Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________
Projetos De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
X Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
AUTOR: CÉZARE PASTORELLO SOLIDARIEDADE
1
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Ver Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/002 - Requerimentos/R - 2022 26 - Eliene -
Despesas FUNDEB 2022 - Copia.docx
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao
Augusto e Soberano Plenário, na forma regimental, que
seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de
Cáceres, Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte
requerimento:
1. Considerando que em ofícios de resposta 0155/2021-GP/PMC (Requerimento de
JULHO/2021) e 0561/2022-GP/PMC (Indicação de MARÇO/2022) a Prefeitura
informa, com gerundismos e sem fundamentação, que está tomando
providências para a obrigatória implantação do Transporte Público Coletivo,
cumprimento à Constituição Federal, à Lei 12.587/2012 que institui a Política
Nacional de Mobilidade Urbana e à Lei Complementar 147/2019 que institui o
Plano de Mobilidade Urbana de Cáceres, vimos requerer:
2. Atas de reuniões com a temática realizadas no período, cópia de documentos
internos ou externos expedidos e providências efetivas para a concessão ou
prestação direta do serviço de transporte público coletivo no Município de
Cáceres-MT.
Sala das sessões, à data da assinatura digital.
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
2
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
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JUSTIFICAÇÃO
Até por ausência de conhecimento dos cidadãos dos seus próprios direitos, atualmente,
milhares de trabalhadores são LESADOS no seu direito ao vale-transporte, bem como os idosos,
pessoas com deficiência, estudantes e demais beneficiários do transporte público coletivo
OBRIGATÓRIO em municípios como Cáceres, sendo certo que tal obrigação recai sobre o
Município independentemente da forma de prestação do serviço, seja diretamente ou por meio
de concessão.
Não há mais o que se falar em estudos, uma vez que o Plano de Mobilidade Urbana de Cáceres
foi aprovado em dezembro de 2019, com extenso trabalho de pesquisa, proposições e
adequações para mitigar os problemas causados por um crescimento bicentenário de trânsito
na nossa cidade.
Um dos principais objetivos do PMUC foi o de estabelecer, mediante estudos, as 7 principais
linhas de transporte público coletivo da cidade.
Há de se destacar que a implantação Transporte Público Coletivo na cidade não é uma
discricionariedade do poder Público Municipal, e sim, um Direito Social previsto na Constituição
Federal e com obrigatoriedade regulamentada na Lei Federal 12.587/2012.
Assim sendo, não há o que se falar de viabilidade ou inviabilidade econômica de concessão, da
mesma forma como seria inimaginável que não houvesse coleta de lixo, por exemplo, caso a
atividade fosse inviável do ponto de vista econômico.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do Regimento
Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade,
com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da
Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
3
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
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XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania democrática,
e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes, por cercear o
exercício da atividade fiscalizatória do legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade