INTERESSADO - EXECUTIV
ASSUNTO - Projeto de lei nº 15, de 23/06/2017, que dispõe sobre
a regulamentação da Concessão de Benefícios Eventuais, em
virtude de Nascimento, Morte, Situação de Vulnerabilidade
Temporária e de Calamidade pública, no âmbito da política
| Municipal de Assistência Social, apenso
PROTOCOLO Nº 647/2017. DATA DA ENTRADA: 19/07/2017.
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c! Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
O MUNICIPAL
A,
Vo DATA DA APROVAÇÃO: *3. [03/20
à | APROVADO / 1º TURNO [- APROVADO /2º TURNO |
SALA DAS SESSÕES: ! í SALA DAS SESSÕES: / !
Vice — Presidente R N Vice — Presidente
i 1
h
N
DATA COMISSÕES
S4| Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças € Pjanejamento
—
Saúde, Higiene e Promoção Social No
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente,
Fiscalização e Controle
Especial
OCO DOI)
Mista
oBsERvAÇÕES: L6Í 1º 593 ME OL VE SETEMBRO DE LUSA,
cALERES
Estado de Mato Grosso É
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES os
Ofício nº 632/2017-GP/PMC Cáceres - MT, 19 de julho de 2017.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta º CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em AS 103 porto
Horas ras 1219 Sobre LT
2,
Ass. Bs e,
Protocolo Externo
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação de Vossas Excelências e à superior
deliberação do Plenário dessa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 15, de
23/06/2017, que dispõe sobre a regulamentação da Concessão de Benefícios
Eventuais, em virtude de Nascimento, Morte, Situações de Vulnerabilidade
Temporária e de Calamidade Pública, no âmbito da Política Municipal de
Assistência Social, apenso.
A presente matéria tem por objeto normatizar a concessão de benefícios
eventuais às pessoas e famílias que não possui condições de arcar com despesas
básicas e urgentes, em que se enquadram fatos como nascimento, morte, situação de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, cujo critério de prioridade teria
a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e atingida
por calamidade pública.
Esclarecemos que o presente Projeto de Lei está em conformidade com
a Lei Federal nº 8.742, de 07/12/1993, que determina aos entes municipais que
regulamentem a concessão de referidos benefícios eventuais, no âmbito da Política
de Assistência Social local.
Em virtude do grande interesse social de que se reveste o Projeto de Lei
em evidência, solicitamos a Vossa Excelência e demais edis que deliberem e
aprovem-na, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, e que a sua tramitação se
dê em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Aproveitamos o ensejo para reiterar de Vossas Excelências as
expressões do nosso mais profundo res; endo-nos.
CIS
Prefeito de Cáceres
Av. Brasii, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres —-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1939 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
PROJETO DE LEI Nº 15 DE 23 DE JUNHO DE 2017
“Dispõe sobre a regulamentação da Concessão de Benefícios
Eventuais em virtude de Nascimento, Morte, Situações de
Vulnerabilidade Temporária e de Calamidade Pública, no
âmbito da Política Municipal de Assistência Social. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Artigo. 1º A Presente Lei tem por objetivo regulamentar a concessão dos benefícios eventuais
no âmbito da Política de Assistência Social no município, conforme a Lei Federal nº 8.742 de
07 de dezembro 1993 e em conformidade com a Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2006,
do Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS.
Artigo. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção básica, de caráter
suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos
sociais e humanos, concedido por intermédio da Secretaria Municipal de Ação Social.
Artigo. 3º Destina-se o benefício eventual aos cidadãos e famílias com impossibilidades de
arcar por conta própria com as necessidades básicas e urgentes e com o enfretamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a
unidade da família e a sobrevivência de seus membros, havendo limitações de concessões.
Parágrafo Único. A concessão dos benefícios eventuais obedecerá a critérios de prioridade
para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e atingida por
calamidades públicas.
Artigo. 4º O critério de renda mensal per capita para acesso aos benefícios eventuais é igual
ou inferior a 4 (um quarto): do salário mínimo vigente conforme art. 22, Lei 8.742/93 e que
número de
esteja regularmente cadastrado no Cadastro Único, devidamente comprovada-pelo
identificação social — NIS. a
e
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Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0+*65) 3223-1939
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
1-5
aa
GÂCERES
1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
& 1º Para fins de comprovação das necessidades para a concessão de benefício eventual são
vedadas quaisquer situações vexatórias e de constrangimento nos procedimentos de
atendimento e avaliação adotados para a comprovação das necessidades, objeto desta Lei.
& 2º Nos casos em que as famílias ou indivíduos não se enquadrarem nos critérios do Art. 3º e
4º, o responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais poderá conceder o benefício
mediante parecer social do profissional do Serviço Social que justifique a concessão.
$ 3º Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para a concessão de
benefício eventual.
8 4º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de Bens de Consumo.
Artigo. 5º São formas de benefícios eventuais:
I — Auxílio Alimentar é a concessão da cesta básica, que se constitui em um provimento
emergencial eventual ou temporário, conforme prevê o art.22 da LOAS, na forma de bens de
consumo, destinado às famílias que se enquadrem no perfil estabelecido no art.4º;
KH — Auxílio Natalidade é a concessão de enxoval para recêm-nascido, incluindo itens de
vestuário, utensílios para. alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a
dignidade e o respeito à família beneficiária, além dos serviços socioassistenciais antes,
durante ou depois do nascimento;
HI — Auxílio Funeral é o custeio de despesas com urna funerária, velório, sepultamento, bem
como de necessidades urgentes da família, para enfrentar os riscos e as vulnerabilidades
sociais decorrentes da morte de um dos provedores;
IV - Auxílio Intermunicipal e interestadual é a concessão de passagens, em meios de
transportes rodoviários, para viagens dentro do território do Estado de Mato Grosso e nos
casos em que houver determinação judicial.
Artigo. 6º O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, consiste no enxoval para O
recém-nascido, incluindo itens de vestuário e de higiene; observada a qualidade que garanta a
atenção necessária ao nascituro e será concedido à gestante que atenda ao paia
ea
a
no art. 3º. É
PROJETO DE LEI Nº 15 DE 23 DE JUNHO DE 2017
'
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0*+65) 3223-1939
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso,
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$ 1º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até o oitavo mês de gestação e
atê trinta dias após o nascimento da criança, mediante apresentação dos seguintes
documentos: RG, CPF, Carteira de Trabalho, Cartão da Gestante, Comprovante de Residência
e Declaração do nascimento da maternidade, Cartão Cadastro Único e Carteira de Trabalho.
S$ 2º O auxilio poderá ser requerido e entregue a um familiar, cônjuge, companheiro, ou
parente, em primeiro grau ou responsável, diante da impossibilidade, documentalmente
comprovada da beneficiária em recebê-lo pessoalmente, condicionado a visita de Assistente
Social onde se procederá o cadastro e a entrega.
Artigo. 7º O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se na concessão
emergencial, através de bens de consumo, quais sejam, a urna funerária, os devidos
acessórios, a liberação da taxa de sepultamento, o translado (dentro do perímetro limite do
município - urbano e rural), verificando a qualidade com fins de reduzir a fragilidade
provocada pelo falecimento de membro da família, desde que a mesma corresponda ao perfil
estabelecido nesta Lei e na legislação pertinente à espécie.
I — A concessão do auxílio funeral será provida apenas ao familiar responsável pela pessoa
falecida, devidamente munido da Certidão de Óbito, documentos de identificação do falecido e
do próprio requerente, além do comprovante de residência, sendo sumariamente vedada a
intermediação de terceiros;
II - Será vedada a concessão do benefício de auxílio funeral na forma de pecúnia, bem como
será impossibilitada a condição de ressarcimento.
Artigo. 8º O benefício eventual, na forma de passagem intermunicipal será concedido aos
munícipes que preencham os requisitos exigidos no art. 4º, após análise, constatação e
Parecer Social, bem como serão exigidos os documentos comprobatórios que justifiquem a
liberação do pleito e os contatos necessários para averiguação das informações prestadas.
$ 1º O benefício eventual, na forma da concessão de passagem intermunicipal e i estadual
será provido, prioritariamente, nas seguintes situações:
PROJETO:DE LEINº 15 DE 23 DE FUNHO DE 2017
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0**65) 3223-1939
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I - Recâmbio de crianças ou adolescentes, devidamente encaminhadas e acompanhadas por
responsável, nesse caso, que necessitem ser reintegrados às suas famílias em outro
município.
II — É vedada a concessão de passagem para tratamento continuado de saúde.
Artigo. 9º - Não são provisões da política de assistência social os itens referentes à órtese e
próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda,
muleta, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos
de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames
médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transportes de
doentes, leites e dietas de prescrição especial e fralda Geriátrica para pessoas que tem
necessidades de uso.
Artigo. 10º - Cabe ao órgão responsável pela política de assistência social:
I- A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação
dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
I - A realização de estudo da realidade e monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão dos benefícios eventuais; ,
II —- Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos benefícios eventuais;
IV —- A articulação com as políticas sociais e de defesa de direitos municipais para o
atendimento integral da família ou individuo beneficiária;
VI - O cadastramento das famílias mo Cadastro Único e nos demais serviços
sócioassistenciais.
Parágrafo Único. O órgão responsável pela política de assistência social poderá utilizar de
recursos estadual e/ou federal de acordo repasse financeiro para aquisição dos referidos
benefícios, ficando estabelecido que na ausência dos repasses dispõe sob respon: ade do
orçamento municipal a quitação dos mesmos,
PROJETO DE LEINº 15 DE 23 DE JUNHO DE 2017
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gACERES
PRE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Parágrafo Segundo. O órgão responsável pela política de assistência social deverá encaminhar
relatório destes serviços, mensalmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Artigo. 11º - Fica o Conselho Municipal de Assistência Social encarregado de informar sobre
quaisquer irregularidades na concessão dos benefícios eventuais.
Artigo. 12º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária
própria, bem como, com recursos advindos de outros órgãos afins Federal ou Estadual
prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS em cada
Mm exercício financeiro, que sejam especificamente destinados a esse fim.
Parágrafo Único - Há previsão orçamentária para atendimento das despesas fixadas
anualmente na LOA.
Artigo. 13º - Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos nos limites do atendimento,
estabelecidos em programação mensal através de processos devidamente licitados conforme
planejamento da previsão anual de atendimentos, observadas as dotações orçamentárias e os
recursos mensais previamente destinados para esse fim.
Artigo. 14 º - Esta Lei entra eni vigor na data de sua publicação, revogada as demais
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 23 de junho de 2017.
PREFEITO DE dad
PROJETO DE LEÍ Nº 15 DE 23 DE JUNHO DE 2017
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 = COC — CEP-78,200.000 Fone/FAX:(0*+65) 3223-1939
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
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| ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 216/2017.
Referência: Processo nº 647/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 15, de 23 de junho de 2017.
Interessado (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em NBLS pot
Horas, AZ AY Sobre 158.
e
Totocolo Interno
I- DO RELATÓRIO
“O Projeto de Lei nº 15, de 23 de junho de 2017, dispõe sobre a
regulamentação da Concessão de Benefícios Eventuais, em virtude de Nascimento, Morte,
Situação de Vulnerabilidade Temporária e de Calamidade Pública, no âmbito da política
municipal de Assistência Social, e dá outras providências.
Este é o Relatório.
IE - DO VOTO DO RELATOR:
O art. 38 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, prevê que à
Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação compete manifestar-se a respeito de
todos os assuntos quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico, e quanto ao mérito das
proposições, nos casos especificados nos incisos 1 ao XV, do referido artigo.
eres/MT — CEP: 78.200-000
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, 4
A www camaracaceres.mt.gov.br
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 si
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O presente projeto de lei foi proposto pelo Excelentíssimo Prefeito
Municipal Francis Maris Cruz, visa estabelecer no âmbito municipal a política de assistência
social.
A Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a
organização da Assistência Social e dá outras providências, prevê em seu artigo 8º, que:
“Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados
os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas
Políticas de Assistência Social. ”
O artigo 9º, 8 2º, da mesma lei prevê que:
“Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social
depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência
Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme
ocaso.
(..)
$ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de
Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas
no caput na forma prevista em lei ou regulamento. “(grifamos)
Assim, no âmbito municipal, caberá ao Conselho Municipal de
Assistência Social, a fiscalização das entidades referidas no presente projeto de lei, em especial
ao órgão previsto no artigo 10, cabendo ainda a este Conselho fiscalizar os benefícios/direitos
que estão sendo implementados e que serão posteriormente concedidos àquelas pessoas que
deles necessitarem.
O artigo 30, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, prevê
que:
Art. 30, É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao
Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e
funcionamento de:
. I- Conselho de Assistência Social, de co ição paritária entre governo
e sociedade civil;
Rua Coronel Iosé Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, feres/MT — CEP: 78.200-0
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site! 'amaracaçeres.mt.gov.br
- ESTADODE MATO Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
HW - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos
respectivos Conselhos de Assistência Social;
IH - Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do
FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação
orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social,
alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do
exercício de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
O presente projeto de lei abarca no artigo 10, parágrafo segundo, que
haverá o encaminhamento mensal de relatórios dos serviços prestados ao Conselho Municipal
de Assistência Social, estando portanto, em consonância com os ditames da lei federal
mencionada acima.
Das adequações:
Com efeito, o artigo 171, do Regimento Interno desta Câmara
Municipal prevê que:
“Art, 171. Cada projeto deverá conter simplesmente a enunciação da vontade
legislativa de acordo com a respectiva ementa, e sua elaboração técnica
A, deverá atender aos seguintes princípios:
— redação com clareza, precisão e ordem lógica, divisão em artigos e,
baixo do título a ementa enunciativa de seu objeto;
1 — nenhum artigo poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente
diversas, de modo gue se possa adotar uma e rejeitar outra;
Il —a numeração dos artigos será ordinal até o 9º e, a partir do artigo 10 à
numeração será cardinal;
IV — os artigos desdobram-se em parágrafos na forma de algarismos
arábicos, ou em incisos, na forma de algarismos romanos, os parágrafos
desdobram-se em incisos e, os incisos em alíneas, na forma de letras
minúsculas;
V-os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico $ e, quando por
extenso, será escrita a expressão "Parágrafo único";
VI - o agrupamento de artigos constitui a seção; o de seções, o capítulo; O
de capítulos, o título; o de títulos, o livro; e o de livros, a parte, que poderá
desdobrar-se em geral e especial, ou em ordem numérica ordinal, escrita por
extenso;
áceres/MT — CEP; 78.200»:
amaracaceres.mt.gov.br
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, c:
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: w
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
VE — a composição prevista no inciso anterior poderá compreender outros
agrupamentos ou subdivisões, bem como Disposições Preliminares, Gerais e
Transitórias, atribuindo-se numeração própria aos artigos integrantes desta
última;
VII - no mesmo artigo que fixar a vigência da lei, do decreto legislativo ou
da resolução, será declarada, sempre expressamente, a legislação anterior
revogada. ”
O artigo 10, do presente projeto de lei, prevê o parágrafo segundo,
sendo que neste caso, o parágrafo deveria ser representado pelo sinal gráfico $, e o parágrafo
único deveria vir como 8 1º (Art. 171, inciso V, do RD.
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela
constitucionalidade € legalidade do Projeto de Lei nº 15, de 23 de junho de 2017, com as
retificações acima sugeridas.
IH - DECISÃO DA COMISSÃO
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela Constitucionalidade e Legalidade do Projetô de
Leinº 15, de 23 de junho de 2017, com as retificações acima sugeridas pelo Relator
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 24 de agosto de 2017.
Rus Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br .
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Comissão de Saúde, Higiene e Promoção Social,
Parece: nº 216/2017.
Protocolo: nº 647/2017.
ÁCERES
Assunto: Projeto de Lei nº 15, de 23 de junho de 2017. CAMARA MUNICIPAL DE nei
Interessado por: Executivo Municipal Em au TENTO
: bn
Assinado por: Franeis Maris Cruz. Horas Axo So nem
Ass.
BA
Protocolo Interno
RELATÓRIO:
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei nº 15, de 23 de junho de
2017, que dispõe sobre a regulamentação da Concessão de Benefício Eventuais, em virtude de
Nascimento, Morte, Situação de Vulnerabilidade Temporária e de Calamidade pública, no
âmbito da política Municipal de Assistência Social.
Este é o Relatório.
DA ANÁLISE
A matéria em análise, qual seja, o Projeto de Lei nº 15, de 23 de junho
de 2017, é de competência privada do Município. pois legisla sobre assuntos de interesse local,
conforme preceitua o artigo 30, inciso 1 da Constituição Federal.
A presente matéria tem por objeto normatizar a concessão de benefícios
eventuais as pessoas e famílias que não possui condições de arcar com as despesas básicas e
urgentes.
Ademais o presente projeto de lei está em conformidade com a Lei
Federal nº 8,742, de 07/12/1993, que determina aos entes municipais que regulamentem a
concessão de referidos benefícios eventuais, no âmbito da Política de Assistência Social.
Diante da minuciosa análise feita no presente Projeto não se vislumbra
qualquer ilegalidade, assim recomendamos o seu regular prosseguimento. q IN
a
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua Gencral Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: AO
Fone: (653) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
“Ar
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
DO VOTO DO RELATOR
Baseando nos fundamentos acima citado, voto pela aprovação do
Projeto de Lei nº 15, de 23 de junho de 2017.
DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Saúde, Higiene e Promoção Social. acolhe e
acompanha o voto do relator, votando aprovação do Projeto de Projeto de Lei nº 15, de 23 de
junho de 2017.
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis
Sala das Sessões, 24 de agosto de 2017.
* MEMBRO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro. Cáceres/MT — CEP: 73.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-5862 site: www. camaracaceres.mt.gov.br
5 de Setembro de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XI! | Nº 2.808
[Distribuidora Brasil CML de Produtos Médicos Hospitalares LTDA
“Fiquatro mil seiscentos e cinquenta reais)
CNPJ: 07.640.617/0001-10 Valor total R$ 25.370,00 (vinte e cinco mil
trezentos e setenta reais).
Dimaster Comercio Produtos Hospitalares LTDA CNPJ: 02.520.829/
0001-40 Valor total R$ 64.370,00 (sessenta e quatro mil trezentos e se-
tanta reais).
Casta Camargo Comércio de Produtos Hospitalares LTDA CNP: 36.
325.157/0001-34 Valor total R$ 13.120,00 (treze mil cento e vinte reais).
Centermedi Comercio de Produtos Hospitalares LTDA CNPJ: 03.652.
030/0004-70 Valor total R$ 22.820,00 (vinte e dois mil oitocentos e vin-
fe reais).
Pontamed Farmacêutica LTDA CNPJ Valor Total R$ 14.166,00 (quator-
ze mil centos e sessenta e seis mil).
Cientifica Medica Hospitalar LTDA CNPJ: 07.847.837/0001-10 Valor to-
tal R$ 62.162,00 (sessenta e dois mil cento e sessenta e dols reais)
Delta Med Comercio de Produtos Hospitalares LTDA CNPJ: 08.835.
955/0001-70 Valor total R$ 52.988,00 (cinquenta e dois mil novecentos
e oitenta e oito reais).
o Recmed Comercio de Materiais Hospitalares CNPJ: 06.696.359/
001-21 Vator total R$ 5.842,00 (cinco mil oitocentos e quarenta e dois
reais).
Inovamed Comércio de Medicamentos LTDA — ME CNPJ: 12.889.035/
0001-02 Valor total R$ 28.500,00 (vinte é oito mil quinhentos reais).
|
|
Comercial Cirúrgica Rioclarense LTDA CNPJ: 67.729.178/0004-91 Va-
lor Total R$ 46.950,00 (quarenta e seis mil novecentos e cinquenta re-
ais).
Hospfar Industria e Comercio de Produtos Hospitalares LTDA CNPJ:
26.921.908/0002-02 Valor Total R$ 19.730,00 (dez míl setecentos e trin-
ta reais).
Prestomedi Distribuldora de Produtos para Saude — LTDA CNPJ: 10.
749.915/0001-58 Vator total R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Nacional Comercial Hospitalar LTDA CNPJ: 52.202.744/0001-82 Valor |
total R$ 70.471,00 (setenta mil quatrocentos e setenta e um rea!) H
Goldenplus Comércio de Medicamentos e Produtos Hospitalares LT-
|
DA CNPJ: 17.472.278/0001-64 Valor total R$ 62.782,00 (sessenta ei
dois mil setecentos e oltenta e dois reais) i
Disnorma Comerclo Atacadista de Medicamentos e Matarial Médico |
Hospitatar LTDA — EPP CNPJ: 01.326.495/0001-06 Valor total 4.650,00!"
E)
j
Pro-Hospital Produtos Hospitalares LTDA CNPJ: 10.202.833/0001-99 ; E
Valor total R$ 15.075,00 (quinze mil setenta é cinco reais).
Salvl Lopes e Cia LTDA CNPJ: 82.478.140/00001-34 Valor total R$ 2.
832,65 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco
centavos) i
Pro-Remédios Distribuidora de Produtos Farmacêuticos e Cosméti-|;
cos Elrel = ME CNPJ: 05.159.591/0001-68 Valor total R$ 40.968,50
(quarenta mil novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centa-
vos)
Bascel Soluções LTDA EPP CNPJ: 21.515.353/0001-02 Valor total R$
7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta reais)
Promefarma Representação Comércio LTDA CNPJ: 81.708.251/
0001-98 Valor tota! R$ 10.800,00 (dez mil oitocentos reais)
VALOR TOTAL DO PROCESSO R$ 1.774.735,65 (um milhão setecen-
tos e setenta e quatro mil setecentos e trinta e cinco reais e sessenta
e cinco centavos)
Observação: A pasta contendo o Edital e seus anexos poderão ser obti-
dos, na Prefeitura de Cáceres-MT, situada à Av. Getúlio Vargas nº 1895,
ETs
diariomunicipal.orgimitamm * www.amm.org.br
58
CEP: 78200.000, ou baixadas no portal http:/Avww.caceres.mt.gov/licita-
cao/ e na plataforma bil.org.br/
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Portaria nº 559-2016
a RS asim
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI Nº 2.599 DE 01 DE SETEMBRO DE 2017
“Dispõe sobre a regulamentação da Concessão de Benefícios Even-
tuais am virtude de Nascimento, Morte, Situações de Vulnerabilidade
Temporária e de Calamidade Pública, no âmbito da Política Municipal
de Assistência Social. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS-
SO: no uso das prerrogativas que ihe são estabelecidas pelo Artigo 74,
Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipai de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Artigo. 1º A Presente Lei tem por objetivo regulamentar a concessão dos
benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no mu-
nicípio, conforme a Lei Federat nº 8.742 de 07 de dezembro 1993 e em
conformidade com a Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2008, do Con-
selho Nacionat de Assistência Social — CNAS.
Artigo. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção
básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente
as garantias do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, com funda-
i mentação nos principios de cidadania e nos diseitos sociais e humanos,
concedido por intermédio da Secretaria Municipal de Ação Social.
Artigo. 3º Destina-se o beneficio eventual aos cidadãos e famílias com im-
possibilidades de arcar por conta própria com as necessidades básicas e
urgentes e com o enfretamento de contingências sociais, cuja ocorrência
provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família
e a sobrevivência de seus membros, havendo limitações de concessões.
Parágrafo Único. A concessão dos benefícios eventuais obedecerá a cri-
térios de prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com defici-
ência, a gestante, a nutriz e atingida por calamidades públicas.
É Artigo. 4º O critério de renda mensal per capita para acesso aos benefíci-
os eventuais é igual ou inferior a 4 (um quarto) do salário minimo vigente
conforme art. 22, Lei 8.742/93 e que esteja regularmente cadastrado no
Cadastro Único, devidamente comprovada pelo número de identificação
social — NIS.
5 1º Para fins de comprovação das necessidades para a concessão de
benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias e de cons-
trangimento nos procedimentos de atendimento e avaliação adotados para
a comprovação das necessidades, objeto desta Lei.
$ 2º Nos casos em que as famílias ou indivíduos não se enquadrarem nos
critérios do Art. 3º e 4º, o responsável pelo atendimento dos benefícios
eventuais poderá conceder o benefício mediante parecer social do profis-
sional do Serviço Social que justifique a concessão.
&3º Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados pa-
ra a concessão de benefício eventual.
84º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de Bens de
Consumo.
Artigo. 5º São formas de benefícios eventuais:
1 - Auxilio Alimentar é a concessão da cesta básica, que se constitui em
um provimento emergencial eventua! cu temporário, conforme prevê o art.
22 da .OAS, na forma de bens de consumo, destinado às famílias que se
enquadrem no perfil estabelecido no art.4º;
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ON,
5 de Setembro de 2017 « Jornal Oficial Etetrônico dos Municípios do Estado de Meto Grosso * ANO XII | Nº 2.808
Distribuidora Brasil CML de Produtos Médicos Hospitalares LTDA
CNPJ: 07.640.617/0001-10 Valor total R$ 25.370,00 (vinte e cinco mil
trezentos e setenta reais).
Dimaster Comercio Produtos Hospitalares LTDA CNPJ: 02.520.829/
0001-40 Valor total R$ 64.370,00 (sessenta s quatro mil trezentos e se-
tenta reais).
Costa Camargo Comércio de Produtos Hospitalares LTDA CNPJ: 36.
325.157/0001-34 Valor total R$ 13.120,00 (treze mil cento e vinte reais).
Centermedi Comercio de Produtos Hospitalares LTDA CNPJ: 03.652.
030/0001-70 Valor total R$ 22.820,09 (vinte e dois mil oitocentos e vin-
te reais).
Pontamed Farmacêutica LTDA CNPJ Valor Total R$ 14.166,00 (quator-
ze mil centos e sessenta e seis mil).
Cientifica Medica Hospitalar LTDA CNPJ; 07.847.837/0001-10 Valor to-
tal R$ 62.162,00 (sessenta e dois mil cento e sessenta e dois reais)
Delta Med Comercio de Produtos Hospitalares LTDA CNPJ: 08.835.
955/0001-70 Valor total R$ 52.988,00 (cinquenta e dois mil novecentos
a oitenta e oito reais).
Recmed Comercio de Materiais Hospitalares CNPJ: 06.696.359/
3001-21 Valor total R$ 5.842,00 (cinco mil oitocentos e quarenta e dois
reais).
Inovamed Comércio de Medicamentos LTDA — ME CNPJ: 12.889.035/
0001-02 Valor total R$ 28.500,00 (vinte e oito mil quinhentos reais).
Comercial Cirúrgica Rloclarense LTDA CNPJ: 67.729.178/0004-91 Va-
lor Total R$ 46.950,00 (quarenta e seis mil novecentos e cinquenta re-
ais).
Hospfar Industria e Comercio de Produtos Hospitalares LTDA CNPJ:
26.921.908/0002-02 Valor Total R$ 10.730,00 (dez mil setacentos e trin-
ta reais).
Prestomedi Distribuidora de Produtos para Saude — LTDA CNPJ: 10.
749.915/0001-58 Valor totai R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Nacional Comercial Hospitalar LTDA CNPJ: 52.202.744/0001-92 Valor
total R$ 70.471,00 (setenta mil quatrocentos e setenta e um real)
Goidenpius Comércio de Medicamentos e Produtos Hospitalares LT-
DA CNPJ: 17.472.278/0001-64 Valor total R$ 62.782,00 (sessenta e
dois mil setecentos e oitenta e dois reais)
Disnorma Comercio Atacadista de Medicamentos e Material Médico
“Hospitalar LTDA — EPP CNPJ: 01.326.495/0001-06 Valor totai 4.650,00
(quatro mil seiscentos e cinquenta reais)
Pro-Hospital Produtos Hospitalares LTDA CNPJ: 10.202.833/0001-99
Valor total R$ 15.075,00 (quinze mil setenta e cinco reais).
Salvi Lopes e Cia LTDA CNPJ: 82.478.140/00001-34 Valor total R$ 2.
832,65 (dois mil oitocentos e trinta a dois reais e sessenta e cinco
centavos)
Pro-Remédios Distribuidora de Produtos Farmacêuticos e Cosméti-
cos Eireli — ME CNPJ: 05.159.591/0001-68 Valor fotal R$ 40.968,50 |
(quarenta mil novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centa-
vos)
Bascel Soluções LTDA EPP CNPJ: 21.515.353/0001-02 Valor total R$
7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta reais)
Promefarma Representação Comércio LTDA CNPJ: 81.706.251/ |
0001-98 Valor total R$ 10.800,00 (dez mil oitocentos reais)
VALOR TOTAL DO PROCESSO R$ 1.774.735,65 (um milhão setacen-
tos e setanta s quatro mil setecentos e trinta e cinco reais e sessenta
e cinco centavos)
Observação: A pasta contendo o Edital e seus anexos poderão ser obti-
dos, na Prefeitura de Cáceres-MT, situada à Av. Getúlio Vargas nº 1895,
diariormunicipal.orgimt/amm + www.amm.org.br
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ADMINISTRATIVA
LEI Nº 2.599 DE 01 DE SETEMBRO DE 2017
“Dispõe sobre a regulamentação da Concessão de Benefícios Even-
tuais em virtude de Nascimento, Morte, Situações de Vulnerabilidade
Temporária e de Calamidade Pública, no âmbito da Política Municipal
de Assistência Social, ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS-
S0: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74,
Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cácaras-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Artigo. 1º A Presente Lei tem por objetivo regulamentar a concessão dos
benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Sociai no mu-
nicípio, conforme a Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro 1993 e em
conformidade com a Resolução nº 242, de 19 de outubro de 2006, do Con-
selho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Artigo. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção
básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente
as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com funda-
mentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos,
concedido por intermédio da Secretaria Municipal de Ação Social.
Artigo. 3º Destina-se o benefício eventual aos cidadãos e familias com im-
possibilidades de arcar por conta própria com as necessidades básicas e
urgentes e com o enfretamento de contingências sociais, cuja ocorrência
provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família
ea sobrevivência de seus membros, havendo limitações de concessões.
Parágrafo Único. A concessão dos benefícios eventuais obedecerá a cri-
térios de prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com dafici-
ência, a gestante, a nutriz e atingida por calamidades públicas.
Artigo. 4º O critério de renda mensal per capita para acesso aos benefíci-
os eventuais é igual ou inferior a % (um quarto) do salário minimo vigente
conforme art. 22, Lei 8.742/93 e que esteja regularmente cadastrado no
Cadastro Único, devidamente comprovada pelo número de identificação
social — NIS.
& 1º Para fins de comprovação das necessidades para a concessão de
benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias e de cons-
trangimento nos procedimentos de atendimento e avaliação adotados para
a comprovação das necessidades, objeto desta L.ei.
& 2º Nos casos em que as famílias ou indivíduos não se enquadrarem nos
critérios do Art. 3º e 4º, a responsável pelo atendimento dos benefícios
eventuais poderá conceder o benefício mediante parecer social do profis-
sional do Serviço Social que justifique a concessão.
83º Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados pa-
ra a concessão de beneficio eventual.
$4º Os banefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de Bens da
Consumo.
Artigo. 5º São formas de benefícios eventuais:
1- Auxílio Alimentar é a concessão da cesta básica, que se constitui em
um provimento emergencial eventual ou temporário, conforme prevê q art.
22 da LOAS, na forma de bens de consumo, destinado às famílias que se
enquadrem no perfil estabelecido no art.4º,
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5 de Setembro de 2017 + Jornal Oficiat Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XII | Nº 2.808
It — Auxítio Natalidade é a concessão de enxoval para recém-nascido, in-
cluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, ob-
servada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família bene-
ficiária, além dos serviços socioassistenciais antes, durante ou depois do
nascimento;
ml — Auxilio Funeral é o custeio de despesas com uma funerária, velório,
sepultamento, bem como de necessidades urgantes da família, para en-
frentar os riscos e as vulnerabilidades sociais decorrentes da morte de um
dos provedores;
IV — Auxilio intermunicipal e interestadual é a concessão de passagens,
em meios de transportes rodoviários, para viagens dentro do território do
Estado de Mato Grosso e nos casos em que houver determinação judicial.
|
i
]
E
|
|
Artigo. 8º O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, consiste
no enxoval para o recém-nascido, incluindo itens de vestuário e de higiene;
observada a qualidade que garanta a atenção necessária ao nascituro é í
será concedido à gestante que atenda ao perfil estabelecido no art. 3º. |
!
$ 1º O reguerimento do benefício natalidade deve ser realizado até o oita-
vo mês de gestação e até trinta dias após o nascimento da criança, medi-
ante apresentação dos seguintes documentos: RG, CPF, Carteira de Tra-
balho, Cartão da Gestante, Comprovante de Residência e Declaração do
aascimento da maternidade, Cartão Cadastro Único e Carteira de Traba-
lho.
