Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
AUTOR: CÉZARE PASTORELLO SOLIDARIEDADE
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
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O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao
Augusto e Soberano Plenário, na forma regimental, que
seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de
Cáceres, Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte
requerimento:
1. Informações sobre o custeio, abastecimentos e manutenção do micro-ônibus
da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, no ano de 2022, inclusive com
indicação de fonte de custeio e secretaria.
2. Esclarecimento sobre o uso do micro-ônibus da Secretaria Municipal de
Turismo e Cultura pela empresa privada Coopervale.
Sala das sessões, à data da assinatura digital.
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
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JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o ofício n°0453/2022-GP/PMC, em resposta a Indicação n° 093/2022 do
Vereador Franco Valério Cebalho da Cunha – PROS: “foi verificada a viabilidade de conserto do
micro-ônibus, entretanto devido o valor ser bastante alto, esta Secretaria no momento está
sem condições financeiras e orçamentárias.”.
No entanto, o mesmo micro-ônibus está fazendo transporte de trabalhadores da empresa
COOPERVALE, em obras da cidade, como as que estão sendo realizadas na Rua Padre Casemiro.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do Regimento
Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade,
com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da
Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania democrática,
e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes, por cercear o
exercício da atividade fiscalizatória do legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
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