br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

materia nº 758/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 758 / 2022
Date 2022-09-02
EmentaO Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe o modelo de Projeto de Lei a ser encaminhado pelo Executivo ao Legislativo para regulamentar procedimento de instalação de infraestrutura de rede 5G - Estação Transmissora de Radiocomunicação.
native_id5272

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-28 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2022-09-06 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2022-09-06 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-09-05 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-09-05 Inclusa na Ordem do Dia
2022-09-02 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para secretaria
2022-09-02 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-05T20:05:33.633484-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2022 
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE 
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 24 - Eliene - 
Pediatra Plantão - Copia.docx
Propõe o modelo de Projeto de Lei 
a ser encaminhado pelo Executivo ao 
Legislativo para regulamentar 
procedimento de instalação de 
infraestrutura de rede 5G - Estação 
Transmissora de Radiocomunicação. 
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao augusto e soberano 
plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima 
Prefeita Eliene Liberato, consubstanciado na seguinte proposição plenária: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência 
Nacional de Telecomunicações ANATEL, fica disciplinado por esta Lei. 
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas 
para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle 
de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação 
própria. 
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, 
observamse as seguintes definições: 
- Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos 
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de 
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem 
radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de 
telecomunicações; 
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 24 - Eliene - 
Pediatra Plantão - Copia.docx
- Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de 
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à 
transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório; 
- Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de 
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a 
prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de 
sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, 
apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos 
critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam 
os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de 
setembro de 2020. 
- Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a 
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, 
mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; 
- Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta 
ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; 
- Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização 
para exploração de serviços de telecomunicações; 
- Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, 
que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada; 
- Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou 
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de 
telecomunicações; 
- Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou 
aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e 
iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de 
telecomunicações; 
- Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no 
espaço; 
- Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, 
postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.; 
- Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de 
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc. 
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios: 
- o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de 
utilidade pública e de relevante interesse social; 
- a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos 
serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo 
vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor 
condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das 
redes e a qualidade dos serviços prestados; 
- a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos 
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de 
telecomunicações de interesse coletivo. 
3 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 24 - Eliene - 
Pediatra Plantão - Copia.docx
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam 
enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens 
de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei 
Federal nº 13.116/2015 - Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em 
todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao 
disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na 
Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do 
Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la. 
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, 
quando não for possível, do possuidor do imóvel. 
§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura 
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel 
e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito 
Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão 
constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de 
ocupação dos bens públicos. 
§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão 
de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, 
nos termos da legislação federal. 
§ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno 
porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de 
aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se 
vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação. 
CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO 
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto 
ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os 
seguintes documentos: 
- Requerimento padrão; 
- Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva 
ART; 
- Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro 
nacional de Pessoas Jurídicas; 
- Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor 
do imóvel; 
4 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 24 - Eliene - 
Pediatra Plantão - Copia.docx
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR; 
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR; 
- Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico 
prévio, no importe de XX UFIC (Unidade Fiscal de Cáceres); 
- Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de 
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a 
instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações 
não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo 
de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de 
altura estabelecido pelo COMAER. 
§ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, 
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura 
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do 
protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações 
prestadas pela Detentora. 
§ 2º A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo 
requerimento, no valor de XXXX, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro 
índice que vier a substitui-lo. 
§ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer 
a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. 
§ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de 
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a 
ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o 
seguinte: 
- remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos 
que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação; 
- substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a 
Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - 
ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; 
- modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos 
que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a 
finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional. 
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora 
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 
(sessenta) dias contados da data da instalação: 
- o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação - ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada 
perante o Município; 
- a instalação de ETR Móvel; 
- a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte. 
5 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 24 - Eliene - 
Pediatra Plantão - Copia.docx
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a 
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do 
proprietário ou do possuidor da edificação. 
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte 
que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação 
Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel 
tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante 
expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos 
responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias. 
§ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de 
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: 
- Requerimento padrão; 
- Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva 
ART; 
- Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro 
nacional de Pessoas Jurídicas; 
- Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou 
possuidor do imóvel. 
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR; 
- Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por 
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - 
ETR atendem a legislação em vigor; 
- Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no 
importe de XX UFIC (Unidade Fiscal de Cáceres); 
- Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica 
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do 
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de 
instalação, sem prejuízo da validação posterior. 
§2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo 
referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do 
licenciamento urbanístico. 
§3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido 
no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - 
ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas 
Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de 
responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - 
ETR atendem a legislação em vigor. 
6 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 24 - Eliene - 
Pediatra Plantão - Copia.docx
CAPÍTULO III 
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e 
ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou 
dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta 
centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em 
relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a 
instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres. 
§1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte 
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de 
impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a 
qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão 
municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a 
necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local. 
§2º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de pequeno porte, 
edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações. 
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m 
(um metro e meio) das divisas do lote. 
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, 
no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do 
terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que 
ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a 
edificação ocupar todo o lote próprio. 
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico 
para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em 
legislação pertinente. 
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de 
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de 
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais 
pertinentes. 
 
7 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 24 - Eliene - 
Pediatra Plantão - Copia.docx
CAPÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES 
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR 
de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro 
tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º. 
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a ação fiscalizatória referente ao 
atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida 
de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento 
estabelecido neste capítulo. 
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora 
ficará sujeita às seguintes medidas: 
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno 
porte previamente cadastrados: 
intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado 
da data do seu recebimento; 
não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação 
para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do 
seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado 
no inciso III do "caput" deste artigo; 
II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia 
licença ou de cadastro tratado nesta lei: 
intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado 
da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor 
estipulado no inciso III do "caput" deste artigo; 
não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação 
para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, 
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa 
no valor estipulado no inciso III do "caput" deste artigo; 
III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará 
sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 
§ 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão 
atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a 
substituí-lo. 
§ 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as 
irregularidades. 
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da 
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar 
as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem 
prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. 
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por 
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou 
no cadastro, quando houver. 
8 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 24 - Eliene - 
Pediatra Plantão - Copia.docx
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do 
sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno 
porte destinados à operação de serviços de telecomunicações. 
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará 
o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput. 
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações 
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em 
decreto. 
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua 
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura 
de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e 
das Normas Técnicas - NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou 
acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e 
manutenção. 
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações 
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem 
como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão 
da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu 
cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, 
comunicando o respectivo órgão de classe. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem 
instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização 
municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas 
nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou 
a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º. 
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, 
contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as 
Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - 
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta 
Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de 
instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º. 
§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo 
que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem 
como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que 
poderá decidir por sua manutenção. 
§ 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção 
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de 
9 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 24 - Eliene - 
Pediatra Plantão - Copia.docx
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas 
no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. 
§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo 
será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, 
da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 
6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de 
Suporte a ser remanejada. 
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário. 
Sala das sessões, à data da assinatura digital. 
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade 
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado nos 
termos da Lei Nº 14.063/2020. 
10 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 24 - Eliene - 
Pediatra Plantão - Copia.docx
JUSTIFICATIVA 
A propositura do presente projeto de lei irá colocar o Município de Cáceres no seleto e 
pequeno grupo de Municípios que já terão a sua legislação local preparada para receber os 
recursos e investimentos para a implantação da infraestrutura de suporte para as Estações 
Transmissoras de Radiocomunicação – ETR com tecnologia 5G. 
É importante dizer que todas as operadoras de Telefonia Móvel têm prazos para a ativação de 
suas redes 5G nos municípios brasileiros, tendo começado com o prazo para as capitais, e 
progressivamente com a obrigatoriedade de instalação nos municípios por população. 
Atualmente, apenas 160 dos 5.770 Municípios Brasileiros estão aptos, por suas legislações 
locais. Nessa linha, ao fazermos a adequação proposta, Cáceres será priorizada pelas 
operadoras, garantindo não apenas a tecnologia, mas incremento de arrecadação, geração de 
empregos e oportunidade para novos negócios, principalmente, os ligados ao turismo. 
A regulamentação da Lei 13.116/2015, realizada por meio do Decreto 10.480/2020, definiu o 
prazo de 60 dias entre o pedido de instalação de antenas pelas empresas de telecomunicações 
e a autorização dos órgãos municipais. O não cumprimento do prazo permite que as empresas 
instalem a infraestrutura sem o aval municipal, desde que cumpram todas as normas de 
licenciamento. 
Mas o prazo de 60 dias para o trâmite burocrático dos pedidos de autorização tem sido 
ignorado. Por isso, o setor empresarial apoia a aprovação do Projeto de Lei 8.518/2017, cuja 
tramitação na Câmara dos Deputados aguarda votação em plenário. 
O PL ora apresentado é necessário para reiterar a adoção de prazos mais dinâmicos. “Falta 
compreensão de que a infraestrutura é obrigação da operadora, mas ela depende de 
autorização do município”, afirma o diretor da Associação das Empresas de Tecnologia da 
Informação e Comunicação (TIC) e de Tecnologias Digitais (Brasscom), Sérgio Sgobbi. “Falta 
adesão do gestor público para que essa ação seja implementada.” 
O Município de Cáceres se enquadra na maioria das cidades brasileiras que estão atrasadas na 
adaptação de suas legislações locais para que atendam a Lei Geral de Antenas (Lei 
13.116/2015), responsável por reduzir a burocracia para a instalação da infraestrutura 
necessária para o 5G no país. 
A lentidão pode colocar em risco o cumprimento adequado do cronograma de instalação das 
antenas que viabilizarão a nova tecnologia. O número de equipamentos de transmissão de 
sinal do 5G precisa crescer pelo menos cinco vezes em relação à atual utilizada pelo 4G. Serão 
necessárias 700 mil novas antenas para garantir a revolução tecnológica representada pelo 5G. 
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei de 2015, reconhecendo a competência da União 
para legislar em matéria de telecomunicações no Brasil. Mas há resistência à adaptação da 
burocracia municipal, o que pode inviabilizar a expansão da infraestrutura de 
telecomunicações nas cidades brasileiras no ritmo que é desejado. 
O setor empresarial vê a quinta geração móvel como um propulsor da expansão tecnológica e 
do crescimento econômico do país. 
11 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 24 - Eliene - 
Pediatra Plantão - Copia.docx
O Movimento Antene-se estima que somente a ampliação da rede de antenas gere cerca de 
R$ 6 bilhões em investimentos entre 2022 e 2025. A partir da instalação da infraestrutura 
básica, o Brasil pode vir a receber US$ 1,2 trilhão em investimentos até 2035, conforme 
projeção da Nokia. 
O montante envolve desde a tecnologia a ser instalada pelas operadoras até o 
desenvolvimento de novos negócios. A quinta geração de redes móveis vai transformar a nossa 
relação entre si e com a tecnologia. 
“A tecnologia 5G será uma ferramenta importante para rompermos os desafios impostos pela 
automação e pela digitalização dos processos produtivos no mundo. Viabilizar a incorporação 
do 5G o quanto antes no Brasil significa dar oportunidade de ganho de eficiência e de 
competitividade à indústria nacional”, afirma a diretora da CNI Mônica Messenberg. 
Referências: 
https://sistemas.anatel.gov.br/
https://antenese.org.br/
https://www.jota.info/coberturas-especiais/seguranca-juridica-desenvolvimento/municipios￾precisam-padronizar-legislacao-para-acelerar-instalacao-de-rede-5g-19012022?amp
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade

open original →