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é Câmara Municipal de Cáceres
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INTERESSADO: NILSON MAGALHÃES - AVANTE
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 13, de 20 de Abril de 2018. Institui a
vacinação domiciliar aos idosos impossibilitados de se deslocarem até |
os locais de vacinação e dá outras providencias.”
PROTOCOLO Nº 1132/2018 Data de Entrada:20/04/2018.
DATA DA APROVAÇÃO: / /
— LIDO
NASESSÃODE: / 4
APROVADO / 1º TURNO APROVADO /2º TURNO
SALA DAS SESSÕES: / 4 SALA DAS SESSÕES: Los
eee e,
COMISSÕES
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Especial
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(1) Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
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Mista
OBSERVAÇÕES:
X/| Projetos De Lei”
Projeto De Decreto Legislativo
n Moção
PROTOCOLO
O Prefeito Municipal de Cáceres:
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
APROVADO
Presidente da Câmara
REJEITADO
Presidente da Câmara
«QE... DE 2018
“Institui a vacinação domiciliar aos
idosos impossibilitados de se
deslocarem até os locais de
vacinação e dá outras providencias.”
faço saber que a Câmara Municipal
Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Cáceres, a “Vacinação
Domiciliar” aos Idosos impossibilitados de se deslocarem até os locais de vacinações.
8 1º- A Vacinação Domiciliar será destinada aos cidadãos, com 60
(sessenta) anos ou mais, que solicitem por si mesmos, por familiares ou terceiros por
eles responsáveis, a aplicação de vacina, em seu domicílio.
82º - O direito a que se refere o caput aplica-se, exclusivamente, aos idosos
que comprovar a sua limitação incapacitante de deslocamento até os locais de
vacinação.
Art. 2º- A Vacinação Domiciliar
, de que trata a presente lei, será
desenvolvido através dos Órgãos de Saúde já existentes na Administração Pública
Municipal ou por Orgão Municipal definido pelo Poder Executivo, a quem competirá
fornecer as vacinas e designar os profissionais habilitados para sua aplicação.
Parágrafo Único- As solicitações de vacinação em domicílio, bem como a
forma de cadastramento dos idosos, serão feitas junto ao Órgão Municipal de Saúde
designado pelo Poder Executivo responsável pela implantação desta lei.
Art. 3º- A Vacinação Domiciliar, de que trata esta Lei, deverá ocorrer durante
todo o ano.
Art. 4º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessárias.
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ndo
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X| Projetos De Lei
APROVADO
o.
8 = 2 Presidente da Câmara
EN
2 ] Indicação REJEITADO
Pe
Moção
Emenda
Presidente da Câmara
Art. 5º- Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cáceres/MT, 20 de abril de 2018.
Vereador: NILS GALHÃES
(AVANT
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X| Projetos De Lei | APROVADO [|
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução pda Ca da Câmara
Requerimento
Indicação Emo
PROTOCOLO
Justificativa:
A Constituição Federal, no art. 1º, declara que são fundamentos da
República Federal do Brasil, dentre outros, a dignidade humana, o idoso como ser
humano deve ser contemplado por todos os instrumentos asseguradores da dignidade
humana aos brasileiros, sem distinção.
A Constituição Federal estipula ainda que um dos objetivos fundamentais da
República é o de promover o bem de todos, sem preconceito ou discriminação em de
origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso
IV).
A faixa etária tem tanto relevo constitucional que o Constituinte demonstrou
especial preocupação com os idosos no tocante à individualização da pena 5º, inciso
XLVIII, do qual infere-se que o idoso dever cumprir pena em estabelecimento penal
distinto.
Ainda considerando a proteção etária, o idoso tem direito ao seguro social,
ou aposentadoria, variando as idades, se homem ou mulher, se trabalhador urbano ou
trabalhador rural (art. 201), inclusive, caso o idoso não integre o seguro social, a
Constituição assegura a prestação de assistência social ao idoso (arts. 203, V, e 204).
De igual modo, o artigo 230 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a
família, a sociedade e o Estado, têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando-lhes por todos os meios o direito à vida com bem estar e dignidade.
O Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003 estabelece que o Poder Público deve
assegurar os direitos fundamentais aos idosos; dentre eles o direito à saúde; fornecendo
todos os meios de acesso a esses direitos considerando, sobretudo, as peculiaridades e
dificuldades vividas por eles. Vejamos abaixo artigos desta lei que prescreve garantias de
acesso e efetivação desses direitos:
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do
Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a
efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
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Projetos De Lei APROVADO
E Projeto De Decreto Legislativo
E Projeto De Resolução Presidente da Câmara
EN Requerimento
indicação |] — [REF
Moção
Emenda Presidente da Câmara
fiberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende:
!- Atendimento preferencial imediato e individualizado junto
aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à
população;
H(..);
Vilf — garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de
assistência social locais.
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por
intermédio do Sistema Único de Saúde — SUS, garantindo-the o
acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção,
proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às
doenças que afetam preferencialmente os idosos.
$7º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão
efetivadas por meio de:
!— Cadastramento da população idosa em base territorial,
E);
IV— IV -— atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a
população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se
locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por
instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e
eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano
e rural;
Diante dos ditames constitucionais e infraconstitucionais garantidores de
direitos fundamentais dos idosos, sabe-se que com a atuação do Poder Público, por
meio de “Programas Sociais” destinados aos idosos, é que se efetivarão, na prática, as
consolidações desses direitos.
Desse modo, considerando que é dever do Poder Público resguardar o
cumprimento dos direitos para garantia da dignidade da pessoa, em especial o direito à
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Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
PROTOCOLO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
vida e à saúde, peço o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis, para o possível
aperfeiçoamento e aprovação da presente matéria, permitindo o real acesso aos
programas de prevenção a doenças em idosos.
Sala das Sessões em, 20 de abril de 2018.
Vereador: NILSON M
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