ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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REQUERIMENTO N° ______ de 10 de agosto de 2022
Autor: CÉZARE PASTORELLO - SD
Requer informações sobre ações
produzidas pela ARIS-MT no Município de
Cáceres, além da proposta de aumento de
39,79% na fatura de água, bem como
justificativa para o pagamento de R$ 48.914,32
mensais à essa agência, valor muito superior ao
aprovado na lei 2.750/2019.
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao Augusto e Soberano Plenário,
na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres,
Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte requerimento:
1. Com exceção da imposição de um reajuste de 39,76% na tarifa de água, não foi divulgada nenhuma “contribuição” da ARIS-MT - Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento ao Município de Cáceres, razão pela qual, se requer o registro de todos os
pareceres, relatórios, notificações ou demais ações praticadas por essa Agência Reguladora no ano de 2022
2. Justificativa para o pagamento mensal de R$ 48.914,32 à ARIS-MT, uma vez que a
previsão de pagamento é de 1,5% do faturamento do SSAAP, e esse valor corresponde
a um faturamento de mais de 39 milhões anuais, o que não foi realizado nos últimos
12 meses.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
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JUSTIFICATIVA
Em que pese a lei 2.750/2019 ter ratificado o protocolo de intenções do Município em aderir ao
consórcio ARIS-MT, desde aquela época não se vislumbrava vantagens para o Município, visto que
seríamos coadjuvantes em um consórcio intermunicipal, e nem obrigatoriedade, uma vez que a
exigência de regulação externa no saneamento ainda carece de regulamentação federal. Tais
informações se fazem necessárias para esclarecimento dos recursos que estão sendo dispendidos,
entre outras finalidades.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do Regimento
Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania democrática, e que
o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes, por cercear o exercício da
atividade fiscalizatória do legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade