ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2022
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE
Que seja encaminhado a esta Casa Legislativa, por parte
do poder executivo, projeto de lei para a composição do
Conselho Municipal e Atenção à Diversidade Sexual.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, órgão
consultivo e deliberativo das políticas públicas locais vinculados à Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 2º O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual tem por objetivo propor,
deliberar, fiscalizar, acompanhar e contribuir na normatização de políticas relativas aos
direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.
Art. 3º Constitui atribuições do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual:
I - assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas de interesse das pessoas
com orientação homossexual ou de identidade de gênero;
II - propor à Administração Pública Municipal, através das suas Secretarias o
desenvolvimento de atividades que contribuam para a efetiva integração cultural,
econômica, social e política da população LGBT;
III - propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e
atualização, que ressalte Direitos Humanos, Cidadania, Saúde e outras áreas de importância
para visibilidade e promoção dos Direitos Humanos, individual e coletivo da população LGBT;
IV - fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o próprio Conselho e
instituições acadêmicas, autárquicas, organizações profissionais, empresariais, culturais e
outras relacionadas às suas atividades, com o fim de implementar melhorias nas discussões e
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propostas acerca das políticas públicas voltadas ao atendimento das pessoas com orientação
sexual ou identidade de gênero;
V - pronunciar-se sobre matérias que lhes sejam submetidas à apreciação e contribuir na
proposição e revisão das ações orçamentárias municipais e na legislação municipal atinente
aos objetivos do Conselho;
VI - colaborar na proposição de políticas públicas para defesa dos direitos das pessoas com
orientação homossexual ou identidade de gênero e para eliminação das discriminações
incentivadas pelo preconceito de gênero e orientação sexual;
VII - fiscalizar para que se cumpra a legislação em âmbito federal, estadual e municipal que
atendam aos interesses das pessoas LGBTQIA+, informando os órgãos executivos para
tomada de providências que se fizerem pertinentes;
VIII - colaborar na elaboração de políticas, programas e serviços municipais em questões
relativas às pessoas com orientação sexual ou identidade de gênero;
IX - criar comissões especializadas ou grupos de trabalho com o fito de promover estudos,
elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação do Conselho, em período
de tempo previamente fixado;
X - apresentar sugestões para elaboração do planejamento Plurianual, estabelecimento de
metas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual
do Município, visando a implantação do PMLGBT;
XI - elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal através da expedição de Decreto.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual manterá contato
direto com as diversas Secretarias Municipais, Autarquias e Empresas Públicas, objetivando o
efetivo suporte para as propostas encaminhadas à Secretaria Municipal de Governo.
Art. 4º O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, de composição paritária, será
integrado por 15 (quinze) membros, com os seus respectivos suplentes, assim definidos:
I - (05) Representantes do Poder Público Municipal:
a) Secretaria Municipal de Cultura;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social; e
e) Secretaria Municipal de Governo.
II - (05) Representantes da comunidade LGBTQIA+.
III - (01) Representante da Comissão da Diversidade Sexual da Seção da OAB/MT;
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IV - (01) Representante do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;
V - (01) Representante da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;
VI - (01) Representante de Instituição Pública ligada à pesquisa da violência contra a
população LGBTQIA+;
VII - (01) Representante da Câmara Municipal.
§ 1º Os representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes serão indicados pelos
respectivos Secretários de cada Pasta.
§ 2º A eleição ou indicação dos representantes da sociedade civil para composição do
Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual ocorrerá durante a Conferência
Municipal de Políticas Públicas e Direitos dos LGBTQIA+.
§ 3º Para a primeira composição do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual,
excepcionalmente, os representantes da sociedade civil serão eleitos ou indicados em
reunião convocada pelo Secretário Municipal de Assistência Social, com pauta específica para
tal finalidade.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, titulares e
suplentes serão nomeados através de decreto do Prefeita Municipal, publicado no Diário
Oficial.
Art. 5º Todos os membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução,
devendo este prazo compatibilizar com o prazo de realização da Conferência de que trata o §
2º do artigo 3º da presente Lei.
Parágrafo único. Às funções dos membros do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade
Sexual será considerado serviço público relevante, sendo vedada qualquer remuneração ou
gratificação.
Art. 6º Para cada representante titular eleito ou indicado será escolhido um suplente, que o
substituirá em seus impedimentos e o sucederá no caso de vacância.
Art. 7º Os membros da Diretoria do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual
serão escolhidos entre seus pares, através de eleição direta, por maioria simples de votos,
devidamente registrada em ata, transcrita em livro próprio.
Parágrafo único. A diretoria do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual será
composta de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário-Geral.
Art. 8º O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por
iniciativa da maioria simples de seus membros, com vistas a tratar, neste caso, de assuntos
de extrema urgência.
§ 1º O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual reunir-se-á com a presença da
maioria simples de seus membros e suas deliberações serão tomadas sob a forma de
Resoluções publicadas no Diário Oficial, depois de consignadas em ata a sua aprovação.
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§ 2º Outras normas e regulamentos relativos ao Conselho Municipal de Atenção à
Diversidade Sexual constarão de seu Regimento Interno, devidamente aprovado pelo Chefe
do Poder Executivo, através de Decreto, publicado no Diário Oficial.
Art. 9º A fim de dar cumprimento às suas funções o Conselho Municipal de Atenção à
Diversidade Sexual contará com recursos orçamentários e financeiros, devidamente
consignados em dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social,
suplementados quando necessário.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Assistência Social propiciará ao Conselho as condições
necessárias ao seu funcionamento, disponibilizando local para a instalação, pessoal de apoio
e a infraestrutura para realização das reuniões.
Art. 11 As normas para realização da Conferência Municipal de Políticas Públicas e Direitos da
Comunidade LGBTQIAP+ serão disciplinadas no Regimento Interno do Conselho ora
instituído, observadas as regras contidas na legislação estadual e federal atinente ao assunto.
Parágrafo único. A Conferência de que trata o “caput” deste artigo se incumbe da promoção
e discussão de temas, palestras, seminários, avaliação de projetos, programas e outras
atividades relacionadas ao segmento e à comunidade, devendo observar as indicações do
Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cáceres-MT, ____ de ________ de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal
Sala das sessões, à data da assinatura digital.
Vereador Cézare Pastorello
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Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura visa atender aos anseios da população LGBTQIA+ de Cáceres,
uma população exposta às diversas vulnerabilidades, que necessitam, urgentemente, de
ações afirmativas e políticas públicas.
Outro item essencial é o reconhecimento, primeiro da história de luta da comunidade
LGBTQIA+ contra os preconceitos impostos a ela durante décadas; como também das suas
vulnerabilidades e desigualdades de direitos, sendo relevante a instrumentalização e
estruturação deste Conselho como contribuição mínima para discussões pertinentes a este
tema para toda a sociedade.
A criação de um conselho LGBTQIA+ é de extrema importância, visto ser o ponto inicial
na luta pelos Direitos Humanos do segmento na cidade de Cáceres-MT. Inclusive sendo esta,
um polo regional, exemplifica e sinaliza para outras cidades vizinhas menores sobre a
democratização de direitos na sociedade.
A matéria disciplinada pelo conselho LGBTQIA+ anseia também pelo respeito à
dignidade da pessoa humana como consta na Constituição Federal de 1988. Sabemos que há
muito ainda a realizar e que apesar da publicidade que ultimamente está exposta, existem
inúmeros casos de violência contra os homossexuais, transexuais, travestis e demais
membros da comunidade, atingindo a integridade física ou a moral que muitas vezes ficam
velados. Sabe-se que o número destas violências contabilizadas é bem menor, pois existe um
percentual imenso de subnotificações. Evidente que este é um exemplo de caso, que uma
política pública assertiva traria mais precisão, números verídicos condizentes com a
realidade.
“Segundo o relatório “mortes violentas de LGBTQIA+ no Brasil”, do Grupo Gay da
Bahia, no ano de 2019 foram registradas 329 mortes violentas de pessoas vítimas de
lgbtfobia no país, sendo 297 homicídios e 32 suicídios. Esses dados indicam quase uma morte
por dia de membros da comunidade lgbtqiap+ por discriminação tendo como motivo a
orientação sexual ou a identidade de gênero. Esse grande número de mortes, coloca o nosso
país como o que mais mata transgêneros no mundo.” (GIANSANTE, 2022, n.p)
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Sendo assim, quando um grupo sofre qualquer tipo de violência ou discriminação, isso
reverbera para toda a sociedade e a implantação do Conselho é um modo do Estado estar
mais presente e atuante, no que tange à comunidade LGBTQIA+.
Sala das sessões, à data da assinatura digital.
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Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.