nos termos
como segue.
ITEM “a”. Que o Município não possui regulamentação específica
para a utilização dos recursos Fethab; que a Administração segue as orientações
da legislação emanada pelo Estado de Mato Grosso.
ITEM “b” As aquisições de caminhões, maquinários e
equipamentos com recurso do FETHAB sequem descritas conforme tabela abaixo:
ITEM OBJETO QUANTIDADE
01 CAMINHÃO BASCULANTE 10
02 CAMINHÃO PIPA 01
03 [CAVALO MECÂNICO 01
04 CARREGA TUDO (PRANCHA) To
05 “| ROLO COMPACTADOR Tor
06 MOTONIVELADORA [05
07 RETROESCAVADEIRA 03
08 ESCAVADEIRA HIDRÁULICA 01 1
09 | PA CARREGADEIRA E 03
Endereço: Av. Getúlio Vargas, 1895
Bairro: COC, CEP: 78.200-000, Cáceres/MT, Fone: (065) 3223-1500
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE CACERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
ITEM “c”: A publicação dos serviços realizados pela Secretaria de
Obras e Serviços urbanos é divulgada de forma exporádica e não sistemática e
ordeira; ainda, são feitas prestações de contas dos serviços realizados com recurso
FETHAB, junto ao Conselho Municipal do FETHAB, que depois de aprovado é
encaminhado à Comissão de infraestrutura e urbana e de transporte da Assembleia
Legislativa do Estado de Mato Grosso e à Secretaria de Estado de infraestrutura e
logística. Assim, vimos esclarecer que a SMOSU não faz publicidade dos serviços
que realiza nos moldes como solicitado no ofício nº 124/2017 pela Comissão de
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação.
ITEM “d”. Os questionamentos do presente item será respondido
na forma como segue, considerando que esta Secretaria tem trabalhado com toda
sua frota de maquinários e equipamento atendendo as necessidades por ordem de
suas prioridades.
Nesse sentido, informamos os bairros onde foram realizados
serviços, bem como o mês da realização do serviço.
ITEM LOCAL QUANTIDADE DE KM
01 DNER JULHO |
02 GARCÊS JULHO
03 NOVA ERA JULHO
04 JARDIM UNIÃO “AGOSTO
05 ESPÍRITO SANTO OUTUBRO
06 MASSA BARRO AGOSTO
07 SÃO JOSÉ AGOSTO
08 “[ SANTA IZABEL AGOSTO
Cabe ressaltar que os serviços realizados conforme acima
identificado foram realizados com parte do maquinários e caminhões, conforme a
demanda dos serviços existentes, as vezes utiliza a motoniveladora adquirida com
recursos próprios e caminhões adquiridos com recurso do FETHAB, as vezes
utiliza-se uma pá carregadeira ou o rolo compactador, dessa forma não se pode
Endereço: Av. Getúlio Vargas, 1895
Bairro: COC, CEP: 78.200-000, Cáceres/MT, Fone: (065) 3223-1500
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICIPIO DE CACERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
esclarecer quais serviços individualizados pelos equipamentos e maquinários
exclusivo do FETHAB.
Quanto ao prazo de realização dos serviços não é dimencionado
diariamente visto que existe vários fatores que envonvem o referido cálculo, e que
a presente gestão tem tido a cautela de realizar os serviços de maior necessidade
para os cidadãos.
Atenciosamente.
Valdeci Rodrigues da Costa
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Endereço: Av. Getúlio Vargas, 1895
Bairro: COC, CEP: 78.200-000, Cáceres/MT, Fone: (065) 3223-1500
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS
LEI Nº 7.263, DE 27 DE MARÇO DE 2000 - D.O. 29.03.00.
Autor: Poder Executivo
Cria o Fundo de Transporte e Habitação-FETHAB, estabelece
condições para o diferimento do ICMS em operações internas
com os produtos agropecuários que elenca, fixa obrigações para
os contribuintes substitutos nas operações com combustíveis e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da
Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DO FUNDO DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO-FETHAB
Art. 1º Fica criado o Fundo de Transporte e Habitação-FETHAB, vinculado à Secretaria de Estado de
Infra-Estrutura, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta lei.
Parágrafo único O Fundo ora criado destina-se a financiar o planejamento, execução,
acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e de habitação em todo o território mato-grossense.
Art. 2º O FETHAB será regido por um Conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Estado de Infra-
Estrutura, tendo como Diretor Executivo o Presidente do Departamento de Viação e Obras Públicas-DVOP
$ 1º Compõem, ainda, o Conselho Diretor:
T-o Secretário de Estado de Infra-Estrutura;
T- o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
HI - o Secretário de Estado de Fazenda;
IV-o Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários;
V- o Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração;
VI- o Presidente do Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP.
$& 2º Será, ainda, indicado pelo Titular de cada Pasta um membro suplente para o Conselho
Diretor, exceto em relação à Secretaria de Infra-Estrutura, cuja suplência é privativa do respectivo Subsecretário de Estado.
Art. 3º Compete ao Conselho Diretor do FETHAB:
T- estabelecer a política de aplicação dos recursos;
TI - propor à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral o orçamento-
programa da unidade orçamentária;
HI - apreciar a prestação de contas da aplicação dos recursos;
IV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado as demonstrações financeiras do
FETHAB;
V - representar o FETHAB perante os entes do Poder Executivo Estadual, junto à
Assembléia Legislativa, Poder Judiciário, Administração Pública em geral, bem como nas interpelações propostas pela
sociedade.
Art, 4º Ao Departamento de Viação e Obras Públicas-DVOP, compete a execução das obras
aprovadas pelo Conselho Diretor, com recursos originários do Fundo ora criado.
Art, 8º Constituem receitas do FETHAB.
1 - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos artigos 7º e 12 desta lei, inclusive
acréscimos legais cabíveis;
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS
TI - transferências à conta do Orçamento do Estado;
HI - recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em
rodovias e habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins
específicos;
V - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos
internacionais de cooperação para aplicação no Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso;
VI - rendas provenientes da aplicação de recursos; e
VII - outras rendas.
Parágrafo único Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição
de crédito oficial, destinada ao recebimento e movimentação dos recursos relativos ao FETHAB.
Art. 6º Os saldos financeiros do FETHAB, verificados ao final de cada exercício, serão
automaticamente transferidos, a seus créditos, para o exercício seguinte.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, previsto na legislação
estadual para as operações internas com soja e gado em pé, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da
mercadoria, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso.
$ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput, o remetente da mercadoria
deverá recolher, à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no Regulamento, os seguintes valores:
1- 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPE/MT
vigente no período, por tonelada de soja transportada;
T - 24,78% (vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da
UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada.
$ 2º As importâncias devidas nos termos deste artigo serão recolhidas junto à:
I- Agência Fazendária do domicílio do remetente, quando decorrentes de remessa de soja;
T - unidade do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT,
quando decorrentes de remessa de gado em pé.
$ 3º O disposto neste Artigo não se aplica na remessa do gado em pé, quando este for conduzido
até o destinatário por comitiva.
Art. 8º O pagamento da contribuição referida no artigo anterior é, cumulativamente:
1 - faculdade do contribuinte;
1 - condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação
estadual para as operações internas com os produtos mencionados.
Parágrafo único A opção pelo benefício com o pagamento da contribuição ora instituída não
dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual,
relativas à fruição do diferimento.
Art. 9º O regulamento poderá dispor que o recolhimento da contribuição destinada ao FETHAB seja
efetuado pelo estabelecimento destinatário da soja, na condição de substituto do remetente da mercadoria.
Art. 10 Ao contribuinte substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento da contribuição,
aplicam-se as mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme Artigo 45 da Lei nº 7.098,
de 30 de dezembro de 1998.
Es
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS
& 1º Também o descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas no regulamento para
controle e acompanhamento dos valores da contribuição devidos por substituição, fica sujeito à penalidade prevista para
infração correlata, prevista no Art. 45 da Lei nº 7.098/98,
$ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo da contribuição aplicam-se as multas previstas
no Art. 41 da Lei nº 7.098/98.
& 3º Tanto na hipótese do caput como do parágrafo anterior, o valor devido será atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos Arts. 42 e 44 da aludida Lei
nº 7098/98.
Art. 11 A não-adesão à faculdade referida no Art. 7º impede o uso do diferimento, tomando devido o
ICMS no ato da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, observadas as alíquotas fixadas na Lei nº 7.098/98,
para as operações internas, aplicadas sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação,
sem qualquer redução.
& 1º O recolhimento do ICMS, na hipótese tratada neste artigo, deverá ser efetuado pelo
remetente, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, na forma e
condições previstas na legislação estadual.
& 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatório o uso da Nota Fiscal do Produtor ou, quando
autorizado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, para acobertar a saída da mercadoria, vedada
a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.
CAPÍTULO II |
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Art. 12 Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e
recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com álcool anidro, álcool hidratado, gasolina e
óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$0,04 (quatro centavos de real) por litro de produto fornecido.
Parágrafo único A importância retida nos termos do caput será destinada à conta do FETHAB,
na forma e prazos indicados no Regulamento.
Art. 13 A retenção referida no Artigo anterior deve ser realizada independentemente da retenção e
recolhimento do ICMS devido em cada operação.
Art. 14 Pela falta de retenção e/ou recolhimento da importância estabelecida no Art. 12, fica o
contribuinte substituto sujeito às mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme Art. 45
da Lei nº 7.098/98.
$ 1º Também o descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas no regulamento para
controle e acompanhamento dos valores retidos e recolhidos, fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata,
prevista no Art. 45 da Lei nº 7.098/98.
$ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo do valor retido aplicam-se as multas
moratórias previstas no Art. 41 da Lei nº 7.098/98.
& 3º Tanto na hipótese do caput como do parágrafo anterior, o valor devido será atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos Artigos 42 e 44 da aludida
Lei nº 7.098/98.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 Os recursos decorrentes da aplicação desta lei serão:
1 - destinados diretamente ao FETHAB, que manterá conta bancária vinculada para suas
movimentações;
II - utilizados, exclusivamente:
a) nas obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso;
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS
b) como contribuição do Estado, a título de contrapartida da celebração com a União de
convênio cuja finalidade sejam as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único Fica vedada a utilização dos recursos do FETHAB para pagamento de salários
e de quaisquer outras despesas com pessoal.
Art. 16 À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe fiscalizar o uso do diferimento nas hipóteses
tratadas no Artigo 7º, sem o recolhimento da contribuição devida, bem como o recolhimento das importâncias devidas pelos
contribuintes substitutos, em conformidade como Art. 12,
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito orçamentário especial no valor de
R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais), e a proceder aos ajustes orçamentários que se fizerem necessários à
implementação desta lei.
Art. 18 Durante os 12 (doze) primeiros meses da vigência desta lei, poderão ser destinados recursos de
até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) do FETHAB, para os órgãos da Segurança Pública.
Art. 19 O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, editará
decreto regulamentando-a, ficando, então, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada à baixar normas complementares
necessárias ao controle e acompanhamento do recolhimento da contribuição e valores retidos de que tratam os Arts. 7º e 12,
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.919, de 25 de julho de 1997.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de março de 2000.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
- 04/12/2017 app1.sefaz.mt.gov.br/Sistemallegislacao/legislacaotribut nsf/07faB1bed2760c6b842567 10004d3940/fbf1996f8f8e91d684257f700044017...
Legislação Tributária
ICMS
Ato: Decreto
Número/Complemento | Assinatura Publicação Pág. D.O. Início da Vigência Início dos Efeitos
441/2016 07-03-2016 07-03-2016 1 07/03/2016 1º/01/2016
Ementa: Altera o Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a
Lei nº 7.263, de 27 de março da 2000, que cria o Fundo de Transporte e
Habitação - FETHAB, e dá outras providências.
Assunto: Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou: B - Alterou o Decreto 1.261/2000
à - Revogou o Decreto 2.416/2014
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Desa e e rm
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os
textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.”
Texto:
DECRETO Nº 441 DE 07 DE MARÇO DE 2016.
Altera o Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que
regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o
Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 66, inciso Ill, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense
em decorrência da edição da Lei nº 10.353, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe
sobre alterações na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de
Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.263, de
27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras
providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
| - alterado o caput do artigo 1º, conforme segue:
"Art. 1º O Fundo de Transporte e Habitação - FETHASB, criado pela Lei nº 7.263, de 27 de
março de 2000, e respectivas alterações, vincula-se à Secretaria de Estado de
Infraestrutura e Logística - SINFRA, sendo a respectiva administração, recursos e
condições disciplinados de acordo com o disposto na aludida Lei e neste regulamento.
(cf. caput do art. 1º da Lei nº 7.263/2000, redação dada pela Lei nº 10.353/2015)
Il - alterado o inciso | do caput do artigo 2º, ficando revogados os parágrafos 1º e 2º do
referido artigo, como segue:
"Art. 2º
http://app1 .sefaz.mt.gov.br/Sistema/egislacaoNegislacaoiribut.nsf/07faB1bed2760c6b84256710004d3940/fbf1996f818e91d684257170004410177... 1/13
04/12/2017 app1.sefaz.mt.gov. briSistemaNegislacao/legislacaotribut. nsf/07faB1bed2760c658425671 0004d3940/fbf 1996181889 1d68425717 000441017...
| - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nas alíneas a, b, ce d do inciso |
do $ 1º do artigo 10 e nos artigos 27-A, 27-G, 27-H, 27-1-1 e 27-12, excluídas as
contribuições ao IMAmMt, ao FABOV, ao FACS e ao FAMAD, bem como nos artigos 27-J,
27-K e 28, inclusive acréscimos legais; (cf. inciso Ido art. 5º da Lei nº 7.263/2000, redação
dada pela Lei nº 10.353/2015)
8 2º (revogado cf. art. 22 da Lei nº 10.353/2015)"
Ill - revogados o artigo 3º e o Capítulo Il, bem como os artigos 4º a 9º que O compõem;
(cf. art. 22 da Lei nº 10.353/2015)
IV - alterado o caput do artigo 27-G, como segue:
“Art. 27-G Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de
soja em grão, inclusive destinada à exportação, efetuarão a contribuição à conta do
FETHAB e do FACS, no valor correspondente ao referenciado na alínea a do inciso | e no
inciso Il do 8 1º do artigo 10, ficando responsável pelo respectivo recolhimento, conforme
o caso: (cf. art. 7º-C-1 da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 10.353/2015)
V - acrescentado o artigo 27-I-2, com a seguinte redação:
“Art. 27-1-2 As contribuições de que tratam a alínea c do inciso le o inciso IV do 8 1º do
artigo 10 deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira promovidas por
estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou a
consumidor final. (cf. art. 7º-F-1 da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº
10.353/2015)
8 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com
observância do disposto no 8 6º do artigo 10.
$ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
| - às remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive
de lenha para consumo no processo industrial,
Il - às saídas internas de resíduos industriais de madeira, inclusive gravetos, pó de
serragem, cavaco, lascas, cascas, maravalha, galhos e briquetes."
VI - alterado o caput do artigo 28, como segue:
“Art. 28 Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis
pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações
com óleo diesel, devem reter, também, O valor de R$ 0,19 (dezenove centavos de real),
por litro do produto fornecido. (cf. caput do art. 12 da Lei nº 7.263/2000, redação dada
pela Lei nº 10.353/2015)
VII - alterado o caput do artigo 33, revogado o respectivo $ 2º, além de se acrescentar o 8
3º ao referido preceito, conforme adiante assinalado:
“Art. 33 As contribuições ao FETHAB serão efetuadas, obrigatoriamente, por meio de
DAR-1/AUT, observados os requisitos previstos em normas complementares editadas
pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
CO Ut nstiOTIaB A bed276000D84256710004d3940/1bf19961818091d6842571700044f01 7. MM
04/12/2017 app1 .sefaz.mt.gov.br/Sistemalegislacao/legislacaotribut. nsf/07faB1bed2760c6b84256710004d3940/fbf1996f8f8e91 d684257f7000441017...
8 2º (revogado)
$ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao recolhimento da
contribuição adicional ao FETHAB de que trata O artigo 36-D"
VIII - acrescentados o Capítulo V-A com suas seções la IV e artigos 36-A a 36-G que os
integram, conforme adiante assinalado:
"CAPÍTULO V-A
DO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE
(cf. Capítulo V-B da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 10.353/2015)
Seção |
Dos Recursos do FETHAB Destinados a Investimento em Infraestrutura de Transporte
Art. 36-A Os recursos do FETHAB provenientes das contribuições estabelecidas nos
Capítulos III, HI-A, HI-B e HI-C, bem como do adicional da contribuição de que trata o
artigo 36-D, serão repassados a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística e
destinados exclusivamente para: (cf. art. 14-| da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei
nº 10.353/2015)
| - execução de obras públicas de infraestrutura de transporte;
II - manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte
do Estado;
III - planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra
de equipamentos;
IV - pagamento de operações de créditos para investimentos em infraestrutura de
transporte, desde que contraídas a partir de 23 de dezembro de 2015.
8 1º As destinações previstas neste artigo poderão ser realizadas, mediante aprovação
do Conselho Diretor, para o pagamento, aporte de recursos e garantia de contraprestação
de concessões administrativas ou patrocinadas de que trata o caput deste artigo em todo
território mato-grossense.
8 2º O aporte de recursos e garantia de contraprestação de que trata o 8 1º deste artigo
poderão ser efetivados por mecanismo contratual com instituição financeira depositária e
operadora destes recursos vinculados.
Seção ll
Do Conselho Diretor do FETHAB
Art. 36-B Compete ao Conselho Diretor do FETHAB decidir sobre a aplicação dos
recursos de que tratam os incisos | ao IV do caput do artigo 36-A, estabelecendo inclusive
as prioridades e a cronologia de execução das obras. (cf. art. 14-J da Lei nº 7.263/2000,
acrescentado pela Lei nº 10.353/2015)
8 1º O Conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
de Mato Grosso, será composto, exclusivamente, por titulares das Secretarias de Estado
e por representantes das Entidades Estaduais de Classe representativas dos remetentes
das mercadorias descritas nos Capítulos II, I-A, IH-B e HI-C, a seguir arrolados:
|- Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística;
Il - Secretário de Estado de Planejamento;
III - Secretário de Estado de Fazenda;
IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
V - Secretário de Estado do Gabinete de Assuntos Estratégicos,
VI - Secretário de Estado do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional;
VII - Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso -
http://app1 .sefaz.mt.gov.br/Sistemallegislacaofegislacaotribut.nsf/07fa81 bed2760c6b84256710004d3940/fbf1996f818e91 d684257170004410177... 3/13
04/12/2017 app1.sefaz.mt.gov. briSistemaliegistacao/legislacaotribut nsf/07faB1bed2760c858425671 0004d3940/fbf1996f8f8691d684257f7 000441017...
FAMATO;
VIII - Presidente da Associação Mato-grossense dos Produtores de Soja e Milho -
APROSOJA;
IX - Presidente da Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão - AMPA;
X - Presidente da Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT,
XI - Presidente do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do
Estado de Mato Grosso - CIPEM;
XII - Presidente da Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT.
8 2º Considerando a paridade de participação entre os representantes do Estado e os das
entidades de classe nas decisões do Conselho, independentemente do número de
integrantes, os votos de cada um desses grupos serão sempre computados de tal forma
que, somados, representem 50% (cinquenta por cento) do total de votos.
$ 3º As normas de funcionamento do Conselho Diretor do FETHAB serão
regulamentadas em Regimento Interno.
8 4º A decisão da aplicação dos recursos de que trata o caput, deve se adequar ao
cronograma de elaboração e revisão dos instrumentos de planejamento do Estado,
definido pela Secretaria de Estado de Planejamento.
$ 5º A decisão da aplicação dos recursos de que trata o caput dispensa a exigência
prevista no art. 1º do Decreto nº 1047, de 20 de março de 2012, que estabelece
procedimentos para novas contratações e assunção de obrigações pelos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual.
8 6º Ficam convalidadas as ações, financiadas com recurso do FETHASB, iniciadas pela
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logistica anteriores à instalação do Conselho
Diretor.
Art. 36-C Ao Presidente do Conselho Diretor do FETHAB compete, ainda:
| - dar posse aos demais Conselheiros e seus suplentes;
II - adotar as providências necessárias para a implementação das políticas do FETHAB;
III - representar o FETHAB perante os entes do Poder Executivo Estadual, junto à
Assembleia Legislativa, Poder Judiciário, Administração Pública em geral, bem como nas
interpelações propostas pela sociedade.
Seção Ill
Da Contribuição Adicional ao FETHAB
Art. 36-D Na forma disciplinada neste artigo, no ambito do Poder Executivo, poderá ser
instituída, por prazo não superior a 7 (sete) anos, contribuição adicional ao FETHAB para
financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte, excepcionalmente
necessárias ao desenvolvimento de determinada região do Estado. (cf. art. 14-K da Lei nº
7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 1 0.353/2015)
8 1º Identificada a necessidade de que trata o caput deste artigo, o presidente do
Conselho Diretor do FETHAB convocará os remetentes das mercadorias descritas nos
Capítulos III, HI-A, HI-B e III-C, que exerçam atividades na região das obras para que, em
audiência pública, discutam sobre sua realização.
S 2º Na audiência pública, o presidente do Conselho Diretor do FETHAB apresentará o
valor da contribuição complementar, que poderá ser fixado em até uma vez O
estabelecido nos Capítulos HI, IH-A, HI-B e HI-C, podendo, em casos excepcionais
O O mm SEMSA jeisa atoaislacaofeaislacaotribut nsf/07faB 1bed276006bB4256710004d3940/1bf 1996188091 dG8425770004410172 e
4n3
04/12/2017 app1 .sefaz mt.gov.br/Sistemalegislacao/legislacaotribut. nsf/07faB1bed2760c6b8425671 0004d3940/fbf1996f818891 d684257f7000441017...
autorizados pelo Conselho Diretor do FETHAS, ultrapassar esse limite.
$ 3º Realizada a audiência pública, o Conselho Diretor do FETHAB deliberará sobre a
realização das obras, sobre o valor da contribuição adicional e sobre o prazo de sua
duração.
8 4º Para efeito de alocação dos recursos e incidência da contribuição estabelecida na
forma do $ 3º deste preceito, os limites geográficos das regiões beneficiadas com as
obras de que trata este artigo são as estabelecidas no Anexo IV do presente
regulamento.
8 5º A contribuição estabelecida em conformidade com esse artigo complementará, nas
mesmas condições fixadas, em cada caso, as previstas nos Capítulos Hi, HI-A, H-B e Ht-
C, devendo ser recolhida pelo período definido conforme 8 3º deste preceito e será
utilizada exclusivamente na execução das obras aprovadas para a região.
8 6º Aplicam-se à contribuição estabelecida com base nesse artigo todas as regras
aplicáveis às contribuições estabelecidas nos Capítulos II, HI-A, WI-B e IHI-C, no que não
forem incompatíveis com as disposições deste Capítulo.
Seção IV
Das Disposições Gerais Aplicáveis aos Recursos do FETHAB Destinados a Investimento
em Infraestrutura de Transporte
Art. 36-E Os recursos do FETHAB: (cf. art. 14-L da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela
Lei nº 10.353/2015)
|- provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos ll, IH-A, I1-B e HI-C, serão
recolhidos em conta corrente do FETHAB, aberta especialmente para essa finalidade, e
somente poderão ser utilizados para as obras definidas em conformidade com o artigo
36-A;
Il - provenientes das contribuições estabelecidas em conformidade com o artigo 36-D,
serão recolhidos em contas correntes do FETHAB abertas especificamente para financiar
a execução das obras vinculadas à sua respectiva região.
8 1º Os saldos financeiros provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos Ill,
HI-A, HI-B e HI-C, bem como no artigo 36-D, verificados ao final de cada exercício, serão
transferidos para o exercício seguinte.
$ 2º As demais regras de recolhimento e aplicação dos recursos de que trata esse artigo
serão disciplinadas no regimento interno do Conselho Diretor do FETHAB.
Art. 36-F Os recursos de que trata este Capítulo devem ser registrados na forma prevista
no art. 14-M da Lei nº 7.263/2000. (cf. art. 14-M da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela
Lei nº 10.353/2015)
Art. 36-G À Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA compete a
execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor com recursos originários do
FETHAB. (cf. art. 14-N da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 10.353/2015)
Parágrafo único. Ficam convalidadas e aprovadas pelo Conselho Diretor as ações e
valores consignados à Secretaria de Estado de infraestrutura e Logística no Plano de
Trabalho Anual - PTA e na Lei Orçamentária Anual.”
IX - alterada a denominação do Capítulo VI, conforme adiante assinalado:
htrellann1 “cotas mt aov briSistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/07faB1 bed2760c6b84256710004d3940/fbf1 996f818€91d684257170004410177... 513
04/12/2017 app1 .sefaz.mt.gov.br/Sistemall egislacao/legislacaotribut. nsf/07faB1bed27600658425671 0004d3940/fbf1996f8f8091 d684257f7000441017...
. "CAPÍTULO Vl
DA HABITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
(cf. Capítulo VI da Lei nº 7.263/2000, denominação dada pela Lei nº 10.353/2015)
“Art. 37 Excluídos os recursos de que tratam os Capítulos ll, IH-A, HI-B e III-C e
descontadas as vinculações institucionais que equivalem ao repasse devido aos Poderes,
na seguinte proporção: 7,70% (sete inteiros e setenta centésimos por cento) para o
Judiciário: 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) para a Assembleia
Legislativa; 2,71% (dois inteiros e setenta e um centésimos por cento) para O Tribunal de
Contas do Estado; 3,11% (três inteiros e onze centésimos por cento) para a Procuradoria-
Geral de Justiça; os demais recursos do FETHAB serão repartidos entre Estado e os
municípios na forma prevista no art. 15 da Lei nº 7.263/2000: (cf. caput do art. 15 da Lei
nº 7.263/2000, redação dada pela Lei nº 10.353/2015)
8 1º A distribuição dos recursos aos municípios observará os seguintes critérios para
composição do índice:
a) 30% (trinta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de rodovias
estaduais não pavimentadas que estejam sob a circunscrição do município;
b) 30% (trinta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de estradas
municipais não pavimentadas;
c) 30% (trinta por cento) de acordo com O IDH - Índice de Desenvolvimento
Humano/Invertido;
d) 5% (cinco por cento) pela população;
e) 5% (cinco por cento) repartido de acordo com a arrecadação do FETHAB por
município.
8 2º O índice de que trata o 8 1º terá apuração anual e será realizado pela Associação
Mato-grossense dos Municípios - AMM.
83º É condição para o repasse dos recursos financeiros aos Municípios, a celebração de
termo de cooperação ou outro instrumento de ajuste com a Secretaria de Estado de
Infraestrutura e Logística - SINFRA para transferência da administração da malha
rodoviária estadual não pavimentada, acompanhada de acessórios e benfeitorias, ficando
os Municípios responsáveis pela sua manutenção e conservação, conforme padrões
estabelecidos no respectivo instrumento.”
XI - alterado o caput do artigo 38, bem como acrescentado o 8 3º ao referido artigo,
conforme segue.
"Art. 38 À Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ incumbe efetuar o controle da
arrecadação da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses tratadas nos Capítulos II! HI-A,
WI-B, |11-C e IV, bem como fiscalizar as operações sujeitas ao respectivo recolhimento,
promovendo o lançamento de ofício, em caso de descumprimento de qualquer obrigação
prevista na sua legislação. (cf. 8 4º do art. 10 da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei
nº 10.353/2015)
8 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação ao adicional da contribuição
ao FETHAB de que trata O artigo 36-D. (cf. 8 5º do art. 10 da Leinº 7.263/2000,
acrescentado pela Lei nº 10.353/2015)"
XII - restabelecido o artigo 38-A, com a seguinte redação:
au Pa COD O O O o im netiOTiSB 1 Dad2760C0bB4256710004d3940!fbf1996181B091A6B4257170004410 17. 6/1
04/12/2017 app1.sefaz.mt.gov.br/Sistemalegislacao/legislacaotribut. nsf/07faB1bed2760065842567 1000443940/fbf1996f88e91d684257f7 000447017...
"Art. 38-A O Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS, criado nos termos do artigo 14-A
da Lei nº 7.263/2000, destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento
da cultura da soja e organização do respectivo sistema de produção por meio de
entidades representativas do referido segmento. (cf. caput e parágrafo único do art. 14-A
da Lei nº 7.263/2000, com as alterações da Lei nº 8.549/2006)"
XIII - restabelecido o artigo 38-B, com a seguinte redação:
"Art. 38-B O Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS, previsto no artigo 38-A, será
administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares, eleito
bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes,
a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos
recursos destinados ao fundo: (cf. art. 14-B da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei
nº 8.432/2005)
|- 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico - SEDEC; (cf. inciso | do caput do art. 14-B da Lei nº
7.263/2000, redação dada pela Lei nº 10.353/2015)
1 - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Federação da Agricultura e
Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
HI - 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes da Associação dos
Produtores de Soja de Mato Grosso - APROSOJA;
IV - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda
- SEFAZ.
XIV - restabelecido o artigo 38-C, com a seguinte redação:
"Art. 38-C Constituem receitas do FACS: (cf. art. 14-C da Lei nº 7.263/2000, acrescentado
pela Lei nº 8.432/2005)
| - arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso Il do 8 1º do artigo 10,
inclusive acréscimos legais cabíveis;
Il - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;
II - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos
internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da soja.
Parágrafo único A arrecadação de que trata O inciso | do caput deste artigo poderá ser
realizada mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será
efetuada diretamente à conta do FACS, pelo contribuinte destinatário da mercadoria, na
condição de substituto do seu remetente. (cf. parágrafo único do art. 14-C da Lei nº
7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 8.549/2006)"
XV - restabelecido o artigo 38-D, com a seguinte redação:
"Art. 38-D O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, criado nos termos do
artigo 14-D da Lei nº 7.263/2000, destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e
desenvolvimento da bovinocultura de corte e organização do respectivo sistema de
produção por meio de entidades representativas do referido segmento. (cf. capute $ 1º
do art. 14-D da Lei nº 7.263/2000, respectivamente, com as alterações das Leis nº
8.549/2006 e nº 8.432/2005)"
XVI - restabelecido o artigo 38-E, com a seguinte redação:
“Art. 38-E O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV será administrado por um
Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares, eleito bienalmente, que será
hHn:/lann1 sefaz mt.aov.br/Sistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/07fa81 bed276006b84256710004d3940/1bf1996f818e91d68425717000441017?... 713
04/12/2017 app1.sefaz.mt.gov.brl Sistema/egislacao/legislacaotribut. nsf/07faB1 bed276006b84256710004d3940/fbf 996f8f8e91d684257f7000441017...
seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar
normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao
Fundo: (cf. 8 2º do art. 14-D da Lei nº 7.263/2000, redação pela Lei nº 9.285/2009)
1-1 (um) membro titular e 1 (um) suplente do Poder Público Estadual, representado pela
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econôico;
| - 4 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Federação da Agricultura e
Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
|Il - 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes da Associação dos Criadores
do Estado de Mato Grosso - ACRIMAT;
IV - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Fazenda
- SEFAZ."
XVII - restabelecido o artigo 38-F, com a seguinte redação:
“Art. 38-F Constituem receitas do FABOV: (cf. art. 14-E da Lei nº 7.263/2000,
acrescentado pela Lei nº 8.432/2005)
| - arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso Ill do 8 1º do artigo 10,
inclusive acréscimos legais cabíveis;
Il - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;
Ill - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos
internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da bovinocultura.
Parágrafo único A arrecadação de que trata o inciso | do caput deste artigo poderá ser
realizada mediante convênio com o Instituto de Defesa da Agropecuária do Estado de
Mato Grosso - INDEA e será efetuada diretamente à conta do FABOV. (cf. parágrafo
único do art. 14-E da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 8.549/2006)"
XVIII - alterado o artigo 41, como segue:
“Art. 41 Nos limites das respectivas competências conferidas pela Lei Complementar nº
566, de maio de 2015, bem como nos termos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000,
ficam a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a Secretaria de Estado de
Infraestrutura e Logística - SINFRA e a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN
e o Conselho Diretor do FETHAB, autorizados a, em conjunto ou isoladamente, editarem
normas complementares necessárias ao controle e acompanhamento do recolhimento da
contribuição ao FETHAB e valores retidos, bem como do seu adicional, conforme exigido
nos Capítulos IH, HII-A, H-B, H-C e IV e no artigo 36-D.
XIX - revogado o art. 41-E.
XX - alterado o caput do artigo 41-F, como segue:
“Art. 41-F Excluídos os recursos de que tratam os Capítulos Ill, HA, III-B e HI-C, os
demais recursos do FETHAB serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual,
regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta
contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas na Lei nº
7.263/2000 e neste regulamento. (cf. caput do art. 16-C da Lei nº 7.263/2000, redação
dada pela Lei nº 10.353/2015)
XXI - acrescentado o artigo 41-G, com a redação assinalada:
“Art. 41-G Excluídos os recursos de que tratam os Capítulos III, HI-A, III-B e HI-C, os
demais recursos disciplinados neste decreto poderão ser desvinculados da aplicação nela
PPP NI q E] Vieira fonislacao ecislacao!ribut.ns!/071a8 1bed2760c6b8B4256710004d3940!fbf1996fBIB091684257170004410 177... 8113
04/12/2017. app? .sefaz.mt.gov.br/Sistemallegislacao/legislacaotribut. nsf/07faB1bed2760c6D8425671 0004d3940/fbf1996f818e91d68425717000441017...
estatuída, na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária
Anual aprovada ou sua programação financeira. (cf. art. 16-D da Lei nº 7.263/2000,
redação dada pela Lei nº 10.353/2015)"
XXI - acrescentado o artigo 41-H, com a redação assinalada:
"Art. 41-H Excepcionalmente durante O exercício de 2016, a contribuição adicional ao
FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte necessárias
ao desenvolvimento das regiões do Estado será instituída por resolução do Conselho
Diretor, conforme disposto no artigo 36-D. (cf. art. 18-A da Lei nº 7.263/2000,
acrescentado pela Lei nº 10.353/2015)
8 1º O valor da contribuição adicional ao FETHAB será de uma vez aquelas estabelecidas
nos Capítulos III, HI-A, HH-B e III-C.
$ 2º As regras de gestão e utilização dos recursos deverão seguir o estabelecido no artigo
36-D."
XXIII - acrescentado o artigo 41-I, com a redação assinalada:
“Art. 41-I Excepcionalmente durante o exercício de 2016, os recursos provenientes das
contribuições ao FETHAB estabelecidas nos Capítulos Ill, HI-A, HI-B e HI-C serão
recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de
18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de
aplicação nas finalidades previstas em Lei. (cf. art. 18-B da Lei nº 7.263/2000,
acrescentado pela Lei nº 10.353/2015)."
XXIV - acrescentado o artigo 41-J, com a redação assinalada:
“Art. 41-J A partir do exercício fiscal de 2016, fica garantido, no mínimo, o mesmo valor do
repasse do FETHAB efetuado no exercício imediatamente anterior aos municípios, para a
execução das políticas estaduais de habitação, saneamento e infraestrutura urbana. (cf.
art. 18-C da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 10.353/2015)"
XXV - acrescentado o artigo 41-K, com a redação assinalada:
“Art. 41-K A Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN providenciará os atos
necessários às adequações orçamentárias decorrentes do disposto nos artigos 36-A a
36-G, 37, 41-E, 41-F e 41-G. (cf. art. 19 da Lei nº 10.353/2015)"
XXVI - acrescentado o artigo 41-L, com a redação assinalada:
"Art. 41-L Em complemento ao disposto neste regulamento e em seu Anexo la
Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda criará os
códigos de receita necessários para recolhimento das contribuições ao FETHAB e do
adicional de que trata o artigo 36-D, bem como ao FACS, FABOV e FAMAD,
disponibilizando-os para consulta na internet.
XXVII - acrescentado o seguinte Anexo IV:
º Anexo IV =
rREGÃo | | Pólo MUNICÍPIO O
I | CUIABÁ JACORIZAL d
“|BARÃO DE MELGAÇO e
O
per [O (CHAPADA DOS GUIMARÃES a
time llannd cotar mt prisistomaliecislacaofegislacaotribut nsf/071a8 fbed2760c6b842567 100040 3940/ibf1996fBIBe91d68425717000441017?.. 9113
04/12/2017 app1 .sefaz.mt.gov.br/Sistemallegislacaollegistacaotribut.nsf/07faB bed2760c6b84256710004d3940/fbf1 996f818e91d68425717000441017...
[CUIABÁ
| JANGADA
E [NOBRES
[NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
Lo
INOVA BRASILÂNDIA
EEE,
[PLANALTO DA SERRA
|
|IPOCONE
|
“ROSÁRIO OESTE
|SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER
ma)
VÁRZEA GRANDE
[ Do CÁCERES — JARAPUTANGA
E CÁCERES
[CAMPOS DE JÚLIO
Lo e
— |COMODORO
==" ]
CONQUISTA D'OESTE |
qe
Po ICURVELÂNDIA
FF" fiouERóPOLSDOESTE
GLÓRIA D'OESTE
— JINDIAVAI
[JAURU |
[LAMBARI D'OESTE |
MIRASSOL D'OESTE
LS e
NOVA LACERDA
O a
PONTES E LACERDA
1 PORTO ESPERIDIÃO ,
RESERVA DO CABAÇAL |
Lo
RIO BRANCO |
La
]SALTO DO CÉU 1
Li
| EE |
SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS |
” |SAPEZAL
L [VALE DE SÃO DOMINGOS |
VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
[CA || TANGARÁADASERRA JALTO PARAGUAI
— JARENÁPOLIS |
É. — [BARRA DO BUGRES |
[BRASNORTE
[CAMPO NOVO DO PARECIS
|DENISE E
=== eme
[DIAMANTINO ]
NORTELÂNDIA
NOVA MARILÂNDIA
NOVA MARING
NOVA OLÍMPIA
PORTO ESTRELA
ISANTO AFONSO
O
ISÃO JOSÉ DO RIO CLARO
Lemelanad cotas mt aov briSistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/07fa81 bed2760c6b84256710004d3940/1bf1996fBf8e91 d68425717000441017... 10/13
|
|
|
,
||
04/12/2017 app1.sefaz.mt.gov. briSistemalegislacao/legislacaotribut.nsf/07fa81 bed2760c6b84256710004d3940/fbf1 996f818e91d684257f7000441017...
| [TANGARÁ DA SERRA
= a
IV JUÍNA JARIPUANÁ
E
Po] [CASTANHEIRA |
Í TCOLNIZA
PD 0000 JeoTRIGUAÇU
[O JUÍNA
Do [JURUENA |
RONDOLÂNDIA
Po Vo] ALTA FLORESTA TALTA FLORESTA
[APIACÁS 1
Do [CARLINDA
PO |CoLÍDER
Ls
| | GUARANTÃ DO NORTE |
| pe
MATUP,
O |
A
E
[NOVA BANDEIRANTES
Ms ss
INOVA CANAÁ DO NORTE
DD CCECECESRaa
a
INOVA GUARITA
La
|NOVA MONTE VERDE
E
[NOVA SANTA HELENA
NOVO MUNDO
IPARANAÍTA
[ [PEIXOTO DE AZEVEDO
Vi SINOP ICLÁUDIA ]
FELIZ NATAL |
PO | IPIRANGA DO NORTE |
” |ITANHANGÁ |
[ITAÚBA |
O a
[JUARA |
L Lu
LUCAS DO RIO VERDE
Less
Dc mei
MARCELÂNDIA
NOVA MUTUM
NOVA UBIRAT
E: L [NOVO HORIZONTE DO NORTE ]
PORTO DOS GAÚCHOS
[OO SANTA CARMEM
[IT SANTA RITA DO TRIVELATO
PE SINOP
— |sorriso ]
[TABAPORÃ Td
TAPURAH ]
[UNIÃO DO SUL
L — |VERA ]
Do Mi CONFRESA RLTOBOAVISTA
[BOM JESUS DO ARAGUAIA ]
ICANABRAVA DO NORTE =
[CONFRESA
[== pe |
COM anna nida cao fcaislacaotribut.nsf/07fa81bed2760088425671000443940/1bf19961818691d68425717000441017... 113
04/12/2017 app1.sefaz.mt.gov. br/Sistemalegislacao/legislacaotribut. nsf/07faB1bed2760c658425671 0004d3940/fbf1996f8f8e91d684257f700044101 eis
|LUCIARA
)
LE
[NOVO SANTO ANT NIO
” [PORTO ALEGRE DO NORTE
1
3] “[BANTA CRUZ DO XINGU
FT
— SANTA TEREZINHA
===
ISÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
|
E [SÃO JOSÉ DO XINGU
Lee
Doo SERRA NOVA DOURADA
Lo
VILA RICA
vi ÁGUA BOA JÁGUA BOA
LA
TARAGUAIANA |
=== = |
|JARAGUAINHA
Lo
E [BARRA DO GARÇAS ] ]
Le
[CAMPINÁPOLIS
Le
L [COCALINHO
= [te
ICANARANA |
La
L “|GENERAL CARNEIRO
E|
1
Leme
NOVA NAZARI
|
J
DM
INOVA XAVANTINA
Lo
“|JNOVO SÃO JOAQUIM
e |
PONTAL DO ARAGUAIA
[PONTE BRANCA |
Li
O
|IQUERENCIA
|
O | E =
[RIBEIRÃO CASCALHEIRA
]
| x
[RIBEIRÃOZINHO
A
IX RONDONÓPOLIS JALTO ARAGUAIA
Pe 1 (| "="
*ITORIXORÉU
“JALTO GARÇAS
Lo
[ALTO TAQUARI
===
[CAMPO VERDE
[DOM AQUINO
GAÚCHA DO NORTE
|
IGUIRATINGA
LoL ==
|
Lo
[TIQUIRA |
|
[DACIARA
a
DS 4
[JUSCIMEIRA
aa |
|PARANATINGA
IPOXOREO
|
a [PEDRA PRETA as
[RONDONÓPOLIS
E
[PRIMAVERA DO LESTE
Le
ISANTO ANTÔNIO DO LESTE
Le
!
ISÃO JOSE DO POVO
=—sp=—""""00000.[|
|SÃO PEDRO DA CIPA
DS | E
[TESOURO
Lodo S==—————————————ss=—
Co na a nonislacaotribut nst07(a8 bed 276006b8425671000443940/1bF19961818691d68425717000441017... 12113
04/12/2017 app1.sefaz.mt.gov. briSistemalegislacao/legislacaotribut.nsf/07fa81 bed2760c6b84256710004d3940/fbf1996f8f8e91 d684257f7000441017...
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.416, de 02
de julho de 2014.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de março de 2016, 195º da Independência e 128º
da República.
(original assinado)
MARCELO DUARTE MONTEIRO
Secretário de Estado de Infraestrutura
as
DAM e
mb
Ru <
RIA
ro picado pese A
o tussonos
ecoa cmo limencenai pi isistomaliedislacaofeislacaotribut.nsf/071a8 1bed276006b842587 10004d3940!Ibf1 9961818091 d68425717000441017... 13/13
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTICA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº -313/2017.
Referência: Processo nº 1.420/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 29 de 30 de agosto de 2017.
Interessado: Ver. Cézare Pastorello - PSDB
Assinado por: Ver. Cézare Pastorello - PSDB
1. DO RELATÓRIO 0
Ali
O Projeto de Lei nº 29 de 30 de agosto de 2017, dispõe sobre a
amenitação do uso dos equipamentos adquiridos com recursos do Fethab nas zonas urbanas
f
de Cácéres e dá outras providências.
Este é o Relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR:
MUDOU II A
O art. 38 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, prevê que à
Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação compete manifestar-se a respeito de
todos os assuntos quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico, e quanto ao mérito das
proposições, nos casos especificados nos incisos [ao XV, do referido artigo.
O Projeto de Lei em análise possui 04 (quatro) artigos e 01 (um) único
objetivo, qual seja, regulamentar o uso de equipamentos utilizados na zona urbana municipal,
cujos recursos são oriundos do Fethab.
Rua Coronel José Dulce esquina com à Rua General Osório, centro, Cáceres T —KEP: 78.200-00
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O artigo 1º do presente projeto de lei, limita o uso de equipamentos e
maquinários adquiridos com recursos provenientes do Fethab, nas zonas urbanas de Cáceres a
100 dias por ano e por equipamento, excluindo daí, as despesas de combustível, pessoal ou
insumos, os quais devem ser custeados com recursos próprios do município, transferência de
fundos, convênios ou parcerias, nos termos do que dispõe o artigo 15, inciso II, alínea “b”, da
Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000.
O artigo 2º, prevê que, se houver ociosidade desses equipamentos,
quando em uso na zona rural, poderão ser utilizados além dos dias previsto no artigo 1º, por
deliberação do Conselho Municipal do Fethab.
Prevê ainda o artigo 3º, que todos os trabalhos desenvolvidos pelos
maquinários adquiridos com recursos do Fethab, sejam disponibilizados no site da Prefeitura
Municipal de Cáceres, no portal transparência.
Da regulamentação do Fethab
A Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de
Transporte e Habitação-FETHAB, estabelecendo condições para O diferimento do ICMS em
operações internas com OS produtos agropecuários que elenca, fixa obrigações para OS
contribuintes substitutos nas operações com combustíveis e dá outras providências.
A lei acima citada, foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº
2.416/2014, onde em seu artigo 3º, dispõe que:
« Art, 3º Do montante recolhido do FETHAB, 50% (cinquenta por cento) fica
estabelecido como Cota Parte dos Municípios, que passa a ter rubrica e
conta bancaria própria, cujo valor é rateado e distribuído em conta
especifica de cada Município de Mato Grosso, semanalmente as uartas-
feiras.
Parágrafo único. A Cota Parte dos Municípios é distribuída aos 141
municípios mato-grossenses de acordo com o índice de Pi rticipação dos
Municípios FETHAB — IPMF.” (grifamos) )
A
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáler
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.
'T — CEP: 78.200-000
aracacefes.mt.gov.br
“fe
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
E ainda o artigo 5º, dispõe que:
“Art. 5º A aplicação dos recursos municipais deverão atender:
I- manutenção de rodovias estaduais não pavimentadas;
II - manutenção de rodovias municipais;
II — obras urbanas e
IV - fundo de aval limitados a 25% do valor disponível de cada município. ”
(grifamos)
Este Relator solicitou informações ao Excelentíssimo Prefeito
Municipal, sobre o presente projeto de lei, sendo que a resposta foi encaminhada através do
Ofício nº 0935/2017-GP/PMC, datado de 23 de outubro de 2017, oportunidade em que o
Secretário Municipal de Obras Valdeci Rodrigues da Costa afirmou que o Município de
Cáceres não possui qualquer regulamentação específica sobre a utilização dos recursos do
Fethab, sendo que, neste caso, são seguidas orientações da legislação estadual.
O ilustríssimo Secretario trouxe ainda uma lista com o número de
maquinários adquiridos com recursos do Fethab, num total de 26 (vinte e seis) equipamentos,
dentre caminhões a pá escavadeira.
Disse ainda que a divulgação dos serviços prestados por esses
equipamentos é feita de forma esporádica, não havendo uma regularidade no fornecimento
exato dos serviços prestados por esses maquinários, porém, ressaltou que as informações são
repassadas ao Conselho Municipal do Fethab.
Listou ainda 08 bairros desta cidade de Cáceres que já foram atendidos
pelos maquinários adquiridos pelo Fethab, sendo eles os bairros DNER, Garcês, Nova Era,
Jardim União, Espírito Santo, Massa Barro, São José, Santa Izabel.
Assim, pelo que consta dos presentes autos, este Relator pode verificar
que não há uma regulamentação específica, limitando o uso de equipamentos e maquinários
adquiridos com recursos provenientes do Fethab, na zona urbana de Cácero)
/
-
o e MÁ
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centfo, Cácerés/MT — CEP: ET VÃ
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: <Camaracaceres.mt.gov.br
— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
Como afirmado pelo Secretário Municipal de Obras Valdeci
Rodrigues da Costa, os maquinários são utilizados de acordo com as necessidades, por
ordem de prioridades. (Memorando n. 606/2017/SMOSU)
Isso revela a necessidade de se aprovar o presente projeto de lei, pois,
com uma limitação, a administração poderá realizar um planejamento antecipado, de como os
maquinários adquiridos com recursos do Fethab, serão utilizados na zona urbana deste
município, o que propiciará um aumento considerável de atendimento dos moradores,
principalmente da região periférica de nosso município, cujas ruas ainda não se encontram
asfaltadas.
Entendemos ainda que, o número de dias previsto no artigo 1º, do
presente projeto, num total de 100 dias por ano e por equipamento, é um número razoável,
considerando que o ano possui 365 dias, revelando assim que, aproximadamente 1/3 desse
período, os maquinários deverão ser utilizados na zona urbana de nossa cidade.
No mais, a obrigatoriedade de publicação dos serviços que estão sendo
realizados por estes maquinários, também é necessário, diante do princípio da transparência,
previsto na Lei Federal nº 12.527/2011, considerado como um direito fundamental do cidadão,
senão vejamos:
“Art. 32 Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o
direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em
conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as
seguintes diretrizes:
I- observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública;
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório; centro, Cáceres/) T / CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camáfacageres.mt.gov.br
MA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
V - desenvolvimento do controle social da administração pública. ”
Bascando nos fundamentos acima citados, voto pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 29 de 30 de agosto de 2017.
II - DECISÃO DA COMISSÃO
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei
nº 29 de 30 de agosto de 2017.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
ala das Sessões, 23 de novembro de 2017.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
a a
á
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
COMISSÃO DE TRANSPORTE, URBANISMO, SERVIÇOS E
OBRAS PÚBLICA.
Parecer nº 329/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 29, de 30 de agosto de 2017.
Interessado (a): Césare Pastorello Marques de Paiva.
Assinado por: Césare Pastorello.
| A I- a .
E “RELATÓRIO:
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei nº 29,
de 30 de agosto de 2017, que dispõe sobre a regularização do uso dos
equipamentos adquiridos com recursos do FETHAB nas zonas
Urbanas de Cáceres.
Este é o Relatório.
DA ANÁLISE
A matéria em análise, qual seja, o Projeto de Lei nº
29, de 30 de agosto de 2017, que visa regularização do uso dos
1
cer rrenan rm rmeeemmmememmmemaeramasemseemeemmeeeomememememmemememm
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Emo
E
a
| ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
equipamentos adquiridos com recursos do FETHAB nas zonas
Urbanas de Cáceres.
A matéria em análise é de competência privativa do
Município de Cáceres, pois legisla sobre o assunto de interesse local,
conforme preceitua o artigo 30, inciso I da Constituição Federal.
Devemos citar que a regulamentação do uso de
equipamentos adquiridos com recursos do FETHAB é de grande
relevância, pois vem regulamentar o uso dos equipamentos adquiridos
no percentual da Lei que atribui o Fundo de Transporte e Habitação
de 27 de março de 2000, pelo então governador Dante de Oliveira, que
corresponderia a 109 dias por ano. A limitação em 100 dias deve-se
aos eventuais prazos de movimentação dos maquinários para que não
haja prejuízo para O atendimento às estradas não pavimentadas.
E fica o município de Cáceres, obrigado a manter um
registro com as atividades e localização de cada equipamentos como
medida de transparência e ferramenta auxiliar na fiscalização dos
prazos.
Constata-se que o Projeto de Lei é de enorme relevância
para a cidade de Cáceres, € preenche os requisitos legais.
Esta é a fundamentação. Passemos aos Votos.
DO VOTO DO RELATOR
2
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Em
dr”
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Com fundamento citado, voto pela aprovação do
Projeto de Lei nº 29, de 30 de agosto de 2017.
DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Transporte, Urbanismo, Serviços
e Obras Públicas, acolhe e acompanha o voto do relator, votando pela
aprovação do Projeto de Lei nº 29, de 30 de agosto de 2017.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada
apreciação plenária desta Casa de Leis
Sala das Sessões, 30 de novembro de 2017
Creude de Arruda Castrillon — (PTN)
PRESIDENTE
Valfotdt-Adritdde Zacarkin — (PTB) Jeroni ereira- (PSB)
RELATOR MEMBRO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br

open original →