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materia nº 181/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 181 / 2022
Date 2022-08-19
EmentaO Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao Augusto e Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte requerimento: 1. Relação dos prepostos designados e aceitos pela administração, de 01.01.2021 em diante, para cada equipe de trabalho, setor, secretaria, conforme determina o art. 118 da Lei 14.133. 2. Relação de coordenadores e/ou supervisores designados para as atividades, de 01.01.2021 em diante. 3. Cópia do modelo de gestão operacional que evidencie a execução dos trabalhos com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a administração pública municipal e os cooperados;
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-23 Aguardando Ofício Resposta da Propositura Documento Encaminhado via 1Doc. Protocolo nº 20.165/2022.
2022-08-22 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-08-22 Inclusa na Ordem do Dia
2022-08-19 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para secretaria
2022-08-19 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-22T19:45:54.391684-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de 18 de agosto de 2022 
Autor: CÉZARE PASTORELLO - SD
Requer informações sobre o exercício da 
fiscalização dos contratos com a Cooperativa de 
Trabalho Vale do Teles Pires, em relação à 
observância da Lei 14.133/2021 (lei de 
licitações) e demais normas de execução 
indireta de serviços públicos.
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao Augusto e Soberano Plenário, 
na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, 
Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte requerimento: 
1. Relação dos prepostos designados e aceitos pela administração, de 01.01.2021 em 
diante, para cada equipe de trabalho, setor, secretaria, conforme determina o art. 
118 da Lei 14.133. 
2. Relação de coordenadores e/ou supervisores designados para as atividades, de 
01.01.2021 em diante. 
3. Cópia do modelo de gestão operacional que evidencie a execução dos trabalhos 
com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordi￾nação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a administração pública 
municipal e os cooperados; 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
2 
JUSTIFICATIVA 
Considerando que 
1. A Constituição Federal de 1988 incentiva o cooperativismo em vários de seus dispositivos, 
com destaque para o § 2º do art. 174, ao dispor que “a lei apoiará e estimulará o 
cooperativismo e outras formas de associativismo”. 
2. A Lei nº 5.764/1971 institui o regime jurídico geral das cooperativas, definindo como tal 
as sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não 
sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados (art. 4º), podendo 
adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade (art. 5º). 
3. As cooperativas não têm por objetivo a aferição de lucro, de forma que as sobras líquidas 
de um exercício devem ser destinadas à formação dos fundos legais e estatutários e/ou 
distribuídas de forma proporcional às operações realizadas pelos associados, conforme 
definido em Assembleia Geral (art. 3º, c/c art. 4º, VII, c/c art. 44, II). 
4. A lei geral estabelece, ainda, que não existe vínculo de emprego entre a cooperativa e seus 
cooperados (art. 90) de forma que o vínculo existente é de natureza associativista. 
5. A Consolidação das Leis do Trabalho é taxativa ao dispor que “qualquer que seja o ramo 
de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus 
associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela” (CLT, art. 442, parágrafo 
único). 
6. O Município regulamentou, por meio do Decreto 57/2022 a execução indireta, mediante 
contratação, de serviços da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. 
O presente requerimento tem, portanto, a intenção de fiscalizar a relação contratual da Administração 
Municipal com a Cooperativa de Trabalho Vale do Teles Pires, de modo a evitar, antes de tudo, 
eventual prejuízo ao erário por subsidiariedade em obrigações oriundas das descaracterização da 
cooperativa como tal, e, complementarmente, a defesa dos direitos dos trabalhadores cooperados. 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do Regimento 
Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as 
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do 
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei 
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com 
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
3 
Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da 
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são 
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania democrática, e que 
o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes, por cercear o exercício da 
atividade fiscalizatória do legislativo. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade

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