82º O auxilio poderá ser requerido e entregue a um familiar, cônjuge, com-
panheiro, ou parante, em primeiro grau ou responsável, diante da impossi-
bilidade, documentalmente comprovada da beneficiária em recebê-lo pes-
soalmente, condicionado a visita de Assistente Social onde se procederá
o cadastro e a entrega.
Artigo. 7º O benefício eventual, na forma de auxflio funeral, constitui-se
na concessão emergencial, através de bens de consumo, quais sejam, a
uma funerária, os devidos acessórios, a liberação da taxa de sepultamen-
to, o translado (dentro do perímetro limite do município - urbano e rural),
verificando a qualidade com fins de reduzir a fragilidade provocada pela
falecimento de membro da família, desde que a mesma corresponda ao
perfil estabelecido nesta Lei e na legislação pertinente à espécie.
i— A concessão do auxílio funeral será provida apenas ao familiar res- |
ponsável pela pessoa falecida, devidamente munido da Certidão de Óbito,
documentos de identificação do falecido e do próprio requerente, além do
comprovante de residência, sendo sumariamente vedada a intermediação
de terceiros;
4] - Será vedada a concessão do benefício de auxilio funeral na forma de
ecúnia, bem como será impossibilitada a condição de ressarcimento.
Artigo. 8º O benefício eventual, na forma de passagem intermunicipal será
concedida aos municipes que preencham os requisitos exigidos no art. 4º,
após análise, constatação e Parecer Social, bem como serão exigidos os
documentos comprobatórios que justifiquem a liberação do pleito e os con- |
tatos necessários para averiguação das informações prestadas.
$ 1º O benefício eventual, na forma da concessão de passagem intermu-
nicipal e interestadual será provido, prioritariamente, nas seguintes situa- |;
ções: |]
| — Recâmbio de crianças ou adolescentes, devidamente encaminhadas e
acompanhadas por responsável, nesse caso, que necessitem ser reinte-
grados às suas famílias em outro município.
Il — É vedada a concessão de passagem para tratamento continuado de
saúde.
Artigo. 9º - Não são provisões da política de assistência social os itens re-
ferentas à órtese e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras,
dentre outros; cadeiras de roda, muleta, óculos e outras itens inerentes à
área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnotogia assistiva
ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames mé-
diariomunicipal.orgimtfamm + ww.amm.org.br sa
dios, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, trans-
portes de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraida Geriátrica
para pessoas que tem necessidades de uso.
Artigo. 10º - Cabe ao órgão responsável pela política de assistência soci-
al:
t- A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a ava-
liação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financia-
mento;
11- A realização de estudo da realidade e monitoramento da demanda pa-
ra constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
II — Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à aperacionalização dos benefícios eventuais;
IV — A articulação com as políticas sociais e de defesa de direitos munici-
pais para o atendimento integral da família ou individuo beneficiária;
vVI— O cadastramento das famílias no Cadastro Único e nos demais servi-
ços sócioassistenciais.
Parágrafo Único. O órgão responsável pela pofítica de assistência social
poderá utilizar de recursos estadual e/ou federal de acordo repasse finan-
ceiro para aquisição dos referidos benefícios, ficando estabelecido que na
ausência dos repasses dispõe sob responsabitidade do orçamento munici-
pal a quitação dos mesmos.
Parágrafo Segundo. O órgão responsável pela política de assistência so-
cial deverá encaminhar relatório destes serviços, mensalmente, ao Conse-
lho Municipal de Assistência Social,
Artigo. 11º - Fica o Conselho Municipal de Assistência Social encarregado
de informar sobre quaisquer irregularidades na concessão dos benefícios
eventuais.
Artigo. 12º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de
dotação orçamentária própria, bem como, com recursos advindos de ou-
tros órgãos afins Federai ou Estadual prevista na Unidade Orçamentária
do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS em cada exercício finan-
ceiro, que sejam especificamente destinados a esse fim.
Parágrafo Único — Há previsão orçamentária para atendimento das des-
pesas fixadas anualmente na LOA.
Artigo. 13º - Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos nos li-
mites do atendimento, estabelecidos em programação mensal através de
processos devidamente licitados conforme planajamanto da previsão anu-
al de atendimentos, observadas as dotações orçamentárias e os recursos
mensais previamente destinados para esse fim.
Artigo. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada
as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 01 de setembro de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO DE CÁCERES
a
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº. 454 DE 01 DE SETEMBRO DE 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIil da Lei Or-
gânica Municipal e a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de
2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto
nº. 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado através do Decreto nº 153,
de 01 de abril de 2013, e:
CONSIDERANDO Resolução de nº 22 de 01 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO o que consta do Processo submetido ao Protacoio Ge-
rat sob nº 34041, de 31 de agosto de 2017,
Assinado Digitalmente