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materia nº 177/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 177 / 2022
Date 2022-08-19
EmentaO Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao Augusto e Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte requerimento: 1. Em relação a todos os contratos 117/2021, 120/2021, 125/2021, 130/2021, 146/2021, o ateste, de cada um dos fiscais de contrato, quanto à regularidade de pagamento de salário, recolhimento previdenciário, depósito de FGTS e pagamentos de benefícios não-salariais ou eventuais; 2. Em relação a todos os contratos 117/2021, 120/2021, 125/2021, 130/2021, 146/2021, o ateste, de cada um dos fiscais de contrato, da regularidade do pagamento das verbas rescisórias, independentemente da modalidade de desligamento havida, tudo na forma lei.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-23 Aguardando Ofício Resposta da Propositura Documento Encaminhado via 1Doc. Protocolo nº 20.163/2022.
2022-08-22 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-08-22 Inclusa na Ordem do Dia
2022-08-19 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado a secretaria
2022-08-19 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-22T19:45:54.364333-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

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ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de 18 de agosto de 2022 
Autor: CÉZARE PASTORELLO - SD
Requer informações sobre o exercício da 
fiscalização dos contratos com a empresa BEM 
ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE 
SERVICOS LTDA oriundos do processo licitatório 
79/2021, quanto à regularidade de pagamento 
de salários, FGTS, INSS e benefícios.
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao Augusto e Soberano Plenário, 
na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, 
Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte requerimento: 
1. Em relação a todos os contratos 117/2021, 120/2021, 125/2021, 130/2021, 146/2021, 
o ateste, de cada um dos fiscais de contrato, quanto à regularidade de pagamento de 
salário, recolhimento previdenciário, depósito de FGTS e pagamentos de benefícios 
não-salariais ou eventuais; 
2. Em relação a todos os contratos 117/2021, 120/2021, 125/2021, 130/2021, 146/2021, 
o ateste, de cada um dos fiscais de contrato, da regularidade do pagamento das verbas 
rescisórias, independentemente da modalidade de desligamento havida, tudo na 
forma lei. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
2 
JUSTIFICATIVA 
O fiscal do contrato assume um papel de extrema relevância, tendo em vista que cabe a ele executar 
os procedimentos de fiscalização, de forma a apenas liberar o pagamento para a empresa contratada 
após verificar o cumprimento de todas as suas obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Importante registrar que a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias 
decorrentes da execução do contrato não se confunde com a simples exigência de apresentação das 
certidões negativas de regularidade fiscal – perante o INSS e o FGTS – e de regularidade trabalhista. 
Tais certidões devem ser exigidas por ocasião de cada pagamento da execução contratual, tendo em 
vista que a contratada tem a obrigação de manter durante toda a execução do contrato, em 
compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação 
exigidas na licitação, configurando a regularidade fiscal e trabalhista da empresa algumas dessas 
condições. 
No entanto, a emissão dessas certidões pelos órgãos competentes não garante que a empresa 
contratada esteja em dia com todos os encargos trabalhistas ou previdenciários decorrentes 
especificamente do contrato celebrado com a Administração Pública. A título de exemplo, a 
contratada pode não ter registrado todos os funcionários empregados na execução do contrato ou 
o registro pode ter sido realizado com valores inferiores ao piso dos trabalhadores. 
Enfim, é possível que a empresa esteja em inadimplência com alguma das suas obrigações trabalhistas 
ou previdenciárias, não contempladas pelas certidões emitidas durante a execução do contrato, o que 
pode gerar passivos trabalhistas e previdenciários futuros em relação aos quais a Administração pode 
vir a ser responsabilizada. 
Para se ter uma razoável segurança de que a empresa contratada esteja em dia com as obrigações 
trabalhistas e previdenciárias decorrentes da execução do contrato, o fiscal de contratos deve aplicar 
procedimentos de fiscalização com o objetivo de verificar o cumprimento dessas obrigações, como 
se fosse um fiscal do trabalho. 
Para tanto, o fiscal deverá, por exemplo, solicitar a relação de todos os trabalhadores que atuarão na 
execução do contrato; requerer a carteira de trabalho desses empregados, a fim de verificar o registro 
do contrato de trabalho e a compatibilidade da remuneração com o piso da categoria; solicitar o 
comprovante de pagamento dos salários aos trabalhadores, a fim de verificar a compatibilidade do 
salário pago com o valor do contrato de trabalho; dentre outros procedimentos, tudo em 
conformidade com a a Instrução Normativa N. 5 de 26 de maio de 2017 do Ministério do Planejamento, 
Desenvolvimento e Gestão. 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do Regimento 
Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
3 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as 
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do 
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei 
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com 
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara 
Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da 
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são 
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania democrática, e que 
o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes, por cercear o exercício da 
atividade fiscalizatória do legislativo. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade

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