ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
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INTERESSADO: NILSON MAGALHÃES - AVANTE
Assunto: Projeto de Lei nº 14, de 20 de abril de 2018. “Dispõe sobre a
obrigatoriedade da afixação de informação, em local visível ao público |
e de fácil acesso, do nome dos médicos, especialidade, dias e horários
de atendimento e número de fichas disponíveis por dia, nos
estabelecimentos de saúde Pública Municipal e dá outras
providências.”
PROTOCOLO Nº: 1137/2018. DATA DA ENTRADA: 20/04/2018.
DATA DA APROVAÇÃO: / /.
LIDO
NA SESSÃO DE: 4 4
-— APROVADO/ 1º TURNO | APROVADO / 2º TURNO
SALA DAS SESSÕES: / 4 SALA DAS SESSÕES: / 4
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COMISSÕES
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo -
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
|
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
|
DODOD OE
Especial
Mista
OBSERVAÇÕES:
Estado de Mato Grosso
mara Municipal de Cáceres
Projetos De Lei APROVADO
E Projeto De Decreto Legislativo
E Projeto De Resolução Presidente da Câmara
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Emenda
PROTOCOLO
Emy0 (04/2017
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Presidente da Câmara
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DA AFIXAÇÃO DE INFORMAÇÃO, EM
LOCAL VISÍVEL AO PÚBLICO E DE
FÁCIL ACESSO, DO NOME DOS
MÉDICOS, ESPECIALIDADE, DIAS E
HORÁRIOS DE ATENDIMENTO E
NÚMERO DE FICHAS DISPONÍVEIS POR
DIA, NOS ESTABELECIMENTOS DE
SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Cáceres: faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Ficam obrigados todos os estabelecimentos públicos de saúde
pública municipal a manterem, em local visível ao público e de fácil acesso, na forma
que melhor lhe aprouver, a afixação de informação do:
I- Nome do médico e registro profissional no órgão competente;
Il- Especialidade do médico;
Hll- Dias e horários de atendimento do estabelecimento público de saúde
pública e do médico, inclusive plantões;
IV- Número de fichas disponíveis por dia, para atendimento, especificando
a quantidade de cada especialidade e de cada médico.
Art. 2º- Os usuários do serviço de saúde pública municipal que não
encontrarem essas informações, em locais de fácil acesso, poderão denunciar o
descumprimento da lei. Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos de saúde
pública municipal deverão ter afixado, de forma visível, o telefone da Prefeitura
Municipal de Cuiabá, Secretaria de Saúde e Ministério Público.
Art. 3º- O estabelecimento que for autuado por descumprimento do
disposto nesta lei receberá advertência por escrito, com fixação de prazo de 15 (quinze)
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PROTOCOLO
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X| Projetos De Lei
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução
ivo
Emenda
APROVADO
Presidente da Câmara
Sob nº
REJEITADO
Presidente da Câmara
dias para regularização. Em caso de reincidência, o gestor da respectiva unidade
sofrerá suspensão de suas atividades até cessar a citada omissão, sem prejuizo de
abertura de Sindicância.
Art. 4º. O decreto que regulamentar esta lei terá que dispor,
obrigatoriamente, dentre outros assuntos:
- Os meios de informações utilizados para a divulgação do nome completo,
especialidade, dia e horário de trabalho dos médicos e número de fichas distribuídas
diariamente;
Hl- Tempo de suspensão das atividades do gestor da unidade, em conformidade com o
ar. 3º.
Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90
(noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, 20 de abril de 2019.
Vereador: NILSON
(AVANTE)
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Câmara Municipal de Cáceres
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Projetos De Lei
APROVADO
Projeto De Decreto Legislativo
Indicação
REJEITADO | |
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Presidente da Câmara
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5. Projeto De Resolução Presidente da Câmara
Ê Requerimento Nº /
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Hrs Sob nº
Justificativa:
Este Projeto de Lei foi elaborado com base no princípio constitucional da
publicidade da Administração Pública que mostra à eficácia dos serviços prestados,
visando à democratização do acesso a informação, que é direito de todos, além da
transparência e fiscalização, viabilizando com afixação dos nomes e especialidades dos
profissionais nas salas de espera, recepção, locais de acesso, além da internet, locais de
acesso ao público, nas Unidades Hospitalares, Unidade de Ponto Atendimento (UPA) e
Unidades de Saúde da Família e assegurando ao cidadão o direito a informação
necessária para garantir seus direitos.
Assim, ao nosso entendimento, é competência do legislador municipal tratar a
matéria com escopo no att. 30, | da Constituição Federal, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Cabe salientar que “interesse local” não se refere a interesse exclusivo ou
privativo do Município. Conforme expõe o jurista Hely Lopes Meirelles, “se exigisse essa
exclusividade, essa privatividade, essa unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da
administração local, aniquilando a autonomia de que faz praça a Constituição. Mesmo
porque não há interesse municipal que não seja reflexamente da União ou Estado-membro,
como também, não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos Municípios, como
partes integrantes da Federação Brasileira. O que define e caracteriza o “interesse local” é
a predominância do interesse do Município sobre os interesses do Estado ou da União. (in,
Direito Administrativo Brasileiro)
Ainda, diz o Art. 197 da Constituição Federal:
Art. 197. São de relevância Pública as ações e serviços de Saúde,
cabendo ao poder público dispor nos termos da Lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser
feia diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física
ou jurídica de direito privado.
Além disso, a Constituição da República prevê, em seu artigo 5º, XXXIII, o
direito à informação como um dos direitos previstos no importantíssimo rol dos direitos
fundamentais, senão vejamos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
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PROTOCOLO
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| [Projeto De Decreto Pepino
[Projeto De Resoção |
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Sob nº,
APROVADO
Presidente da Câmara
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| indicação O TT
| Moção TT
| iEmenda O O TT]
Em
Hs
Ass:
residentes no País a inviolabilidade do
igualdade, à segurança e à propriedade,
REJEITADO
Presidente da Câmara
direito à vida, à liberdade, à
nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber
de seu interesse particular, ou de
serão prestadas no prazo da lei,
ressalvadas aquelas cujo sigilo sej
sociedade e do Estado;
dos órgãos públicos informações
interesse coletivo ou geral, que
sob pena de responsabilidade,
a imprescindível à segurança da
Assim, disponibilizando as informações sobre os médicos, especialidade, dias
número de fichas por dia, será possível dar maior transparência ao sistema de
stabelecimentos de saúde pública municipal. Afinal, a informação é um direito
s e a transparência nos serviços públicos beneficia a comunidade.
e horários e
saúde nos e:
dos cidadão:
Portanto, nós, vereadores, que temos contato direto com a população,
sentimos e participamos desses sofrimentos e estamos tentando minimizar os dramas é as
necessidades dos munícipes que enfrentam esses problemas.
Dessa forma, todo o usuário do serviço de saúde
encontrar as informações poderá denunciar o descumprimento
da Prefeitura, Secretaria da Saúde e Ministério Público.
pública municipal que não
da Lei, através do telefone
Ante o exposto, peço o a
possível aperfeiçoamento e aprova
programas de prevenção a doença
poio dos nobres pares desta Casa de Leis, para o
ção da presente matéria, permitindo o real acesso aos
s em idosos.
Sala das Sessões em, 20 de abril de 2018.
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