ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esg. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: Executivo Municipal.
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 014 de 16/02/2018, que “Dispõe sobre a
Concessão de Estágios no Ambito da Administração Pública
Municipal”
DATA DA ENTRADA: 22/ 02/2018.
PCOLO Nº: 498/2018.
DATA DA APROVAÇÃO: / /
APROVADO / 1º TURNO
SALA DAS SESSÕES: /.!
APROVADO /2º TURNO
SALA DAS SESSÕES: f f
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Cc
A Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
OBSERVAÇÕES:
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 093/2018-GP/PMC Cáceres - MT, 19 de fevereiro de 2018.
MRE REIS ; '
CAMARA UNI L DE CÁCERES
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS HorasQ9.:5.4, Sob nº MG
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres ASS caem NO ISA
Nesta ,
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência e
demais integrantes dessa ilustre Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 014 de
16/02/2018, que dispõe sobre a concessão de estágios no âmbito da Administração
Pública Municipal, anexo.
O presente Projeto de Lei visa ampliar a oferta de estágio em relação
aos cursos, abrangendo os estudantes do Ensino Técnico Profissionalizante, do
Ensino Superior, da Pós Graduação, que estejam regularmente matriculados em
Instituições Públicas de Ensino e em Instituições Particulares reconhecidas pelo
Ministério da Educação e Órgão Públicos conveniados com o Município de Cáceres.
O artigo 5º desta matéria prevê que O estágio será remunerado, mediante
a concessão de uma bolsa-estágio no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), para uma
carga horária de 6 horas diárias, perfazendo 30 horas semanais, com direito a 30
(trinta) dias de recesso, podendo ser fracionado, sempre que o estágio durar um ano
ou mais.
O artigo 9º estipula o percentual de 5% das vagás
estudantes portadores de necessidades especiais.
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000 !
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-
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Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 093/2018-GP/PM€ — fis. 02
O programa de oferta de estágio no âmbito da Administração Pública
Municipal aborda O instrumento a ser firmado com o(a) aluno(a), com a anuência da
instituição de ensino a qual ele(a) é vinculado(a), prevê a idade mínima de 16 anos
para ingresso no programa, e veda a participação dos que estiverem cursando apenas
dependências. Estipula-se também o prazo de concessão de estágio por um ano,
renovado por igual e sucessivo período, podendo chegar até 10% do quadro de
pessoal efetivo de cada órgão.
Por fim, o artigo 10º prevê as condições de término do estágio.
Em síntese, são estes OS principais pontos a salientar no Projeto de Lei
em referência.
Ademais, bem sabem os nobres vereadores o quanto é importante aos
alunos e acadêmicos ter uma oportunidade de estágio, o qual será O elo entre a teoria
e a prática, num contato com O mercado de trabalho, valioso como experiência e para
enriquecer o seu curriculum. Trata-se, na sua maioria, de jovens que possuem uma
grande disposição para superar desafios e que muito contribuem com à
Administração Pública e vice-versa.
Ante a relevância deste projeto de lei, solicitamos a Vossa Excelência
e demais edis que analisem e aprovem-TO, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa de Leis.
Aproveitamos O ensejo para reiterar as expressões do nosso mais
profundo respeito e consideração. O Aa
Prefeito de Cáceres
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 014 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018
Dispõe sobre « Concessão de Estágios no Âmbito da
Administração Pública Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas
que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que à
Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Artigo. 1º Os Órgãos da Agministração Pública Municipal poderão aceitar, como estagiários,
estudantes do ensino técnico profissionalizante, superior e pós graduando, regularmente
matriculados em Instituições Públicas de Ensino, e Instituições Particulares reconhecidas pelo
MEC e órgãos públicos conveniados com O Município de Cáceres - MT.
Parágrafo único - O estágio será desenvolvido em órgãos da Administração Direta, Indireta,
Autarquias e Fundações Públicas Municipais, sob a coordenação da Secretaria municipal
vinculada ao estágio, observada a lei federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Artigo. 2º O estágio será realizado e desenvolvido mediante Termo de Compromisso celebrado
entre alunos € Administração Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino,
observadas as seguintes condições:
1 - celebração de convênio entre à Administração Municipale a instituição de ensino;
u - assinatura do Termo de Compromisso pelo aluno ou por seu responsável, quando menor de 18
anos, pela Administração Municipal, e pela instituição de ensino, observada a idade mínima de 16
anos;
Artigo. 3º - São requisitos para a concessão do estágio:
1 - matrícula e frequência regular do estudante em curso de ensino superior, pós graduação ou de
técnico profissionalizante;
1] - celebração de termo de compromisso entre O estudante, a Prefeitura e à instituição de ensino
na qual o estudante estiver regularmente matriculado;
Artigo. 4º - Fica vedada a concessão de estágio ao candidato que:
1 - estiver cursando somente dependências;
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Bairro Jardira Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Artigo. 5º - Ao estagiário será concedida uma bolsa-estágio, com valor fixado de acordo com a
legislação municipal específica, na seguinte conformidade:
a) R$700,00 (setecentos reais) - para o estudante de ensino superior, pós graduando e técnico
profissionalizante;
Artigo. 6º - A carga horária, duração e jornada do estágio, a serem cumpridas pelo estagiário,
devem ser compatíveis com a jornada escolar do aluno, definidas de comum acordo entre a
Instituição de Ensino, a parte concedente de estágio e o estagiário ou seu representante legal, de
forma a não prejudicar suas atividades escolares, respeitadas a legislação em vigor.
Parágrafo único - A carga horária do estágio supervisionado não poderá exceder a jornada diária
de 6 horas, perfazendo 30 horas semanais.
Artigo. 7º - O prazo de concessão será de 01 (um) ano, renovado por igual e sucessivo período, e a
quantidade de vagas a serem disponibilizadas, na Administração Municipal, será correspondente a
necessidade e oportunidade administrativa e financeira, podendo chegar até 10% (dez por cento) do
quadro de pessoal efetivo de regulamentação do Poder Executivo.
8 1º Para efeitos desta lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores e empregados
públicos existentes na administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
$ 2º Quando o cálculo do porcentual disposto no caput deste artigo resultar em fração, poderá ser
arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Artigo. 8º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um
ano, periodo de recesso de 36 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares.
8 1º O recesso de que traia este artigo deve ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou
outra forma de contraprestação.
8 2º O recesso poderá ser gozado pels estagiário em até 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias.
Artigo. 9º - Fica assegurado aos estudantes portadores de necessidades especiais o'pergentuai de
5% (cinco por cento) das vagas oferecidas pelo programa de que trata esta lei. i di
PROISTO DE LE! Nº 014 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018 a,
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Artigo. 10º Ocorrerá o término do estágio:
I- Automaticamente, ao término de seu prazo;
II - A qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse da parte concedente do estágio;
HE! - A pedido do estagiário;
IV - Peia interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o
estagiário.
V — pelo não comparecimento injustificado por mais de 02 (dois) dias consecutivos ou não, no
período de um mês,
VI - por má conduta do estagiário.
Parágrafo único. A interrupção voluntária do curso peto aluno, bem como sua conclusão, devem
ser informados, imediatamente, pela instituição de ensino e pelo agente de integração, ao órgão da
administração pública municipal ao qual o estagiário estiver vinculado, sob pena de co-
responsabilidade em eventual ação judicial.
Artigo. 11º - Caberá as Instituições Públicas de Ensino e Instituições Particulares selecionar os
candidatos, observando-se as normas e critérios estabelecidos no regulamento do programa.
Artigo. 12º — As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos
consignados no orçamento Municipal, junto à Unidade Orçamentária de cada Secretaria Municipal.
Artigo. 13º — Esta Lei enira em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres — MT, 16 de fevereiro de 2018.
pi
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTICA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 115/2018.
Referência: Processo nº 498/2018.
Assunto: Projeto de Lei nº 014, de 16 de fevereiro de 2018.
Autor (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº Ol4, de 16 de fevereiro de 2018, dispõe sobre a
Concessão de Estágios no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras
providências.
Este é o Relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Prefeito
Municipal, Francis Maris Cruz, visando a implementação do estágio não obrigatório, no
âmbito do Município de Cáceres.
Registre-se que numa análise preliminar do presente projeto de lei, na data
de 06 de abril de 2018, este Relator fez alguns apontamentos, 08 quais foram encaminhados
ao Presidente da CCJ, para deliberação (doc. anexo).
Na sessão de hoje, foi solicitado a inclusão do presente projeto de lei em
pauta, razão pela qual faremos, com mais amiúde, os apontamentos necessários, para ao
final profefirmos a conclusão de nosso voto. j A
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Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: “camhdracaceres.mi.gov.br
Pi
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Verifica-se que o estágio na Prefeitura Municipal de Cáceres, será
destinado a estudantes do ensino técnico profissionalizante, superior e pós graduado,
regularmente matriculados em Instituições Públicas de Ensino, e Instituições Particulares
reconhecidas pelo MEC e órgãos públicos conveniados com o Município de Cáceres/MT
(art. 19).
2.1. Da concessão do auxílio transporte:
O presente projeto de lei não prevê a possibilidade de concessão de
auxílio-transporte aos estagiários.
O artigo 12, da Lei Federal n. 11.788 de 25 de setembro de 2008, dispõe
que esse auxílio é compulsório no caso de estágio não obrigatório:
“Avt 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de
contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua
concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não
obrigatório.”
Sobre a diferença do estágio obrigatório e não obrigatório temos os
seguintes ensinamentos doutrinários":
“O estágio obrigatório é aquele em que o aluno precisa obrigatoriamente
cumprir uma carga horária estipulada no projeto pedagógico do curso e
cujo cumprimento é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Além
disso, é necessário o acompanhamento de um profissional da mesma área
de formação na empresa e registro das atividades realizadas, além da
realização de horas supervisionadas por um professor do curso de
graduação do estudante.
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Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cácéres/MT — CEP: 78.200-000 +
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O estágio não obrigatório não precisa de cumprimento minimo de carga
horária e supervisão por um professor, porém também precisa estar ligado
ao curso de graduação e cumprir atividades estipuladas por ele.”
Assim, no caso versando, considerando que o presente projeto de lei trata
de estágio não obrigatório, a concessão de auxílio-transporte é compulsória.
Este é a orientação do Ministério do Trabalho, descrita em Cartilha,
respondendo às perguntas 46 e 47”:
“46. O que é o auxilio-transporte?
É uma concessão pela instituição concedente de recursos financeiros para
auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário ao local de estágio e
seu retorno Essa antecipação pode ser substituída por transporte próprio
da empresa, sendo que ambas as alternativas deverão constar do Termo de
Compromisso.
47. Quando é obrigatória a concessão do auxilio-transporie «o estagiário?
No caso do estágio não obrigatório é compulsória a concessão de auxílio-
transporte. No caso de estágio obrigatório, a concessão de auxilio
transporte é facultativa (art. 12 da Leinº 11.788/2008). (grifamos)
Assim, este Relator entende que O auxílio-transporte é compulsório,
devendo constar do presente projeto de lei, razão pela qual ofereço a seguinte emenda:
“Artigo S>A - O Estagiário de que trata esta lei fará jus ao Auxílio
Transporte, com valor a ser fixado por Ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.”
2.2. Do horário destinado aos estudantes portadorts de deficiência:
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2 Fonte: sor estagiario comuni viewaspfid=S9&T-A
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Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camarácacsres.mt.gov.br -
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Outra questão refere-se à carga horária dos estudantes portadores de
necessidades especiais, onde foi previsto no parágrafo único do artigo 6º, o total de 6 horas
diárias e 30 horas semanais.
Porém, o artigo 10, inciso I, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de
2008, prevê que aos estudantes de educação especial, a carga horária não pode ultrapassar 4
(quatro) horas diárias:
“Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum
acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno
estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de
compromisso ser compatível com as atividades escolares e não
ultrapassar:
I-4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de
estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
Segundo o conceito trazido no dicionário Wikipédia, educação especial é o
ramo da educação que se ocupa do atendimento e da educação de pessoas com deficiência ;”
“(...) A Educação Especialé o ramo da Educação que se ocupa do
atendimento e da educação de pessoas com deficiência, preferencialmente
em escolas regulares, ou em ambientes especializados tais como escolas
para surdos, escolas para cegos ou escolas para atender pessoas com
deficiência intelectual. Dependendo do pais, a educação especial é feita
fora do sistema regular de ensino. Nessa abordagem, as
demais necessidades educativas especiaisque não se classificam
como deficiência não estão incluídas. Não é o caso do, Brasil, que tem uma
a
pio 'em https://pt-wikipedia,org/wiki/Educa? ACIGATHCIVAIO E special /
PO 4
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a va Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MPÉCEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www camaracacergs.mt.gov.br
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Politica Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação
Inclusiva (2008) e que inclui outros tipos de alunos, além dos que
apresentam deficiências. (...)”
Assim, este Relator entende que o horário dos estagiários portadores de
necessidades especiais não pode ultrapassar 4 horas diárias € 20 horas semanais, razão pela
qual ofereço à seguinte emenda, adequando o presente projeto de lei, à Lei Federal nº 11.788,
de 25 de setembro de 2008:
“Artigo 69... ae essas ar eme nec nes anne aeee ae Ra
Parágrafo único — À carga horária do estágio supervisionado não poderá
exceder a jornada diária de 6 horas, perfazendo 30 horas semanais, e de 4
(quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional de educação de jovens e adultos”
2.2. Do número de vagas destinadas aos estudantes portadores de
deficiência:
Foi assegurado no presente projeto de lei apenas 5% (cinco por cento) das
vagas oferecidas pelo programa, aos portadores de necessidades especiais, conforme disposto
no artigo 9º.
O artigo 17, 8 5º, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,
assegura 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo programa de estágio, às pessoas
portadoras de deficiência, senão vejamos:
“Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de
pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes
proporções:
e CS 7 Rua Coronel! José Dulce esquina com à Rua General Osório, centçó, geres/MT — CEP. 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: wrunt, Camaracaceres.mt.gov.br
eee Rua Coronel José Dulce esquina
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(..)
$5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de
10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do
estágio.
Novamente nos valemos da Cartilha editada pelo Ministério do Trabalho,
que, respondente à pergunta de número 63, afirmando categoricamente que O percentual de
vagas asseguradas aos portadores de deficiência é de 10%, senão vejamos:
“63. Qual o percentual de vagas asseguradas aos portadores de
deficiência?
É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10%
(dez) por cento das vagas de estágio oferecidas pela parte concedente (85º.
do art. 17 da Lei 11.788/2008).
E ainda, o doutrinador Henrique Lima Correia - Procurador do Trabalho da
15º Região (Ministério Público do Trabalho em Araraquara-SP), Professor de direito do
trabalho nos cursos Praetorium e CAMAT, ambos para Magistratura do Trabalho e MPT,
escreveu artigo intitulado «A nova Lei do Estágio. Estágio na Administração Pública.
Atuação do Ministério Público do Trabalho”, onde, dentre as atuações do Ministério
Público do Trabalho, ele destacou à seguinte:
“(.) P) Assegurar o percentual de 10% das vagas reservadas para
portadores de deficiência, bem como obrigar que a parte concedente não
exceda os limites das vagas impostas pelo legislador. (...)Ӽ
estagiarios.com/notícias view. asp?id=S9& TA, consulta realizada em 07 de maio
* Disponível em htt ERA LARA
de 2018 às 2 hoo.
* Disponível e
-boletimetentifico escola .mpu. mi briboletins/be-28-+-29/-nova-lei-do-estagio.-estugio-na-
ublica.-atuacao-do-mini sterio-publico-do-trabalho, consuli realizada em 07 de maio de 2018, às
ie
com a Rua General Osório, centro, eresiMT — CEP: 78.200-000
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Assim, este Relator entende que o percentual de vagas à serem destinadas
aos estagiários portadores de necessidades especiais deve ser de 10% (dez por cento),
adequando o presente projeto de lei, à Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e ao
entendimento mais consentâneo sobre essa questão, razão pela qual ofereço a seguinte
emenda:
“Artigo 9º - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o
percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte
concedente do estágio, de que trata esta lei.”
Bascando nos fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade e
consttiutittante —
legalidade do Projeto de Lei nº 014, de 16 de fevereiro de 2018, com as emendas acima
com às tvilluiico Cu
referidas.
WI - DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de
Lei nº 014, de 16 de fevereiro de 2018, com as emendas sugeridas pelo Relator.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Sala das Sessões, 07 de maio de ij .
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RELATOR MBRO
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COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 114/2018.
Referência: Protocolo nº498/2018.
Assunto: Projeto de Lei nº 14, de 16 de fevereiro de 2018.
Autor (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 14, de 16 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a
concessão de Estagio no âmbito da Administração Pública Municipal.
Este é o Relatório.
1 - DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se O Projeto de Lei nº 14, de 16 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a
concessão de Estagio no âmbito da Administração Pública Municipal é de competência
privativa do Município, pois legisla sobre assuntos de interesse local, conforme preceitua o
artigo 30, inciso Í da Constituição Federal.
Diante da minuciosa análise feita no presente Projeto de Lei não se vi
qualquer ilegalidade e recomendamos o seu regular prosseguimento e aprovação.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Economia, Finanças e Planejamento, vota pela
aprovação do Projeto de Lei nº 14 de 16 de fevereiro de 2018.
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É o nosso parecer, o qual syBmetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
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Elias ao; da Silva
RELATOR MEMBRO
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