ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 20____
Autor: VEREADOR MARCOS RIBEIRO
Partido: PSDB
“Indica ao Poder Executivo Municipal, para
CRIAR O FUNDO DE POLÍTICAS PENAIS,
no Município de Cáceres e dá outras
providências”.
O Vereador que abaixo subscreve propõe à nobre Mesa, consultado o augusto e soberano
Plenário, na forma regimental, seja encaminhado expediente à Excelentíssima Senhora Prefeita
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, com cópias ao Imo. Sr. Procurador Geral do
Município MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA, consubstanciado na seguinte Proposição
Plenária.
Com meus cordiais cumprimentos, INDICO a criação do Fundo Municipal de Políticas
Penais no âmbito do Município de Cáceres/MT, com o objetivo de financiar políticas de
alternativas penais, de reintegração social de pessoas presas, internadas e egressas e de controle
e participação social no sistema de justiça criminal, conforme justificativa e minuta que seguem
anexas.
JUSTIFICATIVA
Com efeito, em consulta ao ordenamento jurídico municipal, não detectamos a
existência de um fundo municipal, voltado para a políticas penais no âmbito do Município de
Cáceres/MT.
A Lei Municipal nº 2.196, de 09 de setembro de 2009, DISPÕE SOBRE A RESERVA
DE VAGAS PARA APENADOS EM REGIME SEMI ABERTO E EGRESSO DO
SISTEMA PENITENCIÁRIO NAS CONTRATAÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA À ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO.
Nesse comentos é importante a criação desse fundo, inclusive o Poder Judiciário do
Estado de Mato Grosso incentivou a criação de fundo semelhante, no Município de Mirassol
D’Oeste recentemente, senão vejamos:
“14.07.2022 09:16
Judiciário incentiva criação de Fundo para Políticas Penais em Mirassol
d’Oeste
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A Câmara Municipal de Mirassol d’Oeste aprovou na segunda-feira (11 de
julho) o projeto de Lei nº 38/2022 que institui o Fundo Municipal para Políticas Penais. Com a regulamentação, Mirassol d’Oeste passa a fazer parte do
seleto grupo de oito municípios no país que possuem Fundo Penitenciário
(Funpen) de gestão municipal.
A juíza da Vara de Execução Penal da Comarca de Mirassol d’Oeste, Sabrina
Galdino Rodrigues, teve papel ativo no incentivo e divulgação dos benefícios
da criação do Fundo junto à Câmara dos Vereadores. “A instituição do Funpen Municipal em Mirassol é muito positiva, é mais uma forma do município
assumir a responsabilidade no auxílio da execução penal como medida de
segurança pública.”
Segundo a juíza, o Fundo Municipal credencia Mirassol d’Oeste a receber
uma porcentagem da verba do Funpen Nacional, que no próximo ano deve
ser repassado somente aos municípios que já possuem os Fundos instituídos.
“Ano passado foram cerca de 14 milhões de reais divididos entre os municípios, essa verba será de fundamental importância no processo de ressocialização, para que as pessoas privadas de liberdade possam voltar ao convívio
social sem que reincidam em práticas de crimes.”
Finalidade - O Funpen Municipal tem como objetivo financiar políticas de
alternativas penais, reintegração social de pessoas presas (internadas e egressas) e controle e participação social no sistema de Justiça Criminal.
A iniciativa permitirá que sejam destinados recursos para fomentar a implantação, manutenção e qualificação do Escritório Social, nos termos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 307/2019. A importante ferramenta de ressocialização é uma das pautas defendidas e levadas aos municípios do Estado pela
equipe do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e
Socioeducativo de Mato Grosso (GMF-MT), chefiada por seu supervisor, desembargador Orlando Perri.
Os recursos vinculados aos programas do Fundo também serão destinados ao
financiamento da estruturação e manutenção de serviços de acompanhamento
de alternativas penais com enfoque restaurativo, a fim de constituir fluxos e
metodologias para atendimento inicial junto à audiência de custódia, aplicação e execução das medidas, assim como de contribuir para sua efetividade e
possibilitar a inclusão social dos cumpridores, a partir das especificidades de
cada caso, considerando o disposto na Resolução CNJ nº 288/2019, em especial.
O Conselho Gestor do Fundo Municipal será composto pelo prefeito do município e por representantes de órgãos, instituições e sociedade civil organizada.
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Neste link você tem acesso ao Projeto de Lei completo
O coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo de Mato Grosso (GMF-MT), juiz Geraldo Fidelis,
salienta que com a aprovação do Funpen Municipal, abre-se uma oportunidade ímpar de financiamento aos municípios para que se insiram no campo
das políticas penais, em que os efeitos da vulnerabilidade social de egressos
e familiares reverberam de maneira gritante nos índices de reincidência.
