ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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REQUERIMENTO N° ______ de ________________de 2022
Autor: CÉZARE PASTORELLO - SD
Requer informações referente ao uso de
recursos para realização do 1º Cáceres Folia e
Jogos de Praia e Festival Cultural, tendo em vista
a perda do prazo do convênio.
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao Augusto e Soberano Plenário, na
forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres,
Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte requerimento:
1. Cópia de ato publicado de prorrogação do prazo do Convênio 1841-2021/SECEL.
2. Reprogramação com atividades, se houver, do dispêndio de recurso autorizado pela
SECEL;
3. Dotação orçamentária usada para contratação da dupla THAEME E THIAGO, no valor
de R$ 170.000,00;
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
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JUSTIFICATIVA
O Convênio com a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer 1841-2021, para realização do
Cáceres Folia, evento cancelado no período de carnaval por conta da pandemia, teve sua vigência até
30/06/2022.
No entanto, no dia 31/08/2022, foi homologada a contratação da dupla HAEME E THIAGO, para o
evento Cáceres Folia 2022, sendo, na imprensa, divulgado que tal contratação se deu para não haver
perda de recurso do convênio CÁCERES FOLIA.
Inexiste, até a presente data, informação de prorrogação do convênio.
Para o exercício da função de fiscalização do Poder Legislativa.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do Regimento
Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
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Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania democrática, e que
o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes, por cercear o exercício da
atividade fiscalizatória do legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade