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materia nº 4/2022

Tipo Veto (Executivo)
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-09-09
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei 16/2022, em seu artigo 7, de 01 de julho de 2022, que tem por ementa “Cavalgada Festa da Água no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cáceres, e dá outras providências.”, de autoria do ilustre vereador, João Rezende da Silva – PSDB, aprovado em sessão ordinária no dia 15 de agosto de 2022.
native_id5301

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-13 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2022-09-12 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2022-09-12 Apresentada em Plenário
2022-09-09 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhamento para secretaria
2022-09-09 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-19T21:02:44.553801-04:00 Veto Mantido 0 14 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 1.648/2022-GP/PMC Cáceres - MT, 06 de setembro de 2022. 
À Sua Excelência o Senhor 
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Protocolo 19.104/2022, de 18/08/2022 
Senhor Presidente: 
Acusamos o recebimento do Ofício nº º 1.087/2022-SL/CMC, por meio do 
qual essa Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo do Projeto de Lei n° 16, de 01 de 
julho de 2022, que tem por ementa “Cavalgada Festa da Água no Calendário Oficial de 
Eventos do Município de Cáceres, e dá outras providências.”, de autoria do ilustre 
vereador, João Rezende da Silva – PSDB, aprovado em sessão ordinária no dia 15 de 
agosto de 2022.
Por motivo de ordem legal, vimos encaminhar a Vossa Excelência o 
necessário Veto Parcial ao Projeto de Lei 16/2022, em seu artigo 7º, assim como as 
respectivas Razões do Veto, para apreciação dessa Emérita Câmara, que seguem em 
anexo. 
Atenciosamente. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/18A7-25AF-AEF0-1358 e informe o código 18A7-25AF-AEF0-1358
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 18A7-25AF-AEF0-1358
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 08/09/2022 14:50:48 (GMT-04:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC ONLINE RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://caceres.1doc.com.br/verificacao/18A7-25AF-AEF0-1358
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Resposta ao Ofício 1087
/ 202
2 SL/CMC 
Interessado: Câmara Municipal de Cáceres
-MT
Assunto: Ref. PROJETO DE LEI Nº 16, DE 01 DE JULHO DE 2022 AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
Cumprimentando, sirvo
-me do presente, em resposta ao Ofício em epígrafe, do qual 
essa Colenda Câmara encaminha
-nos o autógrafo do PROJETO DE LEI Nº 16, DE 
01 DE JULHO DE 2022, de autoria d
o Nobre Vereador João Resende ( PSDB), 
com emen
t
a
: “Cavalgada Festa da Água no Calendário Oficial de Eventos do 
Município de Cáceres, e dá outras providências.”. Aprovado na Sessão Ordinária 
do dia 15 de agosto de 2022.
Assim, por motivo de ordem legal, vimos a apresentar a Vossa Excelência , o 
necessário Veto Parcial quanto ao Projeto supracitad
o, assim como as 
respectivas razões, para apreciação desta Emérita Câmara, que seguem em anexo.
Atenciosamente,
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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RAZÕES DO VETO
PROJETO DE LEI Nº 16, DE 01 DE JULHO DE 
2022, de autoria do Nobre Vereador João Resende 
( PSDB), com ementa: “Cavalgada Festa da Água 
no Calendário Oficial de Eventos do Município de 
Cáceres, e dá outras providências.”.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo
-me à Vossa Excelência para comunicar
-lhe que em atenção ao ofício Nº 
1.087/202
2
-SL/CMC o PROJETO DE LEI Nº 16, DE 01 DE JULHO DE 2022, de 
autoria do Nobre Vereador João Resende ( PSDB), com ementa: “Cavalgada Festa 
da Água no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cáceres, e dá outras 
providências”
, para as providências de praxe que compete à Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
Com efeito, no uso da faculdade que me confere o artigo 53, da Lei Orgânica do 
Município de Cáceres
-MT, após detida análise, vislumbra
-se que o projeto não 
detém condições de ser sancionad
o, sendo indeclinável a aposição de veto parcial
ao texto , em seu artigo 7º do qual dispõe:
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias.
Primeiramente, a interpretação ampliativa dos dispositivos constitucionais, sem 
reservas à Lei Orgânica do Município não deve se convolar em veto absoluto à 
atuação do Nobre Legislador, que sem ressalvas, é um intérprete legítimo de nossas 
leis, sobremaneira da nossa Lei Maior
.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Todavia, deve, nesse mister, atuar com prudência e cautela de modo que eventuais 
temáticas não interfiram ou sobreponham os limites orçamentários e de despesa do 
executivo, mormente, quando o referido projeto não está contemplado no 
orçamento do Município
Não é demasiado afirmar que dentre as leis que são de iniciativa exclusiva da chefe 
do executivo, ressaltem
-se aquelas que criem ou aumentem despesas, ao passo que, 
ao criar a obrigatoriedade do município de custear as despesas decorrentes da 
execução do projeto ora apresentado padece de vício de inconstitucionalidade, 
inclusive, por violar a separação dos poderes.
Partindo da premissa de consolida
r
-se o entendimento de que há burla à reserva de 
iniciativa da Chefe do Executivo, na hipótese em que no artigo 7º do Projeto consta 
previsão de aumento de despesas, o artigo apresentado pelo Legislativo fere o que 
prevê o art. 2º da CF, do qual consagra a separação dos Poderes fulcrada na 
independência e harmonia entre os órgãos do poder político, o que resulta, com 
relação aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na ausência de 
subordinação funcional e no controle mútuo
.
Sobre a competência exclusiva da Chefe do Executivo, transcreve
-se:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
XIX 
- administrar os bens e as rendas públicas municipais, promovendo o 
lançamento, a fiscalização e arrecadação dos tributos, bem como das tarifas ou 
preços públicos municipais;
XX 
- autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades 
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; (g.n)
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Repisa
-se que tal regramento não deveria emanar do Legislativo, ressaltando que o 
Princípio Constitucional da Reserva de Administração impede a ingerência 
normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência 
administrativa do Poder Executivo.
Outro ponto não menos importante é que, a teor do que preconiza o inciso V do 
artigo 74 da Lei Orgânica, os Projetos de Lei Orçamentária Anual já foram 
encaminhados à essa R. Casa de Leis, no prazo entabulado no artigo 137, §6º, I e II 
da Lei Orgânica, de forma que, ainda que esta R. Casa de Leis não entenda pelos 
argumentos acima suscitados, resta prejudicada a recepção do referido projeto, pela 
falta de previsão orçamentária das despesas do evento alusivo ao mesmo, incidindo 
o município na vedação legal contida no artigo 138 da Lei Orgânica:
Art. 138. São vedados:
I 
- o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
Portanto, à vista das razões ora explicitadas
, demonstrando os óbices que impedem 
a sua sanção, não obstante seja louvável a iniciativa do Legislativo em trazer tal 
projeto, vejo
-me obrigada a vetar parcialmente o Projeto de Lei ora epigrafado, 
quanto ao seu artigo 7º
.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciações dessa Egrégia Câmara de vereadores,
reiterando aos Eméritos Edis, os protestos de alta estima e elevada consideração.
Cáceres
-MT, 02 de setembro de 2022.
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
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