ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2022
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE
Que seja encaminhado a esta Casa Legislativa, por parte
do poder executivo, projeto de lei para a composição do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
Comsea, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo
municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da
segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Comsea)
estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele
representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Cáceres-MT na
formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a
garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
Comsea do Município de Cáceres-MT propor e pronunciar-se sobre:
I. As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem
implementadas pelo Governo;
II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional,
a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do
Município de Cáceres-MT;
III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política
municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e
nutricional;
V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e
Nutricional. Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (Consea) do Município de Cáceres-MT estabelecer relações de
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cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da
região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso
e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea).
Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) do
Município de Cáceres-MT será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de
representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal,
preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil
organizada.
§ 1° - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins
ao tema da Segurança Alimentar.
§ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta
pública, entre outros, aos seguintes setores:
I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II. Associação de classes profissionais e empresariais;
III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não
governamentais.
§ 3° - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município,
especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação
dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.
§ 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus
impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e
voto.
§ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois
anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à
presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se
imprevisível a falta.
§ 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil,
escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da
sociedade civil para presidir a reunião.
§ 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto,
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a
sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
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§ 11º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um
representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 12º - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do
Município de Cáceres-MT contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as
propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo
plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as
câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de
órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) do
Município de Cáceres-MT poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para
estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cáceres-MT, assim como as suas câmaras
temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências,
incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo
orçamento municipal.
Art. 8° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do
Município de Cáceres-MT reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de
seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do
Município de Cáceres-MT elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar
da data de sua instalação.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cáceres-MT, ____ de ________ de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal
Sala das sessões, à data da assinatura digital.
Vereador Cézare Pastorello
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Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
JUSTIFICATIVA
DIREITO À ALIMENTAÇÃO
Todo mundo tem direito a uma alimentação saudável, acessível, de
qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente. Isso é o que chamamos
de segurança alimentar e nutricional. Ela deve ser baseada em práticas alimentares
promotoras da saúde, que não comprometam o acesso a outras necessidades
essenciais. Outro detalhe importante é que a segurança alimentar deve ser realizada
em bases sustentáveis.
“Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SAN) é a realização do
direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais,
tendo como bases práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitam a
diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.”
Fonte: II Conferência Nacional de Segurança Alimentar – Março/2004
Esse é um direito que cabe ao povo brasileiro. Um direito de se alimentar
devidamente, respeitando as características culturais de cada região e suas
particularidades no ato de se alimentar.
E o Brasil, como todo país soberano, faz questão de garantir a segurança
alimentar de seu povo. Afinal, assegurar o direito humano à alimentação e colocá–lo
em prática com o envolvimento de toda a sociedade é uma obrigação do Estado, tanto
no contexto das relações nacionais como internacionais.
Compreender a formação de uma agenda de política de segurança alimentar
e nutricional significa considerar que a mesma pode refletir ou não os interesses dos
diferentes setores da sociedade, a depender do grau de democracia participativa, de
mobilização de cada setor e de institucionalização de mecanismos que viabilizem a
participação dos sujeitos, em especial dos mais vulneráveis e dependentes da ação do
Estado. (JAIME, 2019, s/p.)
https://jornal.usp.br/artigos/por-que-o-conselho-nacional-de-segurancaalimentar-e-nutricional-e-necessario/
http://www.consea.agricultura.sp.gov.br/o-consea
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
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