ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
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INTERESSADO - Cézare Pastorello Marques de Paiva - PSDB
ASSUNTO - Projeto de Resolução nº 08, de 27 de novembro de
2017. Artigo 38 do Regimento interno da Câmara Municipal
de Cáceres passa a ter a seguinte redação, nos $$de 2º a 4º:
PROTOCOLO Nº 2.676/2017. DATA DA ENTRADA: 27/11/2017.
DATA DA APROVAÇÃO: / /
LIDO | APROVADO / 1º TURNO po APROVADO / 2º TURNO
| SALA DAS SESSÕES: 23) 4) dl | SALA DAS SESSÕES: / ! | | SALA DAS SESSÕES: / f
N
il
COMISSÕES
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças-e Planejamento
; Saúde, Higiene e Promoção Social
! Educação, Desportos, Cultura e Turismo
: Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
; Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
- A
OBSERVAÇÕES: — e Piingtto Ledo Dune
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
E Projetos De Lei
= Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução
E Requerimento
Nº OS 7 dojx
APROVADO
Presidente da Câmara
indicação
loção
Emenda
PROTOCOLO
ZARE PASTORELLO
A Câmara Municipal de Cáceres aprova e o
seu presidente, vereador Domingos Oliveira
Santos, promulga a seguinte resolução:
Art. 1º — O Artigo 38 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cáceres passa a ter a seguinte redação, nos 88 de 2º a 4º:
[..]
+
82º Concluído o parecer da Comissão de Constituição e
Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de
qualquer proposição, essa será tida como rejeitada,
cabendo recurso ao Plenário pelo autor da
o PT NDA
proposição, manifestado no prazo de 30 (trinta) dias,
após a notificação feita pela secretaria legislativa.
83º Em caso de recurso, aprovado o parecer da Comissão
de Constituição e Justiça que concluir pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição,
esta será arquivada; rejei
proposição encaminhada 55
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Presidente da Câmara
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PSDB
84º Tratando-se de inconstitucionalidade ou ilegalidade
parcial, a comissão poderá oferecer emenda
corrigindo o vício.
Art.2º- O Artigo 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cáceres passa a ter a seguinte redação:
Art. 46. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de
seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de
Inquérito para apuração de fato determinado e por
prazo certo, a qual terá poderes de investigação
U próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos em lei e neste Regimento.
+ 81º Considera-se fato determinado o acontecimento de
relevante interesse para a vida pública e a ordem
constitucional, legal, econômica e social do Município,
que estiver devidamente caracterizado no
requerimento de constituição da Comissão.
]
82º Recebido o requerimento, o Presidente o mandará a
Á publicação, desde que satisfeitos os requisitos
regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor,
cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no
prazo de cinco sessões, ouvida a Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania.
83º A Comissão, que poderá atuar também durante o
REA cn ND Reid
recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte
dias, prorrogável por até metade, mediante
deliberação do Plenário, para conclusão de seus
trabalhos.
54º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito
enquanto estiverem funcionando pelo menos cinco na
Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o
mesmo quórum de apresentação previsto no caput
deste artigo.
85º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua
composição numérica indicada no requerimento ou
- projeto de criação.
86º Do ato de criação constarão a provisão de meios ou
recursos administrativos, as condições
organizacionais e o assessoramento necessários ao
à bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa
Diretora o atendimento preferencial das providências
| que a Comissão solicitar.
| Art. 3º - Ficam incluídos os artigos 46-A e 46-B, com a redação a seguir.
, Art.46-A.A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá,
| observada a legislação específica:
| |- requisitar funcionários dos serviços administrativos
T da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de
qualquer órgão ou entidade da administração Aública
direta, indireta e fundacional, necessários aosíseus
trabalhos;
H- determinar diligências, ouvir indiciados, inquitir
testemunhas sob compromisso, requisitar de órgã
e entidades da administração pública informações
documentos, requerer a audiência de Deputados
Ministros de Estado, tomar depoimentos de
autoridades federais, estaduais e municipais, e
64/-3223 1707 e 3223 1762
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Resolução/002 - Composição de CPI.docx
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Anibai da Motta — Centro,
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Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/Deb03af4465ac668/Câiina
requisitar os serviços de quaisquer autoridades,
inclusive policiais;
HI — incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários
requisitados dos serviços administrativos da Câmara,
da realização de sindicâncias ou diligências
necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento
j prévio à Mesa;
IV- deslocar-se a qualquer ponto do município para a
realização de investigações e audiências públicas;
, V- estipular prazo para o atendimento de qualquer
| providência ou realização de diligência sob as penas
j da lei, exceto quando da alçada de autoridade
| judiciária;
VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto
do inquérito, dizer em separado sobre cada um,
. no
mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares
Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das nor
,
|
contidas no Código de Processo Penal.
Art. 46-B. Ao termo dos trabalhos a Comissão apresentar
relatório circunstanciado, com suas conclusões, que
será publicado no Diário Oficial Eletrônico dos
Municípios do Estado de Mato Grosso e encaminhado:
[- à Mesa, para as providências de alçada desta ou do
Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei,
de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação,
que será incluída em Orde b Dia dentro de cinco
sessões;
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — CÊ ong (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 — www .camaraçaceres.mt.gê -mail;fomecacereD terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/CâmardjêOS - Resolução/002 - Composição de CPldocx
g
H - ao Ministério Público Estadual ou ao Ministério Público
Federal, com a cópia da documentação, para que
promovam a responsabilidade civil ou criminal por
infrações apuradas e adotem outras medidas
decorrentes de suas funções institucionais;
WI — ao Poder Executivo, para adotar as providências
saneadoras de caráter disciplinar e administrativo
+ decorrentes do art. 37, 88 2º a 6º, da Constituição
Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais
aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu
cumprimento;
Iv - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência
| com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o
1 atendimento do prescrito no inciso anterior;
| V- Ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para
que tomem conhecimento do relatório da Comissão e
adote as providências que julgar necessárias.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos il, le V, a
remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no
prazo de cinco sessões.
Sala das sessões, 27 de novembro de 2017.
Ver. Cézarê Pa ello - PSDB
qt :
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aa Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
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vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af446530668/Câmara/005 - Resolução/002 - Composição de CPl.docx
=
MES.
JUSTIFICAÇÃO
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres é instrumento
interna corporis de organização dos trabalhos legislativos, gozando de
maior flexibilidade para atualização, sendo votada e promulgada pela
própria casa.
Considerando-se a dinâmica da legislação e suas transformações no
curso da vigência, ou por processo legislativo formal, ou por
interpretação do judiciário, é sempre necessária a revisão e atualização
dos diplomas.
O presente projeto traz duas alterações. Uma, concernente à Comissão
de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, dando caráter terminativo,
porém, recorrível dos pareceres pela inconstitucionalidade ou ilegalidade
das proposições. Terminativo, de modo a não se submeter o parecer e
projeto, inutilmente, ao plenário, visto que o Plenário não pode aprovar o
que é Inconstitucional e Ilegal. Recorrível, porque a verdade não é
absoluta e o julgamento da Inconstitucionalidade e da llegalidade pode
ser contestado, porém, com demonstração robusta de contrariedade,
uma vez que os pareceres da CCJTR desta casa são técnicos, apoiados por
competente corpo de assessoria, e não políticos.
Em suma, a votação contra um parecer no plenário, sem recurso que a
justifique, não tem o condão de dar constitucionalidade e legalidade a
projeto que nãos os possuam, ficando o referido projeto nulo de eficácia.
Se o entendimento do autor for diferente, e ele o trouxer em sede de
recurso, justifica-se a apreciação.
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta —, Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 - www.camaracaceres.mt.goyv - Email: emecacere(terra.com.br
vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03a14465ac66B/Câmara/005 - Resolução/002 - Composição de CPI.docx
A segunda alteração (Art. 46, 46-A e 46-B) são necessárias por conta do
princípio da simetria e do paralelismo das formas (implícito nos arts. 25,
caput, 29, caput, e 32, caput, todos da CF/88). Sendo que o art. 58, 8 3º,
da CF/88, conquanto constitua a norma da Constituição da República
sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito federais, igualmente se
aplica, no que couber, às CP] estaduais (art. 25, caput, da CF/88),
distritais (art. 32, caput, da CF/88) e Municipais (art. 29, caput, da CF/88).
Em análise ao art. 58, 8 3º c/c art. 29, caput, todos da CF/88, as
Comissões Parlamentares de Inquérito municipais possuem as seguintes
características:
1. Poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal.
2. Serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de
1/3(um terço) dos vereadores.
3. Destinar-se-ão à apuração de fato determinado e por prazo certo.
4. Suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas a demais órgãos
para providências.
Outro ponto suprimido da norma é a necessidade de sigilo. Desde
novembro de 2011, com a sanção da Lei de Acesso à Informação, Lei
12.527, a disponibilidade dos dados e informações ao público é a regra,
sendo o sigilo exceção, que demanda justificativa.
Em que pese a necessidade de aprovação, por maioria simples, das
alterações propostas por este resolução ao Regimento Interno desta casa,
espera-se que estas sejam aprovadas, uma vez que o judiciário, inclusive
a corte suprema tem reconhecido a necessidade de tal interpretação,
conforme colaciona-se da jurisprudência:
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal d = Chhtro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
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INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR ( CF, ART. 58, 8 3º )-
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. CRIAÇÃO DE
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: REQUISITOS
CONSTITUCIONAIS .
Pelo exposto, a possibilidade de instauração das Comissões
Parlamentares de Inquérito, em nosso direito, sem necessidade de
deliberação plenária, faz delas instrumentos úteis para o exercício do
controle dos atos do Poder Executivo, e não haver previsão no Regimento
Interno desta casa é sujeitar o legislativo municipal aos remédios
constitucionais para garantia do que, pelo presente projeto de resolução,
pode se tornar incontroverso.
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Anibal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 - www. camaracaceres. mt.gOv - E-mail: cmcacereQterra com.br
Vereador Cézare Pastorella - https://d.docs live net/Deb03af4465ac668/Câmara/005 - Resolução/002 - Compasição de CPI.docx
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PARECER FINAL DA MESA DIRETORA
(Art. 274, parágrafo único do Regimento Interno)
Parecer nº 352/2017
Referência: Processo nº 2.676/2017.
Assunto: Projeto de Resolução nº 08 de 27 de novembro de 2017.
Interessado (a): Ver. Cézare Pastorello Marques de Paiva - PSDB
Assinado por: Ver, Cézare Pastorello Marques de Paiva - PSDB
L.-DO RELATÓRIO:
O Projeto de Resclução nº 08, de 27 de novembro de 2017, dispõe sobre
a alteração do artigo 38 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, que passa a
ter nova redação e dá outras providências.
Este é o Relatório.
WE - DO PARECER DA MESA DIRETORA:
O presents projeto de resolução, visa alterar o Regimento Interno desta
Câmara Municipal.
O artigo 170, do Regimento Interno prevê que:
APL 170. A intoigiiva dos projetos, nos termos da Lei Orgânica do
Município e deste Regimento Interno, caberá:
É = à Mesa Diretora;
21 = às comissões;
Rua Coronel José Dulge esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT —- CEP: 78.200-000
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N ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
HH - aos vereadores;
IV — ao prefeito municipal;
V-- aos cidadãos.
O capítulo IL que trata da reforma do Regimento Interno, prevê que:
CAPÍTULO HI « Da Reforma do Regimento Interno
Art. 274, O projeto de resolução destinado a alterar, reformar ou
substituir este Regimento Interno sofrerá duas discussões, obedecendo
ao rito a que estão sujeitos os projetos de lei em regime de tramitação
ordinária e sua votação exigirá quôrum de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
Parágrafo único. Compete à Mesa Diretora, com exclusividade, dar
parecer em todos os aspectos, inclusive no de redação final, sobre os
projetos de resolução que visem a alterar, reformar ou substituir o
Regimento Interno da Casa.
Art 275. A Mesa Diretora jará, sempre que necessária, a consolidação
de todas as alterações introduzidas neste Regimento Interno, que, neste
caso, terá nova edição quando julgar necessário a Presidência da
Casa.
Assim, compete à Mesa Diretora, com exclusividade, dar parecer em
todos os aspectos, inclusive no de redação final, sobre os projetos de resolução que visem a
alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno da Casa.
E ainda, o art, 275, do mesmo regimento prevê que a Mesa Diretora
fará, sempre que necessária, a consolidação de todas as alterações introduzidas neste Regimento
Interno, que, neste caso, terá nova edição quando julgar necessário a Presidência da Casa.
Em reunião nesta Câmara Municipal, na data de 14 de dezembro de 217,
a Mesa Diretora resolveu por não acatar o presente projeto de resolução, vez que todas as
questões trazidas no bojo deste projeto serão analisadas na reforma geral do Regimento Interno,
que terá início no ano que vera, quando terminar o recesso legislativo.
Assim, baseando nos fundamentos acima citados, a Mesa Diretora
decide por não aprovar o presente projeto de resolução, pelos motivos acima delineados.
12
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= ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 15 de dezem
Domingos
ice-presidente
Wa, a”
secretário
Presidente ag Câm
f
Tesoureiro
Rua Coronel José Dulce esquina com & lua General Osório, centro, Caceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223.1707 Fax (65) 3223-6862 site! www gamaracaceres mt.gov.br