Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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Ofício nº 1.648/2022-GP/PMC Cáceres - MT, 06 de setembro de 2022.
À Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Protocolo 19.104/2022, de 18/08/2022
Senhor Presidente:
Acusamos o recebimento do Ofício nº º 1.087/2022-SL/CMC, por meio do
qual essa Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo do Projeto de Lei n° 16, de 01 de
julho de 2022, que tem por ementa “Cavalgada Festa da Água no Calendário Oficial de
Eventos do Município de Cáceres, e dá outras providências.”, de autoria do ilustre
vereador, João Rezende da Silva – PSDB, aprovado em sessão ordinária no dia 15 de
agosto de 2022.
Por motivo de ordem legal, vimos encaminhar a Vossa Excelência o
necessário Veto Parcial ao Projeto de Lei 16/2022, em seu artigo 7º, assim como as
respectivas Razões do Veto, para apreciação dessa Emérita Câmara, que seguem em
anexo.
Atenciosamente.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
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Resposta ao Ofício 1087
/ 202
2 SL/CMC
Interessado: Câmara Municipal de Cáceres
-MT
Assunto: Ref. PROJETO DE LEI Nº 16, DE 01 DE JULHO DE 2022 AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
Cumprimentando, sirvo
-me do presente, em resposta ao Ofício em epígrafe, do qual
essa Colenda Câmara encaminha
-nos o autógrafo do PROJETO DE LEI Nº 16, DE
01 DE JULHO DE 2022, de autoria d
o Nobre Vereador João Resende ( PSDB),
com emen
t
a
: “Cavalgada Festa da Água no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Cáceres, e dá outras providências.”. Aprovado na Sessão Ordinária
do dia 15 de agosto de 2022.
Assim, por motivo de ordem legal, vimos a apresentar a Vossa Excelência , o
necessário Veto Parcial quanto ao Projeto supracitad
o, assim como as
respectivas razões, para apreciação desta Emérita Câmara, que seguem em anexo.
Atenciosamente,
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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RAZÕES DO VETO
PROJETO DE LEI Nº 16, DE 01 DE JULHO DE
2022, de autoria do Nobre Vereador João Resende
( PSDB), com ementa: “Cavalgada Festa da Água
no Calendário Oficial de Eventos do Município de
Cáceres, e dá outras providências.”.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo
-me à Vossa Excelência para comunicar
-lhe que em atenção ao ofício Nº
1.087/202
2
-SL/CMC o PROJETO DE LEI Nº 16, DE 01 DE JULHO DE 2022, de
autoria do Nobre Vereador João Resende ( PSDB), com ementa: “Cavalgada Festa
da Água no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cáceres, e dá outras
providências”
, para as providências de praxe que compete à Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Com efeito, no uso da faculdade que me confere o artigo 53, da Lei Orgânica do
Município de Cáceres
-MT, após detida análise, vislumbra
-se que o projeto não
detém condições de ser sancionad
o, sendo indeclinável a aposição de veto parcial
ao texto , em seu artigo 7º do qual dispõe:
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Primeiramente, a interpretação ampliativa dos dispositivos constitucionais, sem
reservas à Lei Orgânica do Município não deve se convolar em veto absoluto à
atuação do Nobre Legislador, que sem ressalvas, é um intérprete legítimo de nossas
leis, sobremaneira da nossa Lei Maior
.
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Todavia, deve, nesse mister, atuar com prudência e cautela de modo que eventuais
temáticas não interfiram ou sobreponham os limites orçamentários e de despesa do
executivo, mormente, quando o referido projeto não está contemplado no
orçamento do Município
Não é demasiado afirmar que dentre as leis que são de iniciativa exclusiva da chefe
do executivo, ressaltem
-se aquelas que criem ou aumentem despesas, ao passo que,
ao criar a obrigatoriedade do município de custear as despesas decorrentes da
execução do projeto ora apresentado padece de vício de inconstitucionalidade,
inclusive, por violar a separação dos poderes.
Partindo da premissa de consolida
r
-se o entendimento de que há burla à reserva de
iniciativa da Chefe do Executivo, na hipótese em que no artigo 7º do Projeto consta
previsão de aumento de despesas, o artigo apresentado pelo Legislativo fere o que
prevê o art. 2º da CF, do qual consagra a separação dos Poderes fulcrada na
independência e harmonia entre os órgãos do poder político, o que resulta, com
relação aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na ausência de
subordinação funcional e no controle mútuo
.
Sobre a competência exclusiva da Chefe do Executivo, transcreve
-se:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
XIX
- administrar os bens e as rendas públicas municipais, promovendo o
lançamento, a fiscalização e arrecadação dos tributos, bem como das tarifas ou
preços públicos municipais;
XX
- autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; (g.n)
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Repisa
-se que tal regramento não deveria emanar do Legislativo, ressaltando que o
Princípio Constitucional da Reserva de Administração impede a ingerência
normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência
administrativa do Poder Executivo.
Outro ponto não menos importante é que, a teor do que preconiza o inciso V do
artigo 74 da Lei Orgânica, os Projetos de Lei Orçamentária Anual já foram
encaminhados à essa R. Casa de Leis, no prazo entabulado no artigo 137, §6º, I e II
da Lei Orgânica, de forma que, ainda que esta R. Casa de Leis não entenda pelos
argumentos acima suscitados, resta prejudicada a recepção do referido projeto, pela
falta de previsão orçamentária das despesas do evento alusivo ao mesmo, incidindo
o município na vedação legal contida no artigo 138 da Lei Orgânica:
Art. 138. São vedados:
I
- o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
Portanto, à vista das razões ora explicitadas
, demonstrando os óbices que impedem
a sua sanção, não obstante seja louvável a iniciativa do Legislativo em trazer tal
projeto, vejo
-me obrigada a vetar parcialmente o Projeto de Lei ora epigrafado,
quanto ao seu artigo 7º
.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciações dessa Egrégia Câmara de vereadores,
reiterando aos Eméritos Edis, os protestos de alta estima e elevada consideração.
Cáceres
-MT, 02 de setembro de 2022.
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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