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materia nº 763/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 763 / 2022
Date 2022-09-02
EmentaIndica ao Poder Executivo Municipal, para CRIAR O FUNDO DE POLÍTICAS PENAIS, no Município de Cáceres e dá outras providências.
native_id5280

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-24 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2022-09-06 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2022-09-05 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-09-05 Inclusa na Ordem do Dia
2022-09-02 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para secretaria
2022-09-02 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-05T20:05:33.668755-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 20____
Autor: VEREADOR MARCOS RIBEIRO
Partido: PSDB
“Indica ao Poder Executivo Municipal, para
CRIAR O FUNDO DE POLÍTICAS PENAIS,
no Município de Cáceres e dá outras 
providências”.
O Vereador que abaixo subscreve propõe à nobre Mesa, consultado o augusto e soberano 
Plenário, na forma regimental, seja encaminhado expediente à Excelentíssima Senhora Prefeita 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, com cópias ao Imo. Sr. Procurador Geral do 
Município MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA, consubstanciado na seguinte Proposição 
Plenária.
Com meus cordiais cumprimentos, INDICO a criação do Fundo Municipal de Políticas 
Penais no âmbito do Município de Cáceres/MT, com o objetivo de financiar políticas de 
alternativas penais, de reintegração social de pessoas presas, internadas e egressas e de controle 
e participação social no sistema de justiça criminal, conforme justificativa e minuta que seguem
anexas.
JUSTIFICATIVA
Com efeito, em consulta ao ordenamento jurídico municipal, não detectamos a 
existência de um fundo municipal, voltado para a políticas penais no âmbito do Município de 
Cáceres/MT. 
A Lei Municipal nº 2.196, de 09 de setembro de 2009, DISPÕE SOBRE A RESERVA 
DE VAGAS PARA APENADOS EM REGIME SEMI ABERTO E EGRESSO DO 
SISTEMA PENITENCIÁRIO NAS CONTRATAÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA À ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO.
Nesse comentos é importante a criação desse fundo, inclusive o Poder Judiciário do 
Estado de Mato Grosso incentivou a criação de fundo semelhante, no Município de Mirassol 
D’Oeste recentemente, senão vejamos:
“14.07.2022 09:16
Judiciário incentiva criação de Fundo para Políticas Penais em Mirassol 
d’Oeste
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A Câmara Municipal de Mirassol d’Oeste aprovou na segunda-feira (11 de
julho) o projeto de Lei nº 38/2022 que institui o Fundo Municipal para Polí￾ticas Penais. Com a regulamentação, Mirassol d’Oeste passa a fazer parte do
seleto grupo de oito municípios no país que possuem Fundo Penitenciário
(Funpen) de gestão municipal.
A juíza da Vara de Execução Penal da Comarca de Mirassol d’Oeste, Sabrina
Galdino Rodrigues, teve papel ativo no incentivo e divulgação dos benefícios
da criação do Fundo junto à Câmara dos Vereadores. “A instituição do Fun￾pen Municipal em Mirassol é muito positiva, é mais uma forma do município
assumir a responsabilidade no auxílio da execução penal como medida de
segurança pública.”
Segundo a juíza, o Fundo Municipal credencia Mirassol d’Oeste a receber
uma porcentagem da verba do Funpen Nacional, que no próximo ano deve
ser repassado somente aos municípios que já possuem os Fundos instituídos.
“Ano passado foram cerca de 14 milhões de reais divididos entre os municí￾pios, essa verba será de fundamental importância no processo de ressociali￾zação, para que as pessoas privadas de liberdade possam voltar ao convívio
social sem que reincidam em práticas de crimes.”
Finalidade - O Funpen Municipal tem como objetivo financiar políticas de
alternativas penais, reintegração social de pessoas presas (internadas e egres￾sas) e controle e participação social no sistema de Justiça Criminal.
A iniciativa permitirá que sejam destinados recursos para fomentar a implan￾tação, manutenção e qualificação do Escritório Social, nos termos estabeleci￾dos pela Resolução CNJ nº 307/2019. A importante ferramenta de ressociali￾zação é uma das pautas defendidas e levadas aos municípios do Estado pela
equipe do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e
Socioeducativo de Mato Grosso (GMF-MT), chefiada por seu supervisor, de￾sembargador Orlando Perri.
Os recursos vinculados aos programas do Fundo também serão destinados ao
financiamento da estruturação e manutenção de serviços de acompanhamento
de alternativas penais com enfoque restaurativo, a fim de constituir fluxos e
metodologias para atendimento inicial junto à audiência de custódia, aplica￾ção e execução das medidas, assim como de contribuir para sua efetividade e
possibilitar a inclusão social dos cumpridores, a partir das especificidades de
cada caso, considerando o disposto na Resolução CNJ nº 288/2019, em espe￾cial.
O Conselho Gestor do Fundo Municipal será composto pelo prefeito do mu￾nicípio e por representantes de órgãos, instituições e sociedade civil organi￾zada.
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Neste link você tem acesso ao Projeto de Lei completo
O coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Car￾cerário e Socioeducativo de Mato Grosso (GMF-MT), juiz Geraldo Fidelis,
salienta que com a aprovação do Funpen Municipal, abre-se uma oportuni￾dade ímpar de financiamento aos municípios para que se insiram no campo
das políticas penais, em que os efeitos da vulnerabilidade social de egressos
e familiares reverberam de maneira gritante nos índices de reincidência.
“Estes recursos possibilitarão aos municípios desenvolverem programas de
alternativas que complementarão serviços já implementados e também aque￾les vindouros, como é o caso do Escritório Social de Mirassol D’Oeste, per￾mitindo assim, protagonismo das políticas locais.”
O vereador por Mirassol d’Oeste, Adeilson José da Rocha, conhecido como
Pedacinho, conta que, a pedido da juíza da Vara de Execução Penal, conheceu
o trabalho realizado pela Fundação Nova Chance e que ficou encantado com
o que viu.
“Já está acontecendo muita coisa, fiquei muito feliz de poder ajudar a aprovar
esse projeto. A gente faz um pedacinho e possibilita às pessoas privadas de
liberdade a terem uma nova vida, voltarem à sociedade de uma forma digna,
visualizarem as oportunidades de uma nova forma, querendo fazer o seu me￾lhor após pagarem a dívida com a sociedade”, afirma o vereador.
De acordo com o prefeito de Mirassol d’Oeste, Héctor Alvares Bezerra, o
projeto de Lei proposto pelo Executivo Municipal é muito importante, porque
amplia os recursos para os projetos de ressocialização dos apenados, como o
Escritório Social.
“Os egressos do sistema carcerário são fundamentais em nosso município.
Temos uma experiência muito positiva. Já utilizamos a mão de obra deles na
limpeza e manutenção das ruas e estamos instalando uma fábrica de manilhas
e bloquetes dentro da unidade prisional do município. Temos o exemplo de
um jovem egresso, ele iniciou em uma empresa terceirizada, prestando ser￾viço para a prefeitura, e hoje é um excelente operador de máquinas, com um
emprego ótimo em nosso consórcio”, finaliza o gestor executivo do municí￾pio.
Marco Cappelletti
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br”
Segue a minuta do referido projeto de lei, no Anexo I, abaixo, para conhecimento.
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Pelo exposto, solicito brevidade nos encaminhamentos desta importante demanda, 
oportunidade em que reitero votos de elevada estima e apreço.
Cáceres – MT, 02 de setembro de 2022.
MARCOS RIBEIRO
Vereador
ANEXO I
PROJETO DE LEI Nº ___ DE __ DE ___ DE 2022
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PENAIS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
XXX, Prefeito do Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas legais 
atribuições; FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Cáceres, 
Estado de Mato Grosso APROVOU em Sessão..........................realizada no 
dia.........de...........................de 2022, e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal para Políticas Penais, vinculado a Secretaria 
Municipal de XXX, com o objetivo de financiar políticas de alternativas penais, de reintegração 
social de pessoas presas, internadas e egressas e de controle e participação social no sistema de 
justiça criminal. 
Art. 2º. Constituem recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais: 
I - dotações orçamentárias ordinárias do Município; 
II - repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, nos termos do art. 3º - A, 
§2º da Lei Complementar nº 79/1994; 
III - recursos resultantes de convênios, acordos e instrumentos congêneres com entidades 
públicas federais, estaduais, municipais e estrangeiras; 
IV - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, 
ou quaisquer outras transferências que o Fundo Municipal venha a receber de pessoas físicas e 
jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; 
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V - rendimentos de qualquer natureza, que o Fundo Municipal venha a auferir como 
remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio; 
VI - outras receitas, definidas na regulamentação do Fundo Municipal. 
Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal poderão ser aplicados em: 
I - políticas de alternativas penais; 
II - políticas de reinserção social de pessoas presas; 
III - políticas de desinstitucionalização de pessoas internadas em cumprimento de medida de 
segurança, visando sua reinserção social; 
IV - políticas de atenção às pessoas egressas do sistema prisional;
V - políticas de controle e participação social do sistema de justiça criminal, notadamente os 
conselhos da comunidade e órgãos de prevenção e combate à tortura. 
§ 1º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso I se destinarão ao financiamento 
da estruturação e manutenção de serviços de acompanhamento de alternativas penais com 
enfoque restaurativo, a fim de constituir fluxos e metodologias para atendimento inicial junto à 
audiência de custódia, aplicação e execução das medidas, assim como de contribuir para sua 
efetividade e possibilitar a inclusão social dos cumpridores, a partir das especificidades de cada 
caso, considerando o disposto na Resolução CNJ nº 288/2019, em especial. 
§ 2º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso II se destinarão a ações e projetos 
que fomentem a integração social de pessoas presas, promovendo a igualdade racial e de gênero, 
contemplando formação laboral, cursos profissionalizantes e a educação formal, entre outros, 
sendo vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma, ampliação ou manutenção 
de unidades prisionais, aquisição de instrumentos de uso da força, como armamentos letais, 
menos letais e algemas, ou quaisquer outros equipamentos e materiais destinados aos órgãos 
previstos no art. 9º da Lei nº 13.675/2018. 
§ 3º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso III se destinarão ao 
financiamento a implantação, manutenção e qualificação de equipes multidisciplinares que 
atuem na desinstitucionalização de pessoas internadas, submetidas à medida de segurança, 
visando o cuidado comunitário contínuo e qualificado por meio de ações de atenção, tratamento, 
reabilitação e reinserção social, vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma, 
ampliação ou manutenção de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospitais 
psiquiátricos, clínicas, centros de tratamento, comunidades terapêuticas ou entidades correlatas.
§ 4º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso IV se destinarão a fomentar a 
implantação, manutenção e qualificação do Escritório Social, nos termos estabelecidos pela 
Resolução CNJ nº 307/2019. 
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§ 5º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso V se destinarão a fomentar o 
controle e a participação social por meio dos Conselhos da Comunidade para atividades de 
inspeção prisional e fomento da garantia de direitos de pessoas privadas de liberdade, egressas 
e cumpridores de medidas alternativas, assim como de órgãos de prevenção e combate à tortura.
§ 6º Os recursos oriundos do Funpen serão destinados exclusivamente ao financiamento de 
programas previstos nos incisos I, II, III, IV do caput, nos termos do art. 3º-A, §2º da Lei 
Complementar nº 79/1994. 
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal poderão ser executados diretamente pelo Município 
ou repassados mediante convênio. 
§ 1º As entidades que sejam destinatárias dos recursos do Fundo Municipal deverão prestar 
contas de sua utilização, fornecendo subsídios que permitam ao Poder Executivo avaliar o 
andamento e conclusão do programa ou projeto desenvolvido em conformidade com o 
instrumento de pactuação, nos termos da Lei nº 13.019/2014. 
§ 2º A prestação de contas terá o objetivo de avaliar o cumprimento do objeto a partir de 
verificação do cumprimento das metas pactuadas. 
§ 3° O relatório de execução do objeto deverá conter as descrições das atividades desenvolvidas 
na consecução do projeto, com comparativos das metas propostas e dos resultados alcançados.
§ 4º Quando a entidade destinatária dos recursos não comprovar o alcance das metas ou quando 
houver evidência de existência de ato irregular, o Poder Executivo exigirá a apresentação de 
relatório de execução financeira, com as devidas descrições das despesas e receitas, envolvendo 
a comprovação das relações entre as movimentações dos recursos e os pagamentos das despesas 
realizadas, assim como a demonstração da coerência entre as receitas previstas e as despesas 
geradas. 
§ 5º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser destinados a despesas tanto de investimento 
como de custeio. 
Art. 5º. O Conselho Gestor do Fundo Municipal será composto por: 
I – Prefeito, podendo indicar 01 (um) representante da Secretaria de Fazenda ou de 
Administração e Planejamento, da Procuradoria Geral do Município; 
II – 1 (um) representante de gestão de políticas municipais relacionadas aos programas 
desenvolvidos com recursos do Fundo Municipal, tais como Secretaria de Desenvolvimento 
Social, Secretaria de educação ou Secretaria de Direitos Humanos, Política para Mulheres ou 
Igualdade Racial; 
III – 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; 
IV – 1 (um) representante da Câmara de Vereadores; 
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V – 1 (um) representante da Defensoria Pública; 
VI – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, tais como entidades de pessoas 
egressas, familiares de pessoas presas e egressas, de promoção da igualdade racial, defesa dos 
direitos das mulheres, organizações de direitos humanos, movimentos sociais, conselhos 
profissionais, entidades representativas de trabalhadores, de estudantes, ou de empresários e 
outras cuja atuação esteja relacionada à temática; 
VII – 1 (um) representante local do Conselho de Direitos Humanos, Comitê de Prevenção e 
Combate à Tortura, ou outro Conselho de Direitos relacionado à temática; 
VIII – 1 (um) representante de instituições de ensino e pesquisa, dentre professores e 
profissionais da área de Saúde, Ciências Sociais e Humanas, Gestão de PolíticasPúblicas,
Direito Penal, Criminologia e outras ciências correlatas ou especialista com notório saber na 
temática de políticas penais e direitos humanos; 
IX – 1 (um) representante do Conselho da Comunidade. 
Parágrafo Único. O Conselho Gestor, de caráter deliberativo, é o órgão responsável pela gestão 
do Fundo Municipal, cabendo-lhe, dentre outras atribuições a serem previstas em regulamento:
I – estabelecer linhas de políticas prioritárias no Município, deliberar sobre editais de 
chamamento público, critérios de análise de projetos e sistemas de controle, acompanhamento 
e avaliação das aplicações efetuadas e da correta aplicação realizada à conta dos recursos do 
Fundo Municipal para políticas penais; 
II – elaborar relatório anual de gestão, incluindo, quando houver estabelecimento prisional no 
município, dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, 
escolaridade, atividade de trabalho, regime e duração da prisão entre outros que forem definidos 
em regulamentos federais e estaduais vinculados à administração penitenciária, com a 
anonimização de dados que venham a ser de acesso público, observada a legislação de proteção 
de dados pessoais; 
III - aprovar seu regimento interno. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, em 02 de setembro de 
2022. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal

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