Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício no 1 .4 13 12022-cPlPMC Cáceres - MT, 02 de agosto de2022.
À Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Càmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres - MT - CEP 78210-056
Ref .: Protocolo I 6.460 /2022. de 13 / 07 /2022
Senhor Presidente:
Acusamos o recebimento do OÍicio n' 96512022-SL/CMC, por meio do
qual essa Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo do Projeto de Lei n. pROlBtO
DE LEI No 058, DE 09 DE JLINHO 2022, de autoria do Executivo, com emenda: ,, Art.
9-A O poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal quadrimestralmente, relatórío
de prestaçdo de contas e balanço dos créditos concedidos nos termos desta lei, sob pena
de responsabílidade", aprovado em sessão ordinária no dia 1 1 de julho de 2022.
Por motivo de ordem legal, vimos a apresentar a Vossa Excelência o
necessário Veto Parcial ao Projeto de Lei ora epigrafado, vetando-se à emenda
supracitada, assim como as respectivas Razões do Veto, para apÍeciação dessa Emérita
Càmaru, que seguem em anexo.
É importante esclarecer que, embora o Ofício n" 965/2022-SLICMC, em
seu bojo, encaminha-nos o autógrafo do Projeto de Lei no 058, de 09 de junho de
2022. "Autoriza o Poder Executivo a ínstituir o Programa Nota Cacerense e dá outras
provídências". Aprovado com emenda inclusiva na Sessão Ordínária do dia l t de julho
de 2022, verifica-se divergência no tocante ao número, data e ementa do Autógrufo a.
Projeto de Lei anexado pelo Legislativo (onde consta o Projeto de Lei no 054, íe 26 de
maio de 2022), ressalvando-se que o texto do corpo do PL é compatível com o projeto de
Lei no 05812022 encaminhado por este Executivo.
Ante ao exposto, após apreciação do veto parcial, ora encaminhado,
solicitamos as retificações necessárias para reenvio do Autógrafo do projeto de Lei ná
05812022 a este Executivo Municipal.
Atenciosamente.
ANTONIA ELI ERATO DIAS
Cáceres
Av. Brasil, n' 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906 Cáccres - MT - Brasil -
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.sov.br - E-rnail: gabinete.caceres@smail.com
NE
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ASSESSORIA ESPECIAL DO GABINETE DA PREFEITA
VETO:
No uso de minhas atribuições, previstas no artigo 74,
VI, da Lei Orgânica do Município, VETO,
parcialmente, o Projeto de Lei no 054, de 09 de
junho de 2022, encamiúado anexo ao Ofício
96512022 SL/CMC, de autoria do Executivo, quanto
à emenda apresentada pelo Legislativo com o
seguinte texto:"Art. 9-A O poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal
quadrimestralmente, relatório de prestação de
contas e balanço dos créditos concedidos nos
termos desta lei, sob pena de responsabilidade",
pelas razões a seguir.
Cáceres - MT, 02 de agosto de2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERÂTO DIAS
Prefeita de Cáceres
RAZÕES DO VETO
PROJETO DE LEI N" 054, DE 09 de junho de
2022, de autoria do Executivo, emendada pelo
Legislativo com o seguinte texto: " Art. 9-A O
poder Executivo encaminhard à Câmara
Municipal quadrimestralmente, relatório de
prestação de contas e balanço dos créditos
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concedidos nos termos desta lei, sob pena de
responsabilidade"
Excelentíssimo S enhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe o Veto parcial ao PROJETO
DE LEI N" 054, de 09 DE JUNHO DE 2022, de autoria do Executivo, que foi
encaminhado pelo Legislativo anexo ao ofício 96512022 SL/CMC, o qual tem
como objeto, a autorização do Executivo a instituir o Programa Nota Cacerense e
dá outras providências", em relagão ao texto da emenda do Legislativo com a
seguinte redação: " Art. 9-A O poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal quadrimestralmente, relatório de prestação de contas e balanço dos
créditos concedidos nos termos desta lei, sob pena de responsabilidade" que,
para as providências de praxe que compete à Chefe do Poder Executivo
Municipal.
com efeito, no uso da faculdade que me confere o artigo 53, da Lei orgânica do
Município de cáceres-MT, após detida análise, vislumbra-se que a emenda não
detém condições de ser sancionada, sendo indeclinável a aposição de veto total
ao texto relativo à EMENDA, por imposição constitucional, haja vista que
acerca da matéria ventilada no presente Projeto primeiramente é de competência
privativa do Município, senão vejamos: A Lei orgânica do Município de Cáceres,
em seu artigo 48, inciso v é bem claro quanto à matéria, onde transcreve-se:
Art. 48. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham
sobre:
(...)
V - abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, concessão de
auxílio, ptêmio ou subvenção. ( destaquei )
Partindo da premissa de que o Projeto tem o escopo de estimular o exercício da
cidadania fiscal mediante premiação, resta evidenciado que a matéria é afeta ao
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que prevê o comando legal supra, de forma que a emenda promovida pelo
I-egislativo fere o que prevê o art.2o da CF, do qual consagra a scparação dos
Poderes fulcrada na indepcndência e harmonia entrc os órgãos do poder político, o
que resulta, com relação aos Poderes Legislativo, Ilxecutivo e Judiciário, na
ausência de subordinação funcional e no controle mútuo.
Notadamente, a redação emendada no Projeto de Lei cm tela estabelece prazo e
regras das quais não possuem respaldo técnico ou legal quanto à sua
operacionalizaç"ao, sobremaneira, quanto ao aspecto tcmporal, quando a redação
impõe o quadrimestre à prestação de contas à Câmara. Repisa-se que tal
regramento não deveria emanar do Legislativo, salvo hipótese de convencionar-se
previamente junto ao Executivo, o cstabelecimento de prazo para eventual
prestação, ressaltando quc o Princípio Constitucional da Reserva de
Administração impede a ingerência normativa do Podcr Legislativo em matérias
sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.
Ademais, n'rostra-sc desnecessária a apresentação de citada emenda, com texto
impositivo "sob pena dc responsabilidade", em que se estipula prazo, visto que
todas as inforrnações referentes ao Programa Nota Cacerense serão publicadas, a
fim de prestar contas a toda a população, no portal da'fransparência da Prefeitura
Municipal de Cáccres.
No caso de qualqucr informação adicional que queiram os nobres vereadores, este
Executivo está às ordens para presta-las, a qualquer tempo, mediante os meios de
praxe.
Poftanto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que
impedem a sua sanção, não obstante seja louvável a iniciativa do Legislativo cm
trazer tal emenda vejo-me obrigada a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei ora
epigrafado.
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Assim sendo, devolvo o assunto
vereadores, reiterando aos Eméritos
consideração.
à apreciação dessa
Edis, os protestos de
Egrégia Câmara de
alta estima e elevada
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IBERATO DIAS
NICIPAL
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