“Estes recursos possibilitarão aos municípios desenvolverem programas de
alternativas que complementarão serviços já implementados e também aqueles vindouros, como é o caso do Escritório Social de Mirassol D’Oeste, permitindo assim, protagonismo das políticas locais.”
O vereador por Mirassol d’Oeste, Adeilson José da Rocha, conhecido como
Pedacinho, conta que, a pedido da juíza da Vara de Execução Penal, conheceu
o trabalho realizado pela Fundação Nova Chance e que ficou encantado com
o que viu.
“Já está acontecendo muita coisa, fiquei muito feliz de poder ajudar a aprovar
esse projeto. A gente faz um pedacinho e possibilita às pessoas privadas de
liberdade a terem uma nova vida, voltarem à sociedade de uma forma digna,
visualizarem as oportunidades de uma nova forma, querendo fazer o seu melhor após pagarem a dívida com a sociedade”, afirma o vereador.
De acordo com o prefeito de Mirassol d’Oeste, Héctor Alvares Bezerra, o
projeto de Lei proposto pelo Executivo Municipal é muito importante, porque
amplia os recursos para os projetos de ressocialização dos apenados, como o
Escritório Social.
“Os egressos do sistema carcerário são fundamentais em nosso município.
Temos uma experiência muito positiva. Já utilizamos a mão de obra deles na
limpeza e manutenção das ruas e estamos instalando uma fábrica de manilhas
e bloquetes dentro da unidade prisional do município. Temos o exemplo de
um jovem egresso, ele iniciou em uma empresa terceirizada, prestando serviço para a prefeitura, e hoje é um excelente operador de máquinas, com um
emprego ótimo em nosso consórcio”, finaliza o gestor executivo do município.
Marco Cappelletti
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br”
Segue a minuta do referido projeto de lei, no Anexo I, abaixo, para conhecimento.
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Pelo exposto, solicito brevidade nos encaminhamentos desta importante demanda,
oportunidade em que reitero votos de elevada estima e apreço.
Cáceres – MT, 02 de setembro de 2022.
MARCOS RIBEIRO
Vereador
ANEXO I
PROJETO DE LEI Nº ___ DE __ DE ___ DE 2022
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PENAIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
XXX, Prefeito do Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas legais
atribuições; FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Cáceres,
Estado de Mato Grosso APROVOU em Sessão..........................realizada no
dia.........de...........................de 2022, e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal para Políticas Penais, vinculado a Secretaria
Municipal de XXX, com o objetivo de financiar políticas de alternativas penais, de reintegração
social de pessoas presas, internadas e egressas e de controle e participação social no sistema de
justiça criminal.
Art. 2º. Constituem recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais:
I - dotações orçamentárias ordinárias do Município;
II - repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, nos termos do art. 3º - A,
§2º da Lei Complementar nº 79/1994;
III - recursos resultantes de convênios, acordos e instrumentos congêneres com entidades
públicas federais, estaduais, municipais e estrangeiras;
IV - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis,
ou quaisquer outras transferências que o Fundo Municipal venha a receber de pessoas físicas e
jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
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V - rendimentos de qualquer natureza, que o Fundo Municipal venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
VI - outras receitas, definidas na regulamentação do Fundo Municipal.
Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal poderão ser aplicados em:
I - políticas de alternativas penais;
II - políticas de reinserção social de pessoas presas;
III - políticas de desinstitucionalização de pessoas internadas em cumprimento de medida de
segurança, visando sua reinserção social;
IV - políticas de atenção às pessoas egressas do sistema prisional;
V - políticas de controle e participação social do sistema de justiça criminal, notadamente os
conselhos da comunidade e órgãos de prevenção e combate à tortura.
§ 1º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso I se destinarão ao financiamento
da estruturação e manutenção de serviços de acompanhamento de alternativas penais com
enfoque restaurativo, a fim de constituir fluxos e metodologias para atendimento inicial junto à
audiência de custódia, aplicação e execução das medidas, assim como de contribuir para sua
efetividade e possibilitar a inclusão social dos cumpridores, a partir das especificidades de cada
caso, considerando o disposto na Resolução CNJ nº 288/2019, em especial.
§ 2º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso II se destinarão a ações e projetos
que fomentem a integração social de pessoas presas, promovendo a igualdade racial e de gênero,
contemplando formação laboral, cursos profissionalizantes e a educação formal, entre outros,
sendo vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma, ampliação ou manutenção
de unidades prisionais, aquisição de instrumentos de uso da força, como armamentos letais,
menos letais e algemas, ou quaisquer outros equipamentos e materiais destinados aos órgãos
previstos no art. 9º da Lei nº 13.675/2018.
§ 3º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso III se destinarão ao
financiamento a implantação, manutenção e qualificação de equipes multidisciplinares que
atuem na desinstitucionalização de pessoas internadas, submetidas à medida de segurança,
visando o cuidado comunitário contínuo e qualificado por meio de ações de atenção, tratamento,
reabilitação e reinserção social, vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma,
ampliação ou manutenção de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospitais
psiquiátricos, clínicas, centros de tratamento, comunidades terapêuticas ou entidades correlatas.
§ 4º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso IV se destinarão a fomentar a
implantação, manutenção e qualificação do Escritório Social, nos termos estabelecidos pela
Resolução CNJ nº 307/2019.
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§ 5º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso V se destinarão a fomentar o
controle e a participação social por meio dos Conselhos da Comunidade para atividades de
inspeção prisional e fomento da garantia de direitos de pessoas privadas de liberdade, egressas
e cumpridores de medidas alternativas, assim como de órgãos de prevenção e combate à tortura.
§ 6º Os recursos oriundos do Funpen serão destinados exclusivamente ao financiamento de
programas previstos nos incisos I, II, III, IV do caput, nos termos do art. 3º-A, §2º da Lei
Complementar nº 79/1994.
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal poderão ser executados diretamente pelo Município
ou repassados mediante convênio.
§ 1º As entidades que sejam destinatárias dos recursos do Fundo Municipal deverão prestar
contas de sua utilização, fornecendo subsídios que permitam ao Poder Executivo avaliar o
andamento e conclusão do programa ou projeto desenvolvido em conformidade com o
instrumento de pactuação, nos termos da Lei nº 13.019/2014.
§ 2º A prestação de contas terá o objetivo de avaliar o cumprimento do objeto a partir de
verificação do cumprimento das metas pactuadas.
§ 3° O relatório de execução do objeto deverá conter as descrições das atividades desenvolvidas
na consecução do projeto, com comparativos das metas propostas e dos resultados alcançados.
§ 4º Quando a entidade destinatária dos recursos não comprovar o alcance das metas ou quando
houver evidência de existência de ato irregular, o Poder Executivo exigirá a apresentação de
relatório de execução financeira, com as devidas descrições das despesas e receitas, envolvendo
a comprovação das relações entre as movimentações dos recursos e os pagamentos das despesas
realizadas, assim como a demonstração da coerência entre as receitas previstas e as despesas
geradas.
§ 5º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser destinados a despesas tanto de investimento
como de custeio.
Art. 5º. O Conselho Gestor do Fundo Municipal será composto por:
I – Prefeito, podendo indicar 01 (um) representante da Secretaria de Fazenda ou de
Administração e Planejamento, da Procuradoria Geral do Município;
II – 1 (um) representante de gestão de políticas municipais relacionadas aos programas
desenvolvidos com recursos do Fundo Municipal, tais como Secretaria de Desenvolvimento
Social, Secretaria de educação ou Secretaria de Direitos Humanos, Política para Mulheres ou
Igualdade Racial;
III – 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
IV – 1 (um) representante da Câmara de Vereadores;
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V – 1 (um) representante da Defensoria Pública;
VI – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, tais como entidades de pessoas
egressas, familiares de pessoas presas e egressas, de promoção da igualdade racial, defesa dos
direitos das mulheres, organizações de direitos humanos, movimentos sociais, conselhos
profissionais, entidades representativas de trabalhadores, de estudantes, ou de empresários e
outras cuja atuação esteja relacionada à temática;
VII – 1 (um) representante local do Conselho de Direitos Humanos, Comitê de Prevenção e
Combate à Tortura, ou outro Conselho de Direitos relacionado à temática;
VIII – 1 (um) representante de instituições de ensino e pesquisa, dentre professores e
profissionais da área de Saúde, Ciências Sociais e Humanas, Gestão de PolíticasPúblicas,
Direito Penal, Criminologia e outras ciências correlatas ou especialista com notório saber na
temática de políticas penais e direitos humanos;
IX – 1 (um) representante do Conselho da Comunidade.
Parágrafo Único. O Conselho Gestor, de caráter deliberativo, é o órgão responsável pela gestão
do Fundo Municipal, cabendo-lhe, dentre outras atribuições a serem previstas em regulamento:
I – estabelecer linhas de políticas prioritárias no Município, deliberar sobre editais de
chamamento público, critérios de análise de projetos e sistemas de controle, acompanhamento
e avaliação das aplicações efetuadas e da correta aplicação realizada à conta dos recursos do
Fundo Municipal para políticas penais;
II – elaborar relatório anual de gestão, incluindo, quando houver estabelecimento prisional no
município, dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária,
escolaridade, atividade de trabalho, regime e duração da prisão entre outros que forem definidos
em regulamentos federais e estaduais vinculados à administração penitenciária, com a
anonimização de dados que venham a ser de acesso público, observada a legislação de proteção
de dados pessoais;
III - aprovar seu regimento interno.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, em 02 de setembro de
2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal