Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
O licio I .528 I 2022-GPIPMC Cáccres - MT. l6 clc agosto dc2A22.
A Sua Excelência o Seúor
VER. DONIINGOS OLIVEIR.\ DOS S.,\NTOS
Presidente da Cârnara Municipal cle Cáceres
Rua Colonel Jose Dulce. esq. Rua Gal Osório
Cáccres * M]'- CI:P 7tl2l0-056
IdeltiÍicaçào hrterna ; lvlemorauclo 26, I 70,'202 2. de 20107i2022
Senhor Presidente
Subrnetemos à apreciação dessa Egregia Corte o Projeto de Lei
Cornplementar 017, de 15 de agosto de 2022, que Altet"a distrtositivos das Leis
Cornplementat'es no 25, cle 27/11/tgg7, e no 48, cle 05109/2003, e ctcí orúras
providênciAs, acompanhado de respectiva Mensagem, eln aperlso.
Pela irnportância do Projeto de Lei Cornplernentar ern auálise,
esperamos contar colrl o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitatnos a
Vossa Excelência e demais vereadores qrle cleliberern e aprovem-no, nos termos do
Regirnento Interno dessa Casa, após os trârnites cle praxe.
Ao ensejo, reaÍlrmamos os votos de estinra e considcração, extensivo
aos seus nobres Pares.
ITN'TÔNI.'I T]LIUNE I,IBI]RA'I'O DIAS
Prefeita tle Cáceres
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PABX: (065) 3223-1500 - \r$'w.caceres.mt gSL!L-E:114tLplgÍej!9@çaççfengtSg11$
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
OÍicio 1.52812022-GP/PMC - lls. 02
Mensagem relativa a«l Pr«licto tlc Lei Complementar 017,
de 15 «le aeosto de 2022
Excelentíssimo Serilror Presidente da Cârnara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Ú nosso dever encaurinhar aos ilustres nternbros do Potler Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto «lc Lei Courpleurentar0lT, de l5 de agosto de2022,queÁltera
rlispositirtos da.y Leis Comltlementares no 25, de 27/11/1997, e no 18, de 05/09/2003, e clit
outras providências.
O presente Projeto de Lei Complementar (PLC) visa corrigir clistorçôes na
remuneraçào dos seruidores pirblicos nrunicipais designados para composição «la Clornissão
de Sindicância e da Conrissão de Inquérito Adrninistrativo, em razào da responsabilidade
funcional de todos os integrantes.
No bojo do PLC 0l7l?022, consta que, além do vencimento e das vantageus
previstas na Lei, serâo deferidos aos servidores adicionais de flinção, destinados coll1
exclusividade aos seruidores pirblicos rnunicipais, efetivos ou rão, que atuem na função de
Presiclente e de Mernbros de Comissão de Sindicância e de Conrissão de Lrquéritcr
Administrativo, que se.jam designados pelo Secretário Municipal de Adrninistração rto
ârnbito do Poder Exccutivcl.
No cluc sc reÍbre a valorcs, entendemos que os seruidores a ocuparem os
cargos clc Presidentc c dc Mcnrtrros das nrcncionadas Clornissões Íazern jus enr Íace do alto
grau cle cornplexidade cla atividacle e a resporlsabilidacle a eles atribuíclas.
Assim, o adicioual de {unção consistirá nas remunerações, que serão
acresc.iclas ao salário clo servidor, estabelecidas de acordo com o grau de responsabilidade
das fturções, cabendo a(o) Presidente de Courissão de Sindicância, a iurportância de R$
800,00 (oitocentos reqis); ao Membro de Comissão de Sindicância, será acrescido o valor de
R$ 400,00 (qnatrocentos reais); ao Presidente de Coruissão de Inquérito Adrninistrativo, o
PI-C atribui a cprantia de R$ 1.000,00 (rnil reais); e, ao Merntrro de Comissão de Inquérito
Adruinistlativo, Il$ 500.00 (quinhentos reais).
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PABX: (065) 3223-1500 - rrtrv.caceres.nú.gov.br E-lrail:lrgfeito@cacergs.ntt.gov.br
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Oficio 1.528/2022-GP/PMC - fls. 03
Tais valores serão devidos aos respectivcls supleutes ao assumirelu a
titulari«lacle na Comissão c proporcionahnettte ao tempo em qus atuarem.
Para instrução do presente. a t-rm de subsidiar a análise dos nobres
vereadores, encaminharnos o eshrdo qnanto ao Impacto Financeiro para a inrplantaçâo do
adicional de Íunção ern evidência, anexo.
Ante ao exposto. reiterarnos o pedido ao Legislativo cacerense para enviclar
os esforços necessários à aprovaçào do Projeto de Lei Complementar 01712022, nos termos
do Regimento Intemo dessa Casa. apos os trâmites cle praxe.
Ao ense.io, extemamos os votos de elevada estirna e distinta consideração.
ANTÔNIA ELIINE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
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PABX: (065) 3223-1500 - wqrv.caceres.rnt.&o!'-br:E-rllail: plgfeito@caceres.ntt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITTIRA },TI.,NICIPÁL DE CÁCERES
PROCUR{DORIA GERAL DO ]\,IU}üCÍPIO
PROIETO DE LEI COMPLEMENTAR N" 017. DE 1.5 DE AGOSTO DE 2022
"Allera dispositivos das Leis Complemenlares no 25,
de 27f11[7997, e no 48, de 05/09/2003, e dá outras
providências. "
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES. ESTADO DE MATO GROSSO: T"IO USO dA§
prerrogiltivas que lhe são estabeleciclâs pelo aú,74, inciso IV, da Lei Orgârüca Mturicil'ral, Íaz saber
que a Cârnara lv{rrnicipal cte Cáceres-lvÍT, aprovará e etr sancionarei a seguiute Lei:
Art. 1o Esta Lei Cornpleurentar rnodiÍica dispositivos clas Leis Cornplententálres Ilo 25, c{e
27 /11,/1997, tlue "Dis1'rÕe sotrre o Regime lurídico dos Selviclores Pírtrlicos clo Ivlunicípio tle Cáceres"
e no 48, de05/09/2003, que "DispÕe solrre a criação Do Plano de Cargo Carreila e Salários clos
Profissionais cle Desenvolvinrento Mtnricipal do Município cle Cácet'es", a finr de corrigir distorçÕes
lta lemunelação dos Serviclores PÍrtrlicos lvÍunicipais clesignaclos para courposição c{a Contissão de
Sinclicância e da Comissão rle Inquérito Attninish'ativo, em lazão cla responsatriliclacte ftlncional cle
toclos os integlatttes.
Arl.2o O ar:t. 158 da, Lei Courplernentar no 25, cle 27 cle rtovernbro de1,.997 (Estahrto clos Selrridores
PúLrlicos Municipais), passa a vigorar acrescido do inciso XII, cour a seguinte reclação:
',Art. 158. Alcnr ri<t r,orlr:irrr('ntt; 0 rlas r,anlagt,ns lrcvistas lxlstà Lci scr'ão
ctelelidas aos sen.iclc)r'es as seguintes glatilicaçôes e .rclicicrttais:
(...)
XII - atiicional de íturção, destinarlo conr exclusivitlat-le aos serrrit{ores
ptihlicos rnrrrriciPais tlrrc attrcrtr tra luttçào <1o I)t'osidctttc c !lctttbr«rs dtl
Clourissào do Sindictirtcia e de Conrissão de lrtclu(rrito Adntiltistrativo."
Art. 3o O alt. 40 da, I-ei Courplclllelltcu'no .18, clc 05 cle setertrlrlo cle 200,1 (Plano rle Calgos c C.ll'l'c'il';ls
e S.rlários), pilss.t tr rrigoLtrr aclescirlo do inciso XXVII, coln il seguinte ledttçào:
"Art. 40. São clireitos dos Profissionais tie Desenvoh'imeuto Municipal cla
Prefeitura Municipal de Cáceres, alórn rios cstalreleciclos Ita Cottslituição
Federal:
(.,.)
XXVII - At{ir.-ional tle funçào, rlestinaclo corn exclttsiviclat{e aos servitlores
prírblicos ruuniciprais que atuenr na íunção cle Preside.nte e lvletttbros det
Courissão cle Sinclicância e tle Comissão de hrquérito Adurinistrativo, que
sejaur clesignaclos pelo SecretÍrrio Municipal t{e Atlrninishaçào uo áutbito do
Podel Exectrti\ro."
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO OI7 DE 15 DE AC'OSTO DE 2022
Avenitla Brasil no 119 - CEP-78.200.000 Fone Baino ]arclim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.
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Arl. 4" Irarào jus ao atlir:ional tlc lrutção prcvista no artigo arttelior os scrvidorcs P1i[11i1'115;
nmnicipais, efetivos ou nr1o, de,sigtraclos ou nomeatlos pelo Se'clehirio ivlunicipal t{e Actnrinistt'ação
p.rlà conrpor tr Conriss.io de Sintlicância e de Cornissiio de Inqtrérito Acturinistlatirro ria Prefeihrla
Ivlrrnicipal «le Cát-'eres - NI'f, nas funçt)es de Presirlente e N{enrbros.
Art. 5o O atlicional de tunção cousistirá nas relnunelaçÕes abaixo, rpe seir.io acrescitlas ao salário t-lo
scrvit{or', ostalrolecirlas tlt: acoLtlo cour o l},I'au dc rcsponsabilidatlc das írrrrçÕcs:
I - Presitlente tle Cor»iss.io de Sintlicânci.r: R$ 800,00 (oitocentos re.ais);
II - \'Íernbro tle Comissào de Sintlicáncia: RS 400,00 (rluatlocentos reais);
III - Presidente de C-onrissào de Inquérito AdrninistLativo: Il,5 1.000,00 (uril reais);
IV" Vlcnrlrlo de Courissão tic Iuqrrórilo Adnrinistrativo: l(S 500,00 (qr:inlrcntos rcais).
§ 1' Os srtplcrrlos sonturrtc 1'rcr:cbcráo o at{iciortal de lrrrtqào sc assurrrixrnl a litlllâl'idadc na conrissào
e proporcionalnrente ao nÍrnre,r'o de. dias quc â exelcel'.
§ 2' O aciicional tle fturçào plr-\'isto na presertte Lei não se actrutula coul outlo crrr'go ern conrissào e
lrenl coltl a grtltiticação pslç exercício tie tturçào tle ctireçào, tl'retia, ilssessorarllento ou assistência.
§ 3' Os uteutlrros rlas courissôes se subureterào iro regime tle integral tledicaçào ao sen'iço, porlendo
scl'con\,ocà«ios seurpre clut' h{luvcr inliorcssr} tla Atlrttinistrâçào l)riblir:a.
§ 4" Os t'alores slrpra scllrerão atrtalização anual, lla ulesma tlata e no nresnlo perrcpnhral tlo RGA,
Art. 6o Alénr das renrtrnelaçôt:s ircilnà t'statrelecidas, e erll face do alto 11r'au de conrplexidat{e t1a
ativir{atlc (} â rcs}x)tlsabilirlarlc dos scrvidores indicados llâ })rcsontc lui, dcverá o \'lunicípio, garantir'
lLrcursos piu'a o cortstartte rrf)l'i1v161'.,ruento e rlualilicação proíissiclrral dos lnt5snlos.
Art. 7o As tlespesas deccllrentes tlos at{iciontris leferitlos nà pleserlte lei onerilr'ão tIot.rç.io
orq--aurentária própria, releretrte a despesas coln pessoal civil, e serâo devir{as a}reuas enquarto
cstir,crcur nur cl'utivo cxcrcici«r t{as lunçôcs, r'cda«{a slra irrt:orPoraqâo, scja à tluc títrrlo íor'.
Ârt. tlo lr:sta lli (burpluurclllât'cntr'à cnr vigor na c{ata rln str;r prrlrlicaqão.
Cáct,res,!ÍT, 15r de agosto rle 2022.
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
PROJETO DE LEI COIvIPLE\.ÍENTAR N" 017 DE 15 DE ACOSTO DE 2022
Avenida Brasil no 119 - CEP-78.200.000 Fone Bairro Jardim Celeste - Cáceres - !Íato Grosso.
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