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materia nº 717/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 717 / 2022
Date 2022-08-15
EmentaO Vereador Negação - DEM, Membro da CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, com fundamento no artigo 185, do Regimento Interno, encaminha a presente Indicação à Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias, com cópia à(o) Representante do Ministério Público Estadual de Cáceres, que oficia perante a Promotoria da Infância e Juventude, para que viabilize, em caráter de urgência, alterações legislativas na Lei Municipal nº 2.743/2015, nos seguintes dispositivos: 1) Alteração do § 1º, do artigo 39, da Lei Municipal nº 2.743/2015; 2) Alteração do artigo 41, da Lei Municipal nº 2.743/2015; 3) Alteração do artigo 76, da Lei Municipal nº 2.743/2015; 4) Alteração do artigo 81, da Lei Municipal nº 2.743/2015.
native_id5188

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-30 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2022-08-16 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2022-08-15 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-08-15 Inclusa na Ordem do Dia
2022-08-15 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhada para secretaria
2022-08-15 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
PROTOCOLO
Em____/________
___
Hrs________ ___
Sob 
N°____________
Ass.:___________
___
Projeto De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo Presidente da 
Projeto De Resolução Câmara
Requerimento
X Indicação REJEITADO
Moção
Presidente da 
Câmara Emenda
Autor: Vereador Negação Partido - DEM
INDICAÇÃO N°________ DE ___ DE JULHO DE 2022.
“INDICAÇÃO À EXCELENTÍSSIMA PREFEITA MUNICIPAL ANTÔNIA 
ELIENE LIBERATO DIAS SUGERINDO ALTERAÇÕES NA LEI 
MUNICIPAL Nº 2.473/2015, QUE ESTABELECE REGRAS PARA 
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA), DO CONSELHO 
TUTELAR E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE (FMDCA), E REVOGA AS LEIS 1862/2003 E 67/2006 E 
DEMAIS DISPOSIÇÕES ANTERIORES EM CONTRÁRIO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, COM CÓPIA À(O) REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO 
PÚBLICO ESTADUAL DE CÁCERES, QUE OFICIA PERANTE A 
PROMOTORIA CÍVEL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.”
O Vereador Negação - DEM, Membro da CÂMARA MUNICIPAL DE 
CÁCERES, com fundamento no artigo 185, do Regimento Interno, encaminha a presente Indicação 
à Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias, com cópia à(o)
Representante do Ministério Público Estadual de Cáceres, que oficia perante a Promotoria da 
Infância e Juventude, para que viabilize, em caráter de urgência, alterações legislativas na Lei 
Municipal nº 2.743/2015, nos seguintes dispositivos:
1) Alteração do § 1º, do artigo 39, da Lei Municipal nº 2.743/2015;
2) Alteração do artigo 41, da Lei Municipal nº 2.743/2015;
3) Alteração do artigo 76, da Lei Municipal nº 2.743/2015;
4) Alteração do artigo 81, da Lei Municipal nº 2.743/2015.
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Os motivos de fato e de direito para as alterações seguem abaixo aduzidos:
JUSTIFICATIVA
Este vereador recebeu várias demandas, inclusive do Conselho Tutelar,
relacionadas a dispositivos da Lei Municipal nº 2.743/2015, que precisam ser alteradas pelo Poder 
Executivo Municipal com a devida urgência. Senão vejamos:
1) Alteração do § 1º, do artigo 39, da Lei Municipal nº 2.743/2015
A primeira alteração versa sobre o disposto no § 1º, do artigo 39, da Lei Municipal 
nº 2.743/2015, que possui a seguinte redação:
“Art. 39. Constará obrigatoriamente da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos 
recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho 
Tutelar, inclusive para: 
I - O custeio com mobiliário, água, Luz, telefone fixo e móvel, internet, 
computadores, facsimile e outros; 
II - Proporcionar formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; 
III - O custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas 
atribuições, como diárias, passagens, serviços de terceiros, e outros semelhantes; 
IV - Garantir espaço físico adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio 
de aquisição de prédio de uso exclusivo, seja por locação; 
V - Garantir transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da 
função, incluindo sua manutenção; 
VI - Garantir a segurança e manutenção, de todo o seu patrimônio; 
VII - O custeio de despesas com diária e transporte para capacitação dos 
conselheiros, bem como outras despesas necessárias ao bom funcionamento dos 
serviços que lhe são confiados. 
§ 1º Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria à qual está 
administrativamente vinculado, dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa 
de apoio, conforme seja necessário para o pleno desenvolvimento de suas funções.”
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A redação do § 1º, não prevê a qual Secretaria Municipal o Conselho Tutelar está 
vinculado.
Em reunião com Membros do Conselho Tutelar, foi sugerido que o Conselho 
Tutelar teria que estar vinculado diretamente ao Gabinete da Prefeita Municipal, e não a uma 
Secretaria Municipal.
São esclarecedoras as funções desenvolvidas pelo Conselho Tutelar nas lições 
trazidas pelo Ministério Público do Paraná, senão vejamos:
“Características do Conselho Tutelar
O que é o Conselho Tutelar?
É um órgão público municipal, que tem sua origem na 
lei, integrando-se ao conjunto das instituições nacionais 
e subordinando-se ao ordenamento jurídico brasileiro. 
Criado por Lei Municipal e efetivamente implantado, 
passa a integrar de forma definitiva o quadro das insti￾tuições municipais. Desenvolve uma ação contínua e 
ininterrupta. Sua ação não deve sofrer solução de conti￾nuidade, sob qualquer pretexto. Uma vez criado e im￾plantado, não desaparece; apenas renovam-se os seus 
membros.
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Não depende de autorização de ninguém - nem do Pre￾feito, nem do Juiz - para o exercício das atribuições le￾gais que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Criança e 
do Adolescente: artigos 136, 95, 101 (I a VII) e 129 (I a 
VII). Em matéria técnica de sua competência, delibera e 
age, aplicando as medidas práticas pertinentes, sem in￾terferência externa. Exerce suas funções com indepen￾dência, inclusive para denunciar e corrigir distorções 
existentes na própria administração municipal relativas 
ao atendimento às crianças e adolescentes. Suas decisões 
só podem ser revistas pelo Juiz da Infância e da Juven￾tude, a partir de requerimento daquele que se sentir pre￾judicado.
Atenção!
Ser autônomo e independente não significa ser solto no mundo, desgarrado de tudo e de todos. Auto￾nomia não pode significar uma ação arrogante, sem bom senso e sem limites. Os conselheiros tutela￾res devem desenvolver habilidades de relacionamento com as pessoas, organizações e comunidades. 
Devem agir com rigor no cumprimento de suas atribuições, mas também com equilíbrio e capacidade 
de articular esforços e ações.
Não integra o Poder Judiciário. Exerce funções de cará￾ter administrativo, vinculando-se ao Poder Executivo 
Municipal. Não pode exercer o papel e as funções do Po￾der Judiciário, na apreciação e julgamento dos conflitos 
de interesse.
Não tem poder para fazer cumprir determinações legais 
ou punir quem as infrinja.
Atenção!
Isto não significa ficar de braços cruzados diante dos fa￾tos. O Conselho Tutelar pode e deve:
1. Encaminhar ao Ministério Público notícia de 
fato que constitua infração administrativa ou 
penal contra os direitos da criança ou do ado￾lescente.
2. Fiscalizar as entidades de atendimento.
3. Iniciar os procedimentos de apuração de irre￾gularidades em entidades de atendimento, 
através de representação.
4. Iniciar os procedimentos de apuração de in￾fração administrativa às normas de proteção à 
criança e ao adolescente.
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Para conhecer as atribuições do Conselho Tutelar, cli￾que aqui.
O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar é ca￾racterizado como serviço público relevante (ECA, art. 
135). Assim, o conselheiro tutelar é mesmo um servidor 
público. Mas não um servidor público de carreira. Ele 
pertence à categoria dos servidores públicos comissiona￾dos, com algumas diferenças fundamentais: tem man￾dato fixo de três anos, não ocupa cargo de confiança do 
prefeito, não está subordinado ao prefeito, não é um em￾pregado da prefeitura. '
Para que os conselheiros tenham limites e regras claras 
no exercício de suas funções, duas providências são im￾portantes: garantir na lei que cria o Conselho Tutelar, a 
exigência de edição de um regimento interno (regras de 
conduta) e explicitar as situações e os procedimentos 
para a perda de mandato do conselheiro de conduta irre￾gular (por ação ou omissão).
O Conselho Tutelar também é:
Vinculado administrativamente (sem subordinação) à Prefeitura Municipal, o que ressalta a impor￾tância de uma relação ética e responsável com toda administração municipal e a necessidade de coo￾peração técnica com as secretarias, departamentos e programas da Prefeitura voltados para a criança 
e o adolescente.
A instalação física, prestações de contas, despesas com água, luz e telefone, tramitações burocráticas 
e toda a vida administrativa do Conselho Tutelar deve ser providenciada por um dos três Poderes da 
República: Legislativo, Judiciário ou Executivo. A nossa lei optou pelo Executivo. Daí a vinculação 
administrativa com o Executivo Municipal.
Subordinado às diretrizes da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes. Como 
agente público, o conselheiro tutelar tem a obrigação de respeitar e seguir com zelo as diretrizes 
emanadas da comunidade que o elegeu.
Controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela Justiça da In￾fância e da Juventude, Ministério Público, entidades civis que trabalham com a população infanto￾juvenil e, principalmente, pelos cidadãos, que devem zelar pelo seu bom funcionamento e correta 
execução de suas atribuições legais.
[Fonte: Fundação Telefônica - Promenino]
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Download: (arquivos PDF)
» Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar (2007)
» Conselho Tutelar - Informações Básicas
» Trabalho Infantil - Manual de Atuação do Conselho Tutelar (MPT - 2013)
Referências: (links externos)
» Fundação Telefônica - Promenino”
Na Prefeitura Municipal de Joinville/SC, o Conselho Tutelar faz parte das 
Instâncias de Participação, não estando vinculada a nenhuma Secretaria Municipal,1
senão vejamos:
1
Fonte: https://www.joinville.sc.gov.br/estrutura-organizacional/ - acessado em 13/07/2022.
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A vinculação do Conselho Tutelar na atual Administração, está vinculada a uma das 
Secretarias Municipais, o que o Conselho Tutelar entende que deve ser alterada, pois, o mais correto 
seria a vinculação direta ao Gabinete da Prefeita Municipal, que possui uma assessoria jurídica 
mais qualificada e preparada para o enfrentamento das diversas situações do Conselho Tutelar, bem 
como facilitar o acesso ao Chefe do Poder Executivo Municipal, o que não ocorre na atualidade.
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Nesse contexto, sugerimos que o Conselho Tutelar seja vinculado ao Gabinete da 
Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias.
2) Alteração do artigo 41, da Lei Municipal nº 2.743/2015:
O artigo 41, da Lei Municipal nº 2.743/2015, prevê que:
“Art. 41. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, com 
mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução, mediante novo 
processo de escolha. 
§ 1º Haverá número de suplentes igual ao de membros eleitos. 
§ 2º A recondução, permitida por uma única vez, consiste na outorga, ao conselheiro 
tutelar titular do cargo ou suplente que tiver exercido a função de titular nos últimos 
12 (doze) meses que antecedem a inscrição, do direito de concorrer ao cargo por 
mais um período. 
§ 3º O outorgado à recondução deverá disputar a vaga em igualdade de condições 
com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de avaliação 
técnica, psicológica e de escolha por votação, sendo dispensado apenas da 
apresentação de documentação comprobatória dos requisitos enumerados no artigo 
seguinte desta Lei.”
O artigo 132, do ECA, prevê expressamente que:
“Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal 
haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da 
administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela 
população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos 
processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)”
Portanto, verifica-se de plano que o artigo 41, da Lei Municipal 2.473/2015, prevê 
de forma contrária ao artigo 132, do ECA, pois, dispõe que cada Conselho Tutelar será composto por 
05 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução, 
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mediante novo processo de escolha, sendo que a nova redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019, 
prevê que o Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, será composto 
de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, 
permitida recondução por novos processos de escolha, não havendo, portanto, a seguinte regra: 
“sendo permitida uma recondução”.
Assim, faz-se necessário a alteração do artigo 41, da Lei Municipal 2.473/2015, 
adequando as novas regras do ECA.
3) Alteração do artigo 76, da Lei Municipal nº 2.743/2015:
O artigo 76, da Lei Municipal nº 2.743/2015, dispõe que:
“Art. 76. São atribuições do Conselho Tutelar e obrigações dos conselheiros, além 
de outras previstas nesta Lei: 
I - Atender às crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 
105 do ECA, aplicando as medidas previstas nos incisos í a VI e VIII, do art. 101, 
do ECA, e, excepcionalmente, também a medida do inciso VII, nas hipóteses 
previstas no art. 93, do mesmo diploma legal; 
II - Atender e informar os pais ou responsáveis, aplicando-lhes as medidas previstas 
nos incisos I a VII do art. 129, do ECA, 
III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, assistência e 
previdência social, trabalho e segurança; 
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento 
injustificado e suas deliberações. 
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; 
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as 
previstas nos incisos I a VI do artigo 101 do ECA, para o adolescente autor de ato 
infracional; 
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VII - Expedir notificações; 
VII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando 
necessário; 
IX - Assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para 
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e adolescente; 
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos 
previstos no art. 221, da CF; 
XI - Representar ao Ministério Público para fins de ações de perda e suspensão do 
poder familiar; 
XII - Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de 
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em 
crianças e adolescentes. 
XIII - Elaborar e apresentar representação junto ao Juiz da Infância e da 
Adolescência para apuração de irregularidade em entidade de atendimento (art. 191, 
EGA); 
XIV - Elaborar e apresentar representação junto ao Juiz da Infância e da 
Adolescência para imposição de penalidade administrativa por infração às normas 
de proteção à criança e ao adolescente (art. 194, ECA); 
XV - Elaborar seu regimento interno; 
XVI - Articular-se com outros órgãos públicos e entidades privadas, participar de 
mobilizações, campanhas, operações rotineiras e operações especiais, mutirões, 
realizados por órgãos públicos com o objetivo de prestar atendimento ao público, 
fiscalizar, coibir violações e garantir os direitos da criança e do adolescente; 
XVII - Operar e manter atualizado o sistema informatizado de informações para a 
infância e adolescência do Município; 
XVIII - Manter registro dos atendimentos e providências adotadas pelo Conselho 
Tutelar; 
XIX - Encaminhar, quando solicitado, dados estatísticos e relatórios gerenciais aos 
órgãos competentes; e 
§ 1º Se, no exercício de suas atribuições, em virtude da gravidade da situação de
risco, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento da criança ou 
adolescente do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério 
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Público por escrito, encaminhando-lhe toda a documentação disponível, para que 
seja buscada, por via judicial, a aplicação da medida prevista no art. 101, VII ou IX, 
do ECA. 
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando houver parente ou pessoa muito 
próxima que possa acolher a criança ou adolescente (família extensa), o Conselho 
Tutelar buscará a concordância dos pais ou responsável para que a criança ou 
adolescente fique sob a guarda imediata de fato dessas pessoas (afastamento 
familiar consensual), lavrando termo de entrega e responsabilidade e tomando a 
assinatura do recebedor, encaminhando, imediatamente em seguida, toda a 
documentação produzida ao Ministério Público judicial, da guarda da criança ou 
adolescente. 
§ 3º Somente em situações de absoluta excepcionalidade e urgência poderá o 
Conselho Tutelar encaminhar a criança ou o adolescente diretamente a entidade que 
mantenha programa de acolhimento institucional devendo, em caso tais, ser feita, 
no prazo de 24 horas, a comunicação ao Juiz da Infância e Adolescência e ao 
Ministério Público. (art. 93, ECA), para manuseio da ação judicial respectiva.”
A Lei Federal nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), cria mecanismos para a prevenção 
e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do 
§ 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas 
em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de 
Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 
de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema 
de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras 
providências, prevê hipóteses novas, que demandam uma revisão do dispositivo acima elencado, 
principalmente relação a adoção de medidas de caráter urgente.
Assim, considerando a novel legislação, há a necessidade de revisão dos 
dispositivos do artigo 76, da Lei Municipal nº 2.743/2015, a luz das disposições contidas na Lei 
Federal nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel).
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4) Alteração do artigo 81, da Lei Municipal nº 2.743/2015:
O artigo 81, da Lei Municipal nº 2.743/2015 prevê o seguinte:
“Art. 81. Os membros do Conselho Tutelar, no exercício de suas funções, receberão 
remuneração no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do cargo 
comissionado de Coordenador da Administração Pública Municipal sendo￾lhes garantidos os mesmos direitos sociais conferidos aos servidores públicos 
municipais, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social. 
§ 1º O valor da remuneração atribuída aos membros do Conselho Tutelar, será 
reajustado na mesma ocasião e proporção do cargo comissionado de Coordenador. 
§ 2º Em todos e quaisquer casos de afastamento, por período igual ou superior a 15 
(quinze) dias inclusive em virtude de férias ou licença, o conselheiro tutelar será 
substituído pelo suplente, o qual será convocado obedecendo-se a ordem de 
classificação e perceberá gratificação igual ao titular, proporcional aos dias 
trabalhados. 
§ 3º No tocante aos afastamentos e licenças aplicam-se, subsidiariamente, as 
disposições do Estatuto dos Servidores do Município de Cáceres e Previdência 
Social. 
§ 4º O conselheiro que, a serviço, tiver que se deslocar para outro Município ou 
Estado, fará jus a diária, nos mesmos valores previstos aos servidores públicos 
municipais, vinculados a Secretaria de Ação Social.” (gf)
Com efeito, o artigo 81, da Lei Municipal nº 2.473/2015, prevê que os membros do 
Conselho Tutelar, no exercício de suas funções, receberão remuneração no valor correspondente a 
50% (cinquenta por cento) do cargo comissionado de Coordenador da Administração Pública 
Municipal sendo-lhes garantidos os mesmos direitos sociais conferidos aos servidores públicos 
municipais, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.
Ocorre que, este valor está totalmente defasado, considerando que a lei municipal 
em questão foi editada em 2015, e de lá para cá já se passaram mais de 07 (sete) anos, razão pela qual 
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assiste direito os Membros do Conselho Tutelar deste Município, em receber ao menos 75% do valor 
correspondente ao cargo comissionado de Coordenador da Administração Pública Municipal.
Considerando que este aumento no percentual depende de outros fatores, tais como 
fiscal e orçamentário do município, pedimos vênia à Vossa Excelência, para que pondere na análise 
deste pedido, que o Conselheiro Tutelar possui inúmeras atribuições, de grande responsabilidade, e, 
ao nosso olhar é uma função extremamente desgastante, principalmente na parte psicológica, pois, os 
conselheiros são obrigados a lidar diuturnamente com situações envolvendo crianças e adolescentes 
em situação de risco, cuja família encontra-se, na maioria das vezes em total desajuste, e, isso, com 
toda a certeza abala o psicológico de qualquer ser humano.
Colaciono aqui um artigo intitulado “Um cargo público que exige intensa 
dedicação”, que explica bem a função exercida por um Conselheiro Tutelar e as situações diárias que 
ele passa no exercício de suas funções2
:
“Um cargo público que exige intensa dedicação
Encarregado de garantir os direitos da criança e do adolescente, o conselheiro tute￾lar tem uma difícil missão que exige dedicação integral, carinho e sensibilidade
Gizella Rodrigues, da Agência Brasília
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Fonte: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2019/06/25/um-cargo-publico-que-exige-intensa-dedicacao/ - aces￾sado em 13/07/2022.
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Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Foto: Paulo H. Carvalho / Agência Brasília
Eles colecionam histórias. Muitas com final feliz, outras nem tanto. Em comum, a 
dedicação integral, o trabalho árduo e a satisfação de, muitas vezes, proteger vidas. 
Mais do que ocupar um cargo público, ser um conselheiro tutelar exige carinho e 
sensibilidade no cumprimento da difícil missão de zelar pelos direitos de crianças 
e adolescentes. Apesar de todos os percalços, eles garantem: é recompensador. 
A Agência Brasília ouviu duas pessoas que, tendo experiência como conselheiras 
tutelares, falam sobre os principais atributos da função. Ambas estão com nomes 
fictícios, para preservar suas identidades.
O Conselho Tutelar é o órgão encarregado de garantir os direitos da criança e do 
adolescente e o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), con￾forme a Lei Federal 8.069/1990. Negligência, abandono, maus-tratos, crueldade, 
abuso, discriminação, exploração, violência psicológica, física ou sexual – basta a 
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criança se encontrar sob simples ameaça em uma dessas situações para que o Con￾selho Tutelar atue. “Nós funcionamos como um verdadeiro braço da família”, re￾sume a conselheira Maria Goretti.
O Distrito Federal tem 40 conselhos tutelares, todos vinculados administrativa￾mente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania (Sejus). Cada conselho é com￾posto por cinco integrantes, que, escolhidos pela comunidade, trabalham juntos du￾rante quatro anos. O Conselho Tutelar atende crianças e adolescentes que têm di￾reitos violados ou ameaçados, seja pelos pais ou responsáveis, pela sociedade, pelo 
Estado ou, ainda, em razão da sua própria conduta.
Em um único mandato, Maria Goretti reuniu histórias que poderiam ter acontecido 
ao longo de dez anos de carreira. Ao longo de sua experiência, ela percebeu que as 
localidades com grande concentração de famílias carentes são as que costumam 
apresentar maiores demandas pela atuação dos conselheiros. “Atendemos famílias 
que têm sete filhos dentro de um apartamento minúsculo e que precisam de creche, 
escola, saúde, tudo”, explica. “Os pais são catadores, não conseguem creche para 
os filhos. As mães precisam trabalhar, e acabam levando os filhos junto. A criança 
fica em situação de vulnerabilidade total.”
Creches
A procura por vagas em creches é uma grande demanda e, normalmente, sinaliza o 
primeiro contato do Conselho Tutelar com a família. Crianças de zero a 5 anos têm 
direito ao atendimento em creches e pré-escolas. Quando as famílias não conse￾guem vagas, procuram o Conselho Tutelar – que, com poder de aplicar medidas 
para garantir esse direito, encaminha uma requisição emergencial à regional de en￾sino, procedimento a partir do qual as famílias ganham 25 pontos e passam na frente 
de outras. Se a resposta for negativa, o Conselho Tutelar tem a prerrogativa de en￾caminhar o caso para a Defensoria Pública ingressar com processo judicial contra 
o Estado.
Muitas vezes é o conselheiro tutelar o primeiro a chegar ao local onde um menino
ou menina está sofrendo algum abuso ou maus-tratos. É esse profissional que tem
que acolher essa criança e tomar as medidas necessárias para sua proteçãoGustavo
Rocha, titular da Secretaria de Justiça
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O mesmo acontece com vagas em escolas. Foi com a ajuda do Conselho Tutelar 
que Loíde Fernandes da Silva, 41 anos, conseguiu escola para a filha de 10 anos. 
No ano passado, a família se mudou e não encontrava vaga para a menina nas es￾colas da nova localidade. “Só achava no Plano, e eu não conseguia pagar o deslo￾camento dela”, conta Loíde, que atualmente está desempregada. “O escolar mais 
barato custava R$ 180.” Felizmente, o problema foi resolvido, e a menina já está 
matriculada em uma escola que Loíde considera “a melhor da cidade”.
Os conselheiros também ajudaram o filho mais velho de Loíde que, aos 17 anos, 
estudava só à noite. “Ele passava o dia todo à toa, só queria saber de ficar na rua 
com os amigos e jogar videogame”, relata ela. Por intermédio dos conselheiros, o 
garoto agora está matriculado em um curso profissionalizante na área de recursos 
humanos. “Pagaram até a passagem que ele vai gastar em dois meses de curso”, 
valoriza a mãe. “Contei a história para duas amigas e os filhos delas também fazem 
esse curso. Uma outra amiga conseguiu, com ajuda do Conselho, creche para a filha 
dela de 4 anos. Se não fosse isso, ela não conseguiria trabalhar. Se tivesse outra 
palavra maior que importante, eu falaria. Eles ajudam muito a comunidade, que é 
muito carente.”
O Conselho Tutelar também pode encaminhar a família ao Centro de Referência de 
Assistência Social (Cras) para que ela seja inserida em programas sociais, como o 
Bolsa Família. Da mesma forma, a pessoa assistida pode ser direcionada a outros 
serviços – como o Centro de Referência, Pesquisa, Capacitação e Atenção ao Ado￾lescente em Família (Adolescentro), que oferece tratamentos em saúde mental, di￾ficuldade de aprendizagem e violência sexual; ou o Centro de Atendimento Inte￾grado 18 de Maio, que tem atendimento público para crianças e adolescentes víti￾mas de violência sexual, visando à proteção integral. “Somos grandes requisitado￾res de serviços; a gente encaminha as demandas para os órgãos competentes”, ex￾plica Maria Goretti. “Trabalhamos em rede e isso é muito importante. Com todos 
os órgãos articulados, conseguimos tratar melhor o problema de uma família.”
Abuso sexual
O maior volume de demandas em algumas localidades atendidas, conta Goretti, é 
gerado pela falta de equipamentos públicos – como creches, escolas e hospitais – e 
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políticas públicas que permitam a inserção dos adolescentes no mercado de traba￾lho. Os conselheiros, porém, constantemente precisam lidar com casos mais graves, 
que envolvem violência, maus-tratos e abuso sexual. Até hoje, a conselheira se lem￾bra, em detalhes, do seu primeiro atendimento, feito em 2016, no caso de uma cri￾ança de 9 anos que era abusada pelo tio.
“Ela nunca tinha falado e entrou na minha sala já falando”, lembra. “Era um caso 
crônico, não cabia a aplicação de nenhuma medida de proteção. Tive que abrigar a 
menina. Fiquei várias noites pensando naquela criança. Comecei a fazer terapia de￾pois que virei conselheira.” No Conselho Tutelar no qual Maria Goretti atua são 
recebidas, em média, cinco denúncias de suspeitas de abuso sexual por dia. Segundo 
a conselheira, 95% dos abusadores estão no núcleo familiar ou muito próximos a 
ele – um tio, um padrasto, um vizinho e até o pai.
Nós funcionamos como um verdadeiro braço da famíliaconselheira Maria Goretti
(nome fictício)
Outro caso que marcou a atuação de Goretti foi um chamado feito pela comunidade 
a uma boca de fumo. Chegando lá, as conselheiras se depararam com uma cena 
chocante: uma adolescente, drogada, segurava no colo seu filho, um bebê de meses, 
e carregava uma faca na outra mão. “Os policiais queriam invadir a ‘boca’, os tra￾ficantes estavam todos encostados no muro, foi tenso. A sorte é que eu e outra con￾selheira conseguimos fazer a menina largar a faca, e, com ajuda do chefe do tráfico, 
localizar a irmã dela, que ficou com o bebê até que passassem os efeitos da droga.” 
Mas a mãe foi ao Conselho Tutelar tentar pegar o filho juntamente com os trafican￾tes, que estavam armados. “Eles tentaram invadir o Conselho. Nós ficamos abaixa￾dos para pensarem que não estávamos aqui. Achei que ia morrer, até que a polícia 
chegou e espantou eles”, recorda.
Prisão e sequestro
Para a conselheira Judite Silva, cada dia é uma lição. Sua experiência a ensinou a 
advertir os pais sobre os cuidados que devem ter com quem colocam dentro de casa 
para olhar os filhos. Certa vez, conta, uma senhora de mais de 50 anos foi ao fórum 
e, ao apresentar sua identidade, descobriu que tinha uma ordem de prisão contra ela 
emitida há dois anos. “Ela estava com um bebezinho de nove meses, do qual era 
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babá, mas queriam prendê-la imediatamente”, lembra. “Por acaso, ela falou o nome 
da madeireira onde o pai da criança trabalhava e a polícia conseguiu localizar o pai 
e a mãe. Foi a maior surpresa para os pais.”
Judite também atuou em um caso que envolvia tentativa de sequestro. Durante um 
plantão noturno, ela foi chamada pela Delegacia de Proteção à Criança e ao Ado￾lescente (DPCA) porque uma mulher havia sido presa com uma criança de um ano. 
Ela dizia ser a mãe, mas era negra, e o bebê, branco de olhos verdes. “Todo mundo 
via que ela não era a mãe. Estava sob o efeito de drogas, agressiva; uma hora falava 
um nome, depois outro. Eu tive que ir lá para abrigar a criança. Demos um banho 
nela, comida para acalmá-la e, nesse intervalo, um policial passou um rádio dizendo 
que tinha uma mulher lá dizendo que a filha tinha sido sequestrada. Horas depois, 
a gente constatou que [a pessoa que reclamou] era a mãe mesmo”, conta. A seques￾tradora foi presa.
Dedicação
Para o secretário de Justiça e Cidadania, Gustavo Rocha, ser conselheiro tutelar é 
uma função que exige dedicação integral, atenção, cuidado e sensibilidade para tra￾tar os casos que chegam – principalmente, destaca, aqueles em que as crianças estão 
sendo vítimas de violência. “Muitas vezes é o conselheiro tutelar o primeiro a che￾gar ao local onde um menino ou menina está sofrendo algum abuso ou maus-tratos”, 
situa. “É esse profissional que tem que acolher essa criança e tomar as medidas 
necessárias para sua proteção.”
Por isso, ele ressalta quem está interessado em participar do processo de escolha 
não pode estar interessado apenas no cargo público. “É um trabalho difícil, que 
exige determinação e, muitas vezes, até paixão pelo que se faz”, reforça. “Também 
é preciso ser alguém de confiança da população, de modo que [a parte reclamante] 
se sinta à vontade para fazer denúncias. Precisa ainda conhecer a realidade do local 
onde vive e trabalha para conseguir identificar situações em que possa estar ocor￾rendo alguma violação de direitos.”
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Thiago Félix, 20 anos. “O Conselho Tutelar apareceu na minha vida no momento 
que eu mais precisei “. Foto: Joel Rodrigues / Agência Brasília
Nem só de finais felizes vivem os conselheiros. Judite, certa vez, perdeu um ado￾lescente para as drogas. O caso foi denunciado pela escola. O garoto, de 14 anos, 
estava agressivo. “Por acaso, no dia do meu atendimento, era aniversário dele. Con￾versamos muito, levei um bolinho, cantei parabéns. Fiz de tudo para ele largar as 
drogas, mas não deu tempo”, lembra. Um dia, o jovem acabou assassinado em um 
acerto de contas. “Foi doloroso ter que colocar uma cruzinha numa pasta minha, 
mas a vida não é feita só de vitórias”, lamenta.
Superação
Mas nem tudo é perda nessa história, como demonstra o caso de Thiago Félix, 20 
anos. O jovem chegou ao Conselho Tutelar por meio do programa Jovem Can￾dango. Em um ano e meio de estágio e contato diário com os conselheiros, ele 
aprendeu a usar o computador, fazer planilhas e recebeu outros ensinamentos que 
vai carregar para a vida, como educação, respeito ao próximo e noções de respon￾sabilidade. “O Conselho Tutelar apareceu na minha vida no momento que eu mais 
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precisei”, valoriza. “Dos 15 aos 18 anos, fiquei meio perdido. Dos sete caras que 
andavam comigo, só eu e outro terminamos o segundo grau e viramos homem. O 
resto se envolveu com drogas, está preso ou morto.”
Thiago atualmente é repositor em um supermercado. Ele deve o emprego à ajuda 
do Conselho Tutelar. “Acho que, sem eles, eu nem trabalharia. Assim que acabou 
meu estágio, me arrumaram a vaga lá”, conta. O salário que ele ganha no supermer￾cado é o sustento da família, já que sua mãe está desempregada e as irmãs apenas 
estudam. “Faço o que posso para ajudar em casa. Eu fazia um curso técnico de 
auxiliar de enfermagem, mas ficou apertado para pagar e acabei trancando. Mas 
meu sonho é voltar a estudar”, planeja.
Parceria com a escola
A maior porta de entrada para o Conselho Tutelar é a escola. Normalmente são os 
professores os primeiros a perceber mudanças no comportamento dos alunos, que 
podem apresentar alterações de comportamento decorrentes de maus-tratos, abuso 
sexual ou envolvimento com drogas. “A escola é capaz de identificar os problemas 
quando eles começam a surgir”, garante Judite. “Eles chegam e falam: ‘está acon￾tecendo alguma coisa, a criança está cada vez mais calada ou agitada, ou chorando, 
ou quieta demais’. Eu chamo os pais e procuro descobrir o que está acontecendo.”
Cabe ainda ao Conselho Tutelar acompanhar a frequência escolar dos estudantes. 
Em caso de 25% de faltas, a escola é obrigada a notificar o conselho que vai apurar 
o que está acontecendo. “A criança pode estar com algum problema em casa. Pode 
ser caso de abuso, maus-tratos, negligência, envolvimento com droga…”, enumera 
Judite.
Serviço
Como denunciar
Denúncias sobre violação de direitos das crianças e dos adolescentes podem ser 
feitas 24 horas por dia, inclusive finais de semana e feriados. Disque 100 para de￾nunciar ou ligue para 3213-0657.
Veja abaixo alguns exemplos de situações diante das quais se deve procurar o Con￾selho Tutelar mais próximo.
• Agressão física, verbal e psicológica
• Negligência e/ou omissão por parte dos pais/responsáveis ou do Estado
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• Se a criança ou o adolescente estiver ameaçado de morte
• Quando houver oferta irregular ou não fornecimento de algum serviço de aten￾dimento à criança/adolescente
• Em situações de violação de direitos, como exploração sexual, trabalho infantil, 
abandono, etc”
Ante o exposto, sugerimos a revisão do dispositivo retro mencionado, garantindo 
legalmente o direito os Membros do Conselho Tutelar deste Município, em receber ao menos 75% 
do valor correspondente ao cargo comissionado de Coordenador da Administração Pública 
Municipal.
Neste diapasão, encaminhamos esta Indicação para deliberação Plenária, e, 
pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 13 de julho de 2022.
Negação
Vereador

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