"
ESTADO DE MATO GROSSO
pal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: Executivo Miinicipal. to
ASSUNTO - PROJETO DE LEI Nº 021, DE 18/07/2017, que dispõe sobre
o desmembramento do Bairro jardim Guanabara, criando uma nova
configuração para o Bairro Jardim Guanabara; e a criação do Bairro
Residk al Aroldo Fanaia, no Munícipio de Cáceres/MT, anexo.
U
16/2017. DATA DA ENTRADA: 24/07/2017.
DATA DA APROVAÇÃO: / / .
APROVADO / 1º TURNO
SALA DAS SESSÕES: f f
APROVADO /2º TURNO
SALA DASSESSÕES: / 4
Vice-Presidente Vice-Presidente
Vice-Presidente
COMISSÕES
| TA Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
JO
| | Educação, Desportos, Cultura e Turismo
transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
0) Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
[| Fiscalização e Controle
| ; Especial
[1] Mista
OBSERVAÇÕES: ZE! Nº ZÓO! DE OW DE SETEMPRO DE DOI
Ed
cASERES fik
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 646/2017-GP/PMC Cáceres - MT, 24 de julho de 2017.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA D CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres u e 3
Nesta si Em 24 pot pot tl
Horas A3:DO Sobre Tio.
ASS mm Da fo
Protocolo Externo
Lei nº 021 de 18/07/2017, que dispõe sobre o desmembramento do Bairro Jardim
Guanabara, criando uma nova configuração para o Bairro Jardim Guanabara, e a criação
do Bairro Residencial Aroldo Fanaia, no Município de Cáceres/MT, anexo.
O Bairro Jardim Guanabara possui, atualmente, uma considerável extensão
territorial, com áreas e vocações mistas, sem que haja uma denotação de bairro estritamente
residencial.
A criação, ora proposta, do Bairro Residencial Aroldo Fanaia é possível
mediante o desmembramento de área do Bairro Jardim Guanabara, em função da grande
extensão territorial do Bairro Guanabara. A área a ser desmembrada unificará os
Residenciais Aroldo Fanaia e Grande Paraíso e área remanescente do Bairro Jardim
Guanabara, conforme croqui, anexo.
O novo perímetro, resultante da aprovação do presente Projeto de Lei,
possibilitará a implantação de novos loteamentos € residenciais, os quais o caracterizariam
como bairro predominantemente residencial.
Ante a importância da matéria em evidência, solicitamos a Vossa Excelência
e demais edis que analisem e aprovem este projeto de lei, nos termos do Regimento Interno
dessa Casa, após os trâmites de praxe.
Aproveitamos o ensejo para reiterar as expressões do nosso mais profundo
— 3
respeito e consideração.
DL
NCIS MARIS CR
Prefeito de Cácer
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.200-000
Cáceres-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX, 3223-4044 - www.caceres mt.gov.br .
a
sm
Ar
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 21 DE 18 DE JULHO DE 2017
“Dispõe éobre Fa) | desineinramento do Bairro Jaci
criando uma nova configuração para o Bairro Jardim
Guanabara e a criação do Bairro Residencial Aroldo Fanaia, no
Município de Cáceres/MT.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas
que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sSancionarei a seguinte Lei:
Artigo 1º - Altera o artigo 1º da Lei nº 1.411 de 08 de outubro de 1997, e, cria e estabelece o
perímetro do BAIRRO RESIDENCIAL AROLDO FANAIA, acrescentando o inciso XLIX.
BAIRRO RESIDENCIAL AROLDO FANAIA
Ponto inicial e ponto final - Prolongamento da Rua das Aceloras com Rua do Lavapés.
Descrição do Perímetro — Rua do Lavapés até Avenida São Luís, segue por esta até a Avenida dos
Estados, segue por esta até Rua do Figo, segue por esta até a Rua das Acerolas, segue por esta até
o Prolongamento da Rua das Acerolas, segue por esta até Rua ido Lavapés (ponto inicial).
Artigo 2º - Altera o artigo 1º da Lei nº 1.411 de 08 de outubro de 1997, inciso XV, e modifica a
descrição do perímetro do BAIRRO JARDIM GUÂNABARA:
BAIRRO JARDIM GUANABARA
Ponto inicial e ponto final - Rua da Membeca com Rua do Lavapés
Descrição do Perímetro - Rua do Lavapés até Prolongamento da Rua das Acerolas, segue por esta
até Rua do Figo, segue por esta até a Avenida dos Estados, segue por esta até Avenida São Luís,
segue por esta até Avenida Getúlio vargas, segue por esta até Rua da Membeca, segue por esta até
Rua do Lavapés (ponto inicial).
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário:
“PREFEITO DE CÁCERÉS
PROJETO DE LEI Nº 21 DE 18 DE JULHO DE 2017
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0*+65) 3223-1939
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
11
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 205/2017
Referência: Processo nº716/2017
Assunto: Projeto de Lei nº 021, de 18 de julhode 2017
Autor (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 021, de 18 de julho de 2017, quedispõe sobre a
alteração da Lei Municipal nº 1.411, de 08 de outubro de 1997, para desmembrar o
Bairro Jardim Guanabara, criando uma nova configuração e a criação do Bairro
Residencial Aroldo Fanaia, neste município.
Este é o Relatório.
H- DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Prefeito
Municipal Francis Maris Cruz, visando trazer alterações na Lei Municipal nº 1.411,
de 08 de outubro de 1997 e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação possui
/
MT> CEP: 78.200-000
aracaceres.mit.gov.br
competência para apreciação da presente matéria, nos termíos Jó art. 38, do Regimento
/
Interno da Câmara Municipal.
+
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, ce; ás
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862. site: wsywfal
| ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O objeto da matéria é estabelecer novos perímetros aos bairros
Residencial Aroldo Fanaia e Bairro Jardim Guanabara, com as descrições previstas nos
artigos 1º e 2º.
Denota-se, pois, pelas justificativas apresentadas pelo autor do projeto
de lei que, a “áreadesmembrada” do Bairro Residencial Aroldo Fanaia, se deu diante
da grande extensão territorial do Bairro Guanabara, sendo que a área a ser
desmembrada unificará os Residenciais Aroldo Fanaia e Grande Paraíso.
Insta salientar, inicialmente, que a ordem urbanística ganhou status
constitucional, pois, encontra-se expressamente prevista no artigo 182 da Constituição
Federal, in verbis:
“Art 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
$1º- O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório
para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico
da política de desenvolvimento e de expansão urbana. "( “grifo nosso)
A Lei Orgânica Municipal de Cáceres, em seu artigo 193, dispõe que a
política do desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem como objetivo ordenar o
plenodesenvolvimento das funções da cidade, e de seus bairros, dos distritos e dos
aglomerados urbanos, e garantir o bem estar de seus habitantes.
O parágrafo único do artigo 1º, da mesma lei, dispõe que a Ação
Municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou
bairros, reduzindo as desigualdades sociais, promovendo o bemfestar de todos,sem
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Câceri
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camafacágeres.mt.gov.br
GATERES
At
— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminações.
“ártigo 1º - O Município de Cáceres, localizado na fronteira com o
país vizinho da Bolívia, confrontando com Estado de Mato Grosso do
Sul, abrangendo vasta área do Pantanal Mato-grossense, em união
indissohível ao Estado de Mato Grosso e à República Federativa
doBrasil, constituindo dentro do estado democrático de direito, em
esfera do Governo local, objetiva, na sua área territorial e
competência, o seu desenvolvimento, fundada na suaautonomia
politico-administrativo, na dignidade da pessoa humana, nos valores
sociais dotrabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político,
exercendo seu poder por decisão dos munícipes pelos representantes
eleitos nos termos desta Lei Orgânica, das ConstituiçõesFederal e
Estadual.
Parágrafo Único - A Ação Municipal desenvolve-se em todo o seu
território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as
desigualdades sociais, promovendo o bem estar de todos,sem
preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminações. ”
O 8 1º, do artigo 194, da LOM, afirma que é atribuição exclusiva da
Prefeitura Municipal, por meio de seu órgão técnico, a elaboração do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado e a conclusão de sua posteriorimplementação.
A presente alteração, segundo revela o autor do projeto, possibilitará a
implantação de novos loteamentos e residenciais, os quais o caracterizariam como
bairro predominantemente residencial.
Da necessidade de Lei Complementar:
A Lei Orgânica Municipal, dispõe queo Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado e as demais legislações que modifiquem ou sistematizem
normas e princípios relacionados com o assunto, são matérias de Lei Complementar:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro. Cá
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: wwiw.cam:
— CEP: 78.
0-0!
ercs.mt.gov.br
MAP
ei
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
“Artigo 43 — Para os fins desta Lei Orgânica, são objetos de lei
complementar: (artigo com redação dada pela Emenda nº 10 de
03/12/2003)
(:)
VI - o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e as demais
legislações que modifiquemou sistematizem normas e princípios
relacionados com o assunto; (inciso acrescido pelaEmenda nº 10 de
03/12/2003)”
O plano diretoré o "instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana”, de acordo com a Constituição Federal e o
Estatuto da Cidade. Em outras palavras, o Plano Diretor Municipal é um instrumento
para dirigir o desenvolvimento do Município nos seus aspecios econômico, físico e
social.” (grifamos)!
Por sua vez, o Plano Diretor do Município de Cáceres dispõe em seu
item 10.12 que o Plano Diretor e a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
Urbano, serão objeto de Leis Complementares:
“10.12 Das Leis e Códigos: A revisão e atualização de leis e códigos
legais do mmicípio, adequando-os ao diposto nesta Lei
Complementar do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de
Cáceres, impõe-se pela necessidade de, além de aprimorar a
legislação municipal em vigor, adotar e implementar instrumentos de
política urbana e ambiental, ainda não incorporados ao arcabouço
legal do município. A revisão e atualização da legislação
municipal deverá ser fundamentada no que dispõe a legislação
estadual e federal pertinentes, será elaborada, submetida à
apreciação e aprovação do legislativo, garantida ampla participação
da comunidade em todo o processo. As seguintes as leis e códigos
deverão ser elaborados, revisados e/ou atualizados: a) Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Soto Urbano; b) Lei de Habitação
de Interesse Social do Municipio; c) Lei de Regularização de
Parcelamento/Loteamentos Clandestinosou Irregulares; d) Códigos
de Obras e Postura Municipais; e) Código Sanitário f) Código
'Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Plano Diretor Municipal
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, cem
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: &
* desta Casa de Leis.
& e
SA?
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Legislação regulamentadora dos instrumentos de política urbana
definidos no Estatuto da Cidade. ”
Assim, o presente projeto de lei trata de parcelamento do solo urbano
municipal, razão pela qual deve ser aprovado sob o rito de lei complementar, que
requer maioria absoluta dos seus membros, segundo dispõe o artigo 45, da Lei
Orgânica Municipal:
“Artigo 45 - As leis complementares somente serão aprovadas se
obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara
Municipal, observados os demais termos de votação daseis
ordinárias, dando-lhes numeração distinta destas. (artigo com
redação dada pela Emendan? 10 de 03/1 2/2003) “(grifamos)
Assim, a numeração do presente projeto de lei deve receber a
sequência das Leis Complementares aprovadas por esta Casa de Leis, obedecendo-se a
parte final do dispositivo supra transcrito.
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela
constitucionalidade e legalidadedoProjeto de Lei nº 021, de 18 de julho de 2017,
com os apontamentos acima referidos.
1 - DECISÃO DA COMISSÃO:
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e legalidadedo
Projeto de Lei nº 021, de 18 de julho de 2017, com os apontamentos feitos pelo
relator.
”
É o nosso parecer, o qual submetemos à eleva apreciação plepá
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro. rés/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaragaccres.mt.gov.br
Ra
| ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Sala das Sessões, 17 de ag Ão de 2017.
Rua Corone! José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Parecer nº 200/2017.
Referência: Protocolo nº 716/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 21, de 18 de agosto de 2017.
Interessado (a): Executivo Municipal.
Assinado por: Francis Maris Cruz — Prefeito de Cáceres.
RELATORIO:
O presente parecer refere-se ao Projeto de Leinº 21,
de 18 de julho de 2017, que dispõe sobre o desmembramento do Bairro
Jardim Guanabara, criando uma nova configuração para o Bairro
Jardim Guanabara, e a criação do Bairro Residencial Aroido Fanala, no
Município de Cáceres.
Este é o Relatório.
DA ANÁLISE
Cone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 gov.br
N ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A matéria em análise, qual seja, o Projeto de Lei nº
21, de 18 de julho de 2017, é de competência privativa do Município de
Cáceres, pois legisla sobre assuntos de interesse local, conforme
preceitua o artigo 30, inciso | da Constituição Federal.
Ademais, com fulcro no art. 73 da Lei Orgânica do
Município de Cáceres, o Prefeito como chefe da Administração
Municipal, cabe executar as deliberações da Câmara de Vereadores,
dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, e adotar, de
acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública.
Ademais, sabendo que o presente Projeto de Lei, visa
propor e aprovar o desenvolvimento urbano, visando à promoção,
compatibilização das ações do solo urbano que busca desmembrar o
Bairro Jardim Guanabarra.
Constata-se que o PL preenche os requisitos legais por
O estar calcado em lei infralegal.
Este é a fundamentação. Passemos aos Votos.
DO VOTO DO RELATOR
Bascando nos fundamentos acima citado, voto pela
aprovação do Projeto de Leinº 21, de 18 de julho de 2017.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www. camaracaceres.mt.gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Transporte, Urbanismo, Serviços e
Obras Públicas, acolhe e acompanha o voto do relator, votando pela
aprovação do Projeto de Lei nº 21, de 18 de julho de 2017.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada
apreciação plenária desta Casa de Leis
Sala das Sessões, 16 de agosto de 2017.
Creude de Arruda Castrillon — (PTN)
PRESIDENTE
RELATOR
9)
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro. Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www. camaracaceres.mli gov.br
5 de Setembro de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grossa « ANO XII | Nº 2.808
15.451.1022.2. (316) Rec. Cl
08.01 078 3.3.90,30 DE
26.782.1025.2. k 30) Rec.
08.04 206 :3.3.90.30 FETHAB
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 28 de Agosto de 2017.
JUNIOR CÉZAR DIAS TRINDADE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS EM
SUBSTITUIÇÃO
|]
i
CONTRATANTE |
ANNY KAROLINY NEVES RAMOS ,
PALACIO DAS TINTAS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-ME. :
CONTRATADA |
]
í
|
ed
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI Nº 2.601 DE 04 DE SETEMBRO DE 2017
“Dispõe sobre o desmembramento do Bairro Jardim Guanabara, cri-
ando uma nova configuração para o Bairro Jardim Guanabara e a cri-
ação do Bairro Residencial Aroldo Fanaia, no Município de Cáceres/ |
MT” Í
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS- |
SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74,
Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Artigo 1º - Altera o artigo 1º da Lei nº 1.411 de 08 de outubro de 1997, e,
cria e estabelece o perímetro do BAIRRO RESIDENCIAL AROLDO FA-
NAIA, acrescentando o inciso XLIX.
BAIRRO RESIDENCIAL AROLDO FANAIA
Ponto inicial e ponto final — Prolongamento da Rua das Aceloras com Rua
do Lavapés.
Descrição da Perímetro — Rua do Lavapés até Avenida São Luís, segue
por esta até a Avenida dos Estados, segue por esta até Rua do Figo, se-
gue por esta até a Rua das Acerotas, segue por esta até o Prolongamento
da Rua das Acerolas, segue por esta até Rua do Lavapés (ponto inicial).
Artigo 2º - Altera o artigo 1º da Lei nº 1.441 de 08 de outubro de 1997,
inciso XV, e modifica a descrição do perímetro do BAIRRO JARDIM GUA-
NABARA:
BAIRRO JARDIM GUANABARA
Ponto inicial e ponto final — Rua da Membeca com Rua do Lavapés
Descrição do Perímetro — Rua do Lavapés até Prolongamento da Rua das í
Acerolas, segue por esta até Rua do Figo, segue por esta até a Aveni-
da dos Estados, segue por esta até Avenida São Luís, segue por esta até
Avenida Getúlio Vargas, segue por esta até Rua da Membeca, segue por
esta até Rua do Lavapés (ponto inicial).
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 04 de setembro de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO DE CÁCERES
cs rea rr er mm,
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONTRATO ADMINISTRATIVO
Nº 021/2013-PGM PROTOCOLO Nº 32403/2017
|
|
|
|
|
|
O MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT, pessoa Jurídica de direito público, inseri-
tono CNPJ nº 03.214.145/0001-83, com sede no COC — Centro Operacio-
nal de Cáceres — que compreende a complexo administrativo da Prefeitura +
diariomunicipal.orgimt/armm + www.amm.org.br
[545]
Municipal, sito a Avenida Getúlio Vargas, nº 1.985, representado pela Se-
cretária Municipal de Saúde, sr? EVANILDA COSTA DO NASCIMETO FÉ-
LIX, portadora do RG nº 1815572-6 SSPIMT e do CPF nº 004.457.761-37,
residente e domiciliada na Rua B, Quadra 08, Casa 21, Residencial Aroldo
Fanaia, Bairro Jardim Guanabara, em Cáceres/MT, denominada no con-
trato como locatária; e, de outro lado, a srº NILDA RODRIGUES VIANA,
brasileira, casada, portadora do RG nº 2054799-4 SSP/MT e do CPF nº
327.931.111-04, residente e domiciliada na Rua São Geraldo, s/nº, Bairro
Vila Irene, em Cáceres/MT, denominada no contrato como locadora; resol-
vem de comum acordo firmar o presente Termo de Rescisão Contratual
Consensual, conforme as cláusulas é condições seguintes:
CONSIDERANDO o disposto no pedido protocolado em 16/08/2017 (ane-
xo), quanto ao pedido de rescisão por parte da tocatária e a expressa con-
cordância da locadora, atestado pela inexistência de interesse da Admi-
nistração na manutenção do contrato, bem como de quaisquer prejuízos
ao erário público (anexo), consentem as partes pela rescisão bilateral do
Contrato Administrativo 32403/2017, que versa sobre locação de imóvel
situado na rua São Geraldo, s/nº, Bairro Vita Irene, em Cáceres/MT.
CONSIDERANDO que o presente Termo de Rescisão Contratual Consen-
sual pactuado entre as partes está fundamentado nos termos do Art. 79,
inciso 1 da Lei nº 8.686/93, de comum acordo resolvem:
CLÁUSULA 1º. Rescindir, a partir de 17 de agosto de 2017, o Contrato
Administrativo nº 021/2013-PGM, celebrado em 03 de maio de 2043, com
fulero no Art. 79, inciso Il da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA 2º. Locadora e a Locatária dão plena, geral, irrevogável e ir-
retratável quitação, para nada mais reclamarem um dos outros, a qual-
quer tempo, em relação a quaisquer direitos e valores, sejam eles relativos
a danos materiais, morais, obrigações de fazer e todas as demais con-
sequências que possam ter como origem os fatos descritos na presente
avença extrajudicial, independentemente de sua natureza, tenham deles
É conhecimento atualmente ou ainda que venham a descobri-tos no futuro.
CLÁUSULA 3º. Deciaram as partes que assinam o presente pacto sem ne-
nhuma espécie de vício de consentimento, tais como coação, erro, dolo,
simulação ou fraude, não restando, destarte, qualquer reclamação quanto
a liberdade de suas manifestações de vontade, ora aduzidas nestes ter-
mos.
CLÁUSULA 4º. O Município de Cáceres-MT se compromete a mandar pu-
blicar a súmula do presente Termo de Rescisão Contratual Consensuat na
imprensa Oficial, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da sua assi-
natura, para correr no prazo de 20 (vinte) dias daquela data (Lei nº. 8.883/
84) e encaminhá-ta ao Tribunal de Contas, por exigência de disposições
da Lei Orgânica daquela Corte.
E por estar certo, justo e acordado q presente Termo de Rescisão Contra-
tual Amigável vai devidamente assinado pelas partes em 03 (três) vias
de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legals, tudo em
conformidade com a Legislação em vigor.
Prefeitura Municipat de Cáceres, 17 de agosto de 2017.
1 EVANILDA COSTA DO NASCIMENTO FELIX NILDA RODRIGUES VIA-
NA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE (LOCATÁRIA) LOCADORA
Testemunhas:
Nome:
CPF nº: Assinatura:
Nome:
CPF nº: Assinatura:
e e
Assinado Digitalmente
5 de Setembro de 2017 » Jornal Oficiat Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XI | Nº 2.808
5.451.1022.2.
78 [39030
q
(em Hi
080 2878240252 |3,3,90.30
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 28 de Agosto de 2017.
JUNIOR CÉZAR DIAS TRINDADE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS EM
SUBSTITUIÇÃO
CONTRATANTE
ANNY KAROLINY NEVES RAMOS
PALACIO DAS TINTAS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-ME.
CONTRATADA
Municipal, sito a Avenida Getúlio Vargas, nº 1.985, representado pela Se-
cretária Municipal de Saúde, stº EVANILDA COSTA DO NASCIMETO FÉ-
LIX, portadora do RG nº 1615572-6 SSP/MT e do CPF nº 004.457.761-37,
residente e domiciliada na Rua B, Quadra 08, Casa 21, Residencial Aroido
Fanaia, Bairro Jardim Guanabara, em Cáceres/MT, denominada no con-
trato como locatária; e, de outro lado, a stº NILDA RODRIGUES VIANA,
brasileira, casada, portadora do RG nº 2054799-4 SSP/MT e do CPF nº
327.934.111-04, residente e domiciliada na Rua São Geraldo, sinº, Bairro
Vila frene, em Cáceres/MT, denominada no contrato como lacadora; resol-
vem de comum acordo firmar o presente Termo de Rescisão Contratual
; Consensual!, conforme as cláusulas e condições seguintes:
E CONSIDERANDO o disposto no pedido protocolado em 16/08/2017 (ane-
xo), quanto ao pedido de rescisão por parte da locatária e a expressa con-
| cordância da locadora, atestado pela inexistência de interesse da Admi-
|
|
|
|
|
à e e e a ema meme À
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI Nº 2.601 DE 04 DE SETEMBRO DE 2017
“Dispõe sobre O desmembramento do Bairro Jardim Guanabara, cri
ando uma nova configuração para o Bairro Jardim Guanabara e & cri=
ação do Bairro Residencial Aroldo Fanaia, no Município de Cáceres/
Mr.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS-
SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74,
Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou 6 eu sanciono a presente Lei.
Artigo 1º - Altara o artigo 1º da Lei nº 1.411 de 08 de outubro de 1997, e,
cria e estabelece o perimetro do BAIRRO RESIDENCIAL AROLDO FA-
NAIA, acrescentando o inciso XLIX.
BAIRRO RESIDENCIAL AROLDO FANAIA
Ponto inicial e ponto final — Protongamento da Rua das Aceloras com Rua
do Lavapés.
Descrição do Perímetro — Rua do Lavapés até Avenida São Luís, segue
por esta até a Avenida dos Estados, segue por esta até Rua do Figo, se-
gue por esta até a Rua das Acerolas, segue por esta até o Prolongamento
da Rua das Acerolas, segue por esta até Rua do Lavapés (ponto inicial).
Artigo 2º - Altera o artigo 1º da Lei nº 1.411 de 08 de outubro de 1997,
inciso XV, e modifica a descrição do perímetro do BAIRRO JARDIM GUA-:
NABARA:
BAIRRO JARDIM GUANABARA
Ponto inicial e ponto final — Rua da Membeca com Rua do Lavapés
Descrição do Perímetro — Rua do Lavapés até Prolongamento da Rua das
Acerolas, segue por esta até Rua do Figo, segue por esta até a Aveni-
da dos Estados, segue por esta até Avenida São Luís, segue por esta até
Avenida Getúlio Vargas, segue por esta até Rua da Membeca, segue por
esta até Rua do Lavapés (ponto inicial).
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º « Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 04 de setembro de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO DE CÁCERES
LESSA em
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONTRATO ADMINISTRATIVO
Nº 021/2013-PGM PROTOCOLO Nº 32403/2017
O MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT, pessoa jurídica de direito público, inscri-
to no CNPJ nº 03.214.145/0001-83, com sede no COC — Centro Operacio- ;
nal de Cáceres — que compreende o complexo administrativo da Prefeitura
diariomunicipalorgimt/amm » wma.amm.org.br
|
66
É nistração na manutenção do contrato, bem como de quaisquer prejuízos
ao erário público (anexo), consentem as partes pela rescisão bilateral do
Contrato Administrativo 32403/2017, que versa sobre locação de imóvel
| situado na rua São Geraldo, s/nº, Bairro Vila Irene, em Cáceres/MT.
t CONSIDERANDO que o presente Termo de Rescisão Coniratual Consen-
| sual pactuado entre as partes está fundamentado nos termos do Art. 79,
inciso || da Lei nº 8.666/93, de comum acordo resolvem:
| CLÁUSULA 1º. Rescindir, a partir de 17 de agosto de 2017, o Contrato
: Administrativo nº 021/2013-PGM, celebrado em 03 de maio de 2013, com
| fulcro no Art. 79, inciso Il da Lei 8.666/93.
i CLÁUSULA 2º, Locadora 6 à Locatária dão plena, geral, irevogável e ir-
retratável quitação, para nada mais reclamarem um dos outros, a qual-
quer tempo, em relação a quaisquer direitos e valores, sejam eles relativos
a danos materiais, morais, obrigações de fazer e todas as demais con-
sequências que possam ter como origem os fatos descritos na presente
avença extrajudicial, independentemente de sua natureza, tenham deles
conhecimento atuatmente ou ainda que venham a descobri-los no futuro.
ra nn
| CLÁUSULA 3º. Declaram as partes que assinam o presente pacto sem ne-
nhuma espécie de vício de consentimento, tais como coação, erro, dolo,
simulação ou fraude, não restando, destarte, qualquer reclamação quanto
a liberdade de suas manifestações de vontade, ora aduzidas nestes ter-
mos,
i CLÁUSULA 4º. O Município de Cáceres-MT se compromete a mandar pu-
blicar a súmula do presente Termo de Rescisão Contratual Consensual na
Imprensa Oficial, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da sua assi-
natura, para correr no prazo de 20 (vinte) dias daquela data (Lei nº. 8.883/
94) e encaminhá-la ao Tribunal de Contas, por exigência de disposições
da Lei Orgânica daquela Corte.
E por estar certo, justo e acordado o presenta Terma de Rescisão Contra-
tual Amigável vai devidamente assinado pelas partes em 03 (três) vias
de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais, tudo em
conformidade com a Legislação em vigor.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 17 de agosto de 2017.
| EVANILDA COSTA DO NASCIMENTO FELIX NILDA RODRIGUES ViA-
NA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE (LOCATÁRIA) LOCADORA
| Testemunhas:
i
i
Nome:
| CPF nº; Assinatura:
: Nome:
| CPF nº: Assinatura:
í
ITD TT TT
í
I
Assinado Digitalmente