ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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REQUERIMENTO N° ______ de 18 de agosto de 2022
Autor: CÉZARE PASTORELLO - SD
Requer informações sobre o exercício da
fiscalização dos contratos com a empresa BEM
ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA oriundos do processo licitatório
79/2021, quanto à regularidade de pagamento
de salários, FGTS, INSS e benefícios.
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao Augusto e Soberano Plenário,
na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres,
Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte requerimento:
1. Em relação a todos os contratos 117/2021, 120/2021, 125/2021, 130/2021, 146/2021,
o ateste, de cada um dos fiscais de contrato, quanto à regularidade de pagamento de
salário, recolhimento previdenciário, depósito de FGTS e pagamentos de benefícios
não-salariais ou eventuais;
2. Em relação a todos os contratos 117/2021, 120/2021, 125/2021, 130/2021, 146/2021,
o ateste, de cada um dos fiscais de contrato, da regularidade do pagamento das verbas
rescisórias, independentemente da modalidade de desligamento havida, tudo na
forma lei.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
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JUSTIFICATIVA
O fiscal do contrato assume um papel de extrema relevância, tendo em vista que cabe a ele executar
os procedimentos de fiscalização, de forma a apenas liberar o pagamento para a empresa contratada
após verificar o cumprimento de todas as suas obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Importante registrar que a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias
decorrentes da execução do contrato não se confunde com a simples exigência de apresentação das
certidões negativas de regularidade fiscal – perante o INSS e o FGTS – e de regularidade trabalhista.
Tais certidões devem ser exigidas por ocasião de cada pagamento da execução contratual, tendo em
vista que a contratada tem a obrigação de manter durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação, configurando a regularidade fiscal e trabalhista da empresa algumas dessas
condições.
No entanto, a emissão dessas certidões pelos órgãos competentes não garante que a empresa
contratada esteja em dia com todos os encargos trabalhistas ou previdenciários decorrentes
especificamente do contrato celebrado com a Administração Pública. A título de exemplo, a
contratada pode não ter registrado todos os funcionários empregados na execução do contrato ou
o registro pode ter sido realizado com valores inferiores ao piso dos trabalhadores.
Enfim, é possível que a empresa esteja em inadimplência com alguma das suas obrigações trabalhistas
ou previdenciárias, não contempladas pelas certidões emitidas durante a execução do contrato, o que
pode gerar passivos trabalhistas e previdenciários futuros em relação aos quais a Administração pode
vir a ser responsabilizada.
Para se ter uma razoável segurança de que a empresa contratada esteja em dia com as obrigações
trabalhistas e previdenciárias decorrentes da execução do contrato, o fiscal de contratos deve aplicar
procedimentos de fiscalização com o objetivo de verificar o cumprimento dessas obrigações, como
se fosse um fiscal do trabalho.
Para tanto, o fiscal deverá, por exemplo, solicitar a relação de todos os trabalhadores que atuarão na
execução do contrato; requerer a carteira de trabalho desses empregados, a fim de verificar o registro
do contrato de trabalho e a compatibilidade da remuneração com o piso da categoria; solicitar o
comprovante de pagamento dos salários aos trabalhadores, a fim de verificar a compatibilidade do
salário pago com o valor do contrato de trabalho; dentre outros procedimentos, tudo em
conformidade com a a Instrução Normativa N. 5 de 26 de maio de 2017 do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do Regimento
Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
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[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania democrática, e que
o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes, por cercear o exercício da
atividade fiscalizatória do legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade