ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 20____
Autor: VEREADOR MARCOS RIBEIRO
Partido: PSDB
“Indica ao Poder Executivo Municipal, a
NOMEAÇÃO DOS SUBPREFEITOS E/OU
ADMINISTRADORES REGIONAIS, para os
Distritos de Horizonte D’Oeste/MT, Santo
Antônio do Caramujo, Vila Aparecida e Nova
Cáceres – antiga Vila Sadia, e dá outras
providências”.
O Vereador que abaixo subscreve propõe à nobre Mesa, consultado o augusto e soberano
Plenário, na forma regimental, seja encaminhado expediente à Excelentíssima Senhora Prefeita
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, consubstanciado na seguinte Proposição Plenária.
Com meus cordiais cumprimentos, INDICO a nomeação dos Subprefeitos e/ou
Administradores Regionais, para os Distritos de Horizonte D’Oeste/MT, Santo Antônio do
Caramujo, Vila Aparecida e Nova Cáceres – antiga Vila Sadia, conforme determina a Lei
Orgânica do Município de Cáceres, bem como pelas justificativas abaixo declinadas.
JUSTIFICATIVA
A Lei Orgânica do Município de Cáceres, regulamenta o cargo de Subprefeito e/ou
Administrador Regional, para os Distritos do Município de Cáceres, em seus artigos 84, 85 e
86, senão vejamos:
“Art. 84. Os subprefeitos, em número não superior a um por distrito, são
delegados de confiança do Prefeito por este livremente nomeado e exonerado.
Parágrafo único. A exceção da sede do Município, todos os seus distritos
poderão ter subprefeitos, nos limites dos distritos correspondentes:
Art. 85. Compete aos subprefeitos, nos limites dos distritos correspondentes:
I - executar e fazer cumprir as leis e regulamentos municipais vigentes bem
como, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, os demais atos por
este expedidos;
II - fiscalizar os serviços distritais;
III - atender as reclamações dos munícipes, e encaminhá-las ao Prefeito,
quando se tratar de matéria estranhas às atribuições, comunicando aos
interessados a decisão proferida;
IV - solicitar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
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V - prestar contas ao Prefeito, mensalmente, ou quando lhes forem
solicitadas;
Art. 86. As funções de subprefeito e de administrador regional são exercidas
gratuitamente, podendo, porém, ser remuneradas nos termos da lei criadora
dos respectivos cargos em comissão.
§ 1º A competência dos Secretários abrangerá a todo o território do
Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias; a dos
subprefeitos e administradores regionais limitar-se-á aos distritos
correspondentes.
§ 2º Salvo o Distrito da sede, todos os demais poderão ser administrados por
subprefeitos ou administradores regionais.
§ 3º Os subprefeitos e administradores regionais como delegados do
Executivo, exercerão funções meramente administrativas.”
Com efeito, Administração Municipal, no âmbito das Subprefeituras, serão exercidas
pelos Subprefeitos e/ou Administradores Regionais, a quem caberão a direção, gestão e o
controle dos assuntos municipais em nível local, respeitada a legislação vigente e observadas
as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
Conforme acima descrito, a própria Lei Orgânica Municipal prevê as atribuições dos
Subprefeitos, no âmbito distrital.
Em atenção ao que dispõe o § 3º, do artigo 86, da LOM, os subprefeitos e
administradores regionais como delegados do Executivo, exercerão funções meramente
administrativas e, conforme a redação do art. 86, do mesma Lei, as funções de subprefeito e de
administrador regional são exercidas gratuitamente, podendo, porém, ser remuneradas nos
termos da lei criadora dos respectivos cargos em comissão, cabendo neste caso, a edição de
uma Lei formal prevendo a remuneração dos Subprefeitos distritais.
Assim, salvo melhor juízo, o Município de Cáceres não nomeou nenhum Subprefeito
e/ou Administrador Regional para os Distritos de Cáceres, o que entendemos ser extremamente
necessário, até para que essas pessoas possam acompanhar as demandas existentes nos nossos
Distritos, que são muitas, e, que na maioria das vezes ficam relegadas para um segundo plano
pelo Poder Executivo Municipal, inclusive nas Leis Orçamentárias Anuais (PPA/LDO/LOA),
que são extremamente precárias em relação ao atendimento das demandas dos nossos Distritos.
Pelo exposto, solicito brevidade nos encaminhamentos desta importante demanda,
oportunidade em que reitero votos de elevada estima e apreço.
Cáceres – MT, 02 de setembro de 2022.
MARCOS RIBEIRO
Vereador