ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
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intERESSADO - EXECUTIVO MUNICIPAL -
assunto - Projeto de Lei nº 20, de 26/06/2017, que “dispõe sobre
autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em
favor da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer
para Aquisição de Equipamentos para Academia da Terceira
Idade e dá outras providências”.
PROTOCOLO Nº 633/2017. DATA DA ENTRADA: 19/07/2017.
DATA DA APROVAÇÃO: / /
B APROVADO /2º TURNO
2 SALA DAS SESSÕES: / /
Vice-Presidente
COMISSÕES
1”) Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
fa. Educação, Desportos, Cultura e Turismo
[| |] Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
[) Mista
5 Ja 9 -02 4 »9 ms .
OBSERVAÇÕES:;/4/ Nº 72.593 DE VLZ DE ÁGUSTO
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ESTADO DE MATO GROSSO Horse
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO X = $ E
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Secretaria Municipal de Esporte, 'Cultura e Lazer para Aquisição de Equipamentos para
Academia da Terceira Idade e dá outras, providências. gs
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica aberto, ao Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de
R$ 31.271,00 (trinta e um mil duzentos e setenta e um reais).
Artigo. 2º - O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á a acobertar
despesas da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer, pelas inclusões de Projeto, Categoria
Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação e Elementos de Despesas e
terão as seguintes características financeiras e funcional-programáticas:
Órgão: 13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E LAZER
Unidade: 01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E LAZER
Funcão: 27 — Desporto e Lazer .
Subfunção: 812 — Desporto Comunitário : o
Programa: 1038 - GESTÃO DA SECRETARIA MUN. DE ESPORTE, CULTURA E LAZER
Proj/Atividade: 1.226 - Aquisição de Equipamentos para Academia ao Ar Livre
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$
4.4.90.52.00 Equipamentos E Material Permanente 0.1.24 Transferências de Convênios — Outros 30.000,00
(não relacionados à Educação/Saúde/Assist.
. Social)
4.4.90.52 00 Equipamentos E Material, Permanente 0.1.00 Recursos Ordinários 1.271,00
Total do Crédito Adicional Especial... 31.271,00
Artigo 3º - Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 2º decorre
do EXCESSO DE ARRECADAÇÃO pela rubrica de receita e fonte de recursos das Transferências
de Convênios — Outros (não relacionados à Educação/Saúde/Assist. Social) e da anulação parcial de
dotações orçamentárias, nos termos dos $ 3º e 4º e inciso III, 8 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, respectivamente, conforme discriminações:
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
2472.00.00 — Transf. Convênios dos Estados e suas Entidade........... ee reerereeeeeeerereeie.R$.30.000,00
Orgão: 13- SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E LAZER nf
Unidade: 01- SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E LAZE ( ad
Função: 27 — Desporto e Lazer : : Je
Subfunção: 122- Administração Geral ( MN A ; 19" |
PROJETO DE LEI Nº 20 DE 26 DE JUNHO DE 2017 a
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0++65) 3223-1939
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Programa: 1038 - GESTÃO DA SECRETARIA MUN. DE ESPORTE, CULTURA E LAZER
Proj/Atividade: 2.130 - MANUT. DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE LAZER
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$
4.4.90.52.00 Equipamentos E Material Permanente . 0.1.00 Recursos Ordinários 1.271,00
raiar ear 31.271,00
Artigo 4º- A ação contida nesta Lei, o Crédito Adicional Especial, passa a integrar a
Lei nº 2.555, de 19 de dezembro de 2016-LOA/2017, Lei nº 2.552, de 24 de agosto de 2016, alterada
pela Lei nº 2.557, de 19 de dezembro de 2016-LDO/2017 e Lei 2.399, de 23 de dezembro de 2013-
PPA/2014-2017.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
O disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 26 de junho de 2017.
PREFEITO DE CÁCERÉS
PROJETO DE LEI Nº 20 DE 26 DE JUNHO DE 2017
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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ESTADO DE MATO GROSSO Horas lo c4 Sobn? 633
REFEITURA MUNICIPAL DE CACERES Ass, Na BN
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO o
PROJETO DE LEI Nº 20 DE 26 DE JUNHO DE 2017
| “Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da
“| Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer para Aquisição de Equipamentos para
“Academia da Terceira Idade e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica aberto, ao Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de
R$ 31.271,00 (trinta e um mil duzentos e setenta e um reais).
Artigo. 2º - O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á a acobertar
despesas da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer, pelas inclusões de Projeto, Categoria
Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação e Elementos de Despesas e
terão as seguintes características financeiras e funcional-programáticas:
Órgão: 13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E LAZER
Unidade: 01 — SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E LAZER
Funcão: 27 — Desporto e Lazer
Subfunção: 812 — Desporto Comunitário
Programa: 1038 - GESTÃO DA SECRETARIA MUN. DE ESPORTE, CULTURA E LAZER
Proj/Atividade: 1.226 - Aquisição de Equipamentos para Academia ao Ar Livre
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$
4.4.90.52.00 Equipamentos E Material Permanente 0.1.24 Transferências de Convênios — Outros 30.000,00
(não relacionados à Educação/Saúde/Assist.
Social)
4.4.90.52 00 Equipamentos E Material Permanente 0.1.00 Recursos Ordinários 1.271,00
Total do Crédito Adicional Especial..........cceneeeeenseeaseeasrenseenseemeemnseensernsennserneensoensoerscanssensenssenssenssenssenssenscnnsvems 31.271,00
Artigo 3º - Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 2º decorre
do EXCESSO DE ARRECADAÇÃO pela rubrica de receita e fonte de recursos das Transferências
de Convênios — Outros (não relacionados à Educação/Saúde/Assist. Social) e da anulação parcial de
dotações orçamentárias, nos termos dos $ 3º e 4º e inciso III, $ 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, respectivamente, conforme discriminações:
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
2472.00.00 — Transf. Convênios dos Estados e suas Entidade................eemeremeremees R$.30.000,00
Orgão: 13- SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E LAZER
Unidade: 01- SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E LAZER
Função: 27 — Desporto e Lazer
Subfunção: 122 — Administração Geral e
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1-2
SÁCEREÇ
SÃO
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Programa: 1038 — GESTÃO DA SECRETARIA MUN. DE ESPORTE, CULTURA E LAZER
Proj/Atividade: 2.130 - MANUT. DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE LAZER
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$
4.4.90.52.00 Equipamentos E Material Permanente 0.1.00 Recursos Ordinários 1.271,00
Subtotal........eseesenceerescsseesserenseersoneresserensaenoss tonsoeresnoposssirenscransnvansscrengistton nesses ensac emos cennssorens ernsve raso oeresvosonopemmovernonosa 31.271,00
Artigo 4º- A ação contida nesta Lei, o Crédito Adicional Especial, passa a integrar a
Lei nº 2.555, de 19 de dezembro de 2016-LOA/2017, Lei nº 2.552, de 24 de agosto de 2016, alterada
pela Lei nº 2.557, de 19 de dezembro de 2016-LDO/2017 e Lei 2.399, de 23 de dezembro de 2013-
PPA/2014-2017.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 26 de junho de 2017.
ERAÁCIS MARIS CRUZ
PREFEITO DE CÁCE
PROJETO DE LEI Nº 20 DE 26 DE JUNHO DE 2017
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0**65) 3223-1939
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
2-2
“PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 639/2017-GP/PMC Cáceres - MT, 20 de julho de 2017.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
a
Em CO pet porto
Horas [bão sopnrçt4 GY
Senhor Presidente: Ass. GA
Protocolo Externo
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de
Lei nº 020 de 26/06/2017, que dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito
Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer, para
aquisição de Equipamentos para Academia da Terceira Idade, e dá outras
providências, anexo.
Esclarecemos que inclusão do referido Crédito nas peças orçamentárias
vigentes faz-se necessária em virtude de cadastramento de proposta (SIGCON), para
posterior celebração de convênio com o Governo do Estado de Mato Grosso, que tem
como objeto a aquisição de equipamentos para Academia ao Ar Livre
O recurso é proveniente de Emenda Parlamentar do Deputado Estadual,
Wancley de Carvalho, sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) do concedente e R$
1.271,00 (mil duzentos e setenta e um reais) do proponente, totalizando o valor de R$
31.171,00 (trinta e um mil cento e setenta e um reais).
Como é do conhecimento dos nobres vereadores, o perímetro urbano do
Município de Cáceres possui uma grande extensão territorial e na última década houve
o surgimento de muitos bairros e núcleos habitacionais, sendo que alguns bairros ainda
apresentam carência de espaço adequado à prática esportiva de exercícios de
manutenção, recuperação e revigoração da musculatura, voltada, principalmente, ao
AN
público da terceira idade.
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres— MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Oficio nº 0639/2017-GP/PMC — fis. 02
Assim, o recurso proveniente da referida Emenda Parlamentar será
aplicado na instalação de uma academia ao Ar Livre, visando oferecer um local
adequado em ponto estratégico aos munícipes, especialmente os da terceira idade.
Ante a importância deste projeto de lei, solicitamos a Vossa Excelência e
demais edis que analisem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Aproveitamos o ensejo para reiterar as expressões do nosso mais profundo
respeito e consideração.
FRANCIS MARIS CRU
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres—- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br
Ministério Público
de Contas as Tribunal de Contas
Mato Grosso PE
PROCESSO : | 16.541-7/2015 (AUTOS DIGITAIS)
ASSUNTO : CONSULTA
UNIDADE : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
RESPONSÁVEL : GUILHERME ANTÔNIO MALUF
RELATOR : JOSÉ CARLOS NOVELLI
PARECER Nº 5.201/2015
EMENTA..
Consulta. Assembleia Legislativa. Admissibilidade.
Conhecimento. Excesso de arrecadação. Crédito
suplementar. Distribuição entre órgãos e poderes.
Não obrigatoriedade nas despesas em geral.
Obrigatoriedade nas despesas de pessoal e
encargos sociais. Possibilidade de prever a
distribuição na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
|- RELATÓRIO
Trata-se de consulta elaborada pelo Excelentíssimo Senhor Deputado
Estadual Guilherme Antônio Maluf, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
de Mato Grosso, que formula as seguintes questões a respeito do excesso de
arrecadação e o seu repasse do Executivo aos demais poderes e órgãos autônomos:
“1.0 excesso de arrecadação é fonte para abertura de créditos adicionais
suplementares?
2. Qual é o período de apuração do excesso de arrecadação?
3: Feita a apuração e se verificar que o resultado for positivo, como e
quando se dará a distribuição aos demais Poderes e Órgãos Constituídos para
atender as despesas com pessoal e demais despesas?”
Primeiramente, a consultoria técnica averiguou o preenchimento dos
Ministério Público de Contas - Gabinete do Procurador-gera! Substituto William de Almeida Brito Júnior
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, Nº 1 « Centro Político Administrativo - Cuianá-MT
Telefone: (65) 3613-7626 - e-mail: williamBtce.mt.gov.dr
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Ministério Público
de Contas Tribunal de Contas
Mato Gi
Mato Grosso astro aro ps o
requisitos de admissibilidade presentes no art. 232 da Resolução nº 14/2007.
Na sequência, ponderou que a consulta não se limita à dúvida sobre a
possibilidade de se usar o excesso de arrecadação para fins de suplementação do
orçamento de poderes e órgãos autônomos, já que não seria difícil a construção dessa
resposta, tendo em vista que não há qualquer vedação legal acerca da possibilidade de
utilização do excesso de arrecadação de receitas ordinárias para efeito de suplementação
do orçamento dos poderes e órgãos autônomos.
Na realidade, a consulta refere-se a questão mais complexa, qual seja: a
obrigatoriedade ou não de o Poder Executivo destinar o excesso de arrecadação aos
demais poderes e órgãos autônomos para fins de abertura de créditos adicionais aos
respectivos orçamentos.
Nesse sentido, a consultoria sugeriu reformular os quesitos nos seguintes
termos:
“1) O excesso de arrecadação pode ser utilizado como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais aos orçamentos dos poderes e órgãos
autônomos?
2) Qual o período de apuração do excesso de arrecadação para efeito de
suplementação dos orçamentos dos poderes e órgãos autônomos?
3) Feita a apuração e verificado o excesso de arrecadação, como e quando se
dará a distribuição do excesso aos poderes e órgãos autônomos?
4) Os poderes e órgãos autônomos têm direito ao repasse do excesso de
arrecadação para atender as despesas com pessoal e as demais despesas?
Após análise meritória com apontamentos legais, doutrinários e
jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Contas de Minas Gerais,
de Santa Catarina e de Mato Grosso, a Consultoria concluiu que:
a) foram observados os requisitos de admissibilidade dos processos de
consultas formais previstos no art. 232 do RITCE e que não há prejulgados no
âmbito desta Corte de Contas que respontam a integralidade das dúvidas
formuladas pelo consulente;
b) para efeito do presente parecer entende-se por poderes e órgãos autônomos
os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério
Ministório Público de Contas - Gabinete do Procurador-geral Substituto William de Almeida Brito Júnior
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Ministério Público
de Contas Tribunal de Contas
Mai
Mato Grosso ! PR rc pe
Público de Contas, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública
Estadual;
c) o excesso de arrecadação de receita ordinária, não vinculada à destinação
específica, pode ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais ao orçamento dos poderes e órgãos autônomos (art. 43, H, Lei nº
4.320/64),
d) o excesso de arrecadação de receita vinculada à finalidade específica não
pode ser utilizado para abertura de créditos adicionais ao orçamento dos
poderes e órgãos autônomos, quando o objeto da vinculação for incompatível
com a função constitucional do respectivo poder ou órgão (art. 8º, parágrafo
único, LC nº 101/00);
e) a Lei nº 4.320/64 não define a periodicidade mínima para o cálculo do
excesso de arrecadação para efeito de abertura de créditos adicionais, limitando-
se a estabelecer que o excesso de arrecadação corresponde ao saldo positivo
das diferenças acumuladas mês a mês entre a receita prevista e a realizada,
considerando, ainda, a tendência do exercício (art. 43, 8 3º, Lei nº 4.320/64);
f) a legislação financeira vigente também não estabelece qualquer prazo para a
abertura de créditos adicionais quando verificada a existência de excesso de
arrecadação, o que pode ser promovido a qualquer tempo, desde que dentro do
respectivo exercício de apuração e observados os requisitos legais pertinentes;
9) o regramento contido na Lei nº 4.320/64, que trata do cálculo e da utilização
do excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais, deve ser
interpretado em conjunto com as regras voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, prescritas na Lei Complementar nº 101/00 — LRF;
h) em face dos riscos fiscais inerentes à utilização do potencial excesso de
arrecadação para efeito de aberiura de créditos adicionais, é prudente que o
cálculo do excesso de arrecadação seja realizado conjuntamente com os
mecanismos de controles bimestrais criados pela LRF para acompanhar e
garantir o equilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas, com destaque
para o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO;
i) em todo caso, o cálculo do excesso de arrecadação para efeito de abertura de
créditos adicionais, com base na tendência do exercício, deve ser revestido de
prudência e precedido de adequada metodologia de cálculo, que leve em
consideração possíveis riscos capazes de afetar os resultados fiscais do
exercício;
j) a gestão deve realizar um acompanhamento mensal efetivo com o objetivo de
avaliar se os excessos de arrecadação estimados por fonte de recursos e já
utilizados para abertura de créditos adicionais estão se concretizando ao longo
do exercício, e, caso não estejam, deve adotar medidas de ajuste e de limitação
de despesas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal de forma a evitar o
desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas;
k) os créditos adicionais ao orçamento dos poderes e órgãos autônomos devem
ser autorizados por lei e abertos por meio de decreto do Poder Executivo (art. 42
da Lei nº 4.320/64);
1) a exigência de decreto do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais
se mostra ainda mais razoável e pertinente quando a respectiva fonte de
recursos for o excesso de arrecadação do exercício, tendo em vista que compete
exclusivamente ao Executivo o encargo de arrecadar e atualizar a previsão das
receitas, bem como de distribuí-las aos demais poderes e órgãos autônomos;
Ministério Público de Contas - Gabinete do Procurador-geral Substituto William de Almeida Brito Júnior
Rus Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, Nº 1 - Centro Palitico Administrativo - Cuiabá-MT
Telefone: (65) 3613-7626 - e-mail: williamQtce.mt.gav:br
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Ministério Público
de Contas Tribu nal de Contas
Mato Grosso aid E
m) caso a apuração e a utilização do excesso de arrecadação para efeito de
abertura de créditos adicionais fossem deferidas diretamente aos demais
poderes e órgãos, correr-se-ia o risco de se promover a utilização indiscriminada
do excesso de arrecadação, comprometendo o equilíbrio das contas públicas e o
resultado das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
n) as nomas constitucionais que dispõem sobre a autonomia administrativa e
financeira dos poderes e órgãos autônomos se limitam a garantir a prerrogativa
de elaboração das respectivas propostas orçamentárias (art. 99, S 1º; art. 127,8
3º; art. 134, 8 2º) e o direito ao repasse das dotações consignadas nos
respectivos créditos orçamentários e adicionais (art. 168);
o) os entes da federação detêm competência legislativa para estabelecer a
obrigatoriedade da distribuição proporcional do excesso de arrecadação entre
seus poderes e órgãos autônomos, bem como para regulamentar o prazo e a
forma de distribuição do excesso, o que pode ser feito por meio da lei de
diretrizes orçamentárias;
p) a LRF estabeleceu que a entrega dos recursos financeiros correspondentes à
despesa total com pessoal por poder ou órgão será o valor resultante da
aplicação dos percentuais individuais da despesa com pessoal, definidos na
própria LRF ou na LDO de cada ente, sobre a receita corrente líquida (art. 20, 8
59%: LRF):
q) em face do que dispõe a LRF, é obrigatória a distribuição do excesso de
arrecadação da receita corrente líquida entre os poderes e órgãos autônomos,
mediante a aplicação dos percentuais correspondentes aos limites individuais da
despesa com pessoal de cada poder ou órgão, devendo o excesso repassado
ser destinado exclusivamente à suplementação das dotações correspondentes
às despesas com pessoal e encargos sociais;
r) a abertura de crédito adicional aos orçamentos dos Poderes Legislativos
Municipais encontra-se adstrita, ainda, aos limites de gasto total calculado sobre
a receita efetivamente realizada no exercício anterior (art. 29-A, caput, CF/88) e
de gasto com folha de pagamento das Câmaras Municipais (art. 29-A, 8 1º,
cr/88).
Ao julgar o presente processo e concordando o Egrégio Tribunal Pleno com o
entendimento delineado neste parecer, sugere-se a aprovação da seguinte
ementa, nos termos do $ 1º do art. 234 da Resolução 14/2007:
Resolução de Consulta nº /2015. Orçamento. Poderes e órgãos
autônomos. Crédito adicional. Excesso de arrecadação.
1) O excesso de arrecadação de receita ordinária, não vinculada à finalidade
específica, pode ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais aos orçamentos dos poderes e órgãos autônomos (art. 43, Il, da Lei nº
4,320/64 clc art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/00).
2) O excesso de arrecadação utilizado como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais corresponde ao saldo positivo das diferenças acumuladas
mês a mês entre a receita realizada e a prevista para o respectivo exercício
financeiro, considerando, ainda, a tendência do exercício (art. 43, 8 3º, Lei nº
4.320/64).
3) A legislação financeira vigente não estabelece prazo para abertura de créditos
adicionais quando verificada a existência de excesso de arrecadação, o que
pode ser promovido a qualquer tempo, desde que realizado dentro do respectivo
exercício de apuração e observados os requisitos legais pertinentes.
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Ministério Público
de Contas Tribunal de Contas
Mato Grosso
Mato Grosso ANSPRUMENTO DE CIDADANIA?
4) O cálculo do excesso de arrecadação deve ser realizado conjuntamente com
os mecanismos de controles criados pela LRF para garantir o equilíbrio fiscal das
contas públicas, com destaque para o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, de forma a mitigar os riscos fiscais inerentes à utilização de
potencial excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais.
5) A apuração do excesso de arrecadação com base na tendência do exercício,
para efeito de abertura de créditos adicionais, deve ser revestida de prudência e
precedida de adequada metodologia de cálculo, que leve em consideração
possíveis riscos capazes de afetar os resultados fiscais do exercício.
6) A administração deve realizar um acompanhamento mensal efetivo com o
objetivo de avaliar se os excessos de arrecadação estimados por fonte de
recursos e utilizados para abertura de créditos adicionais estão se concretizando
ao longo do exercício, e, caso não estejam, deve adotar medidas de ajuste e de
limitação de despesas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal de forma a
evitar o desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas.
7) Todos os créditos adicionais por excesso de arrecadação devem ser
autorizados por lei e abertos por meio de decreto do Poder Executivo (art. 42 da
Lei nº 4.320/64), tendo em vista que competem exclusivamente a esse Poder as
funções de arrecadar e atualizar a previsão das receitas e de distribuí-las aos
demais poderes e órgãos autônomos.
8) As normas constitucionais que dispõem sobre a autonomia administrativa e
financeira dos poderes e órgãos autônomos se limitam a garantir a prerrogativa
de elaboração das respectivas propostas orçamentárias (art. 99, 8 1º; art. 127,8
3º; art. 134, 8 2º) e o direito ao repasse das dotações consignadas nos
respectivos créditos orçamentários e adicionais (art. 168).
9) Os entes federados detêm competência legislativa para estabelecer a
obrigatoriedade da distribuição do excesso de arrecadação entre seus poderes e
órgãos autônomos de forma proporcional aos respectivos orçamentos, bem
como para regulamentar o prazo e a forma de distribuição do excesso, o que
pode ser promovido por meio da sua Lei de Diretrizes Orçamentárias.
10) É obrigatória a distribuição, entre os poderes e órgãos autônomos, do
excesso de arrecadação da receita corrente líquida apurado bimestralmente com
base nas informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária,
mediante aplicação dos percentuais individuais da despesa com pessoal de cada
poder ou órgão definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal ou na Lei de
Diretrizes Orçamentárias de cada ente (art. 20, 8 5º, LRF).
11) O excesso de arrecadação da receita corrente líquida, obrigatoriamente
distribuído entre os poderes e órgãos autônomos com base no art. 20, 8 5º, da
LRF, deve ser utilizado exclusivamente para suplementação das dotações
correspondentes às despesas com pessoal e encargos sociais do poder ou
órgão beneficiado.
12) A abertura de crédito adicional ao orçamento dos Poderes Legislativos
Municipais encontra-se adstrita, ainda, ao limite de gasto total calculado sobre o
somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente
realizado no exercício anterior (art. 29-A, caput, CF/88) e ao limite de gasto com
folha de pagamento das Câmaras Municipais (art. 29-A, 8 1º, CF/88).”
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Ma:
Mato Grosso sen ERAS
É o relatório.
| - FUNDAMENTAÇÃO
11.1 — DA ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA COM BASE NO $ 1º DO ARTIGO 232 DO
REGIMENTO INTERNO DO TCE/MT
A consulta é valioso instrumento de atuação do Tribunal de Contas, vez
que permite o exercício das funções de informação e orientação quanto aos temas
abrangidos por sua competência, em importante complementariedade à fiscalização,
propriamente dita, levada a efeito pela Corte de Contas. Está disciplinado nos artigos 48 a
50 da Lei Orgânica do TCE/MT (LC 269/2007) e nos artigos 232 e seguintes do
Regimento Interno (Resolução nº 14/07).
Na mesma linha do parecer da Consultoria Técnica, verificou-se que esta
consulta foi formulada em tese, por autoridade legítima, com a apresentação objetiva do
quesito e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os
requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolução nº 14/2007. Vejamos:
Art. 232. A consulta formulada ao Tribunal de Contas, conforme o disposto
no art 48 e seguintes da Lei Complementar 269/07, deverá atender,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
1. Ser formulada por autoridade legítima;
Il. Ser formulada em tese;
WII. Conter a apresentação objetiva dos quesitos, com indicação precisa da
dúvida quanio à interpretação e aplicação de dispositivos legais e
regulamentares;
IV. Versar sobre matéria de competência do Tribunal de Contas.
Desse modo, este Parquet de Contas entende ser caso de conhecimento
da consulta formulada pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato
Grosso.
11.2 — DO MÉRITO
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Mato Grosso
+ Mato Grosso ANSTRUMENTO DE CIDADANIA)
Superada a questão processual, passa-se à análise do mérito da consulta
elaborada pelo Presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso:
De início, cumpre ressaltar que o Ministério Público de Contas adotará em
conjunto os quesitos de consulta formulados pelo Presidente da Assembleia Legislativa
com aqueles reformulados pela Consultoria Técnica para a análise de mérito. Assim,
exploremos questão por questão.
“4, O excesso de arrecadação é fonte para abertura de créditos
adicionais suplementares? (Presidente da Assembleia Legislativa)
4. O excesso de arrecadação pode ser utilizado como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais aos orçamentos dos
poderes e órgãos autônomos? (Consultoria Técnica)”
Sim. O excesso de arrecadação é uma das possíveis fontes para a
abertura de créditos adicionais suplementares.
Os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64 conferem o suporte legal necessário a
essa resposta:
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
| - suplementares, os destinados a refôrgo de dotação orçamentária;
Il - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
HI - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
& 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
| - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
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Mato Grosso ii e
Il - os provenientes de excesso de arrecadação:(Veto rejeitado. no D.O
05/05/1964)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
IV- o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realiza-las.(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
& 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. (Veto
rejeitado no D.O. 05/05/1964)
8 3º Entende-se por ex: rr ã F fi i |
positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Veto rejeitado no
D.O. 05/05/1964 (Vide Lei nº 6.343, de 1976)
8 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no
exercício.
Porém, deve-se destacar o brilhante apontamento da consultoria técnica
de que a Lei Responsabilidade Fiscal, ao estabelecer normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, disciplinou a vinculação de verbas
públicas:
Art. 8º. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer O ingresso.
Desse modo, essa vinculação se estende a exercícios financeiros futuros
na hipótese de os recursos não terem sido aplicados no exercício previsto.
Nessa senda, Carlos Valder Nascimento leciona que:
“Os recursos financeiros podem ter finalidade determinada, desde que haja
previsão legal. Entretanto, sua utilização será para atender de modo exclusivo o
objeto de sua vinculação, pouco importando que seja em exercício diverso
daquele em que se verificar o ingresso”
Assim, cumpre distinguir receita receitas ordinárias e vinculadas a que é
elucidativo o voto do ex-conselheiro do TCE-MT, Ary Leite Campos:
De acordo com a destinação dos recursos, a receita poderá ser ordinária ou
1 NASCIMENTO, Carlos Valder (Org.). Comentários à lei de responsabilidade fiscal. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 68.
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Mato Grosso
Mato Grosso sad Ni SER
vinculada: destinação vinculada é o processo de vinculação de fonte da aplicação
de recursos em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela
legislação vigente”, enquanto que, "destinação ordinária é o processo de
alocação livre de fonte parcial ou totalmente não vinculada, à aplicação de
recursos para atender às finalidades gerais do ente.
Portanto, uma vez arrecadada, a receita vinculada deverá ser aplicada
exclusivamente na finalidade a que se destina. Quando previstas no orçamento,
a decorrência natural é que as despesas correspondentes também já estejam
autorizadas no orçamento, garantindo a sua execução.
Entretanto, poderá haver situações em que, no orçamento, não se tenha
estimado a receita vinculada, mas, no decorrer do exercício, ocorra a sua
arrecadação, situação que exigirá a alteração da peça orçamentária para a
inclusão das dotações específicas. É nesses casos que, entende-se, poderá ser
utilizado o excesso de arrecadação proveniente de recursos adicionais de
transferências recebidas, com destinação vinculada, não previstos ou
insuficientemente estimados no orçamento, ainda que o excesso não se reflita no
total da receita arrecadada.
A fim de melhor elucidar a tese defendida, pode-se tomar como exemplo as
receitas vinculadas provenientes de transferências de convênios. Assim, se,
durante a elaboração da peça orçamentária, um determinado convênio não tiver
sido considerado na estimativa da receita e na autorização da despesa e, no
decorrer do exercício, efetivar-se a sua arrecadação, será necessário tanto o
registro contábil da receita arrecadada quanto a autorização para a realização da
despesa, vinculada ao objeto do convênio
Poderá, então, nesse caso, o ente recebedor abrir crédito adicional para a
execução da despesa correspondente, atendendo a finalidade específica objeto
do convênio, considerando-se o recebimento adicional de recursos de convênios
não previsto, ainda que o excesso não se reflita na receita total arrecadada.
Certeza contundente é o fato de que o procedimento indicado não afeta o tão
propagado equilíbrio das contas públicas, tendo em vista que a despesa
autorizada é garantida pela efetiva arrecadação dos recursos financeiros, os
quais, mesmo quando não previstos inicialmente na lei do orçamento, devem ter
aplicação imediata no respectivo objeto, carecendo, portanto, de adequação
orçamentária. A não utilização desses recursos financeiros, já disponíveis, por
falta dessa adequação, enseja a sua devolução ao ente repassador e fere o
interesse público, finalidade precípua da administração pública.
Além do mais, sendo a receita vinculada, deverá ser aplicada exclusivamente no
objetivo a que se propõe. Desta forma, o seu tratamento deverá ser diferenciado
pela administração. Não poderia, neste caso, ser considerada na receita total
arrecadada para utilização para abertura de créditos adicionais de despesas que
não correspondam a seu objetivo específico.
Há de se considerar, entretanto, a necessidade de observância de todas as
medidas apresentadas pela LRF para a garantia do equilíbrio das contas
públicas, já comentadas na resposta ao primeiro questionamento, a se iniciar
pela adoção dos critérios para a estimativa da receita. Ressalta-se, inclusive,
que, se o orçamento for resultado de um planejamento responsável, o aporte
efetivo de determinada receita não prevista no orçamento contribuirá para a
apuração de excesso de arrecadação no total arrecadado, no final do exercício.
(TCE-MT. Acórdão TP nº 3.145/2006)
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Ministério Público
de Contas Tribunal de Contas
Mat
Mato Grosso dinsrRuMEN a DE SIA
Portanto, o excesso de arrecadação pode ser indicado como fonte de
recurso para a abertura de crédito adicional suplementar desde que não vinculado a uma
destinação específica.
“2. Qual é o período de apuração do excesso de arrecadação?
(Presidente da Assembleia Legislativa)
2. Qual o período de apuração do excesso de arrecadação para
efeito de suplementação dos orçamentos dos poderes e órgãos
autônomos? (Consultoria Técnica)”
A Consultoria Técnica diz, em seu parecer, que a Lei nº 4.320/64 não
define periodicidade mínima para o cálculo do excesso de arrecadação para efeito de
abertura de créditos adicionais, limitando-se a estabelecer no art. 43, 8 3º que o excesso
de arrecadação corresponde ao saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês
entre a receita prevista e a realizada, considerando a tendência do exercício.
Nesse contexto, apresenta a Consulta nº 876555 do Tribunal de Contas
de Minas Gerais, na qual destaca trecho da ementa, que dispõe:
“O saldo do excesso de arrecadação, apurado a qualquer época, pode ser
utilizado para abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que sejam
observadas as restrições relativas aos recursos vinculados”.
A Consultoria interpreta que a corte mineira não previu necessidade de se
estabelecer periodicidade mínima para se calcular o excesso de arrecadação. Porém,
muito sagaz, percebeu que a situação em comento trata de recursos vinculados de
transferências voluntárias decorrentes de convênio celebrado junto a outro ente da
federação, o que, de fato, pode ocorrer a qualquer tempo. Contudo, tal solução não se
apresenta adequada em relação ao cálculo do excesso de arrecadação de receitas
tributárias e de transferências recebidas ordinariamente, ou seja, de receitas não
eventuais, tendo em vista os riscos inerentes à projeção do excesso de arrecadação para
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Mato Grosso
Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA:
efeito de abertura de créditos adicionais.
Para sustentar seu fundamento, a Consultoria trouxe doutrina dos cultos
Toledo Júnior e Rossi, trecho do voto do Conselheiro José Alves Viana, o relator da
decisão do TCE-MG supra citada e o entendimento convergente do TCE-MT no
julgamento das contas do Governador do Estado referentes ao exercício de 2014.
Destacaremos aqui, em razão da sua clareza e didatismo, o trecho do
voto do Conselheiro mineiro essencial à solução das questões:
No entanto, cumpre ressaltar que a condição permissiva estabelecida pelo citado
dispositivo legal, de que possam ser abertos créditos adicionais por excesso de
arrecadação utilizando-se o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a
mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício, deve ser revestida de demasiada prudência. Friso que a
apuração dos valores baseados na “tendência do exercício” deve ser precedida
de adequada metodologia de cálculo, que leve em consideração os possíveis
riscos capazes de afetar os resultados pretendidos.
Acrescenta-se ainda, a necessidade de um acompanhamento mensal pelo gestor
público, com o intuito de avaliar se os excessos de arrecadação estimados estão
se concretizando ao longo do exercício e se as fontes de recursos onde foram
apurados excessos de arrecadação mensais, já utilizados para abertura de
créditos adicionais, permanecem apresentando resultados superavitários, pois
caso contrário, serão necessárias medidas de ajuste e de limitação de despesas
que evitem um desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas.
(TCE-MG. Consulta nº 876555)
Na sequência, a Consultoria Técnica defende a interpretação conjunta
dos regramentos contidos na Lei nº 4320/64 com as regras voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, prescritas na Lei Complementar nº 101/2000.
Nesse caminho, destaca os mecanismos de controle bimestral voltados a
acompanhar e garantir o equilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas, tanto no
que diz respeito à execução da despesa como em relação à arrecadação da receita.
Apresenta, então, os citados mecanismos:
“a) o desdobramento das receitas previstas no orçamento anual, pelo Poder
Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, no prazo de trinta dias da
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Mato G
Mato Grosso RR DR
publicação da lei orçamentária;
b) a publicação bimestral do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
RREO, contemplando todos os poderes e órgãos, contendo os demonstrativos
de execução das receitas, das despesas e das metas fiscais, especificando, por
categoria econômica e por fonte de recursos, a previsão inicial das receitas, a
previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre e no
exercício e a previsão a realizar,
c) a limitação de empenho e movimentação financeira se verificado, ao final
de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas fiscais de resultado primário e nominal estabelecidas na
lei de diretrizes orçamentárias.”
Considerando a periodicidade bimestral do sistema de controles instituído
pela legislação para se acompanhar a execução da despesa e da receita de forma a
garantir o equilíbrio das contas públicas e os riscos fiscais inerentes à utilização do
potencial excesso de arrecadação para efeito de abertura de créditos adicionais, a
consultoria defende a adoção dessa mesma periodicidade para apuração do excesso de
arrecadação das receitas não eventuais, tendo por base as informações do RREO.
Depois, expõe que, em todo caso, o cálculo do excesso da arrecadação
deve se pautar na tendência do exercício e se revestir de demasiada prudência, procedido
de adequada metodologia de cálculo, que pondere possíveis riscos capazes de afetar os
resultados fiscais do exercício.
Ao final, a Consultoria sopesa a importância de se realizar
acompanhamento mensal efetivo com o objetivo de avaliar se os excessos de
arrecadação estimados por fonte de recurso e já usados para a abertura de créditos
adicionais estão a se concretizar ao longo do exercício. Caso não estejam, afirma que
devem ser adotadas medidas de ajustes e limitações de despesas previstas na Lei de
Rresponsabilidade Fiscal de maneira a evitar o desequilíbrio financeiro e orçamentário das
contas públicas.
Se por um vértice, a Lei n 4.320/64 não prevê prazo certo para a
apuração do excesso de arrecadação, por outro a verificação da tendência do exercício
deve ser prudente, respeitoso aos princípios contábeis e seguro na responsabilidade da
gestão fiscal e no equilíbrio fiscal das contas públicas. Por essa razão, o Ministério Público
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Mato Grosso
Mato Grosso INSTRUMENTO DE. pen
de Contas opina por seguir o entendimento da Consultoria Técnica.
3. Feita a apuração e se verificar que o resultado for positivo, como e
quando se dará a distribuição aos demais Poderes e Órgãos
Constituídos para atender as despesas com pessoal e demais
despesas? (Presidente da Assembleia)
3. Feita a apuração e verificado o excesso de arrecadação, como e
quando se dará a distribuição do excesso aos poderes e órgãos
autônomos? (Consultoria Técnica)
4. Os poderes e órgãos autônomos têm direito ao repasse do
excesso de arrecadação para atender as despesas com pessoal e as
demais despesas? (Consultoria Técnica)
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 2º, consagra o Princípio da
Separação de Poderes no Estado brasileiro, ao dispor que são Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Nessa concepção tripartite, todos os poderes previstos no artigo acima
têm suas competências ou funções minuciosamente previstas no texto constitucional, de
modo que a regra é a harmonia entre os poderes, como prevê o texto maior.
Essa harmonia, como sabemos, é garantida pelo sistema de freios e
contrapesos, cujo objetivo é evitar a sobreposição de um poder em outro.
O exercício das funções típicas ou atípicas de um poder exige dispêndios
financeiros com despesas correntes (ex: custeio com material de expediente) e de capital
(ex: investimento com a execução de obras).
Esses recursos devem estar previstos no orçamento geral do estado.
Orçamento é o ato pelo qual o Poder Executivo prevê a arrecadação de
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Mato Grosso andei E CIDADANIA
receitas e fixa a realização de despesas para o período de um ano e o Poder Legislativo
lhe autoriza, através de lei a execução das despesas destinadas ao funcionamento da
“máquina administrativa”.
Nas palavras de Aliomar Baleeiro?:
É o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o Poder Legislativo lhe autoriza, por
certo período, e em pormenor, a execução das despesas destinadas ao
funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política
econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas
em lei
A elaboração da proposta orçamentária, em termos gerais, funciona da
seguinte forma:
Todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério
Público) elaboram as suas propostas orçamentárias e encaminham para o Poder
Executivo, que faz a consolidação de todas as propostas e encaminha um projeto de Lei
de Orçamento à Assembleia Legislativa.
Mas, nenhuma proposta orçamentária, nem mesmo a do Poder
Legislativo pode ser encaminhada diretamente à Assembleia Legislativa. Essa
competência é privativa do Presidente da República (e do Governador do Estado, por
simetria constitucional) conforme o art. 84, inciso XIII da Constituição Federal e art. 66, IX
da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Seguindo essa linha e considerando que os créditos adicionais ao
orçamento dos poderes e órgãos autônomos devem ser autorizados por lei e abertos por
decreto do Poder Executivo, conforme o art. 42 da Lei nº 4.320/1964, cabe a esse Poder o
controle sobre o excesso de arrecadação, especialmente porque compete exclusivamente
ao Executivo o encargo de arrecadar e atualizar a previsão das receitas, bem como de
2Direito tributário brasileiro / Aliomar Baleeiro ; atualização de Misabel Abreu Machado Derzi. --
Imprenta: Rio de Janeiro, Forense, 2013, p. 554
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Mato Grosso CIESTROMENTO DE CIDADANIAS
distribuí-las aos demais poderes e órgãos autônomos.
Dessa forma, ressalvadas as despesas com pessoal e encargos sociais,
cuja solução prevista na legislação é distinta, o MPC entende que na inexistência de lei
específica no âmbito do ente federativo regulando a matéria, os poderes e órgãos
autônomos não possuem o direito à distribuição direta e automática do excesso de
arrecadação para atendimento das suas despesas gerais, sejam correntes ou de capital.
Por outro lado, deve ser visualizado trecho do voto do Ministro Luiz Fux
no Julgamento da ADIN 4663:
Passo ao exame da validade do art. 12, caput e parágrafos, da Lei impugnada,
que prevê a distribuição proporcional, entre os poderes políticos, de quaisquer
acréscimos na receita do Estado advindos de excesso de arrecadação. Os
dispositivos foram assim redigidos, verbis:
Redação original
Art. 12. O Poder Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de
Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado compreendendo seus
órgãos, fundos e entidades, elaborarão suas respectivas propostas
orçamentárias para o exercício financeiro de 2012, tendo como parâmetro para a
fixação das despesas da fonte de recursos do tesouro, o conjunto das dotações
orçamentárias consignadas na Lei nº 2.368, de 22 de dezembro de 2010 e as
suplementações ocorridas durante o exercício de 2011, excetuadas as
decorrentes de abertura de créditos adicionais por superávit financeiro,
acrescidas de 6,2% (seis pontos e dois décimos percentuais).
8 1º. A fixação das despesas de outras fontes de recurso dos Poderes,
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da
Defensoria Pública do Estado terá como parâmetro a projeção de receitas para o
exercício de 2012, compreendendo as receitas de seus respectivos fundos, bem
como a estimativa de realização de convênios, operações de créditos e outras
transferências.
8 2º. Existindo excesso de arrecadação na fonte de recursos 100,
especificamente nas receitas de IRRF, IPVA, ITCMD, ICMS e FPE, no exercício
financeiro de 2012, os valores apurados serão repartidos de forma proporcional
ao orçamento inicial dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como
do Ministério Público do Estado, Tribunal de Contas do Estado e Defensoria
Pública do Estado.
8 3º. A repartição dos recursos previstos no parágrafo anterior se dará por meio
da apuração, realizada pelo Poder Executivo, ao final do segundo quadrimestre
do exercício da existência de saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a
mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, ficando o Poder Executivo,
autorizado a proceder à repartição do montante apurado de acordo com a
participação percentual de cada Poder e órgão em relação ao total do orçamento
da fonte de recursos do tesouro aprovado para o exercício de 2012.
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Ministério Público
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Mato Grosso ANSTRUMENTO DE CIDADANIA?
Redação após emenda parlamentar
Art. 12. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o
Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado compreendendo
seus órgãos, fundos e entidades, elaborarão suas respectivas propostas
orçamentárias para o exercício financeiro de 2012, tendo como parâmetro para a
fixação das despesas da fonte de recursos 0100, o conjunto das dotações
orçamentárias consignadas na Lei nº 2.368, de 22 de dezembro de 2010 e as
suplementações ocorridas durante o exercício de 2011, excetuadas as
decorrentes de abertura de créditos adicionais por superávit financeiro,
acrescidas do mesmo percentual de projeção de crescimento do total das
receitas da fonte de recursos 0100 para o exercício financeiro de 2012.
g 1º. A fixação das despesas de ouiras fontes de recurso dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e
da Defensoria Pública do Estado terá como parâmetro a projeção de receitas
para o exercício de 2012, compreendendo as receitas de seus respectivos
fundos, bem como a estimativa de realização de convênios, operações de
créditos e outras transferências.
8 2º, Existindo excesso de arrecadação na fonte de recursos 0100, no exercício
financeiro de 2012, os valores apurados serão repartidos de forma proporcional
ao orçamento inicial dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como
do Ministério Público do Estado, Tribunal de Contas do Estado e Defensoria
Pública do Estado.
8 3º. A repartição dos recursos previstos no parágrafo anterior se dará por meio
da apuração, realizada pelo Poder Executivo, ao final do segundo quadrimestre
do exercício da existência de saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a
mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, devendo o Poder Executivo,
mediante autorização Legislativa, proceder à repartição do montante apurado de
acordo com a participação percentual de cada Poder e órgão em relação ao total
do orçamento da fonte de recursos do tesouro aprovado para o exercício de
2012.
8 4º. No exercício financeiro de 2012, se verificado apuração de superávit
financeiro na fonte de recursos 0100 do Poder Executivo, referente a excesso de
arrecadação do exercício financeiro de 2011, os valores apurados serão
repartidos de forma proporcional ao orçamento no final do exercício financeiro
de 2011 dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério
Público do Estado Tribunal de Contas do Estado e Defensoria Pública do
Estado.
Segundo o autor, a sistemática da Lei, na forma em que aprovada na
Assembleia Legislativa, ac “permitir que 100% (cem por cento) de todas as
receitas que porventura ingressem nos cofres estaduais sirvam de base para os
repasses aos Poderes, aí incluídos o Ministério Púbico, o Tribunal de Contas e a
Defensoria Pública, inviabiliza a atuação do Executivo, que como já dito em
linhas anteriores deve atender uma série de demandas nas mais diversas áreas,
a exemplo da saúde, educação e as de cunho social”. Sustenta, ainda, que
autorização do Poder Legislativo prevista no 8 3º do dispositivo traduziria
“interferência teratológica” nas atribuições do Poder Executivo, violando a
cláusula constitucional de Separação de Poderes.
Com a devida vênia, no entanto, o argumento não procede. Como asseverou a
Advocacia-Geral da União nos presentes autos, ao defender a validade do
dispositivo, “o orçamento ordinário, aquele que a Administração Pública deverá
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Mato G
Mato Grosso esto SECAR
gerir no exercício vindouro, é o que deve ser considerado como parâmetro para
o planejamento das ações e políticas de saúde, educação, infraestrutura, e
outras políticas sociais, e também para que os demais Poderes possam planejar
suas ações. O superávit de receita constitui apenas uma hipótese e, nessa
condição, deve ser tido como eventual pela Administração e pelos demais
Poderes e entidades. Se a hipótese for efetivamente materializada, os três
Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública do
Estado de Rondônia receberão tratamento proporcional ao acréscimo auferido,
em observância ao princípio da isonomia”. Não cabe falar, portanto, em risco
real de engessamento do Executivo, de vez que as políticas públicas serão
realizadas de acordo com a projeção inicial da realização das receitas
tributárias, já asseguradas ainda que não haja o excesso de arrecadação.
Mais do que isso, impõe-se, na realidade, um tratamento sistemático do tema,
que se harmonize com a lógica que preside a hipótese inversa, isto é, de déficit
na arrecadação tributária. Com efeito, o art. 9º da Lei de Responsabilidade
Fiscal determina que “se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta
dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo
os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”. Ou seja, a limitação de
empenho em decorrência de realização a menor das metas fiscais atinge, nos
termos da Lei Complementar nº 101/00, todos os poderes políticos, que devem
realizá-la por ato próprio, já que julgada inconstitucional por esta Suprema Corte,
quando da apreciação da medida cautelar na ADin nº 2.238, Rel. Min. Ilmar
Galvão, a interferência do Poder Executivo sobre os demais prevista no $ 3º do
referido art. 9º. E, em disposição que guarda estrita consonância com a norma
ora em análise, prevê o $ 1º do art. 9º da LRF que “no caso de restabelecimento
da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos
empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas”.
Em outras palavras, se o ônus da limitação de empenho recai sobre todos os
poderes, não parece violar o postulado da razoabilidade a escolha do legislador
de Rondônia por repartir proporcionalmente o bônus advindo de excesso de
arrecadação. Ressalto, ademais, que questão similar restou apreciada por esta
Corte, ainda que também em sede de medida cautelar, no julgamento da ADln nº
3.652, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Naquela oportunidade, não foi vislumbrada
qualquer inconstitucionalidade em disposição da Lei de Diretrizes Orçamentárias
de Roraima de 2005 (Lei Estadual nº 503/05) que impunha a “distribuição do
superávit orçamentário aos Poderes e ao Ministério Público”, notadamente à luz
do frágil argumento de descumprimento da vedação constitucional à “vinculação
de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa” (CF, art. 167, IV). A ementa
do acórdão foi assim redigida:
|. ADln: L. est. 503/05, do Estado de Roraima, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2006: não conhecimento. 1. Limites na
elaboração das propostas orçamentárias (Art. 41): inviabilidade do exame, no
controle abstrato, dado que é norma de efeito concreto, carente da necessária
generalidade e abstração, que se limita a fixar os percentuais das propostas
orçamentárias, relativos a despesas de pessoal, para o ano de 2006, dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público: precedentes.
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Mato Grosso ANsTROMENTO Ea ANTAS
2. Art. 52, caput e 88 1º e 3º: ausência de parâmetro constitucional de controle.
Il. ADin: L. est. (RR) 503/05, art. 52, 8 2º: alegação de ofensa ao art. 167 da
Constituição Federal: improcedência. Não há vinculação de receita, mas apenas
distribuição dos superavit orçamentário aos Poderes e ao Ministério Público:
improcedência. Ill. ADin: L. est. (RR) 503/05, art. 55: alegação de contrariedade
ao art 165, 8 8º, da Constituição Federal: improcedência. O dispositivo
impugnado, que permite a contratação de operação de crédito por antecipação
da receita, é compatível com a ressalva do $ 8º, do art. 165 da Constituição. VA
ADln: L. est. (RR) 503/05, art. 56, parágrafo único: procedência, em parte, para
atribuir interpretação conforme à expressão “abertura de novos elementos de
despesa”. 1. Permitidos a transposição, o remanejamento e a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra, desde que mediante
prévia autorização legislativa, no caso substantivada no dispositivo impugnado.
2. “Abertura de novos elementos de despesa” - necessidade de compatibilização
com o disposto no art. 167, Il, da Constituição, que veda “a realização de
despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais”. (ADI 3652, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, Tribunal Pleno, juigado em 19/12/2006, DJ 16-03-2007 PP-00020
EMENT VOL-02268-03 PP- 00377 RTJ VOL-00201-03 PP-00930)
Tampouco viola a cláusula da Separação de Poderes a exigência de autorização
legislativa para a repartição proporcional do montante apurado em excesso de
arrecadação, prevista no $ 3º do art. 12 da Lei de Diretrizes Orçamentária de
Rondônia. É que a autorização legislativa nessa hipótese está em harmonia com
o tratamento conferido pela Lei Federal nº 4.320/64 ao excesso de arrecadação,
mencionado pelo art. 43, $ 1º, Il, deste último diploma como uma das hipóteses
que ensejam a abertura de créditos suplementares ou especiais, definindo-se,
no 8 2º do dispositivo, que “entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a
arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício”. E para a abertura de tais créditos, como se sabe, faz-se
imprescindível a autorização legislativa específica, nos termos do art. 167, V, da
Constituição Federal, que pode até mesmo constar já da própria lei orçamentária
anual (CF, Art. 165, $ 8º).
Ou seja, enquanto a redação original do art. 12, 8 3º, da LDO de Rondônia já
consubstanciava a própria autorização legislativa para a destinação
orçamentária do excesso de arrecadação, a alteração promovida no dispositivo
por emenda parlamentar apenas optou por diferir para um momento futuro a
prática deste mesmo ato, incrementando a fiscalização da Assembleia sobre a
execução orçamentária à luz da incerteza quanto à realização da receita, sendo
que ambas as altemativas encontram guarida nas regras constitucionais
orçamentárias.
Perceba-se que havendo previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias de
distribuição do excesso da arrecadação proporcionalmente entre os Poderes e os Órgãos
Autônomos, não há se falar em inconstitucionalidade por violação à cláusula de
separação de poderes em razão de suposto engessamento do executivo, pois o
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Mato Grosso esssdáNcO DE And
orçamento ordinário, aquele que a Administração Pública deverá gerir no exercício
vindouro, é o que deve ser considerado como parâmetro para O planejamento das ações e
políticas de saúde, educação, infraestrutura, e outras políticas sociais, e também para que
os demais Poderes possam planejar suas ações. O superávit de receita constitui apenas
uma hipótese e, nessa condição, deve ser tido como eventual pela Administração e pelos
demais Poderes e entidades.
Ademais, acompanhamos a Consultoria Técnica na compreensão de que
a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao estabelecer o conceito de despesa total com
pessoal, no art. 18, definiu a respectiva base de cálculo e os percentuais máximos por
ente da federação, bem como sua distribuição entre os respectivos poderes e órgãos
autônomos (nos Estados, 49% para o Executivo, 6% para O Judiciário, 3% para o
Legislativo e 2% para o Ministério Público).
Independente dos valores legais fixados, é possível estabelecer
percentuais distintos por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ente para o
exclusivo efeito de orientar a elaboração de propostas orçamentárias dos poderes e
órgãos autônomos, desde que em percentuais inferiores aos da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Ademais, deve-se atentar aos termos do $ 5º do artigo 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, verbis:
Art. 20. (...)
8 5º Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos
financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será
a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles
fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
Assim, fica clara a obrigatoriedade da distribuição do excesso de
arrecadação da receita corrente líquida entre os poderes e órgãos autônomos mediante a
aplicação dos percentuais correspondentes aos limites individuais da despesa com
pessoal de cada poder ou órgão, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade
Fiscal ou fixados anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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Os recursos distribuídos nos termos mencionados devem ser destinados
à abertura de créditos adicionais ao orçamento dos poderes e órgãos beneficiados para
suplementação das dotações correspondentes às suas despesas com pessoal, devendo
ser observados, em todo caso, os requisitos já apresentados neste parecer para
suplementação do orçamento dos poderes e órgãos autônomos;
Por sua vez, a abertura de crédito adicional aos orçamentos dos Poderes
Legislativos Municipais encontra-se adstrita, ainda, aos limites de gasto total calculado
sobre a receita efetivamente realizada no exercício anterior (art. 29-A, caput, CF/88) e de
gasto com folha de pagamento das Câmaras Municipais (art. 29-A, 8 1º, CF/88).
HI - CONCLUSÃO
Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, no uso de suas
atribuições institucionais, opina:
a) pelo conhecimento da presente consulta, tendo em vista a presença
de seus pressupostos de admissibilidade, nos moldes do art. 232 e seguintes da
Resolução nº 14/07 (Regimento Interno TCE/MT) e artigos 48 a 50 da Lei nº 269/2007
(Lei Orgânica do TCE/MT);
b) pela aprovação da proposta de Resolução de Consulta, pelo Egrégio
Tribunal Pleno, com a redação sugerida pela Consultoria Técnica;
Resolução de Consulta nº /2015. Orçamento. Poderes e órgãos
autônomos. Crédito adicional. Excesso de arrecadação.
1) O excesso de arrecadação de receita ordinária, não vinculada à
finalidade específica, pode ser utilizado como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais aos orçamentos dos poderes e órgãos
autônomos (art. 43, Il, da Lei nº 4.320/64 clc art. 8º, parágrafo único, da
LC nº 101/00).
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Mato Grosso UNSTRUMENTO DE CIDADANIAS
2) O excesso de arrecadação utilizado como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais corresponde ao saldo positivo das
diferenças acumuladas mês a mês entre a receita realizada e a prevista
para o respectivo exercício financeiro, considerando, ainda, a tendência
do exercício (art. 43, 8 3º, Lei nº 4.320/64).
3) A legislação financeira vigente não estabelece prazo para abertura de
créditos adicionais quando verificada a existência de excesso de
arrecadação, o que pode ser promovido a qualquer tempo, desde que
realizado dentro do respectivo exercício de apuração e observados os
requisitos legais pertinentes.
4) O cálculo do excesso de arrecadação deve ser realizado
conjuntamente com os mecanismos de controles criados pela Lei de
Responsabilidade Fiscal para garantir o equilíbrio fiscal das contas
públicas, com destaque para o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, de forma a mitigar os riscos fiscais inerentes à utilização de
potencial excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais.
5) A apuração do excesso de arrecadação com base na tendência do
exercício, para efeito de abertura de créditos adicionais, deve ser
revestida de prudência e precedida de adequada metodologia de cálculo,
que leve em consideração possíveis riscos capazes de afetar os
resultados fiscais do exercício.
6) A administração deve realizar um acompanhamento mensal efetivo com
o objetivo de avaliar se os excessos de arrecadação estimados por fonte
de recursos e utilizados para abertura de créditos adicionais estão se
concretizando ao longo do exercício, e, caso não estejam, deve adotar
medidas de ajuste e de limitação de despesas previstas na Lei de
Responsabilidade Fiscal! de forma a evitar o desequilíbrio financeiro e
orçamentário das contas públicas.
7)Todos os créditos adicionais por excesso de arrecadação devem ser
autorizados por lei e abertos por meio de decreto do Poder Executivo (art.
42 da Lei nº 4.320/64), tendo em vista que competem exclusivamente a
esse Poder as funções de arrecadar e atualizar a previsão das receitas e
de distribuí-las aos demais poderes e órgãos autônomos.
8) As normas constitucionais que dispõem sobre a autonomia
administrativa e financeira dos poderes e órgãos autônomos se limitam a
garantir a prerrogativa de elaboração das respectivas propostas
orçamentárias (art 99, 8 1º; art. 127, 8 3º; art. 134, 8 2º) e o direito ao
repasse das dotações consignadas nos respectivos créditos
orçamentários e adicionais (art. 168).
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Ministério Público
de Contas Tribunal de Contas
Mato Gi
Mato Grosso PR roda
9) Os entes federados detêm competência legislativa para estabelecer a
obrigatoriedade da distribuição do excesso de arrecadação entre seus
poderes e órgãos autônomos de forma proporcional aos respectivos
orçamentos, bem como para regulamentar o prazo e a forma de
distribuição do excesso, o que pode ser promovido por meio da sua Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
10) É obrigatória a distribuição, entre os poderes e órgãos autônomos, do
excesso de arrecadação da receita corrente líquida apurado
bimestralmente com base nas informações do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária, mediante aplicação dos percentuais individuais
da despesa com pessoal de cada poder ou órgão definidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada
ente (art. 20, 8 5º, LRF).
11) O excesso de arrecadação da receita corrente líquida,
obrigatoriamente distribuído entre os poderes e órgãos autônomos com
base no art. 20, 8 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser
utilizado exclusivamente para suplementação das dotações
correspondentes às despesas com pessoal e encargos sociais do poder
ou órgão beneficiado.
12) A abertura de crédito adicional ao orçamento dos Poderes
Legislativos Municipais encontra-se adstrita, ainda, ao limite de gasto total
calculado sobre o somatório da receita tributária e das transferências
constitucionais efetivamente realizado no exercício anterior (art. 29-A,
caput, CF/88) e ao limite de gasto com folha de pagamento das Câmaras
Municipais (art. 29-A, 8 1º, CF/88).
É o parecer.
Ministério Público de Contas, Cuiabá, 18 de agosto de 2015.
(assinatura digital)
WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JUNIOR
Procurador-geral Substituto?
* Documento assinado digitalmente de acordo com a Resolução Normativa TCE/MT nº 09/2012.
3 Em substituição ao Procurador-Geral de Contas nos termos do Ato PGC nº 69/2015 de 06/08/2015, publicado no
Diário Oficial de Contas em 10/08/2015.
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o SECRETARIA GERAL DO PLENO
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Mato Grosso
Processo nº
interessada
Assunto
Relator
Sessão de Julgamento
16.541-7/2015 e 20.604-8/2015
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Consuita
Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
16-12-2015 — Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26/2015 — TP
Ementa: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA.
ORÇAMENTO. PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS. CRÉDITO ADICIONAL. EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO. 1) O excesso de arrecadação de receita ordinária, não
vinculada à finalidade específica, pode ser utilizado como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais aos orçamentos dos
poderes e órgãos autônomos (art. 43, Il, da Lei nº 4.320/1964, c/c o art.
8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000). 2) O excesso de arrecadação
utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais
corresponde ao saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês
entre a receita realizada e a prevista para o respectivo exercício
financeiro, considerando, ainda, a tendência do exercício (art. 43, 8 3º,
Lei nº 4.320/64). 3) A legislação financeira vigente não estabelece prazo
para abertura de créditos adicionais quando verificada a existência de
excesso de arrecadação, o que pode ser promovido a qualquer tempo,
desde que realizado dentro do respectivo exercício de apuração e
observados os requisitos legais pertinentes. 4) O cálculo do excesso de
arrecadação deve ser realizado conjuntamente com os mecanismos de
controles criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para garantir o
equilíbrio fiscal das contas públicas, com destaque para o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, de forma a mitigar os riscos
fiscais inerentes à utilização de potencial excesso de arrecadação para
abertura de créditos adicionais. 5) A apuração do excesso de
arrecadação com base na tendência do exercício, para efeito de
abertura de créditos adicionais, deve ser revestida de prudência e
precedida de adequada metodologia de cálculo, que leve em
consideração possíveis riscos capazes de afetar os resultados fiscais
do exercício. 6) A administração deve realizar um acompanhamento
FA3- PASTA 2015017 - RESOLUÇÃO DE CONSULTAIZ6 - 18.541-7-2015.odt 1 sc
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mensal efetivo com o objetivo de avaliar se os excessos de arrecadação
estimados por fonte de recursos e utilizados para abertura de créditos
adicionais estão se concretizando ao longo do exercício, e, caso não
estejam, deve adotar medidas de ajuste e de limitação de despesas
previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal de forma a evitar o
desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas. 7) Todos
os créditos adicionais por excesso de arrecadação devem ser
autorizados por lei e abertos por meio de decreto do Poder Executivo
(art. 42 da Lei nº 4.320/1964), tendo em vista que competem
exclusivamente a esse Poder as funções de arrecadar e atualizar a
previsão das receitas e de distribuí-las aos demais poderes e órgãos
autônomos. 8) As normas constitucionais que dispõem sobre a
autonomia administrativa e financeira dos poderes e órgãos autônomos
se limitam a garantir a prerrogativa de elaboração das respectivas
propostas orçamentárias (art. 99, 8 1º, art. 127,8 3º; art. 134,82) e o
direito ao repasse das dotações consignadas nos respectivos créditos
orçamentários e adicionais (art. 168). 9) Os entes federados detêm
competência legislativa para estabelecer a obrigatoriedade da
distribuição do excesso de arrecadação entre seus poderes e órgãos
autônomos de forma proporcional aos respectivos orçamentos, bem
como para regulamentar o prazo e a forma de distribuição do excesso,
o que pode ser promovido por meio da sua Lei de Diretrizes
Orçamentárias. 10) É obrigatória a distribuição, entre os poderes e
órgãos autônomos, do excesso de arrecadação da receita corrente
líquida apurado bimestralmente com base nas informações do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária (art. 20, 8 5º, LRF). 11) A
abertura de crédito adicional ao orçamento dos Poderes Legislativos
Municipais encontra-se adstrita, ainda, ao limite de gasto total calculado
sobre o somatório da receita tributária e das transferências
constitucionais efetivamente realizado no exercício anterior.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.541-7/2015.
Fa3- PASTA 2015417 - RESOLUÇÃO DE CONSULTAIZS - 18.541-7-2015.0dt 2 sc
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Rs
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos
termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº
14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por
unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com os Pareceres nºs 5.201/2015
7.846/2015 do Ministério Público de Contas, em, preliminarmente, conhecer da consulta referente
ao processo nº 16.541-7/2015, e, no mérito, responder ao consulente que: 1) O excesso de
arrecadação de receita ordinária, não vinculada à finalidade específica, pode ser utilizado como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais aos orçamentos dos poderes e órgãos
autônomos (art. 43, Il, da Lei nº 4.320/1964, cic o art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000); 2)
o excesso de arrecadação utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais
corresponde ao saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a receita realizada e a
prevista para o respectivo exercício financeiro, considerando, ainda, a tendência do exercício (art.
43, 83º, Lei nº 4.320/64); 3) a legislação financeira vigente não estabelece prazo para abertura de
créditos adicionais quando verificada a existência de excesso de arrecadação, o que pode ser
promovido a qualquer tempo, desde que realizado dentro do respectivo exercício de apuração e
observados os requisitos legais pertinentes; 4) o cálculo do excesso de arrecadação deve ser
realizado conjuntamente com os mecanismos de controles criados pela Lei de Responsabilidade
Fiscal para garantir o equilíbrio fiscal das contas públicas, com destaque para o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, de forma a mitigar os riscos fiscais inerentes à utilização
de potencial excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais; 5) a apuração do
excesso de arrecadação com base na tendência do exercício, para efeito de abertura de créditos
adicionais, deve ser revestida de prudência e precedida de adequada metodologia de cálculo, que
leve em consideração possíveis riscos capazes de afetar os resultados fiscais do exercício; 6) a
administração deve realizar um acompanhamento mensal efetivo com o objetivo de avaliar se os
excessos de arrecadação estimados por fonte de recursos e utilizados para abertura de créditos
adicionais estão se concretizando ao longo do exercício, e, caso não estejam, deve adotar
medidas de ajuste e de limitação de despesas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal de
forma a evitar o desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas; 7) todos os créditos
adicionais por excesso de arrecadação devem ser autorizados por lei e abertos por meio de
decreto do Poder Executivo (art. 42 da Lei nº 4.320/1964), tendo em vista que competem
exclusivamente a esse Poder as funções de arrecadar e atualizar a previsão das receitas e de
distribuí-las aos demais poderes e órgãos autônomos; 8) as normas constitucionais que dispõem
sobre a autonomia administrativa e financeira dos poderes e órgãos autônomos se limitam a
FA3 - PASTA 2015417 - RESOLUÇÃO DE CONSULTA - 16.541-7-2015.0dt 3 sc
So 007;
E SECRETARIA GERAL DO PLENO
Telefone: 3613-7602 / 7603 / 7604
Tribunal de Contas e-mail: secretariaQ)ice.mt.gov.br
Mato Grosso :
garantir a prerrogativa de elaboração das respectivas propostas orçamentárias (art. 99, 8 1º; art.
127,8 3º, art. 134, 8 2º) e o direito ao repasse das dotações consignadas nos respectivos créditos
orçamentários e adicionais (art. 168); 9) os entes federados detêm competência legislativa para
estabelecer a obrigatoriedade da distribuição do excesso de arrecadação entre seus poderes e
órgãos autônomos de forma proporcional aos respectivos orçamentos, bem como para
regulamentar o prazo e a forma de distribuição do excesso, o que pode ser promovido por meio da
sua Lei de Diretrizes Orçamentárias; 10) é obrigatória a distribuição, entre os poderes e órgãos
autônomos, do excesso de arrecadação da receita corrente líquida apurado bimestralmente com
base nas informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (art. 20, 8 5º, LRF); 11)
a abertura de crédito adicional ao orçamento dos Poderes Legislativos Municipais encontra-se
adstrita, ainda, ao limite de gasto total calculado sobre o somatório da receita tributária e das
transferências constitucionais efetivamente realizado no exercício anterior; e, ainda, por
unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 7.846/2015 do
Ministério Público de Contas, em, preliminarmente, não conhecer da consulta referente ao
processo nº 25.604-8/2015, em razão de se tratar de caso concreto, determinando seu
desapensamento e posterior arquivamento; e, por fim, pela atualização da Consolidação de
Entendimentos, para fazer constar o verbete da decisão colegiada, nos termos acima exarados. O
inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do juigamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS —
Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e
a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-
Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
FA3 - PASTA 2015417 - RESOLUÇÃO DE CONSULTAS - 16.541-7-2015.0dt 4 sc
“SD ops.
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Mato Grosso
Processo nº 16.541-7/2015 e 20.604-8/2015
Interessada ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto Consulta
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento 16-12-2015 — Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26/2015 — TP
Publique-se.
Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Relator
WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR
Procurador-Geral Substituto
FA3- PASTA 2015/17 - RESOLUÇÃO DE CONSULTAIZE - 16.541-7-2015.0dt 5 sc
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' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 160/2017.
Referência: Processo nº 635/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 20, de 26 de junho de 2017.
Interessado (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 20, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a
autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de
Esporte, Cultura e Lazer para Aquisição de Equipamentos para Academia da Terceira Idade e
dá outras providências.
Este é o Relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR:
O art. 38 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, prevê que à
Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação compete manifestar-se a respeito de
todos os assuntos quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico, e quanto ao mérito das
proposições, nos casos especificados nos incisos 1 ao XV, do referido artigo.
O presente projeto de lei foi proposto pelo Excelentíssimo Prefeito
Municipal Francis Maris Cruz, dispondo sobre a abertura de crédito especial no valor de R$
Rua Coronel José Dulce esqui,
Fone: (65) 3223-1707
Rua General Osório, centro. Cáceres/MT —
65) 3223-6862 site: www.camaracaceres mt.gov.br
7
co)
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Municipal de Esporte, Cultura e Lazer, tendo o artigo 2º previsto no item projeto/atividade que
os recursos serão destinados para aquisição de equipamentos para academia ao ar livre.
A solicitação em referência, segundo informado, será viabilizada à
conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação, em conformidade com o art. 43, 8
1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167,
inciso V, da Constituição da República.
A Exposição de Motivos ressalta que as modificações decorrentes da
abertura do crédito o recurso é proveniente de emenda parlamentar do Excelentíssimo Deputado
Estadual Wancley de Carvalho, sendo o valor de R$ 30.000 (trinta mil reais) do concedente e
R$ 1.271,00 (um mil duzentos e setenta e um reais) do proponente, totalizando o valor de R$
31.171,00 (trinta e um mil cento e setenta e um reais).
Por fim, o Excelentíssimo Prefeito Municipal esclarece que a
proposição decorre de uma necessidade, vez que o perímetro urbano do Município de Cáceres
possui uma grande extensão territorial e na última década houve o surgimento de muitos bairros
e núcleos habitacionais, sendo que alguns bairros ainda apresentam carência de espaço
adequado à prática esportiva de exercícios de manutenção, recuperação e revigoração da
musculatura, voltada, principalmente, ao público da terceira idade.
É o Relatório.
Analisando o Projeto, verificamos que a presente proposição se acha
articulada na modalidade apropriada de crédito adicional, isto é, crédito especial, por objetivar
a cobrir despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Foi citado na mensagem encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que a despesa criada será paga, em quase sua totalidade, com créditos oriundos de
Rua Coronel José Dulce esquina
Fone: (65) 3223-1707
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
A emenda parlamentar, faz parte hoje do orçamento impositivo, que
torna obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais dos
Parlamentares Estaduais, inseridas na Lei Orçamentária Anual do Estado de Mato Grosso,
sendo que a execução destas verbas, dependerá do cumprimento dos requisitos legais previstos
na legislação infraconstitucional.
O artigo 164, da Constituição Estadual sofreu alterações pela
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014, sendo incluído ao
dispositivo, o $ 10, com a seguinte redação:
"Art. 164 (...)
$ 10 É obrigatória a execução da Programação incluída na lei
orçamentária anual, resultante das emendas parlamentares.”
Assim, verificamos que, embora referido recurso será obrigatoriamente
destinado ao projeto mencionado no projeto de lei, devemos nos ater a redação do artigo 43, da
Lei 4.320/64, que prevê os tipos de recursos que são considerados para a abertura do crédito
especial, à saber:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
(o)
H-os provenientes de excesso de arrecadação;
O TCE/MT, após analisar o processo n. 16.541-7/2015, oriundo de
consulta realizada pelo Deputado Estadyal fla Assembleia Legislativa do Estado de Mato
6/2015, afirmando ser possível a utilização do
Grosso, editou a Resolução de Consulta
Rua Coronel José Dulce esquina coa gct neral Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78: o ÃO
Fone: (65) 3223-1707 Fax T65) 3228-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br o A a
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N ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
excesso de arrecadação de receita ordinária, não vinculada à finalidade específica, como fonte
de recursos para abertura de créditos adicionais aos orçamentos dos poderes e órgãos
autônomos:
“RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26/2015 — TP Ementa: ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA.
ORÇAMENTO. PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS. CRÉDITO
ADICIONAL. EXCESSO DE ARRECADAÇÃO. 1) O excesso de arrecadação
de receita ordinária, não vinculada à finalidade específica, pode ser
utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais aos
orçamentos dos poderes e órgãos autônomos (art. 43, II, da Lei nº
4.320/1964, c/c o art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000). 2) O excesso
de arrecadação utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais corresponde ao saldo positivo das diferenças acumuladas mês a
mês entre a receita realizada e a prevista para o respectivo exercício
financeiro, considerando, ainda, a tendência do exercício (art. 43, $ 3º, Lei
nº 4320/64). 3) A legislação financeira vigente não estabelece prazo para
abertura de créditos adicionais quando verificada a existência de excesso de
arrecadação, o que pode ser promovido a qualquer tempo, desde que
realizado dentro do respectivo exercício de apuração e observados os
requisitos legais pertinentes. 4) O cálculo do excesso de arrecadação deve
ser realizado conjuntamente com os mecanismos de controles criados pela
Lei de Responsabilidade Fiscal para garantir o equilibrio fiscal das contas
públicas, com destaque para o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, de forma a mitigar os riscos fiscais inerentes à utilização de
potencial excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais. 5) A
apuração do excesso de arrecadação com base na tendência do exercício,
para efeito de abertura de créditos adicionais, deve ser revestida de
prudência e precedida de adequada metodologia de cálculo, que leve em
consideração possíveis riscos capazes de afetar os resultados fiscais do
exercício. 6) 4 administração deve realizar um acompanhamento mensal
efetivo com o objetivo de avaliar se os excessos de arrecadação estimados
por fonte de recursos e utilizados para abertura de créditos adicionais estão
se concretizando ao longo do exercício, e, caso não estejam, deve adotar
medidas de ajuste e de limitação de despesas previstas na Lei de
Responsabilidade Fiscal de forma a evitar o desequilíbrio financeiro e
orçamentário das contas públicas. 7) Todos os créditos adicionais por
excesso de arrecadação devem ser autorizados por lei e abertos por meio de
decreto do Poder Executivo (art. 42 da Lei nº 4.320/1964), tendo em vista que
competem exclusivamente a esse Poder as funções de arrecadar e atualizar
a previsão das receitas e de distribuí-las aos demais poderes e órgãos
autônomos. 8) As normas censtitucionais que dispõem sobre a autonomia
administrativa e financeir is poderes e órgãos autônomos se limitam a
garantir a prerrogativá elaboração das respectivas propostas
orçamentárias (art. 99, art. 127, 83% art. 134, $2)eo 2)
| Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78. 00 TA
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
repasse das dotações consignadas nos respectivos créditos orçamentários e
adicionais (art. 168). 9) Os entes federados detêm competência legislativa
para estabelecer a obrigatoriedade da distribuição do excesso de
arrecadação entre seus poderes e órgãos autônomos de forma proporcional
aos respectivos orçamentos, bem como para regulamentar o prazo e a forma
de distribuição do excesso, o que pode ser promovido por meio da sua Lei de
Diretrizes Orçamentárias. 10) É obrigatória a distribuição, entre os poderes
e órgãos autônomos, do excesso de arrecadação da receita corrente líquida
apurado bimestralmente com base nas informações do Relatório Resumido
da Execução Orçamentária (art. 20, $ 5% LRF). 11) A abertura de crédito
adicional ao orçamento dos Poderes Legislativos Municipais encontra-se
adstrita, ainda, ao limite de gasto total calculado sobre o somatório da
receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizado
no exercício anterior.” (grifamos)
O parecer do Ministério Público de Contas, distinguiu receita receitas
ordinárias e vinculadas, mencionando o elucidativo voto do ex-conselheiro do TCE-MT, Ary
Leite Campos:
“(..) De acordo com a destinação dos recursos, a receita poderá ser
ordinária ou vinculada: destinação vinculada é o processo de vinculação de
fonte da aplicação de recursos em atendimento às finalidades específicas
estabelecidas pela legislação vigente”, enquanto que, "destinação ordinária
é o processo de alocação livre de fonte parcial ou totalmente não vinculada,
à aplicação de recursos para atender às finalidades gerais do ente. Portanto,
uma vez arrecadada, a receita vinculada deverá ser aplicada exclusivamente
na finalidade a que se destina Quando previstas no orçamento, a
decorrência natural é que as despesas correspondentes também já estejam
autorizadas no orçamento, garantindo a sua execução. Entretanto, poderá
haver situações em que, no orçamento, não se tenha estimado a receita
vinculada, mas, no decorrer do exercício, ocorra a sua arrecadação,
situação que exigirá a alteração da peça orçamentária para a inclusão das
dotações específicas. É nesses casos que, entende-se, poderá ser utilizado o
excesso de arrecadação proveniente de recursos adicionais de
transferências recebidas, com destinação vinculada, não previstos ou
insuficientemente estimados no orçamento, ainda que o excesso não se
reflita no total da receita arrecadada. 4 fim de melhor elucidar a tese
defendida, pode-se tomar como exemplo as receitas vinculadas provenientes
de transferências de convênios. Assim, se, durante a elaboração da peça
orçamentária, um determinado convênio não tiver sido considerado na
estimativa da receita e na autorização da despesa e, no decorrer do exercício,
efetivar-se a sua arrec ão, será necessário tanto o registro contábil da
ã receita arrecadada quanto a autorização para a realização da despesa,
vinculada ao objeto do So svênio Poderá, então, nesse caso, o ente r
Rua Coronel José Dulce esquina co!
Fone: (65) 3223-1707 Fax 23-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov>
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
abrir crédito adicional para a execução da despesa correspondente,
atendendo a finalidade específica objeto do convênio, considerando-se o
recebimento adicional de recursos de convênios não previsto, ainda que o
excesso não se reflita na receita total arrecadada. Certeza contundente é o
fato de que o procedimento indicado não afeta o tão propagado equilíbrio
das contas públicas, tendo em vista que a despesa autorizada é garantida
pela efetiva arrecadação dos recursos financeiros, os quais, mesmo quando
não previstos inicialmente na lei do orçamento, devem ter aplicação imediata
no respectivo objeto, carecendo, portanto, de adequação orçamentária. A
não utilização desses recursos financeiros, já disponíveis, por falta dessa
adequação, enseja a sua devolução ao ente repassador e fere o interesse
público, finalidade precípua da administração pública. Além do mais, sendo
a receita vinculada, deverá ser aplicada exclusivamente no objetivo a que se
propõe. Desta forma, o seu tratamento deverá ser diferenciado pela
administração. Não poderia, neste caso, ser considerada na receita total
arrecadada para utilização para abertura de créditos adicionais de despesas
que não correspondam a seu objetivo específico. Há de se considerar,
entretanto, a necessidade de observância de todas as medidas apresentadas
pela LRF para a garantia do equilíbrio das contas públicas, já comentadas
na resposta ao primeiro questionamento, a se iniciar pela adoção dos
critérios para a estimativa da receita. Ressalta-se, inclusive, que, se o
orçamento for resultado de um planejamento responsável, o aporte efetivo de
determinada receita não prevista no orçamento contribuirá para a apuração
de excesso de arrecadação no total arrecadado, no final do exercício. (TCE-
MT. Acórdão TP nº 3.145/2006) (grifamos)
Assim, pelo entendimento do ilustre ex-Conselheiro do TCE/MT,
poderá haver situações em que, no orçamento, não se tenha estimado a receita vinculada, mas,
no decorrer do exercício, ocorra a sua arrecadação, situação que exigirá a alteração da peça
orçamentária para a inclusão das dotações específicas. É nesses casos que, entende-se, poderá
ser utilizado o excesso de arrecadação proveniente de recursos adicionais de transferências
recebidas, com destinação vinculada, não previstos ou insuficientemente estimados no
orçamento, ainda que o excesso não se reflita no total da receita arrecadada.
Ressalta-se que as fontes de recursos apresentam-se viáveis e que a
proposição não fere dispositivos relativos à Lei 4.320/64, bem como a Lei de Diretrizes
Orçamentárias do município para 2017.
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
Desse modo, do exame da proposição, constata-se que a iniciativa do
Poder Executivo segue os princípios da boa técnica orçamentária e atende às normas
constitucionais e legais pertinentes à matéria.
Bascando nos fundamentos acima citados, voto pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 20, de 26 de junho de 2017.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela Constitucionalidade e Legalidade do Projeto de
Lei nº 20, de 26 de junho de 2017.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
AÍ
Sala das Sessões, em 20/de julho de 2017.
cedo - PTB
RELATOR MEMBRO
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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 161/2017.
Referência: Processo nº 633/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 20, de 26 de junho de 2017.
Interessado (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz.
I- RELATÓRIO;
O Projeto de Lei nº 20, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a autorização
para a abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura
e Lazer para Aquisição de Equipamentos para Academia da Terceira Idade e dá outras providências.
Este é o Relatório.
IH - DO VOTO DO RELATOR:
Em análise a presente proposição, verificamos que a Comissão de
Economia, Finanças, e Planejamento, segundo a redação do artigo 39, do Regimento Interno, e seus
respectivos incisos (La XV) compete analisar os projetos referentes à abertura de créditos adicionais
especiais ou suplementares (inciso VII).
Baseado nesses fundamentos, passemos a análise do Projeto de Lei.
Com efeito, foi juntado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, o Ofício
nº 639/2017-GP/PNMC, datado de 20 de julho de 2017, informando sobre o encaminhamento do |
|
referido projeto de lei.
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- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Nessa ocasião, o ilustre Chefe do Poder Executivo Municipal afirmou que
a matéria tem por objetivo possibilitar à Prefeitura de Cáceres incluir despesa na Lei Orçamentária
Anual, para que, posteriormente possa firmar convênio com o Governo do Estado de Mato Grosso,
com o objetivo de aquisição de equipamentos para Academia ao Ar Livre.
Citou ainda o autor da proposta legislativa que, o recurso é proveniente de
Emenda Parlamentar do Deputado Estadual Wancley de Carvalho, sendo R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) do concedente e R$ 1.271,00 (um mil duzentos e setenta e um reais) do proponente,
totalizando R$ 31.171,00 (trinta e um mil cento e setenta e um reais).
Segundo ainda informado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a
realização desta obra tem por objetivo suprir as carências destes equipamentos aos bairros de nossa
cidade, propiciando mais lazer e prática de esportes.
É cediço que o crédito especial ocorre quando não há previsão de dotação
para a realização de determinada despesa. Este instrumento viabiliza a criação de novo item de
despesa, sendo autorizado por lei específica e aberto por decreto do Poder Executivo.
Foi informado no Projeto de Lei, no artigo 3º, que os recursos necessários
à abertura do crédito especial, decorrem de excesso de arrecadação e anulação parcial de dotação
orçamentária, estando devidamente indicado no projeto de lei, razão pela qual os dispositivos estão
em consonância com o disposto no artigo 43, da Lei 4.320/64.
Ademais, em consulta ao site da SEPLAN/MT!, constatamos que há
emenda parlamentar individual aprovada para a LOA 2017 Estadual, em nome do Deputado
Wancley Carvalho, no valor de R$ 347.425,85 (trezentos e quarenta e sete mil quatrocentos e vinte
e cinco reais e oitenta e cinco centavos) — doc. anexo.
Ademais, verifica-se que a obra beneficiará não só aos jovens, mas também
a adultos e idosos residentes nos bairros que serão agraciados com as referidas academias.
site: Www.camaracaceres.mt.gov.br
Fax (65) 3223-6862
! Fonte: http://www .seplan.mt.gov.br/-/3704806-loa-2017?ciclo=cv orcamento
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório. centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Assim sendo, voto pela Aprovação do Projeto de Lei nº 20, de 26 de junho
de 2017.
WI - DECISÃO DA COMISSÃO
A comissão de Economia, Finanças e Planejamento acolhe e acompanha o
voto do relator, votando pela Aprovação do Projeto de Lei nº 20, de 26 de junho de 2017.
É O nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis. a
Sala das Sessõei, em 20 de julho de 2017.
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RELATOR
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9 de Agosto de 2017 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XII | Nº 2.789
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI Nº 2.593 DE 02 DE AGOSTO DE 2017
| zembro de 2016-LDO/2017 e Lei 2.399, de 23 de dezembro de 2013-PPA/
“Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Espe- |
cial em favor da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer pa-
ra Aquisição de Equipamentos para Academia da Terceira Idade e dá
outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS- |
SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74,
Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de |
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Artigo 1º
no valor de R$ 31.271,00 (trinta e um mil duzentos e setenta e um reais).
Artigo. 2º - O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á a aco- | ROGGIA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
bertar despesas da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer, pelas
inclusões de Projeto, Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despe-
sa, Modalidade de Aplicação e Elementos de Despesas e terão as seguin-
tes características financeiras e funcional-programáticas:
Órgão: 13- SERRARIA MUNICIPAL DE ESPORTE,
rgão: CULTURA E
Unidade: 01- SECRETARIA À MUNICIPAL DE ESPOR-
: TE, CULTURA E LAZER
Funcão: 27 — Desporto e Lazer I
Subfunção: 812 — Desporto Comunitário il
. 1038 — GESTÃO DA SECRETARIA MUN. DE
Programa: ESPORTE, CULTURA E LAZER
ProjfAtividade: ea de Equipamentos para Acade-
Natureza da Despesa |Fonte de Recursos par
4.4.90.52.00 Equipa- |0.1.24 Transferências de Convênios — Ou- '35
mentos E Materia! tros (não relacionados à Educação/Saúde/ 590 00
Permanente
4.4.90.52 00 Equipa-
mentos E Material
permanente
Total do Crédito Adicional Especial...
Assist. Social)
0.1.00 Recursos Ordinários
ue 31.
REAR 00
Artigo 3º - Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o
art. 20 decorre do EXCESSO DE ARRECADAÇÃO pela rubrica de receita
271,00
- Fica aberto, ao Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial |
2014-2017.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 02 de agosto de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO DE CÁCERES
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS
RECURSOS HUMANOS
DECRETO DE N.º 2.764 DE 08 DE AGOSTO DE 2017.
| “DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO DA SERVIDORA ALIDA TEREZINHA
JEOVAN FARIA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS, ESTADO
' DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Com-
plementar Nº 001 de 13 de Dezembro de 1993, Estatuto do Servidor Pu-
i blico Municipal.
CONSIDERANDO o ofício 034/2017 da PREVI-CAMP datado de 07 de Ju-
| lho de 2017.
| DECRETA
| Ant. 2º -
Art.1º - Fica exonerada a servidora ALIDA TEREZINHA ROGGIA que
exercia o cargo de Professor junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDU-
CAÇÃO E CULTURA, desta Prefeitura Municipal.
Revoga em todos os seus termos o Decreto de nº 290 de 07 de
| Fevereiro de 1994.
| Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
e fonte de recursos das Transferências de Convênios — Outros (não rela- |
cionados à Educação/Saúde/Assist. Social) e da anulação parcial de do- |
tações orçamentárias, nos termos dos $ 3º e 4º e inciso III, 8 1º do artigo
43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, respectivamente, conforme |
discriminações:
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
2472.00.00 — Transf. Convênios dos Estados e suas Entidade.
«».R$.30.000,00
Orgão: LEERCRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E
(Unidade: PAES ORETÁRIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E
Função: |27 — Desporto e Lazer
Subfunção:|122 — Administração Geral
Pro. a: 1038 - GESTAO Es SECRETARIA MUN. DE ESPORTE,
grama: |CULTURA E LAZER |
ErojlAtivi- |2,430 - MANUT. DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE LAZER
Fonte de Recursos
0.1.00 Recursos Ordi- |1.
nários |271,00
Natureza da Despesa
4.4.90.52.00 Equipamentos E Material
Permanente
Valor
R$
274 +00
Artigo 4º- A ação contida nesta Lei, o Crédito Adicional Especial, passa a |
integrar a Lei nº 2.555, de 19 de dezembro de 2016-LOA/2017, Lei nº 2.
552, de 24 de agosto de 2016, alterada pela Lei nº 2.557, de 19 de de- | cargo do Regime Próprio de Previdência Social a atividade fim, dentre as
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Campinápolis - MT, 08 de Agosto de 2017.
JEOVAN FARIA
Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1.176 DE 08 DE AGOSTO DE 2017.
LEI N.º 1.176 DE 08 DE AGOSTO DE 2017.
Referenda adesão do Município de Campinápolis ao Consórcio Público In-
termunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos
municípios mato-grossenses - CONSPREV e dá outras providências.
' JEOVAN FARIA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAPOLIS — MT, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele SANCIO-
NA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica referendada à adesão do Município de Campinápolis ao Con-
sórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Pre-
vidência Social dos municípios mato-grossenses — CONSPREV, Pessoa
Jurídica de Direito Público Interno cadastrado no CNPJ n.º 26.469.179/
0001-14, constituído com a finalidade de congregar esforços, visando o
planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse co-
mum dos municípios participantes no âmbito previdenciário bem como a
prestação de serviços necessários à administração da gestão do passivo
previdenciário e consultoria à gestão própria de ativos.
8 1º O Município de Campinápolis e seu Regime Próprio de Previdência
Social autoriza a gestão associada dos serviços estampados no caput do
presente artigo.
| 82º O consorciamento é apenas em relação à atividade meio, ficando a
| quais destaca-se:
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Assinado Digitalmente