ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2022
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
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Propõe o modelo de Projeto de Lei
a ser encaminhado pelo Executivo ao
Legislativo para regulamentar
procedimento de instalação de
infraestrutura de rede 5G - Estação
Transmissora de Radiocomunicação.
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao augusto e soberano
plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima
Prefeita Eliene Liberato, consubstanciado na seguinte proposição plenária:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência
Nacional de Telecomunicações ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas
para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle
de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação
própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente,
observamse as seguintes definições:
- Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem
radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de
telecomunicações;
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- Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à
transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
- Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a
prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de
sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área,
apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos
critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam
os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de
setembro de 2020.
- Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres,
mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
- Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta
ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
- Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização
para exploração de serviços de telecomunicações;
- Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada,
que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
- Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de
telecomunicações;
- Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou
aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e
iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de
telecomunicações;
- Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no
espaço;
- Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres,
postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
- Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
- o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de
utilidade pública e de relevante interesse social;
- a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos
serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo
vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor
condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das
redes e a qualidade dos serviços prestados;
- a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de
telecomunicações de interesse coletivo.
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Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam
enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens
de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei
Federal nº 13.116/2015 - Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em
todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao
disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na
Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do
Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou,
quando não for possível, do possuidor do imóvel.
§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel
e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito
Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão
constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de
ocupação dos bens públicos.
§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão
de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso,
nos termos da legislação federal.
§ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno
porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de
aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se
vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto
ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os
seguintes documentos:
- Requerimento padrão;
- Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva
ART;
- Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas;
- Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor
do imóvel;
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- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
- Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico
prévio, no importe de XX UFIC (Unidade Fiscal de Cáceres);
- Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a
instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações
não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo
de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de
altura estabelecido pelo COMAER.
§ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do
protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações
prestadas pela Detentora.
§ 2º A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo
requerimento, no valor de XXXX, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro
índice que vier a substitui-lo.
§ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer
a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a
ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o
seguinte:
- remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos
que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
- substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
- modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos
que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a
finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data da instalação:
- o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada
perante o Município;
- a instalação de ETR Móvel;
- a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
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Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do
proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação
Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel
tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante
expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos
responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.
§ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
- Requerimento padrão;
- Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva
ART;
- Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas;
- Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou
possuidor do imóvel.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
- Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR atendem a legislação em vigor;
- Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no
importe de XX UFIC (Unidade Fiscal de Cáceres);
- Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de
instalação, sem prejuízo da validação posterior.
§2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo
referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do
licenciamento urbanístico.
§3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido
no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas
Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de
responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR atendem a legislação em vigor.
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CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou
dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em
relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a
instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
§1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de
impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a
qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão
municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a
necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§2º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de pequeno porte,
edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m
(um metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros,
no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do
terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que
ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a
edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico
para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em
legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais
pertinentes.
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CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro
tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a ação fiscalizatória referente ao
atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida
de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento
estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora
ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno
porte previamente cadastrados:
intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do seu recebimento;
não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação
para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do
seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado
no inciso III do "caput" deste artigo;
II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia
licença ou de cadastro tratado nesta lei:
intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor
estipulado no inciso III do "caput" deste artigo;
não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação
para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa
no valor estipulado no inciso III do "caput" deste artigo;
III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará
sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão
atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a
substituí-lo.
§ 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as
irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar
as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem
prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou
no cadastro, quando houver.
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Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do
sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno
porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará
o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em
decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura
de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e
das Normas Técnicas - NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou
acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e
manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem
como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão
da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu
cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento,
comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem
instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização
municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas
nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou
a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos,
contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as
Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta
Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de
instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo
que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem
como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que
poderá decidir por sua manutenção.
§ 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
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Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas
no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo
será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento,
da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º,
6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de
Suporte a ser remanejada.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Sala das sessões, à data da assinatura digital.
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
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JUSTIFICATIVA
A propositura do presente projeto de lei irá colocar o Município de Cáceres no seleto e
pequeno grupo de Municípios que já terão a sua legislação local preparada para receber os
recursos e investimentos para a implantação da infraestrutura de suporte para as Estações
Transmissoras de Radiocomunicação – ETR com tecnologia 5G.
É importante dizer que todas as operadoras de Telefonia Móvel têm prazos para a ativação de
suas redes 5G nos municípios brasileiros, tendo começado com o prazo para as capitais, e
progressivamente com a obrigatoriedade de instalação nos municípios por população.
Atualmente, apenas 160 dos 5.770 Municípios Brasileiros estão aptos, por suas legislações
locais. Nessa linha, ao fazermos a adequação proposta, Cáceres será priorizada pelas
operadoras, garantindo não apenas a tecnologia, mas incremento de arrecadação, geração de
empregos e oportunidade para novos negócios, principalmente, os ligados ao turismo.
A regulamentação da Lei 13.116/2015, realizada por meio do Decreto 10.480/2020, definiu o
prazo de 60 dias entre o pedido de instalação de antenas pelas empresas de telecomunicações
e a autorização dos órgãos municipais. O não cumprimento do prazo permite que as empresas
instalem a infraestrutura sem o aval municipal, desde que cumpram todas as normas de
licenciamento.
Mas o prazo de 60 dias para o trâmite burocrático dos pedidos de autorização tem sido
ignorado. Por isso, o setor empresarial apoia a aprovação do Projeto de Lei 8.518/2017, cuja
tramitação na Câmara dos Deputados aguarda votação em plenário.
O PL ora apresentado é necessário para reiterar a adoção de prazos mais dinâmicos. “Falta
compreensão de que a infraestrutura é obrigação da operadora, mas ela depende de
autorização do município”, afirma o diretor da Associação das Empresas de Tecnologia da
Informação e Comunicação (TIC) e de Tecnologias Digitais (Brasscom), Sérgio Sgobbi. “Falta
adesão do gestor público para que essa ação seja implementada.”
O Município de Cáceres se enquadra na maioria das cidades brasileiras que estão atrasadas na
adaptação de suas legislações locais para que atendam a Lei Geral de Antenas (Lei
13.116/2015), responsável por reduzir a burocracia para a instalação da infraestrutura
necessária para o 5G no país.
A lentidão pode colocar em risco o cumprimento adequado do cronograma de instalação das
antenas que viabilizarão a nova tecnologia. O número de equipamentos de transmissão de
sinal do 5G precisa crescer pelo menos cinco vezes em relação à atual utilizada pelo 4G. Serão
necessárias 700 mil novas antenas para garantir a revolução tecnológica representada pelo 5G.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei de 2015, reconhecendo a competência da União
para legislar em matéria de telecomunicações no Brasil. Mas há resistência à adaptação da
burocracia municipal, o que pode inviabilizar a expansão da infraestrutura de
telecomunicações nas cidades brasileiras no ritmo que é desejado.
O setor empresarial vê a quinta geração móvel como um propulsor da expansão tecnológica e
do crescimento econômico do país.
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O Movimento Antene-se estima que somente a ampliação da rede de antenas gere cerca de
R$ 6 bilhões em investimentos entre 2022 e 2025. A partir da instalação da infraestrutura
básica, o Brasil pode vir a receber US$ 1,2 trilhão em investimentos até 2035, conforme
projeção da Nokia.
O montante envolve desde a tecnologia a ser instalada pelas operadoras até o
desenvolvimento de novos negócios. A quinta geração de redes móveis vai transformar a nossa
relação entre si e com a tecnologia.
“A tecnologia 5G será uma ferramenta importante para rompermos os desafios impostos pela
automação e pela digitalização dos processos produtivos no mundo. Viabilizar a incorporação
do 5G o quanto antes no Brasil significa dar oportunidade de ganho de eficiência e de
competitividade à indústria nacional”, afirma a diretora da CNI Mônica Messenberg.
Referências:
https://sistemas.anatel.gov.br/
https://antenese.org.br/
https://www.jota.info/coberturas-especiais/seguranca-juridica-desenvolvimento/municipiosprecisam-padronizar-legislacao-para-acelerar-instalacao-de-rede-5g-19012022?amp
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade