ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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REQUERIMENTO N° ______ de 18 de agosto de 2022
Autor: CÉZARE PASTORELLO - SD
Requer informações sobre o exercício da
fiscalização dos contratos com a Cooperativa de
Trabalho Vale do Teles Pires, em relação à
observância da Lei 14.133/2021 (lei de
licitações) e demais normas de execução
indireta de serviços públicos.
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao Augusto e Soberano Plenário,
na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres,
Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte requerimento:
1. Relação dos prepostos designados e aceitos pela administração, de 01.01.2021 em
diante, para cada equipe de trabalho, setor, secretaria, conforme determina o art.
118 da Lei 14.133.
2. Relação de coordenadores e/ou supervisores designados para as atividades, de
01.01.2021 em diante.
3. Cópia do modelo de gestão operacional que evidencie a execução dos trabalhos
com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a administração pública
municipal e os cooperados;
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
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JUSTIFICATIVA
Considerando que
1. A Constituição Federal de 1988 incentiva o cooperativismo em vários de seus dispositivos,
com destaque para o § 2º do art. 174, ao dispor que “a lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo”.
2. A Lei nº 5.764/1971 institui o regime jurídico geral das cooperativas, definindo como tal
as sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não
sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados (art. 4º), podendo
adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade (art. 5º).
3. As cooperativas não têm por objetivo a aferição de lucro, de forma que as sobras líquidas
de um exercício devem ser destinadas à formação dos fundos legais e estatutários e/ou
distribuídas de forma proporcional às operações realizadas pelos associados, conforme
definido em Assembleia Geral (art. 3º, c/c art. 4º, VII, c/c art. 44, II).
4. A lei geral estabelece, ainda, que não existe vínculo de emprego entre a cooperativa e seus
cooperados (art. 90) de forma que o vínculo existente é de natureza associativista.
5. A Consolidação das Leis do Trabalho é taxativa ao dispor que “qualquer que seja o ramo
de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus
associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela” (CLT, art. 442, parágrafo
único).
6. O Município regulamentou, por meio do Decreto 57/2022 a execução indireta, mediante
contratação, de serviços da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
O presente requerimento tem, portanto, a intenção de fiscalizar a relação contratual da Administração
Municipal com a Cooperativa de Trabalho Vale do Teles Pires, de modo a evitar, antes de tudo,
eventual prejuízo ao erário por subsidiariedade em obrigações oriundas das descaracterização da
cooperativa como tal, e, complementarmente, a defesa dos direitos dos trabalhadores cooperados.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do Regimento
Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
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Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania democrática, e que
o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes, por cercear o exercício da
atividade fiscalizatória do legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade