br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

materia nº 169/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 169 / 2022
Date 2022-08-10
Ementa1. Com exceção da imposição de um reajuste de 39,76% na tarifa de água, não foi divulgada nenhuma “contribuição” da ARIS-MT - Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento ao Município de Cáceres, razão pela qual, se requer o registro de todos os pareceres, relatórios, notificações ou demais ações praticadas por essa Agência Reguladora no ano de 2022 2. Justificativa para o pagamento mensal de R$ 48.914,32 à ARIS-MT, uma vez que a previsão de pagamento é de 1,5% do faturamento do SSAAP, e esse valor corresponde a um faturamento de mais de 39 milhões anuais, o que não foi realizado nos últimos 12 meses.
native_id5150

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-17 Aguardando Ofício Resposta da Propositura Documento encaminhado via plataforma 1DOC Protocolo 19.309/2022
2022-08-15 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-08-15 Inclusa na Ordem do Dia
2022-08-12 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhada para secretaria
2022-08-11 Aguardando a Inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-15T21:51:29.920160-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de 10 de agosto de 2022 
Autor: CÉZARE PASTORELLO - SD
Requer informações sobre ações 
produzidas pela ARIS-MT no Município de 
Cáceres, além da proposta de aumento de 
39,79% na fatura de água, bem como 
justificativa para o pagamento de R$ 48.914,32 
mensais à essa agência, valor muito superior ao 
aprovado na lei 2.750/2019.
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao Augusto e Soberano Plenário, 
na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, 
Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte requerimento: 
1. Com exceção da imposição de um reajuste de 39,76% na tarifa de água, não foi divul￾gada nenhuma “contribuição” da ARIS-MT - Agência Reguladora Intermunicipal de Sa￾neamento ao Município de Cáceres, razão pela qual, se requer o registro de todos os 
pareceres, relatórios, notificações ou demais ações praticadas por essa Agência Regu￾ladora no ano de 2022 
2. Justificativa para o pagamento mensal de R$ 48.914,32 à ARIS-MT, uma vez que a 
previsão de pagamento é de 1,5% do faturamento do SSAAP, e esse valor corresponde 
a um faturamento de mais de 39 milhões anuais, o que não foi realizado nos últimos 
12 meses. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
2 
JUSTIFICATIVA 
Em que pese a lei 2.750/2019 ter ratificado o protocolo de intenções do Município em aderir ao 
consórcio ARIS-MT, desde aquela época não se vislumbrava vantagens para o Município, visto que 
seríamos coadjuvantes em um consórcio intermunicipal, e nem obrigatoriedade, uma vez que a 
exigência de regulação externa no saneamento ainda carece de regulamentação federal. Tais 
informações se fazem necessárias para esclarecimento dos recursos que estão sendo dispendidos, 
entre outras finalidades. 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do Regimento 
Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as 
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do 
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei 
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com 
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara 
Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da 
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são 
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania democrática, e que 
o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes, por cercear o exercício da 
atividade fiscalizatória do legislativo. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade

open original →