CÁCERES
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Cáceres - MT, 18 de mai
Ofício nº 370/2018/gab
Exmo. Sr. ERA
Domingos Oliveira dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cáceres - MT
Nesta
3105 pnS
Em 12 4.92 120 tes
Senhor Presidente Horas 1) :4t Sobre Lazio
Ass Q
Protocolo Externo t
É o presente para encaminhar à Vossa Excelência o Memorando
nº 224/2018-SEFA e anexo, pelo qual informa alterações aos artigos 13; 14,
820e 8640; 16,819e 40, IX atendendo reivindicação dos edis em reunião
com o Executivo Municipal, pedindo vênia para que as alterações propostas
sejam incluídas no Projeto de Lei Complementar nº 14 de 23 de outubro de
2017 que altera o Código Tributário Municipal - Lei Complementar 17 de
22/12/94 e que se encontra em tramitação legislativa nessa casa de leis.
No mais, estas modificações atendem fundamento no artigo 200,
8 Único do Regimento Interno dessa Casa, de maneira que com estas
modificações, reitera pela célere tramitação e aprovação de referido Projeto
de Lei Complementar para modernização da legislação tributária do
município.
Atenciosamente
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Memorando nº 224/2018-SEFAZ Cáceres-MT, 18 de maio de 2018.
Da: Secretaria Municipal de Fazenda
Para: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO FRANCIS MARIS CRUZ
Assunto: Encaminha Código Tributário revisado
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho através do presente encaminhar à
Vossa Excelência Código Tributário Municipal revisado, conforme solicitação dos vereadores em
reunião ocorrida do Gabinete, com alteração nos seguintes artigos:
e ART.13
e ART.14,SX ESA
e ART. 16,$S1º
e ART. 40, IX
Ao ensejo, aproveito para apresentar à Vossa Excelência protestos de estima e
apreço.
Atenciosamente,
Avenida Brasil, nº 119 —- C.O.C — Bairro Jardim Celeste — Cáceres / MT — CEP: 78200-000 CÁCERES
Fone: 65 3223-1939 — E-mail: sefaz.caceres(Q gmail.com — Site: wwyw.caceres.mt.gov.bt
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XXXX/2018, DE XX DE XXXXXXXX DE 2018.
Institui o novo Código Tributário do Município
de Cáceres e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, Estado de Mato Grosso, faço saber que
a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
DISPOSIÇÃO COMPLEMENTAR
Art.10 - Esta Lei Complementar institui o novo Código Tributário do Município de
Cáceres - CTMC.
LIVRO I
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CÁCERES - CTMC
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.20 -A atividade tributária do Município de Cáceres, regulada pelo CTMC e pela
legislação tributária municipal, observará as disposições da Constituição da República
Federativa do Brasil, do Código Tributário Nacional e da Constituição Estadual, ajustando-
se à Lei Complementar Nº 116, de 31 de julho de 2003 e às demais normas
complementares à Constituição Federal que tratem de matéria tributária e, ainda, à Lei
Orgânica do Município.
Art. 30 - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º - A natureza jurídica específica do tributo de competência do Município de
Cáceres é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes
para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
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II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º - Fica estabelecida a moeda oficial do país, Real (R$), para a cobrança de
impostos, taxas, multas, penalidades, preço público, autorização, permissão e concessão
de uso de bens e serviços do Município, dispostos nesta Lei.
$1º. Todos os valores determinados nesta Lei serão atualizados no primeiro dia
útil dos meses de janeiro e julho de cada exercício orçamentário, mediante decreto do
poder executivo, tendo como base a variação do índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGEJou outro índice que venha a substituí-lo, acumulado nos últimos 6
(seis) meses imediatamente anteriores à atualização.
82º. Fica criada a Unidade Fiscal do Município de Cáceres (UFIC) para ser utilizada
como correção dos tributos, taxas, preços públicos e contribuições municipais.
83º, O sistema informatizado de tributação armazenará os valores dos impostos,
taxas e contribuições em UFIC, podendo emitir relatórios com os valores em moeda
corrente nacional ou em UFIC.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
CAPÍTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
Art. 6º - Os tributos componentes do Código Tributário Municipal de Cáceres são:
I- os impostos sobre:
a) propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como a cessão de direitos a sua aquisição — ITBI;
c) serviços de qualquer natureza — ISSQN;
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II - as taxas especificadas nesta Lei Complementar:
a) em razão do exercício regular do poder de polícia;
b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - as contribuições:
a) de melhoria, decorrentes de obras públicas;
b) para o custeio do serviço de iluminação pública — CIP.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 7º - A competência tributária do Município de Cáceres, conferida pela
Constituição da República Federativa do Brasil, é indelegável, salvo a atribuição,
mediante lei, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis,
serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município
de Cáceres a outra pessoa jurídica de direito público.
81º. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que
competem ao Município de Cáceres.
820. A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do
Município de Cáceres.
CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR DO MUNICÍPIO
Art. 8º - É vedado ao Município de Cáceres, além de outras garantias asseguradas
ao contribuinte:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
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Il - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica, títulos ou
direitos;
WI - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b deste inciso;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão
de sua procedência ou destino,
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos previstos nesta Lei
Complementar, bem como o disposto no Art. 14 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário
Nacional), com apresentação de inscrição no Conselho Nacional de Assistência Social ou
na Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Cáceres, quando for o caso;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
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e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por
artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os
contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
81º. A vedação da alínea c do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da
base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
82º. As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VI deste artigo
compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
83º. A vedação expressa na alínea c do inciso VI deste artigo é subordinado à
observância dos seguintes requisitos pelas instituições de educação e assistência social:
1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;
II -aplicarem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -— IPTU
CAPÍTULO 1
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 9º - Constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, a
propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou
acessão física, tal como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de
Cáceres, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
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Art. 10 - Para efeito deste Imposto, entende-se como Zona Urbana do Município
aquela, definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo
menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo Único - Considera-se, também, zona urbana as áreas urbanizáveis ou
de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, à indústria, ao comércio ou à prestação de serviços, mesmo
localizados fora da zona definida no parágrafo anterior.
Art. 11 -O IPTU incide sobre imóveis sem edificação e sobre imóveis edificados.
81º. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana:
I - no primeiro dia de cada ano;
H - no primeiro dia do mês subsequente, quando houver edificações construídas
durante o exercício, sendo considerado o fato gerador na data da concessão do Habite-se
ou do cadastramento ex officio.
82º. Ocorrida a hipótese prevista no inciso II do 819, o IPTU será calculado e
cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício.
83º. A incidência do IPTU, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do
cumprimento de quaisquer outras exigências legais, constituindo o tributo um ônus real,
acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio.
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CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 12 - Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil ou o seu possuidor a qualquer título.
81º.0 proprietário do imóvel ou o titular do seu domínio útil é solidariamente
responsável pelo pagamento do imposto devido pelo titular de usufruto, de uso ou
habitação.
82º. O promitente vendedor é solidariamente responsável pelo pagamento do
imposto devido pelo compromissário comprador.
83º. Para lavratura de escritura pública, relativa a bem imóvel, é obrigatório a
apresentação de certidão negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pelo órgão
competente da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 13 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sobre o qual
serão aplicadas as alíquotas constantes deste capítulo.
81º, Para efeitos de cálculo do IPTU, o Chefe do Poder Executivo Municipal
constituirá uma Comissão de Avaliação de Imóveis, composta de 08 (oito) membros:
I -o Secretário de Fazenda em exercício;
II - um representantes do Setor de Arrecadação e Cadastro;
III -um auditor fiscal ou fiscal de tributos;
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IV -um representante da Secretaria responsável pelo Plano Diretor do Município
de Cáceres;
V - um representante da ACEC-Associação Comercial e Empresarial de Cáceres;
VI - um representante da UCAM-União Cacerense das Associações de Moradores
do Município de Cáceres;
VII - um representante do CRECI-Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
VIII - um representante do Sindicato da Construção Civil;
IX - um representante da Câmara dos Dirigentes Logistas;
X — um representante da Câmara Municipal de Cáceres;
82º. Os indicados para compor a referida Comissão deverão ser profissionais
habilitados na área ou com conhecimento no mercado imobiliário.
830º. A Comissão, de caráter permanente, será nomeada ou alterada por Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
84º, Incumbe à Comissão:
I - acompanhar o levantamento do Cadastro Técnico, com vistas a atualizá-lo à
realidade econômica;
II - prestar as informações que forem solicitadas com relação ao assunto;
III- praticar quaisquer outros atos para o fiel cumprimento de suas atribuições.
85º.0 valor venal do imóvel será obtido a partir da Planta Genérica de Valores —
PGVv, utilizando-se os parâmetros e a metodologia de cálculo definidos neste Código.
86º. No caso de edificações especiais, a Comissão de Avaliação de Imóveis para
fins de IPTU poderá atribuir o valor venal do imóvel com base em critérios que atendam
aos seus atributos.
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87º.No caso de imóveis territoriais, serão considerados: a área do terreno, o valor
do metro quadrado constante da planta genérica de valores e os fatores corretivos
constantes deste Código, entre eles: situação, topografia e pedologia.
88º. No caso de edificações, serão considerados: a área edificada, o valor do
metro quadrado da edificação conforme a classificação arquitetônica e os parâmetros de
correção com base nos atributos do imóvel, constantes do cadastro imobiliário.
89º. Na determinação do valor venal não será considerado o valor dos bens
móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua
exploração, utilização, decoração ou comodidade.
Art. 14 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será
calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas, sobre o valor venal dos imóveis:
I - IMÓVEL RESIDENCIAL:
a) com valor venal até 800 UFIC: alíquota de 0,8%;
b) com valor venal acima de 800 UFIC e até 2.700 UFIC: alíquota de 1,0%
(aplicar um redutor de 1,6 UFIC);
c) com valor venal acima de 2700 UFIC e até 5.400 UFIC: alíquota de 1,2%
(aplicar um redutor de 5,4);
d) com valor venal acima de 5.400: alíquota de 1,4% (aplicar um redutor de 10,8
UFIC).
II - IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL:
a) com valor venal até 1.600 UFIC: alíquota de 1,0%;
b) com valor venal acima de 1.600 UFIC e até 3.200 UFIC: alíquota de 1,2%
(aplicar um redutor de 3,2);
c) com valor venal acima de 3.200 UFIC: 1,4% (aplicar um redutor de 6,4 UFIC).
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III - TERRENO: ALÍQUOTA DE 2,0%.
& 1º. Quando o terreno citado no inciso III, anterior, estiver murado e com
calçada externa, será concedido desconto na alíquota aplicada, passando a mesma a ser
de 1,0%.
& 2º, O Município deverá instituir a progressividade do IPTU mediante a
majoração da alíquota, para os terrenos urbanos não edificados, subutilizados ou não
utilizados (não edificados, não murados, sem passeio externo, com acúmulo de lixo,
mato ou água empoçada).
8 3º. A alíquota para terrenos não utilizados ou subutilizados, murados ou não,
aumentará a cada ano, durante o período de até cinco anos, até o limite máximo de 15%
(quinze por cento), tendo por objetivo dar cumprimento ao princípio da Função Social da
Propriedade, sendo de 3% (três por cento) no primeiro ano e aumentando 3 (três)
pontos percentuais a cada ano, até o limite de 15% (quinze por cento).
& 4º. Os terrenos ou as áreas nos quais haverá a cobrança do IPTU de forma
progressiva serão definidos por meio de Decreto, levando-se em conta as determinações
constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e da Lei de Uso e Ocupação do
Solo, quando for o caso, a critério da Secretaria responsável pelo Desenvolvimento
Urbano e seus efeitos cessarão após laudo técnico da Secretaria, constatando a função
social da propriedade, na forma estabelecida pela Lei nº 10.257/2001 — Estatuto da
Cidade.
8 5º. O proprietário do imóvel urbano passível da cobrança do imposto
progressivo será notificado pelo órgão de fiscalização da Secretaria de Fazenda e terá o
prazo de até 6 (seis) meses para atender às exigências feitas ou apresentar, para
aprovação, projeto de utilização da área, obrigando-se a iniciar as obras no prazo de 90
(noventa) dias a partir da aprovação.
& 6º, Caso o proprietário não atenda ao que dispõe o parágrafo anterior, a
Secretaria de Fazenda fará o lançamento do tributo correspondente à diferença de
alíquota do imposto progressivo, cujo valor será proporcional aos meses restantes do
exercício fiscal em curso, momento no qual terá início a progressividade do imposto, que
obedecerá ao disposto no 83º deste artigo.
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8 7º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel conforme
parâmetros estabelecidos pela Secretaria responsável pelo Desenvolvimento Urbano não
esteja atendida quando findo o período de cinco anos, o Município manterá a cobrança do
IPTU pela alíquota máxima de 15% (quinze por cento) até que se cumpra a referida
obrigação.
& 8º, Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de utilização do imóvel, na forma estabelecida
pela Secretaria responsável pelo Desenvolvimento Urbano, o Município poderá proceder à
desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do
que dispõe o Art. 8º da Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 15 - O valor venal do imóvel será apurado pela soma do valor do terreno com
o valor da edificação.
CAPÍTULO IV
DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV
Art. 16 - A avaliação dos imóveis, para efeito de apurar o valor venal e determinar
a base de cálculo do imposto, deverá ser feita com base nos indicadores técnicos da
tabela da Planta Genérica de Valores, constante desta Lei (Tabela II).
& 1º. A Comissão de Avaliação para efeito de IPTU revisará as tabelas de valores,
as quais, aprovadas pela Câmara Municipal, entrarão em vigor no exercício seguinte.
& 2º. Quando não forem objeto de reavaliação na forma prevista no parágrafo
anterior, os valores venais dos imóveis deverão ser atualizados, anualmente, pelo
mesmo índice adotado para atualização dos tributos, o INPC.
Art. 17 -No cálculo do valor venal, no caso de condomínios, será utilizada a fração
ideal correspondente a cada unidade autônoma, para determinação da parcela territorial,
com base na PGV.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO
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Art. 18 - Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Técnico Municipal, os
imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por
loteamentos, desmembramento ou remembramento (regulares ou não) dos atuais, ainda
que sejam beneficiados por isenção ou imunidade relativas ao Imposto.
Parágrafo Único - Considera-se unidade imobiliária o lote, a gleba, a casa, O
apartamento, a sala para fins comercial, industrial ou profissional e o conjunto de
pavilhões, tais como os de fábrica, colégio ou hospital.
Art. 19 - O Cadastro Técnico Municipal será atualizado quando se verificar
qualquer alteração, decorrente de transmissão a qualquer título, parcelamento,
desmembramento, fusão, demarcação, ampliação ou medida judicial definitiva,
edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra alteração que modifique a situação
anterior do imóvel.
S 1º. A alteração poderá ser requerida por qualquer interessado que prove a
ocorrência do fato gerador que motivou o pedido.
$ 2º, Qualquer alteração cadastral, requerida pelo interessado, somente será feita
se o imóvel estiver livre de ônus;
& 3º, Qualquer alteração cadastral, requerida pelo interessado, que altere a
titularidade do imóvel, somente será feita se o imóvel estiver livre de ônus e mediante
pagamento do imposto de transmissão.
Art. 20-0 sujeito passivo é obrigado a comunicar as alterações promovidas no
imóvel que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos, no
prazo de trinta dias da efetivação da mudança.
Art. 21 - Far-se-á inscrição:
I - por iniciativa do contribuinte, até 30 (trinta) dias contados da data de
concessão do Habite-se, ou da aquisição do imóvel;
I - pela fiscalização, de ofício, nos seguintes casos:
a) na falta da inscrição do imóvel, pelo contribuinte, após o prazo estabelecido no
item anterior;
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b)nos casos de revisão fiscal não motivada por denúncia espontânea do
contribuinte, quando for constatada majoração do valor venal em face de alterações
procedidas no imóvel e não declaradas à repartição fiscal no prazo estabelecido no artigo
20.
III - em casos especiais, na forma e época estabelecidas por Decreto do Chefe do
Poder Executivo e pelos respectivos Atos Normativos que forem baixados pelo Secretário
responsável pela Gestão Fiscal.
Art. 22 - As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desacordo
com as normas fiscais serão inscritas e lançadas para fins de tributação.
Art. 23 -A inscrição no Cadastro Técnico Municipal, o lançamento e o consequente
pagamento não dão ao contribuinte o direito de se investir na condição de proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor do bem imóvel, podendo o Município aplicar as
normas disciplinadoras que regem a matéria, quando o imóvel tiver sido construído de
forma irregular.
Art. 24 - O cancelamento ou inativação da inscrição de imóvel poderá ocorrer de
ofício ou por iniciativa do contribuinte, nas seguintes situações:
I - de ofício, em decorrência de remembramento e incorporação de imóvel ao
patrimônio público para o fim de constituir leito de via ou logradouro público;
II - por iniciativa do contribuinte, em decorrência de remembramento, demolição
de edifício com mais de uma unidade imobiliária, ou em consequência de fenômeno
físico, tal como avulsão ou erosão, casos em que, quando do pedido, deverá o
contribuinte declarar a unidade porventura remanescente.
Art. 25 -Uma mesma inscrição imobiliária poderá conter vários lotes, constantes
de uma mesma matrícula, desde que formem um único conjunto e contenham uma área
edificada.
Art. 26 -O cadastro imobiliário deverá registrar os dados do proprietário do imóvel
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e do seu possuidor a qualquer título.
CAPÍTULO VI
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DO LANÇAMENTO
Art. 27 -O lançamento do IPTU será anual, obedecidas as características do
imóvel, contidas no cadastro imobiliário, exceto na hipótese do caso constante do Art. 11
81º inciso II desta Lei.
8 1º. A data limite para lançamento do tributo será divulgada por edital e nos
meios de comunicações locais.
Art. 28 - O lançamento será feito em nome do contribuinte que constar na
inscrição imobiliária, podendo, em casos especiais, ser lançado em nome de quem
detéma possedo imóvel.
81º, O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade do
proprietário, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
82º. Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o
lançamento do imposto poderá ser feito em nome do compromissário comprador, quitado
o imposto de transmissão.
Art. 29 - Os contribuintes do IPTU terão ciência do lançamento por meio de
notificação entregue no domicílio fiscal indicado no Cadastro Fiscal Imobiliário ou de
editais afixados na Repartição Arrecadadora ou, ainda, por meios de que dispuser o
órgão de arrecadação.
Parágrafo Único - Na hipótese do contribuinte não haver recebido a notificação do
lançamento do Imposto, até o vencimento da primeira parcela, deverá comparecer à
repartição fiscal para o recebimento do documento de pagamento, sob pena de perda da
redução prevista no Art. 33 & 1º, ficando, ainda, sujeito aos acréscimos de multa e juros
de mora.
Art. 30 - Havendo projeto de loteamento aprovado pelo Município de Cáceres, o
Fisco Municipal deverá cadastrar e lançar o IPTU em lotes individualizados.
Parágrafo Único - O cadastramento e o lançamento do IPTU em lotes
individualizados, a que se refere o caput deste artigo, serão realizados para loteamentos
clandestinos ou irregulares, devendo ser informado o setor competente, para
providenciar a sua regularização.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 31 - O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo, através de petição
devidamente fundamentada ao Fisco Municipal, quando considerar o lançamento do
Imposto indevido, no prazo de 10 (dez) dias, da data da notificação do primeiro
lançamento fiscal ou de alteração que implique em aumento da base de cálculo.
Parágrafo Único - O pedido de revisão de lançamento que questione área edificada
somente será admitido se devidamente fundamentado e instruído com os documentos
comprobatórios das alegações, como registro do cartório de imóveis devidamente
atualizado, Habite-se, alvará de construção ou planta baixa assinada pelo responsável
técnico da obra, bem como outros previstos em Regulamento, inclusive por laudo de
técnicos da Secretaria de Fazenda.
Art. 32 -O valor mínimo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a ser
lançado, será o equivalente a 2(duas) UFIC.
CAPÍTULO VII
DA ARRECADAÇÃO
Art.33 - O pagamento do IPTU do ano fiscal corrente poderá ser efetuado de uma
só vezou em parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo estabelecido, na
forma e prazos previstos em Regulamento, facultando-se ao sujeito passivo o pagamento
simultâneo de diversas parcelas.
8 1º. O contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única gozará de
desconto de 15% (quinze por cento) sobre o crédito tributário, se o pagamento for
efetuado até o vencimento da referida parcela.
8 2º. O contribuinte que optar pelo parcelamento poderá, até o dia de vencimento
da penúltima parcela, solicitar a emissão de boleto para pagamento do saldo
remanescente em uma única parcela com 10% (dez por cento) de desconto sobre este
valor.
83º. Os contribuintes que comprovadamente possuírem veículos automotores
emplacados no Município de Cáceres gozarão de desconto de 10% (dez por cento) sobre
o valor do IPTU, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais) de desconto, independente
de outros descontos a que tenham direito.
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à
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
84º. Quanto ao desconto previsto no parágrafo anterior, ficam vedadas:
a) a concessão do desconto a pessoas jurídicas;
a) a concessão do desconto quando o veículo emplacado for isento de IPVA;
b) a concessão do desconto aos condutores autônomos regularmente cadastrados
no Município.
85º. O desconto previsto no 83º deste artigo será concedido para uma única
inscrição imobiliária e somente para imóvel edificado e no caso do contribuinte possuir
mais de um imóvel no Município, caberá a ele escolher sobre qual dos imóveis recairá o
desconto.
86º. O imóvel objeto do desconto de trata o $3º deste artigo não poderá ter
débito de IPTU.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 34 -Os prédios e terrenos ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem
seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir visitas de agentes
fiscais ou negar-lhes informação de interesse da Fazenda Pública Municipal, desde que
nos limites do direito e da ordem.
Art. 35 -Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis, ou quaisquer
outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras de transferências ou inscrição
de imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativos sem a prova
antecipada do pagamento dos impostos imobiliários que sobre os mesmos incidam ou da
isenção, se for o caso.
Art. 36 -Os documentos ou certidões comprobatórias da quitação do imposto
serão transcritos nas escrituras de transferências do imóvel, na forma da lei e arquivados
R
em cartório para exame, a qualquer tempo, pelo Fisco Municipal.
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Art. 37 - A concessão do Habite-se dar-se-á mediante prova do pagamento dos
tributos devidos ou do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária, pelo
proprietário, construtor ou incorporador do prédio.
Parágrafo Único - O órgão competente pela concessão do Habite-se deverá
remeter ao Fisco Municipal as informações ou dados relativos à construção ou reforma de
prédios, para o fim de inscrição do imóvel, lançamento e fiscalização dos tributos
devidos, ficando o contribuinte solidariamente obrigado a prestar estas informações.
Art. 38 - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de
lançamento sujeitará o contribuinte, além da atualização monetária, ao pagamento de
multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o máximo de 20% (vinte
por cento) sobre o valor do tributo, e acréscimo de juros de mora equivalente à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, inscrevendo-se o
crédito tributário da Fazenda Municipal, como Dívida Ativa, para cobrança executiva.
Art. 39- Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, no
que diz respeito ao IPTU, ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza,
participar de licitação, bem como gozar de benefícios fiscais e obter certidões negativas
relativas ao IPTU.
CAPÍTULO IX
DAS ISENÇÕES
Art. 40 - São isentos do IPTU, o imóvel Predial (residencial ou não comercial),
desde que:
I - pertencente a particular, quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade,
para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas Autarquias e Fundações
Públicas;
II - pertencente a cegos, inválidos, viúva ou viúvo, órfão menor, aposentado ou
pessoa inválida para o trabalho, em caráter permanente, que tenha renda familiar não
superior ao equivalente a dois salários mínimos, desde que possua um só imóvel predial
no Município e nele resida;
II - pertencente à ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha
participado de operação bélica como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Marinha Mercante e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei nº 5.313, de 12
de setembro de 1967, bem assim à viúva do mesmo, desde que possua um só imóvel
predial no Município e nele resida;
IV - pertencente a agricultor devidamente cadastrado na Secretaria de
Agricultura do Município de Cáceres, com atividade agrícola devidamente comprovada no
Município, desde que possua um único imóvel, com área máxima de 5.000 m2 (cinco mil
metros quadrados) e nele resida, e que tenha a atividade agrícola (cultura de
subsistência) como única fonte de renda;
VI - pertencente ao integrante do Cadastro Único (CadÚnico), para Programas
Sociais do Governo Federal, pelo período em que estiver inscrito no referido cadastro;
VII - pertencente ao contribuinte cadastrado no Programa Bolsa Família,
integrante dos Programas Sociais do Governo Federal, pelo período em que estiver
inscrito no referido programa, conforme certidão da Secretaria Municipal de Ação Social;
VIII - pertencentes aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos
doentes em estágio terminal irreversível desde que destinado, exclusivamente, ao uso
residencial próprio, que não possuam outro imóvel predial e que tenham renda familiar
mensal inferior a três salários mínimos;
IX -seja tombado e averbado na matrícula do registro de imóveis, pelos órgãos
responsáveis pelo tombamento, podendo ser suspenso o benefício sempre que,
comprovadamente, for constatado no imóvel dano, por ação ou omissão, ou ainda, que o
mesmo não esteja em uso e nem habitado, devendo ser o prédio recuperado e
conservado pelo seu proprietário ou possuidor para que retorne o benefício.
Parágrafo Único - Entendem-se como doenças incapacitantes as seguintes
moléstias: câncer, sindrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite
deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidos), Síndromes da
Trombofilia e de Charcot-Marie-Tooth, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento
motor ou neurológico, doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e
esclerodermia e outras em estágio terminal.
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Art. 41 - O valor do IPTU ficará reduzido em 80% (oitenta por cento) pelo período
de 5 (cinco) anos consecutivos para as empresas que venham a se instalar no Município
de Cáceres, a contar do efetivo início de atividades naquele local, observadas as
condições estabelecidas pelo poder público para instalação e funcionamento.
Art. 42 - Para terem direito ao benefício referente à isenção do IPTU, conforme
descrito no art. 41, as empresas terão que comprovar, junto à Secretaria de Ação Social,
que emitirá documento comprobatório, o registro de, no mínimo, 5 (cinco) empregados.
Art. 43 - As áreas referentes a Reserva Ambiental, Reserva Legal, Área de
Preservação Permanente-APP, bem como outras áreas de uso restrito, conforme Laudo
do órgão ambiental do Município de Cáceres ou do Estado de Mato Grosso, serão
beneficiadas com uma redução de 70% (setenta por cento) do imposto, enquanto durar a
restrição imposta pelos órgãos ambientais.
Art. 44 - As áreas, não edificadas, destinadas, exclusivamente, à prática de
esportes, conforme Laudo da Secretaria Municipal de Esportes ou órgão equivalente,
serão beneficiadas com uma redução de 50% (cinquenta por cento) do imposto,
enquanto durar a utilização da área para práticas esportivas, sujeitas a fiscalização pela
Secretaria de Fazenda.
Art. 45 - As isenções do IPTU serão concedidas em Processo Administrativo
Tributário, mediante requerimento fundamentado do interessado, apresentando a
documentação exigida para cada caso, a critério da Autoridade Fiscal.
Parágrafo Único - O período para solicitação de isenção de pagamento do IPTU
iniciará 15(quinze) dias após o vencimento da parcela única, e encerrará no último dia
útil do exercício fiscal.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS - ITBI
CAPÍTULO I
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DO FATO GERADORE DA INCIDÊNCIA DO ITBI
Art. 46 - O Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de
direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:
a) De bens imóveis, por natureza ou acessão física, conforme o disposto na lei
civil;
b) De direitos reais sobre o imóvel, exceto os de garantia.
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nas
alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo.
Art. 47 - Incide o ITBI sobre as seguintes mutações patrimoniais, inter vivos, por
ato oneroso:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; o direito real
proveniente da promessa de compra e venda de imóveis; e as cessões de direitos deles
decorrentes;
II- dação em pagamento;
III - direito real de superfície, servidão, usufruto, uso ou habitação;
IV- permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
V - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
VI - incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas, ressalvadas as hipóteses de não
incidência constantes desta Lei;
VII - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VIII - torna ou reposições que ocorram:
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a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou
morte quando o cônjuge ou herdeiros receberem dos imóveis situados no Município
quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade
desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por
qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-
parte ideal.
IX - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento
contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
X - instituição de fideicomisso;
XI - enfiteuse e subenfiteuse;
XII - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XIII -concessão de direitos reais, exceto os de garantia;
XIV - concessão de direitos de usufruto;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - cessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX- qualquer Ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que
importe ou se resolva em transferência a título oneroso de bens imóveis, exceto os de
garantia;
XX - cessão de direito relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
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Parágrafo Único - Incidirá ITBI sempre que o imóvel estiver localizado no Município de
Cáceres, mesmo que o título translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI
Art. 48 -Não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:
I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social;
II - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - da desincorporação aos mesmos alienantes dos bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social.
81º, Não se aplica o disposto nos incisos I, II e II deste artigo quando a pessoa jurídica
tiver como atividade preponderante a compra e a venda de bens imóveis ou seus direitos
reais, a sua locação ou arrendamento mercantil.
82º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de
cinquenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, tanto nos 24
(vinte e quatro) meses anteriores, como nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à
aquisição, decorrerem de transações a que se referem o parágrafo anterior.
83º, Considera-se também caracterizada a atividade preponderante quando no objeto
social da pessoa jurídica constar a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais,
a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
84º, Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos
de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância,considerando-se
os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
85º, Verificada a preponderância referida no parágrafo 1º, tornar-se-á devido o ITBI, nos
termos da disposição legal vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens
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ou direitos, atualizados no dia do lançamento do crédito tributário respectivo.
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86º, A prova de inexistência da preponderância da atividade, deverá ser demonstrada
pelo adquirente mediante apresentação dos atos constitutivos atualizados ou
Demonstração dos Resultados do Exercício e Balanço Patrimonial dos dois últimos
exercícios.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO DO ITBI
Art. 49 -É contribuinte do ITBI:
I - na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais: o adquirente do bem ou
do direito transmitido;
II - na cessão de bens imóveis ou de direitos reais: o cessionário do bem ou do
direito cedido;
III -no caso de cessão de direito de promessa de compra e venda: o cessionário
do direito real da promessa de compra e venda;
IV - na permuta de bens ou de direitos: qualquer um dos permutantes do bem ou
do direito permutado, cabendo a cada permutante a responsabilidade pelo pagamento do
ITBI sobre o valor do bem imóvel ou do direito adquirido.
Art. 50 - Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI:
I - na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais: o transmitente, em
relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;
II - na cessão de bens imóveis ou de direitos reais: o cedente, em relação ao
cessionário do bem ou do direito real;
III - na permuta de bens ou de direitos: o permutante, em relação ao outro
permutante do bem imóvel ou do direito real permutado;
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IV - os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício, relativamente aos
atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelos erros ou
omissões por que forem responsáveis;
V -— todo aquele que, comprovadamente, concorra para a sonegação do imposto.
Art. 51 - Os responsáveis pelos Cartórios de Registro de Imóveis deverão remeter
ao Fisco Municipal, até o último dia do mês subsequente ao do registro, relação contendo
os dados dos adquirentes, dos transmitentes e dos imóveis objetos das transações que
serviram de base para a cobrança do imposto de competência do Município.
Parágrafo Único - Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a
obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse
pagamento ou o reconhecimento de não incidência ou isenção.
Art. 52 -Nas transações em que figurem, como adquirente ou cessionário, pessoa
imune ou isenta, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidões
emitidas pela autoridade fiscal.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI
Art. 53 - A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou dos direitos a ele
relativos, transmitidos ou cedidos.
Art. 54 - O valor venal, base de cálculo do ITBI, será o valor atual de mercado do
imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Fazenda
Municipal, com base nos elementos de que dispuser, podendo ser estabelecido através
de:
I - avaliação, pelo método comparativo, com base no banco de dados de
transações imobiliárias, mantido pela Secretaria de Fazenda;
II - avaliação com base nos elementos pesquisados no mercado imobiliário do
Município de Cáceres; SN
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III -valor declarado pelo próprio sujeito passivo ou por procurador legalmente
constituído para tal finalidade;
IV - valor informado pelo agente financeiro, no caso de transações através do
mercado financeiro.
81º. Prevalecerá o maior valor, entre os descritos nos incisos I a IV deste artigo,
para fins de cobrança do imposto.
82º. Nas arrematações judiciais, bem como nas adjudicações e remições, a base
de cálculo não poderá ser inferior ao valor da arrematação, da adjudicação ou da
remição, respectivamente e, não havendo este, o valor da avaliação administrativa.
83º, Na inexistência de lançamento do IPTU, os atos translativos somente serão
celebrados após o cadastramento do imóvel.
840, Na instituição do usufruto, o valor da base de cálculo será reduzido para 50%
(cinquenta por cento) do valor considerado como avaliação do imóvel para efeito de ITBI.
Art. 55 - A avaliação para determinação da base de cálculo para efeitos de ITBI,
conforme tratada neste capítulo, será feita por uma Comissão de Avaliação, formada por
6 (seis) servidores efetivos dos cargos abaixo elencados, pertencentes ao quadro da
SEFAZ e/ou indicado pelo(a) Secretário(a) de Fazenda através de Decreto do Chefe do
Poder Executivo:
I - Autoridades fiscais da Fazenda Municipal;
II - Engenheiro Civil, Engenheiro Agrônomo ou Arquiteto.
CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS DO ITBI
Art. 56 - As alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo, para
determinação do ITBI, são:
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I - 0,5% (meio por cento) nas transações compreendidas no Sistema Financeiro
da Habitação - SFH, sobre a parcela financiada;
II - 2,0% (dois por cento) nas transações compreendidas no Sistema Financeiro
da Habitação - SFH, sobre a parcela não financiada;
HI - 2,0% (dois por cento) nas demais transmissões de imóveis a título oneroso.
Parágrafo Único: Nas situações em que ocorrer aquisição de terrenos e mutuo
para construção em contratos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, será aplicado
proporcionalmente a alíquota de 2,00% para a parte adquiridas como contra partida.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO ITBI
Art. 57 - O imposto será pago, antecipadamente, até a lavratura do instrumento
que servir de base às transmissões onerosas de bens imóveis, inter vivos, e de direitos
reais sobre imóveis, bem como relativos às cessões onerosas de direitos delas
decorrentes.
81º. Não será lavrado, registrado, inscrito ou averbado nenhum termo, ou
praticado qualquer ato relacionado ou que importe em transmissão de bens imóveis ou
de direitos a eles relativos, cessões ou permutas, sem que os interessados apresentem:
I - Certidão Negativa de Débito - CND que comprove a total quitação dos
impostos de competência do Municipio, incidentes sobre o imóvel;
II - comprovante de pagamento do ITBI.
82º, Nos casos de imunidade, isenção ou não incidência do ITBI, os interessados
deverão apresentar, alternativamente à documentação prevista nosincisos I e II do 81º
deste artigo, documento de reconhecimento pela Secretaria de Fazenda, do gozo do
benefício fiscal ou da não incidência tributária;
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83º. Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários ou seus
prepostos, deverão fazer referência expressa, no instrumento, termo, escritura e
registro:
I - ao documento comprovante do recolhimento do ITBI;
II - ao documento firmado pela Secretaria de Fazenda Municipal que conferiu o
reconhecimento administrativo da imunidade, isenção ou não incidência do ITBI.
840. Fica vedado a compensação de valores para terceiros.
CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO DO ITBI
Art. 58 - Descabe a restituição do ITBI recolhido sobre as transmissões onerosas de
bens imóveis, inter vivos, e de direitos reais sobre imóveis, bem como sobre as cessões
onerosas de direitos delas decorrentes, nos termos deste Código, salvo nas seguintes
hipóteses:
I - quando não se concretizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido
pago o tributo;
II - quando for nulo o contrato em virtude do qual o tributo houver sido pago, por
decisão administrativa definitiva ou decisão judicial transitada em julgado;
III - quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo, a condição
de imunidade, de não incidência do ITBI ou o direito à isenção.
Parágrafo Único - A restituição só poderá ser solicitada no prazo máximo de 90
(noventa) dias a partir da emissão do DAM correspondente.
CAPÍTULO VIII
DAS ISENÇÕES DO ITBI
EC
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 59 -São isentos do pagamento do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos
de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles as transmissões decorrentes da execução
de planos de habitação para população de baixa renda, nos termos definidos pela
legislação federal e municipal, patrocinado ou executado por órgãos públicos e seus
agentes;
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
CAPÍTULO 1
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA DO ISS
Art. 60-0 Imposto Sobre Serviços de Quaiquer Natureza (ISSQN) tem como fato
gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, de serviços constantes da lista
da Tabela IVdeste Código, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador e ainda que o prestador não tenha estabelecimento fixo.
81º. A lista de serviços daTebela IV desta Lei Complementar, embora taxativa e
limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na
sua horizontalidade.
52º,A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei,
faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito
novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
83º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado, do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis, do
resultado financeiro obtido no exercício da atividade e do pagamento, recebimento ou
não do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de
suaremuneração.
84º.0 imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
85º.Ressalvadas as exceções expressas na lista daTabela IV desta Lei
Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
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Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
86º.0 imposto de que trata este capítulo incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por
intermédio de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço
ou pedágio pelo usuário final do serviço, conforme o disposto na Lei Complementar nº
116, de 31 de julho de 2003, Lei Complementar nº 157/2016,de 29 de dezembro de
2016, do Governo Federal e suas atualizações.
Art. 61 - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas
naTabela IV deste Código, ficará sujeito à incidência do ISSQN sobre todas elas, inclusive
quando se tratar de profissional autônomo não regularmente inscrito.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 62 -O ISSQN não incide sobre:
I- as exportações de serviçospara o exterior do País;
II -a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedade e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
II -o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento
seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO III R
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 63 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, quando o
imposto será devido no local:
I-do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do Art. 1º da Lei
Complementar Federal nº 116/2003;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista daTabela IV desta Lei Complementar;
III- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19
da lista daTabela IV desta Lei Complementar;
IV -da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista da
Tabela IVdesta Lei Complementar;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista da Tabela IVdesta Lei Complementar;
VI -da execução davarrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista da Tabela IVdesta Lei Complementar;
VII -da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista da Tabela IVdesta Lei Complementar;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços no subitem 7.11 da lista da Tabela IVdesta Lei Complementar;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista da
R
Tabela IVdesta Lei Complementar;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista da Tabela IVdesta
Lei Complementar;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da
lista da Tabela IVdesta Lei Complementar;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista da Tabela IVdesta Lei Complementar;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas
ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista da Tabela
IVdesta Lei Complementar;
XV —- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista da Tabela IVdesta Lei
Complementar;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista da
Tabela IV desta Lei Complementar;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista do da Tabela IVdesta Lei Complementar;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista da Tabela IVdesta Lei Complementar;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.10 da lista da Tabela IVdesta Lei Complementar;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista da Tabela IVdesta Lei
Complementar;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
81º, No caso dos serviços descritos no subitem 3.04, da Tabela IV, desta Lei
Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de
Cáceres quando em seu território houver extensão de ferrovia, rodovia, pontes, túneis,
postes, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
82º. No caso dos serviços descritos no subitem 22.01 da Tabela IVdeste Código,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Cáceres quando
em seu território houver extensão de rodovia explorada mediante cobrança de preço ou
pedágio.
83º, Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos
no subitem 20.01 da lista da Tabela IVdesta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Art. 64 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, ou onde
sejam planejados, organizados, controlados, administrados, fiscalizados ou executados
serviços, total ou parcialmente, e que configure unidade econômica ouprofissional.
Parágrafo Único - É irrelevante para a caracterização do estabelecimento prestador
a denominação de sede, matriz, filial, loja, oficina, posto de atendimento, agência,
N
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sucursal, escritório de representação, ou contato, ou quaisquer outras que venham a
serutilizadas.
Art. 65 - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação,
parcial ou total, dos seguinteselementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução das atividades de prestação dosserviços;
HM - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica
de atividade de prestação de serviços, exteriorizadaatravés:
a) da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, veículos
ou em qualquer outromeio;
b) de contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade;
c) de conta de telefone, de fornecimento de energia, água ou gás, em nome do
prestador, seu representante oupreposto.
81º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, para os efeitos do caput deste artigo, não o
descaracteriza como estabelecimento prestador.
82º, São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde
forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza
itinerante.
CAPÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO N
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Art. 66-Considera-se contribuinte do ISS o prestador do serviço.
81º, Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, e os diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de
sociedades e fundações.
820. Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade supletiva solidária
pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte e/ou não pago pelos
substitutos e responsáveis tributários.
Art. 67 - Terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
poderá ser responsabilizada pelo crédito tributário, sendo o contribuinte responsável em
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que
se refere à multa e aos acréscimos legais.
81º, Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
82º. Sem prejuízo do disposto no caput e no 81º deste artigo, são responsáveis:
a) o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
b) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17,
7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista da Tabela IVdeste Código.
Art. 68 - São responsáveis solidários pelo recolhimento do ISSQN:
I - os que permitirem, em seu estabelecimento ou domicílio, exploração de
atividade tributável sem estar, o prestador de serviço, inscrito no órgão fiscal
competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
Il - os que efetuarem pagamento de serviços a empresas ou profissionais
autônomos, não cadastrados ou em situação fiscal irregular, junto ao Cadastro És
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de Contribuintes - CMC, pelo ISSQN cabível nasoperações;
HI - o empresário, promotor, produtor ou contratante de artistas, shows e
profissionais, qualquer que seja a natureza docontrato;
IV - os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de
construção civil, pelo ISSQN devido por empreiteiros ou subempreiteiros não
estabelecidos noMunicípio;
V -os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços,
se não identificarem os construtores, empreiteiros de construção, reconstrução, reforma,
reparação ou acréscimo desses bens, pelo ISSQN devido pelos construtores
ouempreiteiros;
VI - o proprietário da obra em relação aos serviços da construção civil, que lhe
forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do
pagamento do ISSQN pelo prestador de serviços;
VII - as empresas que utilizaremserviços:
a) de terceiros, pelo ISSQN incidente sobre as operações, se não exigirem dos
prestadores documento fiscalidôneo;
b) de profissionais autônomos, pelo ISSQN incidente sobre as operações, se não
exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal e de suainscrição.
VIII - o cedente de direitos de uso, ou o proprietário de salão de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, clubes recreativos, clubes de serviços, parques de
diversões ou qualquer estabelecimento, dos eventos ou negócios de qualquer natureza
realizados nesteslocais.
CAPÍTULO VI
DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Art. 69 -Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será fixo e anual, estabelecido em função do grau de
escolaridade do profissional, de conformidade com a TabelaVIII, anexa a esta Lei.
IN
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81º, Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte, aquele realizado direta
e exclusivamente por profissional autônomo, e sem o concurso de outros profissionais de
mesma ou de outra qualificação técnica.
82º, Entende-se como profissional autônomo, conforme o caput deste artigo, todo
aquele que presta serviço em domicílio ou em estabelecimento não caracterizado como
empresa, assim compreendido:
I - profissional autônomo de nível superior como aquele que é graduado em
escola superior ou a este equiparado por lei, devidamente registrado na sua Entidade de
Classe, sujeito ao órgão de fiscalização respectivo e que realiza trabalho pessoal de
caráter técnico, científico ou artístico relativo à profissão;
II - profissional de nível médio como todo aquele que exerce a profissão técnica
de nível de ensino do segundo grau ou a este equiparado;
HI - profissional de nível primário como todo aquele não compreendido nos incisos
anteriores, inscritos ou não em sindicatos de sua respectiva categoria profissional ou
associações assemelhadas.
83º. Não descaracteriza o serviço pessoal o auxílio ou ajuda de quem não
colabora para a produção do serviço.
840, Nos casos de início e encerramento de atividades, o imposto devido na forma
deste artigo será proporcional ao número de meses de efetivo exercício das atividades,
computando-se como inteira a fração do mês.
Art. 70 - O ISSQN devido pelos prestadores de serviços, sob a forma de trabalho
pessoal, poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações mensais e sucessivas, na
forma, prazos e condições previstas em Regulamento.
CAPÍTULO VII
DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
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Art. 71 - Considera-se como sociedade de profissionais a agremiação de trabalho
formada por profissionais liberais de uma mesma categoria para prestação de serviços.
Art. 72 - Quando se tratar de sociedade de profissionais, nos termos da legislação
civil, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita
presumida, conforme consta naTabela VIII desta Lei, não se considerando para tal efeito
a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho, e desde que atenda
aos seguintes requisitos:
I - constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho
empresarial;
I - não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, limitada ou de
outras sociedades empresárias ou a elasequiparadas;
HI - explorem uma única atividade de prestação de serviços, para a qual os sócios
estejam habilitados profissionalmente e que corresponda ao objeto social daempresa;
IV - não possuam pessoa jurídica como sócio;
V- não sejam sócias de outrasociedade;
VI - não tenham sócios que delas participe tão somente para aportar capital ou
administrar;
VII - não terceirizem ou não repassem a terceiros os serviços relacionados à
atividade dasociedade;
VIII - não sejam filiais, sucursais, agências, escritórios de representação ou
contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado à sociedade
sediada no exterior.
81º, Os prestadores de serviço de que trata este artigo são obrigados à emissão
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Secretaria
N
Municipal de Fazenda.
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82º. Aplicam-se aos prestadores de serviços indicados neste artigo, no que
couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS.
83º. Para fins do disposto no inciso II deste artigo, são consideradas sociedades
empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos
dos artigos 966 e 982 do Código Civil.
840. Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso II
deste artigo, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam
caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços.
85º. As sociedades de que trata este artigo são aquelas cujos profissionais
(sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam
serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal,
nos termos da legislação específica.
86º. Os incisos I e VII do caput e o 84º deste artigo não se aplicam às sociedades
de profissionais em relação aos quais sejam vedadas, pela legislação específica, a forma
ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio.
870º. Não se considera como sociedade aquela que presta serviço alheio ao
exercício da profissão, mesmo que os profissionais que a compõem estejam habilitados
para o seu exercício.
88º. Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.06, 4.12, 4.15, 4.16,
7.01, 17.14, 17.16 e 17.19 da lista da Tabela IV deste Código forem prestados por
sociedades de profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto fixo e anual calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
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Art. 73 -A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam,
em cada caso, as alíquotas correspondentes conforme estabelecido na lista da Tabela
IVdeste Código.
Art. 74 - Na hipótese em que um mesmo contribuinte efetuar prestação de
serviços incluídos em itens distintos da Lista de Serviços, enquadradas com alíquotas
diferentes, o ISSQN será calculado aplicando-se a alíquota correspondente sobre o
respectivo preço de cada serviço prestado.
81º. O contribuinte deverá apresentar contratos, documentos fiscais e escrituração
que permitam diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser
aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total dos serviços prestados.
82º, O montante do ISSQN é considerado parte integrante do preço referido neste
artigo, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de
controle.
Art. 75 - Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a
receita bruta mensal resultante da prestação de serviços, mesmo que não tenha sido
recebida.
81º. Constituem parte integrante do preço:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade deterceiros;
Il - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na
hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade.
82º. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu
pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer
natureza, O preço dos serviços, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente
no Município.
Art. 76 - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista daTabela IV
forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
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II - os valores do imposto comprovadamente já pagos;
III - o valor das subempreitadas já comprovadamente tributadas pelo imposto.
81º, Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens
7.02 e 7.05 da lista V deste Código.
82º, A dedução dos materiais mencionados neste artigo somente poderá ser feita
quando os materiais se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física
no ato da incorporação.
83º, O preço total do serviço será calculado com base na Tabela de Custos de
Construção, com base no Custo Unitário Básico da Construção (CUB), que será objeto de
Decreto do Chefe do Poder Executivo para o período de 01 (um) ano, findo o qual será
revista ou atualizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
84º, No caso de reformas, o preço tota! do serviço será estipulado em 50% do
valor da obra nova, conforme determinado na vistoria para efeito do Habite-se.
85º, O proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião da
expedição do Habite-se ou do cadastramento da construção ou reforma no Cadastro
Imobiliário do Município de Cáceres, recolherá o imposto sobre a base de cálculo
correspondente ao valor total da construção, caso o mesmo ainda não tenha sido pago.
Art. 81 - Quando o prestador não apresentar as notas fiscais relativas aos
materiais fornecidos, o imposto será calculado sobre o preço total dos serviços,
deduzindo-se o valor dos materiais empregados, até o limite de 40% (quarenta por
cento) do total da obra e tributando os 60% (sessenta por cento) restantes como receita
tributável de serviços.
Parágrafo Único - Caso necessário, este artigo poderá ser regulamentado através
de Instrução Normativa do Secretário de Fazenda do Município.
Art. 82 - Nos casos em que o proprietário do terreno executar a construção por
conta própria, sem a contratação direta de uma empresa, a base de cálculo do imposto
(N
N
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qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes no
Município deCáceres.
Art. 77 - Quando os serviços forem executados por profissionais autônomos sob a
forma de trabalho do próprio contribuinte, o imposto será devido anualmente e calculado
na forma da Tabela VIII desta Lei.
81º. Os profissionais autônomos, quando da execução de serviços, deverão emitir
o RPA - Recibo de Profissional Autônomo, devidamente autorizado pelo Fisco.
82º. Quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais, o
imposto será cobrado, na forma deste artigo, por cada profissional ou sócio que preste
serviço, em nome da sociedade e devido mensalmente.
Art. 78 - Quando os serviços forem prestados por empresas, o imposto será
cobrado sobre o valor da receita bruta ou preço do serviço, com alíquotas variáveis em
função de cada serviço, conforme Tabela IV desta Lei.
Art. 79 - O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME), pelos
Microempreendedores Individuais (MEI) e pelas Empresas de Pequeno Porte (EPP) -
Simples Nacional, que atender às condições legais para opção e permanência no regime,
será tributado conforme as disposições específicas ao ISSQN definidas na legislação
federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, Lei
Complementar Federal 147/2014 e suas alterações, observando, subsidiariamente ou por
expressa disposição da norma federal, as regras deste Código e das demais normas
locais.
Art. 80 - Na prestação do serviço constante dos itens 7.02 e 7.05 da lista do
Tabela IV, o imposto será calculado sobre o preço total dos serviços, com base nos
relatórios dos técnicos da Pasta responsável pelo desenvolvimento urbano, deduzido das
parcelas correspondentes:
I - o valor dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da
prestação dos serviços, já sujeito ao ICMS;
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será o saldo positivo do valor total da obra, deduzidos 40% (quarenta por cento) a título
de materiais empregados, o valor total das folhas de pagamento (quitadas) apresentadas
e mais o valor total dos encargos sociais (FGTS e INSS Patronal).
Parágrafo Único - O saldo restante será considerado como serviços executados
mediante subempreitadas, cujos impostos não foram recolhidos.
Art. 83- Não haverá incidência de ISS sobre os serviços de incorporação
imobiliária executados pelo proprietário ou pelo construtor de uma obra de construção
civil.
Art. 84 - Na fixação da base de cáiculo do imposto não serão considerados os
descontos condicionados, abatimentos, deduções ou cortesias, ressalvado o disposto no
artigo 75.
Art. 85 - As alíquotas do ISSQN, observados os serviços constantes dos itens e
subitens da Lista de Serviços correspondente, será de 5% (cinco por cento), conforme o
que se encontra fixado da Tabela IVdeste Código.
CAPÍTULO IX
DA ESTIMATIVA
Art. 86 - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios parafixação do valor do
imposto a partir de uma base de cálculo estimada, quando o volume ou a modalidade da
prestação do serviço dificultar o controle ou a fiscalização, considerados conjunta ou
parcialmente as hipóteses abaixo:
I - quando se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;
II - quando se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
III - o contribuinte que, a critério do Fisco, não tiver condições de emitir documentos
fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na
legislação;
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IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhar, a critério do Fisco,
tratamento fiscal específico.
81º, O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito
individualmente, por atividade ou grupo de atividades, a critério da autoridade
competente.
82º. O contribuinte fará sua adesão ao regime de estimativa referente a
determinado período ou evento, de forma irretratável, conforme critérios estabelecidos
em Regulamento.
83º, Para inclusão de contribuintes no regime a que se refere o caput deste artigo
serão analisados os seguintes aspectos, tomados isoladamente ou não:
a) natureza da atividade;
b) instalações e equipamentos utilizados;
c) quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado;
d) receita operacional;
e) tipo de organização.
Art. 87 -A base de cálculo do ISS a ser aplicada aos contribuintes enquadrados no
regime de que trata o artigo anterior, será determinada pela autoridade fazendária, que
considerará:
I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais, consumidos ou
aplicados, no período;
II - folha de pagamento do período, inclusive, honorários, retiradas e obrigações
sociais e trabalhistas, bem como despesas com fornecimento de água, energia, telefone,
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aluguéis, declarações de imposto de renda e demais encargos fiscais obrigatórios ao
contribuinte;
III -o montante das despesas operacionais do contribuinte;
IV - a média das receitas auferidas pelo contribuinte no prazo máximo de 12
meses;
V -— informações colhidas mediante plantão fiscal dentro do estabelecimento do
contribuinte.
Art. 88- Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em 1º de
dezembro e 1º de julho de cada exercício, sendo a correção realizada com base na
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou por outro índice que
venha a substituí-lo, devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulado nos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à
atualização.
Parágrafo Único - Os contribuintes incluídos no regime de cálculo do imposto por
estimativa poderão, a critério da administração tributária ou a requerimento do
contribuinte, quando houver situação que justifique, ser dispensados da emissão de nota
fiscal e de escrituração dos livros fiscais, considerando-se os procedimentos fiscais
homologados.
CAPÍTULOX
DO ARBITRAMENTO
Art. 89 - Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto, mediante
anuência da autoridadeadministrativa tributária, quando o sujeito passivo incorrer em
qualquer um desses incisos:
I - não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado que
comprove a exatidão do montante da matéria tributável;
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II - recusar-se o contribuinte a apresentar ãAutoridade Fiscal os livros da escrita
comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo, ou
não possuir os livros ou documentos fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio
ouinutilização;
III - o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da existência
de fraude ousonegação;
IV - forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeitopassivo;
V utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais
eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária;
VI - praticar, comprovadamente, subfaturamento ou contratação de serviços por
valores abaixo dos preços de mercado;
VII - efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a determinação do
preço ou sob a premissa de que tenha sido a título de cortesia;
VIII - obstaculizar a fiscalização in loco por agentes do Fisco.
81º, Quando do arbitramento, sendo adotado o regime de estimativa ao
contribuinte da atividade hoteleira, a administração tributária poderá, a seu critério,
considerar a sazonalidade da estação turística.
52º. Na hipótese de arbitramento a Autoridade Fiscal lavrará o termo de
fiscalização circunstanciado em que indicará, de modo claro e preciso, os critérios que
adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em Regulamento.
83º, Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as
parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo.
CAPÍTULO XI
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO ISSQN
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Art. 90 - O lançamento do ISSQN, na forma do Regulamento, far-se-á:
I - mensalmente, por homologação, para as atividades em geral;
II - anual ou mensalmente, por homologação, em relação aos serviços prestados
por sociedade deprofissionais e por escritórios de serviços contábeis optantes do Simples
Nacional;
III - anualmente, de ofício, em relação aos contribuintes autônomos;
IV - por ocasião da prestação do serviço, de ofício, em relação aos contribuintes
com ou sem estabelecimento fixo, quando exerçam atividades de caráter temporário ou
intermitente.
Art. 91 - O lançamento do ISSQN será procedido de ofício, ainda:
I- quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores
pertinentes que independam do preço do serviço, a critério doFisco;
Il - quando em consequência de levantamento fiscal, de revisão interna de
declarações prestadas pelo contribuinte ou de informações compartilhadas com
Municípios, Estados ou União Federal na forma de Lei ou Convênio, ficar constatada a
falta de recolhimento total ou parcial doimposto.
$1º. Na hipótese em que ocorrer retenção e recolhimento do ISSQN por terceiro,
ou ainda pelo próprio contribuinte, em qualquer caso, a regularidade do recolhimento
estará sujeita a exame e controle posterior pelo Fisco.
82º. As informações prestadas pelo contribuinte na Declaração Mensal de Serviços
- DMS ou na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e relativas ao ISS devido têm
caráter declaratório, constituindo-se confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente
para a cobrança administrativa do imposto que não tenha sido recolhido ou para a
cobrança da diferença de recolhimento a menor.
83º. O débito a que se refere o 82º deste artigo, quando vencido, torna-se
N
imediatamente exigível, podendo ser inscrito em Divida Ativa.
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84º, O contribuinte de regime de recolhimento normal fica obrigado a apresentar
o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) do ISS até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao mês apurado.
85º. O valor apurado do ISS deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao mês apurado.
86º. O contribuinte é obrigado a declarar a falta de imposto a recolher no mês,
quando não ocorrer o fato gerador ou quando o imposto tenha sido todo retido, conforme
dispuser o Regulamento.
CAPÍTULOXII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 92 - Constitui infração à legislação tributária municipal toda ação ou omissão,
voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa natural ou
jurídica, de norma estabelecida por lei, decreto ou atos administrativos de caráter
normativo destinados a complementá-los, inclusive o não pagamento de tributos e
acréscimos nos prazos legais.
81º. Compreendem-se nos acréscimos referidos no “caput” as multas, a
atualização monetária e os juros.
82º. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham
concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou que dela se tenham beneficiado.
83º. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos seus efeitos.
84º, As infrações à legislação tributária municipal serão cominadas com pena de
muita;
85º, A autoridade fiscal proporá a aplicação da pena de multa partindo da pena
básica estabelecida para a infração, majorando-a em razão das circunstâncias
agravantes, provadas em cada caso. ú
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86º. São circunstâncias agravantes gerais:
I- areincidência;
II - a repetição pura esimples;
III - a adulteração, o vício e afalsificação.
87º. As circunstâncias agravantes referidas neste artigo terão as correspondentes
penalidades regulamentares aplicadas pela Administração Tributária, conforme previsto
nesta Lei.
Art. 93 - As infrações referentes às obrigações acessórias consubstanciam-se em
condutas contrárias aos interesses da fiscalização e da arrecadação tributária e terão
suas penalidades determinadas nesta Lei.
Art. 94 - A falta de pagamento do imposto, nos prazos previstos nos avisos de
lançamento e no que estabelecer o Regulamento deste Código, sujeitará o contribuinte a
multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o máximo de 20% (vinte
por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de juros de mora e atualização monetária
pelo INPC acumulada mensalmente, ou a qualquer outro índice que vier a substituí-lo,
inscrevendo-se o débito em crédito da Fazenda Municipal, como dívida ativa, após seu
vencimento, para a respectiva cobrança executiva.
CAPÍTULO XIII
DAS ISENÇÕES
Art. 95 - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inciusive de redução de base de cálculo ou de
crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota
mínima de 2% (dois por cento), conforme estabelecido na Lei Complementar 116/2003,
alterada pela Lei Complementar 157/2016, exceto para os serviços a que se referem os
subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar (Tabela IV).
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CAPÍTULOXIV
DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Art. 96 - São responsáveis quanto ao recolhimento do ISS, das multas e dos
acréscimos legais, quando tomarem serviços de pessoas físicas ou jurídicas cadastradas
ou não no Município de Cáceres e ainda que alcançadas por imunidade ou isenção
tributária, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, abaixo
relacionadas:
I- pelo imposto incidente em todos os serviços que lhes sejamprestados:
a) órgãos, entes e entidades da Administração Direta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive aqueles integrantes do Poder Executivo, Poder
Legislativo, Poder Judiciário e MinistérioPúblico;
b) entes e entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, tais como as Autarquias e Fundações instituídas e/ou mantidas
pelo Poder Público e as Empresas Públicas e Sociedades de EconomiaMista;
c) concessionárias, autorizadas, delegadas e permissionárias de serviço público
federal, estadual, distrital federal oumunicipal;
d) entidades ou instituições classificadas como serviços sociaisautônomos;
e) estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a
funcionar pelo BancoCentral;
f) seguradoras de qualquernatureza;
9) administradoras de cartão decrédito;
h) administradoras deconsórcios;
i) os prestadores de serviços que explorem as atividades previstas nos itens 4.22
e 4.23 da Tabela IVdestalei;
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j) os prestadores de serviços que explorem as atividades de rádio, jornal
etelevisão.
II-os incorporadores, construtores e empreiteiros principais pelo imposto incidente
nos serviços contratados aos empreiteiros e subempreiteiros estabelecidos ou não no
Município de Cáceres;
Hl-os incorporadores, construtores, empreiteiros e imobiliárias pelo imposto
incidente nas comissões pagas pela corretagem de venda dosimóveis;
IV- os administradores de obras pelo imposto incidente na contratação dos
serviços necessários à execução da mesma, ainda que o pagamento seja efetuado
diretamente pelo dono da obra;
V- as companhias de aviação pelo imposto incidente:
a) nas comissões pagas pela venda de passagens aéreas;
b) na contratação dos serviços de transporte de cargas.
VI- os prestadores de serviços que explorem loterias e outros jogos, permitidos ou
não, inclusive apostas, pelo imposto incidente sobre comissões pagas aos seus agentes,
revendedores ouconcessionários;
VII- as operadoras turísticas pelo imposto incidente nas comissões pagas a seus
agentes e intermediários;
VIII- os hospitais, maternidades, casas de repouso, casas de recuperação e
clínicas médicas pelo imposto incidente na contratação dos serviços de:
a) guarda evigilância;
b) limpeza econservação;
c) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados,
quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das atividades referidas
na alínea “i”, inciso I, desteartigo;
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d) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por
prestadores de serviços que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento
se fizer na forma referida na alínea anterior;
e) tinturaria e lavanderia;
f) fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário.
IX- os estabelecimentos de ensino pelo imposto incidente na contratação dos
serviçosde:
a) guarda e vigilância;
b) limpeza e conservação.
X- de publicidade pelo imposto incidente na contratação dos serviços de
composição gráfica, fotolito, fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucagem, de elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos,
desenhos, textos e outros materiais publicitários;
XI- os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto
devido pelos locatários, relativo à exploração desses bens;
XII- os proprietários de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em
estabelecimentos de terceiros sob regime de co-exploração, pelo imposto devido sobre a
parcela da receita bruta auferida pelo co-explorador;
XIII -os titulares de estabelecimentos, em cujas dependências:
a) seja explorada atividade tributável, pelo imposto incidente na operação,
quando executada por prestadores que não comprovem sua inscrição no Cadastro
Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Cáceres;
b) sejam instaladas máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto relativo à
exploração desses bens, cujo proprietário que não comprove sua inscrição no Cadastro
Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Cáceres.
XIV - os tomadores do serviço pelo imposto incidente na operação contratada com
(e
À
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prestador que deixe de emitir, estando obrigado, o documento fiscalidôneo;
XV -os tomadores do serviço pelo imposto incidente nas operações contratadas
comprestadores que não comprovem sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscalda
Prefeitura Municipal deCáceres;
XVI- os tomadores do serviço pelo imposto incidente nas operaçõescontratadas
com profissional autônomo que não comprove, cumulativamente, as seguintescondições:
a) estar inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Cáceres
na atividade em que o serviço for prestado;
b) estar quite com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, através de certidão negativa de
débitos tributários.
XVII- os tomadores ou intermediários de serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, pelo imposto incidente
naoperação;
XVIII- os tomadores do serviço pelo imposto incidente nas operações quando não
identificarem o prestador mediante a apresentação conjunta dos seguintes dados:
a) nome, firma, razão social ou denominação;
b) endereço completo;
c) número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas da
ReceitaFederal.
XIX- os condomínios, residenciais ou não, em relação aos serviços que lhe forem
prestados;
XX- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços
descritosnossubitens3.04,7.02,7.04,7.05,7.09,7.10,7.12,7.16,7.17,7.19,11.02,17.05 e
17.09 da Lista de Serviços constante da Tabela IVdesta Lei Complementar.
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8 1º, A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de
espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis
por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos
eventos realizados.
82º, No regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I- a retenção e o recolhimento do ISSQN, por parte do tomador de serviço,
substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço;
II -a não retenção e o não recolhimento do ISSQN, por parte do tomador de
serviço, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do
prestador de serviço.
83º. A responsabilidade de que trata este artigo:
I-abrange, inclusive, multa de mora, multa por infração, juros de mora
eatualização monetária decorrentes do impostoinadimplido;
Il-obriga, inclusive, os tomadores de serviços que desempenhem atividades não
sujeitas à tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em virtude de
imunidade, não incidência ou isenção;
II - não obriga o tomador do serviço que contratar profissional autônomo, salvo
quando se tratar da hipótese prevista no inciso XVI, do caput deste artigo;
IV -é solidária, não comportando benefício de ordem;
V refere-se aos serviços prestados no âmbito do Município de Cáceres.
84º, Considera-se documento fiscal idôneo aquele que, nos termos do
Regulamento, seja cabível para retratar a operação respectiva.
85º. O responsável tributário, ao efetuar a retenção do ISS, deverá fornecer ao
prestador de serviços o comprovante da retenção efetuada.
86º. O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para
tomador estabelecido no Município de Cáceres, referente aos serviços descritos nos itens
1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4a 6, 8a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e
e
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17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13,
7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista da Tabela IV desta lei, fica
obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças,
conforme dispuser o regulamento.
87º. Excetuam-se do disposto no 86º deste artigo os serviços provenientes do exterior
do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
88º, As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Cáceres, ainda que imunes ou
isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem
os serviços a que se refere o 86º deste artigo executados por prestadores de serviços
não inscritos em cadastro da Secretaria de Fazenda e que emitirem nota fiscal autorizada
por outro Município.
Art. 97- A responsabilidade do prestador de serviço não será excluída, quando o
recolhimento do ISS realizado pelo substituto tributário ocorrer em valor inferior ao
efetivamente devido, em decorrência de incorreção na emissão da Nota Fiscal de Serviço
Eletrônica.
Art. 98- A responsabilidade subsidiária do prestador de serviço não será excluída,
na hipótese de não ocorrer o recolhimento do ISS pelo substituto tributário ou ainda
quando o recolhimento ocorrer em valor inferior ao efetivamente devido, no caso de
correta emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
Art. 99 - Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente
de terem efetuado a retenção na fonte, exceto se comprovarem que o prestador do
serviço efetuou o recolhimento a este Município do imposto devido, relativamente ao
serviço tomado ou intermediado.
Art. 100- O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a acrescentar ou excluir
qualquer responsável do regime de substituição tributária, dentre aqueles previstos
emlei.
CAPÍTULO XV
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 101- Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso, escrita
fiscal e contábil, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
$10, A forma, modelo, série, emissão, registro e demais requisitos dos
documentos fiscais serão disciplinados em Regulamento.
82º, Enquanto não houver a regulamentação de que trata o parágrafo anterior,
permanecerão em vigor os requisitos dos documentos fiscais atualmente exigidos.
83º, O Poder Executivo poderá instituir ou extinguir outros documentos fiscais
para controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário e de qualquer tomador
de serviço.
84º. A obrigação da entrega da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e
se estende ao não prestador de serviços conforme disposto em Regulamento.
85º. Caberá ao Regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal do
Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica, definindo, em especial, os tomadores e os
intermediários sujeitos à sua emissão.
86º. Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico, Cupom de Estacionamento, Cupom Fiscal de
Eventos ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista
em Regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 102- Os cupons fiscais de eventos, os bilhetes, os ingressos ou as entradas
utilizados pelos contribuintes do Imposto, para permitir o acesso do público ao local do
evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de
diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação
tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se
autorizados previamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o
Regulamento.
81º, A comercialização ou distribuição de cupons fiscais, de bilhetes, ingressos ou
entradas, sem a prévia autorização, equivale à não emissão de documentos fiscais,
sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação
tributária do Município.
N
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82º, As empresas responsáveis pelo controle eletrônico de acessos a eventos
ficam obrigadas a enviar à Secretaria Municipal de Fazenda as informações relativas aos
eventos que forem responsáveis, conforme as especificações indicadas em Ato do
Secretário de Fazenda, sujeitando-se o infrator à penalidade relativa ao embaraço à ação
fiscal indicada no 8 3º do Art. 116.
Art. 103- Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal, sem prejuízo de
outros documentos que sejam julgados necessários, de exibição obrigatória à Autoridade
Administrativa Fiscal:
I - os livros de contabilidade em geral do contribuinte, tanto os deuso obrigatório
quanto osauxiliares;
I - os documentos fiscais, as guias de pagamento de tributos, ainda que devidos
a outros entes dafederação;
HI - demais documentos contábeis reiativos às operações do contribuinte, ainda
que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente,
com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou
responsável.
Art. 104- Os livros, documentos fiscais e os instrumentos auxiliares da escrita
fiscal são de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal e não podem ser retirados do
estabelecimento.
81º, Consideram-se retirados os livros e documentos que não forem exibidos
Autoridade Fiscal no prazo fixado no termo de ação fiscal.
82º. Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos fiscais, o sujeito
passivo fica obrigado a comunicar o fato à Administração Tributária, no prazo de até 30
(trinta) dias, apresentando as provas necessárias, conforme definido em Ato do Poder
Executivo.
Art. 105- Regulamento do Poder Executivo fixará normas quanto à impressão,
utilização, autenticação de livros e documentos fiscais a que se refere este Código.
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Art. 106-0 contribuinte deve requerer sua inscrição no cadastro de prestadores
de serviços, antes de iniciar suas atividades, fornecendo ao Departamento de Tributação
os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos
formulários próprios.
CAPÍTULO XVI
DA SUSPENSÃO E DA BAIXA DE INSCRIÇAO
Art. 107- A inscrição cadastral poderá ser suspensa, mediante prévia solicitação
do contribuinte, pelo prazo máximo de 01(um) ano, renovável por igual período, ou de
ofício, pelo Fisco Municipal, a qualquer tempo.
Art. 108- O contribuinte é obrigado a requerer junto à Secretaria Municipal de
Fazenda a baixa de inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do arquivamento do
distrato social, ou equivalente, no órgão competente.
81º. Poderá ser baixada de ofício, a critério da autoridade fiscal, a inscrição do
contribuinte do ISSQN, quando:
I - resultar comprovada a fraude, adulteração, falsificação ou utilização de
documentos fiscais, próprio ou de terceiros, considerados inidôneos e com deliberado
propósito de furtar-se ao pagamento do imposto;
II - comprovada inconsistência de registros e dados que importem na inexistência
de veracidade ou inautenticidade de informaçõescadastrais;
III - quando, passado o prazo da suspensão voluntária a que se refere o Art. 109
deste Código, o contribuinte não reativar a inscrição suspensa;
IV - outras hipóteses definidas em Regulamento.
82º, No caso de baixa promovida de ofício, os documentos fiscais em poder do
contribuinte serão considerados inidôneos e não poderão ser utilizados após reativada a
inscrição e sanadas as irregularidades pelo cumprimento das obrigações tributárias, salvo
expressa autorização do Fisco.
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Art. 109- Determinada a suspensão ou baixa de ofício da inscrição cadastral, o
contribuinte será considerado não inscrito, sujeitando-se, caso continue a exercer a
atividade, às penalidades que lhe são próprias, e ainda:
I- à apreensão dos documentos fiscais encontrados em seu poder;
IH -à proibição de transacionar com órgãos da Administração Municipal direta e
indireta;
HI - ao fechamento do estabelecimento, na forma do Regulamento.
Parágrafo Único - Tornar-se-ão sujeitos à aplicação das medidas previstas no
caput deste artigo, e respectivos incisos, os contribuintes que continuarem a
desempenhar suas atividades, quando indeferido o pedido de reativação ou de nova
inscrição.
Art. 110- A baixa de ofício poderá implicar na inidoneidade dos documentos
fiscais, hipótese em que o Fisco Municipal poderá requisitar força policial para a
apreensão de livros e documentos fiscais.
Parágrafo Único -Nos casos em que o Fisco verificar que o contribuinte, após a
baixa de ofício, continue no desenvolvimento de atividades, sua inscrição será reativada,
para efeito de regularização dos débitos fiscais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 111-A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades
decorrentes de irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou
por seus titulares, sócios ou administradores.
Parágrafo Único -A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica
importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos
administradores, no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
CAPÍTULO XVII À)
DA FISCALIZAÇÃO DO ISSQN
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 112- São privativamente competentes para o exercício da atividade de
fiscalização do ISSQN, servidores do Fisco, ocupantes efetivos e em exercício, no cargo
de Autoridade Fiscal de Tributos Municipais.
81º. A administração tributária municipal, atividade essencial ao funcionamento
do Município, exercida por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários
para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada com as administrações
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, inclusive
com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou
convênio.
82º, A administração tributária tem competência para fiscalizar a obrigação
principal e as obrigações acessórias respectivas e para verificar a ocorrência das
hipóteses previstas no Art. 29 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de
2006.
83º. A autoridade fiscal do município, na hipótese do 82º deste artigo, tem
competência para efetivar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos de I a
VIII do Art. 13 da LC 123/2006, apurado na forma do Simples Nacional, relativamente a
todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor.
Art. 113- A fiscalização será exercida, de forma sistemática, sobre todos os
sujeitos de obrigações tributárias previstas na legislação do ISSQN, inclusive os que
gozarem de isenção ou forem imunes, podendo ocorrer nos estabelecimentos, vias
públicas e demais locais onde se exerçam atividades econômicas.
Art. 114- Mediante intimação escrita, o sujeito passivo é obrigado a exibir ou
entregar, conforme o caso, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos, de
natureza fiscal, comercial e contábil.
81º, As pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição cadastral, e todas as que
tomarem parte em prestações relacionadas ao ISSQN, deverão prestar informações
solicitadas pelo Fisco.
82º, No exercício de sua atividade, aAutoridade Fiscal poderá ingressar nos
estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades econômicas, tributáveis
q
ou não peloISSQN.
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83º, Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, aAutoridade Fiscal
poderá requisitar auxílio de autoridade policial, com aplicação de penalidade prevista em
lei.
Art. 115- Os documentos e livros fiscais serão conservados no estabelecimento
onde ocorre o fato gerador do ISSQN, até que ocorra a prescrição do crédito tributário e
serão exibidos à fiscalização quando exigidos, não podendo ser retirados, salvo para
apresentação em juízo, ou quando apreendidos ou solicitados pelaAutoridade Fiscal, nos
casos previstos na legislação.
Art. 116-AAutoridade Fiscal deverá, ao comparecer ao estabelecimento do
contribuinte para efetuar levantamento fiscal, apresentar identificação funcional e lavrar
termos de início e conclusão de fiscalização.
81º, No exercício da atividade a que se refere o caput deste artigo, aAutoridade
Fiscal poderá:
I -exigir do empresário, administrador, sócio ou empregado, as informações que
julgar necessárias ao lançamento doimposto;
Il-lavrar termo de apreensão de bens móveis, arquivos eletrônicos, livros e
documentos fiscais;
III - lavrar auto deinfração.
82º, O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo.
83º. O prazo para conclusão do levantamento fiscal, a que se refere o caput deste
artigo, será estabelecido em Regulamento.
84º. A exigência do crédito tributário decorrente de multa será formalizada em
lançamento de auto de infração.
85º. É vedado à autoridade de qualquer hierarquia suspender o curso da ação fiscal
após a ciência do termo de início da fiscalização pelo sujeito passivo, salvo se por
impedimento legal ou natural da Autoridade Fiscal designado.
Pa
N
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86º. O descumprimento do disposto no 85º deste artigo constitui improbidade
administrativa.
Art. 117- Considera-se iniciada a ação fiscal:
I - com a Notificação do Termo de Início de Fiscalização ao sujeito passivo;
II - com a prática de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do
cumprimento de obrigaçõesacessórias.
Parágrafo Único - A recusa do recebimento do Termo de Início de Fiscalização,
quando declarada pela Autoridade Fiscal, constitui ciência tácita da notificação.
Art. 118 - Considera-se finalizada a ação fiscal com a Notificação do Termo Final
de Fiscalização ao sujeito passivo.
Parágrafo Único - A recusa do recebimento do Termo Final de Fiscalização e de
Auto de Infração, quando declarada pela Autoridade Fiscal, constitui ciência tácita da
notificação.
Art. 119 - O contribuinte do ISSQN que reincidir em infração às normas do
referido imposto poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a
sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em Regulamento.
Art. 120 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, aAutoridade
Fiscal competente poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais que
julgue necessários à apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto
devido.
CAPÍTULOXVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO ISSQN
Art. 121 - No serviço de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-
service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-
service, pousadas, barco hotel, pensões e congêneres, integram a base de cálculo do
imposto o valor da alimentação e dos demais serviços fornecidos ao hóspede, quando
incluídos no preço da diária, bem como os valores cobrados a parte, a título de imposto.
SN.
q
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Art. 122 - Na base de cálculo do imposto devido pelas agências de turismo e pelas
intermediárias nas vendas de passagens, incluem-se as passagens e hospedagens
concedidas gratuitamente, quando negociadas com terceiros.
Art. 123 - Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos
ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de
cortesia.
Art. 124 - O contribuinte ou responsável por qualquer casa ou local em que se
realizem espetáculos, shows ou exibições de filmes e congêneres são obrigados a
comunicar previamente à Secretaria Municipal de Fazenda a lotação de seu
estabelecimento, bem como as datas e horários de seus espetáculos e os preços dos
ingressos.
Art. 125 - Na prestação dos serviços constantes do subitem 19.01 da Tabela
IVdeste Código, integram-se à base de cálculo os valores pagos a título de premiação ou
qualquer outro.
Art. 126 - Na prestação dos serviços constantes do subitem 21.01 da Tabela
IVdeste Código, considera-se base de cálculo os valores das receitas relacionadas aos
serviços de registros e de atos notariais, exceto as taxas instituídas em favor do Poder
Judiciário.
Art. 127 - A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação, em relação aos serviços da mesma natureza, compõe-se:
I - das mensalidades ou anuidades cobradas, inclusive as taxas deinscrição e/ou
matrícula;
II - da receita oriunda do transporte dos alunos;
III - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos.
Parágrafo Único - Os elementos constantes dos incisos II e III deste artigo, só
integram a base de cálculo do serviço de ensino, quando cobrados no preço da
mensalidade.
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Art. 128 -Exclui-se da base de cálculo do ISSQN, quando devidamente comprovado
com nota fiscal de mercadoria específica, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador
dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviço, constante da Tabela
IV deste Código.
61º. Para comprovação dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e
objetivando as deduções da base de cálculo, nos termos do disposto no & 1º do Art. 82
deste Código, o contribuinte procederá da forma seguinte:
I - toda dedução deve ser individualizada, obra a obra, e deve estardocumentada:
a) pela nota fiscal emitida pelo fornecedor do material ou serviço, com indicação do
local da obra e data anterior da nota fiscal de serviços de cujo valor será deduzido o
valor daprimeira;
b) pela nota fiscal de remessa, emitida pela empreiteira, caso o material tenha
sido entregue em local diverso, com indicação expressa do local da obra;
ec) pelo registro nos seus Livros Contábeis (receitas e despesas), discriminando
obra por obra, de forma a simplificar a constatação do Fisco.
Il - não serão deduzidos da base de cálculo, por não se incorporarem âobra:
a) fretes ecarretos;
b) locação de máquinas e equipamentos utilizados em serviços alheios à construção
civil;
c) conserto e manutenção de máquinas e equipamentos;
d) fornecimento de mão de obra avulsa;
e) materiais passíveis de remoção da obra, tais como barracões, alojamentos de
empregados e respectivos utensílios; madeiras e ferragens, pregos, instalações elétricas
e similares, utilizados na confecção de tapumes, andaimes, escoras, torres e similares,
f) equipamentos como formas de concreto, ferramentas, máquinas, motores,
veículos, bombas, guindastes, balancins, equipamentos de segurança, móveis, materiais
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de decoração econgêneres;
g) quaisquer outros materiais e equipamentos utilizados na construção e que não
se integrem à mesma.
820º. Os serviços de construção civil, nos termos deste Código, que por sua
natureza dependam, para sua execução, somente do uso de máquinas, equipamentos,
ferramentas e/ou mão de obra, não serão contemplados com os percentuais do Art. 83
deste artigo.
83º. O contribuinte que, no início de uma obra, optar pela dedução do material,
conforme comprovação efetiva dos gastos, não poderá alterar o critério durante sua
execução.
84º. Para fins do disposto no 81º deste artigo, entende-se por material fornecido,
aquele que, comprovadamente fornecido pelo prestador, fique fazendo parte integrante
da obra após sua conclusão.
85º. Antes da solicitação de alvará de construção, o contribuinte deverá fazer
inscrição no cadastro de obras, para cada obra de construção civil, seja obra nova,
reforma ou ampliação, na forma do Regulamento.
86º. A concessão do Habite-se está condicionada à comprovação de pagamento do
ISSQN da obra e demais tributos municipais relativos ao imóvel.
8 7º. Para efeito de tributação de ISSQN, consideram-se obras de construção civil
descritas nos itens 7.02 e 7.05, da Tabela IVdeste Código:
I - as obras de construção civil propriamente dita e obrashidráulicas;
Il - instalação e montagem de centrais telefônicas, sistema de refrigeração,
elevadores, produtos, peças e equipamentos incorporados âobra;
II - instalação e ligações de água, energia elétrica, de proteção catódica, de
comunicação, de vapor, de ar comprimido, sistema de condução e exaustão de gases e
de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esse sserviços.
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Art. 129 - O proprietário ou administrador de obras de construção civil, quando
utilizar serviços de empresas ou profissionais autônomos, na forma do Art. 93 deste
Código, é responsável pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido pelos
mesmos, em razão dos serviços por eles prestados, observando procedimentos a serem
definidos emRegulamento.
Art. 130 - Para efeito de tributação de ISSQN, consideram-se serviços de
propaganda e publicidade descritos no item 17.06 da Tabela IV deste Código:
I — serviços de concepção, redação e produção de propaganda e publicidade, que
compreendem o estudo prévio do produto ou serviço, criação de plano geral de
propaganda e de mensagens adequadas a cada veículo de divulgação, elaboração de
textos publicitários e desenvolvimento de desenhos/projetos, através da utilização de
ilustração e de outras técnicas necessárias à materialização do plano como foi concebido
eredigido;
Il - serviços especiais ligados à atividade de propaganda, tais como: pesquisa de
mercado, promoção de vendas, relações públicas, assessoria na edição de boletins e
revistas informativas ou publicitárias, anúncios fúnebres, de emprego, publicação de
demonstrações financeiras, dentreoutras.
81º, Serão deduzidas da base de cálculo, do serviço mencionado no caput deste
artigo, somente as despesas com veiculação de propaganda e publicidade realizada por
meio de rádio, televisão, jornais e periódicos, por encontrarem-se fora do campo de
incidência do ISSQN.
82º, As comissões e/ou honorários resultantes do agenciamento de propaganda e
publicidade, inclusive de veiculação por quaisquer meios, estão previstos no item 10.08
da Tabela IVdeste Código, não compondo, assim, a base de cálculo dos serviços a que se
refere este capítulo.
Art. 131 - Para os fins de tributação pelo ISSQN não se considera locação o
fornecimento de veículo, máquina, equipamento ou qualquer bem, com motorista ou
operador, exceto se discriminado em contrato ou em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica os
valores da locação e do serviço prestado.
TÍTULO VI q
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DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 132 - A Contribuição de Melhoria, de competência do Município de Cáceres,
tem como fato gerador a valorização imobiliária dos imóveis localizados em área
beneficiada por obras públicas realizadas pelo Município.
Art. 133 -A incidência alcança as seguintes obras públicas, realizadas pela
Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio
com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos
pluviais de praças e viaspúblicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis
eviadutos;
II - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de
redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de
gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidadespúblicas;
V- proteção contra secas, inundações, erosões e de saneamento e drenagem em
geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações
em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX - quaisquer outras obras e serviços de que decorra valorização de imóveis de
propriedade do contribuinte.
IN
R
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Parágrafo Único - Não incide contribuição de melhoria na hipótese de simples
recapeamento ou reparação de vias e logradouros públicos.
Art. 134 - Considera-se:
I - devido o imposto no Município de Cáceres quando o imóvel inserido na zona de
influência da obra situar-se dentro dos seus limites territoriais;
II- ocorrido o fato gerador no momento da valorização do imóvel, decorrente da
execução total ou parcial da obra pública.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 135 - O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do imóvel alcançado pelo acréscimo de
valor, localizado na área beneficiada por obra pública municipal.
Parágrafo Único - A obrigação a que se refere o caput deste artigo transmite-se aos
adquirentes e sucessores, a qualquer título.
Art. 136 - A critério da Administração Tributária do Município de Cáceres, a Contribuição
de Melhoria poderá vir a ser exigida:
I - de quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos possuidores indiretos;
Il - de quaisquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos demais e do possuidor direto.
81º. O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo aplica-se ao espólio das
pessoas neles referidas.
820, No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o
W
enfiteuta ou foreiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
830º, O titular do direito de superfície é responsável solidário pelo pagamento da
Contribuição de Melhoria.
840, Não terá nenhum efeito perante o Fisco a convenção particular ou cláusula de
instrumento de locação que atribua ao locatário ou a pessoa diversa, a responsabilidade
pelo pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o
imóvel.
Art. 137 - Para fins de atribuição da responsabilidade pelo pagamento da
Contribuição de Melhoria, os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um
só proprietário, cabendo, àquele que figurar como sujeito passivo, exigir dos condôminos
as parcelas que lhes couberem.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 138 - São isentas da Contribuição de Melhoria:
I - as valorizações dos imóveis da Administração Direta ou Indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que estejam sendo utilizados nas suas
finalidades constitucionais, quando localizados em área beneficiada direta ou
indiretamente por obra pública municipal;
IH - as valorizações dos templos de qualquer culto, quando localizados em área
beneficiada por obra pública municipal;
HI —- as valorizações dos imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, e das instituições de educação e de assistência social,
atendidos os requisitos do Art. 14 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), quando localizados em área beneficiada direta ou indiretamente por
obra pública municipal.
Parágrafo Único - Excetuam-se da hipótese prevista no inciso I deste artigo, os
imóveis prometidos à venda, e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.
CAPÍTULO IV se
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
DO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 139 - O cálculo da Contribuição de Melhoria tem como limite total o custo da
obra pública de que decorra valorização imobiliária e como limite individual o acréscimo
de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, e será procedido conforme
previsto em Regulamento.
81º. Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos,
projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive
prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos e o seu
valor será atualizado até a data do lançamento pelo Índice Nacional da Construção Civil
(INCC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro
índice que o substitua.
820. Serão incluídos nos orçamentos de custos das obras todos os investimentos
necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis
situados nas respectivas zonas de influência.
83º, A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela
do custo da obra a ser financiada ou ressarcida e pelos imóveis situados na zona
beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização, conforme
Regulamento.
Art. 140 - A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-
se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis
incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor
venal, sua testada ou área e o fim a que se destinam, analisados esses elementos em
conjunto ou isoladamente.
1º, A Secretaria Municipal de Fazenda decidirá, em função da natureza da obra,
dos benefícios para os usuários, das atividades econômicas predominantes e do nível de
desenvolvimento da região, que proporção do custo total da obra será recuperada
através da cobrança da Contribuição de Melhoria.
82º, Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação
do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas
respectivas áreas de construção.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 141 - O lançamento da Contribuição de Melhoria dar-se-á ex officio.
Art. 142 - O Poder Executivo, previamente ao lançamento, deverá publicar edital
contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I- memorial descritivo do projeto;
II - orçamento total ou parcial do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição
de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis
compreendidos nessa zona.
81º. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de
Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda
não concluídos.
82º. Os contribuintes ou responsáveis solidários dos imóveis situados na zona de
influência têm o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital a que
se refere o caput deste artigo, para reclamar de qualquer dos elementos nele constantes,
cabendo ao impugnante o ônus da prova.
83º. A reclamação deverá ser dirigida à Divisão de Julgamento de Processos
Fiscais, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo
administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo no lançamento e cobrança da
Contribuição de Melhoria.
Art. 143 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança
da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 144 -As impugnações ao iançamento não suspendem o início ou o
prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos
necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 145 - O recolhimento dar-se-á nas datas fixadas, em cada caso, pela
Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 146 - A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, a Contribuição de
Melhoria poderá ser paga mediante parcelamento, ou de uma única vez, com ou sem
desconto.
81º. Poderá ser concedido ao sujeito passivo desconto calculado sobre o valor
integral da contribuição lançada, cujo percentual não ultrapassará quinze por cento,
desde que a Contribuição de Melhoria seja paga em cota única, até a data do vencimento
da primeira parcela do lançamento original.
820. O percentual de desconto referido no 81º deste artigo será definido por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 147 - Os débitos de Contribuição de Melhoria não pagos nos respectivos
vencimentos serão atualizados, anualmente, com base na variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou outro índice que, por lei municipal, vier a substituí-lo, acrescidos
de multa e juros moratórios, na forma disciplinada neste Código para todos os tributos
de competência do Município.
Art. 148 - Aplicam-se à Contribuição de Melhoria disposições referentes à Divida
Ativa, estabelecidas neste Código.
TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 149 - Fica instituída, nos termos desta Lei, a Contribuição de Iluminação
Pública (CIP), destinada ao custeio da prestação efetiva ou potencial dos serviços de
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação
das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, no Município de Cáceres.
Art. 150 - A Contribuição de Iluminação Pública - CIP -, tem como fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de iluminação pública nas vias e
logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição, na
conformidade da Emenda Constitucional nº 39, de 20 de dezembro de 2002.
Parágrafo Único - Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e
regularmente ligada a rede de distribuição de energia elétrica da empresa concessionária
e sirva as vias ou logradouros públicos.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 151 - A contribuição para o custeio da iluminação pública será cobrada
mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária do
serviço público, no caso de unidade autônoma ou estabelecimento instalado
permanentemente nas vias e logradouros públicos destinado à exploração de atividade
comercial ou de serviços, situados na zona urbana e rural, que possuam ligação de
energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da
concessionária de energia.
Art. 152 - O valor da CIP será calculado, no caso de unidades autônomas ou
estabelecimentos que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema
de fornecimento de energia da concessionária de serviços, com base em percentuais do
módulo da tarifa de energia vigente, conforme Tabela V, anexa a esta Lei, levando-se em
conta a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica,
mediante convênio com a concessionária de energia.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 153 - Estão isentos desta contribuição:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias, fundações e empresas públicas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ii - o contribuinte que tiver consumo mensal de energia elétrica igual ou inferior a
100 kwh;
HI - o produtor rural, comprovada essa condição através do documento de
inscrição junto à Receita Federal - Imposto Territorial Rural (ITR) ou qualquer outro
documento hábil para tanto, respeitados os dados cadastrais ora constantes dos registros
da concessionária de serviços públicos de energia elétrica;
IV - as igrejas e os templos de cultos religiosos de qualquer natureza.
TÍTULO VIII
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CAPÍTULO 1
DO FATO GERADOR
Art. 154 - As taxas de competência do Município de Cáceres têm como fato
gerador:
I - o exercício regular do poder de polícia;
IH - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao Contribuinte ou posto à sua disposição, conforme dispõe o art. 145 inciso II
da Constituição Federal.
Parágrafo Único - As taxas referidas no caput deste artigo não podem ter base de
cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
Art. 155 - Considera-se poder de polícia, para os fins estabelecidos neste Código, a
atividade desenvolvida pela Administração do Município que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão
do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, ao meio
ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
solo, ao exercício de atividades econômicas depencentes de concessão ou autorização, à
tranquilidade pública, à disciplina das construções ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais e coletivos.
Parágrafo Único - Considera-se regular o exercício do poder de polícia, a que se
refere o caput deste artigo, quando desempenhado por órgão competente nos limites da
lei aplicável, com observância do processo legal e, diante de atividade considerada
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 156 -Os serviços públicos a que se refere o artigo 156 consideram-se:
1 - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos, a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sem a utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
HW - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou necessidade pública;
WI - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de
cada um dos seus usuários.
Art. 157 - Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
I - na data do pedido de licenciamento;
II - na data da utilização efetiva de serviço público;
WI - na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for
potencial;
IV - no início da atividade administrativa de licenciamento, quando realizada de ofício;
V - em 1º de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual;
VI - na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de
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R
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
atividade, qualquer que seja o momento do exercício ou do ano civil.
Parágrafo Único - As taxas pela utilização potencial de serviço público
disponibilizado serão lançadas periodicamente, conforme estabelecido para cada espécie
de taxa.
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DA TAXA
Art. 158 - Qualquer que seja a hipótese de incidência de taxas devidas ao Município
de Cáceres, estas serão lançadas de ofício, com base nos elementos constantes de
cadastros próprios do Município, ou de dados e informações de que disponha o Fisco para
este fim.
81º, Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as taxas, para as quais a
Administração Tributária atribuir ao contribuinte o dever de calculá-las e recolhê-las
previamente, conforme disposto em Regulamento.
820, É irrelevante para a incidência da taxa que os serviços públicos sejam
prestados diretamente ou por meio de autorização, permissão, concessão ou através de
serviços contratados para estefim.
Art. 159 - Quando do recolhimento de taxa ao Município de Cáceres, esta conterá,
no campo próprio do documento de arrecadação, parâmetros que a identifique, na forma
que a legislação estabelecer.
Parágrafo Único - Os valores unitários das taxas previstas neste Código, exceto a
Taxa de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TCRD,
estão fixados em tabelas constantes dos seus anexos, atendidas às suas peculiaridades,
devendo ser recolhidos na forma, condições e prazos disciplinados na legislação tributária
municipal e atualizados, anualmente, com base na variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou outro índice que, por lei municipal, vier a substituí-lo.
Art. 160 - As taxas não pagas nos respectivos vencimentos terão seus valores
atualizados, anualmente, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidos de multa e juros
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
moratórios, na forma disciplinada neste Código para todos os tributos de competência
doMunicípio.
81º. Estará sujeito ao pagamento de multa o contribuinte que, de algum modo, não
cumprir com as obrigações acessórias previstas neste Código.
82º, Todas as pessoas físicas ou jurídicas licenciadas estão sujeitas à constante
fiscalização das autoridades municipais, sem prévia notificação, comunicação ou aviso de
qualquer natureza.
83º. Aplica-se à taxa a regra de solidariedade relativa às pessoas expressamente
designadas neste Código.
CAPÍTULO III
DAS ESPÉCIES DE TAXAS
Art. 161 - São taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia do
Município:
1 - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO;
II “TAXA DE VIGILANCIA SANITÁRIA
WI - TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE
FUNCIONAMENTO;
IV - TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU
AMBULANTE;
VI - TAXA DE ANÁLISE PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO;
VII - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS;
VIII - TAXA DE PUBLICIDADE;
IX - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS;
X - TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 162 - São taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviço
público específico e divisível:
1- TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA;
II - TAXA DE SERVIÇOS DE VISTORIA OU EMISSÃO DE LAUDO TÉCNICO;
II - TAXA DE AVERBAÇÃO;
IV - TAXA DE CEMITÉRIO;
V - TAXA DE APREENSÃO E GUARDA DE ANIMAIS;
VI - TAXA DE EXPEDIENTE;
VII - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS;
VIII - TAXA DE EXECUÇÃO DE CALÇADAS;
IX -TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS;
X - TAXA DE BAIXA E/OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DE PESSOA FÍSICA E
JURÍDICA;
XI - OUTRAS TAXAS DE SERVIÇOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE.
CAPITULO IV
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 163 - A Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento - TLFF tem como
fato gerador o exercício do poder de polícia do município quanto ao cumprimento da
legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, segurança, ordem e
tranquilidade pública, quando do iicenciamento obrigatório dos estabelecimentos e
atividades dependentes, por sua natureza, de prévia concessão ou autorização.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
81º. A Licença Municipal, quando se tratar de atividade permanente, será renovada
anualmente, na forma do Regulamento.
82º. A taxa será calculada de acordo com a Tabeia VI e a Tabela VII, anexas a esta
Lei.
83º, Nos casos de mudança de endereço ou de atividade será obrigatória nova
Licença Municipal.
849. A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial será cobrada
sobre a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, por estabelecimento, com
base na seguinte tabela:
Até as 22 horas
Além das 22 horas
85º. Os contribuintes que exercem atividades em caráter permanente ficam
obrigados a renovar a licença anualmente.
86º. A licença de funcionamento a que se refere o parágrafo anterior, deverá
estar afixada em local visível ou exibido à fiscalização quando solicitado
87º. Ficarão isentos desta taxa os hospitais instalados no Município.
SEÇÃO IH
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 164 - A taxa de vigilância sanitária, fundada no exercício do poder de polícia
do Município, tem como fato gerador a fiscalização, efetiva ou potencial, com controle
permanente, exercida sobre as condições sanitárias de quaisquer estabelecimentos em
observância à legislação que regulamenta a matéria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Parágrafo Único. Para efeito de incidência da taxa de vigilância sanitária,
consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;
Ii - os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 165 - A taxa será calculada mediante a aplicação dos valores constantes da
Tabela XXV, podendo ser proporcional ao número de meses de sua validade somente na
abertura do Alvará de Licença, observado o valor mínimo previsto.
SUBSEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 166 - O lançamento da taxa de vigilância sanitária será efetuado anualmente
e de ofício por ocasião da abertura do estabelecimento.
Parágrafo Único. Será exigida a quitação da taxa antes da entrega do Alvará de
Licença.
Art. 167 - O pedido da licença sanitária na abertura do estabelecimento, será
promovida mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição na repartição
responsável pela Vigilância Sanitária.
Art. 168 - A receita oriunda da taxa de vigilância sanitária integrará o Fundo
Municipal de Saúde, com repasse periódico para sua conta, sendo vinculado para o
aprimoramento da fiscalização.
SEÇÃO III N
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PAKA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Art. 169 - Os contribuintes ficam obrigados a renovar a licença de funcionamento
anualmente, mediante pagamento da taxa de vistoria para renovação, conforme Tabela
VII.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 170 - É o fato gerador da taxa o comércio eventual exercido em determinadas
épocas do ano, especialmente por ocasiões de festejos ou comemorações, em instalações
removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, veículos,
mesas, tabuleiros ou semelhantes e o comércio ambulante, exercido individualmente sem
estabelecimento, instalação ou localizaçãofixa.
Parágrafo Único - Considera-se ambulante em trânsito cada pessoa física ou jurídica
que comercialize produtos e/ou serviços conforme caput deste Artigo.
Art. 171 - A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante
será lançada por período, determinada sempre a título precário, conforme a seguir:
I —- até 15 dias - 15 (quinze) UFIC por ambulante;
II - de 15 a 30 dias - 30 (trinta) UFIC por ambulante.
Art. 172 - A taxa de que trata esta seção será cobrada conforme artigo anterior e
Tabela IX, sendo que seu recolhimento não dispensa o contribuinte do pagamento da taxa
de ocupação de solo,quando for o caso.
Parágrafo Único - A licença para exercer as atividades como ambulantes em
trânsito deverá ter prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 173 - O comerciante eventual e ambulante que for encontrado sem portar o
seu cartão de inscrição e a prova de quitação da taxa, terá apreendido os seus objetos e
gêneros de seu comércio, até que seja paga a licença devida, acrescida das penalidades
previstas neste Código, mais multa de mora contada a partir da data da apreensão e as
despesas com a remoção.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 174 - Quando o comercianis eventual «e ambulante estiver funcionando sem a
respectiva licença, deverá ser cobrada multa equivalente ao dobro da taxa devida,
atualizada monetariamente a partir da data em que deveria ter requerido ou renovado
alicença.
Art. 175 - São isentos do recolhimento da taxa de licença para exercício de
comércio eventual ou ambulante:
I - os cegos e mutilados que exercem comércio ou indústria em escala ínfima;
I - os engraxates ambulantes;
HI- os pequenos vendedores de doces, frutas e outros comestíveis, que exercem
comércio por conta própria;
IV - os autônomos que requererem o alvará apenas para fins de comprovação
junto à Previdência Social, não sendo, entretanto, renovado anualmente.
SEÇÃO V
DA TAXA DE ANÁLISE PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO
Art. 176 - É o fato gerador da Taxa de Análise para Aprovação de Projetos, o
pedido de requerimento pelo contribuinte à Administração Municipal para que a mesma
examine e análise os projetos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de
qualquer natureza, bem como das instalações elétricas e hidráulicas, dos arruamentos,
loteamentos ou qualquer outra obra a ser executada na zona urbana ou de expansão
urbana do Município, e verifique se estão sendo respeitadas as determinações da
legislação pertinente, e garantir o seu cumprimento.
Art. 177 - A base de cálculo e alíquotas são as constantes na Tabela X, anexa a
este Código.
Art. 178 - Contribuinte da taxa é o proprietário do imóvel, do loteamento ou o
responsável técnico pelo projeto.
Art. 179 - A licença tem validade de um ano até o início das obras e sua
renovação deverá ser requerida toda vez que o projeto sofrer alguma alteração, sendo a
taxa recolhida antecipadamente, cabendo ao contribuinte a iniciativa de sua renovação.
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 180 - É o fato gerador da Taxa de Licença para Execução de Obras, a
atividade da Administração em resguardo da legislação urbanística e garantindo o seu
cumprimento, verificar se o projeto de construção, reconstrução, reforma ou demolição de
qualquer natureza, bem como das instalações elétricas e hidráulicas, dos arruamentos,
loteamentos ou qualquer outra obra a ser executada na zona urbana ou de expansão
urbana do Município, estão de acordo com as normas e legislação municipal pertinente.
81º, A licença para execução de obras corresponde ao Alvará de Construção,
emitido pelo Setor de Engenharia conforme parâmetros constantes do Plano Diretor e
mediante o pagamento das taxas correspondentes, constantes da Tabela XI deste
Código.
Art. 181 - Expirado o prazo do alvará de Construção, emitido pelo Departamento
de Engenharia, sua revalidação somente será feita mediante pagamento de nova taxa,
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa original.
$1º, Uma nova revalidação somente será feita mediante pagamento de nova taxa,
no valor integral da taxa original da Licença de Construção.
Art. 182 - A base de cálculo e alíquotas são as constantes na Tabela XI, anexa a
este Código.
Art. 183 - Contribuinte da taxa é o proprietário do imóvel, do loteamento ou o
responsável técnico pelo projeto.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE PUBLICIDADE
Art. 184 - É o fato gerador da taxa de licença para publicidade, a atividade da
Administração em seu regular exercício de poder de polícia, dirigida a aferir se as pessoas
que exploram ou utilizam meios de propaganda ou publicidade nas vias e logradouros
públicos do Município, bem como os lugares de acesso ao público ou visíveis da via
pública, cumprem as disposições da legislação municipal pertinente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 185 - São considerados meios de publicidade e propaganda, para efeito de
incidência desta taxa, os discriminados na Tabela XV, anexa a este Código.
Parágrafo Único - Não incide a taxa de publicidade sobre a denominação do
estabelecimento exposta na fachada principal, sendo considerado parte integrante da
fachada, independente da área ocupada pelo texto, bem como pelas imagens que
representam o estabelecimento.
Art. 186 - Sujeito passivo da obrigação tributária referente ao pagamento desta
taxa são todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente utilizam a
publicidade e propaganda, com ou sem autorização expressa.
Art, 187 - A base de cáiculo e as alíquotas serão cobradas segundo o período
fixado para a publicidade, de conformidade com a Tabela XV, anexa a este Código.
81º. A publicidade de eventos que tiver caráter beneficente, tais como festas para
angariar fundos para formaturas e outros, terão desconto de 50% (cinquenta por cento).
82º. A licença será concedida para os locais apropriados e determinados pela
repartição municipal competente. A transferência de anúncios para local diverso do
licenciado ficará sob pena de serem considerados como novos e, consequentemente,
gerar a exigibilidade de nova taxa, e penalidades conforme a legislação municipal
pertinente.
83º. A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
849, As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas,
desprezados os meses já decorridos, sendo sua validade constante da guia de
pagamento do tributo.
Art. 188 - São isentos do recolhimento da Taxa de Publicidade:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins beneficentes, culturais ou de interesse
de programações públicas federal, estadual ou municipal;
II - as tabuletas indicativas de sítios, chácaras, granjas ou fazendas, bem como as
de rumo ou direção de estradas, colocadas em zona rural;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais ou industriais
apostos nas paredes e vitrinas internas;
Iv - os eventos cuja renda seja comprovadamente destinada a entidades
assistenciais.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 189 - É fato gerador da taxa a instalação provisória de balcão, barraca, mesa,
tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo utilizado para comércio e qualquer outro móvel ou
utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e
estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos pela legislação municipal.
Art. 190 - Sem prejuízo do tributo e multas devidos, a Prefeitura apreenderá e
removerá qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados
em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Art. 191 - A taxa é lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada
antecipadamente no ato da outorga da permissão, de conformidade com a Tabela XIII,
anexa a este Código.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS
Art. 192 - É fato gerador da Taxa de Licença para Abate de Animais a atividade da
Administração dirigida a aferir se os estabelecimentos que processam o abate de animais
cumprem as normas de higiene e segurança determinadas pelas leis municipais,
estaduais e federais específicas.
Art. 193 - Contribuinte da taxa é o estabelecimento produtor, distribuidor e
revendedor onde se processe o abate de animais para consumo humano.
Art. 194 - A base de cálculo e as alíquotas são as constantes na Tabela XIV, anexa
a este Código.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
CAPITULO V
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇO
PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL
SEÇÃO 1
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 195 - A Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de
Resíduos Sólidos Domiciliares tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição relativos à coleta, transporte e disposição final de residuos sólidosdomiciliares.
810. Para efeitos da incidência desta taxa, considera-se "lixo" o conjunto
heterogêneo de materiais sólidos residuais, provenientes das atividades humanas,
originários de atividades domésticas em residências urbanas.
82º. Equiparam-se aos resíduos sólidos domiciliares, os resíduos provenientes de
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que possuam as mesmas
características dos resíduos sólidos domiciliares.
83º, As edificações residenciais ou os imóveis comerciais e prestadores de serviço
que possuírem potencial de geração de resíduos em grandes quantidades, ficam
excluídos da incidência da taxa prevista no caput deste artigo, ficando o estabelecimento
gerador responsável pela coleta, transporte e disposição final.
Art. 196 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título de imóvel territorial, residencial, comercial, industrial ou
hospitalar, situado em via ou logradouro que seja atendido, pelo menos, pelo serviço de
coleta de lixo domiciliar.
Art. 197 - Cabe à Prefeitura Municipal, mediante o pagamento da Taxa de Limpeza
Pública, a remoção de quaisquer resíduos sólidos, desde que devidamente acondicionados
em recipientes de até 100 (cemjlitros.
Art. 198 - A base de cálculo e as alíquotas da Taxa de Limpeza Pública atenderão
aos critérios da TabelaXII, anexa ao Código.
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Art. 199 - A Taxa de Limpeza Pública poderá ser lançada e arrecadada juntamente
com o Imposto Predial e Territorial Urbano, ou separadamente, aplicando-se:
I - se em conjunto, as normas relativas ao lançamento daqueletributo;
II - separados os lançamentos, as normas previstas em Regulamento a ser baixado
pelo Executivo.
Art. 200 - A Prefeitura Municipal poderá, mediante o pagamento do preço do
serviço público, a ser fixado em cada caso pela Administração, através do órgão
competente, proceder à remoção especial dos seguintes resíduos e materiais:
I - animais mortos, de pequeno, médio e grande porte;
II - móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume exceda
o limite de 100 (cem)litros;
III - restosdelimpezaepodaçãoqueexcedaovolumede100(cem)litros;
IV - resíduos originários de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação
de serviços, de volumesuperiora02(dois)litros por metro quadrado de área construída;
V - entulho, terra e sobra de materiais de construção superior a 100 (cem) litros;
VI - resíduos originários de mercados efeiras.
Art. 201 - Caso a Prefeitura Municipal de Cáceres esteja impossibilitada de realizar
a remoção prevista no artigo anterior, indicará, nesse caso, por escrito, o local do destino
do material, cabendo aos munícipes interessados, todas as providências necessárias para
a sua retirada.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos materiais abaixo
discriminados:
a) resíduos líquidos de qualquer natureza;
b) lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros,
condenados pela autoridade competente;
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c) resíduos e materiaisradioativos;
d) resíduos e materiais não sépticos de clínicas, casas de saúde e congêneres.
Art. 202 - A Prefeitura Municipal de Cáceres poderá delegar por concessão o
serviço de limpeza pública a terceiros, empresas privadas ou sociedades de economia
mista, mediante concorrência pública, nos termos de lei específica, delegando, inclusive,
poderes para exploração e industrialização do lixo.
DAS ISENÇÕES
Art. 203 - É isento do pagamento da Taxa de Limpeza Pública, sob a condição de
que cumpram as exigências da Legislação Tributária do Município, o prédio ou terreno:
I - cedido, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, dos Municípios ou
de suas autarquias;
II - pertencente à sociedade ou instituições sem fins lucrativos, que se destinam a
congregar classes patronais ou trabalhadoras, educacionais e religiosas com o fito de
realizar a união dos associados, sua representação e defesa, e elevação do seu nível
cultural ou físico, espiritual e assistência médico-hospitalar ou a recreação social;
III - pertencente e utilizado para uso próprio, de cegos, inválidos, idosos, viúvas e
aposentados, cujo rendimento financeiro não ultrapasse (24) salários mínimosanuais;
IV - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso das entidades
imunes pela Constituição Federal, quando em regime de comodato devidamente registrado
no cartório competente, dentro da vigência do mesmo, e mediante verificação "in loco”
pela Administração Pública Municipal;
V - o imóvel residencial, pertencente e utilizado para uso próprio, de ex-
integrantes da Força Expedicionária Brasileira - FEB, ou sua viúva, desde que apresente
um dos seguintes documentos:
1) diploma de "Medalha de Campanha”,
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2) diploma de "Medalha da Cruz de Combate";
3) atestado firmado pelo Presidente da Associação Nacional da FEB, Seção
regional de Mato Grosso.
SEÇÃO II
DA TAXA DE SERVIÇOS DE VISTORIA OU EMISSÃO DE LAUDO TÉCNICO
Art. 204 - A Taxa de Vistoria Técnica ou Emissão de Laudo Técnico tem como fato
gerador a execução do serviço de vistoria técnica "in loco" para análise, avaliação,
orientação, ratificação ou qualquer outra atividade desenvolvida por técnicos, efetuada
pela Administração Municipal.
Art. 205 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor do imóvel situado no municipio, no qual se tenha sido executado o serviço de
vistoria ou emissão de laudo técnico.
Art. 206 - A base de cálculo e as alíquotas da taxa são as que constam da
TabelaXX, anexa a este Código.
Art. 207 - A taxa será lançada para pagamento antecipadamente à execução do
serviço.
SEÇÃO III
DA TAXA DE AVERBAÇÃO
Art. 208 - A Taxa de Averbação tem como fato gerador a ascensão de terrenos
nus à condição de imóveis edificados, = cuja base de cálculo é aplicada alíquota de
0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor da edificação realizada,
conforme avaliação da Fazenda Pública Municipal.
810, Para efeitos deste artigo, considerar-se-á imóvel edificado aquele cuja obra
realizada lhe conceda finalidades de caráter residencial, comercial ou de prestação de
serviço, industrial ou de lazer.
82º. Em caso de condomínios, como residencial ou apart-hotel, a Taxa de
Averbação ficará limitada a 6 (seis) UFIC por unidade.
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83º. Nos casos de transferência imobiliária, quando constatado pela Fazenda
Pública Municipal que o imóvel, objeto da transferência, já se encontra edificado, a
transmissão do bem ficará condicionada ao pagamento da taxa de que trata esta Seção.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE CEMITÉRIO
Art. 209 - A Taxa de Ceritério tem como fato gerador a execução de serviços
fúnebres efetuadas pela Administração Municipal, quando compulsoriamente prestados ao
contribuinte.
Art. 210 - Contribuinte da taxa é o requerente da execução do serviço pela
Administração Municipal.
Art. 211 - A base de cálculo e as alíquotas da taxa são as que constam da
TabelaXXII, anexa a este Código.
Art. 212 - A taxa será lançada para pagamento antecipado à execução do serviço.
SEÇÃO V
DA TAXA DE APREENSÃO E GUARDA DE ANIMAIS
Art. 213 - É fato gerador da taxa a atividade da Administração dirigida a
salvaguardar a higiene e segurança nos logradouros públicos, e guarda dos bens
prestados compulsoriamente ao contribuinte.
Art. 214 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor do bem, domiciliado ou não no município, do qual se tenha sido executado o
serviço.
Art. 215 - A base de cálculo e as alíquotas da taxa são as que constam da
TabelaXXIV, anexa a este Código.
Art. 216 - A taxa será lançada para pagamento no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, ou como se dispuser em decreto.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE EXPEDIENTE (
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Art. 217 - Esta taxa tem como fato gerador a expedição de certidões,
requerimentos, lavraturas de termos ou contratos, registro de marca de animais e outros
assemelhados não incluídos nesta seção, conforme a Tabela XXII deste Código.
Art. 218 - É contribuinte desta taxa o usuário dos serviços discriminados no artigo
anterior.
Art. 219 - A taxa será cobrada de acordo com a Tabela XXI desta lei.
Parágrafo Único - As certidões de que trata o art. 212, quando solicitadas para o
esclarecimento de situações de interesse pessoal do cidadão, ficam isentos do
pagamento da referida taxa.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 220 - Constitui fato gerador da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros
Públicos, a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de conservação do calçamento e
dos leitos pavimentados, das ruas, praças e logradouros públicos na zona urbana do
Município.
Art. 221 - Contribuinte da Taxa de conservação de Vias e Logradouros Públicos é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel,
construído ou não, situado em logradouro beneficiado pelos serviços referidos no
artigoanterior.
Art. 222 - A taxa não incide quanto a trechos, pavimentados ou não, situados na
área rural.
Art. 223 - A taxa é cobrada de acordo com a Tabela XVI, anexa ao Código.
Art. 224 - A Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos poderá ser
lançada juntamente com o IPTU, ou separadamente, aplicando-se:
1 - se em conjunto, as normas relativas ao lançamento daquele tributo;
II - separados os lançamentos, as normas previstas em regulamento do Executivo.
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SEÇÃO VIII
DA TAXA DE EXECUÇÃO DE CALÇADAS
Art. 225 - A Taxa de Execução de Muros e Calçadas tem como fato gerador a
execução de calçadas, quando compuisoriamente efetuados pela Administração.
Art. 226 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de
imóvel beneficiado com a execução do serviço.
Art. 227 - A base de cálculo e as alíquotas da taxa são as que constam na Tabela
XVIII, anexa a este Código.
Art. 228 - A taxa será lançada para pagamento como se dispuser em decreto, que
estipulará o número de parcelas, que não excederá a 12 (doze), o valor mínimo de cada
parcela e a condição de que as parcelas sejam mensalmente atualizadas pelos índices
adotados pelo Município para atualização de débitos fiscais.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 229 - A taxa de Serviços Administrativos tem como fato gerador a execução
de serviços administrativos de pesquisa e desenvolvimento de qualquer outra atividade
para fornecimento e emissão de guias, certidões, pareceres, atestados ou qualquer outro
documento fornecido pela Administração Municipal.
Art. 230 - Contribuinte da taxa são pessoas físicas ou jurídicas de direito público
ou privado, o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel situado no
município, e outros que mesmo não situado no município venham solicitar a execução
destes serviços.
Art. 231 - A base de cálculo e as alíquotas da taxa são as que constam da Tabela
XXI, anexa a este código.
Art. 232 - A taxa será lançada para pagamento antecipado à execução do serviço.
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SEÇÃO X
DA TAXA DE BAIXA E/OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DE PESSOA FÍSICA E
JURÍDICA
Art. 233-Constitui fato gerador desta taxa a solicitação, feita por contribuinte
pessoa física ou jurídica, de suspensão ou cancelamento da inscrição no Cadastro
Econômico da SEFAZ.
Art. 234 - Fica condicionada a baixa e/ou suspensão das atividades das pessoas
físicas e jurídicas no cadastro municipal mediante apresentação de documento
comprobatório de suspensão e/ou baixa na Receita Federal e/ou Junta Comercial.
Art. 235- O valor da taxa consta da Tabela XXI, anexa a este código.
Art. 236 - A taxa será lançada para pagamento antecipado à execução do serviço.
SEÇÃO XI
DA TAXA DE OUTROS SERVIÇOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE
Art. 237 - Outros serviços postos à disposição do contribuinte, que poderá solicitá-
los sempre que lhe sejam necessários, terão seus valores determinados conforme Tabela
XXIV deste Código.
TÍTULO IX
CAPÍTULO 1
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL AO MUNICÍPIO
Art. 238 - Somente a Lei pode estabelecer:
I- a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou a suaredução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, bem como
do seu sujeito passivo;
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IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo.
Parágrafo Único - Não constitui majoração de tributos à atualização do valor
monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 239 - São normas compiementares à legisiação tributária municipal:
[ - os Decretos que venham regulamentar assunto relativo aos tributos
municipais;
li - as Instruções Normativas, Portarias, Instruções, Circulares, Avisos e
outros atos normativos que visem o fiel cumprimento da legislação tributária;
III - as decisões do Conselho de Contribuinte, transitadas em julgado, e que
tenham formado jurisprudência em matéria tributária;
IV - os convênios que o município celebre com a administração direta ou
indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, que não venham a ferir as normas
instituídas neste Código, no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal.
CAPÍTULO IIX
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 240 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
g 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por
objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária e extingue-se juntamente
com o crédito dela decorrente.
& 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto
as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
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8 3º. A inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕESESPECÍFICAS
SEÇÃO 1
FATO GERADOR
Art. 241 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei,
como necessária e suficiente a sua ocorrência, para incidência de cada um dos tributos.
Art. 242 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na
forma de legislação tributária apticável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não
configure obrigação principal.
SEÇÃO H
SUJEITO ATIVO
Art. 243 - Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito
público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Parágrafo Único - o Município de Cáceres é a pessoa de direito público titular
competente para lançar, cobrar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste
Código e nas leis municipais tributárias a ele posteriores.
SEÇÃO III
SUJEITOPASSIVO
Art. 244 - Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica
obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos e demais penalidades
pecuniárias de competência do Município.
Parágrafo Único - O sujeito passivo é considerado contribuinte, quando tenha
relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, e
responsável, quando sua obrigação decorrer de disposição expressa deste Código ou de
leis tributárias posteriores.
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Art. 245 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento dos tributos, não podem ser opostas à
Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 246 - São solidariamente obrigadas:
I -as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal;
II -as pessoas expressamente designadas neste Código bem como nas leis
tributárias posteriores.
Art. 247 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade
produz os seguintes efeitos:
Il -o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;
Il - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo nesse caso, a solidariedade quanto aos
demais pelosaldo;
HI - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica aos demais.
SEÇÃO V
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 248 - Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas
pela prestação de serviços referente a tais bens, ou as contribuições de melhoria, sub-
rogam-se na pessoa de seus respectivos adquirentes.
Parágrafo Único - É isento do Pagamento da Contribuição de Melhoria sob a
condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do município, o imóvel
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residencial pertencente e utilizado para uso proprio, de cegos, inválidos, idosos, viúvas e
aposentados, cujo rendimento financeiro não ultrapasse 24 (vinte e quatro) salários
mínimos anuais e que possua somente um imóvel.
Art. 249 - São pessoalmente responsáveis:
| - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
Il - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos
pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão, do legado ou da meação;
HI - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus" até a data da abertura da
sucessão.
Art. 250 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos
devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionado, cindidas,
transformadas ou incorporados.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social ou firma individual.
Art. 251 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou
sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria
ou atividade;
W - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
?
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iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo
ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO VI
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 252 - No caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação parcial pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
[ - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;
W - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados e
curatelados;
Il] “os administradores de bens de terceiros,pelos tributos devidos por estes,
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V -- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único - Em matéria de penalidades, somente se aplica o disposto
neste artigo quando se tratar de multas de caráter moratório.
Art. 253 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos:
I- as pessoas referidas no artigo anterior;
11 - os mandatários, prepostos e empregados;
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HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Art. 254 - As disposições expressas neste Código a respeito da responsabilidade
tributária, são válidas para todos os tributos municipais, no que couber.
TÍTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL E DA ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES
CAPÍTULO 1
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 255 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança,
recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração a
disposições deste Código, bem como medidas de prevenção e repressão a fraudes e
evasões fiscais, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles
subordinados, segundo atribuições constantes deste Código, de leis específicas e de
regulamentos.
CAPÍTULO II
DA ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES
Art. 256 - Os órgãos e servidores incumbidos de cobrança e fiscalização dos
tributos, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas
atividades, darão orientação aos contribuintes, no que diz respeito ao fiel cumprimento da
legislação tributária, seus direitos e obrigações.
Art. 257 - É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da
legislação tributária.
& 1. A consulta será formulada em petição dirigida ao protocolo central ou da
própria secretaria, para ser encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda, assinada
pelo consulente ou seu representante legal, formulando com clareza e objetividade as
dúvidas ou circunstâncias atinentes à sua situação como contribuinte.
8 2º, O Secretário Municipal de Fazenda encaminhará o processo de consulta ao
setor competente para respondê-lo, dando o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta.
fN
R
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8 3º, Se a consulta versar sobre matéria controversa de interpretação da
legislação tributária, bem como necessitar de diligências, o prazo estipulado no parágrafo
anterior poderá ser concedido em dobro.
& 4º. Todos os processos de consulta deverão retornar ao Secretário Municipal de
Fazenda para acolhimento e o devido encaminhamento ao consulente.
Art. 258 - As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre
matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.
Art. 259 - Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será
tomada contra o consulente, exceto se formulada:
1 - com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que não deixam
dúvidas quanto a sua interpretação;
1 -sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.
Parágrafo Único. Não caberá consulta-guando o contribuinte estiver sobre ação
fiscal, cabendo, entretanto, defesa, nos termos e nos prazos determinados neste Código.
Art. 260 - Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo
tributos na conformidade de consuita respondida pela autoridade competente e acolhida
pelo Secretário de Fazenda, a menos que se apure, posteriormente, ter havido dolo ou
fraude, tendo em vista favorecer graciosamente o contribuinte ou uma determinada
classe de contribuintes, o que levará à apuração de responsabilidade funcional, sem
exonerar o contribuinte do pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multa, juros e
atualizaçãomonetária.
Art. 261 - Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação
tributária principal ou acessória, enquanto a matéria de natureza controvertida estiver
dependendo de solução de consulta.
Art. 262- O contribuinte que proceder de conformidade com a solução dada a sua
consulta, fica isento de penalidades que decorreram de decisão divergente, proferida pela
instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa decisão, uma vez que
lhe seja dado ciência.
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CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 263 - O crédito tributário decorre da obrigação principal, tornando-se exigível
no momento da ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO 1
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 264 - A constituição do crédito tributário é ato privativo da autoridade
administrativa, através do lançamento, atividade vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 265 - O lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a
aplicação da penalidade cabível.
Art. 266 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ourevogada.
& 1º, Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do
fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
5 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato
gerador se considera ocorrido
Art. 267 - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do
cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
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Art. 268 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes dos
Cadastros Fiscais e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas
épocas estabelecidas neste Código e em Regulamento.
Parágrafo Único - As deciarações deverão conter todos os elementos e dados
necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação
do montante do crédito tributário correspondente.
Art. 269 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes
mediante notificação direta, ou pelo boleto de pagamento, como no caso do IPTU, e
quando não for possível, através de edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em
jornal local de grande circulação, em 03 (três) edições consecutivas, com base nos
elementos disponíveis.
I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a
mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de
atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade administrativa.
Art. 270 - Far-se-á a revisão do lançamento e suas alterações quando:
I - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
Legislação Tributária como sendo de declaração obrigatória;
II - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação;
III - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
IV - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional
da autoridade que o efetuou ou omissão pela mesma autoridade,de ato ou formalidade
essencial,
V - se verificar qualquer erro na fixação da base tributária. f
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 271 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por
quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos,
retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como lançamentos substitutivos.
Parágrafo Único - os lançamentos relativos a exercícios anteriores, que não
houverem sido feitos por falta da Administração, serão procedidos de conformidade com
os valores e disposições legais vigentes à época em que deveriam ter sido lançados,
isentos de multa e juros de mora, sendo os valores apurados, atualizados
monetariamente à época do pagamento.
Art. 272 - Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só
poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base
de cálculo utilizada no lançamento anterior, mediante requerimento do contribuinte,
anexado aos documentos comprobatórios de suas alegações.
Art. 273 - Em caso de sonegação, ou quando a atividade exercida pelo
contribuinte recomende esta medida, sempre a critério do fisco, faculta-se aos órgãos
incumbidos da fiscalização tributária o arbitramento dos valores, cujo montante não se
possa conhecer exatamente.
Parágrafo Único - Sempre que houver dúvida sobre a exatidão das declarações
dos contribuintes para efeito de tributação, poderá ser adotada uma fiscalização mais
intensa no próprio local da atividade, durante período determinado.
Art. 274 - O Município poderá instituir livros e registros, inclusive em meios
magnéticos, obrigatórios de tributos municipais, afim de apurar os seus fatos geradores e
bases de cálculo.
Parágrafo Único - Será obrigatória a opção de livros e registros em meios
magnéticos de que dispuser a Secretaria de Fazenda.
Art. 275 - Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá
ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante
determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para
efeito dos tributos de competência do Município.
SEÇÃO II )
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DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 276 - Suspendem à exigibilidade do crédito tributário:
1 - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e recursos.nos termos da Legislação Tributária Municipal;
IV - à concessão de medida liminar em Mandado de Segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de
ação judicial;
VI - o parcelamento administrativo ou judicial.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou
dela consequente.
Art. 277 - A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - em caráter individual, por despacho do Prefeito, desde que autorizada por lei.
Parágrafo Único - A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente
a sua aplicabilidade à determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria
de contribuintes.
Art. 278 - A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão
em caráter individual especificará, sem prejuizo de outros requisitos:
I-o prazo de duração do favor;
II - as condições de concessão do favor em caráter individual.
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Art. 279 - Salvo disposição de iei em contrário, a moratória somente abrange os
créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou
cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao
sujeito passivo.
Parágrafo Único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou
simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 280 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito
adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que O beneficiado não satisfazia
ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros demora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
1 - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Art. 281 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da
obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) à impugnação referente à Contribuição de Melhoria;
b) como garantia a ser oferecida nos casos de compensação ou transação, quando
ambos, sujeito passivo e município forem credores um do outro.
Art. 282 - O Município poderá exigir o depósito prévio em circunstâncias nas quais
se fizer necessário resguardar os interesses da Fazenda Municipal, através de despacho
fundamentado do Prefeito Municipal.
Art. 283 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados à exigibilidade do crédito
tributário:
1 - a extinção do crédito tributário;
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II - a exclusão do crédito tributário;
HI - a decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito
passivo, depois de esgotados os recursos de 13 e 2a instâncias, ou esgotados os prazos
para a interposição dos mesmos, conforme estipulado neste Código.
IV - a cassação da medida liminar concedida em Mandado de Segurança.
* SEÇÃO HI
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 284 - Extinguem o crédito tributário:
I-o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V-a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - a consignação em pagamento julgada procedente;
VIII - a decisão de 22 instância administrativa que não mais possa ser objeto de
ação anulatória;
IX - a decisão judicial transitada em julgado.
X - A dação em pagamento, na forma de regulamento a ser editado pelo Chefe do
Poder Executivo.
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Art. 285 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a Secretaria
Municipal de Fazenda a promover a compensação de créditos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal,
compreendendo os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, sempre que o
interesse do Município o exigir.
Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Fazenda poderá expedir os atos
necessários à formalização da compensação prevista no caput deste artigo.
Art. 286 -O crédito contra a Fazenda Pública decorrente de pagamento indevido a
título de tributo, multa e encargos, poderá ser compensado com o valor a recolher
correspondente a imposto ou taxa de mesma espécie e destinação, apurado em períodos
subsequentes.
$1º, A compensação será admitida apenas para os créditos já constituídos,
resolvendo-se a obrigação tributária pelo encontro de contas efetuado entre o crédito a
pagar e a receber, sendo o eventual saldo pago pelo contribuinte no ato declaratório de
compensação.
82º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os
efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução
maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a
decorrer, entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 287 - Todo e qualquer pedido de compensação, transação e remissão, deverá
ser feito em petição dirigida ao Secretário Municipal de Fazenda, que analisará os
fundamentos do pedido, solicitará a juntada dos documentos que entender necessários e
poderá decidir de duas maneiras, a saber:
I - Indeferindo, por ser o pedido impossível ou contrário aos interesses da Fazenda
Pública Municipal;
II - acolhendo o pedido e encaminhando-o à Coordenadoria Jurídica Fiscal, para
análise de seus aspectos jurídico-legais.
Parágrafo Único - Sendo indeferido, nos termos do inciso I deste artigo, caberá ao
contribuinte, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recurso dirigido ao prefeito,
que poderá manter a decisão do Secretário Municipal de Fazenda, encerrando
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definitivamente o assunto, ou reformar a decisão, acolhendo o pedido, desde que ouvida
a Procuradoria Geral do Município.
Art. 288 -- A Procuradoria Geral Municipal dará, obrigatoriamente, parecer
conclusivo sobre a questão, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, que decidirá pelo
deferimento ou indeferimento.
Art. 289 - A compensação e a transação serão objeto de termo de compromisso,
firmado pelo sujeito passivo, constando a assinatura do Secretário Municipal de Fazenda e
do Coordenador Jurídico-Fiscal.
Art. 290 - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto
de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial.
Art. 291 - Mediante concessões mútuas, o Município de Cáceres e o sujeito
passivo da obrigação tributária podem transigir, extinguindo ou reduzindo o crédito
tributário.
$ 1º - O crédito tributário poderá ser objeto de transação em qualquer fase,
inclusive relativamenteà cobrança de Dívida Ativa, em liquidação amigável oujudicial.
$ 2º - O sujeito passivo poderá oferecer como transação para extinção do débito,
prestação de serviços, desde que observadas as modalidades legais para contratação de
serviço, participando, em igualdade de condições, de concorrência pública, atendendo a
real interesse doMunicípio.
Art. 292 - A remissão total ou parcial do crédito tributário dependerá da
autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria do fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
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IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do Município.
Art. 293 - As demais modalidades de extinção de crédito tributário seguirão, no
que couber, as legislações civil e tributária nacionais pertinentes.
SEÇÃO IV
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 294 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
H - a anistia.
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias, decorrentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído,
ou dela consequente.
Art. 295 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente
à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei corno crimes ou contravenções e aos que, mesmo
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo, ou por terceiros em benefício daquele;
II - às infrações resultantes de conluio entre pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 296 - A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
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a) às infrações da legislação relativa e determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugada ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território municipal, em função de condições a ela
peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder,
ou cuja fixação seja atribuída pela mesma Lei.
SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 297 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - o direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 298 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
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HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Iv - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 299 - Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por
infração a dispositivos deste Código.
TÍTULO XI
DO PROCEDIMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 300 - Este código determina a competência e os poderes das autoridades
administrativas em matéria de fiscalização, aplicando-se às pessoas naturais ou jurídicas,
contribuintes ou não, inclusive as que gozem de isenção ou imunidade constitucional.
Art. 301 - Os contribuintes e responsáveis, bem como a pessoa isenta ou imunes,
facilitarão o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando obrigados a:
1 - apresentar guias ou declarações e escriturar nos livros próprios os fatos
geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos
fiscais;
II - conservar e apresentar os livros e os documentos que, de modo algum, se
refiram à operação ou situação que possa constituir fato gerador de obrigação tributária
ou que constitua comprovante de veracidade dos dados consignados nas guias,
documentos e livros fiscais;
III - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades fiscais, informações e
esclarecimentos relativos à operação que, a juízo do fisco, possa constituir fato gerador de
obrigação tributária, pela interpretação da legislação em vigor.
IV - comunicar a Fazenda Municipal dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação
tributária.
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Art. 302 - O fisco poderá requisitar a terceiros e estes ficam obrigados a fornecer-
lhes todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária,
para os quais tenham contribuído ou conheçam em razão de ofício, cargo ou função,
salvo quando, por força de lei, ministério ou profissão, tais pessoas estejam obrigadas a
observar segredo.
Art. 303 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de
determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda
Municipal poderá:
I - exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos comprobatórios dos
atos e das operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II — fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades
sujeitas à obrigação tributária ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;
HI - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - solicitar, através de notificação, o comparecimento do contribuinte ou
responsável às repartições da Fazenda Municipal, para prestar esclarecimentos;
V - reguisitar o auxílio de Força Pública ou requerer ordem judicial, quando
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias aos registros dos
locais ou estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e
responsáveis, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou
quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não
se configure como fato definido em lei como crime ou contravenção.
& 1º, Nos casos a que se refere o Inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão
Termo de Diligência, do qual constarão, especificamente, os elementos examinados.
5 2º, Nos casos em que couber, será lavrada a intimação pelo fiscal de tributos,
obedecendo ao prazo de O3(três dias) úteis, compossibilidade de prorrogação por mais
02(dois)dias.
Art. 304 - Os contribuintes e responsáveis, bem como as pessoas isentam ou
imunes, que dificultarem o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ou
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desacatando os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização
ficarão sujeitas a:
I - Suspensão da isenção, concedida pela Administração Municipal;
II - Exigência, em 24 (vinte e quatro) horas, a exibição de livros e documentos
comprobatórios dos atos e das operações que possam constituir fato gerador de
obrigação tributária à Administração Municipal;
CAPÍTULO II
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
Art. 305 - Inicia-se a fiscalização propriamente dita, com a visita das autoridades
fiscais ao estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou ao profissional
autônomo sujeito passivos das obrigações tributárias municipais, para averiguação dos
documentos e livros necessários por lei ou regulamento para a escrita fiscal.
Art. 306 - A autoridade ou o funcionário incumbido de fiscalizar, que presidir ou
proceder a exames ou diligências, lavrará termo circunstanciado do que houver apurado,
constando às datas iniciais e finais do período fiscalizado, bem como a relação dos livros e
documentos examinados.
1 - o termo de que trata o Caput deste artigo poderá ser:
a) de Notificação Fiscal, Auto de Infração e Apreensão;
b) de apreensão de mercadorias, livros e documentos;
II - O Termo de Notificação Fiscal dará ao contribuinte o direito de regularizar sua
situação perante o fisco municipal, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, após
o qual será lavrado o Auto de Infração.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
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Art. 307 - O Auto de infração obedecerá a modelo fixado pelo Poder Executivo e
deverá conter:
I - local, dia e hora da lavratura;
II - identificação do autuado e das testemunhas, se houver e for o caso;
III - número de inscrição cadastral do autuado, se houver;
IV - aplicação da penalidade, com o respectivo cálculo;
V - indicação dos tributos e acréscimos, com menção às datas em que deveriam ter
sido recolhidos, quando for ocaso;
VI - outras informações cabíveis;
VII - intimação ao infrator para cumprir a penalidade que lhe foi aplicada ou
oferecer defesa no prazo de 20 (vinte) dias;
VIII - nome e cargo do autuante.
$ 1º. O auto será assinado pelo autuante e pelo autuado, seu representante ou
preposto.
& 2º, As omissões ou incorreções do auto não acarretará nulidade quando do
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
5 3º, A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do
auto, não implica em confissão e nem a sua recusa agravará apena.
8 4º. A administração poderá adotar sistema de lavratura de autos por processo
mecânico ou eletrônico, dispensando a assinatura do autuante.
& 5º, Qualquer pessoa pode denunciar ou representar contra ação ou omissão
contrária a disposição deste Código.
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& 6º. A administração poderá adotar a lavratura de autos sem a obrigatoriedade
da Notificação Preliminar Fiscal.
Art. 308 - O infrator que desrespeitar, abusar ou denegrir as autoridades fiscais
estará sujeito as seguintes penalidades:
I - Multa de 100 (cem) UFIC, quando o mesmo destruir, rasgar ou rasurar O termo
circunstanciado, seguindo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
& 1º, A multa de que trata este artigo poderá ser aplicada cumulativamente,
8 2º. Não se considera como desrespeito ou abuso a recusa do contribuinte em
assinar o termo circunstanciado.
1 - Multa de 100 (cem) UFIC, quando o contribuinte criar embaraço ou não
apresentar ao agente do Fisco livros e documentos exigidos em notificação, no prazo nela
concedido.
Parágrafo Único - A multa poderá ser cobrada em dobro no caso do
encaminhamento, pelo contribuinte, de documentos em desacordo com o que foi exigido,
com a finalidade de embaraçar a fiscalização do Fisco.
SEÇÃO III
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 309 - A autoridade fiscal que estiver procedendo à fiscalização poderá
apreender mercadorias e documentos, que constituam prova de infração à legislação
tributária municipal estabelecida neste Código ou em legislações a ele posteriores.
8 1º. O disposto no "Caput" deste artigo aplica-se a estabelecimentos comerciais,
industriais, agrícolas e de prestação de serviços, do próprio contribuinte, do responsável
ou de terceiros que responda solidariamente.
5 2º. Havendo prova ou fundada suspeita de que as provas materiais se
encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a
busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção
clandestina.
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Art. 310 - Ocorrendo à apreensão de coisas ou documentos, lavrar-se-á termo
próprio, contendo a descrição de tudo o que tiver sido apreendido, a indicação do local
onde foram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pela
autoridade que tenha efetuado a apreensão, podendo ser designada à própria pessoa que
estava na posse dos objetos, se a mesma for pessoa idônea, podendo ser, entretanto,
responsabilizada como depositária infiel, nos termos da legislação civil, caso se desfaça
dos objetos guardados sob sua responsabilidade, sem autorização da Fazenda Pública
Municipal.
Art. 311 - Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos ao infrator, desde
que o requeira, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer
prova, caso o original não seja indispensável para esse fim.
Parágrafo Único - As coisas apreendidas poderão ser restituídas, a requerimento
do infrator, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada
pela autoridade competente, ficando retidos, entretanto, até decisão final, os objetos
necessários à prova.
Art. 312 - Lavrado o Termo de Apreensão, o infrator terá o prazo legal de 30
(trinta) dias para cumprir com suas obrigações tributárias, preenchendo os requisitos ou
cumprindo as exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, ou entrar com
defesa dirigida ao Secretário Municipal de Fazenda.
& 1º.0 auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos
apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário,
o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor,
se for idôneo, a juízo do autuante, ficando o depositário, responsável civil e
criminalmente, pelos bens depositados.
8 2º, Findo o prazo estipulado no "Caput" deste artigo, sem que o infrator tenha
se utilizado do mesmo para defender-se, nem tenha cumprido com suas obrigações
tributárias, os bens apreendidos serão levados à hasta pública.
8: :30, Quando a apreensão recair sobre bens perecíveis, o prazo para
cumprimentos das obrigações será determinado em função do tempo de armazenagem
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suportável, sem que haja deterioração.
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& 4º. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que nenhuma
providência tenha sido tomada pelo contribuinte, o Prefeito autorizará a doação dos bens
perecíveis a entidades e associações de caridade e assistência social.
& 5º. Apurando-se, na venda em hasta pública, importância superior aos tributos
devidos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o
autuado notificado para receber o excedente, em prazo que será determinado
nanotificação.
SEÇÃO IV
DAINTIMAÇÃO
Art. 313 - Intimado o infrator terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias para
apresentar defesa; considera-se intimado para efeito de contagem do prazo para defesa:
I - pessoalmente, sempre que possivel! a contar data da entrega de cópia da
Notificação Fiscal ou Auto Infração e imposição de Multa ao infrator, ao seu representante
ou preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia da Notificação, com aviso de recebimento (AR)
datado e firmado pelo destinatário ou quem quer que a receba em seu domicílio;
III- por edital, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Parágrafo Único - quando a intimação for feita por carta, nos termos do inciso II
deste artigo, se por qualquer motivo não constar do AR à data da intimação, considerar-
se-á como feita 20 (vinte) dias após a entrega da carta no correio, e, por edital, a data
de sua publicação.
Art. 314 - Havendo necessidade de novas diligências, inclusive perícia, para que a
autoridade autuante possa apresentar contestação sobre a impugnação do autuado, O
prazo estipulado no artigo anterior poderá ser computado em dobro.
Art. 315 - O processo administrativo fiscal será, então, encaminhado ao fiscal
autuante para contestação fiscal, caso seja apresentada à defesa pelo autuado dentro do
prazo estipulado no Artigo78,0u encaminhado ao Secretário de Fazenda para decidir em
Primeira instância.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 316 - O fiscal autuante teré um prazo máximo de 20(vinte) dias para
apresentar a contestação sobre a defesa do autuado, juntada de documentos ao
processo.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DE RECURSOS
SEÇÃO 1
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 317 - A autoridade juigadora de Primeira Instância terá prazo de 30 (trinta)
dias para emitir decisão conclusiva sobre o processo, podendo, entretanto, solicitar novas
diligências, juntada de documentos e, se for o caso, determinar à autoridade autuante a
lavratura de Termo Aditivo.
Art. 318 - A decisão de Primeira Instância deverá trazer os fundamentos de fato e
de direito, concluindo pela procedência ou improcedência do auto de infração, definindo
expressamente seus efeitos.
Art. 319 - A decisão de Primeira Instância favorável à Fazenda Pública Municipal,
abrirá, para o autuado, prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, para recorrer à Segunda
Instância Administrativa, o Conselho de Contribuinte.
Art. 320 - Após receber Portaria de Intimação comunicando a decisão favorável ao
fisco, o contribuinte terá o prazo determinado no artigo anterior para entrar com recurso
ou para recolher a importância devida aos cofres municipais.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo, sem que o contribuinte tenha se
manifestado, o processo será encaminhado a Divisão de Dívida Ativa para inscrição do
débito.
Art. 321 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária à Fazenda Pública, o
julgador deverá fazer o processo subir de ofício para o Conselho de Contribuinte, para o
duplo grau de jurisdição, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Grau,
completa ou parcialmente.
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61º, Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância
desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da
decisão, atinja o valor de 8 (oito) UFIC.
S 2º. A interposição de recurso de ofício não obsta a liberação de Certidão
Negativa em nome do contribuinte, bem como a cobrança das obrigações acessórias
correspondentes.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 322 - O julgamento de processos administrativos fiscais em segundo grau de
jurisdição será feito pelo Conselho de Contribuinte, instituído pelo Decreto Municipal nº
473, de 08 de setembro de 2003.
Art. 323 - O Conselho de Contribuinte será composto de forma paritária, por
representantes dos contribuintes e por servidores municipais, escolhidos e nomeados
pelo Prefeito através de lista tríplice, para um mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único - A composição do Conselho de Contribuinte e sua forma de
atuação serão objeto de regulamentação por Decreto do Executivo no prazo de 30
(trinta) dias após a promulgação desta lei.
Art. 324 - Compete ao Conselho o processamento e julgamento dos litígios fiscais
relativos às seguintes matérias:
1 - Recursos de decisões sobre lançamentos e incidências de impostos, taxas,
contribuição de melhoria, acréscimos, e posturas em geral;
IH - obrigações tributárias, acessórias e deveres fiscais acessórios concernentes ao
inciso anterior;
III - correção monetária, juros, ônus e demais encargos relacionados com as
matérias especificadas neste artigo;
IV - penalidades relacionadas com os incisos anteriores, notadamente os casos de
aplicabilidade de multas em razão do poder de polícia do Município.
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Art. 325 - Compete ainda ao conselho:
I - Representar o Prefeito, propondo a adoção de medidas tendentes ao
aperfeiçoamento da legislação tributária que objetivem, principalmente, a justiça e a
conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Pública;
II - elaborar o Regimento Interno, para aprovação pelo Prefeito;
III - eleger o Presidente e o vice-presidente;
IV - outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno.
Art. 326 - Os recursos deverão ser dirigidos ao egrégio Conselho de Contribuinte,
sendo que a decisão desse órgão colegiado, encerra a esfera administrativa em matéria
de Contribuinte.
SEÇÃO HI
DOS PRAZOS
Art. 327 - Os prazos fixados na legislação tributária municipal serão contínuos,
excluindo-se, na sua contagem, o dia do início, incluindo-se o do vencimento.
g 1º, A legislação poderá fixar data certa para o vencimento de tributos ou
pagamento de multas.
& 20, Não havendo expediente na repartição pública ou no estabelecimento
bancário onde deve ser efetuado o pagamento, o início ou o fim do prazo será transferido
para o primeiro dia útil em que haja expediente normal.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO FISCAL E DA DÍVIDA ATIVA
Art. 328 - A execução fiscal reger-se-á pela Lei nº 6.830, de 22.09.1980 e,
subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 329 - Constitui Dívida Ativa tributária o crédito da Fazenda Pública Municipal,
regularmente inscrito, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado por Lei, por
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Decreto Executivo ou por decisão proferida em processo regular, decorrente do não
pagamento de tributos, multas, juros e demais cominações legais.
Parágrafo Único - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por Lei ao
Município, será considerado Dívida Ativa.
Art. 330 - A Dívida Ativa da Fazenda Municipal, compreendendo a tributária e não-
tributária, abrange juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato
e caso o crédito não seja expresso em UFIC, sobre o mesmo incorrerá, ainda, atualização
monetária.
Art. 331 - A inscrição, que constitui no ato de controle administrativo da legalidade,
será feita pela Secretaria Municipal de Fazenda ou órgão designado pela mesma, que
apurará a certeza e liquidez do crédito, e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos
de direito, será o mesmo, então, inscrito como Dívida Ativa, em registro próprio, devendo
o seu termo conter, obrigatoriamente:
1 - O nome do devedor e/ou dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível
o domicílio ou a residência de um e deoutros;
II -a quantia devida e a maneira de calcular as multas e juros de mora;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da
Lei em que esteja fundado;
IV - a data em que se constituiu o crédito, bem como a data em que o mesmo foi
inscrito como Divida Ativa;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, de
que se originou o crédito.
VI - a indicação, se for o caso, de estar à divida sujeita à atualização monetária,
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo.
Art. 332 - Os débitos relativos ao mesmo devedor poderão ser reunidos em um
único processo para a cobrança em execução fiscal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Parágrafo Único - quando os débitos assim reunidos não atingirem o valor de
Oi(uma) UFIC, será o processo a eles referente enviado ao Secretário Municipal de
Fazenda para arquivamento.
Art. 333 - Somente por Lei aprovada por maioria dos membros da Câmara dos
Vereadores, efetuar-se-á o recebimento de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, com
dispensa de multa, juros e atualização monetária, e jamais com caráter pessoal ou
individual.
Parágrafo Único - o disposto neste artigo aplica-se a todos os casos de extinção
ou exclusão de débitos tributários, relativamente às obrigações acessórias.
Art. 334 - Verificada a qualquer tempo a inobservância do disposto no artigo
anterior, apurar-se-á a responsabilidade funcional, sendo o funcionário ou servidor
obrigado a recolher aos cofres públicos municipais, O total do valor que houver sido pelo
mesmo dispensado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo é também aplicável ao servidor
ou funcionário que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer
débito fiscal inscrito na Dívida Ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 335 - O Município, antes de ingressar em juízo com a cobrança da Dívida
Ativa, notificará extrajudicialmente os devedores, pessoalmente ou por edital, através da
Secretaria Municipal de Fazenda, e aguardará por 30 (trinta) dias a liquidação amigável
do débito.
Art. 336 - A Dívida Ativa poderá ser recolhida em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais, mediante acordo a ser celebrado da seguinte forma:
1 - se na fase de liquidação amigável do débito:
a) após confissão do débito;
b) proposta do Coordenador Jurídico-fiscal;
c) deferimento do Secretário Municipal de Fazenda.
II - se ajuizada a cobrança:
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a)mediante petição conjunta, após proposta da Procuradoria Geral do Município e
concordância do Secretário Municipal de Fazenda;
b) depois do despacho do Juiz.
& 1º, Nenhuma parcela poderá ser de valor inferior a 02 (duas) Unidades Fiscais
do Município de Cáceres - UFIC para pessoa física, e 05 (cinco) Unidades Fiscais do
Município de Cáceres - UFIC para pessoa jurídica.
S 2º. O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas implicará no
rompimento do acordo e a exigência do pagamento do restante do débito de uma só vez
ou reparcelamento do débito conforme regulamentado nesta Lei.
& 3º. O acordo importará sempre na correção monetária e juros moratórios de
12% (doze por cento) ao ano sobre as parcelas vencidas.
& 4º. O acordo só poderá ser considerado aceito com a prova da quitação da
parcela inicial da Dívida Ativa.
Art. 337 - A Procuradoria Municipal representará em juízo a Fazenda Pública
Municipal para a execução fiscal e a defesa nas ações de execução propostas contra o
município.
Art. 338 - Sempre que houver penhora de bens móveis, não fungíveis, a
aa Procuradoria Municipal poderá requerer a remoção para depósito municipal.
Parágrafo Único - O encarregado do depósito municipal será o depositário fiel dos
bens.
Art. 339 - Além da publicação referida no Art. 313 a Procuradoria Municipal poderá
efetivar a intimação do contribuinte por carta, através do correio, ou por oficial de Justiça,
mediante convênio.
Art. 340 - Fica a Secretaria de Fazenda, conjuntamente com a Procuradoria do
Município, autorizada a proceder à cobrança da divida ativa municipal por meio de
protesto em Cartório de Protesto de Títulos.
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CAPÍTULO V
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS
Art. 341 - A prova de quitação de débito para com a Fazenda Pública Municipal
será feita através de Certidão Negativa expedida pela Prefeitura Municipal, mediante
requerimento do interessado.
Art. 342 - A certidão será fornecida no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a
contar da data da entrada do requerimento no Protocolo Geral, sob pena de
responsabilidade funcional.
S 1º, Havendo débito em aberto, a Certidão será positiva, revelando os débitos
pendentes para com a Fazenda Municipal, seja de origem tributária, ou não-tributária.
& Zº. Havendo parcelamento de débitos, somente poderá ser fornecida a certidão
positiva com efeitos de negativa, de acordo com o art.206 do Código tributário
Nacional após:
1 - a quitação da primeira parcela, quando o processo de parcelamento tiver sido
aceito pela Fazenda Municipal;
II - a quitação das parcelas em atraso, quando o contribuinte tiver débitos em
atraso com Fazenda Municipal;
5 3º, A certidão negativa de débito, ou certidão positiva com efeitos de negativa,
terá validade de:
I-Trinta dias, quando o débito estiver sendo pago através de parcelamento.
II - Noventa dias, quando inexistir débito com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 343 - Havendo débito inscrito em Dívida Ativa, a Certidão conterá os mesmos
elementos do Termo de Inscrição, sendo autenticada pela autoridade competente.
Parágrafo Único - O Termo de Inscrição, bem como a Certidão, poderão ser
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
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Art. 344 - A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro
contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a
expedir, pelo pagamento de crédito e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil,
criminal e administrativa que couber a tantos quantos colaborarem, por ação ou omissão,
para o erro contra a Fazenda Municipal.
Art. 345 - A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial,
industrial ou produtor, não poderá efetuar-se sem que conste do título a apresentação da
Certidão Negativa dos tributos municipais a que estiverem sujeitos esses
estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou
quem quer que os tenha recebido em transferência.
& 1º, Os escrivães, tabeliães e oficiais do registro Público não poderão lavrar,
inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos ou outro tipo de operação
que esteja sujeito o registro público, sem a prova da Certidão Negativa de Débitos
relativos aos tributos municipais incidentes sobre imóveis.
& 2º, A certidão referida nos atos e contratos de que trata este artigo, será da
essência do ato e sua inobservância coiccará o ato em vício da nulidade.
Art. 346- A expedição da Certidão Negativa tem validade determinada e não faz
prova de quitação perante a Fazenda Pública Municipal, que se ressalva o direito de exigir
débitos anteriores, posteriormente apurados, desde que não prescritos.
Art. 347 - As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito para com a
Fazenda Pública Municipal, ficam impedidas de receber quaisquer quantias ou créditos
que tiverem com a Prefeitura ou seus órgãos da administração direta ou indireta, de
participar de concorrências, convites ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos
de qualquer espécie, podendo, entretanto, compensar seus créditos, bem como parcelar
seus débitos na forma prevista neste Código.
Art. 348 - As certidões de débitos fiscais poderão ser expedidas, conforme pedido
do requerente, relativamente:
I- ao contribuinte;
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II - ao imóvei;
II - aos tributos municipais, em geral.
CAPÍTULO VI
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
Art. 349 - É facultado ao contribuinte requerer o resgate de seu débito através de
liquidação amigável, a qualquer tempo, mesmo que em fase de execução judicial, sendo
possível o parcelamento do débito em até 24 (vinte e quatro) meses, atualizando-se seu
valor, acrescidos de juros de mora e muitas legais, honorários advocatícios, quando for o
caso, e transformado em Unidade Fiscal do Município de Cáceres - UFIC.
& 1º, O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser
precedido do pagarnento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
quando cabíveis.”
$ 2º, Os honorários advocatícios não deverão ser cobrados quando o processo
estiver em execução administrativa.
Art. 350- O parcelamento nos termos do artigo anterior, será objeto de Termo de
Acordo, sendo permitido apenas um reparcelamento ,em caso de inadimplência do
contribuinte.
Parágrafo Único - O reparcelamento de que trata o caput deste Artigo, será feito
em, no máximo, 10 (dez) parcelas, sendo a primeira parcela no valor mínimo de 30%
(trinta por cento) do total parcelado.
TÍTULO XII
PARTE ESPECIALDA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO 1
DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Art. 351 - Toda e qualquer importância devida aos cofres públicos municipais,
decorrentes de tributos, multas fiscais e faixas de tributação previstas na tributária,
multas administrativas e preços públicos, e ainda, Dívida Ativa, serão expressas na
legislação fiscal por meio de múltiplos e submúltiplos de uma unidade denominada Unidade
R
Fiscal do Município de Cáceres, representada pela sigla"UFIC".
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
$1º, O valor da UFIC será atualizado semestralmente, por ato do Executivo, com
base nos índices oficiais adotados pela legislação federal para atualização monetária dos
débitos para com a Fazenda Municipal.
820. Na hipótese de extinção do índice oficial do Governo Federal, o Executivo
estabelecerá em decreto sua substituição por outro índice nacional de preços.
83º, Em 1º de janeiro de 2018 a UFIC (Unidade Fiscal do Município de Cárceres)
corresponderá a R$ 36,84 (trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
CAPÍTULO II
DA ESCRITA E DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Art. 352 - O sujeito passivo da obrigação tributária fica obrigado a manter, em
cada um de seus estabelecimentos, escrito fiscal destinado ao registro de suas
atividades, ainda que não tributadas. Parágrafo Único - O regulamento estabelecerá os
modelos de livros fiscais e a forma para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a
dispensa ou a obrigatoriedade de manter determinados livros, tendo em vista a natureza
dos serviços ou o ramo de atividades dos estabelecimentos.
Art. 353 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob
pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o
livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
Art. 354 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco,
devendo ser conservados, por quem deles estiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco)
anos, contados do encerramento.
Art. 355 - O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
deverá, por ocasião da prestação de serviço, emitir Nota Fiscal, com as indicações,
utilização e autenticação determinadas em regulamento.
Art. 356 - A impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia
autorização da repartição competente, atendendo as normas fixadas em regulamento.
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
S 1º, As empresas tipográficas que realizarem a impressão de Notas Fiscais são
obrigadas a manter livro para registro das que houverem fornecido.
& 2º. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Fazenda a estabelecer controle de
emissão de notas, cuja impressão será realizada pelo próprio Poder Público, conforme
regulamentação por Decreto do xecutivo.
Art. 357 - A critério da Secretaria Municipai de Fazenda, poderá ser exigido que os
estabelecimentos se utilizem sistemas de controle baseados em máquina registradora, que
expeça cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de
totalizadores.
$ 1º, Sendo utilizado este sistema de controle, será exigida a autenticação das
fitas e a lacração dos totalizadores e somadores.
$ 2º. O disposto neste artigo seré regulamentado por Decreto do Executivo.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 358 - Tornando-se devido o tributo pela ocorrência do fato gerador, podem
ocorrer duas hipóteses, a saber:
1 - o recolhimento do tributo pelo sujeito passivo, na forma e nos prazos
estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais;
Il - a cobrança:
a) por procedimento fiscal;
b) mediante ação de execução fiscal
Art. 359 - Todo e qualquer recolhimento de tributo será efetuado mediante o
Documento de Arrecadação Municipa! - DAM.
Art. 360 - Pela cobrança a menor de tributo, responde, perante a Fazenda
Municipal, solidariamente, o servidor culpado, a instituição financeira e outras empresas de
R
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natureza física ou jurídica, autorizadas ou conveniadas, cabendo-lhe direito regressivo
contra o contribuinte, se com ele não estiver contuiado.
Art. 361 - O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo
apenas como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o
contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente
apuradas.
Art. 362 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo
de acordo com decisão administrativa ou judicial! transitada em julgado, mesmo que,
posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 363 - O Prefeito poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários,
oficiais ounão, com sede, agência ou escritório no território do município, visando o
recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada à atribuição de qualquer
parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros
desses depósitos.
81º. O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos e através
da rede bancária, podendo autorizar, em casos especiais, a inclusão, nos convênios, de
estabelecimentos bancários com sede, agência ou escritório em locais fora do território do
Município, quando o número de contribuintes neles domiciliados justificar tal medida.
8 2º. As disponibilidades de caixa do Município dos órgãos e das empresas por ele
controladas, somente poderão ser depositadas em instituições financeiras oficiais,
obedecidos o disposto no & 3º do Art, 164 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO - DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO
Art. 364 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos
seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que O devido
em face deste Código e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
H N
R
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
II - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 365 - O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso de prazo de
5 (cinco) anos, a contar:
I -nas hipóteses dos incisos 1 e II do artigo anterior, dadata da extinção do crédito
tributário;
II - na hipótese do inciso HI do artigo anterior, da data em que se tornar definitiva
a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que a tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 366 - Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único - O prazo prescricional de que trata o Caput deste artigo,
interrompe-se pelo início de ação judicial, recomeçando a contar o seu curso, pela
metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda
Municipal.
Art. 367 - Os processos de devolução do indébito serão obrigatoriamente
informados pelos setores competentes pela cobrança do tributo pago indevidamente,
antes de receberem despacho do Secretário de Fazenda.
Parágrafo Único - Será indeferido o pedido de restituição se o requerente criar
obstáculos ao exame de sua escrita, documentos ou bens, quando isso se torne
necessário à verificação da procedência ou improcedência da medida, a juízo do fisco
municipal.
Art. 368 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma
proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações
de caráter formal que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória
darestituição.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
CAPÍTULO V
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS
Art. 369 - O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento, poderá
reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega do aviso do lançamento.
Art. 370 - A reclamação contra lançamento seguirá o mesmo rito processual das
defesas fiscais, podendo o contribuinte, recorrer ao Conselho de Contribuinte, tendo efeito
suspensivo até o final da decisão.
a A CAPÍTULO VI
DO CADASTRAMENTO FISCAL
SEÇÃO 1
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 371- É obrigatória a inscrição dos imóveis no cadastro imobiliário, bem como
suas alterações, devendo ser promovidas:
I - pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
WI - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação, respectivamente;
IV - de ofício, quando se tratar de imóvel de propriedade do poder público ou, a
critério da administração, quando a inscrição não for feita no prazo.
& 10. A inscrição também poderá ser exigida do compromissário-comprador ou do
cessionário, como se dispuser em decreto.
& 2º. Somente se cadastrará imóvei em nome do possuidor que estiver na posse
direta de imóvel que não tiver sido cadastrado anteriormente.
Art. 372- A inscrição no cadastro imobiliário e suas alterações deverão ser feitas no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que:
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
I - ocorrer qualquer modificação na propriedade, na posse ou no domínio útil do
imóvel;
II-for concluída a edificação sua modificação, reforma,ampliação ou demolição;
III - for registrado o loteamento ou qualquer parcelamento do solo;
IV - ocorrer qualquer fato que implique em desatualização dos dados constantes
do cadastro, especialmente os relativos a endereço para notificação dos lançamentos;
V - houver convocação pela Administração.
Art. 373 - A não inscrição ou comunicação das alterações ocorridas no prazo
estipulado no artigo 21, pelo proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do
imóvel, ao órgão competente e responsável pelo cadastro da Prefeitura Municipal,
acarretará:
I - quando houver sido solicitados a inscrição cadastral, sua atualização ou
cancelamento, na forma e condições da legislação tributária, multa de 05 (cinco) Unidades
de Referência Municipal; À
II - quando a inscrição cadastral ou a sua atualização na forma e condições da
legislação tributária, e que essa tenha impedido o regular lançamento ou sua notificação,
multa equivalente a 10 (dez) Unidades de Referência Municipal.
Art. 374 - A fim de efetivar a inscrição ou a alteração no cadastro, o interessado
preencherá e entregará no órgão próprio da Prefeitura Municipal, formulário específico
exibindo os documentos comprobatórios exigidos.
& 1º. A inscrição e alteração poderão ser feitas também, mediante pedido escrito,
que contenha todos os dados informativos necessários.
5 20, Em caso de dúvida, poderá ser exigida a entrega de cópia dos documentos
comprobatórios, para exame pelos demais órgãos da Administração.
F PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
8 3º, A Administração poderá adorar sistema de inscrição ou atualização cadastral
dispensando formalidades, inclusive com à utilização das vias telefônica e postal, como
dispuser em decreto.
8 49. Fica autorizado a Prefeitura Municipal a realizar o Recadastramento num
prazo de 12 (doze) meses a partir da vigência deste Código.
Art. 375 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, na inscrição a Administração
mencionar á tal circunstância, bem como o nome dos litigantes e dos possuidores do
imóvel, e as informações cabíveis. ,
Parágrafo Único - As providências deste artigo serão aplicadas também em
relação a espólio, massa falida e sociedades em liquidação.
Art. 376- Os loteadores são obrigados a encaminhar à Prefeitura Municipal, durante
o mês de outubro de cada ano, relação dos lotes que, nos 12 (doze) meses anteriores,
hajam sido alienados, mencionando os nomes, endereços, CEP e telefone dos adquirentes,
o número de inscrição dos lotes n
cadastro fiscal, a indicação da quadra e o número do
lote.
8 1º, No mesmo prazo de que trata este artigo, os loteadores encaminharão à
Prefeitura relação dos lotes readquiridos.
S 20, As relações de que trata este artigo poderão ser remetidas mensalmente,
relativamente às ocorrências do mês anterior, dispensando-se, nesta hipótese, a remessa
anual, sem prejuizo, contudo, da aplicação das penalidades cabíveis, caso até o final do
prazo as relações, abrangendo es 12 (doze) meses anteriores, não estejam entregues na
PrefeituraMunicipal. |
SEÇÃO Il
DO CADASTRO: DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 377 - É obrigatória a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas dos
estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, de produção, inclusive agropecuária,
as empresas e profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de
serviços, sociedade civis e fundações, e as pessoas que exercem comércio eventual ou
ambulante. !
|
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Parágrafo Único -'As pessvas físicas ou jurídicas que, sem estabelecimento no
município, exerçam atividades sujeitas à licença, deverão efetuar inscrição cadastral
como se dispuser em decreto.
Art. 378 - A inscrição no cadastro de atividades econômicas, bem como a sua
atualização e cancelamento, deverão ser feitas quando:
I - requerida à licença pará funcionar;
II -houver ocorrência que importe na desatualização dos dados constantes do
cadastro;
HI - ocorrer à cessação das atividades;
IV- houver convocação peia Administração.
Parágrafo Único - As alterações de que tratam os incisos II e III desse artigo,
deverão ser comunicadas ou requeridas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
respectiva ocorrência.
Art. 379- A não inscrição ou comunicação das alterações ocorridas no cadastro de
atividades econômicas, no prazo estipulado no art. 382pelas pessoas físicas ou jurídicas
descritas no art. 381 e obrigadas a se cadastrarem, ao órgão competente e responsável
pelo cadastro da Prefeitura Municipal, acarretará:
I - quando houver sido solicitado a inscrição cadastral, sua atualização ou
cancelamento, na forma e condições da iegislação tributária, multa de 05 (cinco) Unidades
de Referência Municipal;
II - quando a inscrição cadastral ou a sua atualização na forma e condições da
legislação tributária tenha impedido o regular lançamento ou sua notificação, multa
equivalente a 10 (dez) Unidades de Referência Municipal.
II - A inscrição, alteração ou o cancelamento da inscrição de ofício pelo Poder
Público, ou a suspensão dos seus lançamentos, desde que existentes elementos
suficientes, sem prejuízo da aplicação das multas deste artigo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 380 - É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios com a
União e o Estado, visando troca de informações, dados e elementos cadastrais
disponíveis.
Art. 381 - Ao Município é facultado instituir, quando necessário para atender à
organização fazendária dos tributos de sua competência nova modalidades de cadastros
fiscais.
SEÇÃO HI
DO DOMICÍLIO FISCAL
Art. 382 - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio fiscal,
considera-se como tal;
I - tratando-se de pessoa física, a sua residência ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o lugar onde se encontre a sede principal ou o habitual de suas atividades
ou negócios;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar de sua sede, ou em
relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o local de qualquer de seus
estabelecimentos
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o de qualquer de suas
repartições situadas no Município.
Art. 383 - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos
incisos do artigo anterior, considerar-se-á domicílio fiscal do contribuinte ou responsável, o
lugar da situação dos bens da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à
obrigação.
Parágrafo Único - A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito
quando este impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização, hipóteses em que o
domicílio fiscal será estabelecido na forma do artigo anterior.
TÍTULO XII
DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO 1 h
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 384 - Constituem receitas do Município:
I - os tributos determinados pela Constituição Federal;
II - transferências provenientes da participação do Município na arrecadação dos
tributos da União e do Estado de Mato Grosso;
II - rendas de serviços e atividades, compreendendo preços públicos e preços
privados;
IV - rendas dos bens municipais, compreendendo as decorrentes de foro e
laudêmios, locação, alienações, doações, bens vacantes, herança jacente, prescrição
aquisitiva;
V - financiamento, empréstimos, subvenções, auxílios e doações de outras
entidades e pessoas.
S 1º, As receitas enumeradas nos incisos IV e V deste artigo referem-se a
ingressos de natureza não tributária, regida pelas legislações civil e comercial específicas
correspondentes.
820, Os preços e tarifas públicas serão fixadas por Lei e reajustadas
periodicamente por Decreto do Executivo, observadas as normas gerais de Direito
Financeiro e as leis atinentes à espécie.”
CAPÍTULO II
DOS ACRÉSCIMOS DE MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Art. 385 - Terminado o prazo fixado para pagamento dos tributos que não
possuírem penalidades específicas, incidirão os seguintes acréscimos sobre o tributo
devido:
a) correção monetária;
b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, calculado sobre
o valor do tributo corrigido monetariamente;
Da |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
c) multa de mora 2% (dois por cento) calculado sobre o tributo corrigido
monetariamente.
Parágrafo Único - Os índices de correção monetária utilizáveis são os elaborados
com base nos índices de utilização monetária de débitos fiscais do governo federal,
considerada, para os débitos vencidos até 30 de junho de 1989, a Tabela própria editada
nesse mês, pela União, para correção de seus tributos.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 386 - A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal
ou administrativoe o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo
devido, das multas, da correção monetária e dos juros demora.
Art. 387 - Não serão aplicadas penalidades quando os infratores tiverem agido
conforme orientação ou interpretação fiscal expressas da Administração, mesmo que,
posteriormente, venham a ser modificadas.
Art. 388 - As infrações serão apuradas mediante representação, notificação
preliminar ou auto de infração, nos termos da Lei.
& 1º, Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser
de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão;
& 2º. Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude à reincidência na omissão
de que trata este artigo.
Art. 389 - Sem prejuízo das disposições relativas às infrações e penas constantes
de outras leis e códigos municipais as infrações a este Código serão punidas com as
seguintes penas:
I -muita;
Il - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - sujeição a regime especial defiscalização; Es
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IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributo;
V - cancelamento do Alvará de licença;
Art. 390 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por
coautoria ou cumplicidade impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que
houver cometido.
Art. 391 - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso,
couber.
CAPÍTULO IV
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 392 - Gozam de Imunidade Constitucional, decorrente das Limitações do
Poder de Tributar, as pessoas físicas ou jurídicas que se incluam entre aquelas
determinadas no artigo 150, inciso VI, alíneas "a" a "d" da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único - A Imunidade Constitucional apenas atinge aos impostos, não
abrangendo as taxas e as contribuições que contarão apenas com as isenções previstas
neste Código e em leis subsequentes.
Art. 393 - As isenções serão procedidas, mediante requerimento encaminhado à
Secretaria de Fazenda, instruído com os documentos comprobatórios para cada caso.
Parágrafo Único - As entidades de educação e assistência social sem fins
lucrativos, somente serão consideradas imunes, se observados rigorosamente os
requisitos do Art. 14 de Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional.
Art. 394 - Qualquer isenção que não esteja prevista nesta Lei, bem como qualquer
incentivo fiscal visando a implantação ou a expansão de atividades industriais,
agropecuárias ou comerciais no território do Município, dependerá de lei aprovada por
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, observadas razões de ordem
pública ou de interesse social ou, ainda, de interesse do Município, não podendo ter
caráter pessoal, nem individual.
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Parágrafo Único - A lei que conceder isenção especificará as condições exigidas, o
prazo de sua duração e os tributos aos quais se aplica.
Art. 395 - Desaparecendo as condições que a motivaram, bem como verificada a
qualquer tempo a inobservância dos requisitos exigidos para a sua concessão, será a
isenção obrigatoriamente cancelada. à
Parágrafo Único - As pessoas que se beneficiaram indevidamente de isenções,
estarão sujeitas à penalidade prevista em Lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 396 - Quando o lançamento do tributo se atrasar ou restar impossibilitado em
razão de omissões ou por infrações praticadas pelo sujeito passivo, o valor monetário da
respectiva base de cálculo será atualizado.
Art. 397 - O Executivo, no interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos,
por decreto, estabelecerá: A
I - o documentário fiscal;
II - a forma, os prazos e condições para a escrituração de livros, formulários, documentos
de arrecadação, declarações e outros elementos integrantes do documentário fiscal, bem
como para emissão, impressão e controle de notas fiscais e faturas.
Art. 398 - Fica facultado ao Executivo, por razões de economia processual, a não
ajuizar a cobrança de débitos fiscais que somados em relação a um mesmo devedor e
corrigidos monetariamente, não ultrapassem o valor de 05 (cinco) UFIC.
Parágrafo Único - Para débitos fiscais já ajuizados, observadas as condições deste
artigo, poderá o Executivo não dar andamento na execução ou dela desistir.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 399 - No lançamento de cada tributo poderão ser eliminadas as frações de
valor não significante, arredondando-se a importância do valor lançado ou de cada
parcela, tudo como se dispuser ern decreto.
Parágrafo Único - As disposições deste artigo poderão ser aplicadas também, aos
cálculos dos acréscimos legais, às muitas, e aos parcelamentos fiscais.
Art. 400 - Os serviços prestados pelo Município que não importarem em cobrança
de taxas, serão remunerados por preço público, expedidas tabelas por Ato do Executivo.
Parágrafo Único - O valor da Taxa de Vistoria Sanitária a ser cobrada, será
correspondente a 10% (dez por cento) do valor da Taxa de Licença e Funcionamento.
Art. 401 - O Prefeito poderá expedir Decreto(s) regulamentando a presente lei.
Art.402 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar de Nº 17, de 22 de dezembro de 1994.
Art. 403 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser
observado, entretanto, o disposto no art. 150, III, b) e c) da Constituição Federal de
1988.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES-MT, aos xx dias do mês de
xxxxxxxxx de 2017.
Francis Maris Cruz
PREFEITO MUNICIPAL
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0232/2019-GP/PMC Cáceres - MT, 26 de março de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
. ÁS amam Eme
Senhor Presidente: Protocolb Externo
Considerando o deferimento constante do Ofício nº 42/2019-SL/CMC,
vimos solicitar a Vossa Excelência fornecer-nos cópia integral do processo
administrativo referente ao Projeto de Lei Complementar nº 15 de 28/11/2017, que
“Institui o novo Código Tributário do Município de Cáceres e dá outras
providências”, enviado através do Ofício nº 1030/2017-GP/PMC, protocolo nº
2793/2017 (CMC), de 04/12/2017.
Ao ensejo, manifestamos as expressões de alta estima e distinta
: a : a
consideração. do re
Ns ç ral
| a pia
TT d
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.200-000
Cáceres -MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-
mail: gabinete.caceres(Dgmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 42/2019 — SL/CMC Cáceres —- MT, 15 de fevereiro de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
FRANCIS MARIS CRUZ ps id
Prefeitó Municipal = Municipal
Prefeitura Municipal de Cáceres Preto j no BORA TT :
Av, Getúlio Vargas, 1895, Vila Mariana. re, 1210042014
CEP: 78,200-000 | Cáceres - MT
* Assinatuto .
Ref.: Protocolo nº 174, de 01/02/2019.
Assunto: Solicitação da retirada de tramitação dó Projeto dé Lei
Complementar nº. 15 de 28 de novembro de 2017.
Excelentissimo Senhor Prefeito,
Acusamos o recebimento do Ofício nº 0062/2019-GP/PMC, de 31 d:
janeiro de 2019, por meio do qual esse Executivo Municipal solicita a ess
Egrégia Casa Legislativa a retirada da tramitação do Projeto de Le
Complementar nº. 15 de 28 de novembro de 2017, que “Institui o nov:
Código Tributário do Município de Cáceres e dá outras providências. ”
enviado através do Ofício nº1030/2017-GP/PMC, de 04 de dezembro d:
2017, protocolado nessa Carnara Mumicipal sob o nº 2793/2017, de
04/12/2017, a fim de que o Executivo Municipal amplie a discussão co
a sociedade cacerense.
Em resposta, a solicitação foi lida na Sessão Ordinária do dia 04 d
fevereiro de 2019, e, não havendo óbice DEFIRO a retirada do Projeto d
Lei Complementar nº. 15 de 28 de novembro de 2017, nos termos do ar!
191, VII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres-MT.
Prevaleço-me do ensejo para renovar protestos de elevada estima
distinta consideração.
Atenciosamente.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua Genéral Osório — Centro | Cáceres-MT. Cep. 78.200-000
Fons: (065) 8228-1707 — Fax: (065) 3223-8564 — Site: htip:// www. caceres.mmíleg.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
DESPACHO 01/2019
Ret,: Ofício nº 0062/2019-GP/PMC, de 31 de janeiro de 2019.
Protocolo nº: 174, de 01/02/2019.
Autor: Prefeito Francis Maris Cruz
Ementa: Solicita a retirada de tramitação o Projeto de Lei:
Complementar nº. 15 de 28 de novembro dé 2017.
Texto DEFIRO a retirada de tramitação o Projeto de Lei!
Despacho: Complementar nº. 15 de 28 de novembro de 2017, que
“Institui o novo Código Tributário do Município de
Cáceres e dá outras providências. ”, de autoria do.
Excelentissimo Prefeito Francis Maris Cruz, nos termos ;
do art. 191, VII, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cáceres-MT, conforme solicitação
apresentada pelo autor e lida na Sessão Ordinária do dia
04 de fevereiro de 2019.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 15 de fevereiro de 2019,
/ Presidente
Lo
Rua Coronel José Dulce, esquina-com Rua General Osório — Ceritro | Cáceres-MT. Cep. 78.200-000
Fone: (065) 3228-1707 — Fax: (065) s204-6869 — Site: htrp;//wyew.caçeres mileg br/
CÂMARA MUNISIPAL DE ácEREs
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
0062/2019-GP/PMC Cáceres - MT, 31 de janeiro de 2019.
A Sua Excelência o Senhor.
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
Senhor Presidente:
Cumpre-nos solicitar a Vossa Excelência a retirada do Projeto de
Complementar nº 13 de 28/1 1/2017, que “Institui o novo Código Tributário À
Município de Cáceres e dá outras providências”, enviado através do Ofício ;
1030/2017-GP/PMC, de 04 de dezembro de 2017, protocolado nessa Câmara sob
nº 2793/2017, de 04/12/2017, a fim de que o Executivo Municipal amplie a discussão
com a sociedade cacerense,
Aproveitamos o ensejo para manifestar 8 Vossas Excelências 4s
expressões de respeito é conside Faço:
Prefeita de Cáceres EA
es
Ed
: Av. Brasil, nº 119» Centro Operasionnl de Cáceres - COC — CEP “78.200-000 -
Cáceres -MT - Brasil PABX: (065) 3223-3243. 1500 / FAX 3223-4044 - ey eageres mt.gov br = Er
maih gabincacacsresDemaiL com
cÁSERES
Estado de Mato Grosso )
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0248/2019-GP/PMC Cáceres - MT, 01 de abril de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
CÂMARA MUNICIBAL DE CÁDERES
Em. 054 94 2949.
ASS... [E
Senhor Presidente: otocolo Externo
Considerando o deferimento constante do Ofício nº 42/2019-SL/CMC,
vimos solicitar a Vossa Excelência fornecer-nos o processo físico integral referente
ao Projeto de Lei Complementar nº 15 de 28/1 1/2017, que “Hastitui o novo Código
Tributário do Município de Cáceres e dá outras providências”, enviado através do
Ofício nº 1030/2017-GP/PMC, protocolo nº 2793/2017 (CMC), de 04/12/2017.
Ao ensejo, manifestamos as expressões de alta estima e distinta
consideração.
TS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres—-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www caceres mt.gov br — E-
mail: gabinete cacerescizgmail.com
IN ÁEMUA NA
ENTSTAR JESINS
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PoCtlaoas
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
à INTERESSADO: Executivo Municipal. = .
| ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 15 de 28 de
novembro de 2018, “Institui o novo Código Tributário do
Município de Cáceres e dá outras providências. ” (Com
alterações nos art. 13; 14, 82º e 84º: 16, 81º e 40, IX). ”
VOTAÇÃO EM
2º TURNO:
VOTAÇÃO EM
1º TURNO/ TURNO ÚNICO:
DATA - COMISSÕES
[) Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
SDOOO O)
OBSERVAÇÕES:
PD RA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Cáceres - MT, 18 de maiç
Ofício nº 370/2018/gab
Exmo. Sr.
Domingos Oliveira dos Santos .
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cáceres - MT
Nesta
TEAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em AS 405 pn b
Senhor Presidente Horas 1) LF Sobre AbSL
Aos ui
Protocolo Externo a
É o presente para encaminhar à Vossa Excelência o Memorando
nº 224/2018-SEFA e anexo, pelo qual informa alterações aos artigos 13; 14,
8 20 e 840; 16, $ 1º e 40, IX atendendo reivindicação dos edis em reunião
com o Executivo Municipal, pedindo vênia para que as alterações propostas
sejam incluídas no Projeto de Lei Complementar nº 14 de 23 de outubro de
2017 que altera o Código Tributário Municipal - Lei Complementar 17 de
22/12/94 e que se encontra em tramitação legislativa nessa casa de leis.
No mais, estas modificações atendem fundamento no artigo 200,
8 Único do Regimento Interno dessa Casa, de maneira que com estas
modificações, reitera pela célere tramitação e aprovação de referido Projeto
de Lei Complementar para modernização da legislação tributária do
município.
Atenciosamente
VU Mi td fodas
Mom
a iii
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Memorando nº 224/2018-SEFAZ, Cáceres-MT, 18 de maio de 2018.
Da: Secretaria Municipal de Fazenda
Para: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO FRANCIS MARIS CRUZ
Assunto: Encaminha Código Tributário revisado
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Ão cumprimentá-lo cordialmente, venho através do presente encaminhar à
Vossa Excelência Código Tributário Municipal revisado, conforme solicitação dos vereadores em
reunião ocorrida do Gabinete, com alteração nos seguintes artigos:
e ART.13
* ART. 14,S2 E g4º
* ART. 16,91º
e ART.40,1X
Ao ensejo, aproveito para apresentar à Vossa Excelência protestos de estima é
apteço.
Atenciosamente,
Secretário MufiCipal de Fazenda
Avenida Brasil, nº 119 — C,O.C — Bairro Jardim Celeste — Cáceres / MT — CEP: 78200-000 c CERES
Fone: 65 3223-1939 — E mail: sefaz caceres(Dgmail.com — Site: Mrwycaceres mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No XXXX/2018, DE XX DE XXXXXXXX DE 2018.
Institui o novo Código Tributário do Município
de Cáceres e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, Estado de Mato Grosso, faço saber que
a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
DISPOSIÇÃO COMPLEMENTAR
Art.10 - Esta Lei Complementar institui o novo Código Tributário do Município de
Cáceres - CTMC.
LIVRO 1
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CÁCERES - CIMC
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.2º -A atividade tributária do Município de Cáceres, regulada pelo CTMC e pela
legislação tributária municipal, observará as disposições da Constituição da República
Federativa do Brasil, do Código Tributário Nacional e da Constituição Estadual, ajustando-
se à Lei Complementar Nº 116, de 31 de julho de 2003 e às demais normas
complementares à Constituição Federal que tratem de matéria tributária e, ainda, à Lei
Orgânica do Município.
Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º - A natureza jurídica específica do tributo de competência do Município de
Cáceres é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes
para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES Pos
ud
Il - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º - Fica estabelecida a moeda Oficial do país, Real (R$), para a cobrança de
impostos, taxas, multas, penalidades, preço público, autorização, permissão e concessão
de uso de bens e serviços do Município, dispostos nesta Lei.
81º. Todos os valores determinados nesta Lei serão atualizados no primeiro dia
Útil dos meses de janeiro e julho de cada exercício orçamentário, mediante decreto do
poder executivo, tendo como base a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE)ou outro índice que venha a substituí-lo, acumulado nos últimos 6
(seis) meses imediatamente anteriores à atualização.
82º, Fica criada a Unidade Fiscal do Município de Cáceres (UFIC) para ser utilizada
como correção dos tributos, taxas, preços públicos e contribuições municipais.
83º, O sistema informatizado de tributação armazenará os valores dos impostos,
taxas e contribuições em UFIC, podendo emitir relatórios com os valores em moeda
corrente nacional ou em UFIC,
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
CAPÍTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
Art. 6º - Os tributos componentes do Código Tributário Municipal de Cáceres são:
I- os impostos sobre:
a) propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como a cessão de direitos a sua aquisição - ITBI;
c) serviços de qualquer natureza - ISSQN;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES -
vUS
I - as taxas especificadas nesta Lei Complementar:
a) em razão do exercício regular do poder de polícia;
b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
HI - as contribuições:
a) de melhoria, decorrentes de obras públicas;
b) para o custeio do serviço de iluminação pública - CIP,
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 7º - A competência tributária do Município de Cáceres, conferida pela
Constituição da República Federativa do Brasil, é indelegável, salvo a atribuição,
mediante lei, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis,
serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município
de Cáceres a outra pessoa jurídica de direito público.
81º, A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que
competem ao Município de Cáceres.
82º. A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do
Município de Cáceres.
CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR DO MUNICÍPIO
Art. 8º - É vedado ao Município de Cáceres, além de outras garantias asseguradas
ao contribuinte:
1- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES Pon
UU
H - instituir tratamento desigual. entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica, títulos ou
direitos;
IH - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que
Os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b deste inciso;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão
de sua procedência ou destino;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos previstos nesta Lei
Complementar, bem como o disposto no Art. 14 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário
Nacional), com apresentação de inscrição no Conselho Nacional de Assistência Social ou
na Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Cáceres, quando for o caso;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por
artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os
contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser,
81º, A vedação da alínea c do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da
base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
820. As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VI deste artigo
compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
83º. A vedação expressa na alínea c do inciso VI deste artigo é subordinado à
observância dos seguintes requisitos pelas instituições de educação e assistência social:
1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;
II -aplicarem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
HI - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
CAPÍTULO 1
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 9º - Constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a
propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou
acessão física, tal como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de
Cáceres, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
658
Art. 10 - Para efeito deste Imposto, entende-se como Zona Urbana do Município
aquela, definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo
menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:
1 - meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
TI - sistema de esgoto sanitário;
IY - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo Único - Considera-se, também, zona urbana as áreas urbanizáveis ou
de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, à indústria, ao comércio ou à prestação de serviços, mesmo
localizados fora da zona definida no parágrafo anterior.
Art. 11 -O IPTU incide sobre imóveis sem edificação e sobre imóveis edificados,
81º, Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana:
1 - no primeiro dia de cada ano;
II - no primeiro dia do mês subseguente, quando houver edificações construídas
durante o exercício, sendo considerado o fato gerador na data da concessão do Habite-se
ou do cadastramento ex officio.
82º. Ocorrida a hipótese prevista no inciso II do 81º, o IPTU será calculado e
cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício.
83º, A incidência do IPTU, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do
cumprimento de quaisquer outras exigências legais, constituindo o tributo um ônus real,
acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES .
TER
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art, 12 - Contribuinte do IPTU é 9 proprietário do imóvel, o titular do seu dominio
útil ou o seu possuidor a qualquer título.
81º.0 proprietário do imóvel ou o titular do seu domínio útil é solidariamente
responsável pelo Pagamento do imposto devido pelo titular de usufruto, de uso ou
habitação.
82º, O promitente vendedor é solidariamente responsável pelo pagamento do
imposto devido pelo compromissário comprador.
830, Para lavratura de escritura pública, relativa a bem imóvel, é obrigatório a
apresentação de certidão negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pelo órgão
competente da Prefeitura Municipal,
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
é o Valór, venal, dosimóvel,.sóbrê;o iquãl
Constalites déste'Capítulo,
Serão aplicadas as alquotas
[ro Secretário de Fazénda emiexêrcicio:
mirepresêntânias 6; Sêtor de Ari cadação.e: Cadastro;
Hum auditor fiscal óu fiscal de tubutos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
fio
v.ô
Esponsávei pelo Plano “Diretor do Muhicipio
IV/-umi representanteida sdereinili
dé Cáceres;
Muumirepresentanteida /AGEC Associação Cômérciál e Empresarial de. Cáceres;
répreseritante da UCAMEUNIAS Cacerênde das" Associações de Moradóiies
do Municipio -de'Cáceres;
iria
VEL répréseitaiiteido/CRECI-COnselho Regional de Corietores deimóveis,
m représentaniteido: Sindicato dai Conistrução Civil;
X'Um Fepresentante dá Câmaraidos. Dirigentes Logistas;
X = umirepresentante da Câmara.Minicipal-de-Cáceres;
82º, Os indicados para compor a referida Comissão deverão ser profissionais
habilitados na área ou com conhecimento no mercado imobiliário.
83º. A Comissão, de caráter permanente, será nomeada ou alterada por Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
84º.Incumbe à Comissão:
1 - acompanhar o levantamento do Cadastro Técnico, com vistas a atualizá-lo à
realidade econômica;
H - prestar as informações que forem solicitadas com relação ao assunto;
HI- praticar quaisquer outros atos para o fiel cumprimento de suas atribuições.
$5º.0 valor venal do imóvel será obtido a partir da Planta Genérica de Valores -
PGV, utilizando-se os parâmetros e a metodologia de cálculo definidos neste Código.
86º. No caso de edificações especiais, a Comissão de Avaliação de Imóveis para
fins de IPTU poderá atribuir o valor venal do imóvel com base em critérios que atendam
aos seus atributos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
87º.No caso de imóveis territoriais, serão considerados: a área do terreno, o valor
do metro quadrado constante da planta genérica de valores e os fatores corretivos
constantes deste Código, entre eles: situação, topografia e pedologia.
88º. No caso de edificações, serão considerados: a área edificada, o valor do
metro quadrado da edificação conforme a classificação arquitetônica e os parâmetros de
correção com base nos atributos do imóvel, constantes do cadastro imobiliário.
89º. Na determinação do valor venal não será considerado o valor dos bens
móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua
exploração, utilização, decoração ou comodidade.
Art. 14 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será
calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas, sobre o valor venal dos imóveis:
1 - IMÓVEL RESIDENCIAL:
a) com valor venal até 800 UFIC: alíquota de 0,8%;
b) com valor venal acima de 800 UFIC e até 2.700 UFIC: alíquota de 1,0%
(aplicar um redutor de 1,6 UFIC);
c) com valor venal acima de 2700 UFIC e até 5.400 UFIC: alíquota de 1,2%
(aplicar um redutor de 5,4);
d) com valor venal acima de 5.400: alíquota de 1,4% (aplicar um redutor de 10,8
UFIC).
II - IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL:
a) com valor venal até 1.600 UFIC: alíquota de 1,0%;
b) com valor venal acima de 1.600 UFIC e até 3.200 UFIC: alíquota de 1,2%
(aplicar um redutor de 3,2);
c) com valor venal acima de 3.200 UFIC: 1,4% (aplicar um redutor de 6,4 UFIC).
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
qem,
em
=:
III - TERRENO: ALÍQUOTA DE 2,0%.
8 1º, Quando o terreno citado no inciso IH, anterior, estiver murado e com
calçada externa, será concedido desconto na alíquota aplicada, passando a mesma a ser
de 1,0%.
8 2º. O Município deverá instituir a progressividade do IPTU mediante a
majoração da alíquota, para os terrenos urbanos não edificados, subutilizados ou não
utilizados (não edificados, não murados, sem passeio externo, com acúmulo de lixo,
mato ou água empoçada).
8 3º. A alíquota para terrenos não utilizados ou subutilizados, murados ou não,
aumentará a cada ano, durante o período de até cinco anos, até o limite máximo de 15%
(quinze por cento), tendo por objetivo dar cumprimento ao princípio da Função Social da
Propriedade, sendo de 3% (três por cento) no primeiro ano e aumentando 3 (três)
pontos percentuais a cada ano, até o limite de 15% (quinze por cento).
8:49,50s:tertênos ou “as. áreas: Nos: “quais: haverá aucobrancáli a IPTUZE ide arma
progressiva'serão. d am dos É on méio. ,, de” “Decreto, leyênido-se, m.conta-as-determinações
de Uso:e Ocupação do
de Sectores. Desplivaliinmaiito
8 5º. O proprietário do imóvel urbano passível da cobrança do imposto
progressivo será notificado pelo órgão de fiscalização da Secretaria de Fazenda e terá o
prazo de até 6 (seis) meses para atender às exigências feitas ou apresentar, para
aprovação, projeto de utilização da área, obrigando-se a iniciar as obras no prazo de 90
(noventa) dias a partir da aprovação.
& 69, Caso o proprietário não atenda ao que dispõe o parágrafo anterior, a
Secretaria de Fazenda fará o lançamento do tributo correspondente à diferença de
alíquota do imposto progressivo, cujo valor será proporcional aos meses restantes do
exercício fiscal em curso, momento no qual terá início a progressividade do imposto, que
R
obedecerá ao disposto no 83º deste artigo.
Do
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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5 7º, Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel conforme
parâmetros estabelecidos pela Secretaria responsável pelo Desenvolvimento Urbano não
esteja atendida quando findo o período de cinco anos, o Município manterá a cobrança do
IPTU pela alíquota máxima de 15% (quinze por cento) até que se cumpra a referida
obrigação.
8 8º, Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de utilização do imóvel, na forma estabelecida
pela Secretaria responsável pelo Desenvolvimento Urbano, o Município poderá proceder à
desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do
que dispõe o Art. 8º da Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 15 - O valor venal do imóvel será apurado pela soma do valor do terreno com
o valor da edificação.
CAPÍTULO IV
DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV
Art. 16 - A avaliação dos imóveis, para efeito de apurar o valor venal e determinar
a base de cálculo do imposto, deverá ser feita com base nos indicadores técnicos da
tabeta da Planta Genérica de Valores, constante desta Lei (Tabela TI).
8.12, A-Comissão de avaliação para. efeito-de: IPTiL revisará as tabelas de: valores;
asíquais, aprovadas peiãiCáimára Municipal, Entrarão eriivigor no-exerciciojseguinte:
8 2º. Quando não forem objeto de reavaliação na forma prevista no parágrafo
anterior, os valores venais dos imóveis deverão ser atualizados, anualmente, pelo
mesmo índice adotado para atualização dos tributos, o INPC.
Art. 17 -No cálculo do valor venal, no caso de condomínios, será utilizada a fração
ideal correspondente a cada unidade autônoma, para determinação da parcela territorial,
com base na PGV.
CAPÍTULO v
DA INSCRIÇÃO
Gas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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Art. 18 - Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Técnico Municipal, os
imóveis existentes como Unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por
loteamentos, desmembramento ou remembramento (regulares ou não) dos atuais, ainda
que sejam beneficiados por isenção ou imunidade relativas ao Imposto,
Parágrafo Único - Considera-se unidade imobiliária o lote, a gleba, a casa, o
apartamento, a sala para fins comercial, industrial ou profissional e o conjunto de
pavilhões, tais como os de fábrica, colégio ou hospital.
Art. 19 - O Cadastro Técnico Municipal será atualizado quando se verificar
qualquer alteração, decorrente de transmissão a qualquer título, parcelamento,
desmembramento, fusão, demarcação, ampliação ou medida judicial definitiva,
edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra alteração que modifique a situação
anterior do imóvel.
8 19, A alteração poderá ser requerida por qualquer interessado que prove a
ocorrência do fato gerador que motivou o pedido.
8 2º, Qualquer alteração cadastral, requerida pelo interessado, somente será feita
se o imóvel estiver livre de ônus;
8 3º, Qualquer alteração cadastral, requerida pelo interessado, que altere a
titularidade do imóvel, somente será feita se o imóvel estiver livre de ônus e mediante
pagamento do imposto de transmissão.
Art. 20-0 sujeito passivo é obrigado a comunicar as alterações promovidas no
imóvel que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos, no
prazo de trinta dias da efetivação da mudança.
Art. 21 - Far-se-á inscrição:
EI - por iniciativa do contribuinte, até 30 (trinta) dias contados da data de
concessão do Habite-se, ou da aquisição do imóvel;
H - pela fiscalização, de ofício, nos seguintes casos:
a) na falta da inscrição do imóvel, pelo contribuinte, após o prazo estabelecido no
item anterior;
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Ha
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55
bjnos casos de revisão fiscal não motivada por denúncia espontânea do
contribuinte, quando for constatada majoração do valor venal em face de alterações
procedidas no imóvel e não declaradas à repartição fiscal no prazo estabelecido no artigo
20,
HH - em casos especiais, na forma e época estabelecidas por Decreto do Chefe do
Poder Executivo e pelos respectivos Atos Normativos que forem baixados pelo Secretário
responsável pela Gestão Fiscal.
Art. 22 - As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desacordo
com as normas fiscais serão inscritas e lançadas para fins de tributação.
Art. 23 -A inscrição no Cadastro Técnico Municipal, o lançamento e o consequente
pagamento não dão ao contribuinte o direito de se investir na condição de proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor do bem imóvel, podendo o Município aplicar as
normas disciplinadoras que regem a matéria, quando o imóvel tiver sido construído de
forma irregular.
Art. 24 - O cancelamento ou inativação da inscrição de imóvel poderá ocorrer de
ofício ou por iniciativa do contribuinte, nas seguintes situações:
I - de ofício, em decorrência de remembramento e incorporação de imóvel ao
patrimônio público para o fim de constituir leito de via ou logradouro público;
IH - por iniciativa do contribuinte, em decorrência de remembramento, demolição
de edifício com mais de uma unidade imobiliária, ou em conseguência de fenômeno
físico, tal como avulsão ou erosão, casos em que, quando do pedido, deverá o
contribuinte declarar a unidade porventura remanescente.
Art. 25 -Uma mesma inscrição imobiliária poderá conter vários lotes, constantes
de uma mesma matrícula, desde que formem um único conjunto e contenham uma área
edificada.
Art. 26 -O cadastro imobiliário deverá registrar os dados do proprietário do imóvel
e do seu possuidor a qualquer título.
CAPÍTULO VI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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DO LANÇAMENTO
Art. 27 -O lançamento do IPTU será anual, obedecidas as características do
imóvel, contidas no cadastro imobiliário, exceto na hipótese do caso constante do Art. 11
$1º inciso II desta Lei,
8 1º, A data limite para lançamento do tributo será divulgada por edital e nos
meios de comunicações locais.
Art, 28 - O lançamento será feito em nome do contribuinte que constar na
inscrição imobiliária, podendo, em casos especiais, ser lançado em nome de quem
detéma possedo imóvel.
81º. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade do
proprietário, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
82º. Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o
lançamento do imposto poderá ser feito em nome do compromissário comprador, quitado
O imposto de transmissão.
Art. 29 - Os contribuintes do IPTU terão ciência do lançamento por meio de
notificação entregue no domicílio fiscal indicado no Cadastro Fiscal Imobiliário ou de
editais afixados na Repartição Arrecadadora ou, ainda, por meios de que dispuser o
órgão de arrecadação.
Parágrafo Único - Na hipótese do contribuinte não haver recebido a notificação do
lançamento do Imposto, até o vencimento da primeira parcela, deverá comparecer à
repartição fiscal para o recebimento do documento de pagamento, sob pena de perda da
redução prevista no Art. 33 8 19, ficando, ainda, sujeito aos acréscimos de muita e juros
de mora.
Art. 30 - Havendo projeto de loteamento aprovado pelo Município de Cáceres, o
Fisco Municipal deverá cadastrar e lançar o IPTU em lotes individualizados.
Parágrafo Único - O cadastramento e o lançamento do IPTU em lotes
individualizados, a que se refere o caput deste artigo, serão realizados para loteamentos
clandestinos ou irregulares, devendo ser informado o setor competente, para
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providenciar a sua regularização.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 31 - O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo, através de petição
devidamente fundamentada ao Fisco Municipal, quando considerar o lançamento do
Imposto indevido, no prazo de 10 (dez) dias, da data da notificação do primeiro
lançamento fiscal ou de alteração que implique em aumento da base de cálculo.
Parágrafo Único - O pedido de revisão de lançamento que questione área edificada
somente será admitido se devidamente fundamentado: e instruído com os documentos
comprobatórios das alegações, como registro do cartório de imóveis devidamente
atualizado, Habite-se, alvará de construção ou planta baixa assinada pelo responsável
técnico da obra, bem como outros previstos em Regulamento, inclusive por laudo de
técnicos da Secretaria de Fazenda.
Art, 32 -O valor mínimo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a ser
lançado, será o equivalente a 2(duas) UFIC.
CAPÍTULO VII
DA ARRECADAÇÃO
Art.33 - O pagamento do IPTU do ano fiscal corrente poderá ser efetuado de uma
só vezou em parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo estabelecido, na
forma e prazos previstos em Regulamento, facultando-se ao sujeito passivo o pagamento
simultâneo de diversas parcelas.
8 1º. O contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única gozará de
desconto de 15% (quinze por cento) sobre o crédito tributário, se o pagamento for
efetuado até o vencimento da referida parcela.
8 2º, O contribuinte que optar pelo parcelamento poderá, até o dia de vencimento
da penúltima parcela, solicitar a emissão de boleto para pagamento do saldo
remanescente em uma única parcela com 10% (dez por cento) de desconto sobre este
valor.
83º, Os contribuintes que comprovadamente possuírem veículos automotores
emplacados no Município de Cáceres gozarão de desconto de 10% (dez por cento) sobre
o valor do IPTU, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais) de desconto, independente
de outros descontos a que tenham direito.
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84º. Quanto ao desconto previsto no parágrafo anterior, ficam vedadas:
a) a concessão do desconto a pessoas jurídicas;
a) a concessão do desconto quando o veiculo emplacado for isento de IPVA;
b) a concessão do desconto aos condutores autônomos regularmente cadastrados
ho Município.
85º, O desconto previsto no 83º deste artigo será concedido para uma única
inscrição imobiliária e somente Para imóvel edificado e no caso do contribuinte possuir
mais de um imóvel no Município, caberá a ele escolher sobre qual dos imóveis recairá o
desconto.
86º. O imóvel objeto do desconto de trata o 83º deste artigo não poderá ter
débito de IPTU.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 34 -Os prédios e terrenos ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem
seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir visitas de agentes
fiscais ou negar-lhes informação de interesse da Fazenda Pública Municipal, desde que
nos limites do direito e da ordem.
Art. 35 -Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis, ou quaisquer
outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras de transferências ou inscrição
de imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativos sem a prova
antecipada do pagamento dos impostos imobiliários que sobre os mesmos incidam ou da
isenção, se for o caso.
Art. 36 -Os documentos ou certidões comprobatórias da quitação do imposto
serão transcritos nas escrituras de transferências do imóvel, na forma da lei e arquivados
em cartório para exame, a qualquer tempo, pelo Fisco Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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pacas,
Art. 37 - A concessão do Habite-se dar-se-á mediante prova do pagamento dos
tributos devidos ou do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária, pelo
proprietário, construtor ou incorporador do prédio.
Parágrafo Único - O órgão competente pela concessão do Habite-se deverá
remeter ao Fisco Municipal as informações ou dados relativos à construção ou reforma de
prédios, para o fim de inscrição do imóvel, lançamento e fiscalização dos tributos
devidos, ficando o contribuinte solidariamente obrigado a prestar estas informações.
Art. 38 - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de
lançamento sujeitará o contribuinte, além da atualização monetária, ao pagamento de
muita de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o máximo de 20% (vinte
por cento) sobre o valor do tributo, e acréscimo de juros de mora equivalente à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, inscrevendo-se o
crédito tributário da Fazenda Municipal, como Dívida Ativa, para cobrança executiva.
Art. 39- Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, no
que diz respeito ao IPTU, ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza,
participar de licitação, bem como gozar de benefícios fiscais e obter certidões negativas
relativas ao IPTU,
CAPÍTULO IX
DAS ISENÇÕES
Art. 40 - São isentos do IPTU, o imóvel Predial (residencial ou não comercial),
desde que:
I - pertencente a particular, quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade,
para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas Autarquias e Fundações
Públicas;
II - pertencente a cegos, inválidos, viúva ou viúvo, órfão menor, aposentado ou
pessoa inválida para o trabalho, em caráter permanente, que tenha renda familiar não
superior ao equivalente a dois salários mínimos, desde que possua um só imóvel predial
no Município e nele resida;
II - pertencente à ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha
participado de operação bélica como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da
R
fam
pa
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Marinha Mercante e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei nº 5.313, de 12
de setembro de 1967, bem assim à viúva do mesmo, desde que possua um só imóvel
predial no Município e nele resida;
IV - pertencente a agricultor devidamente cadastrado na Secretaria de
Agricultura do Município de Cáceres, com atividade agrícola devidamente comprovada no
Município, desde que possua um único imóvel, com área máxima de 5.000 m2 (cinco mil
metros quadrados) e nele resida, e que tenha a atividade agricola (cultura de
subsistência) como única fonte de renda;
VI - pertencente ao integrante do Cadastro Único (Cadúnico), para Programas
Sociais do Governo Federal, pelo período em que estiver inscrito no referido cadastro;
VII - pertencente ao contribuinte cadastrado no Programa Bolsa Familia,
integrante dos Programas Sociais do Governo Federal, pelo período em que estiver
inscrito no referido programa, conforme certidão da Secretaria Municipal de Ação Social;
VII - pertencentes aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos
doentes em estágio terminal irreversível desde que destinado, exclusivamente, ao uso
residencial próprio, que não possuam outro imóvel predial e que tenham renda familiar
mensal inferior a três salários mínimos;
“Seja tombado,e -averbado. ná:matrícila do.registia.déi
respônsáveis pelo. tombamento: “podendo “ser:
Eamprovadamente;
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Parágrafo Único - Entendem-se como doenças incapacitantes as seguintes
moléstias: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite
deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidos), Síndromes da
Trombofilia e de Charcot-Marie-Tooth, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento
motor ou neurológico, doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e
R
esclerodermia e outras em estágio terminal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 41 - O valor do IPTU ficará reduzido em 80% (oitenta por cento) pelo período
de 5 (cinco) anos consecutivos para as empresas que venham a se instalar no Município
de Cáceres, a contar do efetivo início de atividades naquele local, observadas as
condições estabelecidas pelo poder público para instalação e funcionamento,
Art, 42 — Para terem direito ao benefício referente à isenção do IPTU, conforme
descrito no art. 41, as empresas terão que comprovar, junto à Secretaria de Ação Social,
que emitirá documento comprobatório, o registro de, no mínimo, 5 (cinco) empregados.
Art. 43 - As áreas referentes a Reserva Ambiental, Reserva Legal, Área de
Preservação Permanente-APP, bem como outras áreas de uso restrito, conforme Laudo
do órgão ambiental do Município de Cáceres ou do Estado de Mato Grosso, serão
beneficiadas com uma redução de 70% (setenta por cento) do imposto, enquanto durar a
restrição imposta pelos órgãos ambientais.
Art. 44 - As áreas, não edificadas, destinadas, exclusivamente, à prática de
esportes, conforme Laudo da Secretaria Municipal de Esportes ou órgão equivalente,
serão beneficiadas com uma redução de 50% (cinquenta por cento) do imposto,
enguanto durar a utilização da área para práticas esportivas, sujeitas a fiscalização pela
Secretaria de Fazenda.
Art. 45 - As isenções do IPTU serão concedidas em Processo Administrativo
Tributário, mediante requerimento fundamentado do interessado, apresentando a
documentação exigida para cada caso, a critério da Autoridade Fiscal.
Parágrafo Único - O período para solicitação de isenção de pagamento do IPTU
iniciará 15(quinze) dias após o vencimento da parcela única, e encerrará no último dia
útil do exercício fiscal.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS - ITBI
CAPÍTULO I
a
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Fei
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DO
DO FATO GERADORE DA INCIDÊNCIA DO ITBI
Art. 46 - O Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de
direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
1 - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:
a) De bens imóveis, por natureza ou acessão física, conforme o disposto na lei
civil;
b) De direitos reais sobre o imóvel, exceto os de garantia.
H - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nas
alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo.
Art. 47 - Incide o ITBI sobre as seguintes mutações patrimoniais, inter vivos, por
ato oneroso:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; o direito real
proveniente da promessa de compra e venda de imóveis; e as cessões de direitos deles
decorrentes;
II- dação em pagamento;
HI] - direito real de superfície, servidão, usufruto, uso ou habitação;
IV— permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
V - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
VI - incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas, ressalvadas as hipóteses de não
incidência constantes desta Lei;
VII - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - torna ou reposições que ocorram:
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a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou
morte quando o cônjuge ou herdeiros receberem dos imóveis situados no Município
quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade
desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvet, quando for recebida por
qualquer condômino quota-parte material cujo valor Seja maior do que o de sua quota-
parte ideal.
IX - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento
contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
X - instituição de fideicomisso;
XI - enfiteuse e subenfiteuse;
XE - rendas expressamente constituídas sobre imóvel ;
XIII -concessão de direitos reais, exceto os de garantia;
XIV - concessão de direitos de usufruto;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - cessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX- qualquer Ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que
importe ou se resolva em transferência a títuio oneroso de bens imóveis, exceto os de
garantia;
XX - cessão de direito relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
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Parágrafo Unico - Incídirá ITBI sempre que o imóvel estiver tocalizado no Município de
Cáceres, mesmo que o título translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município,
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI
Art. 48 -Não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:
I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social;
II — decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
HI - da desincorporação aos mesmos atienantes dos bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social.
81º, Não se aplica o disposto nos incisos 1, Il e II deste artigo quando a pessoa jurídica
tiver como atividade preponderante a compra e a venda de bens imóveis ou seus direitos
reais, a sua locação ou arrendamento mercantil.
82º, Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de
cinquenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, tanto nos 24
(vinte e quatro) meses anteriores, como nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à
aquisição, decorrerem de transações a que se referem o parágrafo anterior.
83º, Considera-se também caracterizada a atividade preponderante quando no objeto
social da pessoa jurídica constar a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais,
a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
84º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos
de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância, considerando-se
os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
85º. Verificada a preponderância referida no parágrafo 1º, tornar-se-á devido o ITBI, nos
termos da disposição legal vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens
ou direitos, atualizados no dia do lançamento do crédito tributário respectivo.
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86º. A prova de inexistência da sreponderância da atividade, deverá ser demonstrada
pelo adquirente mediante apresentação dos atos constitutivos atualizados ou
Demonstração dos Resultados do Exercício e Balanço Patrimonial dos dois últimos
exercícios.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO DO ITBI
Art. 49 -É contribuinte do ITBI:
1 - na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais: o adquirente do bem ou
do direito transmitido;
H - na cessão de bens imóveis ou de direitos reais: o cessionário do bem ou do
direito cedido;
Hi -no caso de cessão de direito de promessa de compra e venda: o cessionário
do direito real da promessa de compra e venda;
IV — na permuta de bens ou de direitos: qualquer um dos permutantes do bem ou
do direito permutado, cabendo a cada permutante a responsabilidade pelo pagamento do
ITBI sobre o valor do bem imóvel ou do direito adquirido.
Art. 50 - Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBt:
I - na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais: o transmitente, em
relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;
Ii - na cessão de bens imóveis ou de direitos reais: o cedente, em relação ao
cessionário do bem ou do direito real;
HI - na permuta de bens ou de direitos: o permutante, em relação ao outro
permutante do bem imóvel ou do direito reali permutado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
fes 5
UG
IV - os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício, relativamente aos
atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelos erros ou
omissões por que forem responsáveis;
V — todo aquele gue, comprovadamente, concorra para a sonegação do imposto,
Art. 51 - Os responsáveis pelos Cartórios de Registro de Imóveis deverão remeter
ao Fisco Municipal, até o último dia do mês subsequente ao do registro, relação contendo
os dados dos adquirentes, dos transmitentes e dos imóveis objetos das transações que
serviram de base para a cobrança do imposto de competência do Município.
Parágrafo Único - Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a
obrigação de Pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse
Pagamento ou o reconhecimento de não incidência ou isenção.
Art. 52 -Nas transações em que figurem, como adquirente ou cessionário, pessoa
imune ou isenta, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidões
emitidas pela autoridade fiscal,
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI
Art. 53 - A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou dos direitos a ele
relativos, transmitidos ou cedidos.
Art. 54 - O valor venal, base de cálculo do ITBI, será o valor atual de mercado do
imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Fazenda
Municipal, com base nos elementos de que dispuser, podendo ser estabelecido através
de:
I - avaliação, pelo método comparativo, com base no banco de dados de
transações imobiliárias, mantido pela Secretaria de Fazenda;
1 - avaliação com base nos elementos pesquisados no mercado imobiliário do
Município de Cáceres; i
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
HI -valor declarado pelo próprio sujeito passivo ou por procurador legalmente
constituído para tal finalidade;
IV - valor informado pelo agente financeiro, no caso de transações através do
mercado financeiro.
81º. Prevalecerá o maior valor, entre os descritos nos incisos 1 a IV deste artigo,
para fins de cobrança do imposto.
82º. Nas arrematações judiciais, bem como nas adjudicações e remições, a base
de cálculo não poderá ser inferior ao valor da arrematação, da adjudicação ou da
remição, respectivamente e, não havendo este, o valor da avaliação administrativa.
Pa
53º. Na inexistência de lançamento do IPTU, os atos translativos somente serão
celebrados após o cadastramento do imóvel,
840, Na instituição do usufruto, o valor da base de cálculo será reduzido para 50%
(cinguenta por cento) do valor considerado como avaliação do imóvel para efeito de ITBI.
Art. 55 - A avaliação para determinação da base de cálculo para efeitos de ITBI,
conforme tratada neste capítulo, será feita por uma Comissão de Avaliação, formada por
6 (seis) servidores efetivos dos cargos abaixo elencados, pertencentes ao quadro da
SEFAZ e/ou indicado pelo(a) Secretário(a) de Fazenda através de Decreto do Chefe do
Poder Executivo:
I - Autoridades fiscais da Fazenda Municipal;
H - Engenheiro Civil, Engenheiro Agrônomo ou Arquiteto.
CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS DO ITBI
Art. 56 - As alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo, para
determinação do ITBI, são:
as
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
1 - 0,5% (meio por cento) nas transações compreendidas no Sistema Financeiro
da Habitação — SFH, sobre a parcela financiada;
II - 2,0% (dois por cento) nas transações compreendidas no Sistema Financeiro
da Habitação - SFH, sobre a parcela não financiada;
IH - 2,0% (dois por cento) nas demais transmissões de imóveis a título oneroso.
Parágrafo Único: Nas situações em que ocorrer aquisição de terrenos e mutuo
para construção em contratos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, será aplicado
proporcionalmente a alíquota de 2,00% para a parte adquiridas como contra partida.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO ITBI
Art. 57 - O imposto será pago, antecipadamente, até a lavratura do instrumento
que servir de base às transmissões onerosas de bens imóveis, inter vivos, e de direitos
reais sobre imóveis, bem como relativos às cessões onerosas de direitos delas
decorrentes.
81º. Não será lavrado, registrado, inscrito ou averbado nenhum termo, ou
praticado qualquer ato relacionado ou que importe em transmissão de bens imóveis ou
de direitos a eles relativos, cessões ou permutas, sem que os interessados apresentem:
I - Certidão Negativa de Débito - CND que comprove a total quitação dos
impostos de competência do Município, incidentes sobre o imóvel;
II - comprovante de pagamento do ITBI.
82º, Nos casos de imunidade, isenção ou não incidência do ITBI, os interessados
deverão apresentar, alternativamente à documentação prevista nosincisos I e II do 810
deste artigo, documento de reconhecimento pela Secretaria de Fazenda, do gozo do
benefício fiscal ou da não incidência tributária;
[68]
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
83º. Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários ou seus
prepostos, deverão fazer referência expressa, no instrumento, termo, escritura e
registro:
I - ao documento comprovante do recolhimento do ITBI;
H - ao documento firmado pela Secretaria de Fazenda Municipal que conferiu o
reconhecimento administrativo da imunidade, isenção ou não incidência do ITBI.
84º. Fica vedado a compensação de valores para terceiros.
CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO DO ITBI
Art. 58 - Descabe a restituição do ITBI recolhido sobre as transmissões onerosas de
bens imóveis, inter vivos, e de direitos reais sobre imóveis, bem como sobre as cessões
onerosas de direitos delas decorrentes, nos termos deste Código, salvo nas seguintes
hipóteses:
I - quando não se concretizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido
pago o tributo;
H - quando for nulo o contrato em virtude do qual o tributo houver sido pago, por
decisão administrativa definitiva ou decisão judicial transitada em julgado;
IH - quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo, a condição
de imunidade, de não incidência do ITBI ou o direito à isenção.
Parágrafo Único - A restituição só poderá ser solicitada no prazo máximo de 90
(noventa) dias a partir da emissão do DAM correspondente,
CAPÍTULO VIII
DAS ISENÇÕES DO ITBI
ss
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 59 -São isentos do pagamento do imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos
de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles as transmissões decorrentes da execução
de planos de habitação para população de baixa renda, nos termos definidos pela
legislação federal e municipal, patrocinado ou executado por órgãos públicos e seus
agentes;
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
CAPÍTULO 1
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA DO ISS
Art. 60-0 Imposto Sobre Serviços de Quaiquer Natureza (ISSQN) tem como fato
gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, de serviços constantes da lista
da Tabela IVdeste Código, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador e ainda que o prestador não tenha estabelecimento fixo.
810. A lista de serviços daTebela IV desta Lei Complementar, embora taxativa e
limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na
sua horizontalidade.
82º.A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei,
faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito
novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
83º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado, do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis, do
resultado financeiro obtido no exercício da atividade e do pagamento, recebimento ou
não do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de
suaremuneração.
849,0 imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
$5º,Ressalvadas as exceções expressas na lista daTabela Iv desta Lei
Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
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a]
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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o)
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e dé Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação
envoiva fornecimento de mercadorias.
869.0 imposto de que trata este capítulo incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por
intermédio de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço
ou pedágio pelo usuário final do serviço, conforme o disposto na Lei Complementar nº
116, de 31 de julho de 2003, Lei Complementar nº 157/2016,de 29 de dezembro de
2016, do Governo Federal e suas atualizações.
Art. 61 - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas
naTabela IV deste Código, ficará sujeito à incidência do ISSQN sobre todas elas, inclusive
quando se tratar de profissional autônomo não regularmente inscrito.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 62 -O ISSQN não incide sobre:
I - as exportações de servicospara o exterior do País;
H -a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedade e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
IH -o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento
CAPÍTULO HI N
seja feito por residente no exterior.
fucs,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Fetal
Go
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 63 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, quando o
imposto será devido no local:
I-do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 8 1º do Art, 1º da Lei
Complementar Federal nº 116/2003;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista daTabela IV desta Lei Complementar;
HI- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19
da lista daTabeta IV desta Lei Complementar;
IV -da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista da
Tabela IVdesta Lei Complementar;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista da Tabela IVdesta Lei Complementar;
VI -da execução davarrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista da Tabela IVdesta Lei Complementar;
VII -da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista da Tabela IVdesta Lei Complementar;
VHI - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços no subitem 7.11 da lista da Tabela IVdesta Lei Complementar;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista da
Tabela IVdesta Lei Complementar;
DO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
pera,
Í
X - do florestamento, refiorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista da Tabela IVdesta
Lei Complementar;
XI - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da
lista da Tabela IVdesta Lei Complementar;
XHI - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista da Tabela IVdesta Lei Complementar;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do demicílio das pessoas vigiadas, seguradas
ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista da Tabela
IVdesta Lei Complementar;
Xv - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista da Fabela IVdesta Lei
Complementar;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista da
Tabela IV desta Lei Complementar;
XvII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista do da Tabela IVdesta Lei Complementar;
XVI - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17,05 da lista da Tabela IVdesta Lei Complementar;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17,10 da lista da Tabela IVdesta Lei Complementar;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES o
VIA
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista da Tabela IVdesta Lei
Complementar;
XXI — do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII — do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
81º, No caso dos serviços descritos no subitem 3.04, da Tabela IV, desta Lei
Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de
Cáceres quando em seu território houver extensão de ferrovia, rodovia, pontes, túneis,
postes, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
82º, No caso dos serviços descritos no subitem 22.01 da Tabela IVdeste Código,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Cáceres quando
em seu território houver extensão de rodovia explorada mediante cobrança de preço ou
pedágio.
83º, Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos
no subitem 20.01 da lista da Tabela IVdesta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Art, 64 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, ou onde
sejam planejados, organizados, controlados, administrados, fiscalizados ou executados
serviços, total ou parcialmente, e que configure unidade econômica ouprofissional.
Parágrafo Único - É irrelevante para a caracterização do estabelecimento prestador
a denominação de sede, matriz, filial, loja, oficina, posto de atendimento, agência,
q
x
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Uso
sucursal, escritório de representação, ou. contato, ou quaisquer outras que venham a
serutilizadas.
Art. 65 - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação,
parcial ou total, dos seguinteselementos:
1 - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução das atividades de prestação dosserviços;
Il - estrutura organizacional ou administrativa;
HI - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
VY. - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica
de atividade de prestação de serviços, exteriorizadaatravés:
a) da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, veículos
ou em qualquer outromeio;
b) de contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade;
c) de conta de telefone, de fornecimento de energia, água ou gás, em nome do
prestador, seu representante oupreposto.
81º, A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, para os efeitos do caput deste artigo, não o
descaracteriza como estabelecimento prestador.
82º. São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde
forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza
itinerante.
CAPÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
[65
Art. 66-Considera-se contribuinte do ISS o prestador do serviço.
81º, Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, e os diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de
sociedades e fundações.
820. Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade supletiva solidária
pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte e/ou não pago pelos
substitutos e responsáveis tributários.
Art. 67 - Terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
poderá ser responsabilizada pelo crédito tributário, sendo o contribuinte responsável em
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que
se refere à multa e aos acréscimos legais,
81º, Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
82º. Sem prejuízo do disposto no caput e no 81º deste artigo, são responsáveis:
a) o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
b) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17,
7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista da Tabela IVdeste Código.
Art, 68 - São responsáveis solidários pelo recolhimento do ISSQN:
I - os que permitirem, em seu estabelecimento ou domicílio, exploração de
atividade tributável sem estar, o prestador de serviço, inscrito no órgão fiscal
competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
H - os que efetuarem pagamento de serviços a empresas ou profissionais
autônomos, não cadastrados ou em situação fiscal irregular, junto ao Cadastro Mercantil
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de Contribuintes - CMC, pelo ISSQN cabível nasoperações;
HI - o empresário, promotor, produtor ou contratante de artistas, shows e
profissionais, qualquer que seja a natureza docontrato;
IV - os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de
construção civil, pelo ISSQN devido por empreiteiros ou subempreiteiros não
estabelecidos noMunicípio;
V - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços,
se não identificarem os construtores, empreiteiros de construção, reconstrução, reforma,
reparação ou acréscimo desses bens, pelo ISSQN devido pelos construtores
ouempreiteiros;
VI - o proprietário da obra em relação aos serviços da construção civil, que lhe
forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do
pagamento do ISSQN pelo prestador de serviços;
VIE - as empresas que utitizaremserviços:
a) de terceiros, pelo ISSQN. incidente sobre as operações, se não exigirem dos
prestadores documento fiscalidôneo;
b) de profissionais autônomos, pelo ISSQN incidente sobre as operações, se não
exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal e de suainscrição.
VIH - o cedente de direitos de uso, ou o proprietário de salão de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, clubes recreativos, clubes de serviços, parques de
diversões ou qualquer estabelecimento, dos eventos ou negócios de qualquer natureza
realizados nesteslocais.
CAPÍTULO VI
DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Art, 69 -Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoa! do próprio
contribuinte, o imposto será fixo e anual, estabelecido em função do grau de
escolaridade do profissional, de conformidade com a TabelaVIII, anexa a esta Lei.
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81º, Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte, aquele realizado direta
e exclusivamente por profissional autônomo, e sem o concurso de outros profissionais de
mesma ou de outra qualificação técnica.
829, Entende-se como profissional autônomo, conforme o caput deste artigo, todo
aquele que presta serviço em domicílio ou em estabelecimento não caracterizado como
empresa, assim compreendido:
I - profissional autônomo de nível superior como aquele que é graduado em
escola superior ou a este equiparado por lei, devidamente registrado na sua Entidade de
Classe, sujeito ao órgão de fiscalização respectivo e que realiza trabalho pessoal de
caráter técnico, científico ou artístico relativo à profissão;
H - profissional de nível médio como todo aquele que exerce a profissão técnica
de nível de ensino do segundo grau cu a este equiparado;
HI - profissional de nívei primário como todo aquele não compreendido nos incisos
anteriores, inscritos ou não em sindicatos de sua respectiva categoria profissional ou
associações assemelhadas.
83º. Não descaracteriza o serviço pessoal o auxílio ou ajuda de quem não
colabora para a produção do serviço.
840, Nos casos de início e encerramento de atividades, o imposto devido na forma
deste artigo será proporcional ao número de meses de efetivo exercício das atividades,
computando-se como inteira a fração do mês,
Art. 70 - O ISSQN devido pelos prestadores de serviços, sob a forma de trabalho
pessoal, poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações mensais e sucessivas, na
forma, prazos e condições previstas em Regulamento.
CAPÍTULO VII
DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
Ce
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
vo)
Art. 71 - Considera-se como sociedade de profissionais a agremiação de trabalho
formada por profissionais liberais de uma mesma categoria para prestação de serviços.
Art. 72 - Quando se tratar de sociedade de profissionais, nos termos da legislação
civil, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita
presumida, conforme consta naTabeia VIII desta Lei, não se considerando para tal efeito
a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho, e desde que atenda
aos seguintes requisitos:
1 - constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho
empresarial;
I - não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, limitada ou de
outras sociedades empresárias ou a elasequiparadas;
NI - explorem uma única atividade de prestação de serviços, para a qual os sócios
estejam habilitados profissionalmente e que corresponda ao objeto social daempresa;
IV - não possuam pessoa jurídica como sócio;
V- não sejam sócias de outrasociedade;
VI - não tenham sócios que delas participe tão somente para aportar capital ou
administrar;
VIE - não terceirizem ou não repassem a terceiros os serviços relacionados à
atividade dasociedade;
VII - não sejam filiais, sucursais, agências, escritórios de representação ou
contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado à sociedade
sediada no exterior,
81º, Os prestadores de serviço de que trata este artigo são obrigados à emissão
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Secretaria
Y
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Municipal de Fazenda.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
82º, Aplicam-se aos prestadores de serviços indicados neste artigo, no que
couber, as demais normas da legisiação municipal do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS.
83º. Para fins do disposto no inciso II deste artigo, são consideradas sociedades
empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos
dos artigos 966 e 982 do Código Civil.
840, Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso 11
deste artigo, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam
caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços.
85º. As sociedades de que trata este artigo são aquelas cujos profissionais
(sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam
serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal,
nos termos da legislação específica.
86º. Os incisos 1 e VII do caput e o 84º deste artigo não se aplicam às sociedades
de profissionais em relação aos quais sejam vedadas, pela legislação específica, a forma
ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio.
87º. Não se considera como sociedade aquela que presta serviço alheio ao
exercício da profissão, mesmo que os profissionais que a compõem estejam habilitados
para o seu exercício.
88º, Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.06, 4.12, 4.15, 4.16,
7.01, 17.14, 17.16 e 17,19 da lista da Tabela IY deste Código forem prestados por
sociedades de profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto fixo e anual calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES sa
u4 a
Art. 73 -A base de cálculo do imposto é 6 preço do serviço, ao qual se aplicam,
em cada caso, as alíquotas correspondentes conforme estabelecido na lista da Tabela
IVdeste Código.
Art. 74 - Na hipótese em que um mesmo contribuinte efetuar prestação de
serviços incluídos em itens distintos da Lista de Serviços, enquadradas com alíquotas
diferentes, o ISSQN será calculado aplicando-se a alíquota correspondente sobre o
respectivo preço de cada serviço prestado.
810, O contribuinte deverá apresentar contratos, documentos fiscais e escrituração
que permitam diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser
aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total dos serviços prestados.
82º. O montante do ISSQN é considerado parte integrante do preço referido neste
artigo, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de
controle.
Art. 75 - Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a
receita bruta mensal resultante da prestação de serviços, mesmo que não tenha sido
recebida.
81º. Constituem parte integrante do preço:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade deterceiros;
IH -os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na
hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade.
82º. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu
pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer
natureza, O preço dos serviços, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente
no Município.
Art. 76 - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista daTabela IV
forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
LT,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
HI - os valores do imposto cornprovadamente já pagos;
HI - o valor das subempreitadas já comprovadamente tributadas pelo imposto.
81º. Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens
7.02 e 7.05 da lista V deste Código.
82º, A dedução dos materiais mencionados neste artigo somente poderá ser feita
quando os materiais se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física
no ato da incorporação,
83º, O preço total do serviço será caiculado com base na Tabela de Custos de
Construção, com base no Custo Unitário Básico da Construção (CUB), que será objeto de
Decreto do Chefe do Poder Executivo para o período de 01 (um) ano, findo o qual será
revista ou atualizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
849, No caso de reformas, o preço total do serviço será estipulado em 50% do
valor da obra nova, conforme determinado na vistoria para efeito do Habite-se.
85º, O proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião da
expedição do Habite-se ou do cadastramento da construção ou reforma no Cadastro
Imobiliário do Município de Cáceres, recolherá o imposto sobre a base de cálculo
correspondente ao valor total da construção, caso o mesmo ainda não tenha sido pago.
Art, 81 - Quando o prestador não apresentar as notas fiscais relativas aos
materiais fornecidos, o imposto será calculado sobre o preço total dos serviços,
deduzindo-se o valor dos materiais empregados, até o limite de 40% (quarenta por
cento) do total da obra e tributando os 60% (sessenta por cento) restantes como receita
tributável de serviços.
Parágrafo Único - Caso necessário, este artigo poderá ser regulamentado através
de Instrução Normativa do Secretário de Fazenda do Município.
Art. 82 - Nos casos em que o proprietário do terreno executar a construção por
conta própria, sem a contratação direta de uma empresa, a base de cálculo do imposto
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES =
vas
qualquer natureza, cabos de quaiquer natureza ou ao número de postes, existentes no
Município deCáceres.
Art. 77 - Quando os serviços forem executados por profissionais autônomos sob a
forma de trabalho do próprio contribuinte, o imposto será devido anualmente e calcutado
na forma da Tabela VIII desta Lei.
81º, Os profissionais autônomos, quando da execução de serviços, deverão emitir
o RPA - Recibo de Profissional Autônomo, devidamente autorizado pelo Fisco.
82º. Quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais, o
imposto será cobrado, na forma deste artigo, por cada profissional ou sócio que preste
serviço, em nome da sociedade e devido mensalmente,
Art. 78 - Quando os serviços forem prestados por empresas, o imposto será
cobrado sobre o valor da receita bruta ou preço do serviço, com alíquotas variáveis em
função de cada serviço, conforme Tabela IV desta Lei.
Art. 79 - O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME), pelos
Microempreendedores Individuais (MEI) e pelas Empresas de Pequeno Porte (EPP) -
Simples Nacional, que atender às condições legais para opção e permanência no regime,
será tributado conforme as disposições específicas ao ISSQN definidas na legislação
federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, Lei
Complementar Federal 147/2014 e suas alterações, observando, subsidiariamente ou por
expressa disposição da norma federal, as regras deste Código e das demais normas
locais.
Art. 80 - Na prestação do serviço constante dos itens 7.02 e 7.05 da lista do
Tabela IV, o imposto será calculado sobre o preço total dos serviços, com base nos
relatórios dos técnicos da Pasta responsável! pelo desenvolvimento urbano, deduzido das
parcelas correspondentes:
I-o valor dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da
prestação dos serviços, já sujeito ao ICMS ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
4
será o saldo positivo do valor total da obra, deduzidos 40% (quarenta por cento) a título
de materiais empregados, o valor total das folhas de pagamento (quitadas) apresentadas
e mais o valor total dos encargos sociais (FGTS e INSS Patronal).
Parágrafo Único - O saldo restante será considerado como serviços executados
mediante subempreitadas, cujos impostos não foram recolhidos.
Art. 83- Não haverá incidência de ISS sobre os serviços de incorporação
imobiliária executados pelo proprietário ou pelo construtor de uma obra de construção
civil.
Art. 84 - Na fixação da base de cáiculo do imposto não serão considerados os
descontos condicionados, abatimentos, deduções ou cortesias, ressalvado o disposto no
artigo 75.
Art, 85 - As alíquotas do ISSQN, observados os serviços constantes dos itens e
subitens da Lista de Serviços correspondente, será de 5% (cinco por cento), conforme o
que se encontra fixado da Tabela IVdeste Código.
CAPÍTULO IX
DA ESTIMATIVA
Art. 86 - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios parafixação do valor do
imposto a partir de uma base de cáiculo estimada, quando o volume ou a modalidade da
prestação do serviço dificultar o controle ou a fiscalização, considerados conjunta ou
parcialmente as hipóteses abaixo:
1 - quando se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;
IH - quando se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
IH - o contribuinte que, a critério do Fisco, não tiver condições de emitir documentos
fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na
legislação;
o
À
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES a
SE TO)
Iv — quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhar, a critério do Fisco,
tratamento fiscal específico.
81º. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito
individualmente, por atividade ou grupo de atividades, a critério da autoridade
competente.
82º, O contribuinte fará sua adesão ao regime de estimativa referente a
determinado período ou evento, de forma irretratável, conforme critérios estabelecidos
em Regulamento.
83º, Para inciusão de contribuintes no regime a que se refere o caput deste artigo
serão analisados os seguintes aspectos, tomados isoladamente ou não:
a) natureza da atividade;
b) instalações e equipamentos utilizados;
c) quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado;
d) receita operacional;
e) tipo de organização.
Art. 87 -A base de cálcuio do ISS a ser aplicada aos contribuintes enquadrados no
regime de que trata o artigo anterior, será determinada pela autoridade fazendária, que
considerará:
I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais, consumidos ou
aplicados, no período;
H - folha de pagamento do período, inclusive, honorários, retiradas e obrigações
sociais e trabalhistas, bem como despesas com fornecimento de água, energia, telefone,
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aluguéis, declarações de imposto de renda e- demais encargos fiscais obrigatórios ao
contribuinte;
HI -o montante das despesas operacionais do contribuinte;
Iv - a média das receitas auferidas pelo contribuinte no prazo máximo de 12
meses;
V — informações colhidas mediante plantão fiscal dentro do estabelecimento do
contribuinte.
Art. 88- Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em 1º de
dezembro e 1º de julho de cada exercício, sendo a correção realizada com base na
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou por outro índice que
venha a substituí-lo, devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulado nos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à
atualização.
Parágrafo Único - Os contribuintes incluídos no regime de cálculo do imposto por
estimativa poderão, a critério da administração tributária ou a requerimento do
contribuinte, quando houver situação que Justifique, ser dispensados da emissão de nota
fiscal e de escrituração dos livros fiscais, considerando-se os procedimentos fiscais
homologados.
CAPÍTULOX
DO ARBITRAMENTO
Art. 89 - Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto, mediante
anuência da autoridadeadministrativa tributária, quando o sujeito passivo incorrer em
qualquer um desses incisos:
I - não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado que
comprove a exatidão do montante da matéria tributável;
ue
Peas
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ua
H - recusar-se o contribuinte a apresentar ãAutoridade Fiscal os lívros da escrita
comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo, ou
não possuir os livros ou documentos fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio
ouinutilização;
UI - o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da existência
de fraude ousonegação;
IV - forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeitopassivo;
V utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais
eletrônicos que não atenda aos requisitos da legistação tributária;
VI - praticar, comprovadamente, subfaturamento ou contratação de serviços por
valores abaixo dos preços de mercado;
VIH - efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a determinação do
preço ou sob a premissa de que tenha sido a título de cortesia;
VHI - obstaculizar a fiscalização in foco por agentes do Fisco.
81º, Quando do arbitramento, sendc adotado o regime de estimativa ao
contribuinte da atividade hoteleira, a administração tributária poderá, a seu critério,
considerar a sazonalidade da estação turística.
82º. Na hipótese de arbitramento a Autoridade Fiscal lavrará o termo de
fiscalização circunstanciado em que indicará, de modo claro e preciso, os critérios que
adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em Regulamento.
83º. Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as
parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo.
CAPÍTULO XI
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO ISSQN
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Art. 90 - O lançamento do ISSQN, ha forma do Regulamento, far-se-á:
1 - mensalmente, por homologação, para as atividades em geral;
II — anual ou mensalmente, por homologação, em relação aos serviços prestados
por sociedade deprofissionais e por escritórios de serviços contábeis optantes do Simples
Nacional;
HI - anualmente, de ofício, em relação aos contribuintes autônomos;
IV — por ocasião da prestação do serviço, de ofício, em relação aos contribuintes
com ou sem estabelecimento fixo, quando exerçam atividades de caráter temporário ou
intermitente.
Art. 91 - O lançamento do ISSQN será procedido de ofício, ainda:
I- quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores
pertinentes que independam do preço do serviço, a critério doFisco;
Il - quando em conseguência de levantamento fiscal, de revisão interna de
declarações prestadas pelo contribuinte ou de informações compartilhadas com
Municípios, Estados ou União Federal na forma de Lei ou Convênio, ficar constatada a
falta de recolhimento total ou parcial doimposto.
81º, Na hipótese em que ocorrer retenção e recolhimento do ISSQN por terceiro,
ou ainda pelo próprio contribuinte, em qualquer caso, a regularidade do recolhimento
estará sujeita a exame e controle posterior pelo Fisco.
829, As informações prestadas pelo contribuinte na Declaração Mensal de Serviços
- DMS ou na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NES-e relativas ao ISS devido têm
caráter declaratório, constituindo-se confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente
para a cobrança administrativa do imposto que não tenha sido recolhido ou para a
cobrança da diferença de recolhimento a menor.
83º. O débito a que se refere o 52º deste artigo, quando vencido, torna-se
imediatamente exigível, podendo ser inscrito em Dívida Ativa.
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84º, O contribuinte de regime de recolhimento normal fica obrigado a apresentar
o Documento de Arrecadação Municipat (DAM) do ISS até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao mês apurado.
85º. O valor apurado do ISS deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao mês apurado.
86º, O contribuinte é obrigado a declarar a falta de imposto a recolher no mês,
quando não ocorrer o fato gerador ou quando o imposto tenha sido todo retido, conforme
dispuser o Regulamento.
CAPÍTULOXII
—, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 92 - Constitui infração à legislação tributária municipal toda ação ou omissão,
voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa natural ou
jurídica, de norma estabelecida por lei, decreto ou atos administrativos de caráter
normativo destinados a complementá-los, inclusive o não pagamento de tributos e
acréscimos nos prazos legais.
819, Compreendem-se nos acréscimos referidos no “caput” as multas, a
atualização monetária e os juros.
mm 82º. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham
concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou que dela se tenham beneficiado.
53º, Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos seus efeitos.
84º. As infrações à legislação tributária municipal serão cominadas com pena de
muita;
85º, A autoridade fiscal proporá a aplicação da pena de multa partindo da pena
básica estabelecida para a infração, majorando-a em razão das circunstâncias
agravantes, provadas em cada caso.
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860. São circunstâncias agravantes gerais:
I- areincidência;
U - a repetição pura esimples;
HI - a adulteração, o vício e afalsificação.
879. As circunstâncias agravantes referidas neste artigo terão as correspondentes
penalidades regulamentares aplicadas pela Administração Tributária, conforme previsto
nesta Lei.
Art. 93 - As infrações referentes às obrigações acessórias consubstanciam-se em
condutas contrárias aos interesses da fiscalização e da arrecadação tributária e terão
suas penalidades determinadas nesta Lei.
Art. 94 - A falta de pagamento do imposto, nos prazos previstos nos avisos de
lançamento e no que estabelecer o Regulamento deste Código, sujeitará o contribuinte a
multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o máximo de 20% (vinte
por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de juros de mora e atualização monetária
pelo INPC acumutada mensalmente, ou a qualquer outro índice que vier a substituí-lo,
inscrevendo-se o débito em crédito da Fazenda Municipal, como divida ativa, após seu
vencimento, para a respectiva cobrança executiva.
CAPÍTULO XIII
DAS ISENÇÕES
Art. 95 - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inciusive de redução de base de cálculo ou de
crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor gue a decorrente da aplicação da alíquota
mínima de 2% (dois por cento), conforme estabelecido na Lei Complementar 116/2003,
alterada pela Lei Cornplementar 157/2016, exceto para os serviços a que se referem os
subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar (Tabela IV).
E
E
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CAPÍTULOXIV
DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Art. 96 - São responsáveis quanto ao recolhimento do ISS, das multas e dos
acréscimos legais, quando tomarem serviços de pessoas fisicas ou jurídicas cadastradas
ou não no Município de Cáceres e ainda que alcançadas por imunidade ou isenção
tributária, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, abaixo
relacionadas:
I- pelo imposto incidente em todos os serviços que lhes sejamprestados:
a) órgãos, entes e entidades da Administração Direta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive aqueles integrantes do Poder Executivo, Poder
Legislativo, Poder Judiciário e MinistérioPúblico;
b) entes e entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, tais como as Autarquias e Fundações instituídas e/ou mantidas
pelo Poder Público e as Empresas Públicas e Sociedades de EconomiaMista;
c) concessionárias, autorizadas, delegadas e permissionárias de serviço público
federal, estadual, distrital federal oumunicipal;
d) entidades ou instituições classificadas como serviços sociaisautônomos;
e) estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a
funcionar pelo BancoCentral;
f) seguradoras de qualquernatureza;
9) administradoras de cartão decrédito;
h) administradoras deconsórcios;
os prestadores de serviços que explorem as atividades previstas nos itens 4.22
e 4.23 da Tabela IVdestalei;
7a
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'
Do
) os prestadores de serviços que explorem as atividades de rádio, jornal
etelevisão,
H-os incorporadores, construtores e empreiteiros principais pelo imposto incidente
nos serviços contratados aos empreiteiros e subempreiteiros estabelecidos ou não no
Município de Cáceres;
Hl-os incorporadores, construtores, empreiteiros e imobiliárias pelo imposto
incidente nas comissões pagas pela corretagem de venda dosimóveis;
IV- os administradores de obras pelo imposto incidente na contratação dos
serviços necessários à execução da mesma, ainda que o pagamento seja efetuado
diretamente pelo dono da obra;
V- as companhias de aviação pelo imposto incidente:
a) nas comissões pagas pela venda de passagens aéreas;
b) na contratação dos serviços de transporte de cargas.
VI- os prestadores de serviços que explorem loterias e outros jogos, permitidos ou
não, inclusive apostas, pelo imposto incidente sobre comissões pagas aos seus agentes,
revendedores ouconcessionários;
VII- as operadoras turísticas pelo imposto incidente nas comissões pagas a seus
agentes e intermediários;
VIII- os hospitais, maternidades, casas de repouso, casas de recuperação e
clínicas médicas pelo imposto incidente na contratação dos serviços de:
a) guarda evigilância;
b) limpeza econservação;
c) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados,
quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das atividades referidas
na alínea “i”, inciso 1, desteartigo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES a
USs
d) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por
prestadores de serviços que execuytem remoção de pacientes, quando seu atendimento
se fizer na forma referida na alinea anterior;
e) tinturaria e lavanderia;
f) fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário.
IX- os estabelecimentos de ensino pelo imposto incidente na contratação dos
serviçosde:
a) guarda e vigilância;
b) limpeza e conservação.
X- de publicidade pelo imposto incidente na contratação dos serviços de
composição gráfica, fotolito, fotografia e Cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucagem, de elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos,
desenhos, textos e outros materiais publicitários;
XI- os locadores de máquinas, apareihos e equipamentos instalados, pelo imposto
devido pelos locatários, relativo à exploração desses bens;
XII- os proprietários de apareihos, máquinas e equipamentos instalados em
estabelecimentos de terceiros sob regime de co-exploração, pelo imposto devido sobre a
parcela da receita bruta auferida pelo co-explorador;
XII -os titulares de estabelecimentos, em cujas dependências:
a) seja explorada atividade tributável, pelo imposto incidente na operação,
quando executada por prestadores que não comprovem sua inscrição no Cadastro
Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Cáceres;
b) sejam instaladas máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto relativo à
exploração desses bens, cujo proprietário que não comprove sua inscrição no Cadastro
Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Cáceres.
XIV - os tomadores do serviço pelo imposto incidente na operação contratada com
es
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prestador que deixe de emitir, estando obrigado, o documento fiscalidôneo;
XV -os tomadores do serviço peio imposto incidente nas operações contratadas
comprestadores que não comprovem sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscalda
Prefeitura Municipal deCáceres;
XvI- os tomadores do serviço pelo imposto incidente nas operaçõescontratadas
com profissional autônomo que não comprove, cumulativamente, as seguintescondições:
a) estar inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Cáceres
na atividade em que o serviço for prestado;
b) estar quite com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, através de certidão negativa de
débitos tributários.
XVII- os tomadores ou intermediários de serviço proveniente do exterior do Pais
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, pelo imposto incidente
naoperação;
XVII- os tomadores do serviço pelo imposto incidente nas operações quando não
identificarem o prestador mediante a apresentação conjunta dos seguintes dados:
a) nome, firma, razão social ou denominação;
b) endereço completo;
c) número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Fisicas ou Jurídicas da
ReceitaFederal.
XIX- os condomínios, residenciais ou não, em relação aos serviços que lhe forem
prestados;
XX- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços
descritosnossubitens3.04,7,02,7.04,7.05,7.09,7.10,7.12,7.16,7.17,7.19,11.02,17.05 e
17.09 da Lista de Serviços constante da Tabela Ivdesta Lei Complementar.
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p)
8 1º, A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de
espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis
por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos
eventos realizados.
82º. No regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I a retenção e o recolhimento do ISSQN, por parte do tomador de serviço,
substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço;
H -a não retenção e o não recolhimento do ISSQN, por parte do tomador de
serviço, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do
prestador de serviço.
83º, A responsabilidade de que trata este artigo:
I-abrange, inclusive, multa de mora, multa por infração, juros de mora
eatualização monetária decorrentes do impostoinadimplido;
Il-obriga, inclusive, os tomadores de serviços que desempenhem atividades não
sujeitas à tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em virtude de
imunidade, não incidência ou isenção;
Hi - não obriga o tomador do serviço que contratar profissional autônomo, salvo
quando se tratar da hipótese prevista no inciso XVI, do caput deste artigo;
IV -é solidária, não comportando benefício de ordem;
V -refere-se aos serviços prestados no âmbito do Municipio de Cáceres.
84º, Considera-se documento fiscal idôneo aquele que, nos termos do
Regulamento, seja cabível para retratar a operação respectiva.
85º, O responsável tributário, ao efetuar a retenção do ISS, deverá fornecer ao
prestador de serviços o comprovante da retenção efetuada.
86º. O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para
tomador estabelecido no Município de Cáceres, referente aos serviços descritos nos itens
1, 2,3 (exceto o subitem 3.04), 4a 6, 8a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e
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17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem come nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13,
7.18, 7,19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista da Tabela IV desta lei, fica
obrigado à proceder à sua inscrição ern cadastro da Secretaria Municipal de Finanças,
conforme dispuser o regulamento.
87º, Excetuam-se do disposto no 860 deste artigo os serviços provenientes do exterior
do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
880. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Cáceres, ainda que imunes ou
isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem
os serviços a que se refere o 860 deste artigo executados por prestadores de serviços
não inscritos em cadastro da Secretaria de Fazenda e que emitirem nota fiscal autorizada
por outro Município.
Art. 97- A responsabilidade do prestador de serviço não será excluída, quando o
recolhimento do ISS realizado pelo substituto tributário ocorrer em valor inferior ao
efetivamente devido, em decorrência de incorreção na emissão da Nota Fiscal de Serviço
Eletrônica.
Art. 98- A responsabilidade subsidiária do prestador de serviço não será excluída,
na hipótese de não ocorrer o recolhimento do ISS pelo substituto tributário ou ainda
quando o recolhimento ocorrer em valor inferior ao efetivamente devido, no caso de
correta emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
Art. 99 - Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente
de terem efetuado a retenção na fonte, exceto se comprovarem que o prestador do
serviço efetuou o recolhimento a este Município do imposto devido, relativamente ao
serviço tomado ou intermediado.
Art. 100- O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a acrescentar ou excluir
qualquer responsável do regime de substituição tributária, dentre aqueles previstos
emlei,
CAPÍTULO XV
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES =
vo f
Art, 101- Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso, escrita
fiscal e contábil, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
81º, A forma, modelo, série, emissão, registro e demais requisitos dos
documentos fiscais serão disciplinados em Regulamento.
82º, Enquanto não houver a regulamentação de que trata o parágrafo anterior,
permanecerão em vigor os requisitos dos documentos fiscais atualmente exigidos.
83º. O Poder Executivo poderá instituir ou extinguir outros documentos fiscais
para controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário e de qualquer tomador
de serviço.
84º, A obrigação da entrega da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e
se estende ao não prestador de serviços conforme disposto em Regulamento,
85º. Caberá ao Regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal do
Tomador/Intermediário de Serviços Eietrônica, definindo, em especial, os tomadores e os
intermediários sujeitos à sua emissão.
860, Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico, Cupom de Estacionamento, Cupom Fiscal de
Eventos ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista
em Regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 102- Os cupons fiscais de eventos, os bilhetes, os ingressos ou as entradas
utifizados peios contribuintes do Imposto, para permitir o acesso do público ao local do
evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de
diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação
tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuidos se
autorizados previamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o
Regulamento.
81º, A comercialização ou distribuição de cupons fiscais, de bilhetes, ingressos ou
entradas, sem a prévia autorização, equivale à não emissão de documentos fiscais,
sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação
tributária do Município.
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82º. As empresas responsáveis pelo controle eletrônico de acessos a eventos
ficam obrigadas a enviar à Secretaria Municipal de Fazenda as informações relativas aos
eventos que forem responsáveis, conforme as especificações indicadas em Ato do
Secretário de Fazenda, sujeitando-se q infrator à penalidade relativa ao embaraço à ação
fiscal indicada no $ 3º do Art. 116.
Art. 103- Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal, sem prejuízo de
outros documentos que sejam julgados necessários, de exibição obrigatória à Autoridade
Administrativa Fiscal:
I- os livros de contabilidade em gerai do contribuinte, tanto os deuso obrigatório
quanto osauxiliares;
D - os documentos fiscais, as guias de pagamento de tributos, ainda que devidos
a outros entes dafederação;
HI - demais documentos contábeis relativos às operações do contribuinte, ainda
que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente,
com os iançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou
responsável.
Art. 104- Os tivros, documentos fiscais e os instrumentos auxiliares da escrita
fiscal são de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal e não podem ser retirados do
estabelecimento.
81º, Consideram-se retirados os livros e documentos que não forem exibidos
aAutoridade Fiscal no prazo fixado no termo de ação fiscal.
82º. Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos fiscais, o sujeito
passivo fica obrigado a comunicar o fato à Administração Tributária, no prazo de até 30
(trinta) dias, apresentando as provas necessárias, conforme definido em Ato do Poder
Executivo.
Art. 105- Regulamento do Poder Executivo fixará normas quanto à impressão,
utilização, autenticação de livros e documentos fiscais a que se refere este Código.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES e
Art. 106-0 contribuinte deve requerer sua inscrição no cadastro de prestadores
de serviços, antes de iniciar suas atividades, fornecendo ao Departamento de Tributação
os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos
formulários próprios.
CAPÍTULO XVI
DA SUSPENSÃO E DA BAIXA DE INSCRIÇÃO
Art. 107- A inscrição cadastrai poderá ser suspensa, mediante prévia solicitação
do contribuinte, pelo prazo máximo de Oi(um) ano, renovável por igual período, ou de
ofício, pelo Fisco Municipal, a qualquer tempo.
a Art. 108- O contribuinte é obrigado a requerer junto à Secretaria Municipal de
Fazenda a baixa de inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do arquivamento do
distrato social, ou equivalente, no órgão competente.
51º, Poderá ser baixada de ofício, a critério da autoridade fiscal, a inscrição do
contribuinte do ISSQN, quando:
I - resultar comprovada a fraude, adulteração, falsificação ou utilização de
documentos fiscais, próprio ou de terceiros, considerados inidôneos e com deliberado
propósito de furtar-se ao pagamento do imposto;
IH - comprovada inconsistência de registros e dados que importem na inexistência
de veracidade ou inautenticidade de informaçõescadastrais;
—
HI - quando, passado o prazo da suspensão voluntária a que se refere o Art. 109
deste Código, o contribuinte não reativar a inscrição suspensa;
IV - outras hipóteses definidas em Regulamento.
82º. No caso de baixa promovida de ofício, os documentos fiscais em poder do
contribuinte serão considerados inidôneos e não poderão ser utilizados após reativada a
inscrição e sanadas as irregularidades pelo cumprimento das obrigações tributárias, salvo
expressa autorização do Fisco.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
UDU
Art. 109- Determinada a suspensão ou baixa de ofício da inscrição cadastral, o
contribuinte será considerado não inscrito, sujeitando-se, caso continue a exercer a
atividade, às penalidades que ihe são próprias, e ainda:
I- à apreensão dos documentos fiscais encontrados em seu poder;
Il -à proibição de transacionar com órgãos da Administração Municipal direta e
indireta;
HI — ao fechamento do estabelecimento, na forma do Regulamento.
Parágrafo Único - Tornar-se-ão sujeitos à aplicação das medidas previstas no
caput deste artigo, e respectivos incisos, os contribuintes que continuarem a
desempenhar suas atividades, quando indeferido o pedido de reativação ou de nova
inscrição.
Art. 110- A baixa de ofício poderá implicar na inidoneidade dos documentos
fiscais, hipótese em que o Fisco Municipal poderá requisitar força policial para a
apreensão de livros e documentos fiscais,
Parágrafo Único -Nos casos em que o Fisco verificar que o contribuinte, após a
baixa de ofício, continue no desenvolvimento de atividades, sua inscrição será reativada,
para efeito de regularização dos débitos fiscais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 111-A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades
decorrentes de irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou
por seus titulares, sócios ou administradores.
Parágrafo Único -A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica
importa respensabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos
administradores, no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
CAPÍTULO XvII
DA FISCALIZAÇÃO DO ISSON
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Art. 112- São privativamente competentes para o exercício da atividade de
fiscalização do ISSQN, servidores do Fisco, ocupantes efetivos e em exercício, no cargo
de Autoridade Fisca] de Tributos Municipais.
819, A administração tributária municipal, atividade essencial ao funcionamento
do Município, exercida por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários
para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada com as administrações
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, inclusive
com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou
convênio,
82º. A administração tributária tem Competência para fiscalizar a obrigação
principal e as obrigações acessórias respectivas e para verificar a ocorrência das
hipóteses previstas no Art. 29 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de
2006.
83º. A autoridade fiscal do. município, na hipótese do 820 deste artigo, tem
competência para efetivar O lançamento de todos Os tributos previstos nos incisos de I a
VIII do Art. 13 da LC 123/2006, apurado na forma do Simples Nacional, relativamente a
todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor.
Art, 113- A fiscalização será exercida, de forma sistemática, sobre todos os
sujeitos de obrigações tributárias previstas na legislação do ISSQN, inclusive os que
gozarem de isenção ou forem imunes, podendo ocorrer nos estabelecimentos, vias
públicas e demais locais onde se exerçam atividades econômicas.
Art. 114- Mediante intimação escrita, o sujeito passivo é obrigado a exibir ou
entregar, conforme o caso, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos, de
natureza fiscal, comercial e contábil.
810. As pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição cadastral, e todas as que
tomarem parte em prestações relacionadas ao ISSQN, deverão prestar informações
solicitadas pelo Fisco.
820, No exercício de sua atividade, aAutoridade Fiscal poderá ingressar nos
estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades econômicas, tributáveis
R
ou não peloISSQN.
Cr
fem
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
vo
$3º, Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, aAutoridade Fiscal
poderá requisitar auxílio de autoridade policial, com aplicação de penalidade prevista em
lei.
Art, 115- Os documentos e livros fiscais serão conservados no estabelecimento
onde ocorre o fato gerador do ISSQN, até que ocorra a prescrição do crédito tributário e
serão exibidos à fiscalização quando exigidos, não podendo ser retirados, salvo para
apresentação em juízo, ou quando apreendidos ou solicitados pelaAutoridade Fiscal, nos
casos previstos na legislação.
Art. 116-AAutoridade Fiscal deverá, ao comparecer ao estabelecimento do
contribuinte para efetuar levantamento fiscal, apresentar identificação funcional e lavrar
termos de início e conclusão de fiscalização.
81º. No exercício da atividade 5 que se refere o caput deste artigo, aAutoridade
Fiscal poderá: .
I -exigir do empresário, administrador, sócio ou empregado, as informações que
julgar necessárias ao lançamento doimposto;
Ii-lavrar termo de apreensão de bens móveis, arquivos eletrônicos, livros e
documentos fiscais;
HI — lavrar auto deinfração.
82º, O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo.
830. O prazo para conclusão do ievantamento fiscal, a que se refere o caput deste
artigo, será estabelecido em Regulamento.
840. A exigência do crédito tributário decorrente de multa será formalizada em
lançamento de auto de infração.
85º. É vedado à autoridade de qualquer hierarquia suspender o curso da ação fiscal
após a ciência do termo de início da fiscalização pelo sujeito passivo, salvo se por
impedimento tegal ou natural da Autoridade Fiscal designado.
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES N
86º. O descumprimento do disposto no 859 deste artigo constitui improbidade
administrativa.
Art. 117- Considera-se iniciada a ação fiscal:
I - com a Notificação do Termo de Início de Fiscalização ao sujeito passivo;
H - com a prática de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do
cumprimento de obrigaçõesacessórias.
Parágrafo Único - A recusa do recebimento do Termo de Início de Fiscalização,
quando declarada pela Autoridade Fiscal, constitui ciência tácita da notificação.
Art. 118 - Considera-se finalizada a ação fiscal com a Notificação do Termo Final
de Fiscalização ao sujeito passivo.
Parágrafo Único - A recusa do recebimento do Termo Final de Fiscalização e de
Auto de Infração, quando declarada pela Autoridade Fiscal, constitui ciência tácita da
notificação.
Art. 119 - O contribuinte do ISSQN que reincidir em infração às normas do
referido imposto poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a
sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em Regulamento.
Art. 120 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, aAutoridade
A Fiscal competente poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais que
julgue necessários à apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto
devido.
CAPÍTULOXVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO ISSQN
Art. 121 - No serviço de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-
service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-
service, pousadas, barco hotel, pensões e congêneres, integram a base de cálculo do
imposto o valor da alimentação e dos demais serviços fornecidos ao hóspede, quando
incluídos no preço da diária, bem como os valores cobrados a parte, a título de imposto.
Cs
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
y
Art. 122 - Na base de cálculo do imposto devido pelas agências de turismo e pelas
intermediárias nas vendas de passagens, incluem-se as passagens e hospedagens
concedidas gratuitamente, quando negociadas com terceiros.
Art. 123 - Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos
ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de
cortesia.
Art. 124 - O contribuinte ou responsável por qualquer casa ou local em que se
realizem espetáculos, shows ou exibições de filmes e congêneres são obrigados a
comunicar previamente à Secretaria Municipal de Fazenda a lotação de seu
estabelecimento, bem como as datas e horários de seus espetáculos e os preços dos
ingressos.
Art. 125 - Na prestação dos serviços constantes do subitem 19.01 da Tabela
IvVdeste Código, integram-se à base de cálculo os valores pagos a título de premiação ou
qualquer outro.
Art. 126 - Na prestação dos serviços constantes do subitem 21.01 da Tabela
IvVdeste Código, considera-se base de cálculo os valores das receitas relacionadas aos
serviços de registros e de atos notariais, exceto as taxas instituídas em favor do Poder
Judiciário.
Art. 127 - A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação, em relação aos serviços da mesma natureza, compõe-se:
1 - das mensalidades ou anuidades cobradas, inclusive as taxas deinscrição e/ou
matrícula;
II - da receita oriunda do transporte dos alunos;
HE - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos.
Parágrafo Único - Os elementos constantes dos incisos Il e III deste artigo, só
integram a base de cálculo do serviço de ensino, quando cobrados no preço da
mensalidade.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
vos
Art. 128 -Exclui-se da base de cálculo do ISSQN, quando devidamente comprovado
com nota fiscal de mercadoria específica, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador
dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviço, constante da Tabela
IV deste Código.
81º. Para comprovação dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e
objetivando as deduções da base de cálculo, nos termos do disposto no & 1º do Art. 82
deste Código, o contribuinte procederá da forma seguinte:
I- toda dedução deve ser individualizada, obra a obra, e deve estardocumentada:
a) pela nota fiscal emitida pelo fornecedor do material ou serviço, com indicação do
local da obra e data anterior da nota fiscal de serviços de cujo valor será deduzido o
valor daprimeira;
b) pela nota fiscal de remessa, emitida pela empreiteira, caso o material tenha
sido entregue em local diverso, com indicação expressa do local da obra;
c) pelo registro nos seus Livros Contábeis (receitas e despesas), discriminando
obra por obra, de forma a simplificar a constatação do Fisco.
H - não serão deduzidos da base de cálculo, por não se incorporarem âobra:
a) fretes ecarretos;
b) locação de máquinas e equipamentos utilizados em serviços alheios à construção
civil;
c) conserto e manutenção de máquinas e equipamentos;
d) fornecimento de mão de obra avulsa;
e) materiais passíveis de remoção da obra, tais como barracões, alojamentos de
empregados e respectivos utensílios; madeiras e ferragens, pregos, instalações elétricas
e similares, utilizados na confecção de tapumes, andaimes, escoras, torres e similares;
£) equipamentos como formas de concreto, ferramentas, máquinas, motores,
veículos, bombas, guindastes, balancins, equipamentos de segurança, móveis, materiais
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
de decoração econgêneres;
£) quaisquer outros materiais e equipamentos utilizados na construção e que não
se integrem à mesma.
82º, Os serviços de construção civil, nos termos deste Código, que por sua
natureza dependam, para sua execução, somente do uso de máquinas, equipamentos,
ferramentas e/ou mão de obra, não serão contemplados com os percentuais do Art, 83
deste artigo.
83º. O contribuinte que, no início de uma obra, optar pela dedução do material,
conforme comprovação efetiva dos gastos, não poderá alterar o critério durante sua
execução.
84º. Para fins do disposto no 819 deste artigo, entende-se por material fornecido,
aquele que, comprovadamente fornecido pelo prestador, fique fazendo parte integrante
da obra após sua conclusão.
85º, Antes da solicitação de alvará de construção, o contribuinte deverá fazer
inscrição no cadastro de obras, para cada obra de construção civil, seja obra nova,
reforma ou ampliação, na forma do Regulamento.
86º. A concessão do Habite-se está condicionada à comprovação de pagamento do
ISSQN da obra e demais tributos municipais relativos ao imóvel.
8 7º, Para efeito de tributação de ISSQN, consideram-se obras de construção civil
descritas nos itens 7.02 e 7.05, da Tabela IVdeste Código:
1 — as obras de construção civil propriamente dita e obrashidráulicas;
H - instalação e montagem de centrais telefônicas, sistema de refrigeração,
elevadores, produtos, peças e equipamentos incorporados âobra;
Hi — instalação e ligações de água, energia elétrica, de proteção catódica, de
comunicação, de vapor, de ar comprimido, sistema de condução e exaustão de gases e
de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esse sserviços.
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GC:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ar, 129 - O proprietário ou administrador de obras de construção civil, quando
utilizar serviços de empresas ou profissionais autônomos, na forma do Art. 93 deste
Código, é responsável pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido pelos
mesmos, em razão dos serviços por ejas prestados, observando procedimentos a serem
definidos emReguiamento.
Art. 130 - Para efeito de tributação de ISSQN, consideram-se Serviços de
Propaganda e publicidade descritos no item 17.06 da Tabela IV deste Código:
I — serviços de concepção, redação e produção de propaganda e publicidade, que
compreendem o estudo prévio do produto ou serviço, criação de plano geral de
propaganda e de mensagens adequadas a cada veículo de divulgação, elaboração de
textos publicitários e desenvolvimento de desenhos/projetos, através da utilização de
eredigido;
H - serviços especiais ligados à atividade de propaganda, tais como: pesquisa de
mercado, promoção de vendas, relações públicas, assessoria na edição de boletins e
revistas informativas ou publicitárias, anúncios fúnebres, de emprego, publicação de
demonstrações financeiras, dentreoutras.
meio de rádio, televisão, jornais e periódicos, por encontrarem-se fora do campo de
incidência do ISSQN.
82º. As comissões e/ou honorários resultantes do agenciamento de propaganda e
publicidade, inclusive de veiculação por quaisquer meios, estão previstos no item 10.08
da Tabela IVdeste Código, não compondo, assim, a base de cálculo dos serviços a que se
refere este capítulo.
Art. 131 - Para os fins de tributação pelo ISSQN não se considera locação o
fornecimento de veículo, máguina, equipamento ou qualquer bem, com motorista ou
operador, exceto se discriminado em contrato ou em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica os
valores da locação e do serviço prestado.
TÍTULO vi 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 132 - A Contribuição de Melhoria, de competência do Município de Cáceres,
tem como fato gerador a valorização imobiliária dos imóveis localizados em área
beneficiada por obras públicas realizadas pelo Municipio.
Art. 133 -A incidência alcança as seguintes obras públicas, realizadas pela
Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio
com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos
pluviais de praças e viaspúblicas;
IL - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis
eviadutos;
HI - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de
redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de
gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidadespúblicas;
V- proteção contra secas, inundações, erosões e de saneamento e drenagem em
geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações
em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX - quaisquer outras obras e serviços de que decorra valorização de imóveis de
propriedade do contribuinte.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Parágrafo Único - Não incide contribuição de melhoria na hipótese de simples
recapeamento ou reparação de vias e logradouros públicos.
Art. 134 - Considera-se:
I - devido o imposto no Município de Cáceres quando o imóvel inserido na zona de
influência da obra situar-se dentro dos seus limites territoriais;
II- ocorrido o fato gerador no momento da valorização do imóvel, decorrente da
execução total ou parcial da obra pública.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 135 - O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do imóvel alcançado pelo acréscimo de
valor, localizado na área beneficiada por obra pública municipal.
Parágrafo Único - A obrigação a que se refere o caput deste artigo transmite-se aos
adquirentes e sucessores, a qualquer título.
Art. 136 - A critério da Administração Tributária do Município de Cáceres, a Contribuição
de Melhoria poderá vir a ser exigida:
! - de quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos possuidores indiretos;
N - de quaisquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos demais e do possuidor direto.
81º. O disposto nos incisos [ e II do caput deste artigo aplica-se ao espólio das
pessoas neles referidas.
82º, No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o
Á
enfiteuta ou foreiro,
ho
Ci:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ú
839, O titular do direito de superfície é responsável solidário pelo pagamento da
Contribuição de Melhoria.
84º. Não terá nenhum efeito perante o Fisco a convenção particular ou cláusula de
instrumento de locação que atribua ao locatário ou a pessoa diversa, a responsabilidade
pelo pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o
imóvel.
Art. 137 - Para fins de atribuição da responsabilidade pelo pagamento da
Contribuição de Melhoria, os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um
só proprietário, cabendo, àquele que figurar como sujeito passivo, exigir dos condôminos
as parcelas que lhes couberem.
CAPÍTULO TII
DAS ISENÇÕES DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 138 - São isentas da Contribuição de Meihoria:
I — as valorizações dos imóveis da Administração Direta ou Indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que estejam sendo utilizados nas suas
finalidades constitucionais, quando localizados em área beneficiada direta ou
indiretamente por obra pública municipal;
II - as valorizações dos templos de qualquer culto, quando localizados em área
beneficiada por obra pública municipal;
Hr —- as valorizações dos imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, e das instituições de educação e de assistência social,
atendidos os requisitos do Art. 14 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), quando localizados em área beneficiada direta ou indiretamente por
obra pública municipal.
Parágrafo Único - Excetuam-se da hipótese prevista no inciso I deste artigo, os
imóveis prometidos à venda, e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.
CAPÍTULO IV
Ú
40
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
DO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 139 - O cálculo da Contribuição de Melhoria tem como limite total o custo da
obra pública de que decorra valorização imobiliária e como limite individual o acréscimo
de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, e será procedido conforme
previsto em Regulamento.
81º, Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos,
projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive
prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos e o seu
valor será atualizado até a data do lançamento pelo Índice Nacional da Construção Civil
(INCC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro
índice que o substitua,
82º, Serão incluídos nos orçamentos de custos das obras todos os investimentos
necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis
situados nas respectivas zonas de influência.
83º. A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela
do custo da obra a ser financiada ou ressarcida e pelos imóveis situados na zona
beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização, conforme
Regulamento.
Art. 140 - A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-
se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis
incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor
venal, sua testada ou área e o fim a que se destinam, analisados esses elementos em
conjunto ou isoladamente.
81º, A Secretaria Municipal de Fazenda decidirá, em função da natureza da obra,
dos benefícios para os usuários, das atividades econômicas predominantes e do nível de
desenvolvimento da região, que proporção do custo total da obra será recuperada
através da cobrança da Contribuição de Melhoria,
82º. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação
do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas
respectivas áreas de construção.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 141 - O lançamento da Contribuição de Melhoria dar-se-á ex officio.
Art. 142 - O Poder Executivo, previamente ao lançamento, deverá publicar edital
contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I- memorial descritivo do projeto;
II - orçamento total ou parcial do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição
de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis
compreendidos nessa zona.
81º, O disposto neste artigo se aplica também aos Casos de cobrança de
Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda
não concluídos.
52º. Os contribuintes ou responsáveis solidários dos imóveis situados na zona de
influência têm o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital a que
se refere o caput deste artigo, para reclamar de qualquer dos elementos nele constantes,
cabendo ao impugnante o ônus da prova.
83º, A reclamação deverá ser dirigida à Divisão de Julgamento de Processos
Fiscais, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo
administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo no lançamento e cobrança da
Contribuição de Melhoria.
Art. 143 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança
da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES e
Art, 144 -As impugnações :. ao lançamento não suspendem o início ou o
prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos
necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 145 - O recolhimento. dar-se-á nas datas fixadas, em cada caso, pela
Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 146 - A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, a Contribuição de
Melhoria poderá ser paga mediante parcelamento, ou de uma única vez, com ou sem
desconto.
810. Poderá ser concedido ao sujeito passivo desconto calculado sobre o valor
integral da contribuição lançada, cujo percentual não ultrapassará quinze por cento,
desde que a Contribuição de Melhoria seja paga em cota única, até a data do vencimento
da primeira parcela do lançamento criginal.
82º. O percentual de desconto referido no 81º deste artigo será definido por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 147 - Os débitos de Contribuição de Melhoria não pagos nos respectivos
vencimentos serão atualizados, anualmente, com base na variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou outro índice que, por lei municipal, vier a substituí-lo, acrescidos
de multa e juros moratórios, na forma disciplinada neste Código para todos os tributos
de competência do Município.
Art. 148 - Aplicam-se à Contribuição de Melhoria disposições referentes à Divida
Ativa, estabelecidas neste Código.
TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art, 149 - Fica instituída, nos termos desta tei, a Contribuição de Iluminação
Pública (CIP), destinada ao custeio da prestação efetiva ou potencial dos serviços de
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação
das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, no Município de Cáceres.
Art. 150 - A Contribuição de Huminação Pública - CIP -, tem como fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de iluminação pública nas vias e
logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição, na
conformidade da Emenda Constitucional nº 39, de 20 de dezembro de 2002.
Parágrafo Único - Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e
regularmente ligada a rede de distribuição de energia elétrica da empresa concessionária
e sirva as vias ou logradouros públicos.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art, 151 - A contribuição para o custeio da iluminação pública será cobrada
mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária do
serviço público, no caso de unidade autônoma ou estabelecimento instalado
permanentemente nas vias e logradouros públicos destinado à exploração de atividade
comercial ou de serviços, situados na zona urbana e rural, que possuam ligação de
energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da
concessionária de energia.
Art. 152 - O valor da CIP será calculado, no caso de unidades autônomas ou
estabelecimentos que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema
de fornecimento de energia da concessionária de serviços, com base em percentuais do
módulo da tarifa de energia vigente, conforme Tabela V, anexa a esta Lei, levando-se em
conta a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica,
mediante convênio com a concessionária de energia.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art, 153 - Estão isentos desta contribuição:
1 - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias, fundações e empresas públicas;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ii - o contribuinte que tiver consumo mensal de energia elétrica igual ou inferior a
100 kwh;
HI - o produtor rural, comprovada essa condição através do documento de
inscrição junto à Receita Federal - Imposto Territorial Rural (ITR) ou qualquer outro
documento hábil para tanto, respeitados os dados cadastrais ora constantes dos registros
da concessionária de serviços públicos de energia elétrica;
IV - as igrejas e os templos de cultos religiosos de qualquer natureza.
TÍTULO VIE
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CAPÍTULO 1
DO FATO GERADOR
Art. 154 - As taxas de competência do Município de Cáceres têm como fato
gerador:
I- o exercício regular do poder de polícia;
H - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao Contribuinte ou posto à sua disposição, conforme dispõe o art. 145 inciso II
da Constituição Federal.
Parágrafo Único - As taxas referidas no caput deste artigo não podem ter base de
cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto,
Art. 155 - Considera-se poder de polícia, para os fins estabelecidos neste Código, a
atividade desenvolvida pela Administração do Município que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão
do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, ao meio
ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do
=
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
e tera
ULo
solo, ao exercicio de atividades econâmic ispendentes de concessão ou autorização, à
tranquilidade pública, à disciplina gas construções ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais e coletivos.
Parágrafo Único - Considera-se reguiar o exercício do poder de polícia, a que se
refere o caput deste artigo, quando desempenhado por órgão competente nos limites da
lei aplicável, com observância do processo legal e, diante de atividade considerada
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 156 -Os serviços públicos a que se refere o artigo 156 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
rs a) efetivamente, quando por ele usufruídos, a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sem a utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
H - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou necessidade pública;
Hi - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de
cada um dos seus usuários.
Art. 157 - Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
LT,
1 - na data do pedido de licenciamento;
II - na data da utilização efetiva de serviço público;
HI - na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for
potencial; .
IV - no início da atividade administrativa de licenciamento, quando realizada de ofício;
V- em 1º de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual;
VI - na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES EIS
Uti
atividade, qualquer que Seja 0 momento do exercício gu do ano civil.
Parágrafo Único - As taxas pela utilização potencial de serviço público
disponibilizado serão lançadas periodicamente, conforme estabelecido para cada espécie
de taxa.
CAPÍTULO TI
DA INCIDÊNCIA, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DA TAXA
Art. 158 - Qualquer que seja a hipótese de incidência de taxas devidas ao Município
de Cáceres, estas serão lançadas de ofício, com base nos elementos constantes de
cadastros próprios do Municipio, ou de dados e informações de que disponha o Fisco para
este fim,
81º, Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as taxas, para as quais a
Administração Tributária atribuir ao contribuinte o dever de calculá-tas e recolhê-las
previamente, conforme disposto em Regulamento.
82º. É irrelevante para a incidência da taxa que os serviços públicos sejam
prestados diretamente ou por meio de autorização, permissão, concessão ou através de
serviços contratados para estefim.
Art. 159 - Quando do recolhimento de taxa ao Município de Cáceres, esta conterá,
no campo próprio do documento de arrecadação, parâmetros que a identifique, na forma
que a iegislação estabelecer.
Parágrafo Único - Os valores unitários das taxas previstas neste Código, exceto a
Taxa de Cojeta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TCRD,
estão fixados em tabelas constantes dos seus anexos, atendidas às suas peculiaridades,
devendo ser recolhidos na forma, condições e prazos disciplinados na legislação tributária
municipal e atualizados, anualmente, com base na variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou outro índice que, por lei municipal, vier a substituí-lo.
Art. 160 - As taxas não Págas nos respectivos vencimentos terão seus valores
| om 2a ;
atualizados, anualmente, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ou outro índice que por fei municipal vier a substituí-lo, acrescidos de multa e juros
PREFETURA MUNICIPAL DE CÁCERES
moratórios, na forma disciplinada neste Código para todos os tributos de competência
doMunicípio.
81º, Estará sujeito ao Pagamento de multa o contribuinte que, de algum modo, não
cumprir com as obrigações acessórias Previstas neste Código.
82º. Todas as pessoas físicas ou jurídicas licenciadas estão sujeitas à constante
fiscalização das autoridades municipais, sem prévia notificação, comunicação ou aviso de
qualquer natureza.
83º. Aplica-se à taxa a regra de solidariedade relativa às pessoas expressamente
designadas neste Código.
CAPÍTULO HI
DAS ESPÉCIES DE TAXAS
Art. 161 - São taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia do
Município:
E - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO;
Ii -TAXA DE VIGILANCIA SANITÁRIA
HI —- TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE
FUNCIONAMENTO;
IV - TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU
AMBULANTE;
VI — TAXA DE ANÁLISE PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO;
VII - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS;
VIII - TAXA DE PUBLICIDADE:
IX - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS;
X — TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS.
Art. 162 - São taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviço
público específico e divisível:
I- TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA;
II — TAXA DE SERVIÇOS DE VISTORIA OU EMISSÃO DE LAUDO TÉCNICO;
HI — TAXA DE AVERBAÇÃO;
IV - TAXA DE CEMITÉRIO;
V - TAXA DE APREENSÃO E GUARDA DE ANIMAIS;
VI — TAXA DE EXPEDIENTE;
VII - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS;
VEI - TAXA DE EXECUÇÃO DE CALÇADAS;
IX “TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS;
X - TAXA DE BAIXA E/OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DE PESSOA FÍSICA E
JURÍDICA;
—, XI — OUTRAS TAXAS DE SERVIÇOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE.
CAPITULO IV
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DC PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO 1
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 163 - A Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento — TLFF tem como
fato gerador o exercício do poder de polícia do município quanto ao cumprimento da
legislação disciplinadora do uso e ocupação do soio urbano, segurança, ordem e
tranquilidade pública, quando do iicenciamento obrigatório dos estabelecimentos e
atividades dependentes, por sua natureza, de prévia concessão ou autorização.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
E
USOU
é c& tratar de atividade permanente, será renovada
819. A Licença Municipal, qua:
anualmente, na forma do Regulamento.
82º, A taxa será calculada de acordo com a Tabela VI e a Tabela VII, anexas a esta
Lei.
83º, Nos casos de mudança de endereço cu de atividade será obrigatória nova
Licença Municipal.
84º. A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial será cobrada
sobre a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, por estabelecimento, com
base na seguinte tabela:
Até as 22 horas
Além das 22 horas 15% 100% E
85º, Os contribuintes que exercem atividades em caráter permanente ficam
obrigados a renovar a licença: anualmente.
860. A licença de funcionamento a que se refere o parágrafo anterior, deverá
estar afixada em local visível ou exibido à fiscalização quando solicitado
87º. Ficarão isentos desta taxa os hospitais instalados no Município.
SEÇÃO 1
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 164 - A taxa de vigilância sanitária, fundada no exercício do poder de polícia
do Município, tem como fato gerador a fiscalização, efetiva ou potencial, com controle
permanente, exercidz sobre as condições sanitárias de quaisquer estabelecimentos em
observância à iegistação que regulamenta a matéria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
me
fre
Parágrafo Único. Para efeito de incidência da taxa de vigilância sanitária,
consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;
H - os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 165 - A taxa será calculada mediante a aplicação dos valores constantes da
Tabela XXV, podendo ser proporcional ao número de meses de sua validade somente na
abertura do Alvará de Licença, observado o valor mínimo previsto.
SUBSEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 166 - O lançamento da taxa de vigilância sanitária será efetuado anualmente
e de ofício por ocasião da abertura do estabelecimento.
Parágrafo Único. Será exigida:a quitação da taxa antes da entrega do Alvará de
Licença.
Art, 167 - O pedido da licença sanitária na abertura do estabelecimento, será
promovida mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição na repartição
responsável pela Vigilância Sanitária. -
Art. 168 - A receita oriunda da taxa de vigilância sanitária integrará o Fundo
Municipal de Saúde, com repasse periódico para sua conta, sendo vinculado para o
aprimoramento da fiscalização.
SEÇÃO II! . )
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Art. 169 - Os contribuintes ficam obrigados a renovar a licença de funcionamento
anualmente, mediante pagamento da taxa de vistoria Para renovação, conforme Tabela
vi.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 170 - É o fato gerador da taxa o comércio eventual exercido em determinadas
épocas do ano, especialmente por ocasiões de festejos ou comemorações, em instalações
removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, veículos,
mesas, tabuleiros ou semelhantes e o comércio ambulante, exercido individualmente sem
estabelecimento, instalação ou localizaçãofixa.
Parágrafo Único - Considera-se ambulante em trânsito cada pessoa física ou jurídica
que comercialize- produtos e/ou serviços conforme caput deste Artigo.
Art. 171 - A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante
será lançada por período, determinada sempre a titulo precário, conforme a seguir:
Podo
I- até 15 dias - 15 (quinze) UFIC por ambutante;
IH - de 15 a 30 dias - 30 (trinta) UFIC por ambulante.
Art. 172 - A taxa de que trata está seção será cobrada conforme artigo anterior e
Tabela IX, sendo que seu recolhimento não dispensa o contribuinte do pagamento da taxa
de ocupação de solo quando for o caso.
Parágrafo Único - A licença para exercer as atividades como ambulantes em
trânsito deverá ter prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 173 - O comerciante eventual e ambulante que for encontrado sem portar o
seu cartão de inscrição e a prova de quitação da taxa, terá apreendido os seus objetos e
gêneros de seu comércio, até que seja paga a licença devida, acrescida das penalidades
previstas neste Código, mais muita de mora contada a partir da data da apreensão e as
despesas com a remoção.
TN
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 174 - Quando o comerciante eventual e ambulante estiver funcionando sem a
respectiva licença, deverá ser cobrada multa equivalente ao dobro da taxa devida,
atualizada monetariamente a partir da data em que deveria ter requerido ou renovado
alicença.
Art. 175 - São isentos do recolhimento da taxa de licença para exercício de
comércio eventual ou ambulante:
1- os cegos e mutilados que exercem comércio ou indústria em escala ínfima;
II - os engraxates ambulantes;
IN- os pequenos vendedores de doces, frutas e outros comestíveis, que exercem
comércio por conta própria;
IV - os autônomos que requererem o alvará apenas para fins de comprovação
junto à Previdência Social, não sendo, entretanto, renovado anualmente.
SEÇÃO V
DA TAXA DE ANÁLISE PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO
Art. 176 - É o fato gerador da Taxa de Análise para Aprovação de Projetos, o
pedido de requerimento pelo contribuinte à Administração Municipal para que a mesma
examine e análise os projetos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de
qualquer natureza, bem como das instalações elétricas e hidráulicas, dos arruamentos,
loteamentos ou qualquer outra óbra a ser executada na zona urbana ou de expansão
urbana do Município, e verifique se estão sendo respeitadas as determinações da
legislação pertinente, e garantir o seu cumprimento.
Art. 177 - A base de cálculo e alíquotas são as constantes na Tabela X, anexa a
este Código. :
Art. 178 - Contribuinte dai taxa é o proprietário do imóvel, do loteamento ou o
responsável técnico pelo projeto. :
Art. 179 - A licença tem; validade de um ano até O início das obras e sua
renovação deverá ser requerida tóda vez que o projeto sofrer aiguma alteração, sendo a
|
taxa recolhida antecipadamente, cabendo ao contribuinte a iniciativa de sua renovação.
T
|
PREFEITURA MaliNICIPAL DE CÁCERES
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 180 - É o fato gerador da Taxa de Licença para Execução de Obras, a
atividade da Administração em resguardo da legislação urbanística é garantindo o seu
cumprimento, verificar se q projeto de construção, reconstrução, reforma ou demolição de
qualquer natureza, bem como das instalações elétricas e hidráulicas, dos arruamentos,
loteamentos ou qualquer outra obra a ser executada na zona urbana ou de expansão
urbana do Município, estão de acordo com as normas e legislação municipal pertinente.
81º. A licença para execução de obras corresponde ao Alvará de Construção,
emitido pelo Setor de Engenharia conforme parâmetros constantes do Plano Diretor e
mediante o pagamento das taxas correspondentes, constantes da Tabela XI deste
Código.
Art. 181 - Expirado o prazo do Alvará de Construção, emitido pelo Departamento
de Engenharia, sua revalidação somente será feita mediante pagamento de nova taxa,
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa original.
81º. Uma nova revalidação somente será feita mediante pagamento de nova taxa,
no valor integral da taxa original da Licença de Construção.
Art. 182 - A base de cálculo e aliguotas são as constantes na Tabela XI, anexa a
este Código.
Art. 183 - Contribuinte da taxa é 9 propristário do imóvel, do loteamento ou o
responsávei técnico pelo projeto.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE PUBLICIDADE
Art. 184 - É 'o fato gerador da taxa de licença para publicidade, a atividade da
Administração em seu regular exercício de poder de polícia, dirigida a aferir se as pessoas
que exploram ou utilizam meios de propaganda ou publicidade nas vias e logradouros
públicos do Município, bem como os lugares de acesso ao público ou visíveis da via
pública, cumprem as disposições da legislação municipal pertinente.
PREFEITURA MURICIP SL DE CÁCERES
Art. 185 - São considerados meios de publicidade e propaganda, para efeito de
incidência desta taxa, os discrimiriades na Tabela Xv, anexa a este Código.
Parágrafo Único - Não incide a taxa de publicidade sebre a denominação do
estabelecimento exposta na fachada principai, sendo considerado parte integrante da
fachada, independente da área ocupada pelo texto, bem como pelas imagens que
representam o estabelecimento,
Art. 186 - Sujeito passivo da obrigação tributária referente ao pagamento desta
taxa são todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente utilizam a
publicidade e propaganda, com ou sem autorização expressa.
Art. 187 - A base de cáiculo e as alíquotas serão cobradas segundo o período
fixado para a publicidade, de conformidade com « Tabela XV, anexa a este Código.
$10, A publicidade de eventgs que tiver caráter beneficente, tais como festas para
angariar fundos para formaturas e outros, terão desconte de 50% (cinquenta por cento).
82º, À licença será concedida para os iocais apropriados e determinados pela
repartição municipal competente. ; À transferência de anúncios para local diverso do
licenciado ficará sob pena de serem considerados como novos e, consequentemente,
gerar a exigibilidade de nova taxa, « penalidades conforme a legislação municipal
pertinente,
53º. A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
840, As licenças anuais serão válidas pars O exercício em que forem concedidas,
desprezados os meses já decorricos, sendo sua validade constante da guia de
pagamento do tributo.
Art. 188 - São isentos do recolhimento da Taxa de Publicidade:
Z- os cartazes ou letreiros destinados a fins beneficentes, culturais ou de interesse
de programações públicas federai, estadua! ou municipal;
1 - as tabuletas indicativas de sítios, chácaras, granjas ou fazendas, bem como as
de rumo ou direção de estradas, colocadas em zona sural;
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
HI - os disticos ou dencmináções de estabelecimentos comerciais ou industriais
apostos nas paredes e vitrinas internas;
IV - os eventos cuja renda seja comprovadamente destinada a entidades
assistenciais,
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 189 - É fato gerador da taxa a instalação provisória de balcão, barraca, mesa,
tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo utilizado para comércio e qualquer outro móvel ou
utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e
estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos pela legislação municipal.
Art. 190 - Sem prejuízo do tributo « multas devidos, a Prefeitura apreenderá e
removerá qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados
em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Í . c
Art. 191 - À taxa é lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada
antecipadamente no ato da outé rga da permissão, de conformidade com a Tabela XIII,
anexa a este Código. |
1
SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS
Art. 192 - É fato gerador da Taxa de Licença para Abate de Animais à atividade da
Administração dirigida a aferir se os estabelecimentos que processam c abate de animais
cumprem as normas de higiene e segurança determinadas pelas leis municipais,
estaduais e federais específicas.
Art. 193 - Contribuinte da taxa é o estabelecimento produtor, distribuidor e
revendedor onde se processe q abate de animais para consumo humano.
Art. 194 - A base de cálculo e as alíquotas são as constantes na Tabela XIV, anexa
a este Código.
PRÉFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
DAS TAXAS DECORRENTES DA uTiLIZAÇÃO | EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇO
PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL
SEÇÃO 1
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLIC
Art. 195 - A Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de
Resíduos Sólidos Domiciliares tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição relativos à coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidosdomicitiares.
81º. Para efeitos da incidência desta taxa, considera-se "lixo" o conjunto
: heterogêneo de materiais sólidos residuais, provenientes das atividades humanas,
originários de atividades domésticas em residências urbanas.
82º, Equiparam-se aos resíduos sólidos domiciliares, os resíduos provenientes de
estabelecimentos comerciais e: prestadores de serviços que possuam as mesmas
características dos resíduos sólidos domiciliares.
839, As edificações residenciais ou os imóveis Comerciais e prestadores de serviço
que possuírem potencial de geração de resíduos em grandes quantidades, ficam
excluídos da incidência da taxa prevista no caput deste artigo, ficando o estabelecimento
gerador responsável pela coleta, transporte e disposição final.
A Art, 196 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título de imóvel territorial, residencial, comercial, industrial ou
hospitalar, situado em via ou logradouro que seja atendido, pelo menos, pelo serviço de
coleta de lixo domiciliar. |
Art. 197 - Cabe à Prefeitura Municipal, mediante o pagamento da Taxa de Limpeza
Pública, a remoção de quaisquer ésiduos sólidos, desde que devidamente acondicionados
em recipientes de até 100 (cemjlitros,
1
i
Art. 198 - A base de cálculo « as alíquotas da Taxa de iimpeza Pública atenderão
aos critérios da TabelaXII, anexa ão Código.
í
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 199 - A Taxa de Limpeza Pública poderá ser fançada e arrecadada juntamente
com o imposto Prediai e Territorial Urbano, ou separadamente, aplicando-se:
I - se em conjunto, as normas relativas ao lançamento daqueletributo;
II - separados os lançamentos, as normas previstas em Regulamento a ser baixado
pelo Executivo.
Art. 200 - A Prefeitura Municipal poderá, mediante o pagamento do preço do
serviço público, a ser fixado em cáda caso pela Administração, através do órgão
competente, proceder à remoção especial dos seguintes resíduos e materiais:
I- animais mortos, de pequeno, médio e grande porte;
Ei - móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume exceda
o limite de 100 (cem)litros;
IE - restosdelimpezaepodaçãoqueexcedaovolumede100(cemlitros;
IV - residuos originários de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação
de serviços, de volumesuperiora02 (dois)litros por metro quadrado de área construída;
V - entulho, terra e sobra de rnateriais de construção superior a 100 (cem) litros;
VI - resíduos originários de mercados efeiras.
Art. 201 - Caso a Prefeitura Municipai de Cáceres esteja impossibilitada de realizar
a remoção prevista no artigo anterior, indicará, nesse caso, por escrito, o local do destino
do material, cabendo aos munícipes interessados, todas as providências necessárias para
a sua retirada.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos materiais abaixo
discriminados:
a) resíduos líquidos de qualquer natureza;
b) lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros,
condenados peia autoridade competente;
re
i
Pass
PREFEITURA PAUNICIPAL DE CÁCERES
c) resíduos e materiaisradicaiivos;
d) resíduos e materiais não sépticos de clínicas, casas de saúde e congêneres.
Art. 202 - A Prefeitura Municipal de Cáceres poderá delegar por concessão o
serviço de limpeza pública a terceiros, empresas privadas ou sociedades de economia
mista, mediante concorrência pública, nos termos de lei específica, delegando, inclusive,
poderes para exploração e industrialização do lixo.
DAS ISENÇÕES
Art, 203 - É isento do pagamento da Taxa de Limpeza Pública, sob a condição de
que cumpram as exigências da Legislação Tributária do Município, o prédio ou terreno:
1 - cedido, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, dos Municípios ou
de suas autarquias;
H - pertencente à socied de ou instituições sem fins lucrativos, que se destinam a
Congregar classes patronais ou trabaladores educacionais e religiosas com o fito de
realizar a união dos associados, sua representação e defesa, e elevação do seu nível
cultural ou físico, espiritual e assistência médico-hospitalar ou a recreação social;
HI - pertencente e utilizado para uso próprio, de cegos, inválidos, idosos, viúvas e
aposentados, cujo rendimento financeiro não ultrapasse (24) salários minimosanuais;
IV - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso das entidades
imunes pela Constituição Federal, quando em regime de comodato devidamente registrado
no cartório competente, dentro da vigência do mesmo, e mediante verificação "in loco"
pela Administração Pública Municipal;
V - o imóvel residencial, pertencente e - utilizado para uso próprio, de ex-
integrantes da Força Expedicionária Brasileira - FEB, ou sua vitiva, desde que apresente
um dos seguintes documentos:
1) diploma de "Medalha de Campanha";
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
2) diploma de "Medalha de Cruz de Combate”;
3) atestado firmado pelo Presidente da Associação Nacional da FEB, Seção
regional de Mato Grosso.
SEÇÃO H
DA TAXA DE SERVIÇOS DE VISTORIA OU EMISSÃO DE LAUDO TÉCNICO
Art. 204 - A Taxa de Vistoria Técnica ou Emissão de Laudo Técnico tem como fato
gerador a execução do serviço de vistoria técnica "in loco" para análise, avaliação,
orientação, ratificação ou qualquer outra atividade desenvolvida por técnicos, efetuada
pela Administração Municipal,
Art. 205 - Contribuinte da taxa é q proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor do imóvel situado no município, no qua! se tenha sido executado o serviço de
vistoria ou emissão de laudo técnico.
Art. 206 - A base de cáiculo e as alíquotas da taxa são as que constam da
TabelaXX, anexa a este Código. ||
Art. 207 - A taxa será lançada para pagamento antecipadamente à execução do
serviço.
SEÇÃO II
DA TAXA DE AVERBAÇÃO
Art. 208 - A Taxa de Averbação tem como fato gerador a ascensão de terrenos
nus à condição de imóveis edificados, a cuja base de cálculo é aplicada alíquota de
0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o vaior da edificação realizada,
conforme avaliação da Fazenda Pública Municipal.
81º, Para efeitos deste artigo, considerar-se-á imóvel edificado aquele cuja obra
realizada lhe conceda finalidades de caráter residencial, comercial ou de prestação de
serviço, industrial ou de lazer.
82º, Em caso de condomínios, como residencial ou apart-hotel, a Taxa de
Averbação ficará limitada a 6 (seis) UFIC por unidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES as
UJA
83º, Nos casos de transferência imobiliária, quando constatado pela Fazenda
Pública Municipal que o imóvei, objeto da transferência, já se encontra edificado, a
transmissão do bem ficará condicionada ao pagamento da taxa de que trata esta Seção.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE CEMITÉRIO
Art. 209 - A Taxa de Ceraitério tem como fato gerador a execução de serviços
fúnebres efetuadas pela Administração Municipal, quando compulsoriamente prestados ao
contribuinte.
Art. 210 - Contribuinte ca taxa é O requerente da execução do serviço pela
Administração Municipal.
Arm. 211 - A base de cálcuio = as alíquotas da taxa são as que constam da
TabelaXXII, anexa a este Código.
Art. 212 - À taxa será lançada para pagamento antecipado à execução do serviço.
SEÇÃO V .
DA TAXA DE APREENSÃO E GUARDA DE ANIMAIS
Ar. 213 - É fato gerador da taxa a atividade da Administração dirigida a
saivaguardar a higiene e segurança nos logradouros públicos, e guarda dos bens
prestados compulsoriamente ao contribuinte.
Art, 214 - Contribuinte dá taxa é O proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor do bem, domiciliado ou não no município, do qual se tenha sido executado o
serviço.
Art. 215 - A base de cálculo e as alíquotas da taxa são as que constam da
TabelaXXIV, anexa a este Código.
Art. 216 - A taxa será lançada para pagamento no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, ou como se dispuser em decreto.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE. EXPEDIENTE a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES e
Art. 217 - Esta taxa tem como fato gerador a expedição de certidões,
requerimentos, lavraturas de termos ou coniratos, registro de marca de animais e outros
assemelhados não incluídos nesta seção, conforme a Tabela XXII deste Código.
Art. 218 - É contribuinte desta taxa o usuário dos serviços discriminados no artigo
anterior.
Art. 219 - A taxa será cobrada 'de acordo com a Tabela XXI desta lei.
Parágrafo Único - As certidões de que trata o art. 212, quando solicitadas para o
esclarecimento de situações de interesse pessoal do cidadão, ficam isentos do
pagamento da referida taxa.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 220 - Constitui fato gerador. da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros
Públicos, a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de conservação do calçamento e
dos leitos pavimentados, das ruas, praças e logradouros públicos na zona urbana do
Município. no
Art. 221 - Contribuinte da Taxa de conservação de Vias e Logradouros Públicos é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel,
construído ou não, situado em logradouro beneficiado pelos serviços referidos no
artigoanterior.
Art. 222 - A taxa não incide quanto a trechos, pavimentados ou hão, situados na
área rural,
Art. 223 - A taxa é cobrada de acordo com a Tabela XVI, anexa ao Código.
Art. 224 - À Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos poderá ser
lançada juntamente com o IPTU, ou separadamente, aplicando-se;
i - se em conjunto, as normas relativas ao lançamento daquele tributo;
II - separados os lançamentos, as narmas previstas em regulamento do Executivo.
PREFEITURA MUNICICAL DE CÁCERES
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE EXECUÇÃO DE CALÇADAS
Art. 225 - A Taxa de Execução de Muros e Calçadas tem como fato gerador a
execução de calçadas, quando compuisoriamente efetuados pela Administração.
Art. 226 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de
imóvel beneficiado com a execução do serviço.
Art. 227 - A base de cálculo e as alíquotas da taxa são as que constam na Tabela
XVIII, anexa a este Código.
Art. 228 - A taxa será lançada para pagamento como se dispuser em decreto, que
estipulará o número de parcelas, que não excederá a 12 (doze), o valor minimo de cada
parcela e a condição de que as parcelas sejam mensalmente atualizadas pelos índices
adotados pelo Município para atualização de débitos fiscais,
SEÇÃO IX
DA TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 229 - A taxa de Serviços Administrativos tem como fato gerador a execução
de serviços administrativos de pesquisa e desenvolvimento de qualquer outra atividade
para fornecimento e emissão de guias, certidões, pareceres, atestados ou qualquer outro
documento fornecido pela Administração Municipal.
Art. 230 - Contribuinte da taxa são pessoas físicas ou jurídicas de direito público
ou privado, o proprietário, O titular do domínio útil ou. possuidor do imóvel situado no
município, e outros que mésmo não situado no município venham solicitar a execução
destes serviços.
Art. 231 - A base de cálculo é as aliguotas da taxa são as que constam da Tabela
XXI, anexa a este código.
Art. 232 - A taxa será lançada para pagamento antecipado à execução do serviço.
Ca
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
e
SEÇÃO X
DA TAXA DE BAIXA E/OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DE PESSOA FÍSICA E
JURÍDICA
Art. 233-Constitui fato gerador desta taxa a solicitação, feita por contribuinte
pessoa física ou jurídica, de suspensão ou cancelamento da inscrição no Cadastro
Econômico da SEFAZ.
Art. 234 — Fica condicionada a baixa e/ou suspensão das atividades das pessoas
físicas e jurídicas no cadastro municipal mediante apresentação de documento
comprobatório de suspensão e/ou baixa na Receita Federal e/ou Junta Comercial.
Art. 235- O valor da taxa consta da Tabela XXI, anexa a este código.
Art. 236 - A taxa será lançada para pagamento antecipado à execução do serviço.
SEÇÃO XI
DA TAXA DE OUTROS SERVIÇOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE
Art. 237 - Qutros serviços postos à disposição do contribuinte, que poderá solicitá-
H
los sempre que lhe sejam necessários, terão seus valores determinados conforme Tabela
XXIV deste Código. |
| TÍTULO IX
À CAPÍTULO 1
DAS NORMAS GERAIS DE DIRÉITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL AO MUNICÍPIO
|
|
Art. 238 - Somente a Lei pode estabelecer:
1- a instituição de tributos, jou a sua extinção;
1
1 - a majcração de tributos, ou a suaredução;
HI - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, bem como
do seu sujeito passivo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES o
vou
IV - a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo.
Parágrafo Único - Não constitui majoração de tributos à atualização do valor
monetário da respectiva base de cátcuio.
Art. 239 - São normas compiementares à legisiação tributária municipal:
1 - os Decretos que venham regulamentar assunto relativo aos tributos
municipais;
IH - as Instruções Normativas, Portarias, Instruções, Circulares, Avisos e
outros atos normativos que visem o fiei cumprimento da legislação tributária;
Wll - as decisões do Conselho de Contribuinte, transitadas em julgado, e que
tenham formado jurisprudência em matéria tributária ;
IV - os convênios que o município celebre com a administração direta ou
indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, que não venham a ferir as normas
instituídas neste Código, no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal.
É)
| CAPÍTULO LX
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS -
EN | SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 240 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
8 1º, A obrigação prinkipai surge com a ocorrência do fato gerador, tem por
objeto o pagamento de tributo qu de penalidade pecuniária e extingue-se juntamente
com o crédito dela decorrente.
8 2º, A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto
as prestações, positivas ou negativas, neta previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
8 30 a inobservância ca obrigação acessória converte-a em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO III
“DISPOSIÇÕESESPECÍFICAS
SEÇÃO 1
FATO GERADOR
Art. 241 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei,
como necessária e suficiente à sua ocorrência, para incidência de cada um dos tributos.
Art. 242 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na
forma de legislação tributária apiicávei, impõe a prática ou a abstenção de ato que não
configure obrigação principal.
SEÇÃO II
SUJEITO ATIVO
Art. 243 - Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito
público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Parágrafo Único - o Município de Cáceres é à Pessoa de direito público titular
competente para lançar, cobrar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste
Código e nas leis municipais tributárias a eie posteriores.
SEÇÃO HI
SUJEITOPASSIVO
Art, 244 - Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica
obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos e demais penalidades
pecuniárias de competência do Municipio.
Parágrafo Único - O sujeito passivo é considerado contribuinte, quando tenha
relação pessoai e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, e
responsável, quando sua obrigação decorrer de disposição expressa deste Código ou de
leis tributárias posteriores.
PREFEITURA MUR ICIPAL E CÁCERES
Art. 245 - Salvo disposições de tel em contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento dos tributos, não podem ser opostas à
Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 246 - São solidariamente obrigadas:
1 -as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação príncipai;
IE -as pessoas expressamente designadas neste Código bem como nas leis
tributárias posteriores.
Art. 247 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade
produz os seguintes efeitos:
1 -o pagamento efetuado por um: dos obrigados aproveita os demais;
H-a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo nesse caso, a solidariedade quanto aos
demais peiosaldo; !
|
A Hi - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica aos demais:
SEÇÃO V
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 248 - Ostréditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio úti! ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas
pela prestação de serviços referente a tais bens, ou as contribuições de melhoria, sub-
rogam-se na pessoa de seus respectivos adquirentes.
Parágrafo único -É isento do Pagamento da Contribuição de Melhoria sob a
condição de que cumprain as exigências da legistação tributária do município, o imóvel
Pá TN,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PD
Vo
residencial pertencente e utilizado para uso próprio, de cegos, inválidos, idosos, viúvas e
aposentados, cujo rendimento financeiro não ultrapasse 24 (vinte e quatro) salários
mínimos anuais e gue possua somente um imóvel,
Art. 249 - São pessoalmente responsáveis:
[| - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos; A
IH - o sucessor a qualquer título e o cônjuge rmeeiro, pelos tributos devidos
pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão, do tegado ou da meação;
UI - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus" até a data da abertura da
sucessão, : .
Art. 250 - A; pessoa jurídica -de direito privado que resultar de fusão, cisão,
transformação ou incorporação: de outra ou em outra é responsável pelos tributos
devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionado, cindidas,
transformadas ou incorporados. |
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social ou firma individual.
Art. 251 - A pêssoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou
sob firma ou nome individual responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
F - integralmente, se '6 alichante cessar a exploração do comércio, indústria
ou atividade;
1 - subsidiariâmente com 'o; alienante, se este prosseguir na expioração ou
?
|
e .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da catá dá alienação, nova atividade no mesmo
ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO VI
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 252 - No caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação parcial pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou petas omissões de que forem responsáveis:
1 -os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;
H - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados e
curatelados;
Li -os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
| .
IV-o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V--osíndicoeo comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
i
i Ra
concordatário; oo
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eies, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único - Em matéria de penalidades, somente se aplica o disposto
neste artigo quando se tratar de muitas de caráter moratório.
Art, 253 - São pessoalmente” responsáveis peios créditos correspondentes às
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos:
I- as pessoas referidas no artigo anterior;
Ii - os mandatários, prepostos e empregados;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES Ven
.Ul
HI - os diretores, gerentes ou Fepresentantes de pessoas jurídicas de direito
privado. :
Art. 254 - As disposições expressas neste Código a respeito da responsabilidade
tributária, são válidas para todos os tributos municipais, no que couber.
TÍTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL E DA ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES
caPíTULO 1
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 255 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança,
recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração a
disposições deste Código, bem como medidas de prevenção e repressão a fraudes e
evasões fiscais, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles
subordinados, segundo atribuições constantes deste Código, de leis específicas e de
regulamentos. |
[CAPÍTULO II
DA ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES
Art. 256 - Os órgãos e servidores incumbidos de cobrança e fiscalização dos
tributos, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas
atividades, darão orientação aos contribuintes, no que diz respeito ao fiel cumprimento da
legistação tributária, seus direitos e obrigações.
Art. 257 - É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da
legislação tributária. :
8 1. À consulta será formulada em petição dirigida ao protocolo central ou da
própria secretaria, para ser encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda, assinada
. UA
pelo consulente ou seu representante legal, formulando com clareza e objetividade as
dúvidas ou circunstâncias atinentes à gua situação como contribuinte.
2º, O Secretário Municipal de Fazenda encaminhará o processo de consulta ao
M A
setor competente para respondê-lo, dando 2, prazo de 15 (quinze) dias para a resposta.
i 1 N
H N
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
& 3º Se à consulta versar sobre meitária. controversa de interpretação da
legislação tributária, bem como necessitar de diligências, o Prazo estipulado no parágrafo
anterior poderá ser concedido em dobro.
8 4º, Todos os processos de consulta deverão retornar ao Secretário Municipal de
Fazenda para acolhimento e o devido encaminhamento ao consulente.
Art. 258 - As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre
matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.
Art. 259 - Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será
tomada contra o consulente, exceto se formulada:
1 - com objetivos meramente proteiatórios, assim entendidos os que não deixam
dúvidas quanto a sua interpretação
' !
,
E -sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.
Parágrafo Úriico. Não caberá consulta: guendo o contribuinte estiver sobre ação
fiscal, cabendo, entretanto, cereja nos termos e Ros prazos determinados neste Código.
Art. 250 - Nenhunta ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo
tributos na conformidade de consuita respondida pela autoridade competente e acolhida
pelo Secretário de Fazenda, a menos que se apure, Posteriormente, ter havido dolo ou
fraude, tendo em vista favorecer graciosamente co contribuinte ou uma determinada
classe de contribuintes, o que levará â apuração de responsabilidade funcional, sem
exonerar o contribuinte do pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multa, juros e
atualizaçãomonetária. | :
Art. 261 - Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação
tributária principal ou acessória; enquanto a matéria de natureza controvertida estiver
il “a
|
dependendo de solução de const
proceder de conformidade com a solução dada a sua
Pr
quê decorreram de decisão divergente, proferida pela
no os ju
pode a agir de acordo com essa decisão, uma vez que
Art. 262- O contribuinte.qu
consulta, fica isento de penalidade
instância superior, mas ficará o)
lhe seja dado ciência.
|
phiremuRa MUNICIPAL DE CÁCERES
Ro
CAPÍTULO HZ
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art, 263 - O crédito tributário decorre da obrigação principal, tornando-se exigível
no momento da ocorrência do fato gerador.
— SEÇÃOI
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 264 - A constituição do crédito tributário é ato privativo da autoridade
administrativa, através do lançamento, atividade vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 265 - O lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a
aplicação da penalidade cabivel.
Art. 266 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ourevogada.
& 19. Aplica-se ao lançamento a legistação que, posteriormente à ocorrência do
fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliando os poderes de. investigação das autoridades administrativas, ou
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para O
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
8 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato
gerador se considera ocorrido
Art, 267 - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do
cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
. a Ú ó
Art, 268 - O lançamento efetuar- -se-á com base nos dados constantes dos
Cadastros Fiscais e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas
épocas estabelecidas neste Cóiligo e em Reguiamento.
Parágrafo Único - As deciarações deverão conter todos os elementos e dados
necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação
do montante do crédito tributário correspondente.
Art. 269 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes
mediante notificação direta, ou pelo boleto de pagamento, como no caso do IPTU, e
quando não for possível, através de edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em
jornal local de grande circulação, em 03 (três) edições consecutivas, com base nos
elementos disponíveis.
I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a
mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
EI - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de
atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade administrativa. | L.
io
Art. 270 - Far-se-á a revisão do lançamento e suas alterações quando:
T- se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a quaiquer elemento definido na
Legislação Tributária como sendo de declaração obrigatória;
II - se comprove que o sujeto passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação; o
|
|
ill - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior; |
|
IV - se comprove que, nó lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional
da autoridade que o efetuou ou Omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
essencial; od
t
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
a
Art. 271 - A qualquer tempo po: ser- efetuados lançamentos omitidos por
quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos,
retificadas as faihas dos lançamentos existentes, bem corno lançamentos substitutivos,
Parágrafo Único - os lançamentos reiativos a exercícios anteriores, que não
houverem sido feitos por falta da Administração, serão procedidos de conformidade com
os valores e disposições legais vigentes à época em que deveriam ter sido lançados,
isentos de multa e juros de «Mora, sendo os valores apurados, atualizados
monetariamente à época do pagamento.
Art. 272 - Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só
poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base
de cálculo utilizada no lançamento anterior, mediante requerimento do contribuinte,
anexado aos documentos comprobatórios de suas alegações.
Art. 273 - Em caso de sonegação, ou quando a atividade exercida pelo
contribuinte recomende esta medida, sempre a critério do fisco, faculta-se aos órgãos
incumbidos da fiscalização tributária o arbitramento dos valores, cujo montante não se
possa conhecer exatamente.
Parágrafo Único - Sempre lque houver dúvida sobre a exatidão das declarações
dos contribuintes para efeito de tributação, poderá ser adotada uma fiscalização mais
intensa no próprio local da atividade, durante período determinado.
Art. 274 - O Município poderá instituir livros e registros, inclusive em meios
magnéticos, obrigatórios de tributos municipais, afim de apurar os seus fatos geradores e
bases de cálculo, .
Parágrafo Único - Será obrigatória a opção de livros e registros em meios
magnéticos de que dispuser a Secretaria de Fazenda.
Art. 275 - Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá
ser adotada a apuração ou vefificação diária no próprio local de atividade, durante
determinado periodo, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for deciarado para
efeito dos tributos de competência do Município.
SEÇÃO IF
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
DA SUSPENSÃO 120
IBUTÁRIO
Art. 276 - Suspendem à exigibilidade do crédito tributário:
I-a moratória;
I-o depósito do seu montante integral;
HI - as reclamações e recursos Nos termos da Legislação Tributária Municipal;
IV - a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança;
V— a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de
ação judicial;
VI-o parcelamento administrativo ou judicial.
Parágrafo Único - o disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da; obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou
dela consequente,
Art. 277 - A moratória somente pode ser concedida:
e
I - em caráter geral;
ma II - em caráter individual, poridespacho do Prefeito, desde que autorizada por lei.
Parágrafo Único - A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente
a sua aplicabilidade à determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria
de contribuintes.
- E]
Art, 278 - A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão
em caráter individual! especificará, se o 9 prejuízo de outros requisitos:
i
I- o prazo de duração do favor;
Ii - as condições de concessão do favor em caráter individual.
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES e
ivo
Art. 279 - Saivo disposição de iei em contrério, a moratória somente abrange os
créditos definitivamente constituídos à data da fei ou do despacho que a conceder, ou
cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao
sujeito passivo.
Parágrafo Único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou
simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 280 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito
adquirido e será revogada de ofício, sêmpre que se apure que o beneficiado não satisfazia
ou deixou de satisfazer as condições oi! não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros demora:
I-com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiros em beneficio daquele;
H - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Art. 281 - O sujeito passivo
obrigação tributária: |
poderá efetuar o depósito do montante integral da
'
|
|
I - quando preferir o depósito É consignação judicial;
II - para atribuir efeito suspensivo:
ma a) à impugnação referente à Contribuição de Melhoria;
b) como garantia a ser oferecida nos casos de compensação ou transação, quando
ambos, sujeito passivo e município forem credores um do outro,
Art. 282 - O Município poderá exigir o depósito prévio em circunstâncias nas quais
se fizer necessário resguardar os interesses da Fazenda Municipal, através de despacho
fundamentado do Prefeito Municipal.
Art. 283 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados à exigibilidade do crédito
tributário:
1- a extinção do crédito tributário;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
au Ê
U - a exclusão do crédito tributário;
II - a decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito
passivo, depois de esgotados os recursos de 12 e 2a instâncias, ou esgotados os prazos
para a interposição dos mesmos, conforme estipuiado neste Código.
IV - a cassação da medida liminar concedida em Mandado de Segurança,
SEÇÃO Ii
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 284 - Extinguem o crédito tributário:
I- o pagamento;
HI - a compensação; E t
HI - a transação;
Iv — a remissão;
V-a prescrição e à decadência;
VI - a conversão do depósito km renda;
VII - a consignação em pagarento julgada procedente;
VIi - a decisão de 2a instâhai administrativa que não mais possa ser objeto de
ação anulatória;
IX - a decisão judicial transit em julgado.
4
X- À dação em pagamento, nã forma die regulamento a ser editado pelo Chefe do
Poder Executivo.
IPAL DE CÁCERES
- . A Ú 8
Art. 285 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a Secretaria
Municipal de Fazenda a promover à compensação de créditos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal,
compreendendo os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, sempre que o
interesse do Município o exigir.
Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Fazenda poderá expedir os atos
necessários à formalização da Compensação prevista no caput deste artigo.
Art. 286 -O crédito contra a Fazenda Pública decorrente de pagamento indevido a
título de tributo, multa e encargos, poderá ser compensado com o valor a recolher
correspondente a imposto ou taxa de mesma espécie e destinação, apurado em períodos
subsequentes.
81º. A compensação será admitida apenas para os créditos já constituídos,
resolvendo-se a obrigação tributária peio encontro de contas efetuado entre o crédito a
pagar e a receber, sendo o eventual saldo Pago pelo contribuinte no ato declaratório de
a A
compensação. its
52º. Sendo vincendo oikré
efeitos deste artigo, a apuraçã
i
|
dito do sujeito passivo, a lei determinará, para os
i
ii
ú Seu montante, não podendo, porém, cominar redução
Í
maior que a correspondente, ] juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a
| it
decorrer, entre a data dá comp Hisaç o e a do vencimento.
edido de compensação, transação e remissão, deverá
Secretário Municipal de Fazenda, que analisará os
Juntada dos documentos que entender necessários é
aber:
i
I
1 - Indeferindo, por ser
Pública Municipal;
HI - acolhendo o |pedido é
Parágrafo Único|- Sénd E rido, nos termos do inciso 1 deste artigo, caberá ao
contribuinte, no prazo impror à de 15 (quinze) dias, recurso dirigido ao prefeito,
"Secretário Municipal de Fazenda, encerrando
q
que poderá manter la idecis:
ss
PRE ds MUNICIPAL DE CÁCERES
definitivamente o assunto, ou reformar a decisão, acolhendo o pedido, desde que ouvida
a Procuradoria Geral do Município.
Art. 288 - A Procuradoria Geral Municipal. dará, obrigatoriamente, parecer
conclusivo sobre a questão, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, que decidirá pelo
deferimento ou indeferimento.
Art, 289 - A compensação e 2 transação serão objeto de termo de compromisso,
firmado pelo sujeito passivo, constando a assinatura do Secretário Municipal de Fazenda e
do Coordenador Jurídico-Fiscal.
Art. 290 - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto
de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial. ,
Art. 291 - Mediante concessões mútuas, o Município de Cáceres e o sujeito
passivo da obrigação tributária podem transigir, extinguindo ou reduzindo o crédito
tributário. : |
81º -0 crédito tributário poderá ser objeto de transação em qualquer fase,
inclusive relativamenteà cobrança ide Divida Ativa, em liquidação amigável oujudicial.
8 2º - O sujeito passivo poderá oferecer como transação para extinção do débito,
prestação de serviços, desde que observadas as modalidades legais para contratação de
serviço, participando, em igualdade de condições, de concorrência pública, atendendo a
real interesse doMunicípio.
|
Art. 292 - A remissão totai ou parcial do crédito tributário dependerá da
autorização legislativa, aprovada; por - maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal, atendendo: |
I - à situação econômica do edito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria do fato;
]
ch
]
y
HI - à diminuta importância dá crédito tributário;
a
ERES
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do Município.
Art. 293 - As demais modalidades de extinção de crédito tributário seguirão, no
que couber, as legislações civil e tributária nacionais pertinentes.
SEÇÃO IV
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 294 - Excluem o crédito tributário:
I-a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias, decorr: entes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído,
ou dela consequente.
to
Art. 295 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente
à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo, ou por terceiros em benefício daquele;
H - às infrações resultantes de cónluio entre pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 296 - A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
a
II - limitadamente: ] N Q
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
ERRA
a) às infrações da legislação relativa e determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugada ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território municipal, em função de condições a ela
peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder,
ou cuja fixação seja atribuída pela mesma Lei.
* SEÇÃO V
a DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art, 297 - O direito de a Fazeinda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados: . |
í I
1- do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado; so
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - o direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente
= com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 298 - A ação para a cobfança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
1 - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
H - pelo protesto judicial;
|
|
I
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|
I
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PREFEITURA MUNICIPAL DE kácEREs o
É Ro
HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Iv - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 299 - Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por
infração a dispositivos deste Código.
TÍTULO XI
DO PROCEDIMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 300 - Este código determina a competência e os poderes das autoridades
administrativas em matéria de fiscalização, aplicando-se às Pessoas naturais ou jurídicas,
contribuintes ou não, inclusive as que gozem de isenção ou imunidade constitucional.
Art. 301 - Os contribuintes e responsáveis, bem como a pessoa isenta ou imunes,
facilitarão o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando obrigados a:
1 - apresentar guias ou declarações e escriturar nos livros próprios os fatos
geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos
fiscais;
H - conservar e apresentar os livros e os documentos que, de modo algum, se
refiram à operação ou situação que possa constituir fato gerador de obrigação tributária
ou que constitua comprovante de veracidade dos dados consignados nas guias,
documentos e livros fiscais; .
HI - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades fiscais, informações e
esclarecimentos relativos à operação que, a juízo do fisco, possa constituir fato gerador de
obrigação tributária, pela interpretação da legislação em vigor.
IV - comunicar a Fazenda Municipal dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação
tributária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 302 - O fisco poderá requisitar a terceiros e estes ficam obrigados a fornecer-
thes todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária,
Para Os quais tenham contribuído ou conheçam em razão de ofício, cargo ou função,
salvo quando, por força de lei, ministério ou profissão, tais pessoas estejam obrigadas a
observar segredo.
Art. 303 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de
determinar, com precisão, a naturezá e o montante dos créditos tributários, a Fazenda
Municipal poderá:
I- exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos comprobatórios dos
atos e das operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II — fazer inspeção nos locais € estabelecimentos onde se exercem as atividades
Sujeitas à obrigação tributária ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;
HI - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - solicitar, através de notificação, O comparecimento do contribuinte ou
responsável às repartições da Fazenda Municipal, para prestar esclarecimentos;
É
V - requisitar o auxílio de Força Pública ou requerer ordem judicial, quando
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias aos registros dos
locais ou estabelecimentos, assim. como dos objetos e livros dos contribuintes e
responsáveis, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou
quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não
se configure como fato definido em lei como crime ou contravenção,
8 1º, Nos casos a que se refere o Inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão
Termo de Diligência, do quat constarão, especificamente, os elementos examinados.
5 2º, Nos casos em que couber, será iavrada a intimação pelo fiscal de tributos,
obedecendo ao prazo de O3(três dias) úteis, compossibilidade de prorrogação por mais
02(dois)dias.
Art. 304 - Os contribuintes e responsáveis, bem como as pessoas isentam ou
imunes, que dificultarem o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ou
Lo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
desacatando os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização
ficarão sujeitas a:
1 - Suspensão da isenção, concedida pela Administração Municipal;
HU - Exigência, em 24 (vinte e quatro) horas, a exibição de livros e documentos
Comprobatórios dos atos e das operações que possam constituir fato gerador de
obrigação tributária à Administração. Municipal;
CAPÍTULO II
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO 1
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
Art. 305 - Inicia-se a fiscalização propriamente dita, com a visita das autoridades
fiscais ao estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou ao profissional
autônomo sujeito passivos das obrigações tributárias municipais, para averiguação dos
documentos e livros necessários por lei ou regulamento para a escrita fiscal.
Art. 306 - A autoridade ou o funcionário incumbido de fiscalizar, que presidir ou
proceder a exames ou diligências, lavrará termo circunstanciado do que houver apurado,
constando às datas iniciais e finais do período fiscalizado, bem como a relação dos livros e
documentos examinados.
E - o termo de que trata o Caput deste artigo poderá ser:
a) de Notificação Fiscal, Auto de Infração e Apreensão;
b) de apreensão de mercadorias, livros e documentos;
H - O Termo de Notificação Fiscal dará ao contribuinte o direito de regularizar sua
situação perante o fisco municipal, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, após
O qual será lavrado o Auto de Infração.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
1£o
Art. 307 - O Auto de infração obedecerá a modelo fixado pelo Poder Executivo é
deverá conter:
1- local, dia e hora da lavratura;
E - identificação do autuado e das testemunhas, se houver e for o caso;
III - número de inscrição cadastral do autuado, se houver;
IV - aplicação da penalidade, com o respectivo cálculo;
- indicação dos tributos e acréscimos, com menção às datas em que deveriam ter
a sido cecoiisos quando for ocaso;
VI - outras informações cabíveis;
VII - intimação ao infrator para cumprir a penalidade que lhe foi aplicada ou
oferecer defesa no prazo de 20 (vinte) dias;
VIII - nome e cargo do autuante.
$ 1º. O auto será assinado pelo autuante e pelo autuado, seu representante ou
preposto.
— 8 2º, As omissões ou Incofreções do auto não acarretará nulidade quando do
processo constarem elementos sufigientes para a determinação da infração e do infrator.
8 3º. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do
auto, não implica em confissão e nem a sua recusa agravará apena,
8 40. A administração podera adotar sistema de lavratura de autos por processo
mecânico ou eletrônico, dispensando a assinatura do autuante,
8 5º. Qualquer pessoa pode) denunciar ou representar contra ação ou omissão
contrária a disposição deste Código.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
8 6º, A administração poderá adotar à lavratura de autos sem a obrigatoriedade
da Notificação Preliminar Fiscal.
Art. 308 - Q infrator que desrespeitar, abusar ou denegrir as autoridades fiscais
estará sujeito as seguintes penalidades:
I - Multa de 100 (cem) UFIC, quando o mesmo destruir, rasgar ou rasurar o termo
circunstanciado, seguindo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
& 1º, A muita de que trata este artigo poderá ser aplicada cumulativamente;
5 2º. Não se considera como desrespeito ou abuso a recusa do contribuinte em
assinar o termo circunstanciado.
IN - Muita de 100 (cem) UFIC, quando o contribuinte criar embaraço ou não
apresentar ao agente do Fisco livros e documentos exigidos em notificação, no prazo nela
concedido.
Parágrafo Único - A multa poderá ser cobrada em dobro no caso do
encaminhamento, peio contribuinte, de documentos em desacordo com o que foi exigido,
com a finalidade de embaraçar a fiscalização do Fisco.
SEÇÃO III
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 309 - A autoridade fiscal que estiver procedendo à fiscalização poderá
apreender mercadorias e documentos, que constituam prova de infração à legislação
tributária municipal estabelecida neste Código ou em legislações a ele posteriores.
8 1º. O disposto no "Caput" deste artigo aplica-se a estabelecimentos comerciais,
industriais, agrícolas e de prestação de serviços, do próprio contribuinte, do responsável
ou de terceiros que responda solidariamente.
S 2º, Havendo prova ou fundada suspeita de que as provas materiais se
encontram em residência particular ou iugar utilizado como moradia, serão promovidas a
busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção
clandestina.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 310 - Ocorrendo à apreensão de coisas ou documentos, lavrar-se-á termo
próprio, contendo a descrição de tudo O que tiver sido apreendido, a indicação do local
onde foram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pela
autoridade que tenha efetuado a apreensão, podendo ser designada à própria pessoa que
estava na posse dos objetos, se a mesma for pessoa idônea, podendo ser, entretanto,
responsabilizada como depositária infiel, nos termos da legislação civil, caso se desfaça
dos objetos guardados sob sua Tesponsabilidade, sem autorização da Fazenda Pública
Municipal,
Art. 311 - Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos ao infrator, desde
gue o requeira, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer
prova, caso o original não seja indispensável para esse fim.
Parágrafo Único - As coisas apreendidas poderão ser restituídas, a requerimento
do infrator, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada
pela autoridade competente, ficando retidos, entretanto, até decisão final, os objetos
necessários à prova.
Art. 312 - Lavrado o Termo de Apreensão, o infrator terá o prazo legal de 30
(trinta) dias para cumprir com suas obrigações tributárias, preenchendo os requisitos ou
cumprindo as exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, ou entrar com
defesa dirigida ao Secretário Municipal de Fazenda.
8 1º.0 auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos
apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário,
o quat será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor,
se for idôneo, a juízo do autuante, ficando o depositário, responsável civil e
criminaimente, pelos bens depositados.
8 2º, Findo o prazo estipulado no “Caput” deste artigo, sem que o infrator tenha
se utilizado do mesmo para defender-se, nem tenha cumprido com suas obrigações
tributárias, os bens apreendidos serão levados à hasta pública.
8 3º. Quando a apreensão recair sobre bens perecíveis, o prazo para
cumprimentos das obrigações será determinado em função do tempo de armazenagem
R
suportável, sem que haja deterioração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
8 4º, Decorrido o prazo de que-trata o parágrafo anterior sem que nenhuma
providência tenha sido tomada pelo contribuinte, o Prefeito autorizará a doação dos bens
perecíveis a entidades e associações de caridade e assistência social.
8 5º. Apurando-se, na venda em hasta pública, importância superior aos tributos
devidos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o
autuado notificado para receber o excedente, em prazo que será determinado
nanotificação.
SEÇÃO IV
DAINTIMAÇÃO
Art. 313 - Intimado o infrator terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias para
apresentar defesa; considera-se intimado para efeito de contagem do prazo para defesa:
I - pessoalmente, sempre que possivei a contar data da entrega de cópia da
Notificação Fiscal ou Auto Infração e imposição de Multa ao infrator, ao seu representante
ou preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de tópia da Notificação, com aviso de recebimento (AR)
datado e firmado pelo destinatário Ou quem quer que a receba em seu domicílio;
HI- por edital, se desconhecido o domicílio fiscai do infrator.
Parágrafo Único - quando a intimação for feita por carta, nos termos do inciso II
deste artigo, se por qualquer motivo não constar do AR à data da intimação, considerar-
se-á como feita 20 (vinte) dias após a entrega da carta no correio, e, por edital, a data
de sua publicação. Ê |
Art. 314 - Havendo necessidade de novas diligências, inclusive perícia, para que a
autoridade autuante possa apresentar contestação sobre a impugnação do autuado, o
prazo estipulado no artigo anterior Hoderá ser computado em dobro.
Art. 315 - O processo administrativo fiscal será, então, encaminhado ao fiscal
autuante para contestação fiscal, caso seja apresentada à defesa pelo autuado dentro do
prazo estipulado no Artigo78,0u entaminiado ao Secretário de Fazenda para decidir em
Primeira instância. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 316 - O fiscal autuante terá um prazo máximo de 20(vinte) dias para
apresentar a contestação sobre a defesa do autuado, juntada de documentos ao
processo.
CAPÍTULO IH
DO JULGAMENTO DE RECURSOS
- SEÇÃO 1
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 317 - A autoridade jJuigadora de Primeira Instância terá prazo de 30 (trinta)
dias para emitir decisão conclusiva sobre o Processo, podendo, entretanto, solicitar novas
diligências, juntada de documentos e, se for o Caso, determinar à autoridade autuante a
lavratura de Termo Aditivo.
Art. 318 - A decisão de Primeira Instância deverá trazer os fundamentos de fato e
Pen , As . » a
de direito, concluindo pela procedência o! improcedência do auto de infração, definindo
expressamente seus efeitos. :
IE
Art. 319 - A decisão de Primeira Instância favorável à Fazenda Pública Municipal,
E trinta) dias, improrrogáveis, para recorrer à Segunda
abrirá, para o autuado, prazo de
instância Administrativa, o Conselho de Contribuinte.
Art. 320 - Após recaber Portaria de Intimação comunicando a decisão favorável ao
fisco, o contribuinte terá o prazo determinado no artigo anterior para entrar com recurso
ou para recolher a importância devida Bos cofres municipais.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo, sem que o contribuinte tenha se
manifestado, o processo será encaminhado a Divisão de Divida Ativa para inscrição do
débito.
Art, 321 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária à Fazenda Pública, o
juígador deverá fazer o processo:subir de ofício para o Conselho de Contribuinte, para o
duplo grau de jurisdição, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Grau,
completa ou parcialmente. E
te
(Es
PREFEITURA MUNICIZAL DE CÁCERES
LU
81º. Não caberá recurso do afício quando a decisão de Primeira Instância
desonerar o contribuinte de c; rêdito tributário gue, atualizado monetariamente à época da
decisão, atinja o valor de 8 (oito) UFIC.
8 2º. A interposição de recurso de ofício não obsta a liberação de Certidão
Negativa em nome do contribuinte, bem como a cobrança das obrigações acessórias
correspondentes.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 322 - O julgamento de processos administrativos fiscais em segundo grau de
jurisdição será feito pelo Conselho de Contribuinte, instituído pelo Decreto Municipal nº
473, de 08 de setembro de 2003.
| .
Arm. 323 - O Conselho de Contribuinte será composto de forma paritária, por
representantes dos “contribuintes e per servidores municipais, escolhidos e nomeados
pelo Prefeito através de. lista tríplice, para um mandato de 2 (dois) anos.
t
Parágrafo Único 7 A co posição do Conselho de Contribuinte e sua forma de
(trinta) dias após a promulgaçã 3
atuação serão objeto de es ita por Decreto do Executivo no prazo de 30
está lei.
A)
Art. 324 - Compete ao Conselho 9 processamento e juigamento dos litígios fiscais
relativos às seguintes matérias: |
I - Recursos de decisões sobre lançamentos e incidências de impostos, taxas,
contribuição de melhoria, acréscimos, e posturas em geral;
IX - obrigações tributárias, acessórias e deveres fiscais acessórios concernentes ao
inciso anterior; o
Hi - correção fronetário, jur , ônus e demais encargos relacionados com as
matérias especificadas deste artig
Iv - penalidades] relacionadas « com Os incisos anteriores, notadamente os casos de
il
aplicabilidade de multas em razão do poder de polícia do Município.
EMURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 325 - Compete ainda so € the:
I- Representar O Prefeito, propondo a adoção de medidas tendentes ao
aperfeiçoamento da legislação tributária que objetivem, principalmente, a justiça e a
conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Pública;
IH - elaborar o Regimento Interno, para aprovação pelo Prefeito;
HI - eleger o Presidente e o vice-presidente;
Iv - outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno.
Art. 326 - Os recursos deverão ser dirigidos ao egrégio Conselho de Contribuinte,
sendo que a decisão, desse órgão colegiado,
de Contribuinte.
encerra a esfera administrativa em matéria
f
Ec |: +, SEÇÃO II
: “-: DOS PRAZOS
Art, 327:- Os p zos fixados à na legislação tributária municipai serão contínuos,
excluindo-se, na sua contagem, 9 dia do início, incluindo-se o do vencimento,
8 1º, A legislação
poderá fixar data certa para o vencimento de tributos ou
pagamento de multas. | :
5 2º, Não have
bancário onde deve ser efj
para o primeiro dia útil.em
do, expediente na repartição pública ou no estabelecimento
tuado & pagamento, o início ou o fim do prazo será transferido
que haja expediente normal.
ea na
o
Q
EO)
(CAPÍTULO Iv
| FISCAL E DA DÍVIDA ATIVA
DA EX
Art. 328 - A exedução fiscal reger-se-á pela Lei nº 6.830, de 22.09.1980 e,
subsidiariamente; NE igo di cesso Civil.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Decreto Executivo ou por decisão proferids em: processo regular, decorrente do não
pagamento de tributos, multas, juros e demais cominações legais.
Parágrafo Único - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por Lei ao
Município, será considerado Divicia Ativa.
Art. 330 - A Dívida Ativa da Fazenda Municipal, compreendendo a tributária e não-
tributária, abrange juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato
e caso o crédito não seja expresso em UFIC, sobre o mesmo incorrerá, ainda, atualização
monetária,
Art. 331 - A inscrição, que constitui no ato de controle administrativo da legalidade,
será feita pela Secretaria Municipat de Fazenda ou órgão designado pela mesma, que
apurará a certeza e liquidez do crédito, e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos
de direito, será o mesmo, então, inscrito como Dívida Ativa, em registro próprio, devendo
O seu termo conter, obrigatoriamente:
I- O nome do devedor efou'dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível
o domicílio ou a residência de um e deoutros;
Ii -a quantia de
]
|
ira de calcular as multas e juros de mora;
E Ho
HI - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da
Lei em que esteja fundado;
ae a
IV - a data em que se constitui: o crédito, bem como a data em que o mesmo foi
inscrito como Dívida Ativa;
V - sendo o caso, o número, dó processo administrativo ou do auto de infração, de
que se originou o crédito.
Vi - a indicação, 'Sse-for oc so, de estar à divida sujeita à atualização monetária,
2 0 termo in
bem como o respectivo fundamento.
Art. 332 - Os débitos relativos ao mesmo Gevedor poderão ser reunidos em um
único processo para à cobrança em execução fiscal.
ic
prrtiruna MUNICIPAL DE CÁCERES
Parágrafo Único - quando às débitos assim reunidos não atingirem o valor de
Oi(uma) UFIC, será o Processo a eles referente enviado ao Secretário Municipal de
Fazenda para arquivamento.
Art. 333 - Somente por Lei aprovada por maioria dos membros da Câmara dos
Vereadores, efetuar-se-á o recebimento de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, com
dispensa de multa, juros e atualização monetária, e jamais com caráter pessoal ou
individual.
Parágrafo Único - o disposto neste artigo aplica-se a todos os casos de extinção
ou exclusão de débitos tributários, retativamente às obrigações acessórias.
Art. 334 - Verificada a quaiquer tempo a inobservância do disposto no artigo
anterior, apurar-se-á a responsabilidade funcional, sendo o funcionário ou servidor
obrigado a recolher aos cofres públicos municipais, O total do valor que houver sido pelo
mesmo dispensado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito.
| A
Parágrafo Único í O disposto no caput deste artigo é também aplicável ao servidor
! É]
ou funcionário que re uzir gracios:
ilegal ou irregularmente o montante de qualquer
débito fiscal inscrito na Dívida Ativ.
pm ou sem autorização superior.
É
Art. 335 - O Município, al
E6 ide ingressar em juízo com a cobrança da Dívida
Ativa, notificará extrajudiciálmen
elos devedores, pessoaimente ou por edital, através da
Secretaria Municipal de iFazenda, le aguardará por 30 (trinta) dias a liquidação amigável
do débito. : |
Art. 336 - A Dívida Ativa po
) tá
mensais, mediante acordo a ser cé edrado da seguinte forma:
erá ser recolhida em até 24 (vinte e quatro) parcelas
E - se na fase de liquid migável do débito:
a) após confissão: do Gébit
úrídico-fiscal; |
c) deferimento do >
pai de Fazenda.
|
H)
UH - se ajuizada a cobrang:
|
a)mediante petição conjunta,
após propost
E
& da Procuradoria Geral do Município e
concordância do Secretário Municipal de Fazenda;
b) depois do despacho do Juiz,
O não pagamento de 3
rompimento do acordo e a exigência do pag
ou reparcelamento do débito conforme
(três)
83º. O acordo importará sempre na corr
12% (doze por cento) ado ano sobre as pa
8 4º. O acordo
parcela inicial da Dívida
Art. 337 - A Procuradoria
Municipal para a execu
gão: fist; defesa nas a
município. va
Art. 338 - Sempre que houver penhora
Procuradoria Municipal: poderá requerer
Parág
bens.
: Poda
Art. 339 - Além da publicação referida no ari
efetivar a intimação do contribuinte
Dor carta, atrav
mediante convênio.
Art. 340 - Fica a
Município, autorizada à proceder à
de
Títulos,
cobrança da
protesto em Cartório de Protesto
er considerado aceito com
Unicipa! representará
rafo Único - O encarregado da depósito
parcelas consecutivas implicará no
amento do restante do débito de uma só vez
regulamentado nesta Lei.
eção monetária e juros moratórios de
reeias vencidas.
a prova da quitação da
em juízo a Fazenda Pública
ções de execução propostas contra [o]
de bens móveis, não fungíveis, a
a remoção para depósito municipal.
municipal será o depositário fiel dos
* 313 a Procuradoria Municipal poderá
rés do correio, ou por oficial de Justiça,
| Secretarial de Fazenda, conjuntamente com a Procuradoria do
raia
divida ativa municipal por meio de
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
. A£o
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS
Art. 341 - A prova de quitação de débito para com a Fazenda Pública Municipal
será feita através dé Certidão Negativa expedida pela Prefeitura Municipal, mediante
requerimento do interessado.
Art. 342 - A certidão será fornecida no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a
contar da data ida entrada do requerimento no Protocolo Geral, sob pena de
responsabilidade funcional.
5 1º. Havendo débito em aberto, a Certidão será positiva, revelando os débitos
pendentes para com a Fazenda Municipal, seja de origem tributária, ou não-tributária.
& 29, Havendo. parcelamento de débitos, somente poderá ser fornecida a certidão
positiva com efeitos de negativa, de acordo com e art.206 do Código tributário
Nacional,após: É
Hcela, quando o processo de parcelamento tiver sido
I-a quitação da priméiralp;
aceito pela Fazenda Municipal; :
HU -a quitação em atraso, quando o contribuinte tiver débitos em
i
atraso com Fazenda
5 30, A cértidãé
ébito, ou certidão positiva com efeitos de negativa,
terá vatidade de:
1,
estiver sendo pago através de parcelamento.
ITrinta dias, qu
e Inscrição, bem como a Certidão, poderão ser
preparados e numerad por pi “manual, mecânico ou eletrônico.
iA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 344 - A Certidão Negativa expedida cor dolo ou fraude, que contenha erro
Contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a
expedir, peio pagamento de crédito e juros de mora acrescidos.
,
criminal e administrativa que couber a tantos quantos colaborarem, por ação ou omissão,
para o erro contra a Fazenda Municipal.
Art, 345 +. A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial,
industrial ou produtor, não poderá efetuar-se sem que conste do título a apresentação da
Certidão Negativa dos tributos municipais a que estiverem sujeitos esses
estabefecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou
quem quer que os tenha recebido em transferência.
$ 19, Os escrivães, tabeliães. E oficiais de registro Público não poderão lavrar,
inscrever, transcrever oi averbar quaisquer atos ou contratos ou outro tipo de operação
que esteja sujeito o registro
relativos aos tributos ma
Público, sem a prova da Certidão Negativa de Débitos
nicipa tes sobre imóveis.
|
8 2º, A certidão ieterida!
: ind atos e contratos de que trata este artigo, será da
essência do-ato e sua ingbservân | clocará o ato em-vício da nulidade.
Art. 346- À expedição da Certidão Negativa tem validade determinada e não faz
i
prova de quitação perant à Pública Municipal, que se ressalva o direito de exigir
Tt É
débitos anteriores, Posterif rmente apurados, desde que não prescritos,
Art. 347 - As ij t icas Ou jurídicas que estiverem em débito para com a
4
Fazenda Pública Municipal fi lfipedidas de receber quaisquer quantias ou créditos
Di! í z E : PR ” = + F
que tiverem com a Prefeit seus órgãos da administração direta ou indireta, de
Participar de concorrência | i tomadas de preços, celebrar contratos ou termos
de qualquer espécie, podeid
to, compensar seus créditos, bem como parcelar
seus débitos na forma; prê : digo.
Art. 348 - As cera
E fiscais poderão ser expedidas, conforme pedido
|.
do requerente, relativamen
df 3
|]
“PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
H - ao imóvei;
Ni - aos tributos municipais, em gerai,
. CAPÍTULO vI
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
Art. 349 - É facultado ao contribuinte requerer o resgate de seu débito através de
liquidação amigável, à qualquer tempo, mesmo que em fase de execução judicial, sendo
possível o parcelamento dô débito em até 24 (vinte e quatro) Meses, atualizando-se seu
valor, acrescidos de juros de mora e multas legais, honorários advocatícios, quando
caso, e transformado em Unidade Fiscal do Município de Cáceres - UFIC.
foro
g10º. 0 parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser
precedido do pagarnento d
quando cabíveis.”
custas, Gespesas processuais e honorários advocatícios,
E !
T
8 2º, Os honprários; advé cios não deverão ser cobrados quando o processo
termos do artigo anterior, será objeto de Termo de
m feparcelamento «em caso de inadimplência do
Parágrafo Único - O repaiçelamento de que trata o caput deste Artigo, será feito
em, no máximo, 10 (dez) parcelas, sengc a primeira parcela no valor mínimo de 30%
(trinta por cento) do total parcelaid
Art. 351 - Todã e qual importância devida. aos cofres públicos municipais
decorrentes de tributos, | multas;
ã |] 4 Ea dt E
multas administrativas |S preço licos, e ainda, Dívida Ativa, serão expressas na
legislação fiscal por meio e múlkti ; submiúltiplos de ima unidade denominada Unidade
Fiscal do Município de Cágeres,represétitada pela sigla"UFIC".
io É
FEITURA MUÂNCIPAL DE CÁCERES
81º, O valor da UFIC será atualizado semestraimante, por ato do Executivo, com
base nos índices oficiais adotados pela legislação federal! para atualização monetária dos
débitos para com a Fazenda Municipal.
820, Na hipótese de extinção do Índice oficial do Governo Federal, o Executivo
estabelecerá em decreto sua substituição por outro índice nacional de preços.
83º, Em 1ºide janeiro de 2018 a UFIC (Unidade Fiscal do Município de Cárceres)
corresponderá a R$ 36,84 (trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
. CAPÍTULO II
DA ESCRITA E DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Art. 352 O sujeito passivo da obrigação tributária fica obrigado a manter, em
cada um de seus “estabelecimentos, escrito fiscal! destinado ao registro de suas
atividades, ainda du ata Parágrafo Único - O regutamento estabelecerá os
modelos de livros fisc; à
is ea forma:bara sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a
dispensa ou a obrigatorid inter determinados livros, tendo em vista a natureza
Os estaDelecimentos.
] “i
Art. 353 |- | fis
] is não poderão ser retirados do estabelecimento sob
pretexto aigum, a não; ser nos +
Bos expressamente previstos, presumindo-se retirado o
livro que não for exibido ao fisc
AR. 354 - Os itivros fist
devendo ser conservados, f
uando solicitado.
se comerciais são de exibição obrigatória ao fisco,
na:
de A feles estiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco)
[Ui :
Lot
tó
n
bi
q Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
deverá, por ocasião: da de. serviço, emitir Nota Fiscal, com as indicações,
i +,
utilização e autenticação em regutamento;”:
Art. 356 - A im tas Fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia
autorização da repartição atendendo as normas fixadas em regulamento.
ERURA MUNICIPAL DE CÁCERES
8 1º, As empresas tipográ “rem a impressão de Notas Fiscais são
obrigadas a manter livro para registro das que houverem fornecido.
8 2º, Fica autorizada a Secretaria Municipal de Fazenda a estabelecer controle de
emissão de notas, cuja impressão será reatizada peio próprio Poder Público, conforme
regutamentação por Decreto do xecutivo.
Art. 357 - A critério da Secretaria Municipai de Fazenda, poderá ser exigido que os
estabelecimentos se utilizem sistenias de controle baseados em máquina registradora, que
expeça cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de
totalizadores.
& 1º, Sendo utilizado este sistema de controle, será exigida a autenticação das
fitas e a lacração dos totalizadores e somadores.
82º. 0 disposto neste ai rá regulamentado por Decreto do Executivo.
l à
] i
| | gARíTULO x
DA COBRIANCAIE REO
LHIMENTO DOS TRIBUTOS
Er
TE
|
Arm. 358 - Torngndo- o tributo pela ocorrência do fato gerador, podem
ocorrer duas hipóteses, à
E - o recolhimen fo pelo sujeito passivo, na forma e nos prazos
estabelecidos neste Cód
inos regulamentos fiscais;
]
]
I - a cobrança:
a) por procediná
pi
b) mediante açã
Reolhimento de tributo será efetuado mediante o
DAM, “a
Art. 359 - Todo,
Documento de Arreçadas
ih
Art. 360 - Pela Menor de tributo, responde, perante a Fazenda
bado, & instituição financeira e outras empresas de
q
natureza física ou jurídica, autorizadas o
cabendo-lhe direito regressivo
Corváriadas,
contra o contribuinte, se com ele não estiver contuiado.
Art. 361 - 0 pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo
apenas como proval do recolhimento da
importância nele referida, continuando o
contribuinte obrigado: a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente
apuradas.
Art. 362 - Não se procederá. contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo
de acordo com, decisão administrativa ou judicial
transitada em julgado, mesmo que,
| ;
posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 363 -
oficiais ounão, com sede, agêndia ou
recebimento de tributos e 'penalid
- ab o
parcela de arrecadação ''a título
desses depósitos:
81º. 0 requer h
da rede bancária, pod
estabelecimentos banc
Município, quandojo nú
controladas, somente:
obedecidos o disposto no' 5
t
!
|
O. Prefeito poderá firmar convênios
Art. 364 - Ge
restituição total ou par |
seguintes casos:
I - cobrança ou:
em face deste Códig
com estabelecimentos bancários,
escritório no território do município, visando o
ades pecuniárias, vedada à atribuição de qualquer
emuneração, bem como o recebimento de juros
bre o sistema de arrecadação de tributos e através
em casos especiais, a inclusão, nos convênios, de
agêrcia ou escritório em locais fora do território do
ntes neles domiciliados justificar ta! medida.
ne
ES
aixa do Município dos órgãos e das empresas por ele
Br depositadas em instituições financeiras oficiais,
É At; 164 da Constituição Federal.
It
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO
l
direito, independentemente..ce prévio protesto, à
Isaja qual for à modalidade de seu pagamento, nos
itárias subsequentes, ou da natureza ou das
N
fetivamente ocorrido ;
E - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao, pagamento; *
HI - reforma, anuiação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 365 - O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso de prazo de
5 (cinco) anos, a contar:
I-nas hipóteses dos incisos le il do artigo anterior, dadata da extinção do crédito
tributário;
H - na hipótese do inciso 11 do artigo anterior, da data em que se tornar definitiva
a decisão administrativa ou transitar er julgado a Gecisão judicial que a tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória,
Art. 366 - Prescreve
Í
| aros a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a res
ch
Parágrafo Único -“0 Br prescricional de que trata o Caput deste artigo,
interrompe-se pelo início de;
ão; judicial, recomeçando a contar o seu curso, pela
metade, a partir da data da: in inpção validamente feita ao representante da Fazenda
Municipal.
de devolução do indébito serão obrigatoriamente
informados peios setores comp ntes Dela cobrança do tributo pago indevidamente,
antes de receberem despacho, do/ Secretário de Fazenda.
eferido o pedido de restituição se o requerente criar
obstáculos ac exame de sua: do rita, documentos ou bens, quando isso se torne
dê
necessário à ver Ui icação da proce ncia ou improcedência da medida, a juízo do fisco
municipal.
Art. 368 - À restituição ti total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma
proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações
de caráter formal que não devám reputar prejudicadas pela causa assecuratória
darestituição.
GQ
ten
setappems
m
=D
q
€
3]
Es
[om
<
)
I- ocorrer qualquer modificação na Propriedade, na Posse ou no domínio útil do
imóvel;
HI - for registrado o loteamento ou qualquer parcelamento do solo
IV - ocorrer qualquer fato que implique em desatualização dos dados constantes
do cadast,
V- houver Convocação peia Administração.
ção. ou Comunicação das alterações ocorridas no
estipulado no artigo 21, peio Proprietário, o titular d
prazo
) O domínio útil ou o possuidor do
imóvel, ao órgão competente a responsáve!
pelo cadastro da Prefeitura Municipal,
acarretará:
i - quando houver sido
Solicitados a
cancelamento, na
forma e cond ições
de Referência Municipal;
inscrição cadastral '
Sua atualização ou
da Iegisiação tributária, multa de
05 (cinco) Unidades
H - quando a inscrição cadast
ra! ou a sua atualização na forma e condições da
legislação tributária, e que essa tenha
impedido o regular tançamento ou sy
multa equivalente a iO (dez) Unidades de Referência Municipal.
a notificação,
Art. 374 - A fim de efetivar a inscrição ou a alteração no cadastro,
Preencherá e entregará no órgão pró
ró
exibindo os documentos comprobatóri
O interessado
prio da Prefeitura Municipal,
formulário específico
es exigidos.
81º. A inscrição e alteração poderão ser
* feitas também, mediante pedido escrito,
que contenha todos os dados informativos necessários.
8 2º, Em caso de dúvida, poderá ser exigida a e
ntrega de cópia dos documentos
comprobatórios, para exame pelos dérmais órgãos da Administração.
PREFEITURA MAUA
áL DE CACERES
8 3º. A Administração poderá adotar sisterna de inscrição ou atualização cadastral
dispensando formalidades, inclusive com & utilização das vias telefônica e postal, como
dispuser em decreto.
8 4º, Fica autorizado a Prefeitura Municipal a reafizar o Recadastramento num
prazo de 12 (doze) meses a partir da vigência deste Código.
Art. 375 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, na inscrição a Administração
mencionar á tal circunstância,:-bem como o nome dos litigantes e dos possuidores do
imóvel, e as informações cabívei e
Parágrafo Único - As providências deste artigo serão aplicadas também em
relação a espólio, massa falida e sociedades em liquidação.
Art. 376- 05 Eco s são
o mês de outubro de
obrigados a encaminhar à Prefeitura Municipal, durante
ada ano; lação dos lotes que, nos 12 (doze) meses anteriores,
hajam sido alienados, imenciênap Os nomes, endereços, CEP e teiefone dos adquirentes,
o número de inscrição dos Iate
no- cadastro fiscal, a indicação da quadra e o número do
lote. . u
relativamente às ocorr rrências
anual, sem prejuízo, | iouifuão, id dlicação úas penalidades cabíveis, caso até o final do
2 (doze) meses anteriores, não estejam entregues na
prazo as relações, abrangendo
PrefeituraMunicipal. ' :
SEÇÃO IL
ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 377 - É. Ro
estabelecimentos com
qão no Cadastro de Atividades Econômicas dos
iais, bancários, de produção, inclusive agropecuária,
as empresas e profissi na y 5, Com OU seir, estabelecimento fixo, prestadores de
serviços, sociedade Eiv e as pessoas que exercem comércio eventual ou
ambulante,
o
TN
!
hm MUNICIPAL [E CÁCERES
Parágrafo Único - Às péssuas icas que, sem estabelecimento no
município, exerçam atividades sujeitas à licença, deverão efetuar inscrição cadastral
como se dispuser em decreto.
Art. 378 - A inscrição no cadastro de atividades econômicas, bem como a sua
atualização e cancelamento, deverão ser feitas quando:
1- requerida 3 licença"pára funcionar;
Ii -houver ocorrência que, importe na desatualização dos dados constantes do
cadastro; “
il - ocorrer à cessação das atividades;
IV- houver G invocação pela Administração.
Parágrafo Único : AS cões de que tratam os incisos Ii e IIf desse artigo,
deverão ser com das ou ueridas no. prazo de 30 (trinta) dias, contados da
respectiva ocorrênc
Art, 379- A
t q E
atividades econômicas rop
descritas no art. 381 €& obrigadas'a se cadastrarem, au órgão competente e responsável
pelo cadastro da Prefeitura Municipal, acarretará:
I - quando houver sitio -Solicitado a inscrição cadastral, suz atualização ou
cancelamento, na forma Ro condições da iegislação tributária, multa de 05 (cinco) Unidades
de Referência Municipat; |
IE - quando a inscrição
legislação tributária: tenha im
equivalente a 10 (dez) Unidades
E
Ê.
:
Hi - À inscrição, altera ou o cancelamento da inscrição de ofício pelo Poder
Público, ou a suspensão de: us iançamentos, desde que existentes elementos
suficientes, sem prejuízo da apli | das muitas deste artigo
ú poi
155
“ PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES Va
Art. 380 - É facultado do Podér Executivo Municipal celebrar convênios com a
União e o Estado, visando iroca de informações, dados e elementos cadastrais
disponiveis.
Art. 381 - Ao Município é facuitado instituir, quando necessário para atender à
organização fazendária dos tributos de sua competência nova modalidades de cadastros
fiscais.
SEÇÃO II
DO DOMICÍLIO FISCAL
Art. 382 - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio fiscal,
considera-se como tal: .
I- tratando-se de pessoa fisica, a sua residência ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o lúgar onde se encontre a sede principal ou o habitual de suas atividades
ou negócios; , |
ídica de direito privade, e lugar de sua sede, ou em
m origem à obrigação, o local de qualquer de seus
relação aos atos ou fatos que. des
estabelecimentos
jurídica de direito público, o de qualquer de suas
Art. 383 - Quando
Í
incisos do artigo anterior, goris
a aplicação das regras fixadas em qualguer dos
se-á domicilio fiscal do contribuinte ou responsável, o
lugar da situação dog ben drrência dos atos ou fatos que deram origem à
obrigação. st
Parágrafo Úni e administrativa poderá recusar o domicílio eleito
3 arrecadação ou a fiscalização, hipóteses em que o
rma do artigo antéricr,
FÍTULO XIII
TAS DO MUNICÍPIO
JAPÍTULO 1
Ee!
Art, 384 - Constituem receitas do Municí ípio
1-os tributos determinados pela Constituição Federal:
II - transferências provenientes da participação do Municipio na arrecadação dos
tributos da União e do Estado de Mato Grosso!
HI - rendas de serviços e atividades, compreendendo preços públicos e preços
privados;
IV - rendas dos bens municipais, compreendendo as decorrentes de foro e
laudêmios, locação, alienações, doações, bens vacantes, herança jacente, prescrição
aquisitiva;
V - financiamento, empiéstimos, subvenções, auxílios e doações de outras
entidades e pessoas. ..
8 1º, As receitas enúmeradas nos incisos IV e V deste artigo referem-se a
ingressos de natureza não tribya
correspondentes.
82º. Os preços te tarifa públicas — serão fixadas por Lei e reajustadas
periodicamente por | Depreto: do
Art. 385. - al pf zo fixado pare pagamento dos tributos que não
possuírem penalidades
sjlincidirão os seguintes acréscimos sobre o tributo
devido:
b) juros de miorã de 1%:(u bor cento) ao mês su fração de mês, calculado sobre
E nacã
o valor do tributo cotrigi | mente;
TURA MUNICIPAL DE CÁCERES
c) multa de mora “2% (ãois por cento; calculado sobre o tributo corrigido
monetariamente.
Parágrafo Único - Os índices de correção monetária utilizáveis são os elaborados
com base nos indices de utilização monetária de débitos fiscais do governo federal,
considerada, para os débitos vencidos até 30 de junho de 1989, a Tabela própria editada
nesse mês, pela União, para correção de seus tributos.
CAPÍTULO IE
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 386 - A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal
ou administrativoe o seu cumprimento, em caso algurn dispensam o pagamento do tributo
devido, das multas, da correção monetária e dos juros demora.
8 1º. Dar-se-á por compróvada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser
de elementos convincentes em razão des quais se possa admitir involuntária a omissão:
5 29, Em qualquer caso. considerar-se-á como fraude à reincidência na omissão
de que trata este artigo. 4
das: disposições relativas às infrações e penas constantes
. i
de outras leis e códige s infrações a este Código serão punidas com as
seguintes penas:
I-muita;
úorm as repartições municipais;
H- proibição d itrans;
HI - sujeição defiscalização;
ÁCERES =
Adoos
IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributo;
V - cancelamento do Alvará de ticénça:
Art. 390 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por
coautoria ou cumplicidade impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que
houver cometido.
Art. 391 - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso,
couber.
CAPÍTULO IV
> E DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 392 - 4 unidade Constitucional, decorrente das Limitações do
|
Poder de Tributar;
fíficas ou jurídicas que se incluam entre aquelas
determinadas no artigo 150, inci
, 1
ML, alíneas "a" a "d” da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único - A Im jade Constitucional apenas atinge aos impostos, não
abrangendo as taxas e ás contr ões que contarão apenas com as isenções previstas
. [cd
neste Código e em leis subsequi
Art. 393 - “As isenções procedidas, mediante requerimento encaminhado à
Secretaria de Fazenda, instróido) »s documentos comprobatórios para cada caso.
) E
E
Parágrafo Ui co !
radas imunes, se observados rigorosamente os
lucrativos, somenté | ser :
dy2, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
requisitos do Art.
Nacional.
N | .
Art. 394 - Qu | gue não esteja prevista nesta Lei, bem como qualquer
|
incentivo fiscal vi ação ou a expansão de atividades industriais,
agropecuárias ou & eiritório do Município, dependerá de lei aprovada por
2/3 (dois terços): | Câmara Municipal, observadas razões de ordem
pública ou de interá
Parágrafo Única -A lei que conceuer isenção especificará as condições exigidas, o
prazo de sua duração e os tributos bos qu quais se aplic;
Art. 395 - Desaparecendo as condições que'a motivaram, bem como verificada a
qualquer tempo a inobservância dos requisitos exigidos para a sua concessão, será a
isenção obrigatoriamente cancelada.
Parágrafo Único - As pessoas que se beneficiaram indevidamente de isenções,
estarão sujeitas à penalidade prevista em Lei.
o TÍTULO Iv
DAS + prqnções GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
o: k
Art. 396 - Quandó
razão de omissões ot po
|
respectiva base de cálcul
Art. 397 - O Ex
por decreto, estabelecerá
1-0 document:
H - a forma, os prazos ira a escrituração de livros, formulários, documentos
de arrecadação, declar elementos; integrantes do documentário fiscal, bem
como para emissão; im pie de notas fiscais e faturas.
E
| N o , Eq
eso por razões de economia processual, a não
| Í
|
5!
Art. 398: Fica
ajuizar a cobrança dê
ne somados em reiação à um mesmo devedor e
corrigidos monetariat assem o valor de 05 (cinco) UFIC.
arágrafo Únik cais já ajuizados, observadas as condições deste
amento na execução ou deia desistir.
[ea
Art. 399 --
valor não significqnte
f hdando- -Sse a importância do valor lançado ou de cada
parcela, tudo com se dispuser em secreto:
ico -- Às disposições deste artigo poderão ser aplicadas também, aos
cálculos dos acréscimos legais, às muitas, & aos parcelamentos fiscais.
Art. 400 os serviços prestados pelo Município que não importarem em cobrança
de taxas, serão; ri munerados Por preço público, expedidas tabelas por Ato do Executivo.
Parágrafo 1
* correspondente a! 10% (dez por ; cento) do valor da Taxa de Licença e Funcionamento.
revi pacas as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar-dé idea dezembro de 1994,
Art. 405;
observado, ent eta
1988.
XXxxxxxxx de 2017.
“Francis Maris Cruz
“PREFEITO MUNICIPAL
A
RO Ro)
1 - ocorrer qualquer modificação na propriedade, na posse ou no domínio útil do
imóvel;
H-for concluída a edificação sua modificação, reforma, ampliação ou demolição;
HI - for registrado o loteamento ou qualquer parcelamento do solo;
IV - ocorrer qualquer faté que implique em desatualização dos dados constantes
do cadastro, especialmente os relativos a endereço para notificação dos lançamentos;
V - houver convocação peia Administração.
p Art. 373 - A não. inscrição. ou comunicação cas alterações ocorridas no prazo
o estipulado no artigo 21, peio proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do
imóvel, ao órgão competente e responsável pelo cadastro da Prefeitura Municipal,
acarretará:
I - quando houver sido solicitados a inscrição cadastral, sua atualização ou
cancelamento, na forma e condições da legislação tributária, multa de 05 (cinco) Unidades
de Referência Municipal;
H - quando a inscrição cadastral ou a sua atualização na forma e condições da
legislação tributária, e que essa tenha impedido o regular lançamento ou sua notificação,
multa equivalente a 10 (dez) Unidades ce Referência Municipal.
Art. 374 - A fim de efetivar a inscrição ou a alteração no cadastro, O interessado
preencherá e entregará no órgão próprio da Prefeitura Municipaí, formulário específico
exibindo os documentos comprobatórios exigidos.
8 1º. A inscrição e alteração poderão ser feitas também, mediante pedido escrito,
que contenha todos os dados informativos necessários.
5 2º. Em caso de dúvida, poderá ser exigida a entrega de cópia dos documentos
comprobatórios, para exame pelos dernais órgãos da Administração.
PREFEITURA MUNIC
E CÁCERES
5 3º, A Administração poder ré ado istema de inscrição ou atualização cadastral
dispensando formalidades, inclusive. com à utilização das vias telefônica e postal, como
dispuser em: decreto.
8 49, Fica autorizado a Prefeitura Municipal! a realizar o Recadastramento num
prazo de £2 (doze) meses a partir da vigência deste Código.
Art, 375 - Em caso de litígio sobre 6 domínio do imóvel, na inscrição a Administração
mencionar à tal circunstância, bem como o nome dos litigantes e dos possuidores do
imóvel, e as informações cabíveis;
Parágrafo Único - As providências deste artigo serão aplicadas também em
relação a espólio, massa falida e sociedades em N liquidação,
Art, 376-.0s loteádores são obrigados a encaminhar à Prefeitura Municipal, durante
o mês de outubro de diida ano. Folação à dos lotes que, nos i2 (doze) meses anteriores,
hajam sido alienados, mencionando o os nomes, endereços, CEP e telefone dos adquirentes,
o número de inscrição tos lotes, O cadastro fiscal, a indicação da quadra e o número do
iote.
5 1º. No mesm prazo que trata este artigo, os ioteadores encaminharão à
idos.
Prefeitura relação dos lotes reada
5 2º, As reiações de que trata este artigo poderão ser remetidas mensalmente,
relativamente às ocorrências de mês anterior, dispersando-se, nesta hipótese, a remessa
anual, sem prejuízo, contudo, da aplicação das penalidades cabíveis, caso até O final do
prazo as relações, abrangendo/os 12 (doze) meses anteriores, não estejam entregues na
Prefeitura Municipal, ,
.SEÇÃO IH
.
DO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 377 - É obrigatória ai no Cadastro de Atividades Econômicas dos
estabelecimentos comerciais, industre is, bancários, de: produção, inclusive agropecuária,
as empresas e profissionais autônomos, com ou sem: estabelecimento fixo, prestadores de
E!
serviços, sociedade civis e fundaçõ
ambulante.
ON
Parágrafo Único - Às. pésivas
TTURA MUM
+
cas que, sem estabelecimento no
municipio, exerçam atividades sujeitas à licença, deverão efetuar inscrição cadastral
como se dispuser em decreto.
Art. 378 - A inscrição .no
cadastro de atividades econômicas, bem como a sua
atualização e cancelamento, deverão ser feitas quando:
) y q
I- reguerida à licença” pára furicionar
IH -houver ocorrência aue importe na desatualização dos dados constantes do
cadastro;
Ii - ocorrer à essação das ativi idades;
i Dal
IV- houver corivocação p
: [|
Parágrafo Único - Às at
1
qe 4 Adiministração.
;
tera ações de gue tratam os incisos II e ill desse artigo,
deverão ser cominididas ou fenvterdas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
k |
respectiva ocorrênci
Art. 379- A não inscriçã
atividades econômicas, no pra de
descritas no art, 381 É: obriga ai
pelo cadastro da Prefejtura Mui
1 - quando; houver |
de Referência Municif
UH - quande
legislação tributária
equivalente a 10 (de;
IE - A inseri
Público, ou a susper
|
suficientes, sem prejliá
omunicação das alterações ocorridas no cadastro de
utado no art. 382pelas pessoas físicas ou jurídicas
cadastrarem, ao órgão competente e responsável
solicitado a inscrição cadastral, sua atualização ou
s da iegislação tributária, multa de 05 (cinco) Unidades
astra: ou a sua atualização na forma e condições da
o o regular lançamento ou sua notificação, multa
é Refer rência Municipal
o canceiamento da inscrição de ofício pelo Poder
'angamentos, desde que existentes elementos
s deste artigo
TURA MUNICIPAL DE CÁCERES
xecutivo Municipal celebrar convênios com a
Art. 380 - É facultado: aó Poder
União e o Estado, visando: voce de informações, dados e elementos cadastrais
disponíveis.
Art. 381 - Ao Município é facultado instituir, quando necessário para atender à
organização fazendária dos tributos de sta competência nova modalidades de cadastros
fiscais.
SEÇÃO II
DO DOMICÍLIO FISCAL
Art. 382 - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio fiscal,
corisidera-se come tal:..
I- tratando-se de pessoa , física, a sua residência ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o lugar onde se encontre a sede principal ou o habitual de suas atividades
ou negócios; . . 4 |
IZ - tratarido-: "Se, de pe si jurídica de direito-pfivado, o lugar de sua sede, ou em
reação aos atos ou fatos 5
derem crigem à obrigação, o toca! de qualquer de seus
estabelecimentos
: E i
HI - tratando-se de fidid jurídica de direito público, o de qualquer de suas
repartições situadas no Munitípio,
Art. 383 - Qliando nã não e uber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos
incisos do artigo ant rior, considerar -se-á domicílio fiscaf do contribuinte ou responsável, o
lugar da situação dos beng da acorrência dos atos ou fatos que deram origem à
obrigação.
ridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito
recadação ot a fiscalização, hipóteses em que o
forma do artigo antérior.
RECEITAS DO MUNICÍPIO
Gu
é
Art. 384 - Cónstituem receítss do Município:
I- os tributos determinados pela Constituição Federal;
IE — transferências provenientes da participação do Município na arrecadação dos
tributos da União e do Estado de Mato Grosso;
Hi - rendas de serviços e atividades, compreendendo preços públicos e preços
privados;
IV — rendas dos, bens municipais, compreendendo as decorrentes de foro e
laudêmios, locação, ajienações, doações, bens vacantes, herança jacente, prescrição
aquisitiva; Cs ,
Vo- financiamento, empréstimos, subvenções, auxílios e doações de outras
entidades e pessoas. :
:
í
$ 10. As recéitas en
ingressos de natureza não tribi
j |
s nos incisos IV e V deste artigo referem-se a
din regida pelas legislações civil e comercial específicas
correspondentes.
82º. Os preços e tarifas públicas serão fixadas por Lei e reajustadas
periodicamente por Decreto do Executivo, observadas as normas gerais de Direito
Financeiro e as leis atihentes à espécie.”
| I
| - EapíTULO II
DOS ACRÉSCIMOS DE MULTA, JUROS E-CORREÇÃO MONETÁRIA.
j .
Art. 385 - Terminagh “o prazo fixado para pagamento dos tributos que não
possuirem penalidades específicas, incidirão os seguintes acréscimos sobre o tributo
devido:
a) correção monetária; :
b) juros de mora: ide 1 (amy por cento) ao mês ou fração de mês, calculado sobre
o valor do tributo corrigido montar
jamente;
EREITURA PAUNICIPAL DE CÁCERES
c) multa ide mora "2% por cento; calculado sobre o tributo corrigido
monetariamente:
Parágrafo Único - Os índices de correção monetária utilizáveis são os elaborados
com base nos índices de utilização monetária de débitos fiscais do governo federal,
considerada, para os débitos vencidos até 30 de junho de 1989, a Tabela própria editada
nesse mês, pela União, para correção de seus tributos.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 386 - À aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal
= ou administrativoe o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo
| º
devido, das multas, da correção monetária e dos juros demora.
Art. 387 - Não serão, é ã
Art.
ERA
ão 9 dos quais se possa admitir involuntária a omissão;
dns siderar-se-á como fraude à reincidência na omissão
isposições reiativas às infrações e penas constantes
as infrações a este Código serão punidas com as
seguintes penas:
|
:
1 -muita;
H - proibição orn as repartições municipais;
HI! - sujeição ai gi 5 ai! defiscalização;
ac
És
IV - suspensão ou cancelamento de is:
ção ce tributo;
V - cancelamento do Alvará de ticéênça;
Art. 390 -: Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por
coautoria ou cumplicidade impor-se-á a cada uma deias a pena relativa à infração que
houver cometido. :
= A aplicação de muita não prejudicará a ação criminal que, no caso,
Art. 391
couber.
o CAPÍTULO iV
| DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Poder de eiputa, o
determinadas no artigo 150, in
Parágrafo;
abrangendo as taxa
Art. 393 procedidas, mediante requerimento encaminhado à
jos documentos comprobatórios para cada caso.
Ê
!
t B
ades de educação e assistência social sem fins
' i
lucrativos, some radas imunes, se cbservados rigorosamente os
Siva, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
requisitos do Art;.
Nacional.
ig não esteja prevista nesta Lei, bem como qualquer
incentivo fiscal ação ou a expansão de atividades industriais,
agropecuárias ou, tório do Município, dependerá de lei aprovada por
2/3 (dois terços) Câmara Municipal, observadas razões de ordem
pública ou de inter nda, de interesse de Município, não podendo ter
caráter pessoal, n
Parágrafo ú gue tonceder isenção especificará as condições exigidas, o
o h
prazo de sua duraçã iblitos Bos quais se apiica.
Art. 395 - Desaparecendo as condições que a motivaram, bem como verificada a
qualquer tempo a inobservância. dos requisitos exigidos para a sua concessão, será a
isenção obrigatoriamente cancelada,
Parágrafo Único - As pessoas que se beneficiaram indevidamente de isenções,
estarão sujeitas à penalidade prevista em Lei.
TÍTULO IV
DAS DISP PSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
to do tributo se atrasar ou restar impossibilitado em
raticadas pelo sujeito passivo, o valor monetário da
Art, 397 - o x Cutivo/“NO, inisresse da arrecadação e fiscalização dos tributos,
por decreto, estabelecerá:
i-o documênta rt fiscal;
H - a forma, os prazos e|condiç Sões para a escrituração de livros, formulários, documentos
ao
de arrecadação, deglarações eu
como para emissão, impressão e e co e de noias fiscais e faturas.
tros e elementos integrantes do documentário fiscal, bem
Art. 398 -;Hiei cutivo, por razões de economia processual, a não
ajuizar a cobrançajde débi "ue somados em relação a um mesmo devedor e
corrigidos monetari assem o valor de 05 (cinco) UFIC.
Parágrafo
artigo, poderá o Ex i ) ; fldamento na execução ou dela desistir.
parcela, tudo como se dispuiser em decreto,
i
Parágrafo. Único:- As disposições deste artigo poderão ser aplicadas também, aos
cálculos dos acréscimos legais, às muitas, e aos parcelamentos fiscais.
Art. 400 + os serviços prestados peio Município que não importarem em cobrança
de taxas, s serão rémunerados por preco público, expedidas tabelas por Ato do Executivo.
Parágrafo Único - "O valor da Taxa de Vistoria Sanitária a ser cobrada, será
correspondente a 10% (dez por cento) do valor da Taxa de Licença e Funcionamento.
los .
Art, 401 - O Prefeito poderá expedir Decreto(s) regulamentando à presente lei.
Art.402
Complementar cent
revél adas as dispos ições em contrário, em especial a Lei
| E q
Art. 403:
observado, en
1988.
am vigor na data de sua publicação, devendo ser
art. 150, IH, b) e c) da Constituição Federal de
Paço da E
XXXXxxxxx de 20:h
CÁCERES-MT, aos xx dias do mês de
Francis Maris Cruz
PREFEITO MUNICIPAL
de.
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
à INTERESSADO: Executivo Municipal. = .
| ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 15 de 28 de
novembro de 2018, “Institui o novo Código Tributário do
Município de Cáceres e dá outras providências. ” (Com
alterações nos art. 13; 14, 82º e 84º: 16, 81º e 40, IX). ”
VOTAÇÃO EM
2º TURNO:
VOTAÇÃO EM
1º TURNO/ TURNO ÚNICO:
DATA - COMISSÕES
[) Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
SDOOO O)
OBSERVAÇÕES:
PD RA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Cáceres - MT, 18 de maiç
Ofício nº 370/2018/gab
Exmo. Sr.
Domingos Oliveira dos Santos .
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cáceres - MT
Nesta
TEAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em AS 405 pn b
Senhor Presidente Horas 1) LF Sobre AbSL
Aos ui
Protocolo Externo a
É o presente para encaminhar à Vossa Excelência o Memorando
nº 224/2018-SEFA e anexo, pelo qual informa alterações aos artigos 13; 14,
8 20 e 840; 16, $ 1º e 40, IX atendendo reivindicação dos edis em reunião
com o Executivo Municipal, pedindo vênia para que as alterações propostas
sejam incluídas no Projeto de Lei Complementar nº 14 de 23 de outubro de
2017 que altera o Código Tributário Municipal - Lei Complementar 17 de
22/12/94 e que se encontra em tramitação legislativa nessa casa de leis.
No mais, estas modificações atendem fundamento no artigo 200,
8 Único do Regimento Interno dessa Casa, de maneira que com estas
modificações, reitera pela célere tramitação e aprovação de referido Projeto
de Lei Complementar para modernização da legislação tributária do
município.
Atenciosamente
VU Mi td fodas
Mom
a iii
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Memorando nº 224/2018-SEFAZ, Cáceres-MT, 18 de maio de 2018.
Da: Secretaria Municipal de Fazenda
Para: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO FRANCIS MARIS CRUZ
Assunto: Encaminha Código Tributário revisado
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Ão cumprimentá-lo cordialmente, venho através do presente encaminhar à
Vossa Excelência Código Tributário Municipal revisado, conforme solicitação dos vereadores em
reunião ocorrida do Gabinete, com alteração nos seguintes artigos:
e ART.13
* ART. 14,S2 E g4º
* ART. 16,91º
e ART.40,1X
Ao ensejo, aproveito para apresentar à Vossa Excelência protestos de estima é
apteço.
Atenciosamente,
Secretário MufiCipal de Fazenda
Avenida Brasil, nº 119 — C,O.C — Bairro Jardim Celeste — Cáceres / MT — CEP: 78200-000 c CERES
Fone: 65 3223-1939 — E mail: sefaz caceres(Dgmail.com — Site: Mrwycaceres mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No XXXX/2018, DE XX DE XXXXXXXX DE 2018.
Institui o novo Código Tributário do Município
de Cáceres e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, Estado de Mato Grosso, faço saber que
a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
DISPOSIÇÃO COMPLEMENTAR
Art.10 - Esta Lei Complementar institui o novo Código Tributário do Município de
Cáceres - CTMC.
LIVRO 1
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CÁCERES - CIMC
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.2º -A atividade tributária do Município de Cáceres, regulada pelo CTMC e pela
legislação tributária municipal, observará as disposições da Constituição da República
Federativa do Brasil, do Código Tributário Nacional e da Constituição Estadual, ajustando-
se à Lei Complementar Nº 116, de 31 de julho de 2003 e às demais normas
complementares à Constituição Federal que tratem de matéria tributária e, ainda, à Lei
Orgânica do Município.
Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º - A natureza jurídica específica do tributo de competência do Município de
Cáceres é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes
para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES Pos
ud
Il - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º - Fica estabelecida a moeda Oficial do país, Real (R$), para a cobrança de
impostos, taxas, multas, penalidades, preço público, autorização, permissão e concessão
de uso de bens e serviços do Município, dispostos nesta Lei.
81º. Todos os valores determinados nesta Lei serão atualizados no primeiro dia
Útil dos meses de janeiro e julho de cada exercício orçamentário, mediante decreto do
poder executivo, tendo como base a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE)ou outro índice que venha a substituí-lo, acumulado nos últimos 6
(seis) meses imediatamente anteriores à atualização.
82º, Fica criada a Unidade Fiscal do Município de Cáceres (UFIC) para ser utilizada
como correção dos tributos, taxas, preços públicos e contribuições municipais.
83º, O sistema informatizado de tributação armazenará os valores dos impostos,
taxas e contribuições em UFIC, podendo emitir relatórios com os valores em moeda
corrente nacional ou em UFIC,
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
CAPÍTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
Art. 6º - Os tributos componentes do Código Tributário Municipal de Cáceres são:
I- os impostos sobre:
a) propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como a cessão de direitos a sua aquisição - ITBI;
c) serviços de qualquer natureza - ISSQN;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES -
vUS
I - as taxas especificadas nesta Lei Complementar:
a) em razão do exercício regular do poder de polícia;
b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
HI - as contribuições:
a) de melhoria, decorrentes de obras públicas;
b) para o custeio do serviço de iluminação pública - CIP,
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 7º - A competência tributária do Município de Cáceres, conferida pela
Constituição da República Federativa do Brasil, é indelegável, salvo a atribuição,
mediante lei, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis,
serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município
de Cáceres a outra pessoa jurídica de direito público.
81º, A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que
competem ao Município de Cáceres.
82º. A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do
Município de Cáceres.
CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR DO MUNICÍPIO
Art. 8º - É vedado ao Município de Cáceres, além de outras garantias asseguradas
ao contribuinte:
1- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES Pon
UU
H - instituir tratamento desigual. entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica, títulos ou
direitos;
IH - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que
Os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b deste inciso;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão
de sua procedência ou destino;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos previstos nesta Lei
Complementar, bem como o disposto no Art. 14 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário
Nacional), com apresentação de inscrição no Conselho Nacional de Assistência Social ou
na Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Cáceres, quando for o caso;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
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e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por
artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os
contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser,
81º, A vedação da alínea c do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da
base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
820. As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VI deste artigo
compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
83º. A vedação expressa na alínea c do inciso VI deste artigo é subordinado à
observância dos seguintes requisitos pelas instituições de educação e assistência social:
1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;
II -aplicarem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
HI - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
CAPÍTULO 1
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 9º - Constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a
propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou
acessão física, tal como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de
Cáceres, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
658
Art. 10 - Para efeito deste Imposto, entende-se como Zona Urbana do Município
aquela, definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo
menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:
1 - meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
TI - sistema de esgoto sanitário;
IY - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo Único - Considera-se, também, zona urbana as áreas urbanizáveis ou
de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, à indústria, ao comércio ou à prestação de serviços, mesmo
localizados fora da zona definida no parágrafo anterior.
Art. 11 -O IPTU incide sobre imóveis sem edificação e sobre imóveis edificados,
81º, Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana:
1 - no primeiro dia de cada ano;
II - no primeiro dia do mês subseguente, quando houver edificações construídas
durante o exercício, sendo considerado o fato gerador na data da concessão do Habite-se
ou do cadastramento ex officio.
82º. Ocorrida a hipótese prevista no inciso II do 81º, o IPTU será calculado e
cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício.
83º, A incidência do IPTU, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do
cumprimento de quaisquer outras exigências legais, constituindo o tributo um ônus real,
acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES .
TER
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art, 12 - Contribuinte do IPTU é 9 proprietário do imóvel, o titular do seu dominio
útil ou o seu possuidor a qualquer título.
81º.0 proprietário do imóvel ou o titular do seu domínio útil é solidariamente
responsável pelo Pagamento do imposto devido pelo titular de usufruto, de uso ou
habitação.
82º, O promitente vendedor é solidariamente responsável pelo pagamento do
imposto devido pelo compromissário comprador.
830, Para lavratura de escritura pública, relativa a bem imóvel, é obrigatório a
apresentação de certidão negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pelo órgão
competente da Prefeitura Municipal,
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
é o Valór, venal, dosimóvel,.sóbrê;o iquãl
Constalites déste'Capítulo,
Serão aplicadas as alquotas
[ro Secretário de Fazénda emiexêrcicio:
mirepresêntânias 6; Sêtor de Ari cadação.e: Cadastro;
Hum auditor fiscal óu fiscal de tubutos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
fio
v.ô
Esponsávei pelo Plano “Diretor do Muhicipio
IV/-umi representanteida sdereinili
dé Cáceres;
Muumirepresentanteida /AGEC Associação Cômérciál e Empresarial de. Cáceres;
répreseritante da UCAMEUNIAS Cacerênde das" Associações de Moradóiies
do Municipio -de'Cáceres;
iria
VEL répréseitaiiteido/CRECI-COnselho Regional de Corietores deimóveis,
m représentaniteido: Sindicato dai Conistrução Civil;
X'Um Fepresentante dá Câmaraidos. Dirigentes Logistas;
X = umirepresentante da Câmara.Minicipal-de-Cáceres;
82º, Os indicados para compor a referida Comissão deverão ser profissionais
habilitados na área ou com conhecimento no mercado imobiliário.
83º. A Comissão, de caráter permanente, será nomeada ou alterada por Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
84º.Incumbe à Comissão:
1 - acompanhar o levantamento do Cadastro Técnico, com vistas a atualizá-lo à
realidade econômica;
H - prestar as informações que forem solicitadas com relação ao assunto;
HI- praticar quaisquer outros atos para o fiel cumprimento de suas atribuições.
$5º.0 valor venal do imóvel será obtido a partir da Planta Genérica de Valores -
PGV, utilizando-se os parâmetros e a metodologia de cálculo definidos neste Código.
86º. No caso de edificações especiais, a Comissão de Avaliação de Imóveis para
fins de IPTU poderá atribuir o valor venal do imóvel com base em critérios que atendam
aos seus atributos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
87º.No caso de imóveis territoriais, serão considerados: a área do terreno, o valor
do metro quadrado constante da planta genérica de valores e os fatores corretivos
constantes deste Código, entre eles: situação, topografia e pedologia.
88º. No caso de edificações, serão considerados: a área edificada, o valor do
metro quadrado da edificação conforme a classificação arquitetônica e os parâmetros de
correção com base nos atributos do imóvel, constantes do cadastro imobiliário.
89º. Na determinação do valor venal não será considerado o valor dos bens
móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua
exploração, utilização, decoração ou comodidade.
Art. 14 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será
calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas, sobre o valor venal dos imóveis:
1 - IMÓVEL RESIDENCIAL:
a) com valor venal até 800 UFIC: alíquota de 0,8%;
b) com valor venal acima de 800 UFIC e até 2.700 UFIC: alíquota de 1,0%
(aplicar um redutor de 1,6 UFIC);
c) com valor venal acima de 2700 UFIC e até 5.400 UFIC: alíquota de 1,2%
(aplicar um redutor de 5,4);
d) com valor venal acima de 5.400: alíquota de 1,4% (aplicar um redutor de 10,8
UFIC).
II - IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL:
a) com valor venal até 1.600 UFIC: alíquota de 1,0%;
b) com valor venal acima de 1.600 UFIC e até 3.200 UFIC: alíquota de 1,2%
(aplicar um redutor de 3,2);
c) com valor venal acima de 3.200 UFIC: 1,4% (aplicar um redutor de 6,4 UFIC).
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
qem,
em
=:
III - TERRENO: ALÍQUOTA DE 2,0%.
8 1º, Quando o terreno citado no inciso IH, anterior, estiver murado e com
calçada externa, será concedido desconto na alíquota aplicada, passando a mesma a ser
de 1,0%.
8 2º. O Município deverá instituir a progressividade do IPTU mediante a
majoração da alíquota, para os terrenos urbanos não edificados, subutilizados ou não
utilizados (não edificados, não murados, sem passeio externo, com acúmulo de lixo,
mato ou água empoçada).
8 3º. A alíquota para terrenos não utilizados ou subutilizados, murados ou não,
aumentará a cada ano, durante o período de até cinco anos, até o limite máximo de 15%
(quinze por cento), tendo por objetivo dar cumprimento ao princípio da Função Social da
Propriedade, sendo de 3% (três por cento) no primeiro ano e aumentando 3 (três)
pontos percentuais a cada ano, até o limite de 15% (quinze por cento).
8:49,50s:tertênos ou “as. áreas: Nos: “quais: haverá aucobrancáli a IPTUZE ide arma
progressiva'serão. d am dos É on méio. ,, de” “Decreto, leyênido-se, m.conta-as-determinações
de Uso:e Ocupação do
de Sectores. Desplivaliinmaiito
8 5º. O proprietário do imóvel urbano passível da cobrança do imposto
progressivo será notificado pelo órgão de fiscalização da Secretaria de Fazenda e terá o
prazo de até 6 (seis) meses para atender às exigências feitas ou apresentar, para
aprovação, projeto de utilização da área, obrigando-se a iniciar as obras no prazo de 90
(noventa) dias a partir da aprovação.
& 69, Caso o proprietário não atenda ao que dispõe o parágrafo anterior, a
Secretaria de Fazenda fará o lançamento do tributo correspondente à diferença de
alíquota do imposto progressivo, cujo valor será proporcional aos meses restantes do
exercício fiscal em curso, momento no qual terá início a progressividade do imposto, que
R
obedecerá ao disposto no 83º deste artigo.
Do
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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5 7º, Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel conforme
parâmetros estabelecidos pela Secretaria responsável pelo Desenvolvimento Urbano não
esteja atendida quando findo o período de cinco anos, o Município manterá a cobrança do
IPTU pela alíquota máxima de 15% (quinze por cento) até que se cumpra a referida
obrigação.
8 8º, Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de utilização do imóvel, na forma estabelecida
pela Secretaria responsável pelo Desenvolvimento Urbano, o Município poderá proceder à
desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do
que dispõe o Art. 8º da Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 15 - O valor venal do imóvel será apurado pela soma do valor do terreno com
o valor da edificação.
CAPÍTULO IV
DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV
Art. 16 - A avaliação dos imóveis, para efeito de apurar o valor venal e determinar
a base de cálculo do imposto, deverá ser feita com base nos indicadores técnicos da
tabeta da Planta Genérica de Valores, constante desta Lei (Tabela TI).
8.12, A-Comissão de avaliação para. efeito-de: IPTiL revisará as tabelas de: valores;
asíquais, aprovadas peiãiCáimára Municipal, Entrarão eriivigor no-exerciciojseguinte:
8 2º. Quando não forem objeto de reavaliação na forma prevista no parágrafo
anterior, os valores venais dos imóveis deverão ser atualizados, anualmente, pelo
mesmo índice adotado para atualização dos tributos, o INPC.
Art. 17 -No cálculo do valor venal, no caso de condomínios, será utilizada a fração
ideal correspondente a cada unidade autônoma, para determinação da parcela territorial,
com base na PGV.
CAPÍTULO v
DA INSCRIÇÃO
Gas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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Ua
Art. 18 - Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Técnico Municipal, os
imóveis existentes como Unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por
loteamentos, desmembramento ou remembramento (regulares ou não) dos atuais, ainda
que sejam beneficiados por isenção ou imunidade relativas ao Imposto,
Parágrafo Único - Considera-se unidade imobiliária o lote, a gleba, a casa, o
apartamento, a sala para fins comercial, industrial ou profissional e o conjunto de
pavilhões, tais como os de fábrica, colégio ou hospital.
Art. 19 - O Cadastro Técnico Municipal será atualizado quando se verificar
qualquer alteração, decorrente de transmissão a qualquer título, parcelamento,
desmembramento, fusão, demarcação, ampliação ou medida judicial definitiva,
edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra alteração que modifique a situação
anterior do imóvel.
8 19, A alteração poderá ser requerida por qualquer interessado que prove a
ocorrência do fato gerador que motivou o pedido.
8 2º, Qualquer alteração cadastral, requerida pelo interessado, somente será feita
se o imóvel estiver livre de ônus;
8 3º, Qualquer alteração cadastral, requerida pelo interessado, que altere a
titularidade do imóvel, somente será feita se o imóvel estiver livre de ônus e mediante
pagamento do imposto de transmissão.
Art. 20-0 sujeito passivo é obrigado a comunicar as alterações promovidas no
imóvel que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos, no
prazo de trinta dias da efetivação da mudança.
Art. 21 - Far-se-á inscrição:
EI - por iniciativa do contribuinte, até 30 (trinta) dias contados da data de
concessão do Habite-se, ou da aquisição do imóvel;
H - pela fiscalização, de ofício, nos seguintes casos:
a) na falta da inscrição do imóvel, pelo contribuinte, após o prazo estabelecido no
item anterior;
R
Ha
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
55
bjnos casos de revisão fiscal não motivada por denúncia espontânea do
contribuinte, quando for constatada majoração do valor venal em face de alterações
procedidas no imóvel e não declaradas à repartição fiscal no prazo estabelecido no artigo
20,
HH - em casos especiais, na forma e época estabelecidas por Decreto do Chefe do
Poder Executivo e pelos respectivos Atos Normativos que forem baixados pelo Secretário
responsável pela Gestão Fiscal.
Art. 22 - As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desacordo
com as normas fiscais serão inscritas e lançadas para fins de tributação.
Art. 23 -A inscrição no Cadastro Técnico Municipal, o lançamento e o consequente
pagamento não dão ao contribuinte o direito de se investir na condição de proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor do bem imóvel, podendo o Município aplicar as
normas disciplinadoras que regem a matéria, quando o imóvel tiver sido construído de
forma irregular.
Art. 24 - O cancelamento ou inativação da inscrição de imóvel poderá ocorrer de
ofício ou por iniciativa do contribuinte, nas seguintes situações:
I - de ofício, em decorrência de remembramento e incorporação de imóvel ao
patrimônio público para o fim de constituir leito de via ou logradouro público;
IH - por iniciativa do contribuinte, em decorrência de remembramento, demolição
de edifício com mais de uma unidade imobiliária, ou em conseguência de fenômeno
físico, tal como avulsão ou erosão, casos em que, quando do pedido, deverá o
contribuinte declarar a unidade porventura remanescente.
Art. 25 -Uma mesma inscrição imobiliária poderá conter vários lotes, constantes
de uma mesma matrícula, desde que formem um único conjunto e contenham uma área
edificada.
Art. 26 -O cadastro imobiliário deverá registrar os dados do proprietário do imóvel
e do seu possuidor a qualquer título.
CAPÍTULO VI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
[eta
DO LANÇAMENTO
Art. 27 -O lançamento do IPTU será anual, obedecidas as características do
imóvel, contidas no cadastro imobiliário, exceto na hipótese do caso constante do Art. 11
$1º inciso II desta Lei,
8 1º, A data limite para lançamento do tributo será divulgada por edital e nos
meios de comunicações locais.
Art, 28 - O lançamento será feito em nome do contribuinte que constar na
inscrição imobiliária, podendo, em casos especiais, ser lançado em nome de quem
detéma possedo imóvel.
81º. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade do
proprietário, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
82º. Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o
lançamento do imposto poderá ser feito em nome do compromissário comprador, quitado
O imposto de transmissão.
Art. 29 - Os contribuintes do IPTU terão ciência do lançamento por meio de
notificação entregue no domicílio fiscal indicado no Cadastro Fiscal Imobiliário ou de
editais afixados na Repartição Arrecadadora ou, ainda, por meios de que dispuser o
órgão de arrecadação.
Parágrafo Único - Na hipótese do contribuinte não haver recebido a notificação do
lançamento do Imposto, até o vencimento da primeira parcela, deverá comparecer à
repartição fiscal para o recebimento do documento de pagamento, sob pena de perda da
redução prevista no Art. 33 8 19, ficando, ainda, sujeito aos acréscimos de muita e juros
de mora.
Art. 30 - Havendo projeto de loteamento aprovado pelo Município de Cáceres, o
Fisco Municipal deverá cadastrar e lançar o IPTU em lotes individualizados.
Parágrafo Único - O cadastramento e o lançamento do IPTU em lotes
individualizados, a que se refere o caput deste artigo, serão realizados para loteamentos
clandestinos ou irregulares, devendo ser informado o setor competente, para
'
providenciar a sua regularização.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 31 - O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo, através de petição
devidamente fundamentada ao Fisco Municipal, quando considerar o lançamento do
Imposto indevido, no prazo de 10 (dez) dias, da data da notificação do primeiro
lançamento fiscal ou de alteração que implique em aumento da base de cálculo.
Parágrafo Único - O pedido de revisão de lançamento que questione área edificada
somente será admitido se devidamente fundamentado: e instruído com os documentos
comprobatórios das alegações, como registro do cartório de imóveis devidamente
atualizado, Habite-se, alvará de construção ou planta baixa assinada pelo responsável
técnico da obra, bem como outros previstos em Regulamento, inclusive por laudo de
técnicos da Secretaria de Fazenda.
Art, 32 -O valor mínimo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a ser
lançado, será o equivalente a 2(duas) UFIC.
CAPÍTULO VII
DA ARRECADAÇÃO
Art.33 - O pagamento do IPTU do ano fiscal corrente poderá ser efetuado de uma
só vezou em parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo estabelecido, na
forma e prazos previstos em Regulamento, facultando-se ao sujeito passivo o pagamento
simultâneo de diversas parcelas.
8 1º. O contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única gozará de
desconto de 15% (quinze por cento) sobre o crédito tributário, se o pagamento for
efetuado até o vencimento da referida parcela.
8 2º, O contribuinte que optar pelo parcelamento poderá, até o dia de vencimento
da penúltima parcela, solicitar a emissão de boleto para pagamento do saldo
remanescente em uma única parcela com 10% (dez por cento) de desconto sobre este
valor.
83º, Os contribuintes que comprovadamente possuírem veículos automotores
emplacados no Município de Cáceres gozarão de desconto de 10% (dez por cento) sobre
o valor do IPTU, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais) de desconto, independente
de outros descontos a que tenham direito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
84º. Quanto ao desconto previsto no parágrafo anterior, ficam vedadas:
a) a concessão do desconto a pessoas jurídicas;
a) a concessão do desconto quando o veiculo emplacado for isento de IPVA;
b) a concessão do desconto aos condutores autônomos regularmente cadastrados
ho Município.
85º, O desconto previsto no 83º deste artigo será concedido para uma única
inscrição imobiliária e somente Para imóvel edificado e no caso do contribuinte possuir
mais de um imóvel no Município, caberá a ele escolher sobre qual dos imóveis recairá o
desconto.
86º. O imóvel objeto do desconto de trata o 83º deste artigo não poderá ter
débito de IPTU.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 34 -Os prédios e terrenos ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem
seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir visitas de agentes
fiscais ou negar-lhes informação de interesse da Fazenda Pública Municipal, desde que
nos limites do direito e da ordem.
Art. 35 -Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis, ou quaisquer
outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras de transferências ou inscrição
de imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativos sem a prova
antecipada do pagamento dos impostos imobiliários que sobre os mesmos incidam ou da
isenção, se for o caso.
Art. 36 -Os documentos ou certidões comprobatórias da quitação do imposto
serão transcritos nas escrituras de transferências do imóvel, na forma da lei e arquivados
em cartório para exame, a qualquer tempo, pelo Fisco Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
j
pacas,
Art. 37 - A concessão do Habite-se dar-se-á mediante prova do pagamento dos
tributos devidos ou do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária, pelo
proprietário, construtor ou incorporador do prédio.
Parágrafo Único - O órgão competente pela concessão do Habite-se deverá
remeter ao Fisco Municipal as informações ou dados relativos à construção ou reforma de
prédios, para o fim de inscrição do imóvel, lançamento e fiscalização dos tributos
devidos, ficando o contribuinte solidariamente obrigado a prestar estas informações.
Art. 38 - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de
lançamento sujeitará o contribuinte, além da atualização monetária, ao pagamento de
muita de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o máximo de 20% (vinte
por cento) sobre o valor do tributo, e acréscimo de juros de mora equivalente à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, inscrevendo-se o
crédito tributário da Fazenda Municipal, como Dívida Ativa, para cobrança executiva.
Art. 39- Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, no
que diz respeito ao IPTU, ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza,
participar de licitação, bem como gozar de benefícios fiscais e obter certidões negativas
relativas ao IPTU,
CAPÍTULO IX
DAS ISENÇÕES
Art. 40 - São isentos do IPTU, o imóvel Predial (residencial ou não comercial),
desde que:
I - pertencente a particular, quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade,
para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas Autarquias e Fundações
Públicas;
II - pertencente a cegos, inválidos, viúva ou viúvo, órfão menor, aposentado ou
pessoa inválida para o trabalho, em caráter permanente, que tenha renda familiar não
superior ao equivalente a dois salários mínimos, desde que possua um só imóvel predial
no Município e nele resida;
II - pertencente à ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha
participado de operação bélica como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da
R
fam
pa
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Marinha Mercante e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei nº 5.313, de 12
de setembro de 1967, bem assim à viúva do mesmo, desde que possua um só imóvel
predial no Município e nele resida;
IV - pertencente a agricultor devidamente cadastrado na Secretaria de
Agricultura do Município de Cáceres, com atividade agrícola devidamente comprovada no
Município, desde que possua um único imóvel, com área máxima de 5.000 m2 (cinco mil
metros quadrados) e nele resida, e que tenha a atividade agricola (cultura de
subsistência) como única fonte de renda;
VI - pertencente ao integrante do Cadastro Único (Cadúnico), para Programas
Sociais do Governo Federal, pelo período em que estiver inscrito no referido cadastro;
VII - pertencente ao contribuinte cadastrado no Programa Bolsa Familia,
integrante dos Programas Sociais do Governo Federal, pelo período em que estiver
inscrito no referido programa, conforme certidão da Secretaria Municipal de Ação Social;
VII - pertencentes aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos
doentes em estágio terminal irreversível desde que destinado, exclusivamente, ao uso
residencial próprio, que não possuam outro imóvel predial e que tenham renda familiar
mensal inferior a três salários mínimos;
“Seja tombado,e -averbado. ná:matrícila do.registia.déi
respônsáveis pelo. tombamento: “podendo “ser:
Eamprovadamente;
f
Parágrafo Único - Entendem-se como doenças incapacitantes as seguintes
moléstias: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite
deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidos), Síndromes da
Trombofilia e de Charcot-Marie-Tooth, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento
motor ou neurológico, doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e
R
esclerodermia e outras em estágio terminal.
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Art. 41 - O valor do IPTU ficará reduzido em 80% (oitenta por cento) pelo período
de 5 (cinco) anos consecutivos para as empresas que venham a se instalar no Município
de Cáceres, a contar do efetivo início de atividades naquele local, observadas as
condições estabelecidas pelo poder público para instalação e funcionamento,
Art, 42 — Para terem direito ao benefício referente à isenção do IPTU, conforme
descrito no art. 41, as empresas terão que comprovar, junto à Secretaria de Ação Social,
que emitirá documento comprobatório, o registro de, no mínimo, 5 (cinco) empregados.
Art. 43 - As áreas referentes a Reserva Ambiental, Reserva Legal, Área de
Preservação Permanente-APP, bem como outras áreas de uso restrito, conforme Laudo
do órgão ambiental do Município de Cáceres ou do Estado de Mato Grosso, serão
beneficiadas com uma redução de 70% (setenta por cento) do imposto, enquanto durar a
restrição imposta pelos órgãos ambientais.
Art. 44 - As áreas, não edificadas, destinadas, exclusivamente, à prática de
esportes, conforme Laudo da Secretaria Municipal de Esportes ou órgão equivalente,
serão beneficiadas com uma redução de 50% (cinquenta por cento) do imposto,
enguanto durar a utilização da área para práticas esportivas, sujeitas a fiscalização pela
Secretaria de Fazenda.
Art. 45 - As isenções do IPTU serão concedidas em Processo Administrativo
Tributário, mediante requerimento fundamentado do interessado, apresentando a
documentação exigida para cada caso, a critério da Autoridade Fiscal.
Parágrafo Único - O período para solicitação de isenção de pagamento do IPTU
iniciará 15(quinze) dias após o vencimento da parcela única, e encerrará no último dia
útil do exercício fiscal.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS - ITBI
CAPÍTULO I
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Fei
Fa
DO
DO FATO GERADORE DA INCIDÊNCIA DO ITBI
Art. 46 - O Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de
direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
1 - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:
a) De bens imóveis, por natureza ou acessão física, conforme o disposto na lei
civil;
b) De direitos reais sobre o imóvel, exceto os de garantia.
H - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nas
alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo.
Art. 47 - Incide o ITBI sobre as seguintes mutações patrimoniais, inter vivos, por
ato oneroso:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; o direito real
proveniente da promessa de compra e venda de imóveis; e as cessões de direitos deles
decorrentes;
II- dação em pagamento;
HI] - direito real de superfície, servidão, usufruto, uso ou habitação;
IV— permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
V - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
VI - incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas, ressalvadas as hipóteses de não
incidência constantes desta Lei;
VII - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - torna ou reposições que ocorram:
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a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou
morte quando o cônjuge ou herdeiros receberem dos imóveis situados no Município
quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade
desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvet, quando for recebida por
qualquer condômino quota-parte material cujo valor Seja maior do que o de sua quota-
parte ideal.
IX - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento
contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
X - instituição de fideicomisso;
XI - enfiteuse e subenfiteuse;
XE - rendas expressamente constituídas sobre imóvel ;
XIII -concessão de direitos reais, exceto os de garantia;
XIV - concessão de direitos de usufruto;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - cessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX- qualquer Ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que
importe ou se resolva em transferência a títuio oneroso de bens imóveis, exceto os de
garantia;
XX - cessão de direito relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
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Parágrafo Unico - Incídirá ITBI sempre que o imóvel estiver tocalizado no Município de
Cáceres, mesmo que o título translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município,
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI
Art. 48 -Não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:
I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social;
II — decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
HI - da desincorporação aos mesmos atienantes dos bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social.
81º, Não se aplica o disposto nos incisos 1, Il e II deste artigo quando a pessoa jurídica
tiver como atividade preponderante a compra e a venda de bens imóveis ou seus direitos
reais, a sua locação ou arrendamento mercantil.
82º, Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de
cinquenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, tanto nos 24
(vinte e quatro) meses anteriores, como nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à
aquisição, decorrerem de transações a que se referem o parágrafo anterior.
83º, Considera-se também caracterizada a atividade preponderante quando no objeto
social da pessoa jurídica constar a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais,
a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
84º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos
de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância, considerando-se
os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
85º. Verificada a preponderância referida no parágrafo 1º, tornar-se-á devido o ITBI, nos
termos da disposição legal vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens
ou direitos, atualizados no dia do lançamento do crédito tributário respectivo.
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86º. A prova de inexistência da sreponderância da atividade, deverá ser demonstrada
pelo adquirente mediante apresentação dos atos constitutivos atualizados ou
Demonstração dos Resultados do Exercício e Balanço Patrimonial dos dois últimos
exercícios.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO DO ITBI
Art. 49 -É contribuinte do ITBI:
1 - na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais: o adquirente do bem ou
do direito transmitido;
H - na cessão de bens imóveis ou de direitos reais: o cessionário do bem ou do
direito cedido;
Hi -no caso de cessão de direito de promessa de compra e venda: o cessionário
do direito real da promessa de compra e venda;
IV — na permuta de bens ou de direitos: qualquer um dos permutantes do bem ou
do direito permutado, cabendo a cada permutante a responsabilidade pelo pagamento do
ITBI sobre o valor do bem imóvel ou do direito adquirido.
Art. 50 - Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBt:
I - na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais: o transmitente, em
relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;
Ii - na cessão de bens imóveis ou de direitos reais: o cedente, em relação ao
cessionário do bem ou do direito real;
HI - na permuta de bens ou de direitos: o permutante, em relação ao outro
permutante do bem imóvel ou do direito reali permutado;
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fes 5
UG
IV - os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício, relativamente aos
atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelos erros ou
omissões por que forem responsáveis;
V — todo aquele gue, comprovadamente, concorra para a sonegação do imposto,
Art. 51 - Os responsáveis pelos Cartórios de Registro de Imóveis deverão remeter
ao Fisco Municipal, até o último dia do mês subsequente ao do registro, relação contendo
os dados dos adquirentes, dos transmitentes e dos imóveis objetos das transações que
serviram de base para a cobrança do imposto de competência do Município.
Parágrafo Único - Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a
obrigação de Pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse
Pagamento ou o reconhecimento de não incidência ou isenção.
Art. 52 -Nas transações em que figurem, como adquirente ou cessionário, pessoa
imune ou isenta, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidões
emitidas pela autoridade fiscal,
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI
Art. 53 - A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou dos direitos a ele
relativos, transmitidos ou cedidos.
Art. 54 - O valor venal, base de cálculo do ITBI, será o valor atual de mercado do
imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Fazenda
Municipal, com base nos elementos de que dispuser, podendo ser estabelecido através
de:
I - avaliação, pelo método comparativo, com base no banco de dados de
transações imobiliárias, mantido pela Secretaria de Fazenda;
1 - avaliação com base nos elementos pesquisados no mercado imobiliário do
Município de Cáceres; i
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HI -valor declarado pelo próprio sujeito passivo ou por procurador legalmente
constituído para tal finalidade;
IV - valor informado pelo agente financeiro, no caso de transações através do
mercado financeiro.
81º. Prevalecerá o maior valor, entre os descritos nos incisos 1 a IV deste artigo,
para fins de cobrança do imposto.
82º. Nas arrematações judiciais, bem como nas adjudicações e remições, a base
de cálculo não poderá ser inferior ao valor da arrematação, da adjudicação ou da
remição, respectivamente e, não havendo este, o valor da avaliação administrativa.
Pa
53º. Na inexistência de lançamento do IPTU, os atos translativos somente serão
celebrados após o cadastramento do imóvel,
840, Na instituição do usufruto, o valor da base de cálculo será reduzido para 50%
(cinguenta por cento) do valor considerado como avaliação do imóvel para efeito de ITBI.
Art. 55 - A avaliação para determinação da base de cálculo para efeitos de ITBI,
conforme tratada neste capítulo, será feita por uma Comissão de Avaliação, formada por
6 (seis) servidores efetivos dos cargos abaixo elencados, pertencentes ao quadro da
SEFAZ e/ou indicado pelo(a) Secretário(a) de Fazenda através de Decreto do Chefe do
Poder Executivo:
I - Autoridades fiscais da Fazenda Municipal;
H - Engenheiro Civil, Engenheiro Agrônomo ou Arquiteto.
CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS DO ITBI
Art. 56 - As alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo, para
determinação do ITBI, são:
as
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1 - 0,5% (meio por cento) nas transações compreendidas no Sistema Financeiro
da Habitação — SFH, sobre a parcela financiada;
II - 2,0% (dois por cento) nas transações compreendidas no Sistema Financeiro
da Habitação - SFH, sobre a parcela não financiada;
IH - 2,0% (dois por cento) nas demais transmissões de imóveis a título oneroso.
Parágrafo Único: Nas situações em que ocorrer aquisição de terrenos e mutuo
para construção em contratos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, será aplicado
proporcionalmente a alíquota de 2,00% para a parte adquiridas como contra partida.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO ITBI
Art. 57 - O imposto será pago, antecipadamente, até a lavratura do instrumento
que servir de base às transmissões onerosas de bens imóveis, inter vivos, e de direitos
reais sobre imóveis, bem como relativos às cessões onerosas de direitos delas
decorrentes.
81º. Não será lavrado, registrado, inscrito ou averbado nenhum termo, ou
praticado qualquer ato relacionado ou que importe em transmissão de bens imóveis ou
de direitos a eles relativos, cessões ou permutas, sem que os interessados apresentem:
I - Certidão Negativa de Débito - CND que comprove a total quitação dos
impostos de competência do Município, incidentes sobre o imóvel;
II - comprovante de pagamento do ITBI.
82º, Nos casos de imunidade, isenção ou não incidência do ITBI, os interessados
deverão apresentar, alternativamente à documentação prevista nosincisos I e II do 810
deste artigo, documento de reconhecimento pela Secretaria de Fazenda, do gozo do
benefício fiscal ou da não incidência tributária;
[68]
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
83º. Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários ou seus
prepostos, deverão fazer referência expressa, no instrumento, termo, escritura e
registro:
I - ao documento comprovante do recolhimento do ITBI;
H - ao documento firmado pela Secretaria de Fazenda Municipal que conferiu o
reconhecimento administrativo da imunidade, isenção ou não incidência do ITBI.
84º. Fica vedado a compensação de valores para terceiros.
CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO DO ITBI
Art. 58 - Descabe a restituição do ITBI recolhido sobre as transmissões onerosas de
bens imóveis, inter vivos, e de direitos reais sobre imóveis, bem como sobre as cessões
onerosas de direitos delas decorrentes, nos termos deste Código, salvo nas seguintes
hipóteses:
I - quando não se concretizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido
pago o tributo;
H - quando for nulo o contrato em virtude do qual o tributo houver sido pago, por
decisão administrativa definitiva ou decisão judicial transitada em julgado;
IH - quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo, a condição
de imunidade, de não incidência do ITBI ou o direito à isenção.
Parágrafo Único - A restituição só poderá ser solicitada no prazo máximo de 90
(noventa) dias a partir da emissão do DAM correspondente,
CAPÍTULO VIII
DAS ISENÇÕES DO ITBI
ss
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 59 -São isentos do pagamento do imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos
de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles as transmissões decorrentes da execução
de planos de habitação para população de baixa renda, nos termos definidos pela
legislação federal e municipal, patrocinado ou executado por órgãos públicos e seus
agentes;
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
CAPÍTULO 1
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA DO ISS
Art. 60-0 Imposto Sobre Serviços de Quaiquer Natureza (ISSQN) tem como fato
gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, de serviços constantes da lista
da Tabela IVdeste Código, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador e ainda que o prestador não tenha estabelecimento fixo.
810. A lista de serviços daTebela IV desta Lei Complementar, embora taxativa e
limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na
sua horizontalidade.
82º.A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei,
faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito
novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
83º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado, do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis, do
resultado financeiro obtido no exercício da atividade e do pagamento, recebimento ou
não do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de
suaremuneração.
849,0 imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
$5º,Ressalvadas as exceções expressas na lista daTabela Iv desta Lei
Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
q
A
N
a]
A
Ú
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
A
o)
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e dé Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação
envoiva fornecimento de mercadorias.
869.0 imposto de que trata este capítulo incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por
intermédio de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço
ou pedágio pelo usuário final do serviço, conforme o disposto na Lei Complementar nº
116, de 31 de julho de 2003, Lei Complementar nº 157/2016,de 29 de dezembro de
2016, do Governo Federal e suas atualizações.
Art. 61 - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas
naTabela IV deste Código, ficará sujeito à incidência do ISSQN sobre todas elas, inclusive
quando se tratar de profissional autônomo não regularmente inscrito.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 62 -O ISSQN não incide sobre:
I - as exportações de servicospara o exterior do País;
H -a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedade e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
IH -o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento
CAPÍTULO HI N
seja feito por residente no exterior.
fucs,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Fetal
Go
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 63 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, quando o
imposto será devido no local:
I-do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 8 1º do Art, 1º da Lei
Complementar Federal nº 116/2003;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista daTabela IV desta Lei Complementar;
HI- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19
da lista daTabeta IV desta Lei Complementar;
IV -da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista da
Tabela IVdesta Lei Complementar;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista da Tabela IVdesta Lei Complementar;
VI -da execução davarrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista da Tabela IVdesta Lei Complementar;
VII -da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista da Tabela IVdesta Lei Complementar;
VHI - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços no subitem 7.11 da lista da Tabela IVdesta Lei Complementar;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista da
Tabela IVdesta Lei Complementar;
DO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
pera,
Í
X - do florestamento, refiorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista da Tabela IVdesta
Lei Complementar;
XI - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da
lista da Tabela IVdesta Lei Complementar;
XHI - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista da Tabela IVdesta Lei Complementar;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do demicílio das pessoas vigiadas, seguradas
ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista da Tabela
IVdesta Lei Complementar;
Xv - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista da Fabela IVdesta Lei
Complementar;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista da
Tabela IV desta Lei Complementar;
XvII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista do da Tabela IVdesta Lei Complementar;
XVI - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17,05 da lista da Tabela IVdesta Lei Complementar;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17,10 da lista da Tabela IVdesta Lei Complementar;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES o
VIA
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista da Tabela IVdesta Lei
Complementar;
XXI — do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII — do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
81º, No caso dos serviços descritos no subitem 3.04, da Tabela IV, desta Lei
Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de
Cáceres quando em seu território houver extensão de ferrovia, rodovia, pontes, túneis,
postes, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
82º, No caso dos serviços descritos no subitem 22.01 da Tabela IVdeste Código,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Cáceres quando
em seu território houver extensão de rodovia explorada mediante cobrança de preço ou
pedágio.
83º, Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos
no subitem 20.01 da lista da Tabela IVdesta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Art, 64 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, ou onde
sejam planejados, organizados, controlados, administrados, fiscalizados ou executados
serviços, total ou parcialmente, e que configure unidade econômica ouprofissional.
Parágrafo Único - É irrelevante para a caracterização do estabelecimento prestador
a denominação de sede, matriz, filial, loja, oficina, posto de atendimento, agência,
q
x
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Uso
sucursal, escritório de representação, ou. contato, ou quaisquer outras que venham a
serutilizadas.
Art. 65 - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação,
parcial ou total, dos seguinteselementos:
1 - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução das atividades de prestação dosserviços;
Il - estrutura organizacional ou administrativa;
HI - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
VY. - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica
de atividade de prestação de serviços, exteriorizadaatravés:
a) da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, veículos
ou em qualquer outromeio;
b) de contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade;
c) de conta de telefone, de fornecimento de energia, água ou gás, em nome do
prestador, seu representante oupreposto.
81º, A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, para os efeitos do caput deste artigo, não o
descaracteriza como estabelecimento prestador.
82º. São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde
forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza
itinerante.
CAPÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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Art. 66-Considera-se contribuinte do ISS o prestador do serviço.
81º, Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, e os diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de
sociedades e fundações.
820. Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade supletiva solidária
pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte e/ou não pago pelos
substitutos e responsáveis tributários.
Art. 67 - Terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
poderá ser responsabilizada pelo crédito tributário, sendo o contribuinte responsável em
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que
se refere à multa e aos acréscimos legais,
81º, Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
82º. Sem prejuízo do disposto no caput e no 81º deste artigo, são responsáveis:
a) o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
b) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17,
7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista da Tabela IVdeste Código.
Art, 68 - São responsáveis solidários pelo recolhimento do ISSQN:
I - os que permitirem, em seu estabelecimento ou domicílio, exploração de
atividade tributável sem estar, o prestador de serviço, inscrito no órgão fiscal
competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
H - os que efetuarem pagamento de serviços a empresas ou profissionais
autônomos, não cadastrados ou em situação fiscal irregular, junto ao Cadastro Mercantil
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de Contribuintes - CMC, pelo ISSQN cabível nasoperações;
HI - o empresário, promotor, produtor ou contratante de artistas, shows e
profissionais, qualquer que seja a natureza docontrato;
IV - os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de
construção civil, pelo ISSQN devido por empreiteiros ou subempreiteiros não
estabelecidos noMunicípio;
V - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços,
se não identificarem os construtores, empreiteiros de construção, reconstrução, reforma,
reparação ou acréscimo desses bens, pelo ISSQN devido pelos construtores
ouempreiteiros;
VI - o proprietário da obra em relação aos serviços da construção civil, que lhe
forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do
pagamento do ISSQN pelo prestador de serviços;
VIE - as empresas que utitizaremserviços:
a) de terceiros, pelo ISSQN. incidente sobre as operações, se não exigirem dos
prestadores documento fiscalidôneo;
b) de profissionais autônomos, pelo ISSQN incidente sobre as operações, se não
exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal e de suainscrição.
VIH - o cedente de direitos de uso, ou o proprietário de salão de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, clubes recreativos, clubes de serviços, parques de
diversões ou qualquer estabelecimento, dos eventos ou negócios de qualquer natureza
realizados nesteslocais.
CAPÍTULO VI
DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Art, 69 -Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoa! do próprio
contribuinte, o imposto será fixo e anual, estabelecido em função do grau de
escolaridade do profissional, de conformidade com a TabelaVIII, anexa a esta Lei.
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81º, Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte, aquele realizado direta
e exclusivamente por profissional autônomo, e sem o concurso de outros profissionais de
mesma ou de outra qualificação técnica.
829, Entende-se como profissional autônomo, conforme o caput deste artigo, todo
aquele que presta serviço em domicílio ou em estabelecimento não caracterizado como
empresa, assim compreendido:
I - profissional autônomo de nível superior como aquele que é graduado em
escola superior ou a este equiparado por lei, devidamente registrado na sua Entidade de
Classe, sujeito ao órgão de fiscalização respectivo e que realiza trabalho pessoal de
caráter técnico, científico ou artístico relativo à profissão;
H - profissional de nível médio como todo aquele que exerce a profissão técnica
de nível de ensino do segundo grau cu a este equiparado;
HI - profissional de nívei primário como todo aquele não compreendido nos incisos
anteriores, inscritos ou não em sindicatos de sua respectiva categoria profissional ou
associações assemelhadas.
83º. Não descaracteriza o serviço pessoal o auxílio ou ajuda de quem não
colabora para a produção do serviço.
840, Nos casos de início e encerramento de atividades, o imposto devido na forma
deste artigo será proporcional ao número de meses de efetivo exercício das atividades,
computando-se como inteira a fração do mês,
Art. 70 - O ISSQN devido pelos prestadores de serviços, sob a forma de trabalho
pessoal, poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações mensais e sucessivas, na
forma, prazos e condições previstas em Regulamento.
CAPÍTULO VII
DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
vo)
Art. 71 - Considera-se como sociedade de profissionais a agremiação de trabalho
formada por profissionais liberais de uma mesma categoria para prestação de serviços.
Art. 72 - Quando se tratar de sociedade de profissionais, nos termos da legislação
civil, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita
presumida, conforme consta naTabeia VIII desta Lei, não se considerando para tal efeito
a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho, e desde que atenda
aos seguintes requisitos:
1 - constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho
empresarial;
I - não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, limitada ou de
outras sociedades empresárias ou a elasequiparadas;
NI - explorem uma única atividade de prestação de serviços, para a qual os sócios
estejam habilitados profissionalmente e que corresponda ao objeto social daempresa;
IV - não possuam pessoa jurídica como sócio;
V- não sejam sócias de outrasociedade;
VI - não tenham sócios que delas participe tão somente para aportar capital ou
administrar;
VIE - não terceirizem ou não repassem a terceiros os serviços relacionados à
atividade dasociedade;
VII - não sejam filiais, sucursais, agências, escritórios de representação ou
contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado à sociedade
sediada no exterior,
81º, Os prestadores de serviço de que trata este artigo são obrigados à emissão
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Secretaria
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Municipal de Fazenda.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
82º, Aplicam-se aos prestadores de serviços indicados neste artigo, no que
couber, as demais normas da legisiação municipal do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS.
83º. Para fins do disposto no inciso II deste artigo, são consideradas sociedades
empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos
dos artigos 966 e 982 do Código Civil.
840, Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso 11
deste artigo, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam
caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços.
85º. As sociedades de que trata este artigo são aquelas cujos profissionais
(sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam
serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal,
nos termos da legislação específica.
86º. Os incisos 1 e VII do caput e o 84º deste artigo não se aplicam às sociedades
de profissionais em relação aos quais sejam vedadas, pela legislação específica, a forma
ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio.
87º. Não se considera como sociedade aquela que presta serviço alheio ao
exercício da profissão, mesmo que os profissionais que a compõem estejam habilitados
para o seu exercício.
88º, Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.06, 4.12, 4.15, 4.16,
7.01, 17.14, 17.16 e 17,19 da lista da Tabela IY deste Código forem prestados por
sociedades de profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto fixo e anual calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES sa
u4 a
Art. 73 -A base de cálculo do imposto é 6 preço do serviço, ao qual se aplicam,
em cada caso, as alíquotas correspondentes conforme estabelecido na lista da Tabela
IVdeste Código.
Art. 74 - Na hipótese em que um mesmo contribuinte efetuar prestação de
serviços incluídos em itens distintos da Lista de Serviços, enquadradas com alíquotas
diferentes, o ISSQN será calculado aplicando-se a alíquota correspondente sobre o
respectivo preço de cada serviço prestado.
810, O contribuinte deverá apresentar contratos, documentos fiscais e escrituração
que permitam diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser
aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total dos serviços prestados.
82º. O montante do ISSQN é considerado parte integrante do preço referido neste
artigo, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de
controle.
Art. 75 - Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a
receita bruta mensal resultante da prestação de serviços, mesmo que não tenha sido
recebida.
81º. Constituem parte integrante do preço:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade deterceiros;
IH -os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na
hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade.
82º. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu
pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer
natureza, O preço dos serviços, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente
no Município.
Art. 76 - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista daTabela IV
forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
LT,
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HI - os valores do imposto cornprovadamente já pagos;
HI - o valor das subempreitadas já comprovadamente tributadas pelo imposto.
81º. Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens
7.02 e 7.05 da lista V deste Código.
82º, A dedução dos materiais mencionados neste artigo somente poderá ser feita
quando os materiais se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física
no ato da incorporação,
83º, O preço total do serviço será caiculado com base na Tabela de Custos de
Construção, com base no Custo Unitário Básico da Construção (CUB), que será objeto de
Decreto do Chefe do Poder Executivo para o período de 01 (um) ano, findo o qual será
revista ou atualizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
849, No caso de reformas, o preço total do serviço será estipulado em 50% do
valor da obra nova, conforme determinado na vistoria para efeito do Habite-se.
85º, O proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião da
expedição do Habite-se ou do cadastramento da construção ou reforma no Cadastro
Imobiliário do Município de Cáceres, recolherá o imposto sobre a base de cálculo
correspondente ao valor total da construção, caso o mesmo ainda não tenha sido pago.
Art, 81 - Quando o prestador não apresentar as notas fiscais relativas aos
materiais fornecidos, o imposto será calculado sobre o preço total dos serviços,
deduzindo-se o valor dos materiais empregados, até o limite de 40% (quarenta por
cento) do total da obra e tributando os 60% (sessenta por cento) restantes como receita
tributável de serviços.
Parágrafo Único - Caso necessário, este artigo poderá ser regulamentado através
de Instrução Normativa do Secretário de Fazenda do Município.
Art. 82 - Nos casos em que o proprietário do terreno executar a construção por
conta própria, sem a contratação direta de uma empresa, a base de cálculo do imposto
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES =
vas
qualquer natureza, cabos de quaiquer natureza ou ao número de postes, existentes no
Município deCáceres.
Art. 77 - Quando os serviços forem executados por profissionais autônomos sob a
forma de trabalho do próprio contribuinte, o imposto será devido anualmente e calcutado
na forma da Tabela VIII desta Lei.
81º, Os profissionais autônomos, quando da execução de serviços, deverão emitir
o RPA - Recibo de Profissional Autônomo, devidamente autorizado pelo Fisco.
82º. Quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais, o
imposto será cobrado, na forma deste artigo, por cada profissional ou sócio que preste
serviço, em nome da sociedade e devido mensalmente,
Art. 78 - Quando os serviços forem prestados por empresas, o imposto será
cobrado sobre o valor da receita bruta ou preço do serviço, com alíquotas variáveis em
função de cada serviço, conforme Tabela IV desta Lei.
Art. 79 - O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME), pelos
Microempreendedores Individuais (MEI) e pelas Empresas de Pequeno Porte (EPP) -
Simples Nacional, que atender às condições legais para opção e permanência no regime,
será tributado conforme as disposições específicas ao ISSQN definidas na legislação
federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, Lei
Complementar Federal 147/2014 e suas alterações, observando, subsidiariamente ou por
expressa disposição da norma federal, as regras deste Código e das demais normas
locais.
Art. 80 - Na prestação do serviço constante dos itens 7.02 e 7.05 da lista do
Tabela IV, o imposto será calculado sobre o preço total dos serviços, com base nos
relatórios dos técnicos da Pasta responsável! pelo desenvolvimento urbano, deduzido das
parcelas correspondentes:
I-o valor dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da
prestação dos serviços, já sujeito ao ICMS ;
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4
será o saldo positivo do valor total da obra, deduzidos 40% (quarenta por cento) a título
de materiais empregados, o valor total das folhas de pagamento (quitadas) apresentadas
e mais o valor total dos encargos sociais (FGTS e INSS Patronal).
Parágrafo Único - O saldo restante será considerado como serviços executados
mediante subempreitadas, cujos impostos não foram recolhidos.
Art. 83- Não haverá incidência de ISS sobre os serviços de incorporação
imobiliária executados pelo proprietário ou pelo construtor de uma obra de construção
civil.
Art. 84 - Na fixação da base de cáiculo do imposto não serão considerados os
descontos condicionados, abatimentos, deduções ou cortesias, ressalvado o disposto no
artigo 75.
Art, 85 - As alíquotas do ISSQN, observados os serviços constantes dos itens e
subitens da Lista de Serviços correspondente, será de 5% (cinco por cento), conforme o
que se encontra fixado da Tabela IVdeste Código.
CAPÍTULO IX
DA ESTIMATIVA
Art. 86 - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios parafixação do valor do
imposto a partir de uma base de cáiculo estimada, quando o volume ou a modalidade da
prestação do serviço dificultar o controle ou a fiscalização, considerados conjunta ou
parcialmente as hipóteses abaixo:
1 - quando se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;
IH - quando se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
IH - o contribuinte que, a critério do Fisco, não tiver condições de emitir documentos
fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na
legislação;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES a
SE TO)
Iv — quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhar, a critério do Fisco,
tratamento fiscal específico.
81º. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito
individualmente, por atividade ou grupo de atividades, a critério da autoridade
competente.
82º, O contribuinte fará sua adesão ao regime de estimativa referente a
determinado período ou evento, de forma irretratável, conforme critérios estabelecidos
em Regulamento.
83º, Para inciusão de contribuintes no regime a que se refere o caput deste artigo
serão analisados os seguintes aspectos, tomados isoladamente ou não:
a) natureza da atividade;
b) instalações e equipamentos utilizados;
c) quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado;
d) receita operacional;
e) tipo de organização.
Art. 87 -A base de cálcuio do ISS a ser aplicada aos contribuintes enquadrados no
regime de que trata o artigo anterior, será determinada pela autoridade fazendária, que
considerará:
I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais, consumidos ou
aplicados, no período;
H - folha de pagamento do período, inclusive, honorários, retiradas e obrigações
sociais e trabalhistas, bem como despesas com fornecimento de água, energia, telefone,
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aluguéis, declarações de imposto de renda e- demais encargos fiscais obrigatórios ao
contribuinte;
HI -o montante das despesas operacionais do contribuinte;
Iv - a média das receitas auferidas pelo contribuinte no prazo máximo de 12
meses;
V — informações colhidas mediante plantão fiscal dentro do estabelecimento do
contribuinte.
Art. 88- Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em 1º de
dezembro e 1º de julho de cada exercício, sendo a correção realizada com base na
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou por outro índice que
venha a substituí-lo, devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulado nos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à
atualização.
Parágrafo Único - Os contribuintes incluídos no regime de cálculo do imposto por
estimativa poderão, a critério da administração tributária ou a requerimento do
contribuinte, quando houver situação que Justifique, ser dispensados da emissão de nota
fiscal e de escrituração dos livros fiscais, considerando-se os procedimentos fiscais
homologados.
CAPÍTULOX
DO ARBITRAMENTO
Art. 89 - Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto, mediante
anuência da autoridadeadministrativa tributária, quando o sujeito passivo incorrer em
qualquer um desses incisos:
I - não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado que
comprove a exatidão do montante da matéria tributável;
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Peas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
ua
H - recusar-se o contribuinte a apresentar ãAutoridade Fiscal os lívros da escrita
comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo, ou
não possuir os livros ou documentos fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio
ouinutilização;
UI - o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da existência
de fraude ousonegação;
IV - forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeitopassivo;
V utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais
eletrônicos que não atenda aos requisitos da legistação tributária;
VI - praticar, comprovadamente, subfaturamento ou contratação de serviços por
valores abaixo dos preços de mercado;
VIH - efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a determinação do
preço ou sob a premissa de que tenha sido a título de cortesia;
VHI - obstaculizar a fiscalização in foco por agentes do Fisco.
81º, Quando do arbitramento, sendc adotado o regime de estimativa ao
contribuinte da atividade hoteleira, a administração tributária poderá, a seu critério,
considerar a sazonalidade da estação turística.
82º. Na hipótese de arbitramento a Autoridade Fiscal lavrará o termo de
fiscalização circunstanciado em que indicará, de modo claro e preciso, os critérios que
adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em Regulamento.
83º. Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as
parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo.
CAPÍTULO XI
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO ISSQN
PREFEITÚRA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 90 - O lançamento do ISSQN, ha forma do Regulamento, far-se-á:
1 - mensalmente, por homologação, para as atividades em geral;
II — anual ou mensalmente, por homologação, em relação aos serviços prestados
por sociedade deprofissionais e por escritórios de serviços contábeis optantes do Simples
Nacional;
HI - anualmente, de ofício, em relação aos contribuintes autônomos;
IV — por ocasião da prestação do serviço, de ofício, em relação aos contribuintes
com ou sem estabelecimento fixo, quando exerçam atividades de caráter temporário ou
intermitente.
Art. 91 - O lançamento do ISSQN será procedido de ofício, ainda:
I- quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores
pertinentes que independam do preço do serviço, a critério doFisco;
Il - quando em conseguência de levantamento fiscal, de revisão interna de
declarações prestadas pelo contribuinte ou de informações compartilhadas com
Municípios, Estados ou União Federal na forma de Lei ou Convênio, ficar constatada a
falta de recolhimento total ou parcial doimposto.
81º, Na hipótese em que ocorrer retenção e recolhimento do ISSQN por terceiro,
ou ainda pelo próprio contribuinte, em qualquer caso, a regularidade do recolhimento
estará sujeita a exame e controle posterior pelo Fisco.
829, As informações prestadas pelo contribuinte na Declaração Mensal de Serviços
- DMS ou na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NES-e relativas ao ISS devido têm
caráter declaratório, constituindo-se confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente
para a cobrança administrativa do imposto que não tenha sido recolhido ou para a
cobrança da diferença de recolhimento a menor.
83º. O débito a que se refere o 52º deste artigo, quando vencido, torna-se
imediatamente exigível, podendo ser inscrito em Dívida Ativa.
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84º, O contribuinte de regime de recolhimento normal fica obrigado a apresentar
o Documento de Arrecadação Municipat (DAM) do ISS até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao mês apurado.
85º. O valor apurado do ISS deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao mês apurado.
86º, O contribuinte é obrigado a declarar a falta de imposto a recolher no mês,
quando não ocorrer o fato gerador ou quando o imposto tenha sido todo retido, conforme
dispuser o Regulamento.
CAPÍTULOXII
—, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 92 - Constitui infração à legislação tributária municipal toda ação ou omissão,
voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa natural ou
jurídica, de norma estabelecida por lei, decreto ou atos administrativos de caráter
normativo destinados a complementá-los, inclusive o não pagamento de tributos e
acréscimos nos prazos legais.
819, Compreendem-se nos acréscimos referidos no “caput” as multas, a
atualização monetária e os juros.
mm 82º. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham
concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou que dela se tenham beneficiado.
53º, Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos seus efeitos.
84º. As infrações à legislação tributária municipal serão cominadas com pena de
muita;
85º, A autoridade fiscal proporá a aplicação da pena de multa partindo da pena
básica estabelecida para a infração, majorando-a em razão das circunstâncias
agravantes, provadas em cada caso.
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860. São circunstâncias agravantes gerais:
I- areincidência;
U - a repetição pura esimples;
HI - a adulteração, o vício e afalsificação.
879. As circunstâncias agravantes referidas neste artigo terão as correspondentes
penalidades regulamentares aplicadas pela Administração Tributária, conforme previsto
nesta Lei.
Art. 93 - As infrações referentes às obrigações acessórias consubstanciam-se em
condutas contrárias aos interesses da fiscalização e da arrecadação tributária e terão
suas penalidades determinadas nesta Lei.
Art. 94 - A falta de pagamento do imposto, nos prazos previstos nos avisos de
lançamento e no que estabelecer o Regulamento deste Código, sujeitará o contribuinte a
multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o máximo de 20% (vinte
por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de juros de mora e atualização monetária
pelo INPC acumutada mensalmente, ou a qualquer outro índice que vier a substituí-lo,
inscrevendo-se o débito em crédito da Fazenda Municipal, como divida ativa, após seu
vencimento, para a respectiva cobrança executiva.
CAPÍTULO XIII
DAS ISENÇÕES
Art. 95 - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inciusive de redução de base de cálculo ou de
crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor gue a decorrente da aplicação da alíquota
mínima de 2% (dois por cento), conforme estabelecido na Lei Complementar 116/2003,
alterada pela Lei Cornplementar 157/2016, exceto para os serviços a que se referem os
subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar (Tabela IV).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
CAPÍTULOXIV
DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Art. 96 - São responsáveis quanto ao recolhimento do ISS, das multas e dos
acréscimos legais, quando tomarem serviços de pessoas fisicas ou jurídicas cadastradas
ou não no Município de Cáceres e ainda que alcançadas por imunidade ou isenção
tributária, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, abaixo
relacionadas:
I- pelo imposto incidente em todos os serviços que lhes sejamprestados:
a) órgãos, entes e entidades da Administração Direta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive aqueles integrantes do Poder Executivo, Poder
Legislativo, Poder Judiciário e MinistérioPúblico;
b) entes e entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, tais como as Autarquias e Fundações instituídas e/ou mantidas
pelo Poder Público e as Empresas Públicas e Sociedades de EconomiaMista;
c) concessionárias, autorizadas, delegadas e permissionárias de serviço público
federal, estadual, distrital federal oumunicipal;
d) entidades ou instituições classificadas como serviços sociaisautônomos;
e) estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a
funcionar pelo BancoCentral;
f) seguradoras de qualquernatureza;
9) administradoras de cartão decrédito;
h) administradoras deconsórcios;
os prestadores de serviços que explorem as atividades previstas nos itens 4.22
e 4.23 da Tabela IVdestalei;
7a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
'
Do
) os prestadores de serviços que explorem as atividades de rádio, jornal
etelevisão,
H-os incorporadores, construtores e empreiteiros principais pelo imposto incidente
nos serviços contratados aos empreiteiros e subempreiteiros estabelecidos ou não no
Município de Cáceres;
Hl-os incorporadores, construtores, empreiteiros e imobiliárias pelo imposto
incidente nas comissões pagas pela corretagem de venda dosimóveis;
IV- os administradores de obras pelo imposto incidente na contratação dos
serviços necessários à execução da mesma, ainda que o pagamento seja efetuado
diretamente pelo dono da obra;
V- as companhias de aviação pelo imposto incidente:
a) nas comissões pagas pela venda de passagens aéreas;
b) na contratação dos serviços de transporte de cargas.
VI- os prestadores de serviços que explorem loterias e outros jogos, permitidos ou
não, inclusive apostas, pelo imposto incidente sobre comissões pagas aos seus agentes,
revendedores ouconcessionários;
VII- as operadoras turísticas pelo imposto incidente nas comissões pagas a seus
agentes e intermediários;
VIII- os hospitais, maternidades, casas de repouso, casas de recuperação e
clínicas médicas pelo imposto incidente na contratação dos serviços de:
a) guarda evigilância;
b) limpeza econservação;
c) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados,
quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das atividades referidas
na alínea “i”, inciso 1, desteartigo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES a
USs
d) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por
prestadores de serviços que execuytem remoção de pacientes, quando seu atendimento
se fizer na forma referida na alinea anterior;
e) tinturaria e lavanderia;
f) fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário.
IX- os estabelecimentos de ensino pelo imposto incidente na contratação dos
serviçosde:
a) guarda e vigilância;
b) limpeza e conservação.
X- de publicidade pelo imposto incidente na contratação dos serviços de
composição gráfica, fotolito, fotografia e Cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucagem, de elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos,
desenhos, textos e outros materiais publicitários;
XI- os locadores de máquinas, apareihos e equipamentos instalados, pelo imposto
devido pelos locatários, relativo à exploração desses bens;
XII- os proprietários de apareihos, máquinas e equipamentos instalados em
estabelecimentos de terceiros sob regime de co-exploração, pelo imposto devido sobre a
parcela da receita bruta auferida pelo co-explorador;
XII -os titulares de estabelecimentos, em cujas dependências:
a) seja explorada atividade tributável, pelo imposto incidente na operação,
quando executada por prestadores que não comprovem sua inscrição no Cadastro
Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Cáceres;
b) sejam instaladas máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto relativo à
exploração desses bens, cujo proprietário que não comprove sua inscrição no Cadastro
Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Cáceres.
XIV - os tomadores do serviço pelo imposto incidente na operação contratada com
es
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prestador que deixe de emitir, estando obrigado, o documento fiscalidôneo;
XV -os tomadores do serviço peio imposto incidente nas operações contratadas
comprestadores que não comprovem sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscalda
Prefeitura Municipal deCáceres;
XvI- os tomadores do serviço pelo imposto incidente nas operaçõescontratadas
com profissional autônomo que não comprove, cumulativamente, as seguintescondições:
a) estar inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Cáceres
na atividade em que o serviço for prestado;
b) estar quite com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, através de certidão negativa de
débitos tributários.
XVII- os tomadores ou intermediários de serviço proveniente do exterior do Pais
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, pelo imposto incidente
naoperação;
XVII- os tomadores do serviço pelo imposto incidente nas operações quando não
identificarem o prestador mediante a apresentação conjunta dos seguintes dados:
a) nome, firma, razão social ou denominação;
b) endereço completo;
c) número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Fisicas ou Jurídicas da
ReceitaFederal.
XIX- os condomínios, residenciais ou não, em relação aos serviços que lhe forem
prestados;
XX- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços
descritosnossubitens3.04,7,02,7.04,7.05,7.09,7.10,7.12,7.16,7.17,7.19,11.02,17.05 e
17.09 da Lista de Serviços constante da Tabela Ivdesta Lei Complementar.
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p)
8 1º, A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de
espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis
por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos
eventos realizados.
82º. No regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I a retenção e o recolhimento do ISSQN, por parte do tomador de serviço,
substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço;
H -a não retenção e o não recolhimento do ISSQN, por parte do tomador de
serviço, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do
prestador de serviço.
83º, A responsabilidade de que trata este artigo:
I-abrange, inclusive, multa de mora, multa por infração, juros de mora
eatualização monetária decorrentes do impostoinadimplido;
Il-obriga, inclusive, os tomadores de serviços que desempenhem atividades não
sujeitas à tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em virtude de
imunidade, não incidência ou isenção;
Hi - não obriga o tomador do serviço que contratar profissional autônomo, salvo
quando se tratar da hipótese prevista no inciso XVI, do caput deste artigo;
IV -é solidária, não comportando benefício de ordem;
V -refere-se aos serviços prestados no âmbito do Municipio de Cáceres.
84º, Considera-se documento fiscal idôneo aquele que, nos termos do
Regulamento, seja cabível para retratar a operação respectiva.
85º, O responsável tributário, ao efetuar a retenção do ISS, deverá fornecer ao
prestador de serviços o comprovante da retenção efetuada.
86º. O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para
tomador estabelecido no Município de Cáceres, referente aos serviços descritos nos itens
1, 2,3 (exceto o subitem 3.04), 4a 6, 8a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e
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17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem come nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13,
7.18, 7,19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista da Tabela IV desta lei, fica
obrigado à proceder à sua inscrição ern cadastro da Secretaria Municipal de Finanças,
conforme dispuser o regulamento.
87º, Excetuam-se do disposto no 860 deste artigo os serviços provenientes do exterior
do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
880. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Cáceres, ainda que imunes ou
isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem
os serviços a que se refere o 860 deste artigo executados por prestadores de serviços
não inscritos em cadastro da Secretaria de Fazenda e que emitirem nota fiscal autorizada
por outro Município.
Art. 97- A responsabilidade do prestador de serviço não será excluída, quando o
recolhimento do ISS realizado pelo substituto tributário ocorrer em valor inferior ao
efetivamente devido, em decorrência de incorreção na emissão da Nota Fiscal de Serviço
Eletrônica.
Art. 98- A responsabilidade subsidiária do prestador de serviço não será excluída,
na hipótese de não ocorrer o recolhimento do ISS pelo substituto tributário ou ainda
quando o recolhimento ocorrer em valor inferior ao efetivamente devido, no caso de
correta emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
Art. 99 - Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente
de terem efetuado a retenção na fonte, exceto se comprovarem que o prestador do
serviço efetuou o recolhimento a este Município do imposto devido, relativamente ao
serviço tomado ou intermediado.
Art. 100- O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a acrescentar ou excluir
qualquer responsável do regime de substituição tributária, dentre aqueles previstos
emlei,
CAPÍTULO XV
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES =
vo f
Art, 101- Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso, escrita
fiscal e contábil, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
81º, A forma, modelo, série, emissão, registro e demais requisitos dos
documentos fiscais serão disciplinados em Regulamento.
82º, Enquanto não houver a regulamentação de que trata o parágrafo anterior,
permanecerão em vigor os requisitos dos documentos fiscais atualmente exigidos.
83º. O Poder Executivo poderá instituir ou extinguir outros documentos fiscais
para controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário e de qualquer tomador
de serviço.
84º, A obrigação da entrega da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e
se estende ao não prestador de serviços conforme disposto em Regulamento,
85º. Caberá ao Regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal do
Tomador/Intermediário de Serviços Eietrônica, definindo, em especial, os tomadores e os
intermediários sujeitos à sua emissão.
860, Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico, Cupom de Estacionamento, Cupom Fiscal de
Eventos ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista
em Regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 102- Os cupons fiscais de eventos, os bilhetes, os ingressos ou as entradas
utifizados peios contribuintes do Imposto, para permitir o acesso do público ao local do
evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de
diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação
tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuidos se
autorizados previamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o
Regulamento.
81º, A comercialização ou distribuição de cupons fiscais, de bilhetes, ingressos ou
entradas, sem a prévia autorização, equivale à não emissão de documentos fiscais,
sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação
tributária do Município.
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82º. As empresas responsáveis pelo controle eletrônico de acessos a eventos
ficam obrigadas a enviar à Secretaria Municipal de Fazenda as informações relativas aos
eventos que forem responsáveis, conforme as especificações indicadas em Ato do
Secretário de Fazenda, sujeitando-se q infrator à penalidade relativa ao embaraço à ação
fiscal indicada no $ 3º do Art. 116.
Art. 103- Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal, sem prejuízo de
outros documentos que sejam julgados necessários, de exibição obrigatória à Autoridade
Administrativa Fiscal:
I- os livros de contabilidade em gerai do contribuinte, tanto os deuso obrigatório
quanto osauxiliares;
D - os documentos fiscais, as guias de pagamento de tributos, ainda que devidos
a outros entes dafederação;
HI - demais documentos contábeis relativos às operações do contribuinte, ainda
que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente,
com os iançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou
responsável.
Art. 104- Os tivros, documentos fiscais e os instrumentos auxiliares da escrita
fiscal são de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal e não podem ser retirados do
estabelecimento.
81º, Consideram-se retirados os livros e documentos que não forem exibidos
aAutoridade Fiscal no prazo fixado no termo de ação fiscal.
82º. Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos fiscais, o sujeito
passivo fica obrigado a comunicar o fato à Administração Tributária, no prazo de até 30
(trinta) dias, apresentando as provas necessárias, conforme definido em Ato do Poder
Executivo.
Art. 105- Regulamento do Poder Executivo fixará normas quanto à impressão,
utilização, autenticação de livros e documentos fiscais a que se refere este Código.
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Art. 106-0 contribuinte deve requerer sua inscrição no cadastro de prestadores
de serviços, antes de iniciar suas atividades, fornecendo ao Departamento de Tributação
os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos
formulários próprios.
CAPÍTULO XVI
DA SUSPENSÃO E DA BAIXA DE INSCRIÇÃO
Art. 107- A inscrição cadastrai poderá ser suspensa, mediante prévia solicitação
do contribuinte, pelo prazo máximo de Oi(um) ano, renovável por igual período, ou de
ofício, pelo Fisco Municipal, a qualquer tempo.
a Art. 108- O contribuinte é obrigado a requerer junto à Secretaria Municipal de
Fazenda a baixa de inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do arquivamento do
distrato social, ou equivalente, no órgão competente.
51º, Poderá ser baixada de ofício, a critério da autoridade fiscal, a inscrição do
contribuinte do ISSQN, quando:
I - resultar comprovada a fraude, adulteração, falsificação ou utilização de
documentos fiscais, próprio ou de terceiros, considerados inidôneos e com deliberado
propósito de furtar-se ao pagamento do imposto;
IH - comprovada inconsistência de registros e dados que importem na inexistência
de veracidade ou inautenticidade de informaçõescadastrais;
—
HI - quando, passado o prazo da suspensão voluntária a que se refere o Art. 109
deste Código, o contribuinte não reativar a inscrição suspensa;
IV - outras hipóteses definidas em Regulamento.
82º. No caso de baixa promovida de ofício, os documentos fiscais em poder do
contribuinte serão considerados inidôneos e não poderão ser utilizados após reativada a
inscrição e sanadas as irregularidades pelo cumprimento das obrigações tributárias, salvo
expressa autorização do Fisco.
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UDU
Art. 109- Determinada a suspensão ou baixa de ofício da inscrição cadastral, o
contribuinte será considerado não inscrito, sujeitando-se, caso continue a exercer a
atividade, às penalidades que ihe são próprias, e ainda:
I- à apreensão dos documentos fiscais encontrados em seu poder;
Il -à proibição de transacionar com órgãos da Administração Municipal direta e
indireta;
HI — ao fechamento do estabelecimento, na forma do Regulamento.
Parágrafo Único - Tornar-se-ão sujeitos à aplicação das medidas previstas no
caput deste artigo, e respectivos incisos, os contribuintes que continuarem a
desempenhar suas atividades, quando indeferido o pedido de reativação ou de nova
inscrição.
Art. 110- A baixa de ofício poderá implicar na inidoneidade dos documentos
fiscais, hipótese em que o Fisco Municipal poderá requisitar força policial para a
apreensão de livros e documentos fiscais,
Parágrafo Único -Nos casos em que o Fisco verificar que o contribuinte, após a
baixa de ofício, continue no desenvolvimento de atividades, sua inscrição será reativada,
para efeito de regularização dos débitos fiscais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 111-A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades
decorrentes de irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou
por seus titulares, sócios ou administradores.
Parágrafo Único -A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica
importa respensabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos
administradores, no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
CAPÍTULO XvII
DA FISCALIZAÇÃO DO ISSON
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Art. 112- São privativamente competentes para o exercício da atividade de
fiscalização do ISSQN, servidores do Fisco, ocupantes efetivos e em exercício, no cargo
de Autoridade Fisca] de Tributos Municipais.
819, A administração tributária municipal, atividade essencial ao funcionamento
do Município, exercida por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários
para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada com as administrações
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, inclusive
com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou
convênio,
82º. A administração tributária tem Competência para fiscalizar a obrigação
principal e as obrigações acessórias respectivas e para verificar a ocorrência das
hipóteses previstas no Art. 29 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de
2006.
83º. A autoridade fiscal do. município, na hipótese do 820 deste artigo, tem
competência para efetivar O lançamento de todos Os tributos previstos nos incisos de I a
VIII do Art. 13 da LC 123/2006, apurado na forma do Simples Nacional, relativamente a
todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor.
Art, 113- A fiscalização será exercida, de forma sistemática, sobre todos os
sujeitos de obrigações tributárias previstas na legislação do ISSQN, inclusive os que
gozarem de isenção ou forem imunes, podendo ocorrer nos estabelecimentos, vias
públicas e demais locais onde se exerçam atividades econômicas.
Art. 114- Mediante intimação escrita, o sujeito passivo é obrigado a exibir ou
entregar, conforme o caso, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos, de
natureza fiscal, comercial e contábil.
810. As pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição cadastral, e todas as que
tomarem parte em prestações relacionadas ao ISSQN, deverão prestar informações
solicitadas pelo Fisco.
820, No exercício de sua atividade, aAutoridade Fiscal poderá ingressar nos
estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades econômicas, tributáveis
R
ou não peloISSQN.
Cr
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
vo
$3º, Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, aAutoridade Fiscal
poderá requisitar auxílio de autoridade policial, com aplicação de penalidade prevista em
lei.
Art, 115- Os documentos e livros fiscais serão conservados no estabelecimento
onde ocorre o fato gerador do ISSQN, até que ocorra a prescrição do crédito tributário e
serão exibidos à fiscalização quando exigidos, não podendo ser retirados, salvo para
apresentação em juízo, ou quando apreendidos ou solicitados pelaAutoridade Fiscal, nos
casos previstos na legislação.
Art. 116-AAutoridade Fiscal deverá, ao comparecer ao estabelecimento do
contribuinte para efetuar levantamento fiscal, apresentar identificação funcional e lavrar
termos de início e conclusão de fiscalização.
81º. No exercício da atividade 5 que se refere o caput deste artigo, aAutoridade
Fiscal poderá: .
I -exigir do empresário, administrador, sócio ou empregado, as informações que
julgar necessárias ao lançamento doimposto;
Ii-lavrar termo de apreensão de bens móveis, arquivos eletrônicos, livros e
documentos fiscais;
HI — lavrar auto deinfração.
82º, O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo.
830. O prazo para conclusão do ievantamento fiscal, a que se refere o caput deste
artigo, será estabelecido em Regulamento.
840. A exigência do crédito tributário decorrente de multa será formalizada em
lançamento de auto de infração.
85º. É vedado à autoridade de qualquer hierarquia suspender o curso da ação fiscal
após a ciência do termo de início da fiscalização pelo sujeito passivo, salvo se por
impedimento tegal ou natural da Autoridade Fiscal designado.
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES N
86º. O descumprimento do disposto no 859 deste artigo constitui improbidade
administrativa.
Art. 117- Considera-se iniciada a ação fiscal:
I - com a Notificação do Termo de Início de Fiscalização ao sujeito passivo;
H - com a prática de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do
cumprimento de obrigaçõesacessórias.
Parágrafo Único - A recusa do recebimento do Termo de Início de Fiscalização,
quando declarada pela Autoridade Fiscal, constitui ciência tácita da notificação.
Art. 118 - Considera-se finalizada a ação fiscal com a Notificação do Termo Final
de Fiscalização ao sujeito passivo.
Parágrafo Único - A recusa do recebimento do Termo Final de Fiscalização e de
Auto de Infração, quando declarada pela Autoridade Fiscal, constitui ciência tácita da
notificação.
Art. 119 - O contribuinte do ISSQN que reincidir em infração às normas do
referido imposto poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a
sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em Regulamento.
Art. 120 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, aAutoridade
A Fiscal competente poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais que
julgue necessários à apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto
devido.
CAPÍTULOXVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO ISSQN
Art. 121 - No serviço de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-
service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-
service, pousadas, barco hotel, pensões e congêneres, integram a base de cálculo do
imposto o valor da alimentação e dos demais serviços fornecidos ao hóspede, quando
incluídos no preço da diária, bem como os valores cobrados a parte, a título de imposto.
Cs
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y
Art. 122 - Na base de cálculo do imposto devido pelas agências de turismo e pelas
intermediárias nas vendas de passagens, incluem-se as passagens e hospedagens
concedidas gratuitamente, quando negociadas com terceiros.
Art. 123 - Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos
ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de
cortesia.
Art. 124 - O contribuinte ou responsável por qualquer casa ou local em que se
realizem espetáculos, shows ou exibições de filmes e congêneres são obrigados a
comunicar previamente à Secretaria Municipal de Fazenda a lotação de seu
estabelecimento, bem como as datas e horários de seus espetáculos e os preços dos
ingressos.
Art. 125 - Na prestação dos serviços constantes do subitem 19.01 da Tabela
IvVdeste Código, integram-se à base de cálculo os valores pagos a título de premiação ou
qualquer outro.
Art. 126 - Na prestação dos serviços constantes do subitem 21.01 da Tabela
IvVdeste Código, considera-se base de cálculo os valores das receitas relacionadas aos
serviços de registros e de atos notariais, exceto as taxas instituídas em favor do Poder
Judiciário.
Art. 127 - A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação, em relação aos serviços da mesma natureza, compõe-se:
1 - das mensalidades ou anuidades cobradas, inclusive as taxas deinscrição e/ou
matrícula;
II - da receita oriunda do transporte dos alunos;
HE - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos.
Parágrafo Único - Os elementos constantes dos incisos Il e III deste artigo, só
integram a base de cálculo do serviço de ensino, quando cobrados no preço da
mensalidade.
jo
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vos
Art. 128 -Exclui-se da base de cálculo do ISSQN, quando devidamente comprovado
com nota fiscal de mercadoria específica, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador
dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviço, constante da Tabela
IV deste Código.
81º. Para comprovação dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e
objetivando as deduções da base de cálculo, nos termos do disposto no & 1º do Art. 82
deste Código, o contribuinte procederá da forma seguinte:
I- toda dedução deve ser individualizada, obra a obra, e deve estardocumentada:
a) pela nota fiscal emitida pelo fornecedor do material ou serviço, com indicação do
local da obra e data anterior da nota fiscal de serviços de cujo valor será deduzido o
valor daprimeira;
b) pela nota fiscal de remessa, emitida pela empreiteira, caso o material tenha
sido entregue em local diverso, com indicação expressa do local da obra;
c) pelo registro nos seus Livros Contábeis (receitas e despesas), discriminando
obra por obra, de forma a simplificar a constatação do Fisco.
H - não serão deduzidos da base de cálculo, por não se incorporarem âobra:
a) fretes ecarretos;
b) locação de máquinas e equipamentos utilizados em serviços alheios à construção
civil;
c) conserto e manutenção de máquinas e equipamentos;
d) fornecimento de mão de obra avulsa;
e) materiais passíveis de remoção da obra, tais como barracões, alojamentos de
empregados e respectivos utensílios; madeiras e ferragens, pregos, instalações elétricas
e similares, utilizados na confecção de tapumes, andaimes, escoras, torres e similares;
£) equipamentos como formas de concreto, ferramentas, máquinas, motores,
veículos, bombas, guindastes, balancins, equipamentos de segurança, móveis, materiais
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de decoração econgêneres;
£) quaisquer outros materiais e equipamentos utilizados na construção e que não
se integrem à mesma.
82º, Os serviços de construção civil, nos termos deste Código, que por sua
natureza dependam, para sua execução, somente do uso de máquinas, equipamentos,
ferramentas e/ou mão de obra, não serão contemplados com os percentuais do Art, 83
deste artigo.
83º. O contribuinte que, no início de uma obra, optar pela dedução do material,
conforme comprovação efetiva dos gastos, não poderá alterar o critério durante sua
execução.
84º. Para fins do disposto no 819 deste artigo, entende-se por material fornecido,
aquele que, comprovadamente fornecido pelo prestador, fique fazendo parte integrante
da obra após sua conclusão.
85º, Antes da solicitação de alvará de construção, o contribuinte deverá fazer
inscrição no cadastro de obras, para cada obra de construção civil, seja obra nova,
reforma ou ampliação, na forma do Regulamento.
86º. A concessão do Habite-se está condicionada à comprovação de pagamento do
ISSQN da obra e demais tributos municipais relativos ao imóvel.
8 7º, Para efeito de tributação de ISSQN, consideram-se obras de construção civil
descritas nos itens 7.02 e 7.05, da Tabela IVdeste Código:
1 — as obras de construção civil propriamente dita e obrashidráulicas;
H - instalação e montagem de centrais telefônicas, sistema de refrigeração,
elevadores, produtos, peças e equipamentos incorporados âobra;
Hi — instalação e ligações de água, energia elétrica, de proteção catódica, de
comunicação, de vapor, de ar comprimido, sistema de condução e exaustão de gases e
de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esse sserviços.
a
GC:
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Ar, 129 - O proprietário ou administrador de obras de construção civil, quando
utilizar serviços de empresas ou profissionais autônomos, na forma do Art. 93 deste
Código, é responsável pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido pelos
mesmos, em razão dos serviços por ejas prestados, observando procedimentos a serem
definidos emReguiamento.
Art. 130 - Para efeito de tributação de ISSQN, consideram-se Serviços de
Propaganda e publicidade descritos no item 17.06 da Tabela IV deste Código:
I — serviços de concepção, redação e produção de propaganda e publicidade, que
compreendem o estudo prévio do produto ou serviço, criação de plano geral de
propaganda e de mensagens adequadas a cada veículo de divulgação, elaboração de
textos publicitários e desenvolvimento de desenhos/projetos, através da utilização de
eredigido;
H - serviços especiais ligados à atividade de propaganda, tais como: pesquisa de
mercado, promoção de vendas, relações públicas, assessoria na edição de boletins e
revistas informativas ou publicitárias, anúncios fúnebres, de emprego, publicação de
demonstrações financeiras, dentreoutras.
meio de rádio, televisão, jornais e periódicos, por encontrarem-se fora do campo de
incidência do ISSQN.
82º. As comissões e/ou honorários resultantes do agenciamento de propaganda e
publicidade, inclusive de veiculação por quaisquer meios, estão previstos no item 10.08
da Tabela IVdeste Código, não compondo, assim, a base de cálculo dos serviços a que se
refere este capítulo.
Art. 131 - Para os fins de tributação pelo ISSQN não se considera locação o
fornecimento de veículo, máguina, equipamento ou qualquer bem, com motorista ou
operador, exceto se discriminado em contrato ou em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica os
valores da locação e do serviço prestado.
TÍTULO vi 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
o
3
o
GS
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 132 - A Contribuição de Melhoria, de competência do Município de Cáceres,
tem como fato gerador a valorização imobiliária dos imóveis localizados em área
beneficiada por obras públicas realizadas pelo Municipio.
Art. 133 -A incidência alcança as seguintes obras públicas, realizadas pela
Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio
com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos
pluviais de praças e viaspúblicas;
IL - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis
eviadutos;
HI - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de
redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de
gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidadespúblicas;
V- proteção contra secas, inundações, erosões e de saneamento e drenagem em
geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações
em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX - quaisquer outras obras e serviços de que decorra valorização de imóveis de
propriedade do contribuinte.
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Parágrafo Único - Não incide contribuição de melhoria na hipótese de simples
recapeamento ou reparação de vias e logradouros públicos.
Art. 134 - Considera-se:
I - devido o imposto no Município de Cáceres quando o imóvel inserido na zona de
influência da obra situar-se dentro dos seus limites territoriais;
II- ocorrido o fato gerador no momento da valorização do imóvel, decorrente da
execução total ou parcial da obra pública.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 135 - O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do imóvel alcançado pelo acréscimo de
valor, localizado na área beneficiada por obra pública municipal.
Parágrafo Único - A obrigação a que se refere o caput deste artigo transmite-se aos
adquirentes e sucessores, a qualquer título.
Art. 136 - A critério da Administração Tributária do Município de Cáceres, a Contribuição
de Melhoria poderá vir a ser exigida:
! - de quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos possuidores indiretos;
N - de quaisquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos demais e do possuidor direto.
81º. O disposto nos incisos [ e II do caput deste artigo aplica-se ao espólio das
pessoas neles referidas.
82º, No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o
Á
enfiteuta ou foreiro,
ho
Ci:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ú
839, O titular do direito de superfície é responsável solidário pelo pagamento da
Contribuição de Melhoria.
84º. Não terá nenhum efeito perante o Fisco a convenção particular ou cláusula de
instrumento de locação que atribua ao locatário ou a pessoa diversa, a responsabilidade
pelo pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o
imóvel.
Art. 137 - Para fins de atribuição da responsabilidade pelo pagamento da
Contribuição de Melhoria, os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um
só proprietário, cabendo, àquele que figurar como sujeito passivo, exigir dos condôminos
as parcelas que lhes couberem.
CAPÍTULO TII
DAS ISENÇÕES DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 138 - São isentas da Contribuição de Meihoria:
I — as valorizações dos imóveis da Administração Direta ou Indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que estejam sendo utilizados nas suas
finalidades constitucionais, quando localizados em área beneficiada direta ou
indiretamente por obra pública municipal;
II - as valorizações dos templos de qualquer culto, quando localizados em área
beneficiada por obra pública municipal;
Hr —- as valorizações dos imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, e das instituições de educação e de assistência social,
atendidos os requisitos do Art. 14 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), quando localizados em área beneficiada direta ou indiretamente por
obra pública municipal.
Parágrafo Único - Excetuam-se da hipótese prevista no inciso I deste artigo, os
imóveis prometidos à venda, e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.
CAPÍTULO IV
Ú
40
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
DO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 139 - O cálculo da Contribuição de Melhoria tem como limite total o custo da
obra pública de que decorra valorização imobiliária e como limite individual o acréscimo
de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, e será procedido conforme
previsto em Regulamento.
81º, Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos,
projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive
prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos e o seu
valor será atualizado até a data do lançamento pelo Índice Nacional da Construção Civil
(INCC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro
índice que o substitua,
82º, Serão incluídos nos orçamentos de custos das obras todos os investimentos
necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis
situados nas respectivas zonas de influência.
83º. A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela
do custo da obra a ser financiada ou ressarcida e pelos imóveis situados na zona
beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização, conforme
Regulamento.
Art. 140 - A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-
se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis
incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor
venal, sua testada ou área e o fim a que se destinam, analisados esses elementos em
conjunto ou isoladamente.
81º, A Secretaria Municipal de Fazenda decidirá, em função da natureza da obra,
dos benefícios para os usuários, das atividades econômicas predominantes e do nível de
desenvolvimento da região, que proporção do custo total da obra será recuperada
através da cobrança da Contribuição de Melhoria,
82º. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação
do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas
respectivas áreas de construção.
(N
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
UrZ
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 141 - O lançamento da Contribuição de Melhoria dar-se-á ex officio.
Art. 142 - O Poder Executivo, previamente ao lançamento, deverá publicar edital
contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I- memorial descritivo do projeto;
II - orçamento total ou parcial do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição
de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis
compreendidos nessa zona.
81º, O disposto neste artigo se aplica também aos Casos de cobrança de
Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda
não concluídos.
52º. Os contribuintes ou responsáveis solidários dos imóveis situados na zona de
influência têm o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital a que
se refere o caput deste artigo, para reclamar de qualquer dos elementos nele constantes,
cabendo ao impugnante o ônus da prova.
83º, A reclamação deverá ser dirigida à Divisão de Julgamento de Processos
Fiscais, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo
administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo no lançamento e cobrança da
Contribuição de Melhoria.
Art. 143 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança
da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES e
Art, 144 -As impugnações :. ao lançamento não suspendem o início ou o
prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos
necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 145 - O recolhimento. dar-se-á nas datas fixadas, em cada caso, pela
Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 146 - A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, a Contribuição de
Melhoria poderá ser paga mediante parcelamento, ou de uma única vez, com ou sem
desconto.
810. Poderá ser concedido ao sujeito passivo desconto calculado sobre o valor
integral da contribuição lançada, cujo percentual não ultrapassará quinze por cento,
desde que a Contribuição de Melhoria seja paga em cota única, até a data do vencimento
da primeira parcela do lançamento criginal.
82º. O percentual de desconto referido no 81º deste artigo será definido por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 147 - Os débitos de Contribuição de Melhoria não pagos nos respectivos
vencimentos serão atualizados, anualmente, com base na variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou outro índice que, por lei municipal, vier a substituí-lo, acrescidos
de multa e juros moratórios, na forma disciplinada neste Código para todos os tributos
de competência do Município.
Art. 148 - Aplicam-se à Contribuição de Melhoria disposições referentes à Divida
Ativa, estabelecidas neste Código.
TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art, 149 - Fica instituída, nos termos desta tei, a Contribuição de Iluminação
Pública (CIP), destinada ao custeio da prestação efetiva ou potencial dos serviços de
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação
das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, no Município de Cáceres.
Art. 150 - A Contribuição de Huminação Pública - CIP -, tem como fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de iluminação pública nas vias e
logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição, na
conformidade da Emenda Constitucional nº 39, de 20 de dezembro de 2002.
Parágrafo Único - Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e
regularmente ligada a rede de distribuição de energia elétrica da empresa concessionária
e sirva as vias ou logradouros públicos.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art, 151 - A contribuição para o custeio da iluminação pública será cobrada
mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária do
serviço público, no caso de unidade autônoma ou estabelecimento instalado
permanentemente nas vias e logradouros públicos destinado à exploração de atividade
comercial ou de serviços, situados na zona urbana e rural, que possuam ligação de
energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da
concessionária de energia.
Art. 152 - O valor da CIP será calculado, no caso de unidades autônomas ou
estabelecimentos que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema
de fornecimento de energia da concessionária de serviços, com base em percentuais do
módulo da tarifa de energia vigente, conforme Tabela V, anexa a esta Lei, levando-se em
conta a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica,
mediante convênio com a concessionária de energia.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art, 153 - Estão isentos desta contribuição:
1 - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias, fundações e empresas públicas;
t
=,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ii - o contribuinte que tiver consumo mensal de energia elétrica igual ou inferior a
100 kwh;
HI - o produtor rural, comprovada essa condição através do documento de
inscrição junto à Receita Federal - Imposto Territorial Rural (ITR) ou qualquer outro
documento hábil para tanto, respeitados os dados cadastrais ora constantes dos registros
da concessionária de serviços públicos de energia elétrica;
IV - as igrejas e os templos de cultos religiosos de qualquer natureza.
TÍTULO VIE
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CAPÍTULO 1
DO FATO GERADOR
Art. 154 - As taxas de competência do Município de Cáceres têm como fato
gerador:
I- o exercício regular do poder de polícia;
H - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao Contribuinte ou posto à sua disposição, conforme dispõe o art. 145 inciso II
da Constituição Federal.
Parágrafo Único - As taxas referidas no caput deste artigo não podem ter base de
cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto,
Art. 155 - Considera-se poder de polícia, para os fins estabelecidos neste Código, a
atividade desenvolvida pela Administração do Município que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão
do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, ao meio
ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do
=
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
e tera
ULo
solo, ao exercicio de atividades econâmic ispendentes de concessão ou autorização, à
tranquilidade pública, à disciplina gas construções ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais e coletivos.
Parágrafo Único - Considera-se reguiar o exercício do poder de polícia, a que se
refere o caput deste artigo, quando desempenhado por órgão competente nos limites da
lei aplicável, com observância do processo legal e, diante de atividade considerada
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 156 -Os serviços públicos a que se refere o artigo 156 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
rs a) efetivamente, quando por ele usufruídos, a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sem a utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
H - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou necessidade pública;
Hi - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de
cada um dos seus usuários.
Art. 157 - Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
LT,
1 - na data do pedido de licenciamento;
II - na data da utilização efetiva de serviço público;
HI - na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for
potencial; .
IV - no início da atividade administrativa de licenciamento, quando realizada de ofício;
V- em 1º de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual;
VI - na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES EIS
Uti
atividade, qualquer que Seja 0 momento do exercício gu do ano civil.
Parágrafo Único - As taxas pela utilização potencial de serviço público
disponibilizado serão lançadas periodicamente, conforme estabelecido para cada espécie
de taxa.
CAPÍTULO TI
DA INCIDÊNCIA, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DA TAXA
Art. 158 - Qualquer que seja a hipótese de incidência de taxas devidas ao Município
de Cáceres, estas serão lançadas de ofício, com base nos elementos constantes de
cadastros próprios do Municipio, ou de dados e informações de que disponha o Fisco para
este fim,
81º, Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as taxas, para as quais a
Administração Tributária atribuir ao contribuinte o dever de calculá-tas e recolhê-las
previamente, conforme disposto em Regulamento.
82º. É irrelevante para a incidência da taxa que os serviços públicos sejam
prestados diretamente ou por meio de autorização, permissão, concessão ou através de
serviços contratados para estefim.
Art. 159 - Quando do recolhimento de taxa ao Município de Cáceres, esta conterá,
no campo próprio do documento de arrecadação, parâmetros que a identifique, na forma
que a iegislação estabelecer.
Parágrafo Único - Os valores unitários das taxas previstas neste Código, exceto a
Taxa de Cojeta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TCRD,
estão fixados em tabelas constantes dos seus anexos, atendidas às suas peculiaridades,
devendo ser recolhidos na forma, condições e prazos disciplinados na legislação tributária
municipal e atualizados, anualmente, com base na variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou outro índice que, por lei municipal, vier a substituí-lo.
Art. 160 - As taxas não Págas nos respectivos vencimentos terão seus valores
| om 2a ;
atualizados, anualmente, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ou outro índice que por fei municipal vier a substituí-lo, acrescidos de multa e juros
PREFETURA MUNICIPAL DE CÁCERES
moratórios, na forma disciplinada neste Código para todos os tributos de competência
doMunicípio.
81º, Estará sujeito ao Pagamento de multa o contribuinte que, de algum modo, não
cumprir com as obrigações acessórias Previstas neste Código.
82º. Todas as pessoas físicas ou jurídicas licenciadas estão sujeitas à constante
fiscalização das autoridades municipais, sem prévia notificação, comunicação ou aviso de
qualquer natureza.
83º. Aplica-se à taxa a regra de solidariedade relativa às pessoas expressamente
designadas neste Código.
CAPÍTULO HI
DAS ESPÉCIES DE TAXAS
Art. 161 - São taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia do
Município:
E - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO;
Ii -TAXA DE VIGILANCIA SANITÁRIA
HI —- TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE
FUNCIONAMENTO;
IV - TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU
AMBULANTE;
VI — TAXA DE ANÁLISE PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO;
VII - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS;
VIII - TAXA DE PUBLICIDADE:
IX - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS;
X — TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS.
Art. 162 - São taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviço
público específico e divisível:
I- TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA;
II — TAXA DE SERVIÇOS DE VISTORIA OU EMISSÃO DE LAUDO TÉCNICO;
HI — TAXA DE AVERBAÇÃO;
IV - TAXA DE CEMITÉRIO;
V - TAXA DE APREENSÃO E GUARDA DE ANIMAIS;
VI — TAXA DE EXPEDIENTE;
VII - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS;
VEI - TAXA DE EXECUÇÃO DE CALÇADAS;
IX “TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS;
X - TAXA DE BAIXA E/OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DE PESSOA FÍSICA E
JURÍDICA;
—, XI — OUTRAS TAXAS DE SERVIÇOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE.
CAPITULO IV
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DC PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO 1
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 163 - A Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento — TLFF tem como
fato gerador o exercício do poder de polícia do município quanto ao cumprimento da
legislação disciplinadora do uso e ocupação do soio urbano, segurança, ordem e
tranquilidade pública, quando do iicenciamento obrigatório dos estabelecimentos e
atividades dependentes, por sua natureza, de prévia concessão ou autorização.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
E
USOU
é c& tratar de atividade permanente, será renovada
819. A Licença Municipal, qua:
anualmente, na forma do Regulamento.
82º, A taxa será calculada de acordo com a Tabela VI e a Tabela VII, anexas a esta
Lei.
83º, Nos casos de mudança de endereço cu de atividade será obrigatória nova
Licença Municipal.
84º. A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial será cobrada
sobre a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, por estabelecimento, com
base na seguinte tabela:
Até as 22 horas
Além das 22 horas 15% 100% E
85º, Os contribuintes que exercem atividades em caráter permanente ficam
obrigados a renovar a licença: anualmente.
860. A licença de funcionamento a que se refere o parágrafo anterior, deverá
estar afixada em local visível ou exibido à fiscalização quando solicitado
87º. Ficarão isentos desta taxa os hospitais instalados no Município.
SEÇÃO 1
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 164 - A taxa de vigilância sanitária, fundada no exercício do poder de polícia
do Município, tem como fato gerador a fiscalização, efetiva ou potencial, com controle
permanente, exercidz sobre as condições sanitárias de quaisquer estabelecimentos em
observância à iegistação que regulamenta a matéria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
me
fre
Parágrafo Único. Para efeito de incidência da taxa de vigilância sanitária,
consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;
H - os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 165 - A taxa será calculada mediante a aplicação dos valores constantes da
Tabela XXV, podendo ser proporcional ao número de meses de sua validade somente na
abertura do Alvará de Licença, observado o valor mínimo previsto.
SUBSEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 166 - O lançamento da taxa de vigilância sanitária será efetuado anualmente
e de ofício por ocasião da abertura do estabelecimento.
Parágrafo Único. Será exigida:a quitação da taxa antes da entrega do Alvará de
Licença.
Art, 167 - O pedido da licença sanitária na abertura do estabelecimento, será
promovida mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição na repartição
responsável pela Vigilância Sanitária. -
Art. 168 - A receita oriunda da taxa de vigilância sanitária integrará o Fundo
Municipal de Saúde, com repasse periódico para sua conta, sendo vinculado para o
aprimoramento da fiscalização.
SEÇÃO II! . )
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Art. 169 - Os contribuintes ficam obrigados a renovar a licença de funcionamento
anualmente, mediante pagamento da taxa de vistoria Para renovação, conforme Tabela
vi.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 170 - É o fato gerador da taxa o comércio eventual exercido em determinadas
épocas do ano, especialmente por ocasiões de festejos ou comemorações, em instalações
removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, veículos,
mesas, tabuleiros ou semelhantes e o comércio ambulante, exercido individualmente sem
estabelecimento, instalação ou localizaçãofixa.
Parágrafo Único - Considera-se ambulante em trânsito cada pessoa física ou jurídica
que comercialize- produtos e/ou serviços conforme caput deste Artigo.
Art. 171 - A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante
será lançada por período, determinada sempre a titulo precário, conforme a seguir:
Podo
I- até 15 dias - 15 (quinze) UFIC por ambutante;
IH - de 15 a 30 dias - 30 (trinta) UFIC por ambulante.
Art. 172 - A taxa de que trata está seção será cobrada conforme artigo anterior e
Tabela IX, sendo que seu recolhimento não dispensa o contribuinte do pagamento da taxa
de ocupação de solo quando for o caso.
Parágrafo Único - A licença para exercer as atividades como ambulantes em
trânsito deverá ter prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 173 - O comerciante eventual e ambulante que for encontrado sem portar o
seu cartão de inscrição e a prova de quitação da taxa, terá apreendido os seus objetos e
gêneros de seu comércio, até que seja paga a licença devida, acrescida das penalidades
previstas neste Código, mais muita de mora contada a partir da data da apreensão e as
despesas com a remoção.
TN
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 174 - Quando o comerciante eventual e ambulante estiver funcionando sem a
respectiva licença, deverá ser cobrada multa equivalente ao dobro da taxa devida,
atualizada monetariamente a partir da data em que deveria ter requerido ou renovado
alicença.
Art. 175 - São isentos do recolhimento da taxa de licença para exercício de
comércio eventual ou ambulante:
1- os cegos e mutilados que exercem comércio ou indústria em escala ínfima;
II - os engraxates ambulantes;
IN- os pequenos vendedores de doces, frutas e outros comestíveis, que exercem
comércio por conta própria;
IV - os autônomos que requererem o alvará apenas para fins de comprovação
junto à Previdência Social, não sendo, entretanto, renovado anualmente.
SEÇÃO V
DA TAXA DE ANÁLISE PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO
Art. 176 - É o fato gerador da Taxa de Análise para Aprovação de Projetos, o
pedido de requerimento pelo contribuinte à Administração Municipal para que a mesma
examine e análise os projetos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de
qualquer natureza, bem como das instalações elétricas e hidráulicas, dos arruamentos,
loteamentos ou qualquer outra óbra a ser executada na zona urbana ou de expansão
urbana do Município, e verifique se estão sendo respeitadas as determinações da
legislação pertinente, e garantir o seu cumprimento.
Art. 177 - A base de cálculo e alíquotas são as constantes na Tabela X, anexa a
este Código. :
Art. 178 - Contribuinte dai taxa é o proprietário do imóvel, do loteamento ou o
responsável técnico pelo projeto. :
Art. 179 - A licença tem; validade de um ano até O início das obras e sua
renovação deverá ser requerida tóda vez que o projeto sofrer aiguma alteração, sendo a
|
taxa recolhida antecipadamente, cabendo ao contribuinte a iniciativa de sua renovação.
T
|
PREFEITURA MaliNICIPAL DE CÁCERES
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 180 - É o fato gerador da Taxa de Licença para Execução de Obras, a
atividade da Administração em resguardo da legislação urbanística é garantindo o seu
cumprimento, verificar se q projeto de construção, reconstrução, reforma ou demolição de
qualquer natureza, bem como das instalações elétricas e hidráulicas, dos arruamentos,
loteamentos ou qualquer outra obra a ser executada na zona urbana ou de expansão
urbana do Município, estão de acordo com as normas e legislação municipal pertinente.
81º. A licença para execução de obras corresponde ao Alvará de Construção,
emitido pelo Setor de Engenharia conforme parâmetros constantes do Plano Diretor e
mediante o pagamento das taxas correspondentes, constantes da Tabela XI deste
Código.
Art. 181 - Expirado o prazo do Alvará de Construção, emitido pelo Departamento
de Engenharia, sua revalidação somente será feita mediante pagamento de nova taxa,
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa original.
81º. Uma nova revalidação somente será feita mediante pagamento de nova taxa,
no valor integral da taxa original da Licença de Construção.
Art. 182 - A base de cálculo e aliguotas são as constantes na Tabela XI, anexa a
este Código.
Art. 183 - Contribuinte da taxa é 9 propristário do imóvel, do loteamento ou o
responsávei técnico pelo projeto.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE PUBLICIDADE
Art. 184 - É 'o fato gerador da taxa de licença para publicidade, a atividade da
Administração em seu regular exercício de poder de polícia, dirigida a aferir se as pessoas
que exploram ou utilizam meios de propaganda ou publicidade nas vias e logradouros
públicos do Município, bem como os lugares de acesso ao público ou visíveis da via
pública, cumprem as disposições da legislação municipal pertinente.
PREFEITURA MURICIP SL DE CÁCERES
Art. 185 - São considerados meios de publicidade e propaganda, para efeito de
incidência desta taxa, os discrimiriades na Tabela Xv, anexa a este Código.
Parágrafo Único - Não incide a taxa de publicidade sebre a denominação do
estabelecimento exposta na fachada principai, sendo considerado parte integrante da
fachada, independente da área ocupada pelo texto, bem como pelas imagens que
representam o estabelecimento,
Art. 186 - Sujeito passivo da obrigação tributária referente ao pagamento desta
taxa são todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente utilizam a
publicidade e propaganda, com ou sem autorização expressa.
Art. 187 - A base de cáiculo e as alíquotas serão cobradas segundo o período
fixado para a publicidade, de conformidade com « Tabela XV, anexa a este Código.
$10, A publicidade de eventgs que tiver caráter beneficente, tais como festas para
angariar fundos para formaturas e outros, terão desconte de 50% (cinquenta por cento).
82º, À licença será concedida para os iocais apropriados e determinados pela
repartição municipal competente. ; À transferência de anúncios para local diverso do
licenciado ficará sob pena de serem considerados como novos e, consequentemente,
gerar a exigibilidade de nova taxa, « penalidades conforme a legislação municipal
pertinente,
53º. A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
840, As licenças anuais serão válidas pars O exercício em que forem concedidas,
desprezados os meses já decorricos, sendo sua validade constante da guia de
pagamento do tributo.
Art. 188 - São isentos do recolhimento da Taxa de Publicidade:
Z- os cartazes ou letreiros destinados a fins beneficentes, culturais ou de interesse
de programações públicas federai, estadua! ou municipal;
1 - as tabuletas indicativas de sítios, chácaras, granjas ou fazendas, bem como as
de rumo ou direção de estradas, colocadas em zona sural;
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
HI - os disticos ou dencmináções de estabelecimentos comerciais ou industriais
apostos nas paredes e vitrinas internas;
IV - os eventos cuja renda seja comprovadamente destinada a entidades
assistenciais,
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 189 - É fato gerador da taxa a instalação provisória de balcão, barraca, mesa,
tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo utilizado para comércio e qualquer outro móvel ou
utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e
estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos pela legislação municipal.
Art. 190 - Sem prejuízo do tributo « multas devidos, a Prefeitura apreenderá e
removerá qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados
em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Í . c
Art. 191 - À taxa é lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada
antecipadamente no ato da outé rga da permissão, de conformidade com a Tabela XIII,
anexa a este Código. |
1
SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS
Art. 192 - É fato gerador da Taxa de Licença para Abate de Animais à atividade da
Administração dirigida a aferir se os estabelecimentos que processam c abate de animais
cumprem as normas de higiene e segurança determinadas pelas leis municipais,
estaduais e federais específicas.
Art. 193 - Contribuinte da taxa é o estabelecimento produtor, distribuidor e
revendedor onde se processe q abate de animais para consumo humano.
Art. 194 - A base de cálculo e as alíquotas são as constantes na Tabela XIV, anexa
a este Código.
PRÉFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
DAS TAXAS DECORRENTES DA uTiLIZAÇÃO | EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇO
PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL
SEÇÃO 1
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLIC
Art. 195 - A Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de
Resíduos Sólidos Domiciliares tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição relativos à coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidosdomicitiares.
81º. Para efeitos da incidência desta taxa, considera-se "lixo" o conjunto
: heterogêneo de materiais sólidos residuais, provenientes das atividades humanas,
originários de atividades domésticas em residências urbanas.
82º, Equiparam-se aos resíduos sólidos domiciliares, os resíduos provenientes de
estabelecimentos comerciais e: prestadores de serviços que possuam as mesmas
características dos resíduos sólidos domiciliares.
839, As edificações residenciais ou os imóveis Comerciais e prestadores de serviço
que possuírem potencial de geração de resíduos em grandes quantidades, ficam
excluídos da incidência da taxa prevista no caput deste artigo, ficando o estabelecimento
gerador responsável pela coleta, transporte e disposição final.
A Art, 196 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título de imóvel territorial, residencial, comercial, industrial ou
hospitalar, situado em via ou logradouro que seja atendido, pelo menos, pelo serviço de
coleta de lixo domiciliar. |
Art. 197 - Cabe à Prefeitura Municipal, mediante o pagamento da Taxa de Limpeza
Pública, a remoção de quaisquer ésiduos sólidos, desde que devidamente acondicionados
em recipientes de até 100 (cemjlitros,
1
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Art. 198 - A base de cálculo « as alíquotas da Taxa de iimpeza Pública atenderão
aos critérios da TabelaXII, anexa ão Código.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 199 - A Taxa de Limpeza Pública poderá ser fançada e arrecadada juntamente
com o imposto Prediai e Territorial Urbano, ou separadamente, aplicando-se:
I - se em conjunto, as normas relativas ao lançamento daqueletributo;
II - separados os lançamentos, as normas previstas em Regulamento a ser baixado
pelo Executivo.
Art. 200 - A Prefeitura Municipal poderá, mediante o pagamento do preço do
serviço público, a ser fixado em cáda caso pela Administração, através do órgão
competente, proceder à remoção especial dos seguintes resíduos e materiais:
I- animais mortos, de pequeno, médio e grande porte;
Ei - móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume exceda
o limite de 100 (cem)litros;
IE - restosdelimpezaepodaçãoqueexcedaovolumede100(cemlitros;
IV - residuos originários de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação
de serviços, de volumesuperiora02 (dois)litros por metro quadrado de área construída;
V - entulho, terra e sobra de rnateriais de construção superior a 100 (cem) litros;
VI - resíduos originários de mercados efeiras.
Art. 201 - Caso a Prefeitura Municipai de Cáceres esteja impossibilitada de realizar
a remoção prevista no artigo anterior, indicará, nesse caso, por escrito, o local do destino
do material, cabendo aos munícipes interessados, todas as providências necessárias para
a sua retirada.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos materiais abaixo
discriminados:
a) resíduos líquidos de qualquer natureza;
b) lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros,
condenados peia autoridade competente;
re
i
Pass
PREFEITURA PAUNICIPAL DE CÁCERES
c) resíduos e materiaisradicaiivos;
d) resíduos e materiais não sépticos de clínicas, casas de saúde e congêneres.
Art. 202 - A Prefeitura Municipal de Cáceres poderá delegar por concessão o
serviço de limpeza pública a terceiros, empresas privadas ou sociedades de economia
mista, mediante concorrência pública, nos termos de lei específica, delegando, inclusive,
poderes para exploração e industrialização do lixo.
DAS ISENÇÕES
Art, 203 - É isento do pagamento da Taxa de Limpeza Pública, sob a condição de
que cumpram as exigências da Legislação Tributária do Município, o prédio ou terreno:
1 - cedido, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, dos Municípios ou
de suas autarquias;
H - pertencente à socied de ou instituições sem fins lucrativos, que se destinam a
Congregar classes patronais ou trabaladores educacionais e religiosas com o fito de
realizar a união dos associados, sua representação e defesa, e elevação do seu nível
cultural ou físico, espiritual e assistência médico-hospitalar ou a recreação social;
HI - pertencente e utilizado para uso próprio, de cegos, inválidos, idosos, viúvas e
aposentados, cujo rendimento financeiro não ultrapasse (24) salários minimosanuais;
IV - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso das entidades
imunes pela Constituição Federal, quando em regime de comodato devidamente registrado
no cartório competente, dentro da vigência do mesmo, e mediante verificação "in loco"
pela Administração Pública Municipal;
V - o imóvel residencial, pertencente e - utilizado para uso próprio, de ex-
integrantes da Força Expedicionária Brasileira - FEB, ou sua vitiva, desde que apresente
um dos seguintes documentos:
1) diploma de "Medalha de Campanha";
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
2) diploma de "Medalha de Cruz de Combate”;
3) atestado firmado pelo Presidente da Associação Nacional da FEB, Seção
regional de Mato Grosso.
SEÇÃO H
DA TAXA DE SERVIÇOS DE VISTORIA OU EMISSÃO DE LAUDO TÉCNICO
Art. 204 - A Taxa de Vistoria Técnica ou Emissão de Laudo Técnico tem como fato
gerador a execução do serviço de vistoria técnica "in loco" para análise, avaliação,
orientação, ratificação ou qualquer outra atividade desenvolvida por técnicos, efetuada
pela Administração Municipal,
Art. 205 - Contribuinte da taxa é q proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor do imóvel situado no município, no qua! se tenha sido executado o serviço de
vistoria ou emissão de laudo técnico.
Art. 206 - A base de cáiculo e as alíquotas da taxa são as que constam da
TabelaXX, anexa a este Código. ||
Art. 207 - A taxa será lançada para pagamento antecipadamente à execução do
serviço.
SEÇÃO II
DA TAXA DE AVERBAÇÃO
Art. 208 - A Taxa de Averbação tem como fato gerador a ascensão de terrenos
nus à condição de imóveis edificados, a cuja base de cálculo é aplicada alíquota de
0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o vaior da edificação realizada,
conforme avaliação da Fazenda Pública Municipal.
81º, Para efeitos deste artigo, considerar-se-á imóvel edificado aquele cuja obra
realizada lhe conceda finalidades de caráter residencial, comercial ou de prestação de
serviço, industrial ou de lazer.
82º, Em caso de condomínios, como residencial ou apart-hotel, a Taxa de
Averbação ficará limitada a 6 (seis) UFIC por unidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES as
UJA
83º, Nos casos de transferência imobiliária, quando constatado pela Fazenda
Pública Municipal que o imóvei, objeto da transferência, já se encontra edificado, a
transmissão do bem ficará condicionada ao pagamento da taxa de que trata esta Seção.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE CEMITÉRIO
Art. 209 - A Taxa de Ceraitério tem como fato gerador a execução de serviços
fúnebres efetuadas pela Administração Municipal, quando compulsoriamente prestados ao
contribuinte.
Art. 210 - Contribuinte ca taxa é O requerente da execução do serviço pela
Administração Municipal.
Arm. 211 - A base de cálcuio = as alíquotas da taxa são as que constam da
TabelaXXII, anexa a este Código.
Art. 212 - À taxa será lançada para pagamento antecipado à execução do serviço.
SEÇÃO V .
DA TAXA DE APREENSÃO E GUARDA DE ANIMAIS
Ar. 213 - É fato gerador da taxa a atividade da Administração dirigida a
saivaguardar a higiene e segurança nos logradouros públicos, e guarda dos bens
prestados compulsoriamente ao contribuinte.
Art, 214 - Contribuinte dá taxa é O proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor do bem, domiciliado ou não no município, do qual se tenha sido executado o
serviço.
Art. 215 - A base de cálculo e as alíquotas da taxa são as que constam da
TabelaXXIV, anexa a este Código.
Art. 216 - A taxa será lançada para pagamento no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, ou como se dispuser em decreto.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE. EXPEDIENTE a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES e
Art. 217 - Esta taxa tem como fato gerador a expedição de certidões,
requerimentos, lavraturas de termos ou coniratos, registro de marca de animais e outros
assemelhados não incluídos nesta seção, conforme a Tabela XXII deste Código.
Art. 218 - É contribuinte desta taxa o usuário dos serviços discriminados no artigo
anterior.
Art. 219 - A taxa será cobrada 'de acordo com a Tabela XXI desta lei.
Parágrafo Único - As certidões de que trata o art. 212, quando solicitadas para o
esclarecimento de situações de interesse pessoal do cidadão, ficam isentos do
pagamento da referida taxa.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 220 - Constitui fato gerador. da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros
Públicos, a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de conservação do calçamento e
dos leitos pavimentados, das ruas, praças e logradouros públicos na zona urbana do
Município. no
Art. 221 - Contribuinte da Taxa de conservação de Vias e Logradouros Públicos é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel,
construído ou não, situado em logradouro beneficiado pelos serviços referidos no
artigoanterior.
Art. 222 - A taxa não incide quanto a trechos, pavimentados ou hão, situados na
área rural,
Art. 223 - A taxa é cobrada de acordo com a Tabela XVI, anexa ao Código.
Art. 224 - À Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos poderá ser
lançada juntamente com o IPTU, ou separadamente, aplicando-se;
i - se em conjunto, as normas relativas ao lançamento daquele tributo;
II - separados os lançamentos, as narmas previstas em regulamento do Executivo.
PREFEITURA MUNICICAL DE CÁCERES
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE EXECUÇÃO DE CALÇADAS
Art. 225 - A Taxa de Execução de Muros e Calçadas tem como fato gerador a
execução de calçadas, quando compuisoriamente efetuados pela Administração.
Art. 226 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de
imóvel beneficiado com a execução do serviço.
Art. 227 - A base de cálculo e as alíquotas da taxa são as que constam na Tabela
XVIII, anexa a este Código.
Art. 228 - A taxa será lançada para pagamento como se dispuser em decreto, que
estipulará o número de parcelas, que não excederá a 12 (doze), o valor minimo de cada
parcela e a condição de que as parcelas sejam mensalmente atualizadas pelos índices
adotados pelo Município para atualização de débitos fiscais,
SEÇÃO IX
DA TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 229 - A taxa de Serviços Administrativos tem como fato gerador a execução
de serviços administrativos de pesquisa e desenvolvimento de qualquer outra atividade
para fornecimento e emissão de guias, certidões, pareceres, atestados ou qualquer outro
documento fornecido pela Administração Municipal.
Art. 230 - Contribuinte da taxa são pessoas físicas ou jurídicas de direito público
ou privado, o proprietário, O titular do domínio útil ou. possuidor do imóvel situado no
município, e outros que mésmo não situado no município venham solicitar a execução
destes serviços.
Art. 231 - A base de cálculo é as aliguotas da taxa são as que constam da Tabela
XXI, anexa a este código.
Art. 232 - A taxa será lançada para pagamento antecipado à execução do serviço.
Ca
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
e
SEÇÃO X
DA TAXA DE BAIXA E/OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DE PESSOA FÍSICA E
JURÍDICA
Art. 233-Constitui fato gerador desta taxa a solicitação, feita por contribuinte
pessoa física ou jurídica, de suspensão ou cancelamento da inscrição no Cadastro
Econômico da SEFAZ.
Art. 234 — Fica condicionada a baixa e/ou suspensão das atividades das pessoas
físicas e jurídicas no cadastro municipal mediante apresentação de documento
comprobatório de suspensão e/ou baixa na Receita Federal e/ou Junta Comercial.
Art. 235- O valor da taxa consta da Tabela XXI, anexa a este código.
Art. 236 - A taxa será lançada para pagamento antecipado à execução do serviço.
SEÇÃO XI
DA TAXA DE OUTROS SERVIÇOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE
Art. 237 - Qutros serviços postos à disposição do contribuinte, que poderá solicitá-
H
los sempre que lhe sejam necessários, terão seus valores determinados conforme Tabela
XXIV deste Código. |
| TÍTULO IX
À CAPÍTULO 1
DAS NORMAS GERAIS DE DIRÉITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL AO MUNICÍPIO
|
|
Art. 238 - Somente a Lei pode estabelecer:
1- a instituição de tributos, jou a sua extinção;
1
1 - a majcração de tributos, ou a suaredução;
HI - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, bem como
do seu sujeito passivo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES o
vou
IV - a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo.
Parágrafo Único - Não constitui majoração de tributos à atualização do valor
monetário da respectiva base de cátcuio.
Art. 239 - São normas compiementares à legisiação tributária municipal:
1 - os Decretos que venham regulamentar assunto relativo aos tributos
municipais;
IH - as Instruções Normativas, Portarias, Instruções, Circulares, Avisos e
outros atos normativos que visem o fiei cumprimento da legislação tributária;
Wll - as decisões do Conselho de Contribuinte, transitadas em julgado, e que
tenham formado jurisprudência em matéria tributária ;
IV - os convênios que o município celebre com a administração direta ou
indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, que não venham a ferir as normas
instituídas neste Código, no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal.
É)
| CAPÍTULO LX
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS -
EN | SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 240 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
8 1º, A obrigação prinkipai surge com a ocorrência do fato gerador, tem por
objeto o pagamento de tributo qu de penalidade pecuniária e extingue-se juntamente
com o crédito dela decorrente.
8 2º, A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto
as prestações, positivas ou negativas, neta previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
8 30 a inobservância ca obrigação acessória converte-a em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO III
“DISPOSIÇÕESESPECÍFICAS
SEÇÃO 1
FATO GERADOR
Art. 241 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei,
como necessária e suficiente à sua ocorrência, para incidência de cada um dos tributos.
Art. 242 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na
forma de legislação tributária apiicávei, impõe a prática ou a abstenção de ato que não
configure obrigação principal.
SEÇÃO II
SUJEITO ATIVO
Art. 243 - Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito
público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Parágrafo Único - o Município de Cáceres é à Pessoa de direito público titular
competente para lançar, cobrar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste
Código e nas leis municipais tributárias a eie posteriores.
SEÇÃO HI
SUJEITOPASSIVO
Art, 244 - Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica
obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos e demais penalidades
pecuniárias de competência do Municipio.
Parágrafo Único - O sujeito passivo é considerado contribuinte, quando tenha
relação pessoai e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, e
responsável, quando sua obrigação decorrer de disposição expressa deste Código ou de
leis tributárias posteriores.
PREFEITURA MUR ICIPAL E CÁCERES
Art. 245 - Salvo disposições de tel em contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento dos tributos, não podem ser opostas à
Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 246 - São solidariamente obrigadas:
1 -as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação príncipai;
IE -as pessoas expressamente designadas neste Código bem como nas leis
tributárias posteriores.
Art. 247 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade
produz os seguintes efeitos:
1 -o pagamento efetuado por um: dos obrigados aproveita os demais;
H-a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo nesse caso, a solidariedade quanto aos
demais peiosaldo; !
|
A Hi - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica aos demais:
SEÇÃO V
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 248 - Ostréditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio úti! ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas
pela prestação de serviços referente a tais bens, ou as contribuições de melhoria, sub-
rogam-se na pessoa de seus respectivos adquirentes.
Parágrafo único -É isento do Pagamento da Contribuição de Melhoria sob a
condição de que cumprain as exigências da legistação tributária do município, o imóvel
Pá TN,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PD
Vo
residencial pertencente e utilizado para uso próprio, de cegos, inválidos, idosos, viúvas e
aposentados, cujo rendimento financeiro não ultrapasse 24 (vinte e quatro) salários
mínimos anuais e gue possua somente um imóvel,
Art. 249 - São pessoalmente responsáveis:
[| - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos; A
IH - o sucessor a qualquer título e o cônjuge rmeeiro, pelos tributos devidos
pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão, do tegado ou da meação;
UI - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus" até a data da abertura da
sucessão, : .
Art. 250 - A; pessoa jurídica -de direito privado que resultar de fusão, cisão,
transformação ou incorporação: de outra ou em outra é responsável pelos tributos
devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionado, cindidas,
transformadas ou incorporados. |
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social ou firma individual.
Art. 251 - A pêssoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou
sob firma ou nome individual responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
F - integralmente, se '6 alichante cessar a exploração do comércio, indústria
ou atividade;
1 - subsidiariâmente com 'o; alienante, se este prosseguir na expioração ou
?
|
e .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da catá dá alienação, nova atividade no mesmo
ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO VI
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 252 - No caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação parcial pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou petas omissões de que forem responsáveis:
1 -os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;
H - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados e
curatelados;
Li -os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
| .
IV-o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V--osíndicoeo comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
i
i Ra
concordatário; oo
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eies, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único - Em matéria de penalidades, somente se aplica o disposto
neste artigo quando se tratar de muitas de caráter moratório.
Art, 253 - São pessoalmente” responsáveis peios créditos correspondentes às
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos:
I- as pessoas referidas no artigo anterior;
Ii - os mandatários, prepostos e empregados;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES Ven
.Ul
HI - os diretores, gerentes ou Fepresentantes de pessoas jurídicas de direito
privado. :
Art. 254 - As disposições expressas neste Código a respeito da responsabilidade
tributária, são válidas para todos os tributos municipais, no que couber.
TÍTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL E DA ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES
caPíTULO 1
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 255 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança,
recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração a
disposições deste Código, bem como medidas de prevenção e repressão a fraudes e
evasões fiscais, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles
subordinados, segundo atribuições constantes deste Código, de leis específicas e de
regulamentos. |
[CAPÍTULO II
DA ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES
Art. 256 - Os órgãos e servidores incumbidos de cobrança e fiscalização dos
tributos, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas
atividades, darão orientação aos contribuintes, no que diz respeito ao fiel cumprimento da
legistação tributária, seus direitos e obrigações.
Art. 257 - É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da
legislação tributária. :
8 1. À consulta será formulada em petição dirigida ao protocolo central ou da
própria secretaria, para ser encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda, assinada
. UA
pelo consulente ou seu representante legal, formulando com clareza e objetividade as
dúvidas ou circunstâncias atinentes à gua situação como contribuinte.
2º, O Secretário Municipal de Fazenda encaminhará o processo de consulta ao
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setor competente para respondê-lo, dando 2, prazo de 15 (quinze) dias para a resposta.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
& 3º Se à consulta versar sobre meitária. controversa de interpretação da
legislação tributária, bem como necessitar de diligências, o Prazo estipulado no parágrafo
anterior poderá ser concedido em dobro.
8 4º, Todos os processos de consulta deverão retornar ao Secretário Municipal de
Fazenda para acolhimento e o devido encaminhamento ao consulente.
Art. 258 - As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre
matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.
Art. 259 - Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será
tomada contra o consulente, exceto se formulada:
1 - com objetivos meramente proteiatórios, assim entendidos os que não deixam
dúvidas quanto a sua interpretação
' !
,
E -sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.
Parágrafo Úriico. Não caberá consulta: guendo o contribuinte estiver sobre ação
fiscal, cabendo, entretanto, cereja nos termos e Ros prazos determinados neste Código.
Art. 250 - Nenhunta ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo
tributos na conformidade de consuita respondida pela autoridade competente e acolhida
pelo Secretário de Fazenda, a menos que se apure, Posteriormente, ter havido dolo ou
fraude, tendo em vista favorecer graciosamente co contribuinte ou uma determinada
classe de contribuintes, o que levará â apuração de responsabilidade funcional, sem
exonerar o contribuinte do pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multa, juros e
atualizaçãomonetária. | :
Art. 261 - Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação
tributária principal ou acessória; enquanto a matéria de natureza controvertida estiver
il “a
|
dependendo de solução de const
proceder de conformidade com a solução dada a sua
Pr
quê decorreram de decisão divergente, proferida pela
no os ju
pode a agir de acordo com essa decisão, uma vez que
Art. 262- O contribuinte.qu
consulta, fica isento de penalidade
instância superior, mas ficará o)
lhe seja dado ciência.
|
phiremuRa MUNICIPAL DE CÁCERES
Ro
CAPÍTULO HZ
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art, 263 - O crédito tributário decorre da obrigação principal, tornando-se exigível
no momento da ocorrência do fato gerador.
— SEÇÃOI
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 264 - A constituição do crédito tributário é ato privativo da autoridade
administrativa, através do lançamento, atividade vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 265 - O lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a
aplicação da penalidade cabivel.
Art. 266 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ourevogada.
& 19. Aplica-se ao lançamento a legistação que, posteriormente à ocorrência do
fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliando os poderes de. investigação das autoridades administrativas, ou
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para O
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
8 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato
gerador se considera ocorrido
Art, 267 - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do
cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
. a Ú ó
Art, 268 - O lançamento efetuar- -se-á com base nos dados constantes dos
Cadastros Fiscais e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas
épocas estabelecidas neste Cóiligo e em Reguiamento.
Parágrafo Único - As deciarações deverão conter todos os elementos e dados
necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação
do montante do crédito tributário correspondente.
Art. 269 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes
mediante notificação direta, ou pelo boleto de pagamento, como no caso do IPTU, e
quando não for possível, através de edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em
jornal local de grande circulação, em 03 (três) edições consecutivas, com base nos
elementos disponíveis.
I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a
mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
EI - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de
atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade administrativa. | L.
io
Art. 270 - Far-se-á a revisão do lançamento e suas alterações quando:
T- se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a quaiquer elemento definido na
Legislação Tributária como sendo de declaração obrigatória;
II - se comprove que o sujeto passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação; o
|
|
ill - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior; |
|
IV - se comprove que, nó lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional
da autoridade que o efetuou ou Omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
essencial; od
t
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
a
Art. 271 - A qualquer tempo po: ser- efetuados lançamentos omitidos por
quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos,
retificadas as faihas dos lançamentos existentes, bem corno lançamentos substitutivos,
Parágrafo Único - os lançamentos reiativos a exercícios anteriores, que não
houverem sido feitos por falta da Administração, serão procedidos de conformidade com
os valores e disposições legais vigentes à época em que deveriam ter sido lançados,
isentos de multa e juros de «Mora, sendo os valores apurados, atualizados
monetariamente à época do pagamento.
Art. 272 - Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só
poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base
de cálculo utilizada no lançamento anterior, mediante requerimento do contribuinte,
anexado aos documentos comprobatórios de suas alegações.
Art. 273 - Em caso de sonegação, ou quando a atividade exercida pelo
contribuinte recomende esta medida, sempre a critério do fisco, faculta-se aos órgãos
incumbidos da fiscalização tributária o arbitramento dos valores, cujo montante não se
possa conhecer exatamente.
Parágrafo Único - Sempre lque houver dúvida sobre a exatidão das declarações
dos contribuintes para efeito de tributação, poderá ser adotada uma fiscalização mais
intensa no próprio local da atividade, durante período determinado.
Art. 274 - O Município poderá instituir livros e registros, inclusive em meios
magnéticos, obrigatórios de tributos municipais, afim de apurar os seus fatos geradores e
bases de cálculo, .
Parágrafo Único - Será obrigatória a opção de livros e registros em meios
magnéticos de que dispuser a Secretaria de Fazenda.
Art. 275 - Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá
ser adotada a apuração ou vefificação diária no próprio local de atividade, durante
determinado periodo, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for deciarado para
efeito dos tributos de competência do Município.
SEÇÃO IF
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
DA SUSPENSÃO 120
IBUTÁRIO
Art. 276 - Suspendem à exigibilidade do crédito tributário:
I-a moratória;
I-o depósito do seu montante integral;
HI - as reclamações e recursos Nos termos da Legislação Tributária Municipal;
IV - a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança;
V— a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de
ação judicial;
VI-o parcelamento administrativo ou judicial.
Parágrafo Único - o disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da; obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou
dela consequente,
Art. 277 - A moratória somente pode ser concedida:
e
I - em caráter geral;
ma II - em caráter individual, poridespacho do Prefeito, desde que autorizada por lei.
Parágrafo Único - A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente
a sua aplicabilidade à determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria
de contribuintes.
- E]
Art, 278 - A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão
em caráter individual! especificará, se o 9 prejuízo de outros requisitos:
i
I- o prazo de duração do favor;
Ii - as condições de concessão do favor em caráter individual.
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES e
ivo
Art. 279 - Saivo disposição de iei em contrério, a moratória somente abrange os
créditos definitivamente constituídos à data da fei ou do despacho que a conceder, ou
cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao
sujeito passivo.
Parágrafo Único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou
simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 280 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito
adquirido e será revogada de ofício, sêmpre que se apure que o beneficiado não satisfazia
ou deixou de satisfazer as condições oi! não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros demora:
I-com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiros em beneficio daquele;
H - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Art. 281 - O sujeito passivo
obrigação tributária: |
poderá efetuar o depósito do montante integral da
'
|
|
I - quando preferir o depósito É consignação judicial;
II - para atribuir efeito suspensivo:
ma a) à impugnação referente à Contribuição de Melhoria;
b) como garantia a ser oferecida nos casos de compensação ou transação, quando
ambos, sujeito passivo e município forem credores um do outro,
Art. 282 - O Município poderá exigir o depósito prévio em circunstâncias nas quais
se fizer necessário resguardar os interesses da Fazenda Municipal, através de despacho
fundamentado do Prefeito Municipal.
Art. 283 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados à exigibilidade do crédito
tributário:
1- a extinção do crédito tributário;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
au Ê
U - a exclusão do crédito tributário;
II - a decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito
passivo, depois de esgotados os recursos de 12 e 2a instâncias, ou esgotados os prazos
para a interposição dos mesmos, conforme estipuiado neste Código.
IV - a cassação da medida liminar concedida em Mandado de Segurança,
SEÇÃO Ii
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 284 - Extinguem o crédito tributário:
I- o pagamento;
HI - a compensação; E t
HI - a transação;
Iv — a remissão;
V-a prescrição e à decadência;
VI - a conversão do depósito km renda;
VII - a consignação em pagarento julgada procedente;
VIi - a decisão de 2a instâhai administrativa que não mais possa ser objeto de
ação anulatória;
IX - a decisão judicial transit em julgado.
4
X- À dação em pagamento, nã forma die regulamento a ser editado pelo Chefe do
Poder Executivo.
IPAL DE CÁCERES
- . A Ú 8
Art. 285 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a Secretaria
Municipal de Fazenda a promover à compensação de créditos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal,
compreendendo os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, sempre que o
interesse do Município o exigir.
Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Fazenda poderá expedir os atos
necessários à formalização da Compensação prevista no caput deste artigo.
Art. 286 -O crédito contra a Fazenda Pública decorrente de pagamento indevido a
título de tributo, multa e encargos, poderá ser compensado com o valor a recolher
correspondente a imposto ou taxa de mesma espécie e destinação, apurado em períodos
subsequentes.
81º. A compensação será admitida apenas para os créditos já constituídos,
resolvendo-se a obrigação tributária peio encontro de contas efetuado entre o crédito a
pagar e a receber, sendo o eventual saldo Pago pelo contribuinte no ato declaratório de
a A
compensação. its
52º. Sendo vincendo oikré
efeitos deste artigo, a apuraçã
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|
dito do sujeito passivo, a lei determinará, para os
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ii
ú Seu montante, não podendo, porém, cominar redução
Í
maior que a correspondente, ] juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a
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decorrer, entre a data dá comp Hisaç o e a do vencimento.
edido de compensação, transação e remissão, deverá
Secretário Municipal de Fazenda, que analisará os
Juntada dos documentos que entender necessários é
aber:
i
I
1 - Indeferindo, por ser
Pública Municipal;
HI - acolhendo o |pedido é
Parágrafo Único|- Sénd E rido, nos termos do inciso 1 deste artigo, caberá ao
contribuinte, no prazo impror à de 15 (quinze) dias, recurso dirigido ao prefeito,
"Secretário Municipal de Fazenda, encerrando
q
que poderá manter la idecis:
ss
PRE ds MUNICIPAL DE CÁCERES
definitivamente o assunto, ou reformar a decisão, acolhendo o pedido, desde que ouvida
a Procuradoria Geral do Município.
Art. 288 - A Procuradoria Geral Municipal. dará, obrigatoriamente, parecer
conclusivo sobre a questão, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, que decidirá pelo
deferimento ou indeferimento.
Art, 289 - A compensação e 2 transação serão objeto de termo de compromisso,
firmado pelo sujeito passivo, constando a assinatura do Secretário Municipal de Fazenda e
do Coordenador Jurídico-Fiscal.
Art. 290 - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto
de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial. ,
Art. 291 - Mediante concessões mútuas, o Município de Cáceres e o sujeito
passivo da obrigação tributária podem transigir, extinguindo ou reduzindo o crédito
tributário. : |
81º -0 crédito tributário poderá ser objeto de transação em qualquer fase,
inclusive relativamenteà cobrança ide Divida Ativa, em liquidação amigável oujudicial.
8 2º - O sujeito passivo poderá oferecer como transação para extinção do débito,
prestação de serviços, desde que observadas as modalidades legais para contratação de
serviço, participando, em igualdade de condições, de concorrência pública, atendendo a
real interesse doMunicípio.
|
Art. 292 - A remissão totai ou parcial do crédito tributário dependerá da
autorização legislativa, aprovada; por - maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal, atendendo: |
I - à situação econômica do edito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria do fato;
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ch
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HI - à diminuta importância dá crédito tributário;
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ERES
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do Município.
Art. 293 - As demais modalidades de extinção de crédito tributário seguirão, no
que couber, as legislações civil e tributária nacionais pertinentes.
SEÇÃO IV
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 294 - Excluem o crédito tributário:
I-a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias, decorr: entes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído,
ou dela consequente.
to
Art. 295 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente
à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo, ou por terceiros em benefício daquele;
H - às infrações resultantes de cónluio entre pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 296 - A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
a
II - limitadamente: ] N Q
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ERRA
a) às infrações da legislação relativa e determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugada ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território municipal, em função de condições a ela
peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder,
ou cuja fixação seja atribuída pela mesma Lei.
* SEÇÃO V
a DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art, 297 - O direito de a Fazeinda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados: . |
í I
1- do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado; so
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - o direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente
= com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 298 - A ação para a cobfança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
1 - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
H - pelo protesto judicial;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE kácEREs o
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HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Iv - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 299 - Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por
infração a dispositivos deste Código.
TÍTULO XI
DO PROCEDIMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 300 - Este código determina a competência e os poderes das autoridades
administrativas em matéria de fiscalização, aplicando-se às Pessoas naturais ou jurídicas,
contribuintes ou não, inclusive as que gozem de isenção ou imunidade constitucional.
Art. 301 - Os contribuintes e responsáveis, bem como a pessoa isenta ou imunes,
facilitarão o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando obrigados a:
1 - apresentar guias ou declarações e escriturar nos livros próprios os fatos
geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos
fiscais;
H - conservar e apresentar os livros e os documentos que, de modo algum, se
refiram à operação ou situação que possa constituir fato gerador de obrigação tributária
ou que constitua comprovante de veracidade dos dados consignados nas guias,
documentos e livros fiscais; .
HI - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades fiscais, informações e
esclarecimentos relativos à operação que, a juízo do fisco, possa constituir fato gerador de
obrigação tributária, pela interpretação da legislação em vigor.
IV - comunicar a Fazenda Municipal dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação
tributária.
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Art. 302 - O fisco poderá requisitar a terceiros e estes ficam obrigados a fornecer-
thes todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária,
Para Os quais tenham contribuído ou conheçam em razão de ofício, cargo ou função,
salvo quando, por força de lei, ministério ou profissão, tais pessoas estejam obrigadas a
observar segredo.
Art. 303 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de
determinar, com precisão, a naturezá e o montante dos créditos tributários, a Fazenda
Municipal poderá:
I- exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos comprobatórios dos
atos e das operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II — fazer inspeção nos locais € estabelecimentos onde se exercem as atividades
Sujeitas à obrigação tributária ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;
HI - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - solicitar, através de notificação, O comparecimento do contribuinte ou
responsável às repartições da Fazenda Municipal, para prestar esclarecimentos;
É
V - requisitar o auxílio de Força Pública ou requerer ordem judicial, quando
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias aos registros dos
locais ou estabelecimentos, assim. como dos objetos e livros dos contribuintes e
responsáveis, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou
quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não
se configure como fato definido em lei como crime ou contravenção,
8 1º, Nos casos a que se refere o Inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão
Termo de Diligência, do quat constarão, especificamente, os elementos examinados.
5 2º, Nos casos em que couber, será iavrada a intimação pelo fiscal de tributos,
obedecendo ao prazo de O3(três dias) úteis, compossibilidade de prorrogação por mais
02(dois)dias.
Art. 304 - Os contribuintes e responsáveis, bem como as pessoas isentam ou
imunes, que dificultarem o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ou
Lo
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desacatando os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização
ficarão sujeitas a:
1 - Suspensão da isenção, concedida pela Administração Municipal;
HU - Exigência, em 24 (vinte e quatro) horas, a exibição de livros e documentos
Comprobatórios dos atos e das operações que possam constituir fato gerador de
obrigação tributária à Administração. Municipal;
CAPÍTULO II
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO 1
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
Art. 305 - Inicia-se a fiscalização propriamente dita, com a visita das autoridades
fiscais ao estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou ao profissional
autônomo sujeito passivos das obrigações tributárias municipais, para averiguação dos
documentos e livros necessários por lei ou regulamento para a escrita fiscal.
Art. 306 - A autoridade ou o funcionário incumbido de fiscalizar, que presidir ou
proceder a exames ou diligências, lavrará termo circunstanciado do que houver apurado,
constando às datas iniciais e finais do período fiscalizado, bem como a relação dos livros e
documentos examinados.
E - o termo de que trata o Caput deste artigo poderá ser:
a) de Notificação Fiscal, Auto de Infração e Apreensão;
b) de apreensão de mercadorias, livros e documentos;
H - O Termo de Notificação Fiscal dará ao contribuinte o direito de regularizar sua
situação perante o fisco municipal, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, após
O qual será lavrado o Auto de Infração.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
1£o
Art. 307 - O Auto de infração obedecerá a modelo fixado pelo Poder Executivo é
deverá conter:
1- local, dia e hora da lavratura;
E - identificação do autuado e das testemunhas, se houver e for o caso;
III - número de inscrição cadastral do autuado, se houver;
IV - aplicação da penalidade, com o respectivo cálculo;
- indicação dos tributos e acréscimos, com menção às datas em que deveriam ter
a sido cecoiisos quando for ocaso;
VI - outras informações cabíveis;
VII - intimação ao infrator para cumprir a penalidade que lhe foi aplicada ou
oferecer defesa no prazo de 20 (vinte) dias;
VIII - nome e cargo do autuante.
$ 1º. O auto será assinado pelo autuante e pelo autuado, seu representante ou
preposto.
— 8 2º, As omissões ou Incofreções do auto não acarretará nulidade quando do
processo constarem elementos sufigientes para a determinação da infração e do infrator.
8 3º. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do
auto, não implica em confissão e nem a sua recusa agravará apena,
8 40. A administração podera adotar sistema de lavratura de autos por processo
mecânico ou eletrônico, dispensando a assinatura do autuante,
8 5º. Qualquer pessoa pode) denunciar ou representar contra ação ou omissão
contrária a disposição deste Código.
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8 6º, A administração poderá adotar à lavratura de autos sem a obrigatoriedade
da Notificação Preliminar Fiscal.
Art. 308 - Q infrator que desrespeitar, abusar ou denegrir as autoridades fiscais
estará sujeito as seguintes penalidades:
I - Multa de 100 (cem) UFIC, quando o mesmo destruir, rasgar ou rasurar o termo
circunstanciado, seguindo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
& 1º, A muita de que trata este artigo poderá ser aplicada cumulativamente;
5 2º. Não se considera como desrespeito ou abuso a recusa do contribuinte em
assinar o termo circunstanciado.
IN - Muita de 100 (cem) UFIC, quando o contribuinte criar embaraço ou não
apresentar ao agente do Fisco livros e documentos exigidos em notificação, no prazo nela
concedido.
Parágrafo Único - A multa poderá ser cobrada em dobro no caso do
encaminhamento, peio contribuinte, de documentos em desacordo com o que foi exigido,
com a finalidade de embaraçar a fiscalização do Fisco.
SEÇÃO III
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 309 - A autoridade fiscal que estiver procedendo à fiscalização poderá
apreender mercadorias e documentos, que constituam prova de infração à legislação
tributária municipal estabelecida neste Código ou em legislações a ele posteriores.
8 1º. O disposto no "Caput" deste artigo aplica-se a estabelecimentos comerciais,
industriais, agrícolas e de prestação de serviços, do próprio contribuinte, do responsável
ou de terceiros que responda solidariamente.
S 2º, Havendo prova ou fundada suspeita de que as provas materiais se
encontram em residência particular ou iugar utilizado como moradia, serão promovidas a
busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção
clandestina.
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Art. 310 - Ocorrendo à apreensão de coisas ou documentos, lavrar-se-á termo
próprio, contendo a descrição de tudo O que tiver sido apreendido, a indicação do local
onde foram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pela
autoridade que tenha efetuado a apreensão, podendo ser designada à própria pessoa que
estava na posse dos objetos, se a mesma for pessoa idônea, podendo ser, entretanto,
responsabilizada como depositária infiel, nos termos da legislação civil, caso se desfaça
dos objetos guardados sob sua Tesponsabilidade, sem autorização da Fazenda Pública
Municipal,
Art. 311 - Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos ao infrator, desde
gue o requeira, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer
prova, caso o original não seja indispensável para esse fim.
Parágrafo Único - As coisas apreendidas poderão ser restituídas, a requerimento
do infrator, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada
pela autoridade competente, ficando retidos, entretanto, até decisão final, os objetos
necessários à prova.
Art. 312 - Lavrado o Termo de Apreensão, o infrator terá o prazo legal de 30
(trinta) dias para cumprir com suas obrigações tributárias, preenchendo os requisitos ou
cumprindo as exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, ou entrar com
defesa dirigida ao Secretário Municipal de Fazenda.
8 1º.0 auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos
apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário,
o quat será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor,
se for idôneo, a juízo do autuante, ficando o depositário, responsável civil e
criminaimente, pelos bens depositados.
8 2º, Findo o prazo estipulado no “Caput” deste artigo, sem que o infrator tenha
se utilizado do mesmo para defender-se, nem tenha cumprido com suas obrigações
tributárias, os bens apreendidos serão levados à hasta pública.
8 3º. Quando a apreensão recair sobre bens perecíveis, o prazo para
cumprimentos das obrigações será determinado em função do tempo de armazenagem
R
suportável, sem que haja deterioração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
8 4º, Decorrido o prazo de que-trata o parágrafo anterior sem que nenhuma
providência tenha sido tomada pelo contribuinte, o Prefeito autorizará a doação dos bens
perecíveis a entidades e associações de caridade e assistência social.
8 5º. Apurando-se, na venda em hasta pública, importância superior aos tributos
devidos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o
autuado notificado para receber o excedente, em prazo que será determinado
nanotificação.
SEÇÃO IV
DAINTIMAÇÃO
Art. 313 - Intimado o infrator terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias para
apresentar defesa; considera-se intimado para efeito de contagem do prazo para defesa:
I - pessoalmente, sempre que possivei a contar data da entrega de cópia da
Notificação Fiscal ou Auto Infração e imposição de Multa ao infrator, ao seu representante
ou preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de tópia da Notificação, com aviso de recebimento (AR)
datado e firmado pelo destinatário Ou quem quer que a receba em seu domicílio;
HI- por edital, se desconhecido o domicílio fiscai do infrator.
Parágrafo Único - quando a intimação for feita por carta, nos termos do inciso II
deste artigo, se por qualquer motivo não constar do AR à data da intimação, considerar-
se-á como feita 20 (vinte) dias após a entrega da carta no correio, e, por edital, a data
de sua publicação. Ê |
Art. 314 - Havendo necessidade de novas diligências, inclusive perícia, para que a
autoridade autuante possa apresentar contestação sobre a impugnação do autuado, o
prazo estipulado no artigo anterior Hoderá ser computado em dobro.
Art. 315 - O processo administrativo fiscal será, então, encaminhado ao fiscal
autuante para contestação fiscal, caso seja apresentada à defesa pelo autuado dentro do
prazo estipulado no Artigo78,0u entaminiado ao Secretário de Fazenda para decidir em
Primeira instância. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 316 - O fiscal autuante terá um prazo máximo de 20(vinte) dias para
apresentar a contestação sobre a defesa do autuado, juntada de documentos ao
processo.
CAPÍTULO IH
DO JULGAMENTO DE RECURSOS
- SEÇÃO 1
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 317 - A autoridade jJuigadora de Primeira Instância terá prazo de 30 (trinta)
dias para emitir decisão conclusiva sobre o Processo, podendo, entretanto, solicitar novas
diligências, juntada de documentos e, se for o Caso, determinar à autoridade autuante a
lavratura de Termo Aditivo.
Art. 318 - A decisão de Primeira Instância deverá trazer os fundamentos de fato e
Pen , As . » a
de direito, concluindo pela procedência o! improcedência do auto de infração, definindo
expressamente seus efeitos. :
IE
Art. 319 - A decisão de Primeira Instância favorável à Fazenda Pública Municipal,
E trinta) dias, improrrogáveis, para recorrer à Segunda
abrirá, para o autuado, prazo de
instância Administrativa, o Conselho de Contribuinte.
Art. 320 - Após recaber Portaria de Intimação comunicando a decisão favorável ao
fisco, o contribuinte terá o prazo determinado no artigo anterior para entrar com recurso
ou para recolher a importância devida Bos cofres municipais.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo, sem que o contribuinte tenha se
manifestado, o processo será encaminhado a Divisão de Divida Ativa para inscrição do
débito.
Art, 321 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária à Fazenda Pública, o
juígador deverá fazer o processo:subir de ofício para o Conselho de Contribuinte, para o
duplo grau de jurisdição, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Grau,
completa ou parcialmente. E
te
(Es
PREFEITURA MUNICIZAL DE CÁCERES
LU
81º. Não caberá recurso do afício quando a decisão de Primeira Instância
desonerar o contribuinte de c; rêdito tributário gue, atualizado monetariamente à época da
decisão, atinja o valor de 8 (oito) UFIC.
8 2º. A interposição de recurso de ofício não obsta a liberação de Certidão
Negativa em nome do contribuinte, bem como a cobrança das obrigações acessórias
correspondentes.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 322 - O julgamento de processos administrativos fiscais em segundo grau de
jurisdição será feito pelo Conselho de Contribuinte, instituído pelo Decreto Municipal nº
473, de 08 de setembro de 2003.
| .
Arm. 323 - O Conselho de Contribuinte será composto de forma paritária, por
representantes dos “contribuintes e per servidores municipais, escolhidos e nomeados
pelo Prefeito através de. lista tríplice, para um mandato de 2 (dois) anos.
t
Parágrafo Único 7 A co posição do Conselho de Contribuinte e sua forma de
(trinta) dias após a promulgaçã 3
atuação serão objeto de es ita por Decreto do Executivo no prazo de 30
está lei.
A)
Art. 324 - Compete ao Conselho 9 processamento e juigamento dos litígios fiscais
relativos às seguintes matérias: |
I - Recursos de decisões sobre lançamentos e incidências de impostos, taxas,
contribuição de melhoria, acréscimos, e posturas em geral;
IX - obrigações tributárias, acessórias e deveres fiscais acessórios concernentes ao
inciso anterior; o
Hi - correção fronetário, jur , ônus e demais encargos relacionados com as
matérias especificadas deste artig
Iv - penalidades] relacionadas « com Os incisos anteriores, notadamente os casos de
il
aplicabilidade de multas em razão do poder de polícia do Município.
EMURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 325 - Compete ainda so € the:
I- Representar O Prefeito, propondo a adoção de medidas tendentes ao
aperfeiçoamento da legislação tributária que objetivem, principalmente, a justiça e a
conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Pública;
IH - elaborar o Regimento Interno, para aprovação pelo Prefeito;
HI - eleger o Presidente e o vice-presidente;
Iv - outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno.
Art. 326 - Os recursos deverão ser dirigidos ao egrégio Conselho de Contribuinte,
sendo que a decisão, desse órgão colegiado,
de Contribuinte.
encerra a esfera administrativa em matéria
f
Ec |: +, SEÇÃO II
: “-: DOS PRAZOS
Art, 327:- Os p zos fixados à na legislação tributária municipai serão contínuos,
excluindo-se, na sua contagem, 9 dia do início, incluindo-se o do vencimento,
8 1º, A legislação
poderá fixar data certa para o vencimento de tributos ou
pagamento de multas. | :
5 2º, Não have
bancário onde deve ser efj
para o primeiro dia útil.em
do, expediente na repartição pública ou no estabelecimento
tuado & pagamento, o início ou o fim do prazo será transferido
que haja expediente normal.
ea na
o
Q
EO)
(CAPÍTULO Iv
| FISCAL E DA DÍVIDA ATIVA
DA EX
Art. 328 - A exedução fiscal reger-se-á pela Lei nº 6.830, de 22.09.1980 e,
subsidiariamente; NE igo di cesso Civil.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Decreto Executivo ou por decisão proferids em: processo regular, decorrente do não
pagamento de tributos, multas, juros e demais cominações legais.
Parágrafo Único - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por Lei ao
Município, será considerado Divicia Ativa.
Art. 330 - A Dívida Ativa da Fazenda Municipal, compreendendo a tributária e não-
tributária, abrange juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato
e caso o crédito não seja expresso em UFIC, sobre o mesmo incorrerá, ainda, atualização
monetária,
Art. 331 - A inscrição, que constitui no ato de controle administrativo da legalidade,
será feita pela Secretaria Municipat de Fazenda ou órgão designado pela mesma, que
apurará a certeza e liquidez do crédito, e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos
de direito, será o mesmo, então, inscrito como Dívida Ativa, em registro próprio, devendo
O seu termo conter, obrigatoriamente:
I- O nome do devedor efou'dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível
o domicílio ou a residência de um e deoutros;
Ii -a quantia de
]
|
ira de calcular as multas e juros de mora;
E Ho
HI - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da
Lei em que esteja fundado;
ae a
IV - a data em que se constitui: o crédito, bem como a data em que o mesmo foi
inscrito como Dívida Ativa;
V - sendo o caso, o número, dó processo administrativo ou do auto de infração, de
que se originou o crédito.
Vi - a indicação, 'Sse-for oc so, de estar à divida sujeita à atualização monetária,
2 0 termo in
bem como o respectivo fundamento.
Art. 332 - Os débitos relativos ao mesmo Gevedor poderão ser reunidos em um
único processo para à cobrança em execução fiscal.
ic
prrtiruna MUNICIPAL DE CÁCERES
Parágrafo Único - quando às débitos assim reunidos não atingirem o valor de
Oi(uma) UFIC, será o Processo a eles referente enviado ao Secretário Municipal de
Fazenda para arquivamento.
Art. 333 - Somente por Lei aprovada por maioria dos membros da Câmara dos
Vereadores, efetuar-se-á o recebimento de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, com
dispensa de multa, juros e atualização monetária, e jamais com caráter pessoal ou
individual.
Parágrafo Único - o disposto neste artigo aplica-se a todos os casos de extinção
ou exclusão de débitos tributários, retativamente às obrigações acessórias.
Art. 334 - Verificada a quaiquer tempo a inobservância do disposto no artigo
anterior, apurar-se-á a responsabilidade funcional, sendo o funcionário ou servidor
obrigado a recolher aos cofres públicos municipais, O total do valor que houver sido pelo
mesmo dispensado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito.
| A
Parágrafo Único í O disposto no caput deste artigo é também aplicável ao servidor
! É]
ou funcionário que re uzir gracios:
ilegal ou irregularmente o montante de qualquer
débito fiscal inscrito na Dívida Ativ.
pm ou sem autorização superior.
É
Art. 335 - O Município, al
E6 ide ingressar em juízo com a cobrança da Dívida
Ativa, notificará extrajudiciálmen
elos devedores, pessoaimente ou por edital, através da
Secretaria Municipal de iFazenda, le aguardará por 30 (trinta) dias a liquidação amigável
do débito. : |
Art. 336 - A Dívida Ativa po
) tá
mensais, mediante acordo a ser cé edrado da seguinte forma:
erá ser recolhida em até 24 (vinte e quatro) parcelas
E - se na fase de liquid migável do débito:
a) após confissão: do Gébit
úrídico-fiscal; |
c) deferimento do >
pai de Fazenda.
|
H)
UH - se ajuizada a cobrang:
|
a)mediante petição conjunta,
após propost
E
& da Procuradoria Geral do Município e
concordância do Secretário Municipal de Fazenda;
b) depois do despacho do Juiz,
O não pagamento de 3
rompimento do acordo e a exigência do pag
ou reparcelamento do débito conforme
(três)
83º. O acordo importará sempre na corr
12% (doze por cento) ado ano sobre as pa
8 4º. O acordo
parcela inicial da Dívida
Art. 337 - A Procuradoria
Municipal para a execu
gão: fist; defesa nas a
município. va
Art. 338 - Sempre que houver penhora
Procuradoria Municipal: poderá requerer
Parág
bens.
: Poda
Art. 339 - Além da publicação referida no ari
efetivar a intimação do contribuinte
Dor carta, atrav
mediante convênio.
Art. 340 - Fica a
Município, autorizada à proceder à
de
Títulos,
cobrança da
protesto em Cartório de Protesto
er considerado aceito com
Unicipa! representará
rafo Único - O encarregado da depósito
parcelas consecutivas implicará no
amento do restante do débito de uma só vez
regulamentado nesta Lei.
eção monetária e juros moratórios de
reeias vencidas.
a prova da quitação da
em juízo a Fazenda Pública
ções de execução propostas contra [o]
de bens móveis, não fungíveis, a
a remoção para depósito municipal.
municipal será o depositário fiel dos
* 313 a Procuradoria Municipal poderá
rés do correio, ou por oficial de Justiça,
| Secretarial de Fazenda, conjuntamente com a Procuradoria do
raia
divida ativa municipal por meio de
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
. A£o
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS
Art. 341 - A prova de quitação de débito para com a Fazenda Pública Municipal
será feita através dé Certidão Negativa expedida pela Prefeitura Municipal, mediante
requerimento do interessado.
Art. 342 - A certidão será fornecida no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a
contar da data ida entrada do requerimento no Protocolo Geral, sob pena de
responsabilidade funcional.
5 1º. Havendo débito em aberto, a Certidão será positiva, revelando os débitos
pendentes para com a Fazenda Municipal, seja de origem tributária, ou não-tributária.
& 29, Havendo. parcelamento de débitos, somente poderá ser fornecida a certidão
positiva com efeitos de negativa, de acordo com e art.206 do Código tributário
Nacional,após: É
Hcela, quando o processo de parcelamento tiver sido
I-a quitação da priméiralp;
aceito pela Fazenda Municipal; :
HU -a quitação em atraso, quando o contribuinte tiver débitos em
i
atraso com Fazenda
5 30, A cértidãé
ébito, ou certidão positiva com efeitos de negativa,
terá vatidade de:
1,
estiver sendo pago através de parcelamento.
ITrinta dias, qu
e Inscrição, bem como a Certidão, poderão ser
preparados e numerad por pi “manual, mecânico ou eletrônico.
iA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 344 - A Certidão Negativa expedida cor dolo ou fraude, que contenha erro
Contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a
expedir, peio pagamento de crédito e juros de mora acrescidos.
,
criminal e administrativa que couber a tantos quantos colaborarem, por ação ou omissão,
para o erro contra a Fazenda Municipal.
Art, 345 +. A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial,
industrial ou produtor, não poderá efetuar-se sem que conste do título a apresentação da
Certidão Negativa dos tributos municipais a que estiverem sujeitos esses
estabefecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou
quem quer que os tenha recebido em transferência.
$ 19, Os escrivães, tabeliães. E oficiais de registro Público não poderão lavrar,
inscrever, transcrever oi averbar quaisquer atos ou contratos ou outro tipo de operação
que esteja sujeito o registro
relativos aos tributos ma
Público, sem a prova da Certidão Negativa de Débitos
nicipa tes sobre imóveis.
|
8 2º, A certidão ieterida!
: ind atos e contratos de que trata este artigo, será da
essência do-ato e sua ingbservân | clocará o ato em-vício da nulidade.
Art. 346- À expedição da Certidão Negativa tem validade determinada e não faz
i
prova de quitação perant à Pública Municipal, que se ressalva o direito de exigir
Tt É
débitos anteriores, Posterif rmente apurados, desde que não prescritos,
Art. 347 - As ij t icas Ou jurídicas que estiverem em débito para com a
4
Fazenda Pública Municipal fi lfipedidas de receber quaisquer quantias ou créditos
Di! í z E : PR ” = + F
que tiverem com a Prefeit seus órgãos da administração direta ou indireta, de
Participar de concorrência | i tomadas de preços, celebrar contratos ou termos
de qualquer espécie, podeid
to, compensar seus créditos, bem como parcelar
seus débitos na forma; prê : digo.
Art. 348 - As cera
E fiscais poderão ser expedidas, conforme pedido
|.
do requerente, relativamen
df 3
|]
“PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
H - ao imóvei;
Ni - aos tributos municipais, em gerai,
. CAPÍTULO vI
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
Art. 349 - É facultado ao contribuinte requerer o resgate de seu débito através de
liquidação amigável, à qualquer tempo, mesmo que em fase de execução judicial, sendo
possível o parcelamento dô débito em até 24 (vinte e quatro) Meses, atualizando-se seu
valor, acrescidos de juros de mora e multas legais, honorários advocatícios, quando
caso, e transformado em Unidade Fiscal do Município de Cáceres - UFIC.
foro
g10º. 0 parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser
precedido do pagarnento d
quando cabíveis.”
custas, Gespesas processuais e honorários advocatícios,
E !
T
8 2º, Os honprários; advé cios não deverão ser cobrados quando o processo
termos do artigo anterior, será objeto de Termo de
m feparcelamento «em caso de inadimplência do
Parágrafo Único - O repaiçelamento de que trata o caput deste Artigo, será feito
em, no máximo, 10 (dez) parcelas, sengc a primeira parcela no valor mínimo de 30%
(trinta por cento) do total parcelaid
Art. 351 - Todã e qual importância devida. aos cofres públicos municipais
decorrentes de tributos, | multas;
ã |] 4 Ea dt E
multas administrativas |S preço licos, e ainda, Dívida Ativa, serão expressas na
legislação fiscal por meio e múlkti ; submiúltiplos de ima unidade denominada Unidade
Fiscal do Município de Cágeres,represétitada pela sigla"UFIC".
io É
FEITURA MUÂNCIPAL DE CÁCERES
81º, O valor da UFIC será atualizado semestraimante, por ato do Executivo, com
base nos índices oficiais adotados pela legislação federal! para atualização monetária dos
débitos para com a Fazenda Municipal.
820, Na hipótese de extinção do Índice oficial do Governo Federal, o Executivo
estabelecerá em decreto sua substituição por outro índice nacional de preços.
83º, Em 1ºide janeiro de 2018 a UFIC (Unidade Fiscal do Município de Cárceres)
corresponderá a R$ 36,84 (trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
. CAPÍTULO II
DA ESCRITA E DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Art. 352 O sujeito passivo da obrigação tributária fica obrigado a manter, em
cada um de seus “estabelecimentos, escrito fiscal! destinado ao registro de suas
atividades, ainda du ata Parágrafo Único - O regutamento estabelecerá os
modelos de livros fisc; à
is ea forma:bara sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a
dispensa ou a obrigatorid inter determinados livros, tendo em vista a natureza
Os estaDelecimentos.
] “i
Art. 353 |- | fis
] is não poderão ser retirados do estabelecimento sob
pretexto aigum, a não; ser nos +
Bos expressamente previstos, presumindo-se retirado o
livro que não for exibido ao fisc
AR. 354 - Os itivros fist
devendo ser conservados, f
uando solicitado.
se comerciais são de exibição obrigatória ao fisco,
na:
de A feles estiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco)
[Ui :
Lot
tó
n
bi
q Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
deverá, por ocasião: da de. serviço, emitir Nota Fiscal, com as indicações,
i +,
utilização e autenticação em regutamento;”:
Art. 356 - A im tas Fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia
autorização da repartição atendendo as normas fixadas em regulamento.
ERURA MUNICIPAL DE CÁCERES
8 1º, As empresas tipográ “rem a impressão de Notas Fiscais são
obrigadas a manter livro para registro das que houverem fornecido.
8 2º, Fica autorizada a Secretaria Municipal de Fazenda a estabelecer controle de
emissão de notas, cuja impressão será reatizada peio próprio Poder Público, conforme
regutamentação por Decreto do xecutivo.
Art. 357 - A critério da Secretaria Municipai de Fazenda, poderá ser exigido que os
estabelecimentos se utilizem sistenias de controle baseados em máquina registradora, que
expeça cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de
totalizadores.
& 1º, Sendo utilizado este sistema de controle, será exigida a autenticação das
fitas e a lacração dos totalizadores e somadores.
82º. 0 disposto neste ai rá regulamentado por Decreto do Executivo.
l à
] i
| | gARíTULO x
DA COBRIANCAIE REO
LHIMENTO DOS TRIBUTOS
Er
TE
|
Arm. 358 - Torngndo- o tributo pela ocorrência do fato gerador, podem
ocorrer duas hipóteses, à
E - o recolhimen fo pelo sujeito passivo, na forma e nos prazos
estabelecidos neste Cód
inos regulamentos fiscais;
]
]
I - a cobrança:
a) por procediná
pi
b) mediante açã
Reolhimento de tributo será efetuado mediante o
DAM, “a
Art. 359 - Todo,
Documento de Arreçadas
ih
Art. 360 - Pela Menor de tributo, responde, perante a Fazenda
bado, & instituição financeira e outras empresas de
q
natureza física ou jurídica, autorizadas o
cabendo-lhe direito regressivo
Corváriadas,
contra o contribuinte, se com ele não estiver contuiado.
Art. 361 - 0 pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo
apenas como proval do recolhimento da
importância nele referida, continuando o
contribuinte obrigado: a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente
apuradas.
Art. 362 - Não se procederá. contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo
de acordo com, decisão administrativa ou judicial
transitada em julgado, mesmo que,
| ;
posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 363 -
oficiais ounão, com sede, agêndia ou
recebimento de tributos e 'penalid
- ab o
parcela de arrecadação ''a título
desses depósitos:
81º. 0 requer h
da rede bancária, pod
estabelecimentos banc
Município, quandojo nú
controladas, somente:
obedecidos o disposto no' 5
t
!
|
O. Prefeito poderá firmar convênios
Art. 364 - Ge
restituição total ou par |
seguintes casos:
I - cobrança ou:
em face deste Códig
com estabelecimentos bancários,
escritório no território do município, visando o
ades pecuniárias, vedada à atribuição de qualquer
emuneração, bem como o recebimento de juros
bre o sistema de arrecadação de tributos e através
em casos especiais, a inclusão, nos convênios, de
agêrcia ou escritório em locais fora do território do
ntes neles domiciliados justificar ta! medida.
ne
ES
aixa do Município dos órgãos e das empresas por ele
Br depositadas em instituições financeiras oficiais,
É At; 164 da Constituição Federal.
It
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO
l
direito, independentemente..ce prévio protesto, à
Isaja qual for à modalidade de seu pagamento, nos
itárias subsequentes, ou da natureza ou das
N
fetivamente ocorrido ;
E - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao, pagamento; *
HI - reforma, anuiação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 365 - O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso de prazo de
5 (cinco) anos, a contar:
I-nas hipóteses dos incisos le il do artigo anterior, dadata da extinção do crédito
tributário;
H - na hipótese do inciso 11 do artigo anterior, da data em que se tornar definitiva
a decisão administrativa ou transitar er julgado a Gecisão judicial que a tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória,
Art. 366 - Prescreve
Í
| aros a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a res
ch
Parágrafo Único -“0 Br prescricional de que trata o Caput deste artigo,
interrompe-se pelo início de;
ão; judicial, recomeçando a contar o seu curso, pela
metade, a partir da data da: in inpção validamente feita ao representante da Fazenda
Municipal.
de devolução do indébito serão obrigatoriamente
informados peios setores comp ntes Dela cobrança do tributo pago indevidamente,
antes de receberem despacho, do/ Secretário de Fazenda.
eferido o pedido de restituição se o requerente criar
obstáculos ac exame de sua: do rita, documentos ou bens, quando isso se torne
dê
necessário à ver Ui icação da proce ncia ou improcedência da medida, a juízo do fisco
municipal.
Art. 368 - À restituição ti total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma
proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações
de caráter formal que não devám reputar prejudicadas pela causa assecuratória
darestituição.
GQ
ten
setappems
m
=D
q
€
3]
Es
[om
<
)
I- ocorrer qualquer modificação na Propriedade, na Posse ou no domínio útil do
imóvel;
HI - for registrado o loteamento ou qualquer parcelamento do solo
IV - ocorrer qualquer fato que implique em desatualização dos dados constantes
do cadast,
V- houver Convocação peia Administração.
ção. ou Comunicação das alterações ocorridas no
estipulado no artigo 21, peio Proprietário, o titular d
prazo
) O domínio útil ou o possuidor do
imóvel, ao órgão competente a responsáve!
pelo cadastro da Prefeitura Municipal,
acarretará:
i - quando houver sido
Solicitados a
cancelamento, na
forma e cond ições
de Referência Municipal;
inscrição cadastral '
Sua atualização ou
da Iegisiação tributária, multa de
05 (cinco) Unidades
H - quando a inscrição cadast
ra! ou a sua atualização na forma e condições da
legislação tributária, e que essa tenha
impedido o regular tançamento ou sy
multa equivalente a iO (dez) Unidades de Referência Municipal.
a notificação,
Art. 374 - A fim de efetivar a inscrição ou a alteração no cadastro,
Preencherá e entregará no órgão pró
ró
exibindo os documentos comprobatóri
O interessado
prio da Prefeitura Municipal,
formulário específico
es exigidos.
81º. A inscrição e alteração poderão ser
* feitas também, mediante pedido escrito,
que contenha todos os dados informativos necessários.
8 2º, Em caso de dúvida, poderá ser exigida a e
ntrega de cópia dos documentos
comprobatórios, para exame pelos dérmais órgãos da Administração.
PREFEITURA MAUA
áL DE CACERES
8 3º. A Administração poderá adotar sisterna de inscrição ou atualização cadastral
dispensando formalidades, inclusive com & utilização das vias telefônica e postal, como
dispuser em decreto.
8 4º, Fica autorizado a Prefeitura Municipal a reafizar o Recadastramento num
prazo de 12 (doze) meses a partir da vigência deste Código.
Art. 375 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, na inscrição a Administração
mencionar á tal circunstância,:-bem como o nome dos litigantes e dos possuidores do
imóvel, e as informações cabívei e
Parágrafo Único - As providências deste artigo serão aplicadas também em
relação a espólio, massa falida e sociedades em liquidação.
Art. 376- 05 Eco s são
o mês de outubro de
obrigados a encaminhar à Prefeitura Municipal, durante
ada ano; lação dos lotes que, nos 12 (doze) meses anteriores,
hajam sido alienados, imenciênap Os nomes, endereços, CEP e teiefone dos adquirentes,
o número de inscrição dos Iate
no- cadastro fiscal, a indicação da quadra e o número do
lote. . u
relativamente às ocorr rrências
anual, sem prejuízo, | iouifuão, id dlicação úas penalidades cabíveis, caso até o final do
2 (doze) meses anteriores, não estejam entregues na
prazo as relações, abrangendo
PrefeituraMunicipal. ' :
SEÇÃO IL
ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 377 - É. Ro
estabelecimentos com
qão no Cadastro de Atividades Econômicas dos
iais, bancários, de produção, inclusive agropecuária,
as empresas e profissi na y 5, Com OU seir, estabelecimento fixo, prestadores de
serviços, sociedade Eiv e as pessoas que exercem comércio eventual ou
ambulante,
o
TN
!
hm MUNICIPAL [E CÁCERES
Parágrafo Único - Às péssuas icas que, sem estabelecimento no
município, exerçam atividades sujeitas à licença, deverão efetuar inscrição cadastral
como se dispuser em decreto.
Art. 378 - A inscrição no cadastro de atividades econômicas, bem como a sua
atualização e cancelamento, deverão ser feitas quando:
1- requerida 3 licença"pára funcionar;
Ii -houver ocorrência que, importe na desatualização dos dados constantes do
cadastro; “
il - ocorrer à cessação das atividades;
IV- houver G invocação pela Administração.
Parágrafo Único : AS cões de que tratam os incisos Ii e IIf desse artigo,
deverão ser com das ou ueridas no. prazo de 30 (trinta) dias, contados da
respectiva ocorrênc
Art, 379- A
t q E
atividades econômicas rop
descritas no art. 381 €& obrigadas'a se cadastrarem, au órgão competente e responsável
pelo cadastro da Prefeitura Municipal, acarretará:
I - quando houver sitio -Solicitado a inscrição cadastral, suz atualização ou
cancelamento, na forma Ro condições da iegislação tributária, multa de 05 (cinco) Unidades
de Referência Municipat; |
IE - quando a inscrição
legislação tributária: tenha im
equivalente a 10 (dez) Unidades
E
Ê.
:
Hi - À inscrição, altera ou o cancelamento da inscrição de ofício pelo Poder
Público, ou a suspensão de: us iançamentos, desde que existentes elementos
suficientes, sem prejuízo da apli | das muitas deste artigo
ú poi
155
“ PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES Va
Art. 380 - É facultado do Podér Executivo Municipal celebrar convênios com a
União e o Estado, visando iroca de informações, dados e elementos cadastrais
disponiveis.
Art. 381 - Ao Município é facuitado instituir, quando necessário para atender à
organização fazendária dos tributos de sua competência nova modalidades de cadastros
fiscais.
SEÇÃO II
DO DOMICÍLIO FISCAL
Art. 382 - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio fiscal,
considera-se como tal: .
I- tratando-se de pessoa fisica, a sua residência ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o lúgar onde se encontre a sede principal ou o habitual de suas atividades
ou negócios; , |
ídica de direito privade, e lugar de sua sede, ou em
m origem à obrigação, o local de qualquer de seus
relação aos atos ou fatos que. des
estabelecimentos
jurídica de direito público, o de qualquer de suas
Art. 383 - Quando
Í
incisos do artigo anterior, goris
a aplicação das regras fixadas em qualguer dos
se-á domicilio fiscal do contribuinte ou responsável, o
lugar da situação dog ben drrência dos atos ou fatos que deram origem à
obrigação. st
Parágrafo Úni e administrativa poderá recusar o domicílio eleito
3 arrecadação ou a fiscalização, hipóteses em que o
rma do artigo antéricr,
FÍTULO XIII
TAS DO MUNICÍPIO
JAPÍTULO 1
Ee!
Art, 384 - Constituem receitas do Municí ípio
1-os tributos determinados pela Constituição Federal:
II - transferências provenientes da participação do Municipio na arrecadação dos
tributos da União e do Estado de Mato Grosso!
HI - rendas de serviços e atividades, compreendendo preços públicos e preços
privados;
IV - rendas dos bens municipais, compreendendo as decorrentes de foro e
laudêmios, locação, alienações, doações, bens vacantes, herança jacente, prescrição
aquisitiva;
V - financiamento, empiéstimos, subvenções, auxílios e doações de outras
entidades e pessoas. ..
8 1º, As receitas enúmeradas nos incisos IV e V deste artigo referem-se a
ingressos de natureza não tribya
correspondentes.
82º. Os preços te tarifa públicas — serão fixadas por Lei e reajustadas
periodicamente por | Depreto: do
Art. 385. - al pf zo fixado pare pagamento dos tributos que não
possuírem penalidades
sjlincidirão os seguintes acréscimos sobre o tributo
devido:
b) juros de miorã de 1%:(u bor cento) ao mês su fração de mês, calculado sobre
E nacã
o valor do tributo cotrigi | mente;
TURA MUNICIPAL DE CÁCERES
c) multa de mora “2% (ãois por cento; calculado sobre o tributo corrigido
monetariamente.
Parágrafo Único - Os índices de correção monetária utilizáveis são os elaborados
com base nos indices de utilização monetária de débitos fiscais do governo federal,
considerada, para os débitos vencidos até 30 de junho de 1989, a Tabela própria editada
nesse mês, pela União, para correção de seus tributos.
CAPÍTULO IE
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 386 - A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal
ou administrativoe o seu cumprimento, em caso algurn dispensam o pagamento do tributo
devido, das multas, da correção monetária e dos juros demora.
8 1º. Dar-se-á por compróvada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser
de elementos convincentes em razão des quais se possa admitir involuntária a omissão:
5 29, Em qualquer caso. considerar-se-á como fraude à reincidência na omissão
de que trata este artigo. 4
das: disposições relativas às infrações e penas constantes
. i
de outras leis e códige s infrações a este Código serão punidas com as
seguintes penas:
I-muita;
úorm as repartições municipais;
H- proibição d itrans;
HI - sujeição defiscalização;
ÁCERES =
Adoos
IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributo;
V - cancelamento do Alvará de ticénça:
Art. 390 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por
coautoria ou cumplicidade impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que
houver cometido.
Art. 391 - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso,
couber.
CAPÍTULO IV
> E DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 392 - 4 unidade Constitucional, decorrente das Limitações do
|
Poder de Tributar;
fíficas ou jurídicas que se incluam entre aquelas
determinadas no artigo 150, inci
, 1
ML, alíneas "a" a "d” da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único - A Im jade Constitucional apenas atinge aos impostos, não
abrangendo as taxas e ás contr ões que contarão apenas com as isenções previstas
. [cd
neste Código e em leis subsequi
Art. 393 - “As isenções procedidas, mediante requerimento encaminhado à
Secretaria de Fazenda, instróido) »s documentos comprobatórios para cada caso.
) E
E
Parágrafo Ui co !
radas imunes, se observados rigorosamente os
lucrativos, somenté | ser :
dy2, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
requisitos do Art.
Nacional.
N | .
Art. 394 - Qu | gue não esteja prevista nesta Lei, bem como qualquer
|
incentivo fiscal vi ação ou a expansão de atividades industriais,
agropecuárias ou & eiritório do Município, dependerá de lei aprovada por
2/3 (dois terços): | Câmara Municipal, observadas razões de ordem
pública ou de interá
Parágrafo Única -A lei que conceuer isenção especificará as condições exigidas, o
prazo de sua duração e os tributos bos qu quais se aplic;
Art. 395 - Desaparecendo as condições que'a motivaram, bem como verificada a
qualquer tempo a inobservância dos requisitos exigidos para a sua concessão, será a
isenção obrigatoriamente cancelada.
Parágrafo Único - As pessoas que se beneficiaram indevidamente de isenções,
estarão sujeitas à penalidade prevista em Lei.
o TÍTULO Iv
DAS + prqnções GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
o: k
Art. 396 - Quandó
razão de omissões ot po
|
respectiva base de cálcul
Art. 397 - O Ex
por decreto, estabelecerá
1-0 document:
H - a forma, os prazos ira a escrituração de livros, formulários, documentos
de arrecadação, declar elementos; integrantes do documentário fiscal, bem
como para emissão; im pie de notas fiscais e faturas.
E
| N o , Eq
eso por razões de economia processual, a não
| Í
|
5!
Art. 398: Fica
ajuizar a cobrança dê
ne somados em reiação à um mesmo devedor e
corrigidos monetariat assem o valor de 05 (cinco) UFIC.
arágrafo Únik cais já ajuizados, observadas as condições deste
amento na execução ou deia desistir.
[ea
Art. 399 --
valor não significqnte
f hdando- -Sse a importância do valor lançado ou de cada
parcela, tudo com se dispuser em secreto:
ico -- Às disposições deste artigo poderão ser aplicadas também, aos
cálculos dos acréscimos legais, às muitas, & aos parcelamentos fiscais.
Art. 400 os serviços prestados pelo Município que não importarem em cobrança
de taxas, serão; ri munerados Por preço público, expedidas tabelas por Ato do Executivo.
Parágrafo 1
* correspondente a! 10% (dez por ; cento) do valor da Taxa de Licença e Funcionamento.
revi pacas as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar-dé idea dezembro de 1994,
Art. 405;
observado, ent eta
1988.
XXxxxxxxx de 2017.
“Francis Maris Cruz
“PREFEITO MUNICIPAL
A
RO Ro)
1 - ocorrer qualquer modificação na propriedade, na posse ou no domínio útil do
imóvel;
H-for concluída a edificação sua modificação, reforma, ampliação ou demolição;
HI - for registrado o loteamento ou qualquer parcelamento do solo;
IV - ocorrer qualquer faté que implique em desatualização dos dados constantes
do cadastro, especialmente os relativos a endereço para notificação dos lançamentos;
V - houver convocação peia Administração.
p Art. 373 - A não. inscrição. ou comunicação cas alterações ocorridas no prazo
o estipulado no artigo 21, peio proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do
imóvel, ao órgão competente e responsável pelo cadastro da Prefeitura Municipal,
acarretará:
I - quando houver sido solicitados a inscrição cadastral, sua atualização ou
cancelamento, na forma e condições da legislação tributária, multa de 05 (cinco) Unidades
de Referência Municipal;
H - quando a inscrição cadastral ou a sua atualização na forma e condições da
legislação tributária, e que essa tenha impedido o regular lançamento ou sua notificação,
multa equivalente a 10 (dez) Unidades ce Referência Municipal.
Art. 374 - A fim de efetivar a inscrição ou a alteração no cadastro, O interessado
preencherá e entregará no órgão próprio da Prefeitura Municipaí, formulário específico
exibindo os documentos comprobatórios exigidos.
8 1º. A inscrição e alteração poderão ser feitas também, mediante pedido escrito,
que contenha todos os dados informativos necessários.
5 2º. Em caso de dúvida, poderá ser exigida a entrega de cópia dos documentos
comprobatórios, para exame pelos dernais órgãos da Administração.
PREFEITURA MUNIC
E CÁCERES
5 3º, A Administração poder ré ado istema de inscrição ou atualização cadastral
dispensando formalidades, inclusive. com à utilização das vias telefônica e postal, como
dispuser em: decreto.
8 49, Fica autorizado a Prefeitura Municipal! a realizar o Recadastramento num
prazo de £2 (doze) meses a partir da vigência deste Código.
Art, 375 - Em caso de litígio sobre 6 domínio do imóvel, na inscrição a Administração
mencionar à tal circunstância, bem como o nome dos litigantes e dos possuidores do
imóvel, e as informações cabíveis;
Parágrafo Único - As providências deste artigo serão aplicadas também em
relação a espólio, massa falida e sociedades em N liquidação,
Art, 376-.0s loteádores são obrigados a encaminhar à Prefeitura Municipal, durante
o mês de outubro de diida ano. Folação à dos lotes que, nos i2 (doze) meses anteriores,
hajam sido alienados, mencionando o os nomes, endereços, CEP e telefone dos adquirentes,
o número de inscrição tos lotes, O cadastro fiscal, a indicação da quadra e o número do
iote.
5 1º. No mesm prazo que trata este artigo, os ioteadores encaminharão à
idos.
Prefeitura relação dos lotes reada
5 2º, As reiações de que trata este artigo poderão ser remetidas mensalmente,
relativamente às ocorrências de mês anterior, dispersando-se, nesta hipótese, a remessa
anual, sem prejuízo, contudo, da aplicação das penalidades cabíveis, caso até O final do
prazo as relações, abrangendo/os 12 (doze) meses anteriores, não estejam entregues na
Prefeitura Municipal, ,
.SEÇÃO IH
.
DO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 377 - É obrigatória ai no Cadastro de Atividades Econômicas dos
estabelecimentos comerciais, industre is, bancários, de: produção, inclusive agropecuária,
as empresas e profissionais autônomos, com ou sem: estabelecimento fixo, prestadores de
E!
serviços, sociedade civis e fundaçõ
ambulante.
ON
Parágrafo Único - Às. pésivas
TTURA MUM
+
cas que, sem estabelecimento no
municipio, exerçam atividades sujeitas à licença, deverão efetuar inscrição cadastral
como se dispuser em decreto.
Art. 378 - A inscrição .no
cadastro de atividades econômicas, bem como a sua
atualização e cancelamento, deverão ser feitas quando:
) y q
I- reguerida à licença” pára furicionar
IH -houver ocorrência aue importe na desatualização dos dados constantes do
cadastro;
Ii - ocorrer à essação das ativi idades;
i Dal
IV- houver corivocação p
: [|
Parágrafo Único - Às at
1
qe 4 Adiministração.
;
tera ações de gue tratam os incisos II e ill desse artigo,
deverão ser cominididas ou fenvterdas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
k |
respectiva ocorrênci
Art. 379- A não inscriçã
atividades econômicas, no pra de
descritas no art, 381 É: obriga ai
pelo cadastro da Prefejtura Mui
1 - quando; houver |
de Referência Municif
UH - quande
legislação tributária
equivalente a 10 (de;
IE - A inseri
Público, ou a susper
|
suficientes, sem prejliá
omunicação das alterações ocorridas no cadastro de
utado no art. 382pelas pessoas físicas ou jurídicas
cadastrarem, ao órgão competente e responsável
solicitado a inscrição cadastral, sua atualização ou
s da iegislação tributária, multa de 05 (cinco) Unidades
astra: ou a sua atualização na forma e condições da
o o regular lançamento ou sua notificação, multa
é Refer rência Municipal
o canceiamento da inscrição de ofício pelo Poder
'angamentos, desde que existentes elementos
s deste artigo
TURA MUNICIPAL DE CÁCERES
xecutivo Municipal celebrar convênios com a
Art. 380 - É facultado: aó Poder
União e o Estado, visando: voce de informações, dados e elementos cadastrais
disponíveis.
Art. 381 - Ao Município é facultado instituir, quando necessário para atender à
organização fazendária dos tributos de sta competência nova modalidades de cadastros
fiscais.
SEÇÃO II
DO DOMICÍLIO FISCAL
Art. 382 - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio fiscal,
corisidera-se come tal:..
I- tratando-se de pessoa , física, a sua residência ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o lugar onde se encontre a sede principal ou o habitual de suas atividades
ou negócios; . . 4 |
IZ - tratarido-: "Se, de pe si jurídica de direito-pfivado, o lugar de sua sede, ou em
reação aos atos ou fatos 5
derem crigem à obrigação, o toca! de qualquer de seus
estabelecimentos
: E i
HI - tratando-se de fidid jurídica de direito público, o de qualquer de suas
repartições situadas no Munitípio,
Art. 383 - Qliando nã não e uber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos
incisos do artigo ant rior, considerar -se-á domicílio fiscaf do contribuinte ou responsável, o
lugar da situação dos beng da acorrência dos atos ou fatos que deram origem à
obrigação.
ridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito
recadação ot a fiscalização, hipóteses em que o
forma do artigo antérior.
RECEITAS DO MUNICÍPIO
Gu
é
Art. 384 - Cónstituem receítss do Município:
I- os tributos determinados pela Constituição Federal;
IE — transferências provenientes da participação do Município na arrecadação dos
tributos da União e do Estado de Mato Grosso;
Hi - rendas de serviços e atividades, compreendendo preços públicos e preços
privados;
IV — rendas dos, bens municipais, compreendendo as decorrentes de foro e
laudêmios, locação, ajienações, doações, bens vacantes, herança jacente, prescrição
aquisitiva; Cs ,
Vo- financiamento, empréstimos, subvenções, auxílios e doações de outras
entidades e pessoas. :
:
í
$ 10. As recéitas en
ingressos de natureza não tribi
j |
s nos incisos IV e V deste artigo referem-se a
din regida pelas legislações civil e comercial específicas
correspondentes.
82º. Os preços e tarifas públicas serão fixadas por Lei e reajustadas
periodicamente por Decreto do Executivo, observadas as normas gerais de Direito
Financeiro e as leis atihentes à espécie.”
| I
| - EapíTULO II
DOS ACRÉSCIMOS DE MULTA, JUROS E-CORREÇÃO MONETÁRIA.
j .
Art. 385 - Terminagh “o prazo fixado para pagamento dos tributos que não
possuirem penalidades específicas, incidirão os seguintes acréscimos sobre o tributo
devido:
a) correção monetária; :
b) juros de mora: ide 1 (amy por cento) ao mês ou fração de mês, calculado sobre
o valor do tributo corrigido montar
jamente;
EREITURA PAUNICIPAL DE CÁCERES
c) multa ide mora "2% por cento; calculado sobre o tributo corrigido
monetariamente:
Parágrafo Único - Os índices de correção monetária utilizáveis são os elaborados
com base nos índices de utilização monetária de débitos fiscais do governo federal,
considerada, para os débitos vencidos até 30 de junho de 1989, a Tabela própria editada
nesse mês, pela União, para correção de seus tributos.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 386 - À aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal
= ou administrativoe o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo
| º
devido, das multas, da correção monetária e dos juros demora.
Art. 387 - Não serão, é ã
Art.
ERA
ão 9 dos quais se possa admitir involuntária a omissão;
dns siderar-se-á como fraude à reincidência na omissão
isposições reiativas às infrações e penas constantes
as infrações a este Código serão punidas com as
seguintes penas:
|
:
1 -muita;
H - proibição orn as repartições municipais;
HI! - sujeição ai gi 5 ai! defiscalização;
ac
És
IV - suspensão ou cancelamento de is:
ção ce tributo;
V - cancelamento do Alvará de ticéênça;
Art. 390 -: Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por
coautoria ou cumplicidade impor-se-á a cada uma deias a pena relativa à infração que
houver cometido. :
= A aplicação de muita não prejudicará a ação criminal que, no caso,
Art. 391
couber.
o CAPÍTULO iV
| DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Poder de eiputa, o
determinadas no artigo 150, in
Parágrafo;
abrangendo as taxa
Art. 393 procedidas, mediante requerimento encaminhado à
jos documentos comprobatórios para cada caso.
Ê
!
t B
ades de educação e assistência social sem fins
' i
lucrativos, some radas imunes, se cbservados rigorosamente os
Siva, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
requisitos do Art;.
Nacional.
ig não esteja prevista nesta Lei, bem como qualquer
incentivo fiscal ação ou a expansão de atividades industriais,
agropecuárias ou, tório do Município, dependerá de lei aprovada por
2/3 (dois terços) Câmara Municipal, observadas razões de ordem
pública ou de inter nda, de interesse de Município, não podendo ter
caráter pessoal, n
Parágrafo ú gue tonceder isenção especificará as condições exigidas, o
o h
prazo de sua duraçã iblitos Bos quais se apiica.
Art. 395 - Desaparecendo as condições que a motivaram, bem como verificada a
qualquer tempo a inobservância. dos requisitos exigidos para a sua concessão, será a
isenção obrigatoriamente cancelada,
Parágrafo Único - As pessoas que se beneficiaram indevidamente de isenções,
estarão sujeitas à penalidade prevista em Lei.
TÍTULO IV
DAS DISP PSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
to do tributo se atrasar ou restar impossibilitado em
raticadas pelo sujeito passivo, o valor monetário da
Art, 397 - o x Cutivo/“NO, inisresse da arrecadação e fiscalização dos tributos,
por decreto, estabelecerá:
i-o documênta rt fiscal;
H - a forma, os prazos e|condiç Sões para a escrituração de livros, formulários, documentos
ao
de arrecadação, deglarações eu
como para emissão, impressão e e co e de noias fiscais e faturas.
tros e elementos integrantes do documentário fiscal, bem
Art. 398 -;Hiei cutivo, por razões de economia processual, a não
ajuizar a cobrançajde débi "ue somados em relação a um mesmo devedor e
corrigidos monetari assem o valor de 05 (cinco) UFIC.
Parágrafo
artigo, poderá o Ex i ) ; fldamento na execução ou dela desistir.
parcela, tudo como se dispuiser em decreto,
i
Parágrafo. Único:- As disposições deste artigo poderão ser aplicadas também, aos
cálculos dos acréscimos legais, às muitas, e aos parcelamentos fiscais.
Art. 400 + os serviços prestados peio Município que não importarem em cobrança
de taxas, s serão rémunerados por preco público, expedidas tabelas por Ato do Executivo.
Parágrafo Único - "O valor da Taxa de Vistoria Sanitária a ser cobrada, será
correspondente a 10% (dez por cento) do valor da Taxa de Licença e Funcionamento.
los .
Art, 401 - O Prefeito poderá expedir Decreto(s) regulamentando à presente lei.
Art.402
Complementar cent
revél adas as dispos ições em contrário, em especial a Lei
| E q
Art. 403:
observado, en
1988.
am vigor na data de sua publicação, devendo ser
art. 150, IH, b) e c) da Constituição Federal de
Paço da E
XXXXxxxxx de 20:h
CÁCERES-MT, aos xx dias do mês de
Francis Maris Cruz
PREFEITO MUNICIPAL
de.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 188/2018
Referência: Processo nº 2.793/2017
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 15, de 28 de novembro de 2017
Autor (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei Complementar nº 15, de 28 de novembro de
2017, que institui o novo Código Tributário Municipal e dá outras providências.
Este é o Relatório.
H - DO VOTO DO RELATOR:
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Rua Coronel José Dulce esquina a pres Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
p
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de autoria do
Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, dispondo sobre o novo
Código Tributário Municipal, trazendo novas regras, novos valores, enfim, visa
modificar o Código Tributário vigente.
Em uma análise a Lei Orgânica Municipal, verifica-se que o
artigo 32, 8 2º, inciso I, prevê que dependerão do voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação e as alterações do
Código Tributário Municipal.
Por sua vez o artigo 43, inciso I, da mesma Lei Orgânica
Municipal, dispõe que para os fins desta Lei Orgânica, são objetos de lei
complementar o Código Tributário Municipal.
O Regimento Interno da Câmara Municipal, dispõe em seu artigo
65, 3 2º, que o prazo será triplicado para todas as comissões quando se tratar de
projeto de lei sobre código.
Pois bem.
Em uma análise minuciosa neste projeto de lei complementar,
vislumbramos várias questões de total ilegalidade e inconstitucionalidade,
incompatíveis com a gênese legislativa.
Primeiro o projeto veio com o pedido de urgência,
urgentíssima, sem qualquer justificativa | Ipor parte do Poder Executivo
Municipal, visando justamente reduzir 98 pfazps das Comissões para sua análise,
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua Gs o or centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
"ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
o que, inviabiliza a análise de artigo por artigo do presente código, retirando
desta Casa Legislativa o direito de analisar com cuidados os objetivos trazidos
pelo presente projeto de lei complementar, que verificamos ser apenas de
aumentar os tributos municipais, o que é totalmente contraproducente
neste momento de crise econômica que vive o nosso país.
Algumas dessas ilegalidades foram apontadas pelo Presidente da
Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação desta Casa de Leis,
Excelentíssimo Vereador Cézare Pastorello, em audiência pública, oportunidade
em que fora feita por ele, o apontamento por amostragem, e, mesmo após terem
sido supostamente corrigidas pelo Autor do projeto, ficaram piores que as
redações originais, razão pela qual verifica-se que não houve esmero na redação
do presente projeto de lei.
Por exemplo, o artigo 13, do presente projeto de lei, revela uma
total arbitrariedade ao povo cacerense, pois, prevê expressamente que o Chefe
do Poder Executivo constituirá uma Comissão de Avaliação de Imóveis,
composta por 5 membros, leia-se, todos servidores do Poder Executivo
Municipal, escolhidos só pelo Prefeito, para efeitos do cálculo do IPTU.
Em 26 de fevereiro de 2013, foi nomeado um representante do
Poder Legislativo, para compor a comissão que iria avaliar e revisar a Planta
Genérica de Valores do Município (Portaria anexa).
E mais, o $ 3º, prevê que essa Comissão será nomeada c
alterada por decreto do Poder Proj á nicipal, um total absurdo!
ano;
Fone: (65) 3223-1707 Fax 3203-68! site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Rua Coronel José Dulce esquina com a, Rus = centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Ms
ad
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Não há previsão de participação de nenhum representante da
Câmara Municipal de Cáceres, legítimos representantes do povo cacerense, ou
ainda, de qualquer membro das organizações sociais instituídas em Cáceres,
verdadeiros fiscais dos gestores públicos, viola frontalmente o princípio
democrático.
À Nesse sentido, colha-se trecho do artigo intitulado como “O
princípio democrático como efetivador dos direitos sociais no processo
legislativo”, onde reverbera que o respeito do princípio democrático caracteriza
como expressão do minimo existencial:
“23 A DEMOCRACIA COMO EXPRESSÃO DO MÍNIMO
EXISTENCIAL
Se a democracia não é uma forma de governo possível nos dias
atuais, se a noção de democracia nos moldes como intentam as
modernas teorias da democracia não satisfazem as necessidades
dos cenários reais em que a tensão entre faticidade e validade
converte-se em tensão meramente beligerante-economica, mister
A se faz construir nova fundamentação, capaz de dotar de eficácia
' os mecanismos democráticos.
Nesta senda, entendendo a democracia como forma de
acessibilidade, de participação mínima que seja na vida politica
nacional, poder-se-ia dizer que ela é, um última análise, um
desdobramento de um mínimo existencial.
Assim, insta clarear que o sentido que se quer da expressão, cuja
consagração usual esvazia, oblitera, nadifica. Eis a questão
basilar: definir o que é, o que não é e o que pode vir a ser
mínimo existencial, para, empós, definir sua influência na noção
de democracia que se intenta ofertar.
O mínimo existencial nd ão inigualável do professor Ricardo
Lobo Torres detém /confi, ração básica de um direito à
f fil 4
Rua Coronel José Dulce esquina com a Ri À Gel sório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65 suf site: www.camaracaceres.mt.gov.br 3
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
igualdade, de forma que sua forma, seu espectro eficacial lhe dá
contornos pré-constitucionais. Afinal, se estriba em fontes que
privilegiam à pessoa humana,
Outra assertiva do conspicuo pensador é a de que o minimo
existencial conforme-se como um direito público subjetivo do
cidadão, não restando dependência qualquer em relação a uma
outorga jurídica por parte do ente estatal. Reverso, tem validade
erga omnes, aproximando-se capilarmente do estado de
necessidade.
Paulo Ramon da Silva Solla
Graduando em Direito, membro da Comissão de trabalhos
estruturais do Centro de Cidadania da Universidade de
Salvador- UNIFACS.!
Outro ponto importante a ser ressaltado é que, esse mesmo artigo
13, não prevê se a comissão de avaliação do IPTU tem a função também, de
revisar a Planta Genérica de Valores, ou, como o próprio $ 1º, prevê, avaliação
de imóveis, que é o que parece fazer crer, pois, são expressões que induzem a
erro o Poder Legislativo, as quais devemos ficar atentos quando de sua análise.
Outra questão importante sobre o IPTU, é que no projeto de lei
em análise, não se levou em conta o disposto no parágrafo único, do artigo 33,
do CTN, que dispõe:
“Art. 33. 4 base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se
considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter
ra
! Fonte: https://jus.com. br/artigos/22905/0-prinóípio-
direitos-sociais-no-processo-legislativo Ã
emocratico-como-efetivador-dos-
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua GensrafOsório, centro, Cáceres/MT -- CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223- 6862 y site; www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. "(gf)
Pelo contrário, o 8 6º, do artigo 13, do projeto de lei
complementar prevê o termo “edificações especiais”, sem especificar quais
seriam essas edificações, e, neste caso, este parágrafo prevê que a Comissão de
Avaliação de Imóveis para fins de IPTU, poderá atribuir o valor venal do
imóvel com base em critérios que atendam aos seus atributos.
E ainda, o $ 9º, prevê que na determinação do valor venal não
será considerado o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou
temporário, no imóvel, para efeito de sua exploração, utilização, decoração ou
comodidade.
Dai, verifica-se claramente que não há uma definição clara e
precisa de quais seriam essas edificações especiais, podendo haver
arbitrariedades por parte do Poder Executivo quando da sua análise, o que viola
o princípio da legalidade.
Continuando, o artigo 16, 4 1º, do presente projeto de lei, prevê
que a Comissão de Avaliação para efeito de IPTU, revisará as tabelas de valores,
as quais, aprovadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, entrarão
em vigor no exercício seguinte.
Primeiro, essa aprovação UNILATERAL das revisões das
tabelas genéricas de valores, somente rte do Poder Executivo
municipal viola o princípio democrático. À
» Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
.camaracaceres.mt.gov.br
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Segundo, não se está respeitando o princípio da anterioridade
nonagesimal, pois, se faz necessária a observância de dois requisitos legais
para validade do tributo.
Nas lições do professor Eduardo Sabbag, “o período anual e o
periodo nonagesimal” quando da edição ou majoração de um tributo em
qualquer das esferas federativas”. (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito
Tributário. 9 Ed. São Paulo: Saraiva, pág. 94, 2017)
E ainda: “Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 150,
HI, b, CF) - Também chamado de noventena, esse princípio determina que os
entes cobrem o tributo somente depois de decorridos 90 dias da publicação da
leique o instituiu ou aumentou. Ex: se em 30 de dezembro de 2015 é
publicada lei aumentando determinado tributo, pelo princípio da
anterioridade do exercício financeiro seguinte, a cobrança poderia dar-se dois
dias após (01/01/16). Logo, não se poderia falar em proteção ao contribuinte.
Justamente por isso é que o princípio da anterioridade nonagesimal
determina que se espere o prazo mínimo de 90 dias.” (gf
A única exceção refere-se a alteração da base de cálculo do
IPTU e do IPVA. Se houver fixação ou majoração de sua base de cálculo,
somente é possível mediante lei em sentido formal, ocasião em que será
aplicado o princípio da anterioridade nonagesimal.
2 Fonte: https://fbalsan jusbrasil.com.br/artigos/319612981/res; de icipio-da
anterioridade-do-exercicio-financeiro-seguinte-e-nonagesimal /
i
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ESTADO DE
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Isso revela a instituição de uma máquina arrecadadora que o
Autor do Projeto de Lei Complementar, quer implementar no nosso município,
um total absurdo!
Continuando, em análise à redação do presente projeto de lei, há
vários erros redacionais, citando como exemplo o parágrafo único do artigo 10,
que na sua parte final, que remete a um determinado parágrafo anterior que
inexiste no referido artigo.
Outra questão relevante divulgada inclusive na mídia, pelo
Excelentíssimo Vereador Cézare Pastorello, refere-se aos aumentos abusivos
que se quer implementar com este projeto de lei complementar, senão vejamos:
“(.) Com o novo código, a menor aliquota será de 0, 8%, para
imóveis com valor de até 800 UFIC (R$ 29.500,00). Isso
significa 60% de aumento.
Para imóveis de 800 UFIC, R$ 29.500,00, até 2.700 UFIC, R$
99.500,00, a alíquota passará para 1,00% (um por cento). Isso
Os significa 100% de aumento na alíquota, ou 100% do IPTU, se
não for aumentada a Planta Genérica de Valores.
Para imóveis de 2.700 UFIC, R$ 99.500,00, até 5.400 UFIC, R$
199.000,00, a alíquota passará para 1,20% (um por cento). Isso
significa 140% de aumento.
Para imóveis acima de 5.400 UFIC, R$ 199.000,00, a alíquota
passará para 1,40% (um por cento). Isso significa 180% de
aumento na alíquota.
Para os terrenos sem construção ou com construção inferior a
10% da área, a alíquota passa diretamente de 1% (atuais) para
2%, progredindo de 3% ao ano até 15% do valor do imóvel. À
desapropriação desses terrenos com construção inferior a 10%
será feita por decreto, pelo prefeito, sem passar pela Câmara ou
por processo judicial. /
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Então, quem hoje tem um imóvel de 100 mil reais, (que estão
sendo reavaliados), e pagava R$ 350,00, (0,5%) com desconto,
passará a pagar R$ 820,00 (1,2% e menos os redutores e
desconto). Pode fazer os cálculos conforme a lei.
De R$ 350,00 para R$ 820,00. Não é bravata, é projeto de lei.
Aumento de 134%.
Mas, eu não estou me apegando aos valores de aliquotas, porque
o projeto é todo ruim, desconexo, dá atribuições a comissão que
não é constituida, cria figuras como “aprovação pela Câmara
Municipal”, sem dizer se é projeto de lei, de lei complementar ou
de decreto-legislativo. Carece de revisão por quem o elaborou,
para então, como projeto acabado, chegar ao executivo, e depois
de aceito pelo executivo, ir para a Câmara.
Em resumo, é um produto que a administração não pode aceitar,
muito menos, querer aprovar, sob pena de ter judicialização a
todo instante. Quem puder pagar advogado, não pagará imposto.
Quem não puder pagar advogado, pagará com 60%, 100%,
140% ou 180% de aumento. (...)"*
Enfim, essas foram apenas algumas, dentre muitas ilegalidades
e inconstitucionalidades vistas por este Relator, e, diante da exigência do caráter
de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, imposta pelo Autor do Projeto, o qual faz
com que a análise deste projeto na CCJ, encontrar-se esgotado, bem como das
pressões realizadas pela base do govemo, para colocar o presente projeto de
lei em pauta de votação, desde já, voto pela total inconstitucionalidade e
ilegalidade do Projeto de Lei Complementar nº 15, de 28 de novembro de 2017.
HI - DO VOTO DO PRESIDENTE:
* Fonte: A
http://www jornaloeste.com.br/noticias/exibir.asp?id=4525084n0 cig=acabou o romance pas
torello e francis brigam por causa de aumento do iptu
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«SU
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Acompanho na integra o voto do Excelentíssimo Vereador José
Eduardo Ramsay Torres, Relator do projeto.
IV - DO VOTO DO MEMBRO:
Em que pese o respeito que nutrimos pelo Presidente e Relator da
CCJ, discordo das ponderações feitas pelo Relator, pelos seguintes motivos.
O presente projeto de lei complementar foi protocolado nesta
Casa de Leis em 04 de dezembro de 2017.
Antes da apresentação do presente projeto de lei complementar,
ocorreram várias audiências públicas para debater e discutir o presente projeto
de lei, tendo inclusive sido feito, durante o trâmite nesta Câmara Municipal,
apontamentos por parte de vereadores desta Casa de Leis, os quais foram
acatados pelo Prefeito Municipal, e, todos os pontos suscitados foram
corrigidos.
Assim, não há que se falar em qualquer inconstitucionalidade e
ilegalidade apontadas, razão pela qual voto pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 15, de 28 de novembro de 2017.
V - DECISÃO DA COMISSÃO:
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação, por
10
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E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 06 dejúlho dé 2018.
Ff
/
Cézare Past rállo - SD
dA
José amisay Torres - PSC Rubens Macedo - PTB
MEMBRO
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Pac
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 247/2018
Referência: Processo nº 2.793/2017
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 15, de 28 de novembro de 2017
Autor (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei Complementar nº 15, de 28 de novembro de 2017, que
institui o novo Código Tributário Municipal e dá outras providências.
Este é o Relatório.
H- DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de autoria do Excelentíssimo
Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, dispondo sobre o novo Código Tributário Municipal,
trazendo novas regras, novos valores, enfim, visa modificar o Código Tributário vigente.
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Em uma análise a Lei Orgânica Municipal, verifica-se que o artigo 32, $ 2º,
inciso I, prevê que dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal a aprovação e as alterações do Código Tributário Municipal.
Por sua vez o artigo 43, inciso [, da mesma Lei Orgânica Municipal, dispõe
que para os fins desta Lei Orgânica, são objetos de lei complementar o Código Tributário
Municipal.
O Regimento Interno da Câmara Municipal, dispõe em seu artigo 65, 8 2º,
que o prazo será triplicado para todas as comissões quando se tratar de projeto de lei sobre
código.
Pois bem.
Em uma análise minuciosa neste projeto de lei complementar, vislumbramos
várias questões de total ilegalidade e inconstitucionalidade, incompatíveis com a gênese
legislativa.
Primeiro o projeto veio com o pedido de urgência, urgentíssima, sem
qualquer justificativa por parte do Poder Executivo Municipal, visando justamente reduzir os
prazos das Comissões para sua análise, o que, inviabiliza a análise de artigo por artigo do
presente código, retirando desta Casa Legislativa o direito de analisar com cuidados os objetivos
trazidos pelo presente projeto de lei complementar, que verificamos ser apenas de aumentar
os tributos municipais, o que é totalmente contraproducente neste momento de crise
econômica que vive o nosso país.
Algumas dessas ilegalidades foram apontadas pelo Presidente da Comissão
de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação desta Casa de Leis, Excelentíssimo Vereador
Cézare Pastorello, em audiência pública, opor po Pais em que fora feita por ele, apontamentos
por amostragem, e, mesmo após terem sido /supí
temente corrigidas pelo Autor do projeto,
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ficaram piores que as redações originais, razão pela qual verifica-se que não houve esmero na
redação do presente projeto de lei.
Por exemplo, o artigo 13, do presente projeto de lei, prevê a Comissão de
Avalição de Imóveis, constituída pelo Município, será composta de 8 membros. Porém, os
incisos preveem um total de 10 membros.
Outra questão refere-se ao $3º, do Artigo 13, que prevê que a Comissão
descrita no caput, será de caráter permanente, e será nomeada ou alterada por Decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal, um total absurdo!
A imprensa noticiou tal fato da seguinte forma!:
Câmara convoca a sociedade para analisar a proposta do Novo Código
Tributário
Fonte: ASSESSORIA
O Prefeito Francis Maris Cruz enviou a proposta de um Novo Código
Tributário para o município de Cáceres, no final do ano passado.
Considerando a complexidade e o impacto que o novo código terá sobre os
cidadãos, a Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação (CCJ)
deliberou pela convocação de Audiência Pública.
“O novo código traz algumas adequações ao sistema tributário nacional,
inclusive, introduzidas pela Lei Complementar 157/2016. Porém, todas essas
alterações impactarão de alguma forma na sociedade, sendo necessária a
realização da audiência, ” explica o vereador Cézare Pastorello (PSDB) que
também é presidente da CCJ.
Os principais pontos apontados pelo vereador Cézare Pastorello são os
seguintes:
O IPTU residencial, que hoje é de 0,5% sobre o valor do imóvel será
majorado para 0,8% a 1,4%.
Terrenos vazios ou grandes chegarão a ter IPTU de 15%.
Os novos valores da Planta Genérica de Valores não passarão mais pela
Câmara Municipal, passarão a ser fixados por decreto, e nem serão
elaborados por comissão com participação da sociedade (hoje a ACEC,
UCAM, CDL, Sindicato da Construção e Câmara e CRECI participam). À
comissão será
apenas de funcionários da prefeitura;
! Fonte: / A
http://www newscuiaba.com.br/Notícia/1,581 88,0,0,0,0/Camara convoca a sociedade para analisar a propost
a do Novo Codigo Tributario.html
3
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hEERES
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Será criada a Unidade Fiscal do Município de Cáceres (UFIC), atualizada
por decreto;
Todos os serviços serão tarifados pela alíquota máxima (5%)
independentemente da natureza.
“São 402 artigos. É uma legislação complexa e a sociedade deve participar.
Muitas pessoas me dizem que elegeram vereadores para representá-los. Eu
concordo com isso, quem vai votar são os vereadores. Mas, os vereadores
devem votar pelo que seja melhor para o povo. Então, o povo, o verdadeiro
patrão dos vereadores, precisa ser ouvido”, finaliza o vereador.
A audiência pública que tratará do Novo Código Tributário Municipal e do
Programa de Melhoramento Genético de Bovinos será neste dia 15/03, às
18h30min, na sede da Câmara Municipal. ”
Não há previsão de nomeação de nenhum suplente para a Comissão que está
sendo criada, devendo o projeto de lei ter previsto a possibilidade de alteração da composição
dessa comissão, e, não por meio de decreto, como consta do atual projeto de lei.
O $6º, do mesmo artigo 13, dispõe que, no caso de edificações especiais, a
Comissão de Avaliação de Imóveis para fins de IPTU poderá atribuir o valor venal do imóvel
com base em critérios que atendam aos seus atributos.
Não se sabe o que e quais são essas edificações especiais, o que pode ocorrer
abusos por parte do Poder Executivo Municipal, quando de sua regulamentação, violando o
princípio da legalidade.
Outro ponto importante a ser ressaltado é que, esse mesmo artigo 13, não
prevê se a comissão de avaliação do IPTU tem a função também, de revisar a Planta Genérica
de Valores, ou, como o próprio 8 1º, prevê, avaliação de imóveis, que é o que parece fazer crer,
pois, são expressões que induzem a erro o Poder Legislativo, as quais devemos ficar atentos
quando de sua análise.
Continuando, o artigo 16, 8 1º, do presente projeto de lei, prevê que a
Comissão de Avaliação para efeito de IPTU, revigamh as tabelas de valores, as quais, aprovadas
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, ebitrarão em vigor no exercício seguinte.
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V
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Primeiro, essa aprovação UNILATERAL das revisões das tabelas genéricas
de valores, somente por parte do Poder Executivo municipal viola o princípio democrático.
Segundo, não se está respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal,
pois, se faz necessária a observância de dois requisitos legais para validade do tributo.
Nas lições do professor Eduardo Sabbag, “o período anual e o período
nonagesimal” quando da edição ou majoração de um tributo em qualquer das esferas
, federativas”. (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 9 Ed. São Paulo: Saraiva,
pág. 94, 2017)
E ainda: “Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 150, II, b, CF) -
Também chamado de noventena, esse princípio determina que os entes cobrem o tributo
somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou. Ex:
se em 30 de dezembro de 2015 é publicada lei aumentando determinado tributo, pelo
princípio da anterioridade do exercício financeiro seguinte, a cobrança poderia dar-se dois
dias após (01/01/16). Logo, não se poderia falar em proteção ao contribuinte. Justamente
por isso é que o princípio da anterioridade nonagesimal determina que se espere o prazo
mínimo de 90 dias.” (gf)?
A única exceção refere-se a alteração da base de cálculo do IPTU e do IPVA.
Se houver fixação ou majoração de sua base de cálculo, somente é possível mediante lei em
sentido formal, ocasião em que será aplicado o princípio da anterioridade nonagesimal.
Continuando, em análise a redação do presente projeto de lei, há vários erros
redacionais, citando como exemplo o parágrafo único do artigo 10, que na sua parte final, que
remete a um determinado parágrafo anterior que inexiste no referido artigo.
2 Fonte: https://fbalsan.jusbrasil.com. brartigos/31) 1298 1/resumo-principio-da-
anterioridade-do-exercicio-financeiro-: seguinte-e-hohagesimal
/ : 5
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O artigo 5º, do presente projeto de lei complementar, cria a UFIC — Unidade
Fiscal do Município de Cáceres:
“Art. 5º - Fica estabelecida a moeda oficial do país, Real (R$), para a
cobrança de impostos, taxas, multas, penalidades, preço público,
autorização, permissão e concessão de uso de bens e serviços do Município,
dispostos nesta Lei.
$1º Todos os valores determinados nesta Lei serão atualizados no primeiro
dia útil dos meses de janeiro e julho de cada exercício orçamentário,
mediante decreto do poder executivo, tendo como base a variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), devidamente apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)ou outro índice que
venha a substituí-lo, acumulado nos últimos 6 (seis) meses imediatamente
anteriores à atualização.
82º, Fica criada a Unidade Fiscal do Município de Cáceres (UFIC) para ser
utilizada como correção dos tributos, taxas, preços públicos e contribuições
municipais.
83º O sistema informatizado de tributação armazenará os valores dos
impostos, taxas e contribuições em UFIC, podendo emitir relatórios com os
valores em moeda corrente nacional ou em UFIC.”
Foi previsto no artigo 351, $ 3º, no final do projeto de lei, o valor de cada
UFIC em R$ 36,84 (trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos):
“Art 351 - Toda e qualquer importância devida aos cofres públicos
municipais, decorrentes de tributos, multas fiscais e faixas de tributação
previstas na tributária, multas administrativas e preços públicos, e ainda,
Divida Ativa, serão expressas na legislação fiscal por meio de múltiplos e
submúltiplos de uma unidade denomiríada Unidade Fiscal do Município de
Cáceres,representada pela sigla"UFIC )
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UV
Ci.
E)
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$1º. O valor da UFIC será atualizado semestralmente, por ato do Executivo,
com base nos índices oficiais adotados pela legislação federal para
atualização monetária dos débitos para com a Fazenda Municipal.
$2º Na hipótese de extinção do índice oficial do Governo Federal, o
Executivo estabelecerá em decreto sua substituição por outro índice nacional
de preços.
83º Em 1º de janeiro de 2018 a UFIC (Unidade Fiscal do Município de
Cárceres) corresponderá a R$ 36,84 (trinta e seis reais e oitenta e quatro
centavos). "
Não foi aprestando NENHUM estudo técnico para se justificar os motivos
pelos quais a Administração Municipal chegou neste valor de R$ 36,84 (trinta e seis reais e
oitenta e quatro centavos).
Esse valor influencia diretamente no percentual cobrado em relação ao IPTU:
“Art 14 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) será calculado mediante a aplicação das seguintes aliquotas, sobre o
valor venal dos imóveis:
1- IMÓVEL RESIDENCIAL:
a) com valor venal até 800 UFIC: alíquota de 0,8%;
b) com valor venal acima de 800 UFIC e até 2.700 UFIC: alíquota de 1,0%
(aplicar um redutor de 1,6 UFIC);
c) com valor venal acima de 2700 UFIC e até 5.400 UFIC: alíquota de 1,2%
(aplicar um redutor de 5,4); N
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d) com valor venal acima de 5.400: aliquota de 1,4% (aplicar um redutor de
10,8 UFIC).”
Em uma simples pesquisa em sites de Prefeituras Municipais do país,
encontramos uma grande diferença entre o valor da UFIC cobrada pelo Município de
Cáceres.
Vejamos o valor da UFIC no Município de Campinas/SP?:
Histórico de Valores
Ano Período Valor da UFIC Índice de Atualização
2018 anual R$ 3,3906 1,83% (INPC/IBGE)
2017 anual R$ 3,3297 7,39% (INPC/IBGE)
2016 anual R$3,1006 10,97% (INPC/IBGE)
2015 anual R$ 2,7941 6,3338% (INPC/IBGE)
2014 anual R$ 2,6277 5,58%(INPC/IBGE)
2013 anual R$ 2,4888 5,95% (INPC/IBGE)
2012 anual R$ 2,3490 6,18% (INPCABGE)
2011 anual R$ 2,2123 6,08% (INPC/IBGE)
2010 anual R$ 2,0855 4,17% (INPCABGE)
2009 anual R$ 2,0020 7,20% (INPC/IBGE)
2008 anual R$ 1,8675 4,79% (INPC/IBGE)
2007 anual R$ 1,7821 2,59% - (INPC/IBGE)
2006 anual R$ 1,7371 5,53% (INPC - IBGE)
2005 anual R$ 1,6461 5,80% (INPC - IBGE)
2004 anual R$ 1,5559 12,76% (INPC - IBGE)
2003 anual R$ 1,3799 TA 12,55% (INPC - IBGE)
2002 anual R$ 1,2260 f ] 9,24% (INPC - IBGE)
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3 Fonte: mn nal l Í
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GAUERE
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2001* anual R$ 1,1223 5,47% (INPC - IBGE)
Outra questão relevante é que o artigo 88, prevê a possibilidade de atualização
dos valores estimados em duas vezes, uma em dezembro e outra em julho do ano seguinte:
“Art. 88- Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em
1º de dezembro e 1º de julho de cada exercício, sendo a correção realizada
com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC),
ou por outro índice que venha a substituí-lo, devidamente apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos
últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à atualização. ”
O salário mínimo não é corrigido desta forma, vez que, quando há uma
correção, QUE É ANUAL, ela é feita através de um estudo técnico, com a análise de várias
variáveis, razão pela qual este Relator entende que este dispositivo poderá onerar e muito o
contribuinte, parte mais fraca na relação com a Administração, o que entendemos ser sua
redação totalmente inconstitucional.
Outro dispositivo que traz insegurança jurídica, é a redação do artigo 86,
que prevê que o Poder Executivo poderá estabelecer critérios para fixação do valor do imposto
a partir de uma base de cálculo estimada, quando o volume ou a modalidade da prestação do
serviço dificultar o controle ou a fiscalização.
Ora, não é previsto no Projeto de Lei Complementar quais os critérios
objetivos para se aferir como o Administrado está dificultando o controle ou a fiscalização por
parte do Município, fato que pode ensejar arbitrariedades por parte da Administração, o
que esta Casa de Leis não pode tolerar.
o Outra questão relevante divulgada inclusive na mídia, pelo Excelentíssimo
Rd o .
Vereador Cézare Pastorello, refere-se aos aumentos abusivos que se quer implementar com este
projeto de lei complementar, senão vejamos:
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site”
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T
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“(..) Com o novo código, a menor alíquota será de 0,8%, para imóveis com
valor de até 800 UFIC (R$ 29.500,00). Isso significa 60% de aumento.
Para imóveis de 800 UFIC, R$ 29.500,00, até 2.700 UFIC, R$ 99.500,00, a
aliquota passará para 1,00% (um por cento). Isso significa 100% de aumento
na alíquota, ou 100% do IPTU, se não for aumentada a Planta Genérica de
Valores.
Para imóveis de 2.700 UFIC, R$ 99.500,00, até 5.400 UFIC, R$ 199.000,00,
a alíquota passará para 1,20% (um por cento). Isso significa 140% de
aumento.
Para imóveis acima de 5.400 UFIC, R$ 199.000,00, a alíquota passará para
1,40% (um por cento), Isso significa 180% de aumento na alíquota.
Para os terrenos sem construção ou com construção inferior a 10% da área,
a alíquota passa diretamente de 1% (atuais) para 2%, progredindo de 3% ao
ano até 15% do valor do imóvel. A desapropriação desses terrenos com
construção inferior a 10% será feita por decreto, pelo prefeito, sem passar
pela Câmara ou por processo judicial.
Então, quem hoje tem um imóvel de 100 mil reais, (que estão sendo
reavaliados), e pagava R$ 350,00, (0,5%) com desconto, passará a pagar R$
820,00 (1,2% e menos os redutores e desconto). Pode fazer os cálculos
conforme a lei.
De R$ 350,00 para R$ 820,00. Não é bravata, é projeto de lei. Aumento de
134%.
Mas, eu não estou me apegando aos valores de alíquotas, porque o projeto é
todo ruim, desconexo, dá atribuições a comissão que não é constituída, cria
figuras como “aprovação pela Câmara Municipal”, sem dizer se é projeto
de lei, de lei complementar ou de decreto-legislativo. Carece de revisão por
quem o elaborou, para então, como projeto acabado, chegar ao executivo, e
depois de aceito pelo executivo, ir para a Câmara.
Em resumo, é um produto que a administração não pode aceitar, muito
menos, querer aprovar, sob pena de ter judicialização a todo instante. Quem
puder pagar advogado, não pagará imposto. Quem não puder pagar
advogado, pagará com 60%, 100%, 140% ou 180% de aumento. (...) vá
Continuando, o $ 4º, do artigo 14, do presente projeto de lei, prevê a
possibilidade de que o Poder Executivo, faça por meio de decreto, quais os terrenos ou as áreas
haverá a cobrança do IPTU progressivo, senão vejamos:
O
* Fonte: /
Ê
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toreilo e francis brigam por causa de aumento do ip É o
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“Art 14: (...)
$4º Osterrenos ou as áreas nos quais haverá a cobrança do IPTU de forma
progressiva serão definidos por meio de Decreto, levando-se em conta:as
determinações constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano:e da
Lei de Uso 'e Ocupação do Solo, quando for o caso, a critério da Secretaria
responsável pelo Desenvolvimento Urbano e seus efeitos cessarão após laudo
técnico da Secretaria, constatando a função social da propriedade, na forma
estabelecida pela Lei nº 10.257/2001 — Estatuto da Cidade.
Não há qualquer necessidade de edição de decreto para se determinar as áreas
em que incidirão o IPTU progressivo, pois, as condições já estão previstas em lei, seja no
Plano Diretor ou na Lei de Uso de Ocupação do Solo, e, caso não sejam cumpridos os comandos
DESSAS LEIS MUNICIPAIS, então incidirá o IPTU de forma progressiva, respeitando-se é
claro, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Senão vejamos:
“Progressão do IPTU
Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no plano
diretor, ou não sendo cumpridas as etapas previstas nos empreendimentos
de grande porte, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo,
mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado no plano diretor e
não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a
alíquota máxima de quinze por cento.
Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em
cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que
se cumpra a referida obrigação. e
Assim, este Relator entende ser inconstitucional o projeto neste ponto.
nu
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centr ácgres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 Lo Vw, comejacaceres mi gov. br
os
TZ
— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
Outra questão relevante é que o $ 1º. do artigo 16, prevê que a Comissão-de
Avaliação para efeito de IPTU revisará as tabelas de valores, as quais, aprovadas pela Câmara
Municipal, entrarão em vigor no exercício seguinte:
“DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES — PGV
Art 16 - A avaliação dos imóveis, para efeito de apurar o valor venal e
determinar a base de cálculo do imposto, deverá ser feita com base nos
indicadores técnicos da tabela da Planta Genérica de Valores, constante
desta Lei (Tabela Il).
$ 1º. A Comissão de Avaliação para efeito de IPTU revisará as tabelas de
valores, as quais, aprovadas pela Câmara Municipal, entrarão em vigor no
exercício seguinte.
$ 2º. Quando não forem objeto de reavaliação na forma prevista no
parágrafo anterior, os valores venais dos imóveis deverão ser atualizados,
anualmente, pelo mesmo índice adotado para atualização dos tributos, O
INPC.” (ef)
Não há previsão de qual a via será feita esta revisão, ou seja, não foi previsto
que a vevisão só poderá ser feita por um PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, de autoria
do Poder Executivo Municipal, razão pela qual este Relator entende que o Autor do Projeto de
Lei, quer empurrar toda a responsabilidade dos aumentos a Câmara Municipal, e, depois,
quando a população não aprova, ou fica revoltada, a culpa é atribuída unicamente ao Poder
Legislativo.
Deve ser previsto no projeto, que a revisão será feita por projeto de lei, de
autoria do Chefe do Poder Executivo.
Enfim, essas foram apenas algumas, dentre muitas ilegalidades e
inconstitucionalidades vistas por este Relator, e, diante da exigência do caráter de URGÊNCIA,
URGENTÍSSIMA, imposta pelo Autor do Projeto, o qual faz Som, ue a análise deste projeto
na CCJ, encontrar-se esgotado, bem como das pressões realizadas/pe a base do governo, para
/ FARA
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cágen SMT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 siteiww eámiachoeres ml govibr
À
ess
Ls
“
— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
colocar o presente projeto de lei em pauta de votação, desde já, voto pela total
inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei Complementar nº 15, de 28 de
novembro de 2017.
HI - DO VOTO DO PRESIDENTE:
Acompanho e ratifico na íntegra o voto do Excelentíssimo Vereador José
Eduardo Ramsay Torres, Relator do projeto.
IV - DO VOTO DO MEMBRO:
Em que pese o respeito que nutrimos pelo Presidente e Relator da CCJ,
discordo das ponderações feitas pelo Relator, pelos seguintes motivos.
O presente projeto de lei complementar foi protocolado nesta Casa de Leis
em 04 de dezembro de 2017.
Antes da apresentação do presente projeto de lei complementar, ocorreram
várias audiências públicas para debater e discutir o presente projeto de lei, tendo inclusive sido
feito, durante o trâmite nesta Câmara Municipal, apontamentos por parte de vereadores desta
Casa de Leis, os quais foram acatados pelo Prefeito Municipal, e, todos os pontos suscitados
foram corrigidos.
Assim, não há que se falar em qualquer inconstitucionalidade e ilegalidade
apontadas, razão pela qual voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei
Complementar nº 15, de 28 de novembro de 2017.
V - DECISÃO DA COMISSÃO:
A f !Ê
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1
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/ A 13
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osókio, x GácdresMT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site; vw cjmaracnceres mi gov.br
V
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação, por maioria vota
pela inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei Complementar nº 15, de 28 de
novembro de 2017.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
|
7]
Sala das Sessões, 12 de julho de 20
Cézáre Pastopi
REsgóete
Asay Torres - PSC Rubens Macedo - PEB
MEMBRO
14
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0746/2018-GP/PMC Cáceres - MT, 15 de outubro de 2018.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Costa Marques, nº 891, Centro
Cáceres - MT
Ref.: Protocolo nº 38838, de 12/09/2018. CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
Em. IS : ÃO /201 8
Horas |La4 Sobre MES
Senhor Presidente: O
Protocolo Externo .
Acusamos o recebimento do Ofício nº 446/2018-SL/CMC, pelo qual
essa colenda Câmara informa que encaminha ao Executivo Municipal cópia do
Requerimento nº 95/2018, de autoria do ilustre vereador, Wagner Barone
(PODEMOS), em que requer documentos em relação ao Código Tributário
Municipal — Projeto de Lei Complementar nº 015, de 28 de novembro de 2017,
discriminados nos quesitos “a” a “f”.
Em resposta, estamos encaminhando as informações prestadas pela
“Secretaria Municipal de Fazenda, constantes do Memorando nº 489/2018-
SEFAZ, de 11/10/2018, e documentos acostados, cópias anexas.
Ao ensejo, manifestamos os votos de elevada estima e distinta
e
Ee
consideração.
UZ
Prefeito de Cáceres
Av, Brasil, nº 119 - Ceniro Operacional de Cáceres — COC — Bairro: Jardim Celeste- CEP 78.200-000
Cáceres—MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt, gov.br —
gabinete.caceres(M gmail.com
Pao
Da: Secretaria Municipal de Fazenda ante Juice
Para: ERCELENTÍCNINO. SENHOR PREFEITO: MUNICIPAL E E
Excr, 15 CRUZ “Data El 110) p2018
Assunto: Resposta Ofício nº 446/2018-SL, L/ CMe
Excelentíssimo Senhor: Prefe
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho através do presente €
em resposta ao Ofício acima identificado; INFORMAR à - Vossa . Excelência,
quanto ao requerimento nº 95 /2018, de eiatoria: do-Vereador. Wagner Barone,
datado de 10/09/2018, o que segue:
Quanto ao item “a)”:
Com relação aos IMPOSTOS: previstos: no- Projeto de Lei
Complementar nº 015, de 28 de novembro-de: 2017, INFORMO que o Código
Tributário em vigor, datado do ano de 1994, a exemplo das leis tributárias
municipais da época, apresentam sistemática-é alíquotas. que não. condizem
com a realidade fiscal moderna, por cometerem. enorme injustiça. fiscal,
especialmente com relação ao IPTU, baseado na:área: do imóvel independente
de sua localização cujo critério, único legalmente aceito e “aplicado até final do
século passado, comete enorme injustiça fiscal, ea. intenção do projeto é a
correção, senão vejamos:
Quando. se aplica uma alíquota de IPTU de, por exemplo de
0,6%, para imóveis: até 100,00 mº?, pode: se estar usando o mesmo critério
para impor O tributo a um imóvel referente. a uma. casa com área de. 90,00 m?;,
localizada na periferia, com acabamento. simples e: má conservação; e à um
imóvel referente a um apartamento com área: de: S000.m n2, localizado em- área
“Avenida Brasil, nº 119 =CO.C> CEE g EE jo-000:" CÁCERES
Fone: 65- 3223-1500 — - Ema 'sefaz.caceres
nobre, com acabamento de alto luxo.e-ótima. conservação.
A'casa do exemplo. poderia te valores: renais: equivalentes. a, R$
25. 000, 00. (vinte e cinco mil teais): e: “Rá 200-000:90. (duzentos mil -Teais),
alíquota, «para cáleulo. do
respectivamente; e, ainda assim, teriama e
A Emenda Constitucional Nº-29;: de 13:de setembro de 2001, no
seu art. 3º, altera o art. 156 da Constituição Federal de. 1988, passando a
permitir a aplicação de aliquotas-de. IPTU progressivas em: razão do valor do
imóvel. Essa medida veio permitir aos Municípios a aplicação. do imposto
predial e territorial com maior justiça fiscal, definindo faixas diferentes de
alíquotas para imóveis com faixas de valores-diferentes. Dessa forma, o Fisco
pode contribuir, via aplicação dos tributos, com uma justa distribuição de
renda no âmbito do Município.
Quanto ao IPTU - Imposto. sobre a propriedade Predial. e
Territorial urbana, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 156 inciso I,
dá aos Municípios a competência para instituir 0: “imposto: sobre a propriedade
predial e territorial urbana, €e no seu artigo -150- IV; proíbe a União; Estados,
Distrito Federal e Municípios, de “utilizar tributo com efeito-de confisco”.
Como as alíquotas do IPTU, embora. não sejam limitadas,
geralmente assumem valores muito baixos, (entre 0,5% e 2%) e somente
podem ser alteradas mediante lei aprovada pelo parlamento, restaria, para
um valor com efeito de confisco, que o valor venal-dos imóveis assumissem
um valor exorbitante. Ocorre que, nenhum -Miinicípio adota. valores venais
compatíveis com o valor de mercado dos imóve: ; porém bem abaixo deles,
chegando a valores abaixo de 50% fe
tenta: por. cento) dos “valores
praticados no mercado imobiliário.
Avenida Brasil nº 119- €. O: C— — Búlivo já Celeste = =
ER
| Fone: 65 3223-1500 — E-mail: sefaz.caceres(Q gmail com — Site:
SO - Novo: CTM (Código
tre 0,8% (zero vírgula oito
Tendo em: vista os valores da: ] jotas adotadas, dentro. dos
limites estabelecidos por todos os Códigos Trib tários mais modernos do país,
e sem qualquer denotação de efeito de confisco;:-vê-se perfeitamente:obedecido
o que preceitua-a Constituição Federal e o Tespeito: à Economia do Município e
da sua população.
Quanto ao ITBI - Imposto de Transmissão Inter Vivos.de Bens
Imóveis e de Direitos Reais a eles atribuídos, na proposta do novo CTM de
Cáceres que adota o menor valor entre os atribuidos por outros municípios e
mantém o mesmo valor de 2,0% (dois: por: cento). adotado. no “Código
Tributário em vigor, inclusive reduzindo pará: :0,9% (zero vírgula cinco por
cento) a alíquota do valor financiado-pelo
Habitação).
E mais, adota a alíquota de 2; 0% (dois por cento). para qualquer
transmissão imobiliária, acabando, assim, com: a: alíquota em vigor (TABELA
11) de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) “Nas: transmissões. de imóveis rurais,
sendo área bruta”.
Como as transmissões imobiliárias dependem. unicamente do
mercado imobiliário e do interesse e providências: das partes, de vender,
comprar, transmitir e como não houve aumento: de alíquotas, caberá a esse
Mercado, qualquer alteração,. para mais: o “para. menos, no: valor da
arrecadação, tributária referênte ao: ITBI: - pois: dependen da. demanda no
mercado imobiliário.
Avenida Brasil, nº:119 — C.O:C — Bairro; Jardim:Celeste —Các:
wu caceresmtgov.br:.
serviços.
A Lei Complementar nº 116, ou em 5,0% (cinco por
cento) a alíquota máxima para o ISS; deixando -a-cargo. dos, Municípios a
iço Isso gerou uma ferrenha
atrair
renda e empregos para no seu território; criaram alíquotas de ISS próximas a
adoção da alíquota mínima para cada tipo:d;
guerra fiscal entre municípios vizinhos: que, E empresas é gerar
ZETo.
Com a finalidade de acabar à guerra. fiscal entre os Municípios,
veio, então, a Lei Complementar: 157/ 2016.e incluiu o: Artigo 8º-A na Lei
Complementar 116/2003, fixando em 2,0% :(dois:por cento) a alíquota mínima
para o ISS e penalizando severamente os Municípios infratores a esse artigo.
No caso da proposta do novo:CTM:de. Cáteres, ficou mantida a
alíquota única de 5,0% (cinço por cento), estabelecida no Código. Tributário
em vigor (art. 197-B). :
Como a base cálculo do ISS:é. o-valor-do. serviço executado ea
alíquota foi mantida, somente o aquecimento ou desaquecimento da
Economia no país e, especialmente, na região do Estado de Mato Grosso,
poderá aumentar, manter ou diminuir os valores de. arrecadação do ISSQN, no
Município de Cáceres.
Com relação E) criação e er cos/ (jurídicos para a
Avenida Brasil; nº 119 =C.O:€ — Bairro Járdim Celeste
Fone: 65 3223-1500 — E-raail: sefaz. caceres(Dgimai. con —:
proposta. UFIC — Unidade. Fiscal do. Municip K tés, prevista no 82º do
art. 5º do. novo CTM, vale salientar que se
que todos os. valores de. tributos, co S
um: fator atribuído para
Si. -sistema. tributário
“informatizado: sejam divididos por. esse E ne armazenados no
sistema nessa unidade.
A necessidade da proposta de alteração da nomenclatura,
foi a de individualizar a Unidade .de Referência Municipal. de: Cáceres, já
existente, denominada URM (Unidade de; Refe: ência. Municipal) que. possui
nomenclatura: genérica, assim a intenção é a de: caracterizar uma: Unidade de
referência própria do Município de Cáceres como UFIC — Unidade Fiscal de
Cáceres.
Portanto tal proposta se;deu apenas com relação ao nome
da Unidade de Referência de URM para | ur ida-alterando sua função
e seu valor, já que a mesma é atualizada”. semestralmente pelo: índice
INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao: “Consumidor, calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, “assim, não há necessidade de
atualização de cada tributo, separadamente, atúalizando-se apenas.a Unidade
Fiscal.
Registre-se que internamente, o. sistéma armazena. os
tributos na unidade fiscal, ou seja: 20,00UFIC, 30;85UFIC, 125,36UFIC, etc.
Isso não vai alterar o valor em real atribuído. Aquele tributo. Sempre que o
sistema for informar o valor do tributo-em real; fará, o produto-do valor do
tributo em UFIC, pelo valor da UFIC, e agsipa,- exibirá o-valor..original. do
tributo, em real.
Como vemos, o-valor da unidade. fiscal poderá ser qualquer
valor atribuído a ela, pois isso. não afetará. o valor real dos: tributos.
Avenida Brasil, nº 119 C:0:€ — Bairro Jardim Celeste = < 78200-000" CÁCERES
Fone: 65: 3223-1500 E-mail: sefiz caceres(Demail com = Si E bt
e
- Avenida Brasil, nº 119 —C.O:C — Bairto Jardim Celeste +
obre eventuais impactos
Com relação aos ae
orçamentários relacionados. à implemente novo -CTM, insta informar
missão: “formada para
mo pela Fundação de
interveniente /anuente
que os estudos técnicos. foram elaborados
revisão/alteração do Código Tributário Mi
Apoio ao-Ensino Superior Público Estadual não. o!
a Universidade dó Estado - de. Mato. Gr ne através: “da: formalização do
Convênio nº 001/2017/PGM como Muito: de Cáceres
Assim, a estimativa de arrecadação. se-dá através ide simulação,
no entanto, se levarmos em conta q valor: lançado- ea dedução do percentual
de inadimplência que é variável, e ainda: possíveis: defasagens cadastrais que
são corrigidas a todo moómento,..e considerando: que neste ano ainda não
foram finalizadas todas ações fiscais com. o - intuito de. diminuir a
inadimplência de impostos no Município-de. Cáceres, “não há.como. prever de
forma real é exata. a expectativa de aumento de arrecadação.
Porém, é certo que com relação E] alguns. impostos, a exemplo
do ISSQN e do ITBI, não há como prever como. estará: o mercado. imobiliário e
empresarial à época que restar aprovado: o. novo. CTM,. sefor o caso, pois são
impoóstos.. que dependem. de. situações externas para sua arrecadação,
aumênto ou diminuição, como por exerhplo; aumento de-.compra e vendas de
imóveis, transferências / transmissões de imóveis, bem. como aumento de
demanda de serviços prestados e declarados .pelos. prestadores do mesmos,
como citado . anteriormente, onde somente. com. o: aquecimento ou
desaquecimento da Economia no pais £, especialmente, na; régião do Estado
de Mato Grosso, poderá: aumentar, manter ou cdimimuir: :08 : valores -de
arrecadação do-ISSQN no Município de Cáceres para este:momento ot para
quando vier a ser aprovado o novo Código.
Fosié: 65 3223-1500 - E-mail; sefaz.caceres(Demail-com — Site:rory-caceres.m pi se br
ESTADO DE MAO GROSSO
PREFEITURA. MUNICIPAL DE CÁCERES:
Com relação. ao IPTU, per exempl onde. temos propostas
de aumento de alíquota em alguns. casos de. “acordo. com o valor do imóvel e
localização, é certo que haverá nestes. “casos; aumento: significativo de
expectativa. de arrecadação, assim, como; Se tratam.o Código atual e o Projeto
do novo Código de: sistemas: de alíquotas. con E É ios: rauito. distintos para
cálculo do imposto, não se pode fazer uma pa E elo presiso entre os dois
sistemas.
Quanto ao item “dj”:
Quanto a Planta Genérica de -Valores, a mesma foi atualizada
pela Comissão de Atualização de Valores instituída pelo Decreto Municipal nº
640, de 13. de dezembro de 2017, inclusive, “com: participação de um
represente da Câmara Municipal de Vereadores local, por recomendação do
Tribunal de Contas do Estado, onde após: estudos. e elaboração da mesma
restou sancionada a Lei Complementar nº 121, de. 27 de dezembro de 2017,
que alterou a Lei Complementar nº 17, de'22. de dezembro: de 1994 que
instituiu o Código Tributário Municipal; “que em. seu art. 2º instituiu a nova
tabela da Planta Genérica de. Valores - PGV;: que. atualiza. o valor do IPTU,
conforme seu anexo.
Assim, informo que foi realizada uma auditoria. técnica . pelo
TCE, onde restou apontada irregularidade, : diante da. ausência de revisão da
PGV que estava desatualizada / defasada, na medida em que não havia sido
realizada revisão desde sua instituição (2006), assim, apenas sua atualização
não seria suficiente para o retorno do equilibrio fiscal cuja revisão se mostrou
imprescindível.
Assim, encaminho em anexo, cópia. "do: Decreto que criou a
Comissão para atualização da Pianta Ger a de Valores, cópia da Lei
Complementar nº 121/2017, bem como cópi latório sobre. a elaboração
Avenida Brasil, nº 119— GO.C- Bairro Jardim Celeste — Tirem DA P:78200:000
Fone: 65 3223-1500 = E-mail: sefaz.caceresiWomailcom -- Sité: Ertvde: céres-mtigou: -
da PGV, bem como a PGV.
Quanto ao item “ej":-
Encaminho em anexo, planilha: -com valores arrecadados pelo
Município de Cáceres em relação à&o: IPTU, “ISSON, ITBI; além de: taxas e
muitas relacionadas no período de 2016:€ 2047. a
Quanto ao item “9”:
Os estudos de revisão e elaboração do Projeto do novo CTM foi
realizado através do Convênio nº 00 112017ÃPGM; firmado. entre o Município
de Cáceres e a Fundação de Apoio ão: Ensino:Superior Público Estadual e a
Universidade-do Estado de Mato Grosso, firmado:para a execução. de estudos
e pesquisas e serviços referentes ao Plano. Diretor; Pláno de Mobilidade
Urbana, Cadastro Territorial Multifinalitário, “onde incluiu no: seu objeto, a
Reestruturação Fiscal e Tributária, com vistas ao. apoio à gestão municipal,
com equipe composta. por. profissionais qualificados “para. atender as
necessidades do projeto, ainda com uma. parceria com Associação Cearense
de Estudos e Pesquisa que tem profissionais com-úuma: larga experiência na
área fiscal e tributária municipal, além. da colaboração de uma- Comissão
formada para revisão/ alteração do Código Tributário Municipal, composta por
Coordenadores da Secretaria Municipal de Fazenda, Coordenadores Jurídicos,
Fiscais de Tributos, Inspetor de Tributos,. Procuradores Jurídicos do
Município, representante do setor de Cadastro. rear do Município.
Quanto ao custo, a Prefeitura. Municipal de Cáceres, [o)
Convênio celebrado, acima indicado, tem c corn nie toa: execução de estudos,
pesquisas e serviços referente a: Plano. Diretor Munã ipal; Plano: de Mobilidade
Urbana; Cadastro territorial Multifinalitário; “ Reestri turação, Fiscal e
Tributária com vista ao apoio da gestão municipal.e regularização, fundiária.
Avenida Brasil, nº 119=C.0:C— Baixro Jardim Celeste: Cá “EP: 78200-000. +. CÁCERES.
Fone: 65 3223-1500 — E-mail; sefaz. cacetesDgmail: com — Site: Wwuny-caceres;m! tgoubr : .
. PREFEFTURA MUNICIPA:
SECRETARIA MUNI
Como podemos observar. o:
que são complementares. A reestruturar
atividades:as seguintes:
2) Elaboração do. Projeto d
Municipal; Ei da
3) Análise dos procedimentos, atuais de arrecadação tributária
em relação ao ISS, IPTU e ITBI e: implantação: de. novas técnicas de
arrecadação; E .
4)' Análise das atividades. bancárias: relativas à emissão de
DAM's.e boletos bancários; É ne
5) Estruturação da área de. auditoria. fiscal, incluindo os
principais papéis de trabalho;
6) Estruturação dos procedimentos: para Avaliação. de imóveis
para fins de ITBI;
7) Análise do cadastro de po Município para fins de
8) Avaliação e reorganização da: estrutura. organizacional da
Secretaria de Finanças (Novo Organograma); '
9) Acompanhamento das atividades: de fiscalização e auditoria
fiscal especificamente relativo a Bancos, Cartórios. é Grandes Contribuintes;
10) Revisão Planta Genérica de Valores; -
11) Treinamento para os Servidores da área Tributária (68
horas /aula)*; no
12) Edição e criação de Site Oficial da SEFAZ com treinamento
de 2 servidores para atualização permanente e: manutenção “do site por um
ano,
As duas primeiras atividades-refe - a análise e-elaboração
do Código Tributário Municipal e as demais: faz arte de: “um: escopo de
Avenida Brasil; nº 119. — C:O.C — Bairro Jardim Celeste - C: jo=000 CÁCERES
Fio”.
ESTADO DE MAT o erosso
: PREFEITURA MuBE
atividades e serviços com vistas a. melhorar: o desempenho de. “gestão e
, e modo, o valor dentro
es: ico em. R$: 242: 000,00
; valor: de-elaboração do
consequentemente o atendimento ao: contrib
Convênio para elaboração dessas. 12:.a
(duzentos e quarenta e dois mil Feais), ou:
Código Tributário Municipal.esta. contemplad
Esse valor.
Não foi feito um pagamento, específico: por. parte da. Prefeitura
para cada subprojeto e sim. pagamentos: conforme. consta, no cronograma de
execução do convênio.
Cabe aqui uma observação: sobre a metodologia de elaboração
do código tributário:
1º ETAPA - REUNIÕES TÉCNICAS COM A COMISSÃO CONSTITUIDA
2º ETAPA - TRAMITAÇÃO INTERNA NA PREFEITURA
3º ETAPA - DISCUSSÕES COM CÂMARA-E SOCIEDADE
4º ETAPA - DEBATE E APROVAÇÃO EM PLENÁRIO -
5º ETAPA - HOMOLOGAÇÃO DO EXECUTIVO - |
Estratégia de Trabalho
1º); Analisar o código existente fazendo um: diagnóstico “dos pontos críticos;
2º) Elaborar um relatório desses pontos críticos;
3º) Criação da comissão para discutir o código;
4º) Leitura do código atual;
5º) Elaboração de um relatório pela comissão. e. encaminhamento. das
sugestões,
6º) Leitura e discussão de cada módulo do. CTM::
7º) Elaborar novo código seguindo as etapas:
a) Módulo de IPTU;
b) Módulo de ITBI;
c) Módulo de ISS;
Avenida Brasil, nº 119 — CO.C — Baitro Jardim Céleste” = Cácer MEDCEP: 782 j CÁCERES
Fone: 65 3223-1500 — E- mails sefaz.caceres(Domailicom — Site MOV. gnv caçeresmtgov-br .
comem emma o ro,
ESTADO DE: A
PREFEITURA MUNI
d) Módulo de Contribsição de iestsogas
c) Módulo de TAXAS;
e) Módulo-da:CIP;
f) Discussão-das tabelas. EEN
* REESTRUTURAÇÃO FISCAL E TRIB!
“Treinamento para os Servidores dá área:
a. introdução à Gestão Pública Municipais ni
Pública — 12 horas;
b. Entendimento do Novo Código Tributário do; M it
- 2horas; Etge
e. Fiscalização e Auditoria Tributária. - o : a
io de-Cáceres
— 16 horas;
d. Metodologias para Fiscalização Tributária. ass, JETY e BD
— 12 horas;
e. Atualização em Direito tributário
-— 12 horas; -
f. Contabilidade Aplicada a Auditoria Fiscal
— 12-horas;
£. Explicações s/ gratificação de ativ. tribut. 4 para, lab; do Proj. Lei de
Desempenho. Trib. 2 horas; TOTAL - 68: horas.
Ao ensejo, aproveito para apresentar à Vossa Excelência
protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Avenida Brasil nº 119 — CO.C — Bairro Jardim Celeste c900" - CÁCERES
Fone: 65 3223.1500 - E-mail: sefaz.caceres(Dginail .com Si :
Ofício nº 446/2018 - SL/CMC. Cáceres «MT, 11 de setembro de |
Ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Cáceres
Av. Getúlio Vargas, 1895, Vila Mariana
CEP: 78.200-000 | Cáceres — MT.
Assunto: Encaminhamento de cópia do Requerimento aprovado emi
Ordinária do dia 10 de Setembro de 2018:
O Presidente desta Casa Legislativa, que. a- este. subscreve,
presença de Vossa Excelência, encaminhar cópia do Requerin
95/2018, de autoria do Vereador Wa “Ramone — - PODEMOS:
>
“Requer seja solicitado. ainimóntos em relação : ao Código |
fiumioipai, — Projeto de: Leto elementos nº:015; dé 28" de-now
2017. '
Em tempo, conforme foi requerido: em plenário durante a sessg
dia 10/09/2018, pelo ilustre vereador, qual requereu seja encaminha
Casa, ata da audiência pública, se foi realizada, Teferente ão Projeto À
15. de 28/11/2017.
Nada mais havendo para o momento.
Atenciosamente,
Domingos Olivetira
Presidente:
Rua Costa Marquês; nº 891 = Bairro Centro: E CiseresT ME. CEP: - 78:200-000;
“Fone: (085) 8228-1707 — Fax: (085) 5228 -6982— Si es WO ipnacatirea meme
ESTADO DE
ratgov.br
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em AO. Ào 1.85 fd 8:
mn
É PROTOCOLO
RUTORES:
Wagner Barone - Podemos
La | LIDO. | APROVADO JE TURNO |
Do TT
| |
E | |
| | a
Lil
REQUERIMENTO Nº 75 DE DE SETEMBRO DE 2018.
“Requer seja solicitado documentos-em. relação: ao-Código Tributário icipal -
Projeto de Lei Complementar n. 015; de: ag de: novembro-de 2017".
O Ver. Wagner Barone, tendo em: iba as prerrogativas que-lhe: são Mditabelecidas
pela Lei Orgênica Municipal, bem como pelo Regimento: Trtemo. desta Câmará Municipaliabresenta «
A presente requerimento ao Plenário desta Casa de Leis,.nO sentido de que seja solciad Prefeitc
Municipal, bem como aos Secretários Municipais de Finanças-e Planejamento, cópias
todos os estudos tégnicos-jurídicos que. foram xealizados na elaboração .do.. Códi
Municipal - Projeto de Lei Complementar 2.015, de 28 de novembro de 2017, es
especificadamente os seguintes:
a) Naqueies em que foram “estabelecidos Os percentuais/aliquota
impostos que estão sendo implementados som esse novo CTM, [ E
diz respeito aos IMPOSTOS. pps este novo diploma legal
ISSQN, etc.);
Rua Corónei José Dulce, esquita com Rua Genta
«Fone: (65) 3223-1707 - Tex Seipea
»
sarro pur
audiências públicas, que serão realizadas por esta: Câmara Municipal
(CDR/CDRIW).
b).. Como. foi criada/elaborada--a UFI <juais foram os critérios. técnicils
para chegar nos, valores desta idade s: quais estão contidos no. Proj i
Projeto de Lei Compiementar.n. 015 ke ess de nóverabro de 2017;
d). Cópia de todos os estudos já realizados pela. Comissão de Atua
Ne
Valgres da Planta Genérica, criado: peló-Deereto Municipal n.
dezembro de 2017; E
e Encaminhe em documento apartado, quais. foram os valores arrediliaos pelo
a
- Município de Cáceres/MT, em relação ao IPTU; ISSQN, ITBL alé:
multas relacionadas a estes tributos, nos anos de-2016.e 2017.
£) Qual foi o custo para a elaboração deste-CIM, e, se houve, iidicar quem
elaborou este Projeto de Lei" Complementar, encaminhando
respectivos empenhos/comprovantes . de pagamento/d
entidade/instituição contratada. :
Esses documentos serão de extrema importância'-para que possamogikidbsidiar as
Saia das Sessões, 10 de setexbro de. 2018.
(E;
Vader nr «Hodémos - . DO!
5
Vereador '
Rua Coronei José Dulce, esquina com Rua: er] Ogóei
Fone: 165) 3223-1707 - Fax 3223 6862: ce, Sites ver câmaricaceres. mt.gov.br Í
Todos.
1.1.1.202.08.00
1.1,1.2,04,31.02
1,1.1.204.31.03
1.1:1.2.04.34,01
1,1.7.2.08.01.00
1.1.1.3.05.01.03
1.1.1.3.05.01.02
1.1.2.1.17.00.00
1:1.2:1.25.00.00
1.1.2.1:25.01,00
1,1.2.1.26.00.00
1.1.2.1.29,00.00
1.1,2:1.31.00.00
1 122.14.00.00
1. 21.00.00
1.1.2,2.28.00.00
1.1.2.2.90,90.00
1.1.2:2.99.99.02
1.9.1.1.35.00.00
1.8.1,1.38.00.00
1.9.1.1.39.00.00
1.8.1.1.40.00.00
1.9.1.1.40.00.04
1.9.1.1,99,01,02
1.9.1.3.11.00.00
1.9.1.3.12.00.00
1.8.1.3.13.00.00
1.9.1.3.35.00.00
1 SA 32.99.01 02
1.8:3.1.11.00.00
19.3.1.12.00.00
1.8.3.1.13.00.00
1.9,3.1.35.00.00
1.9.3.1.99,01,02
1.9.3.2,89.01.00
1.9.9.0.02.01.00
1.9.9.0.99.01.00
Boletim Analítico de
150
155
281
157
163
167
+70
tz
259
180
183
187
189
191
260
194
195
Prefeitura Municipal de Cáceres:
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
IRRF S/0S RENDIMENTOS DO TRABALHADOR-CÂMARA
IRRF S/0S RENDIMENTOS DO TRABLHADOR:PREVICACERES: -
IRRF S/ OUTROS RENDIMENTOS - EMPRESA "
IMP.S/ TRANF. INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS ..
ISSQN E
ISSQN - SIMPLES NACIONAL
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITARIA: .
TAXA DE LIC.P/FUNC DE ESTAB. CÓMERCIAL INDUSTRIA: (oo
TAXA DE LIC, EVENTUAL SICMATUR -
TAXA DE PUBLICIDADE COMERCIAL
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
TAXADE UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO
TAXA DE EXPEDIENTE
TAXA DE SERVICOS CADASTRAIS
TAXA DE CEMITÉRIOS
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVICOS DIVERSOS
MULTAS E JUROS: DE MORA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
MULTAS E JUROS DE MORA - IPTU
MULTAS E JUROS DE MORA - ITBI
MULTAS E JUROS DE MORA - ISS
MULTAS E JUROS DE MORA - (SS - SIMPLES NACIONAL
MULTAS E JUROS DE MORA - OUTROS TRIBUTOS .
MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA- IPTU
MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA- ITBI .
MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA -ISS
MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA. FISC.: SANITÁRIA
MULTASNUROS DE MORA DIV.ATIVA “OUTROS TRIBUTOS:
MULTA POR AUTO DE INFRAÇÃO
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA - IPTU
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA - ITBI
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA - ISS
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DA TAXA DE FISC. SANITÁRIA
RECEITA DA DIVIDA ATIVA DE OUTROS TRIBUTOS
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
RECEITA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADOS
OUTRAS RECEITAS DIVERSAS
10/10/2018 (Qua)
11:23:05
3.606.944,47
217.757,16
: T8A507.45
854.801.19
2.150.526.67
9.098.411,71
825.114,56
114.611,08
1.124.995,13
96,78
5464508
55.284,01
52.352,96
472.880. 19
76.572,52
4.753.980
35.591.06
366.421,54
2.384,53
124.972,65
1.604.95
84.045.28
1102407
110.877,62
380.814.93
1.440.66
40:768.17
3.002.56
391.886,37
24.274,20
1.245.909,93
18.22.03
605.986,32
13937.55
1.281.87343
58.754,49
526.344,72
at 318.87
- Total do Banco: 24,895.359,74
Total-Geral = 24,895.359,74
1.1,1.202.03.00
41.1204.31,02
“1 120481.08
11.1:2043401
1.1:1.208,01.00
1.1:1:805.0101
1:1.1,205,01.02
1.1.2117.00.00
1.1.21.25.00.00
1.1.2:1.26:00.00
1.1.21.29.00.00
1.1.2,1.31.00.00
1124.99.01
1122210000
1. 280000
11 2255.00.00
1.1.2.2,90.00.00
1.1.2289.90.02
4:9.1.1.35.00.00
1.9.1:1.88.00.00
1.9.1.1.38:00.00
1.9.1:1.40.00.00
1.9:1.1.40.00.04
1.9.1.1:92,05.02
1.9.1.8.11.00.00
1.9.1.3.1200.00
19.1,3.1301.00
1.8.1.2.35.00.00
1.21:399.01.02
1.7 s9.00.00
1.9.3.1.11.00.00
1.9.3.1.42.00.00
19.3:1.12.00.00
1.9.3.1.35.00.00
193.1.890102
1.9.8.2.89.01.00
1.9.9.0.02.01.00
1.9.9.0.99.01.00
H
12.
15
257
18
19
20
23
30
3
33
38
148
149
152
155
263
159
163
166
189
172
174
178
184
187
480
193
195
196
198
199
IMPOSTO:PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
1RRF S/OS RENDIMENTOS DO TRABALHADOR:CÂMARA
IRRF S/OS RENDIMENTOS DO.TRABLHADOR-PREVt CAÇERES ...
IRRF S; OUTROS RENDIMENTOS-- EMPRESA -. k
IMP.S!TRÂNF. INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS.“
ISSON ,
ISSQN - SIMPLES NACIONAL
TAXADE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITARIA
TAXA DE EIC.PIFUNC DE ESTAB.:COMERCIAL, INDUSTRIA
TAXA DE PUBLICIDADE COMERCIAL o
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS *
TAXA DE UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO
TAXA DE OCUPAÇÃO DE SOLO
TAXA DE SERVICOS CADASTRAIS
TAXADE CEMITÉRIOS
TAXA DE EXPEDIENTE
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA :
TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVICOS DIVERSOS A
MULTAS E JUROS DE MORA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
MULTAS E JUROS DE MORÁ - IPTU É ,
MULTAS E JUROS DE MORA - tTBI
MULTAS E JUROS DE MORA - ISS
MULTAS E JUROS DE MORA - ISS - SIMPLES NACIONAL
MULTAS E JUROS DEMORA - OUTROS TRIBUTOS | *
MULTAS E JUROS DE MORA DA DIVIDA ATIVA IPTU
MULTAS E JUROS DE MORA DA DIVIDA ATIVA: ITBI
MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATA. 168.
MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA - FISO. SANITÁRIA.
MULTASNUROS DE MORA DIV.ATIVA - OUTROS TRIBUTOS
MULTA POR AUTO DE INFRAÇÃO
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA - IPTU
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA - ITBI
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA - ISS
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DA TAXA DE FISC. SANITÁRIA
RECEITA DÁ DIVIDA ATIVA DE OUTROS TRIBUTOS
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
RECEITA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADOS
OUTRAS RECEITAS DIVERSAS
10/10/2018 (Qua)
11:25:12
3.857.893,88
220.974,44
948.694,68
199.062.38
2.447.563.34
9.829.687.13
1.554.589,29
135.044,30
1.252.254,47
106.196.29
52.545.06
50.608,15
174.95
43.089,02
5.677,14
105.212,29
4.865,77
256.332,94.
1.042.88
65.163,12
1.586.652
48.927,42
24 171,42
38.175,09
664.581,91
5.704:65
21.811.25
3.578,05
a1ãzsa 15
2511733
1.890.827,11
49.335,37
292.391,15
20.168,91
1.451.411.38
324.167.80
616.630,51
125.364,13
Total. do Banco: 27.353.128,77
- Total Geral = 27,353.128,77
o PREFEITO MUNICIPAL Es ira ease DE MATO
ar
GROSSO. de uso das aa ir
Lei Orgânica Municigasé o
CONSIDERANDO « disposta
dezembro de 1954 nstitui
cações será
apurado através
sera apurado
representantes da Ser
Mairacipal,
vigas ct pichachoa
regiizar os estu
E Comendo tri
Fies Se Vetores. Ê
Avengia Begitoo 5 Fra
PREFEtÍL RA E
SERES ARIA RROSICS
Câmara Municipal de Cáceres
ALEXANDRE SILVA F: j
YZ MÁRCIO PER
YITÓR MIGUEL DE
RAP EIRA
Secretaria Municipsi de Finanças
SIMONE APARECIDA GARCIA PAESANO
Secretaria Munitcipai de Obras
SERGIO NIECZAY
Câmara de. Disigentes Lejista- CDL
PAUSTINO NATAL
Conselho Reglonui de Corretores ds Iantmeias. une
CMAR VEQCE ATRLA
Sindicato das Industria da Construção: toi * -Moveléa-
SINDUSCOM
pião Castrense de.
EXO MARIANO Da COSTA
Re SG DE Lá tras
N
Oficio a nº SO7/2017 — SGMC,
Au Excelentíssimo Senher
Roger Alessandro Rodrigaes Pereira
Sécresârio Municipal de Fazenda
Avenida Brasil, nº 119-COC — Jardim Celeste « CâcerésMT
CEP: 78-200-000 | Cáceres - MT :
Assunto: Informá representante da Comissão de Atualização dos Valores.
-Com os cordiais cumprimentos, por. determinação do Presidente
desta Casa de Leis. vimos mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
informar que fica nomeado o vereador Cézare Pastorello Marques de Paiva,
cemo o novo membro para representar a Comissão de Atualização dos valores da
Tabela da PLANTA GENÉRICA do municipio de Cánéres/MT. « junto a Secretaria
Municipal de Fazenda-SEFAZ-Prefeitura Municipal de Cáceres.
Dessa. forma, nos colocamos - a disposição para quaisquer
esclarecimento.
Nada mais havendo para o ragmino:
Atenciosamente,
5 rn ie Ce
Bis Cosa Marquês, =º 601 = Bairro Concro | Choi MT/ CER TE SorDão
Fone: (095) sepa.1707 — Fax. (085) a2ou-5508 — Bite: we ramáracaceres ent leg br
estiver domiciliado, na Bipúrese do & 12. dó art. 2º da Lei
q PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO:
são estabelecidas pelo Artigo: 74, Inciso 1v da ie Orgânica: - Municip
nv Câceres-WT. aprptou E eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Artigo. 1º-€
nussarão 2 vigoraz com as seguuntes redações: . Fran
artigos 196, A e 197-B. da Let Complementar Nº 7; de: 22 de dezembro de 1994,
iavi. 195 - O tmposte Sonre Serviços de Qualquer Natureza, tem ecino. Tato-gerador a gresiação Co
vídica, com ou sem estabelecimento “fixo, cinda que esses vêo 5º
servos, por pessoa Bsic:
constituam como ativiês, nes Ss oreponderentes go prestador de serviços, não ma prezinúdo ce
coruperância dos Estados e especificamente & prestação de mereiços- constênies da Esta de suvricos
constamte da Lei Coeopismentãs “Federal nº 116. “ge 3E de julbo de 2003; alteraua de púia vet
Compismentar Federa n S7. de 29 de dezembro ae, da 6 cbbfbrine Axigxo | desta Lei *
2ari. 496-D - O serviço considera-se. prestado * & imposto. devido: no lgcal do estabelecity
presiador qu, HE inita do estabelecimento, rio local do. domicilio do prestador, exceto nãs * hipotese
previstas nos incisos | a XEHI deste artigo, quando o impósio será desido no locai:
à - do estanclecimento de tomado
sr ou intermediário de sertiçõ Da, gia -falia de estabelecimento. arte ele
iplemientar Federal nº 116/2003;
5 - sa instalação dos andaim us, coberturas.c vurrás estpaturas, nó casados serviços descritos
no sulntem 3.05 da bisra da Anexo À Resia Lei Compleroentês
ti - da execução da obra. do caso dos
dsséritos nó subitem 7.02 € 7.19. da lista dy Anexo t
desiê Lei Complete
1V - da demeiição, Do “iso dos: serviços, descritos RA súbita 7.04 da tisra Momo Ledesto Le.
Coniplemmentar;
: viços descritos nº
v - das edificações em geral, estradas, pontes, portos o caso «dos servici é
supnem 7.05 da tsta do Anexo | desta Lei Pormplecaçeic
separação €
v1.- da execução da vartição, coleta, remoção; incineração; igstamenio! reciclagem, SEP: e
m
destinação final do lixo, Tejeitos e outros resíduos quaisiast;. ne casó dos serviços descritos no 34 e
7.09 da lista do Anexo 1 desta Lei Complementar;
vir - da execução da Ympeza, manutenção € conservação de as e logradouros públicos, imóveis.
chaminés, piscinas, parques, jardins É congêneres, no caso, dos serviços descritos-no subitem 7.10 de
Esta de Anexo | desta Lei Complementar;
VIE - da execução da decoração e jardinagem, do corte e-poda de áxvores, no caso des serviços no
subitem 7.11 da lista do-Anexo 1 desta Lei Complementar;
fx - do controle € tratamento do elluente de qualquer natureza. e de agentes fisicos. químicos €
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitéin '7: ig da lista do Aniexó i desta Lei Complementar:
x - do forestamento, reflorestamento, semeadura, adubação; teparação do solo; plantio, silagem.
colheita, corte, descascamento de árvores; silvicnlturas exploração: Rorêstal e serviços congéneres
indissociáveis da formação. manutenção e colheita -de: Horestas:
para quaisquer fins e por quaisquer
mei
x1 - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, nó.caso dos-serviços
descritos no subitem 7.17 da lista do Anexo idesta Lei: Complementar:
XI — da limpeza e draga
gem, no caso dos serviços destritosno subitem 7:18-da lista do Anexo 1 desta
Les Complementar: . |
XII — onde q bem estiver guardado ou estacionado,
nocao dos serviços descritos no subitem 11.01 da
tista do Anexo | desta Lei Complementar,
XIV - dos bens, dos semaeventes ou do domicilio das pessoas vigiadas, segúradas ou raonitoradas, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02-da ústê do Anexo T desta Lei Complementar;
LEI COMPLEMENTAR 1º ZE DE nor DEZEMBRO DE 2617
Avenida Eirasil nº 119 — CEP-IS.200:000 Fone/TAHADOS 32a- 1530
Bairro Jesdinh Céteste—Ciceres. fuso:
xvi - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento escongêneres, DO caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12 exceto o 12.13, dá lista do Anésto Edesta Lei Complementos:
xvI - do Município onde-está sendo executado O transporte; no casoides rviços descritos pelo item 16
a lista do Anexo Idesta Lei Complementar.
xvuL = do estabelecimento “às tomador da mão Je obra DU. raça à de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo “suphem 7:05 -da lista doAnéxo 1 desta Lei
Complementar;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a-que Se referir o planejamento, organização €
administração, 00 caso dos serviços gescritos. pelo subitem 17.10 da lista do Anexo 1 desta Let
Complementar:
XX — do porto, aeroporto; ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ol metroviário, no caso dos serviços
descritos pelo item 20 da lista do Anexo 1 desta Lê; Complementar:
XXI — do domicíiio do tomador dos serviços dos subitens 422: 423.€ 5.09;
xx - do domicilio do tomador do serviço no-caso dos serviços: prestados pelas administradoras de
cartão de crêdito óu débito € demais descritos no subitem 18:04;
»exIrt — do domicilio do tomador dos-serviços dos subitens 10:04 13.09.
g 1º - No caso dos serviços à que se refere o subitem 3.04 da: lista anexa, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o impósto em cada município em cujo território: haja extensão de ferrovia, rodovia.
postes, cabos, dutos é condutos de qualquer narurezá, objetos de locação, sublocação, arrendamento.
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
g2º - No casa dos serviços a que s€ refere o subitera 22,01-da dista anexa, considgra-se ocorrido O iate
gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
g 3º - Considera-sé gcorrido. o fato gerador do imposto do loési do estabelecimento prestador nos
serviços ixecutados em água maritima. cacetuados cs serviços descritos nO subitem 20.01.
ga” - A lista de serviços, embora taxativa, e Himitaúve:
ampla e analógica. na sua. hotizontalidade.
1E1 COMPLEMENTAR Nº 12! DE
Avenida Brasil n 130 — CEU7S200,
Éairo Jatdim Celeste —€
85º- A interpretação ampla e analógica é aquela que, esti ã testo dele, faz incluir situações
enálogas, mesmo não, expressamente, referidas, não: criando, direi G niavds “mas, apenas, completando e
alcance do direito existente.
S 6 No caso dos serviços destsitos nos subitens 10.04 € 15.00-de' tabelas do: anexo 1,0 valor do imposto é
devido do Municipio declarado como Gomiciio tributário. da pessoa inúciea ou fisica tomadora do
serviço, conforme, informação prestada por este.
& 7º No caso dos serviços: prestados pelas administradoras de cartão ge crédito.» debito; descritos nO
subitem 15 01, os: terinimais eletrônicos ou as maquinas das operações. efetivadas deverão ser
registrados nO ivcai do domicilio do tomador do serviço. Í
“prt. 197:-B - A basé de cálculo de Imposto é à preço do: Serviço, sabre o qual aplicar-se-ão a aliquova
de 5% (cinco por grito), sobre o valor pase de cálculo do-serviço: extcutado.
Parágrafo Único - O imposto não será abjeto de concessão de isenções, inigentivos OU beneficios
tributários ou financeiros, inctusive de redução de base a “cáleuio qui de crédito presumido ou
ouiorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, 9 disetra ou indiretamibnte, em carga tributária menor
que a decorrente da aplicação da aliquota minima de 2% (dois-por. Cento), exceto para OS serviços a que
* se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa: nesta Lei Complementar”
Artigo. 2º. Pica instituída à nova tabela da Planta Genérica de-valores
PEV. que anúaiiza o valor venal
do IPTU, conforme anexo desta Lei. :
E
Artigo. 3º. Ficam revogadas todas às disposições em contrário. É
Artigo. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
LETCOMPLEMENTAR Nº 134 DESDE: pEzaMBRo pr2ort
página 4 de 15
Avenida Brasil nº 18— CEP 3%
Bairro Járdira Cotesit
ir
- Serviços de informática, e congêneres,
| Análise & desenvolvimento de sistemas. OE 5% |
| Programação. : sm. |
1 “ Processamento, armazenamento ou hospedagem: de E , ]
1.03 it vídeos, páginas eletrônicas, apficativos e sistemasde' 7 5% |
formatos, & congêneres.
| Elaboração de programas de tamputadores, TRaUSIvE de jogos: eletrônicos, sn
1048 independentemente da arquitetura construtiva da máquina emque o Prógrama | 5% |
o | será executado, incluindo tablets, smartphones € congêneres. + Í
. 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso-de programas de computação. i 5% |
1
| 1.06 | Assessoria & consultoria em informática,
Supórte: técrica em informática, inclusive instalação, -cotfigurar l
| manuts de mas de com e bancos: : ! i
Planejamento, confecção, ão e atualização é de página eletrônicas.
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio; vídeo, inagem
e textô or méio da internet, respeitada a imunid: delivros Jornais £ |
: Jo
| periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas: prestadóras d se Servico de
| péssso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, A2 de sste
D1i, sujeita ao ICMS) . j Eta
A 2 = Serviços de E : ALÍQUOTA |
5%
| 3.04
- |
! i 201" í Serviços de pesquisas e desenvolvimento de ps pique |
Ed rem Em Senticos prestados meniante locação, cessá À soe: . |
H ' 301 — [eraDo) : Es ! - I
Fem | 302 Cessão de direito de uso de marcas « de-sinais-de propaganda. to 5% |
4 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, 7]
3.03 | stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, au: tos, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e “congêneres, para realização de | 5%
eventos ou negócios de qualquer natureza, . !
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem du permissão : de uso, |
| compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes; cabos; dutos econdutos de | 5% i
|
L qualquer natureza. f i |
| 3.05 [Ts
ITEM
| 40%
| Cessão de andaimes, patcos, coberturas & cutrãs: “estruturas se uso o termporário.
4 —Serviços de saúde; assistênçia médica: “e congêneres. . | ALÍQUOTA. | |
| Megicina & biomedicina. “o 5%
4.02
i
j
| Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radiaterenia, “quimioterapia, i
| ultrassonografia, ressonância magnética, radioi afia e congêneres. |
Hospitais; clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, : sacas de saúde,
prontos-socortos, aroptitirórios + < congêneres
Bairres Jardin Celeste — Ceveies
: Rdusriosobreza dsboração: da Plantal
“a my O destag je DO texto n na cor cinza. a referes
- zona rural do municipio.
ruas e “avenidas: “dos diversos: fatores: Ç
, nomenclatura de logradouros atualizadas de. «aço ão
Secretaria, Municipal de Obras € Serviços: E
3y'Na, ria Getúlio Vargas - Fatores 3 33 e 37 + At para 2
; delimitação. destes fatores não possibilita; sua: espa o-nome do
Ens silogradour conforme; segue do: destaques: nen
Cardeais o a Rua: Principal do Bairro v Nória: Ê
“dé ambos os fatores.de tocalização foi utilizada
«:54) Repetição: .do-nome: da. Rua-dacfa pi
l delimitação do fator de Localização 08 do bairro Centr E :
5) Não fo foi aratifitado na Pinta Gente WO os poi de oa 0,07 19/35 e 40
E 5) j Foi | identificado. a sobreposição espacial entre os s fato E Jocalização:- Centrol03, Centro US,
. Centro 05; Centro 06, Centro, 07, Bairro Garçês fores de oealização 4 45 € 50: Situação que
as ss E implicou na elaboração de duas s representações d ; itificada com
o título; Flânta Genérica: 2017 - Fatores. a
É nerica; 2017 Fator: bocalização):
dos fatores de localização a sua ordenação segue
gealização 02:-Fator« de: Lócalização-0S-e-as
e conforme consta na Lei: e a identifi cada com
E identificado por
goal; Ot Fator de
i o Fatoride Jocalização 515,
Rio Genérica 2 2017 7 Logradouros
ara aespacialização
eoisorine: sequênciasapresentada na
sidade. “de Cáceres possua dois
i 24/2017): Ressaltamos que na
4Piânta, Generica 2017 Logradouros) na qual:
dos fatores de localização 08 togradouros inidicados nã Le
legislação: Essa situação implica” “emque: uma mesma
valores de fator de localização ivide valores
geração da Planta Genérica de Valores por Logradó 8
ao , ur fator de localização para a mesma-área (p ipalménie
En o primelão fator de localização abretenne na, Lei
bairros em que a Lei indica mais de
foi tepresentado 4
“o Tnformanos que:ambas Plantas (Planta: Genérica 2017 -- Emtores de, Localização e Piana
Genérica 2017 — — Logradouros) tiveram sui representação cartográfica elaboradas com a malha de
quadras ordenadas conforme consta no Boletim de Informações Cadastrais BIC (Arquivo
A seguir são apresentados Os: destaques com coresrealizados no texto da Lej goriforme: descrito.
Parágrafo e" td span dleng
* Fator de Localização (25
> Trecho compreendido em à ee
do bairro Vitéria Régia. CER alo Bras
+ Fator de Localização 20 =, O rERaÍDO sagageio ml gaia ta
> Trecho compreendido entre o prolongamento da Rua Araguaia é o trevo dã Avenida São Luiz
com a Avenida Talhamares, : mes : é :
* AVENIDASÃO LUIZ...
* Fator de Localização 15 =... : vos! ve tera =
*: Frecho Sompreendido entre-o:trevo: com à afvenida Talhamares cia Rua:Padie- "Casemiro.
* Fator de Localização 09= .... Pineado os : :
- Trecho: metida entrea Rua abate Cuemíeo O Rio Paraguai (Ponte Mirechai R Rondon).
9 prolongamento.da Raia Araguaia
= Ay DA. ALHAMARES
“Fator. de Localização 47= .. VE erica . É a :
* Em toda.a sua extensão: trecho:emre o trevo coma. Avenida, São-Luiz (BR - 070% a Ria dos
Tuiuiús (bairro Vila Mariana e Cohab Veado Pro clio carla dns
” PN asi
* Fator de Localização 61 =
+ Fator de Localização 08 =
» Trecho compreendido entre a Rua des Canários & À:
ci Rator: “de Localização 24 =
“a RUA DOS CANÁRIOS
+ Treçho: compreendido entre a-Avenida:Brasile a uai
cg Avenida. de Setembro.
eta, & Fator de Localização 63 — l
vecho-Cenipreêndido entre
» Trecho compreendido entre a E
+. Fator de Localização 18 =.
º “RE; DOS CARDEAIS
» Em toda a sua extensão: trecho compreendido e entre a Avenida dalhamares e a Avenida Getúlio
Vargas.
Localização =
a Avenida
Getúlio Vargas.
“ AVENIDA GETÚLIO VARGAS
«e Fator de Localização tó=
» Treçho compreendido entre o trevo da Avenida 07 de Serei
Sá Fator de Localização 22 =
“> Eator de Localização 37 =
»T recho compreendido entre a Rua dos Cardeais | e
Vitória Régia.
«+ Fator de Localização 33 =
recho-compreendido entre a 2
» RUA OLAVO BILAC
“º Fator de Localização 19 =
> Em toda à sua extensão; trecho compreendo dal Avenida é O éticoniro com
” Rua. DA TAPAGEM
pa
“> “Precho compreendido entre a Avenida dor Sengradouro ea Rua: Tiradentes sro Cotab
Velha).
“4 Fator de Localização 08 = eia
» Trecho compreendido entre a Rua Tiradentes e a Rua dos Colhersiros. .
* RUA DOS COLHEREIROS
> Fater de Localização 12 =
> Em toda a sua extensão: trecho compreendido entre a Rua-da Tapagem.e a: Avenida Getúlio
* RUA DAS MARAVILHAS
* Fator de Localização 14 =
» Trecho compreendido entre a Rua Riachuelo e o Canal dos Fontes: (úmido dó pai Santa Rosa).
*- Fator deBacalizaçãelS= sms ss pato
» Trecho compreendido entre o Canal dos Fontes e a 7
* Fator de Localização 2i=
* Trecho compreendido entre a
Sdimite. final do:bairro. Santi Rosa:
*>» Fator de Localização 13 =
>» Em toda a Sua. extensão: trecha.. compreendido: entre a-Avenida Sengradonro ga Rua Santo
Antônio. Vs iteeaigeno É do edi
* RUA JOAQUIM MERTINHO
* Fator de Localização 23 =
» Emtodaa sigextensão: tipeho compreendidosntre a Avenida 07 de Setembro eai
Floriano.
* RUA DOS VERDUREIROS
* Fator de Leculização 27.=.... cisco : pro .
> Em toda a sua extensão: trecho comprendido entre a Rua Marschal-Florianô & a Rua dos
Eletricistas.
* AVENIDA TANCREDO NEVES
* Fator de Localização 31 = À
> Trecho compreendido entre a Rua Santo Antônio. tal
a Fator de Localização = ;
+ Fátor de Localização 31=
> Trecho compreendido entre a Rua Mansgiraiba ca Avenida do A roporto.
mo
a
= AVENIDA SANTOS DUMONT
“& Fator deBocalização 21 =
>. Em toda sua extensão: trecho compreendido entre a Rua D
seu final no-Campus da UNEMAT. cal at
iertbairto:Liava-pés) até q
+ Fator de Localização 31 =
à (Canal dos Fomes).
“é Ae ator de Localização 37 =
> Trecho compreendido entre a $
Mendes.
“ Fatorde Localização 29 =
> Trecho compreendido entre Rua Bertoldo-Ferreira- Mendes ê
“Padre: Paulo)! sor : inter o vinte ic fa
à (Canaldos Fontes) e à Ria Hértoldo Ferreira
das Roca tbairo Jardim
* AXENIDA MARECHAL casTeçã
“o doFatorde: rooniração 19=
Marques é a Avenida São Luiz
“ ABR— 070)
Es Fator-de Localização 2= =
» Trecho compreendido entre a Rua Cândido Mariáno 6 à Rua Dom Bosco ttuitro 5 São Miguel).
“e Fator de Localização 24 =...
- + Trecho compreendido entre a Rua Dom Bosco sa Aveni
* RUA-GENERAL OSÓRIO
* Fator de Localização 02 = , ss
“Trecho:compreendido entre-a Avenida do -Sangradouro sa Rua Costa. Marques .
“ Fator de Localização OS =
* Trecho compreendido efitre à Rua Costa Marques < a Avenida São Lair BR 00)
* RUA PADRE CASEMIRO
“* Fator de Localização 02 =
“ Trecho compreendido entre a Avenida do Sangradonro é ea Raza Costa Maus.
“> Fator deEocalização 06= ria Nise stats
“ Trecho compreendido entre a Rua Costa Marques e e Ruz dos Expedicionários. -
* Fator de Localização 21 =
“* Trecho compreendido entre a Rua dos Expedicionários: 24 Avenida Sas Luiz (BR<070).
& Fator de Localização 24 = . Pagos É
*&» Em toda a sua extensão: trecho compreendido entre a Avenda São Luiz (BR. --070yeia Avenida
. José Pinto de Arruda (bairro Junco). .
= AVENIDA JOSÉ PINTO DE ARRUDA “E quesades
* Fator de Localização 34 =. re nao O cem .
* Trecho compreendido entre a Avenida Getálio Vargas (bairro Nova Era subestação da
Rede/Cemat) e a BR — 070. ,
* Fator de Localização 31 = .
* Trecho compreendido entre a BR- 070e ea Avenida Nossa Senhotado Carmo: (bairro doJunco),
* Fator de Localização 36 =. .
“ Trecho compreendido entre a Avenida Nossa Senhora do Carmo e a Avenida Buropa (bairro
Vila Reab).
“e Fator de Localização 4i= e :
%& Trecho compreendido eirire a Avenida Europa ea Avenida Prefeitos Humberto: da. Costa. Garcia.
* AVENIDA PREFEITO ) HUMBERTO D. DA COSTA GARCIA. mio
& Fator-de Localização 30 =
-e- Fator de, Localização. ái=
Centro 2.=-Fator de Localização 08 =-
ee E compreendido + entre a Avenida Sã, j nca (bairro Jardim
; lrmperial). -
Lea Trecho compreendido entre a Rua Salarianca até o EncOMTO,: E
Parágrafo 2º «Classificação enquadramento-dos lo
Sgt Mad BAIRRO. CENTRO.
“e Centro 1 - Fator de Localização 6: 0= essinincas ETR o
“Todos os logradouros inclusos no seguinte perímetro: Córrego é do » Sanigradouro, Rus Padre
Casemiro (exclusive), Rua Marechal Deodoro (inclusive, lusive) E Rus
Professor Rizzo (inclusive).
«Todos. os. logradouros inclusos, no: seguinte, perimeno Córrego. do: Sangradonro, Bm
EEE. Avenida 7 ce setembro (exclusive). Avenida-Getálio Vargas (exclusive,
Rus dos Tuiuiús (inclusive), Rua dos Operários Cinclusi
Esmeraldas (inclusive), Rua Costa Marques (inclusiva
Marechal! Deodoro (exclusive) e Rua Padre Casemiro escusivej.« "Exceto:
Setembro, Rua da Tapagem e Rua Padre Casemiro já clasificados anteriormente:
Centro 3.- “Fator de Localizações! juros inchisos ne-seguinte: perimerro:
Adam Cortetina clusive),: “Rua: Boa' Vista (inclusive).
Rea:Bom- Si giniclnsive) e Rua
E
: Marechal Deodoro (exclusive),
Raia Dr. Sabino Vieira (inclusive),
“Costa Marques (inclusive).
e Centro 4- Fator de Localização 14 =
e Todos os logradouros inclusos o seguinte perimetro:: Rua:
General Osório (exclusive), Rua-Costa: Marques: tinclusivo)
“+ Centro.5 - Fator de Localização 17=-<:: nã Em Es teto
«4 -Todos.os-logradouros inclusos mo seguinhe periimetro: Ria Marechal Deodoro (exclúsive), Rua
Deodoro (exetúsive), Rua
(exclusive), Rua Costa Marques: (inclnsive)j-Rum: Bômy “Járdiin- (exclusive). Rus
, Rua Dr. Sabino V) eira, fexptusive) > Rua Boa Vista, (exclusive) eAlameda
Corbelino (exclusive).
* Centro 6 - Fator de Localização 19 =
“4 Tódos os logradotiros inclusos no seguinte perímetro: Córrego do Sangradouro, Rua Joaquim
Murtinho (exclusive), Rua dos Canários (exclusive). Avenida Gemúlio Vargas (exclusive), Avenida
*7 de Setembro (exclusive) e Rua da Tapagem (exclusive). Exceto a Avênida'7 de Setembro já
““ ejassiicada anteriormente.
“& Centro 7 - Fator de Localização 24 =
& Todos:os Ioiradotros inclusos so seguinte perinetro: Rua Costa Marquês (exclusive), Rua
Padre Casemiro (exclusive), Rua dos Expedicionários (inclusive), Rua General Osório (exclusive),
nelusive) e Avenida Castelo Branco o (exolusive)- “Excéto a Rua Genéral Osório,
já classificada anteriormente.
* Fator de Localização 21 =
« Todos os logradouros inclusos no seguinte pertinetro:Baia dos-Malhsiros no dacontro com o
«Canal dos Forites; Via Arco-Íris (inclusive); Avenida São João (Ensive), Córrego Sangradouro
“e Baia dos Malheiros: Exceto a Rua das Maravilhas: ie classificada anter
“Fator de Eecaltiiçiudt=: a : :
* Todos-oslogradonros:inciasos no-seguinte periinciro: Avenida Tancredo Neves (exclusive),
“Rua-dos-Desenhistas:(inclusive): “Rua Joaquim Murtinho (exclusive),
Córrego Sangradotro- e «Avenida São João (uRólugiver Exóeto'àKaa “dós Verdureiros já
= BAIRRO CAV A UI
“ Todos: os: ldgradonros inclusos no: seguinte: pertmetro;/Canai-dos: Foúies,: Avenida Tetê
Cuiabane (inclusive), Avenida Irmãos Castrillon( inclusive); Ruailouquim Murtinho (exclusive).
Rua dos Desenhistas (exclusíve);:Avenida Tancredo Neves (exclusive) o Via Airio-ris (inclusive)
Exceto.-os trechos . da: “Awenida- Tanstedo:-Neves e:da' Rus dos Verdureiros “javelassificadas
= BAIRRO SANTA ROSA
“ Fator de Localização $i =
no Já: Slasgificada anteriormente.
exandrino de Lacerda
Maravilhas já classificada anteriormente.
— * Fator de Localização 48 =
“à Demais. logradouros e imóveis do bairro-não classiizodênênágicem
en Pe Fator de Localização 46 = Po : Eat, itogtn ão :
: vt Todos os logradouros inclusos: ne seguinte. perimesr invig: ancofris Ginclusivej Rua Jamil Ata
(exclusive), Avenida Tancredo Neves (exolusive), Canal dos Fontes e Avenida-Pedro ano
dé Lacerda (exclusive).
e » Fator de Localização 44 =
“& Todos os logradouros inclusos no seguinte perímetro: Ri
tenelnsive), “Avemda
Tancredo Neves (exclusive), Rua Jamil Atala tinelusivej e Yi
> + BAIRRO COHAB NOVA .
Fator de fncnlicação =
“Rua das Violetas Gnciusive) cÊ
“*. BAIRRO JARDIM PADRE PAULO
ator de Localização 38 - RR apps cegançdmcaão
* Todos os logradouros inclusos no seguinte perímetro: Rua das Samambaias (inclusive), Via dos .
Avuns (inclusive), Rua das Magnólias (exclusive), Rua das Camg À figa Sivej. Rua Bertoido
Ferreira Mendes ( (exclusive) e e Avenida Tancredo Neves (exclusive): «Exceto a: Rea das +Samélias
= BAIRRO BETEL .
* Fator de Localização 46 =
“4 Todos os logradouros: inclusos no seguinte:perimetro: Ria das Mioletas (inclusive), Ruz
“Joaquim Miltinho (Exclusive); Avenida” Trinãos Castrillon -jéxciasive);: Rua: das Camélias
“exclimive), Rua (exclusive) é Vis dos Acuris (exclusive). EAN
« BAIRRO VILA NOVA
“e Fator de
* Todos os logradouros 1 inclusos no seguinte perimetro: Rua Bertoldo Ferreira Mendes
: exclusive), Rua das Magnélias (inclusivé): Via “dos Acuris
É (exclusive): Rua' “Joaguim Moreira
“(INCEUSIVE) é AV ida Tancredo Neves' esctsivo, Exesto-a Rúa das Camélias já classificada
“anteriormente:
*» Fator de Localização 47 =
*+ Todos os logradouros inclusos no seguinte perímetro: Avenida Tancredo Neves (exclusive).
: ebliáives é CanalidosFohies
inclusive),
(inclusive), Bh
Rus joaquim Moreira (exclusive), É
* JOAQUIM MUREINHO"
*& Fator de Eotalização 41'= :
“ Todos os logradouros inclusos no seguinte perimetro: Rua Joaquim Murtinho (inclusive- trecho
timite divisório com o bairro Betel), Rua dos Sales (inclusive), Ruã São-Marcos (iáclúsive), Canat
dos Fontes, Via das Bocaiúivas (inclusive), Avenida Santos Dumont (exclusive); Avenida 7 de
Setembro (exclusive); Exceto & Rus Joaquim Murtiiho no trecho entie-d Córrego do Samgradouro
e Avenida Irmãos Castrillon classificadas-nós bairros Cavalhada If é Cavalhaiá nã:
* Fator de Localização 46 =
gs (inclusive), Rua dos
isive) /Canalidos Fontes,
Rua Sãe Marcos (exclusive), Rua dos Sales (exclusive) e Rua Tóaiquiim Murtinho extlusive).
* Todos os logradouros inclusos no seguinte perimetro: Rua:
Babaçus (inclusive), Via dos Tucuns (inclusive), Via das Padaiivas
“+ Fator de Localização 39 = 10 us nisi caos
+ Todos os logradouros inclusos no seguinte perimetro: Avenida'07de Setembro texetusive). Rua
“A” (exclusive), Rua do Lava-pés (exclusive), Rua Olavo Bilac (exclusive), Rua das Garças -
Marginal ao Córrego Sangradouro (exclusive) co Córrego Sangradouro
“ BAIRRO DN
* Fator de Localização 36 = . .
= :& Todos os logradouros inclusos no seguinte perímetr
“dos. Bandeirantes (inclusive), À
(inclusive) e Avenida. Santos. Dumont (eco Exceto a: Avenida
Santos Dumont já classificada anteriormente.
“ Fator de Localização dé = si tos:
“» Todos os logradouros inclusos no seguinte pertimetro: Rua-das Piraputangas (inclusive), Rua
Eavanta (exclusive), (exclusive) e:Viados Bandeirantes (exclusive).
* BAIRRO SANTOS DUMONT
*& Eator de Localização 41] = . gta,
se Todos os logradouros inclusos no seguinte berimetro:. Avenida Santos Dumont (exclusive).
limites do Campus da UNEMAT, Via dos Bandeirantes j
Cexclusive).
* Fator de Localização 46 = gere cao et L Sigea E Esel mea
“Todos. os logradouros inclusos no. seguintes -perimetro: ias dos: Bandeirantes texciusive
EE (inclusive), Rua Lava-pés (inclusive), Rua das Piraputangas' (inclusive).
a dAs: Piraputangas
se BAIRRO JARDIM GUANABARA
“** Fator de Localização 38 =
:% Todos os logradouros inclusos no seguinte perimeiro: Rui Membeca' exclusive); Rua do Lava-
pés. (exclusive), -Rua dos Cajazeiros (inchusive); Avenida dos: Estados: «(inclhusive), Via São Luiz
únclusive), Avenida Getúlio Vargas (exclusive).
* Fator de Localização 46 =
* “Todas os logradouros inciusos no seguinte perimeiro
; Elia (exclusive), Avenida dos Estados (exclusive) g R
*&. BAIRRO JARDIM CELESTE
«vt Fator de Localização 28 = RRRo ao
Ea * Todos. os logradouros inclusos no. seguinte. pes
E Membeca, (inclusive), Avenida Getúlio Vargas (onatusige
Barbosa (exelusive) e Rua Monte Verde (exclusive). -
Es(inclusive); Rua do
dexclusive) Rua Rui
“ BAIRRO. CIDADEALTA “
- 4 Fator de Localização 34="" : incseho :
“Todos os logradouros inclusos no seguinte:perimetro Avenida 07ide Setembro (exclusive),
Córrego Sangradouro, Rua-das: Garças — Marginál-ao Córrego do Sangradouro (exclusive), Rua
Olavo-Bilac (exclusive), Rua do Lava-pés tinclusíve) e Rua dos Canários (exclustvej
*& BAIRRO MONTE VERDE
“Fator de Eocalização 19=- -
*-Todos-os logradouros inclusos no-seguinte perímetro: Rua: Monte Verde <inclusive), Rua Rui
* Barbosa (inclusive), f É (inclusive), Avenida Getúlio Vargas (exclusive), Rua dos
Canários (exclusive), i (inclusive). Exceto. a Rua Úlavo Bilac já: classificado
anteriormente,
+ BAIRRO.COHAB.
“ Fator de Localização 24 = :
“» Todos os logradouros inclusos no seguinte perímetro: Rua dós Operários fesóltsive), Rua dos
Tuiuiús (exclusive), Avenida Getúlio Vargas fexolusive) Rua dos Colhereiras ( (exclusive) e Rua
da Tapagem (exclusive). Ponte grid
“+ BAIRRO SANTA ISABEL
“ Fator de Localização 26=
“ Todos os. logradouros: invlusos no seguinte perimetro: tua das Graúnas (inclusive), Avenida
Getúlio Vargas (exclusive), Rua do Membeca (inclusive), Avenida Talhamares (exclusive).
* BAIRRO VILA
-% Fator de Localização 34 =" : pi a . :
* Todos os logradouros ipclusos-no seguinte perimeiro: Ruá Costá Marques (exclisivej) Rua das
Esmeraldas (exclusive), Rua da Tapagem (exclusive), Rua dos Colhereiros (exclusivo), Avenida
Getúlio Vargas (exclusive), Rua das Graúnas (inclusive-- trecho entré's'Avenida) Talhamares c a
Rua dos Tuiuiús), Rua dos Tuiuiús (inclusive), Rua dos Expedicionários (inolusivej e Rua Padre
- Casemiro (exclusive); Exceto a Rua'dus Graúrias; trecho entre a Avenida Getúlio Vargas e Avenida
Talhamares, já classificada no: Vaio Sánta Isabel e à Avenida Talhamares: “elassificada
anteriormente como via principal,
“04 Todos os logradouros inclusos no seguinte perimetro:
fer » Todos. “O; ogia: inclusos no. seguinte. perímetro: Rua dos Expedicionários texciusive).
Rus dos Tuiniús (exclusive), Rua das Graúmas “depehito venda: Talhamares feneiisivo), Rua
% Entor.de Localização 28 = : ERR er ERP
. * Todos.os logradouros inclusos no seguinte perimeiro:: Rua.dos: Expedicionários: texclusive),
Rua Padre Casemiro (exclusive), Avenida São Luiz (exclusive), Rug-General Osório exclusive).
*% BAIRRO JARDIM MARAJOARA
+ Fator de Localização 30 = Siad, ao das
- * Todos os logradouros inclusos no Seguinte perimeiro: Rua José Lacerda: (exclusive), Rua dos
Periguitos (exclusive), Rua do. Membeca exclusive), Avenida” “Talhamares (exclusive), Avenida
São Luiz (exclusive) e Rua Padre Casemiro (exclusive).
oa o JARDIM DO TREVO
* Fator de Localização 37 =
“do: Mesa (atos, Avenida
Genilio Vargas (exclusive), Avenida São Luiz (exclusive): es Avenida Talhisinaros é (Exclusive)
Exceto à Rua dos Cardeais | Já classificada anteriormente, cs sscaiea ira
* Fator. de Localização 44 = ie Pass :
“+ Todos es logradouros inclusos no seguinte. perfihetio: venida-São Ez! (Exclusive); Avenida
: : exclusive “Rodovia BR- 070
(exclusive). Exceto a Rua dos Cardeais já classificada anteriormente.
Getúlio Vargas (exclusive), 4
* Fator de Localização 27 =
» Todos os logradouros inclusos no seguinio perimetro: Rua Dom Bosco (exclusive), Rm.
E (exclusive, pi Marechai
Castelo Branço (exclusive), Ei
Avenida-São Luiz (exclustve)'e Rio Paraguai: Exceto a Avenida Marechal cido rir aRua .
Deputádo:Donmevil: Mida:Cósta-Faria já classificada anteriormente.
“ BAIRRO SÃO MIGUEL
* Fator de Localização 24 =
» Todosos logradouros inclusos no seguinte perimeiro: Rua.CostaMaiques (Extlúsive), Avenida
dO Zadéiti (inclusive); Rua Marechal Rondon
(exclusive);-Ruz-Dom--Bosco: (inclusive) e- Rio: Paraguai. Exceto"a'Ritã: Marechal: Rondon já
Marechal Castelo Branco (exclusive), | a
:elassificada anteriormente.
“ BAIRRO 5, PARAÍ
* Fator de Localização 32 =
» Todos os logradouros-inclusos na-seguinte-perimetro: Avenida-São Euiz (exetúsive), Rua Dr
José Leepoldo Ambrósio Filho (inclusive), Avenida: Vercadar Osvaldo Batista tino) eGRio
Paraguai.
“» Fator de Localização 6=
- » Imóveis localizados na.
referido logradouro e. 6 Rio Paraguai:
* Fator de Localização 44 =
+ Todos os logradouros inclusos no seguinte perimeiro. Avénida Vereador Osvaldo Batista
fesclusive), Rua Barcelona (inclusive) Avenida Marginal tinolustve), Rua Salamanca' í inclusive,
Rua Madri (inclusive). Cómego-do JuncoeiRio: Parado : É
já :do loteamento Jardimi Oliveira; compreendido entre o
* BAIRRO GARCÊS
“ Fator de Localização: 48 =
do Junco, R
inchive, Dá
da-Mata (inclusive). :
ES
Pere
Humberto da Costa Garcia.
“> Estrada conhecida como Rua dos Quidá é em toda, sua extensão.
A veiidá Prefeito Humberio da C
“e Fator de Localização. áS=
te BAIRRO JUNÇO.
ci Rua: das Flores. fsxclusive), Rodovia BR-070. itexelusivez;:
: Rancho Verde tinclusive), Via José Pinto, de Arruda (Greta Ria, Argentina tinctusive), Rua
js, voto entre a Dr Fred ornaçã Axenida Prefeito
Ea Fator de Localização 50 = .
> Tedosos. es logradouros inclusos no seguinte perimetro: Cónepidaduna a
; E (exclusive), E a
sia Garcia já classificadas anteriormente; :
** BAIRRO RODEIO
* Fator de Lotalização 45 =
:*: Todos .0s logradouros inclusos no--seguinte. perimetro:: Crgvessa CRT: finclusive). Rua “P”
Unclusive,. Rua. do Fico (inclusive). Rua do: rito (inclusive), Rua: alvorada: (inclusive).
prolongamento da Rua Dr. Francisco Villa Nova T orrés (exclusive), uma tinha reta até o Córrego
(exclusive), Rua Barcelona (exclusive) e), Rua Dr. Leopoldo. Anbrósio: Filho texelustvel, Avenida
do Junco, Ruz Madri ( (exclusive), Rua Salamanca (exclusive); vênida Marginal
São Luiz (exclusive) e Canal do Renato. Exceto a Avenida; regido Humberto da Costa Garcia já |
classificadas anteriormente,
* BAIRRO SÃO LOURENÇO
+ Todosos logradouros inclusos no seguinte perímetro: Avenida. São Luiz exclusive), Rua Bicio
Alves dos Santos (exclusive), Rua Alvorada (exclusive);R Sis Hiniclus, Ria do Fico
Gnelusive), Rua “P” (inclusive + Ti ravessa “Rº inclusive) e Canal: dó Renato.
* Fator de Localização d2= =
* Todos às lagradouros inclusos Ho segumte perimeiro: Avenida. São Luiz (exclusive), Rua Café
a Fonseca tenclusive), Rua
Epitácio Pessoa (exelustve), Rua Radial Dois texclusive), Vra Foséi Pittóide Artuda: texclis: ves,
; das Papoulas: tinchusive), Via
Filho (exclusive), Rua Venceslau Bras (exclusive), Rea Herm
is
“Dk: Francisoó VillaSNova: Torres (inclusive), ségué da-mesma” por uma linha réta“até a Rua
Alvorada (inclusive), Rua Élcio Alves dos Santos é inclusive),
*» BAIRRO VILA REAL
Fator de Eocalização 93=:
Ee Tódesas lópradousos: inclusos no seguinte perímetro: Via dosePinto' ide Arda: encindive), Via
2a Rancho Neide fihclusive = trecho entre Rua das Papoutás'e a Rua Jony é “Oliveira FO
“eiJony de Oliveira-Fontes: (inclusive) e Rua-Dr. “Efanéisco Villa Nova Torres (inclusive)! Exceto a
«Via Rancha Verde nótrecho entre:á Via losé Pinto de Arruda eia Rua das Pápoulasjá'classificada
no bairro do Junco. :
od O SANTO INTO
* Fator de Localização 45 =
:.. Todos os logiadouros inclusos noseguinte-perimetro: Rodovia BR-070 (exclusive), Ria Jory
“de Oliveira Fontes (inclusive). Via Rancho Verde (exclusive), Via'das Papóuias (exclusive).
*» BAIRRO CIDADE NOVA -
* Fator de Localização J4'= É
> Todos os logradouros inclusos no-seguinte périnetro: Rodovia BR:070' (exclusive)! Rua das
Flores (inclusive) Via José Pinto de Arruda (exclusive), Rua Radiar Doi (uietusivo) Rus Epitácio
Pessoa (inclusive), Rua Hermes da Fonseca (inclusive), Rua Venceslau Brás (inclusíve), Rua Café
Filho (inclusive) e Avenida São Luis (exclusive):
» Exceto a Via José Pinto de Armuda já classificada anteriormente”
*» BAIRRO VITÓRIA-RÉGIA
“> Fator de Localização di="
» Todos os logradouros inclusos no seguinte perimetro: Avenida Getúlio Vargas (exclusive),
À S (inclusive), Rodovia BR-070 (exchisivê'é Via José'Pinto de
Arruda (exclusive)
*% Fator de Localização. 43 =
> Todos os logradouros inclusos no-sepuinte perimetro: Via São Luiz (inclúsivê -. trecho entre a
Avenida dos Estados cá Rua Jony de Oliveira Fontês). Rua Jony de Oliveira Fófités inclusive)
*
16
"até Rua dos Mamoeiros (inciusive) e Rua dos Marmoeii
Avenida-Gemlio. Vargas (exclusive): Exceto a
"Vargas e Avenida dos Estados já-classifil cada. no bairro Jardim :
“e Bá RO AROLDO FANAIA
Ed Fator dé Localização 38 =
. &: Todos os'logradouros inclusos no seguinte perímero: stádos e à
Rua das Acerolas (inclusive), Rua das Acerolas até à Nisa das: afitgi Ruadas ateiras
é Rua. Java, Pés finclasive) esávenida
% » Fator de Localização 4 = as
Todes os logradouros inclusos no seguinte perímetro: -
( inclusive) rua dos Babagus, Cnelusíve) Rua das Peppiunass máGe
trecho da Avenida Sete de Setembro
(exclusive).
Todas as logradouros inclusos no seguinte perimietro: = Rua, dass amar
Cravos, (inclusive), Rua Pirajá. da Silva... (inclusive Perimetral, -Linclusive) Avenida
Aeroporto até Rua dos Carandás, (inclusive), Avenida: Tancredo. Neves, Trecho compreendido
* BAIRRO JARDIM DAS OLIVEIRAS.
“* Fator de Localização 44 =
Todos us logradouros inclusos Pe seguinte perimet
Squinaicom:a Avenida
Barcelona finciusive), Rua Pantaneira até Rua Horizonte. ( usivi )-Rua-Horizonte até Córrego
do Junco,
“+ BAIRRO JARDIM PANORAMA
BAIRRO JARDIM PANORAMA
* Fator de Localização 43 =
Todos os logradouros inclusos no Seguinte. perímetro: “Rua: Suécia (inclusive), até a Ruá Dr
Chisive), Avenida Prefeito! Humberto da Costa Garcia
Papoulastinclusive). Rua Dinamarca
Francisco Vila Nova Torres, Rua Alég
(inclusive), Avenida José Pinio de Arruda até a
17
até Rua Irlanda (inclusive); Avenida Prefeito Humberto da Casta Garciano Trecho onaproendido
entre à Rua Salaniúnia até o encontro com à Rua dos Quidá com-a é E
Avenida José Pinto de Arruda no Trecho compreendido en entre a Avenida Europa * 2
Avenida Prefeito Humberto da Costa Garcia (exclusive):
+ BAIRRO JARDIM UNIÃO
“Fator de Localização 39 =" ]
'& Todas os logradoúros inclusos do seguinte nerimetro: BR 670 êntre Avênida-José pinto de
Arruda até Avenida das Papoulas, Avenida das Papqulas até-da Rodoviária Ginclusive). Ruá do
Angico (inclusive), Rua Vicente Donizete de Lima (inclusive), Br 070 no Trecho compreendido
entre a Rua Araguaia e o Avenida José Pinto de Arruda (exclusive), Avenida-Tosé Pintoide Arruda
no Trecho compreendido entre a Br 070 ea Rua Vicente Donizeté de Lima (exotisive)
+ Fatoridetoralização 41 =")
» Tudos os logradouros inclusos no seguinte perímetro: Rodovia À MT — 343 tinolusive), Rua dos
Aviadores (inclusive), Avenida Santos Dumont: FR E
(exclusive) na divisa com o bairro DNER.
«+ Fator de Localização 49-=
> Demais logradouros é imóveis da região não glassificados anteriormente:
+ REGIÕES DENOMINADAS DE OLHO D' ÁGUA E CARRAPATINHO
“> Fator de Localização SO =
» Todos os logradouros, chácaras e imóveis peitbnicenits E região. --
“ DISTRITO. INDUSIRIALE ZPE.
« Fator debocalizaçãoS! =
» Todos os logradouros € imóveis pertencentes à região.
Caceres Nr 1s deganeiro de 2918.
Coordéri fora do Fria CR MM Cáceres
“Convênio IPGM
“
Relatório: sobre-a elaboração da Planta Kenbricaide Valores: conforme-Lei Complementar
: Meunieipalá E nagar
Os-textos da Lei Complementar Municipal se 2 a items 3 gelatados,
=> queen destacados necessitam de revisão-devido a inconsistências. cobfsemo, Segue...
ixação cujestrecho está situado na
O destaque notexto na cor cinza refere-se ao fator de x
zona rural do municipio.
:=2-As ruas e avenidas dos diversos fatores de-Jocalização: destaçados. em. “amarelo-tiveram q
nomenclatura de logradouros atualizadas de acordo com o arquivo vetorial em Tonmato DXF da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos relativo. a més de dezembro de 2017;
3) Na rua Getúlio Vargas - Fatores 33 e 37 - q referência do trecho indicada na: Lei para a
delimitação destes fatores não possibilita sua especialização de:
«logradouro; conforme segue no. destaque e
Cardeais e a Rua Principal do Bairro Vitória Régia: para a-espagialização
ds ambos os fatores de localização foi utilizada como referências. Avenida José Pinto de-Arruda:
- 4) Repetição do nome da Rua: da Tapagem:(enclusive), destacado-em azul, na: descrição de
dehmitação do fator de Localização 08 do bairro Centro 02:
5) Não for identificado na Pianta Genérica de Valores os fatores sd clização 04,07, 10,35 e 40
da Lei 121/2017;
5y Foi identificado a sobreposição espacial entre os fatores de, PER Centro:03, Centro 04,
Centro 05, Centro 06, Centro 07, Bairro Garçês - fatores de localização 45 e 50. Situação que
implicou na elaboração de duas representações da Planta Gené:
ansência.do nôme do
ntre 2. Rua dos
lentificada com
o título: Planta Genérica 2017 Ewiores de Localização (Arquivo: PDF: identificado por
. Planta Generica, 2017 Fator. Localização) foi. utilizado como-sritério. para a espacialização
dos fatores de localização a sua ordenação sequencial. (Fator de Localização Qt, Fator de
“Localização 02, Fator de Localização 03 e. assim sucessivamente até O Fator de Localização 51)
conforme consta na Lei: e a identificada com o título: Planta Genérica 2017 — Logradouros
(Planta Generica 2017 Logradovros) na qual adotou-se poi
atâmeiro pará a espacialização
“dos fatores de localização os logradouros indicados na Lei; cdnforime a sequência aprésentada ne
Jegislação, Essa situação implica em que uma mesma: área-na cidade de:Cáceres possua du:
valores de fator de localização (vide valores no-anexo Di daL et 121/2017):-Ressaltamos que na
geração da Planta Genérica de Valores por Logradouros, nos-bairros em que a Lei indica mais de
um fator de localização para a mesma área (principalmente- no. :
nitro); foi representado o
primeiro fator de localização apresentado na Lei.
“Biformamos que: ambas Plantas (Plansa Genérico 2017 «Fatores de: Localização Plante
Genérica 2017 — Logradowros) tiverâm sua representação cartográfica elaboradas com a malha de
quadras ordenadas conforme consta no Boletim de informações Cadastrais - BIC (Arquivo
“identificado como Planta: Genérica: 2017 Fator Localização BIC) & com a malha de quadras
reordenadas'“péla “ equipe: do “projeto CTM- Cáceres (Arquivo identificado como
Planta: Generica: 20)7:Logradouros: CTM).
E seguir são apresentados es + destadjaco to cores realizados no texta-da Lei conforme descrito.
Parágrafo 1º Claseficação à das principais suas e avenidas.
* BR-976:
» Fator de Localização 25='
* Fator de Localização l2 = :
» Trecho compreendido entre à
do bairro Vitória Régia.
* Fator de Localização 20 =. .
» Trecho compreendido entre 9 prolongamento da Rua Araguaia e o trevo-da Avenida São Luiz
coma Avenida Talhamares.:.
RES e o prolongamento da Rua Araguaia
2. -AVENIDASÃO EUIZ
.%» Entor de Localização 15 =:
» Trecho compreendido entre o trevo com à Avenida Talhamares e a Rua-Padre Caseimiro.
* Fator de Localização 09 = -
* Trecho compreendido entre-a Rua Padre Casemiro e a-Rio Paraguai (Ponte Marechal Rondon).
= AVENHDA TALHAMARES:.
“+ Fator de Localização 17 =
“ Em-toda 2 sua extensão::trecho-entre o srevo.com'a Avenida São Luiz (BR - 070) 6 a Rua dos
Tuiuitis (bairro Vila Mariana é Cohab Velha). :
“+ Fator de Localização 01 =
* RUA DOS CARDEAIS
“seiRntor-de Localização 24=
Ma Fator de decalização i9=
* Trecho compreendido entre a Avenida Brasile: Ruáidoso
cheTrecho compreendido entre a
-% Fator de Localização 19 =
a Avenida? de Setembro.
% Fator de Localização 08 =
& Trecho compreendido entre a AY
* Fator de Localização 18 ="
» Trecho compreendido entre a Rua dos Canários cal há (bairro Lavapés).
* Em toda a sua extensão: trecho compreendido entre a Avenida Talhamares e a Avenida Gerúlio
Vargas.
* RUA DOS CANÁRIOS
>Ê Hensso: recto cones f RO ea Avénida
Getúlio Vargas.
* AVENIDA GETÚLIO VARGAS
* Fator de Localização lá =
> Trecho compreendido entre o trevo da Avenida 07 de Seterhro: e
* Fator de Localização 22 = ú
rósais (barrto Jardim dó Trevo),
“* Fator de Localização 37 = ne :
> “Trecho compreendido entre a Rua dos Cardeais e a
Vitória Régia.
*» Fator de Localização 33 =
do bairro
*. RUA OLAVO BILAC
* Em toda a sua extensão: trecho compreendido da Avenidê Ge “até 6 eficônivo com
». RUA DA TAPAGEM
*> Fator de Localização 03 =
sp Trecho- compreendido. entre -a Avenida do: Serigradonro era Rua Tiradentes (bairro Cobab
Velha). eten
Fator de Eocalização 08 = .- AR aito oo :
> Trecho compreendido entre a Rua Tiradentes e a Rua dos €olhereiros..
* RUA DOS COLHEREIROS
“ Fator de Localização 12 = E
» Em toda a sua extensão: trecho compreendido entre a Rus da , Tapagem ea Avenida Getúlio
* RUA DASMARAVILHAS . o
* Fator de Localização 14 = tita : :
» Trecho compreendido entre a Rua Riachueio «o Canal dos Fontes es (lintito de obeimos Santa Rosa).
* Fator. de Localização 18 = «uso sr :
» Trecho compreendido entre o Canal dos Fontes ca.
*& Fator de Localização 21 =
» Trecho compreendido entre
e otite final docbairto Sarita Rosa.
no Fator de Localização 3= ego
> Em toda a sua extensão: trecho, compreendido: entre a. Avenida Sangradouro-s a Rua Santo
Antênio.
* RUA JOAQUIM MURTINHO
“* Fator de Localização 23 = . us Setas
> Em toda a sua extensão: trecho compreendidu-entre a Avenida 07-de Setembrow a É
» RUA DOS VERDUREIROS
* Fator de Localização 27 =.. e . E
*> Em toda a sua extensão: trecho compreendido entre a Rua Marechal Florianó: ea Rua dos
Eletricistas.
= AVENIDA TANCREDO NEVES
«+ Fator de Localização 31=" .
- > Trecho compreendido enire a Rua Santo Antônio cordas
e Fator de Localização 17 = E '
» Trecheconipreendido-entre a Rua Bertoldo:Ferreira/Mendes-e-a Rua: Mangaraiba É
“* Fator de fLotalizsção 3=
“x Trecho compreendido entre a Rua Mangaraíba [ & Axvebida do Asroporto.
seu final ne-Campius da UNEMAT;
* Fator de Localização 31 =
j (Canal dos Pontes).
a Fator de Localização 37 = .
* Trecho compreendido entre a Bi
Mendes.
* Fator de Localização 29 =
* Trecho compreendido entre Rua Bertoldo Fereirá Me ç
- Padre: Paulo)
ão Canal dos Fotites) ca Rua Beitoido Ferreira
is Rosa (bairro Jardim
* AVENIDA MARECHAL CASTELO BRANCO
Doo o SEE SLAL CASTELO BRANCO.
“Fator de Localização 19 = : “e
* Em toda a sua extensão: trecho compreendido er entre, aR
é é Avenida São Luiz
“(BRO 970). Na
“4 Fator-de Localização 22 ="
>» Trecho compreendido entre a Rua Cândido Mariano ea Rua Dom Bosço (bairro São o Mie +
* Fator de Localização 2d= Nro: Si
» Trecho compreendido entre a Rus Dom Bosco e = Aridi Ei
& Fator de Localização 02 = : diabos
“cet Trecho-compíeendido entre-á Avenida do Sangradouro.e a Rua Costa: Mirques.
* Fator de Localização OS = E
* Trecho compreendido e entre a Rua Costa Marques c a Avenida São. Luiz (ER o.
E
* RUA PADRE CASEMIRO “
* Fator de Localização 02 = EM bein, ;
* Trecho compreendido entre a Avenida do Sangendonto « ea » RuaÇosta Msgs.
-; e Fator-de Docalização 06 = cc
* Trecho compreendido entre a Rua Costa Marques e Rua dos Expedicionários.
“+ Fator de Localização 21 =
& Trecho compreendido entre a Rua dos Expedicionários'e q Avenida-São Luiz (BR=-070).
“» Fator de « Localização Zá= . :
“ Em toda a sua extensão: trecho compreendido entre a Avenida São Luiz PBR om0je ga Avenida
José Pinto de Arruda (bairro Junco).
* AVENIDA JOSÉ PINTO DE ARRUDA
“» Fator de. Locali; =.
“ Trecho compreendido entre a à Avenida Getúlio Vargas (bairro Nova Era --subestação da
Rede/Cemat) e a BR — 070. .
*» Fator de Localização 31 = EO EE
«» Trecho compreendido entre a BR — 070: ea a Avenida Nossa Senhora do Carmo gbeiro do Junco),
“ Fator de Localização 36 =. ie eia det rabo, AL AA
* Trecho compreendido e entre a Avenida Nossa a Senhora do Carmo e a Avenida'Europa (bairro
Vila Real).
*» Fator de Localização 41 = Ema
« Trecho compreendido entre a Avenida Europa e a Avenida: Prefeito
= AVENIDA, PRE EIXO HUMBERTO DA COSTA GARCIA
*& Fntor-de Localização 30 '
Panáprado e =lassificação e enquadramento:
Rs; “BAIRRO CENTRO 2%
— = Centro | - Fator de Localização 83= : a é
* Todos os logradouros inciusos no seguinte perimetro: Córrego do Sangradouo, Rua Padre
Casemiro (exclusive), Rua Marechal Deodoro (inclusive clusive) e Rua
Professor Rizzo (inclusive).
--; S*Centro:2 - Kator de Localização 08 =. a
::e-Fodos. os logradouros inclusos no. seguinte. permite Eótrego: do, Sangrdoro, j
e Avenida 7. de-setembro-(exclusive) Avenida. Getólio Ne E
Rua dos Tuiuiús (inclusive), Rua dos Operários (inclusive),
Rua das
efasive), Rus
. Marechal Deodoro (exclusive) e Rus Padré Casemiro: (Sxelusive; Exesto a Avenida 7 de
: seiembro, Rua da.Tapagem e Rua Padre Casemiro. jáclassificadas anferiormente: :-
o Centro. 3.<Fator de Localização 1E-= gradonros inclusos no seguinte perimeno:
Rua Marechal Besdoro (exclusive), Alameda Corbé exclusive);-Rua 'Boa-Vista (inclusive.
Rua Dr. Sabino Vicíra ( inclusive), RuaBom Jardim (melusive) e Ru:
Esmeraldas (inclusive), Rua Costa Marques (inclusive
Costa Marques (inclusive)
* Centro d - Fator de Localização 14 =
“& Todos os logradouros inclusos no seguinte perimetro: Ria y "Deodoro (exclúsive), Rua
General Osório (exclusive), Rua Costa Marques(inclusive).
« + Centro 5. Fator de Uealização i7=
Rus. Bom Jardim (exclusive) + “a
E 3. Rua Dr. Sabino Vieira (exclusive), Rus Boa Vista (exclusive) e-Alameda
- Corbélino (exclusive) j. :
-*& Centro 6 - Fator de Localização 19 =
+ Todos vslográdoutos inclusos no'séguinte perímetro: Córrego'do Sangrádouro)Rua Jeaquim
Murtinho (exclusive), Rua dos Canários (exclusive), Avenida Genúlio Vargas (exclusive), Avenida
7 de Setembro ( exclusive) e Rua da Tapagem (exclusive). ExcetôaÁvenida:-7 de Setembro já
“- tlassificada initeriomdente: ' :
* Centro 7 - Fator de Legalização u=
* Todos'o8 logradobros ifielisos no sepuinte perimeiro: Rua-Costa: Marques (exclusive), Rua
Padre Caserhiro (exclusive) Rua dos Espedictoní rios (inclusive), Rua General Osório (exclusive),
“> Fator de Localização 21 =
« Todos os logradouros inclusos no seguinte perimetro: Baia dos-Malhieiros nó esicottro com o
“== Canal-dos Fontes; Via Arco-Íris (inclusive); Avenida São João (exclusive), Córrego Sangradouro
e Baia dos Malheiros: Exceto a Rua das Maravilhas já classificada antêrioimente
2: BAIRRO CAVALHADA UI |
“» Fator de Localização 24 =
*& Todos .os.Jogradonros: isetápos no seguitte perisnetro: Avenida Tancredo Neves (exclusive),
-Rua dos -Desenhistas (inclusive): es dé; Ras Joaquin Murtinho (exclusive),
- Córrego Sangradouro-e- Avenida -SãD João - (xolusives Exceto “a-Rua dos" Verdureiros já
classificada anteriormente, É ao ao .
s BAIRRO CAVALHADA UI
“ Fator de Localização 38 =. - :
* Todos 05: logradpnres:ificlusos, no- seguinte -perimetro: Canal dos: Fontes. Avenida Tetê
Cuiabano (inclusive), Avenida Irmãos Castrillond inghusivej, Rua Joaquim Murtinho (exclusive).
Rua dos Desenhistas (exclusive); Avenida Tancredo: Neves (exclusive) eVia Arpo-Íris (inclusive).
Exceto os. trechos dá: Avenida: Tahoredo:-Neves e-da Rua dos: Veêrdureiros já” +elasificadãs
“anteriormente;
* BAIRRO SANTA ROSA
* Fator de Localização 41 =
Eos
“ur
it Todos oslogradouros inclusos-no-segunte, perto senido O Alexandrino de Lacerda
o sinchisíve) “Canal: dos Fontes; Baia. dos: Malheiro ; ). coma Rua das
- Maravilhas até 0 encontro com a-Avenida: Pedro. Alexanérino
Maravilhas já classificada anteriormente.
+ Entor dé Localização 48 =
“Re Demais logradouros €« imóveis s do bairro não cléscilicados E
+ Fator de Localização 46 = radiação duma
-v:% Todos as logradouros inclusos no seguinte perin efron Via sanco-Íeis (inclusive); Rua Jamil Atala
(exelusive), Avenida Tanerédo Neves (exclusive), Canal dos Fontes [e Avenida Pedro Aiexandrinc
- de Lacerda (exclusive).
+ BAIRRO MASSA BARRO
“* Fator de Localização dá =
& Todos os logradouros inclusos no seguime perímetro: Rus: exclusive), Avenida
Tancredo Neves (exclusive), Rua Jamil Atala (inclusive) e Via
*. BAIRRO COHAB NOVA
* Fator de Localização 36 = essas Egas de Tao Ele ei
* Todos os logradouros inclusos no seguinte perimetro; Rua “das: Samambaias:(mclusive),
Avenida Tancredo Neves (exclusive), Rua das. Mangueiras tinchisive), Vias Arco-Íris tinclusive),
Rua das Violetas (Inclusive? e Bi
*: BAIRRO JARDIM PADRE PAULO: e ERR E
«Fator de Localização 38 = tear CE af sa Ra ala Gra fr
%& Todos os logradouros inclusos no seguinte perimetro: Ruadas Samarmbaias (inclusive), Via dos
Acuns (inclusive), Rua das Magnólias (exclusive), Rua das Carmétias: texclusivej: Ria Bertoldo
Ferreira Mendes (exclusive) e Avenida Tancredo Nevés: (enelneleBdeeiia a:Rua das Camélias
:d já classificada anteriormente.
* BAIRROBETEL .
“% Fator de Localização 46 =
*+' Todos os logradouros ihclusos ne seguínie: perímetro. Rua das Violetas: (inclusive), Rua
“Joaquim Murtinho: (extlúsive); Avenida Irmãos Castrillón (exclusive); Rua: das Camélias
“texelusive), Rúa:6 (exclusive) e Via dos Acunis (exclusive). -
* BAIRRO VILA NOVA
:*» Fator de Lócalização 36 =: :
“ Todos os logradouros inclusos no seguinte perimetro: Rua Bertoldo Ferreira Mendes
(inclusive), é exclusive), Rua das Magnólias (inclusive), Viacdos Acuris
(inclusive), É E dás (exclusive), Rua Joaquim-Moreira
(INCLUSIVE) é Avenida Taneredo Neves (exclusive | Exceto a Rua das Camélias já classificada
anteriormente. é "o . . :
* Fator de Localização 47 =
* Todos os logradouros inclusos no seguinte perimeiro: Avenida Tancredo Neves (exclusive),
Rua Joaquim Moreira (exclusive),
à8 (exclusive) é Canal'dos Fontes.
& JOAQUIMEMURTINHO - -
“ Fator de Localização 41= :
*“ Todos os logradouros inclusos no seguinte perímetro: Rua Joaquim Murtinho (inclusive» trecho
limite divisório com o bairro Betel), Rua dos Sales (inclusive) Rã São Marcós (iniclusive), Canal
dos Fontes, Via das Bocaiúvas (inclusive), Avenida Santos Dumorit (exclusive), Avénida 7 de
Setembro (exclusive): Exceto a Rua Joaquith' Murtinho no irecho entre o Córrego do Sangradouro
: € Avenida Irmãos Castrillon classificadas nós bairas Cavalhada Ti ct Cavalhinda HE
“Fator de Localização 46 = ER
«+ Todas os logradouros inclusos no seguinte perimetro: 4 (inclusive), Rua dos
Babaçus (inclusive), Via dos Tucuns (inclusive), Via das Botaitivas (inclusive), Canal dos Fontes.
Rua São Marcos (exclusive), Rua dos Sales (exclusive) e Rua Joaquim Murtinho (exclusive).
+ BAIRRO LAVAPÉS:
“» Fator de Localização 39 =
& Todos os logradouros inclusos no seguinte perimeiro: Avenida 07 de Setembro (exclusive), Rua
“A” (exclusive), Rua do Lava-pés (exclusive), Rua Olavo Bilac (exclusive), Rua das Garças -
Marginal ao Córrego Sangradouro (exclusive) e o Córrego. Sangradouró: ; :
* BAIRRO DNER
Pe
cfexelusive);: É a
Rodovia MT: 343 inclusive ). Via das: Rocaiivas stent : ia dos: aguas: “Gnelusive), Rua
+ BAIRRO SANTOS DUMONT
e BAIRRO: JARDIM CELESTE
ER
=: Meinheça (inclusive), Avenida Getálio-Vargas: (ex
“Barbosa ( exclusive) e Rua Monte Verde (exclusive).
> Fator de Localização 35 =
*& Todos os lágradouros inclusos no-seguinte perimetro: ivo), Via
S--Lavapeés
«inclusive, Avenida. Samos. Dumont. fexelusive).
dos Bandeirantes (inclusive),
“Santos Dumont já classificada anteriormente.
& Fator de Localização 46 =
& Fator de Localização 41 =
** Todos os logradouros inclusos no seguinte perimetro: Avenida Santos Dumont-(exclusiver.
limites do Campus da LINEMAT, Via dos Bandeirantes usi
(exclusive).
Ruaidas Piraputangas
-*& Fator de Localização 46 =
“> Todos. os logradouros inclusos no seguinte. -perimetro: Mir dos “Bandeirantes “texclusive),
FEadz (inclusive), Rua Lava-pés (inclusive), Rua das Piraputangas (inclusive).
+ BAIRRO JARDIM GUANABARA
* Fator de Localização 38 =
** Todos os logradouros inciusos no: seguinte. perimetro: Rugs Membeca texehistve). Rua do Lava-
pés texolusive), Rua dos Cajazeiros: (inclusivejs “Avenida: dos Estados Giselusives, Via São Luiz
tinclusive), Avenida Getúlio Vargas texelusive).
* Fator de Localização 46 =
* Todos os logradouros inclusos no seguinte perímetro:
(exclusive), Avenida dos Estados texclusive) e]
(inilusive);
textlusive).
EFutor de Localização 28 = ERR
* Todos os; logradouros. inclusos .no seguinte: Pecimeno: inclusive), Rua do
xelusive).-Rua Rui
de BARRO CIDADEALIA
* Fator-de Localização 34=""
::4» “Todos:os! logradouros-inchusos: no: seguinte perímetro: Avenida 07 :de-Setembro (exclusive).
: Córrego -Sangradouro ; Rua das-Garças --Marginal'ao Córrego do Sangradouro (exchisive), Rua
Olavo Bilac (exclusive), Rua-do Lavaspés (inclusive) = Rua dos Canários. (exclusive: -
“ BAIRRO MONTE VERDE
“ Fator de Localização 19 =
*4-Todos as-lagiadoirros inclusos no seguinte perímetro: Rua!Monte Verde (inclusive), Rua Rui
gas
Barbosa (inclusive) à (inclusive). Avenida Getúlio Vargas (exclusive), Rua dos
Canários (exclusive), | é (inclusive). Exceto a Rea Olavo: Bilac: jáselassificado
anteriormente.
- * BAIRRO CO)
“ Fator de Localização 24=
* Todos os logradouros inclusos no seguinte perimeiro: Rua dosCiperários (exclusive), Rua dos
Tuiniús (exclusive), Avenida Genálio Vargas (exclusive);ina dos Colhereiras: texclasivel e Rua
da Tapagem (exclusive). .. :
“ BAIRRO SANTA ISABEL
“* Fator de Localização 26 =
« Todos os logradouros. inclusos no seguinte perimetra: Rua das Graúmás (inclusive), Avenida
Gemúlio Vargas (exclusive): Rua do Membeca (inclusive) Avenida Talhainares (exclusive):
“ BAIRRO VILA MARIANA
* Fator de Localização. 34 =: «es
*& Todos os logradouros inclusos-no-seguinte perímetro: ua Costa Marques(exclusive):'Rua das
Esmeraldas (exclusive), Rua da Tapagem (exclusiva), Rua dos Colhereiros (exclusive), Avenida
Avenida; Talhamares c à
Rua dos Tuiuíús), Rua dos Tuiuiús (inclusive), Rua des Expedicionários finclusiveye Rua Padre
Getúlio Vargas (exclusive), Rua das Graúnas (inclusive - treçhoientro-a:
Casemiro (exclusive)-Exceto a Rua das Graúnas; trecho entre a Avenida Getúlio-Vargas e Avenida
Talhamares. já classificada no bairro : Sama cIsabele à «Avenida Talhamares-classificada
anteriormemie como via principal,
«Se Fator de Localização 28 =; a 4 PE nene
e D odos os logradouros inclusos no. seguinte perimetro: 'Rua-dos “Expedicionários texciusivo)
Todos os logradouros inclusos no seguinte perimistão:
de Fator: de Localização 44 = En
=? Todos os.logradouros inclusos no seguime perimietr
ge: dos 9s logradouros inclusos no seguinte: perinietro: Ruaddos. Expedicionários: Sexelusive),
Rua dos Tuiuiús texclusive), Rua-das Graúnas: (exclusive); avenida T [alhamares (exclusive), Rig
do Membeca (inclusive), Rua dos Penquitos tinelusive); Rua; José Lacerda (inclusive), Rua Padie
Casemiro (exclusive).
Rua Padre Casemiro (exclusive), Avenida São Luiz Cexiusive, -Rua/General-Osório ( exclusive)
* BAIRRO JARDIM MARAJOARA
* Fator de Localização 39 = l
* Todos es logradouros. inclusos no seguinte perimetro: Rué: José: "Bacerda (exclusive), Rua dos
- Periquitos (exclusive), Rua do Membeca (exclusive); Avenida Talhamares (exclusive), Avenida
São Luiz (exclusive) & Rua Padre Casemiro texelusive).
*& BAIRRO JARDIM DO TREVO
“> Fator de Localização 37 =
“do Meimbéca (exclusive), Avenida
Getúlio Vargas (exclusive), Avenida São Luiz (exclusivej e Avenida à alisinaros: texclusive).
Exceto a Rua dos Cardeais já classificada anteriormente.
suda São Luiz (exclusive); Avenida
exolusive); Rodovia BR. aro
(exclusive). Exceto a Rua dos Cardeais ; já elassifi cada eoteriomente
Getúlio Vargas (exclusive),
E Fator de Localização 27 27 =
-. (exclusive), Ruz-Dom-Bosco' (inclusive) e Rio: Para
» Todos os logradouros inclusos no seguinte perimetro: Rua Dom Bosco (exclusive), Rãa
(exclusive), Eiê (esclusive),: Avenida Marechal
Castelo Branco (exclusive), À (exclusive), Rua:General Osório 4 exclusive).
- Avenida-São Luiz (exclusive) e Rio Paraguai: Exceto a Avenida Marechal Castelo:Brarico e a Ru
"Deputado Dormesil M da Costa Faria já classificada anteriormente.
“ BAIRRO SÃO MIGUEL
> Fator de Localização 24 =
> Todos os logradouros inclusos no seguinte + perimetro: Rua Cesta Maíques” (extisivo), Avenida
tincusive); Rua Marechal “Rondon
guat. Exesto"a' Rua: Marechal: Rondon já
Matecha! Castelo Branco (exclusive), É
" classificada anteriormente.
“ BAIRRO JARDIM PARAÍSO
“» Fator de Localização 32 =
» Todos os logradouros inclusos-no-seguimte perímetro: Avenida São Luiz (exclusive), Rua Dr.
José Leopoldo Ambrósio Filhe (inclusive), Avenida “Vereador Osvaldo Batista (inclusive) E o Rio
Paraguai.
*» BAIRRO JARDIM IMPERIAL
“» Fator de Localização 6 =
» Imóveis localizados na. É
- referido logradouro e 9 Rio Paraguai
* Fator de Localização 44 =
do loteamento Jardim Oliveira, compreendido entre o
» Todos os logradouros inclusos no seguinte perimetro. Avenida Vereador Osvaldo Batista
(exclusive), Rua Barceiona (inclusive), Avenida Marginal (inclusive?, Rua Salamárica (inclusive,
Rua Madri (inclusive), Córrego do Junço Riu Paragiiar. mamilo agua
«e Fator de Localização 45 = o ciiA :
» Todos os logradouros do loteamento Jardim Oliveira, inclusos no o seguinte” permito Córrego
do Junco
daMaia (inclusive).
é, trecho entre a-Rua De: llaNova Tortesea Avenida Prefcito
Humberto da Costa Garcia.
> Estrada conhecida como Rea dos Quid em todas sua extensão:
“& Fator dê Localização Só = . :
, > Todos os logradouros inclusos no seguinte perímetro; Córregi doluncos olongamento da Rua
tancisco-Villa Nova Torres iexclusive); RuasArgentina fepnineieny
(exclusive), Rua Dr. Francisço-Villa: Duas .
Aexclusive). Rio Paraguai, Rj
“Rã e fexelusive eia (exelisive), -Esiceto:
: Avenida Prefeito Humberto da Costa Garcia | já clasiicades anteriormente;
“BAIRRO RODEIO
* Fator de Localização 45 =
:*-Todos .os. logradouros inclusos. no seguinte 1 “periimetro: «Travessa: “PRC (inclusive), Rua “pr
inclusive), Rua do Fico finclusíve), Rua-do:: “Oeito: «(inclusive s RúmcAlvorada: (nblusive EN
prolongamento da Rua Dr. Francisco Villa Nova Torres (exclusive), Juma linha reta até o Córrego
do Junco, Rua Madri (exclusive ) Rua Salamanca (exchusivez, Canal O Renaio; Avenida Marginal
(exclusive), Rua Barcelona | (exciusi ves, Rua Dr! Leopoldo Aribrósio Filho: (extolúsive), | Avenida
- São Luiz. (esclusiveye Canal.do Kengo. Exestoa svenida-Prefo: Himiterio 'daCosta Garcia j já
“ieroflassificadas ariteriormente, a
* BAIRRO SÃO LOURENÇO
“* Fator de Localização 48 =
» Todos os iogradouros Inclusos no seguinte perimetra: Avenida São Luiz texclusive), Rua Elcio
Alves dos Santos texciusive), Rua Alvorada (exclusive), Rua ; inelusivos + Ria do Fico
Ginchusive), Rua “p” (inclusive), Travessa “Rº Únclsive e Co dote to
: BAIRRO JUNÇO
“Fator de Localização 42 = :
> Tódos os logradouros inclusos no seguinte perimeiro: Avenida São Luiz (exclusive), Rua Casé
Filho (exclusive), Rua Venceslau Brás texclusive), Rua Hérm úliséca Chúsive). Rus
Epitácio Pessoa (exclusive), Rua Rudiai Dois (exclusivo), Vi Ja J6s6Pihto de 4 Trúda (exclusive,
- Rua das Flores texclusive) Rodovia. BR-070:: exclusive): ápotlas: Anictúsive), Naa
= Rancho Yerde (inclusive), Via José Pinto dé Atruda texelusiy Sentindfinchiseive), Rua
I5
Dr Francisto-Villa Nova: Torres (inclusive), segie da inesma por cúma tinha reta atê a Rua
Alvorada (inclusive), Rua Élcio Alves dos Santas £ inviusível.
* BAIRRO VELA REAL
- 4 Fator-de Localização 43 =
- + Todos-osdogradouros inclusos no seguinte porimetro: Via jose Pinto de Arruda (exclusive), Via
Rancho Verde:( inclusive « trecho entre Rua dãs' Papoulas e 2 Rua Jony e- Oliveira Potites), Roz
-: Tony de Oliveira-Fontes: finiclusive) e Rua Dis Francisco Villa Nova” “Torres: (inclusive): “Exceto a
Nia Rancho Verde no frecho entre aVia José Pinto de Ariuda'e à Rua das Papoulas Jalassificada
no bairro do Juncos”
“> BAIRRO SANTO ANTONIO
* Fator de Localização 45 =
» Todos os:logradouros-iaclusos nº seguinte-perimetro:-Rodovra BRITO texsiusive), Rua Jony
És
de Oliveira Fontes (inclusive), ia Rancho:Verde exclusive). Vis das Papoulas (exclusive
“+ BAIRRO CIDADE NOVA:
* Fator de Localização3d = nt . a
» Todos os logradouros-inclusos-no seguinte, perimetro: Rodovia BR-070: (exclusive), "Rua das
Flores (inclusive) Via José Pinto de Arruda (exclusive), Rua Radial Dois (inclusive), Rua Epitácio
Pessoa (inclusive), Rua Hermes da Fonseçá (inclusive), Rua Venceslau Brás tinçlusive), Rua Café
Filho (inclusive) « Avenida São Luis (exclusível.
> Exceto a Via José Pinto de Arruda já classificada anteriormeimec
*+ BAIRRO VIE TTÓRIA KÉGIA E:
* Fator de Localização 41=
» Todos os logradouros inclusos no seguinte perimetro. 4 Avenida Getúlio Vargas (exclusiva).
ES (inclusive), Rodovia BR-O70 (exetusivé)ne Mia” dosés Pinto de
Arruda (exclusive).
5 BAIRRO NOVA ERA
* Fator de Localização 43 = ER
». Todos os logradouros inclusos no: seguinte pertimeiro: Via São Luiz (inclusive - trecho entre à
: Axvenida-dos Estados ea Rus Jonyde Oliveira Fontes), Rua Jony dé Oliveira Fontes (imelusive) e
19
E (inclusive), Avenida José Pinto de 4 Arruda ,
* Fátor de Localização 38 =
Ro Todos os totratouros | inclusos no seguinte perímetr
So Luiza até Avenida d dos » Estados
Ra BAIRRO: ESPIRITO SANTO
REA ASS LSTIRITO SANTO
0 Fator. de, Localização 41 =
Todos os logradouros inclusas no seguinte perímetro: >
Unclusive) rua dos Babaçus, (inclusive) Rua das Bocaiy
de Setembro no irecho compreendido entre a Rua dos Canários e
perímetro: -« Ru ds Sogras inclusive); 'Rua dos
Cravos, (inclusive), Rua Pirajá. da Siiva,. (ncinsive), Vi Perimetral, «inclusive; Avenida
Asroporto até Rua dos Carandás, finclusive), Avenida Tancredo Neves, “1
techo, compreendido
reiba e a Avenida do Agro)
entre a Rua.
SF ator de Localização 44= =
Todos ºs logradouros inclusos no seguinte perimi Squind coma Avenida
Barcelona (inclusive) ), Rua Pantaneira até Rua Horizonte ( ) Ha Horizonte até Córrego
do Junço: Et
* BAIRRO JARDIM PANORAMA
* Fator de:Localização 43 = ,
T odos os logradouros inclusos no seguinte perimetro: “Rua Suécia (inclusive), até a Rua Dr
Ê Prefeito Humberto da Costa Garcia
Papoidas neliv), Rua * Diniamar ca
Francisço Vila Nova. Torres, Rua: Alécrini ( inclusive
até Rua Irlanda Unelusive), Avenida Prefeito Humberto da Casta Garcia no “Treçhocompreendido
entra à Rua Salamanca até o encontro cóm a-Rua É os Quidá com-a
ci É Avenida José Pinto de Arruda no Trecho Sonpieéniido em entre à Avenida Eae ea
Avenida Prefeito Humberto da Costa Garcia (exclusive).
& BAIRRO JARDIM UNIÃO
Fator de Localização 39 =
“ Todos os logradouros iiciusos no seguinte perímetro: BR 070 entre Avenida José pinto de
Asruda até Avenida das Papoulas, Avenida das Papoulas até da Rodoviária (inclusive), Rua do
Angico (inclusive), Rua Vicente Donizete de Lima ( Unciusive), Br 0270 no Trecho compreendido
entre à Rua Araguaia e O Avenida José Pinto de Arruda texolusive), Avenida: José Pinto de Arruda
no Trecho compreendido entre 2 Br 070 e 2 Rua Vicente Donizete de-Lima É exclusive)
+ REGIÃO DENOMINADA LOBO
* Fator déltilização 41=" O
» Todos os lógradouros inclusos no seguinte perímetro: Rodovia MT — 343 (inclusive), Rua dos
Aviadores (inclusive), Avenida Santos Dumont: (etelusiv
(exclusive) na divisa com 0 bairro DNER.
“4 Fator de Localização 9) =
> Demais logradouros'e imóveis da região não classificados anteriormente.”
+ REGIÕES DENOMINADAS DE-QLHO D' ÁGUA E CARRAPATINHO
“ Fator de Localização 50 =
» Todos os logradouros, chácaras e imóveis petteiicentes à região.
+“ Fator de Localização 5L:=
» Todos os logradouros € imóveis pertencentes à região.
Lo 7ToCberesMT/18 dé janeiro de 2018.
Coordenadora à Projeto CrMCaceres
“Convenio 0OT/Z0T VPGM A
)
o
a
. esclarecimento.
6 4º 8972017 - SGCMC.
“Ao Excelentissimo Senhor
Rager Alessandro Rodrigues Pereira
Secretário Municipal de Fazenda . BE
“Xventdo Brasil) 9º 119 - COC — Jardim Celeste — CâcereyMT
CER. 78200-060: Cáveros - MT o
“Assunto: Informa representante da Comissão de Amualização dos Valorês.
Com és cordiais cumprimentos, por determinação do Presidente
desta Casa de Leis, vimos mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
informar que fica nomeado o vereador Cézare Pastoreio Marques de Paiva,
“como o novo membro pare representar a Comissão de Atualização dos valores da
“Tabela da PLANTA GENÉRIC A do municipio de Cáseres/MT, jurto a Secretaria
Municipal dé Fazenda-SEFAZ-Prefsitura Municipal de Cáceres.
Dessa forma, pos côlaesmos a disposição para quaisquer
Nada mais havendo pará o momento,
Atenciosamente,
Darian: BruneLde Carvalho
Diretor. fera nico
Negidnal-de Pessoa Juridica-do Ministério da Fizenda. !
“po TOC Centro Operucional-de Cáceres -que-com preende e Compl : Admisistrativo da Preteimura
“Renistro Geral Rº802.016.11 SSP/SE e inscrito miyCadasuude:Pessãs Eis
sato a? 403. 05 221-49. residente é domiciliado no M i Ea
:: Rua São Pedro, nº 070, Bairro Cavalhada, nesta cidade de Cáceres:MT. Doravanie denominado
CONCEDENTE:
“ A/FUNDAÇÃO DE APOIO .AO-ENSINO. SUPERIOR-PÚBI,
“ge direito privado inscrita no CNPI nº 01.226.390/0001+8
“78200-000: na cidade e minivipio-de Cáce res Mato. Grossos nesteato representada
se
“GOVERNO DO: ES
1 TENDO
Municipalysitrã Avenida Getúlio Vargas, º.d, AOS neste atosigpres p pelo refeito. Municipal
FRANCIS MARIS CRUZ. brasileiro. casado. empresário, portador da €. éduta de Identidade —
rio da Fazenda
Mato Grosso, à
SPAIMUAL, pessoa juridica
sedinda-aAua.Gencral. Osório. 825.
Entro, 78.200-000..na cidado de Cáceres. MatoGrósso, neste ato tepresêniada por-seu Diretor Geral
MARCELO-GERALDO COUTINHO HORN;brasileir
3.339.600-1 SSP/PR é do CPF nº. 565. 167:389-04. residente:
Câcéres, Maio Grosso, doravante denominada: CONVEN à
professor: gosador do RG 1º
idade e municipio de
ACUNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. pessoa: jurídica de.direito público,
instituida sob à forma de fundação pública pela Lei Compleiméniar 30-de, 15: de dezembro de 1993,
inscrita no UND) sob nº 01,367,770/0001-30, sediada a-Avenida “Tancredo Neves; 1995, Covalhada,
vitoria ANA
MARIA Di RENZO, brasileira, separada judicialmente, funcionária pública estadual, portadora da
Cêduia de identidade sob o nº 40402990 SSP/PR SÉ 30233 :4:49:00; mesidente-s: domiciliada ar
cidade de Cóueres-MT, Mato Gresso, doravame derivada INTER i
atividades executadas pela Convenemte e Interveniome; ;Anyente com a aplicação dos reunos
repassados pelo Concedente.
Putágrafo Primeiro: A venificação da Comissão de Acompanhamento e Avaliação restringir-se-á aos
resultados obtidas da execução, atraves: de: indicadores de desempenho estabelecidos, em confronto
“ elynras motas pactúsdas é com a eficiência"io desenvolvimento das respectivas atividades. ..
* Parágrafo" Segundo: A -Cômissão de- Acompanhamento: e Avaliação: deverá. elaborar. relatório
semestral concluisivo;sobre'a avaliação de-desempenho da-Convenente.
CLÁUSULA SÉTIMA — DOS RECURSOS
Os recntsbs' a terem repassados péla-Concedente-da Convenenteserão no valor de R$ .2.443.008 00
“Dois milhões cento e quarenta é sôs mil Feaisy coy parcelas de acordo. com o crônogranta dz
“dessinholso consignado Plano de Trabalho, até o dia 20(vinte) de cada mês,
Parágrafo Primeiro: Fica consiinadão pagamento no valor-de:8754000,00.para-o exervício de 2017,
o saldo renianêscente de:| 268:000,00 dove-ser pago no esurticio-2018, sendo que, à altima parcela
no valor de 149.189,00 será-paga mediante coiresa de relatório-finalL até: e prazo máxima de 26
novembro 208.
Parágrafo segindo: Fita stinieipicobrizado. asarantr adnclusão sa del organsentaria anual o valor
supra encncionado, parao cumprimento do presente convênio:
Parágrafo tereviro: Os recursos repassados peia Concedente estão consignados na seguinte dotação
-rtamentória:
Unidade Gestora: Prefeinita Municipal de. Cásetes
Cria: 10/0WiSectetaria Municipal de Planejamento
Projeto Atividade: 04.121,1030.2.088
Fonte: 0.1.00 (Recursos próprios)
“PERMES DE CORN MR E BRAS MO DF
Atend Cienilho Vargas a”
Resolveni celchrar o presente CONVÊNIO. em observância à Lei 8,666 de ZH de junho de 1993.
demais normas aplicáveis e pelas condições a seguir páctuad
LA PRIMEIRA =DO OBJETO".
et do presente à instrumentos a celebração « de convêno cora a RUNDAG o DE - APOIO
ereto a Plano Diretor Meia Plang: des
e Tributária: come vi
; ma descrição
pesquisas e serviços a serem execútades, esiradá gas metós e: dos resultados a serem
Este convênio tem-sêu fundamento no artigo" 2
Lei 8.666-de 2! de junho de 1993, no Termod operação 001/2017 em anexo e atende ão previsto
po Plano de Trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
Compete Ao Munticípia de Cáceresr
a prover a Convenente dos meius necessários. pára a execução do presente convênio:
b) permitiró uso de bens inôveis e imóveis, quando necessários. à execução do presente convênio
médiante aútorização: o
co C neitar pelos: meios possíveis) & exercito; das. atividades do Convenente e
Interveniente/Anuente: dande-lhés: avesso: às instalações das unidades usuárias de seus serviços,
promioveado o-bim estendiniehto entre seus servidores e os da Conveniente e Interveriême/Anuente:
do aarantir junto as Unidades usuárias dos serviços prestados 6 fornecimento de informações ou
esclarecimédias que eventualmente venhama ser solicitadas pela Convenente e interven iente/Anuenie
é que diganra a respéito- -dos-servi ços objetos deste convênio: . .
e) analisar a qualquer tempo à capacidade e condições de prestação des serviços ; da Convenente
para verificar se a-mesina dispõe de suficiente nível técnico profissional para a execução + do cbjeto
corveniado: = ,
f eleimar o lançamento dos valores das:parcelas nus orçamentos anuais do periodo de vigência
“dy Contênios beni-come-no-Planó Pluriantial:.. .
gy garantir cos recursos financeiros. necessários para a exgcução deste Convênio. va forma de
cronograma de deseribolse apresentado. no Plano de Trabalho, dentre do prazo previso, desde que
atendidas as formalidades nesessárias, mediante depósito em conta específica aberta em instiutição
financeira oficial; inditada-pela-Convenente: sos
hj Ceoiminizara Convenenter Interveniento/ jAnuente qualquer fais. extraordinário cat anormal. que
nvorrer durante a execução dos trabalhos objeio deste instrumento. pars adução de medidas cabíveis:
R) prorogar “de: qficio” a vigência deste instrumento, quando houver, atraso na liberação das
parcelas do convênio, limitada a prorrogação pelo =:
D
sto período de atraso verificado:
designar servidor. de garreira para fiscalizar a execução deste convênio e acompanhar asjações
Avisida Getúlio Vargas 1-3 89 K
Bartro Vita Mu:
f
“ge Estado do Mato Grosso.
ie sendo vedada qu outrás tidas
deste Convênio:
“e cominicas 4 Concedênte e & Intervenientezande
ey emitir cérilicado de cursos minisirados:
“h não irafsmitiy a outrem, ou no todo, os compromissê
a tem mente cx
sigo ôncia
ey encaminhar. apo ii a Sua análise. as prestações dé comas pare
financeiras, ou decorrentes de termos aditivos firmadas entre as: pares:
bi Camprias metas relacionadas no Piangde Trabpahos. a
Ros Mansór pessoal qualificado com participação: de
d) apresentar sempre que solicitado os relatórios de execução:
presente convênio;
disposto nos respectivos termos de permissão de'uso. até: sua, restituição a Concedente:
s drgága de pntrole. a
— pes oravesso mediânie solicitação da: Conicadêntes ea somo:d
“TÊRMO DECO!
Asnida Cort:
ido, eum: eonforiniquee com o N
»
cAREBES
Cáceres, não divulgando. a terceiros, a-natureza de, seu trabalho. dados técnicos o ou outras iifeimações
retevantes a que tiveracesso em função de sue atividades pela execução do convênio.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE
Compete a Fundação de Apóio- no Ensinos Superior Pábtico Estadual:
4) — Bxrenciar os recursos destinados ao. custejo do presente Convênio € executur os respectivos
pagamentos:
bi movimentar os recursos financeiros em comia corrente específica a ser aberta em instituição
financeira oficial:
e) arcar com todos os encargos sociais previstos nas iegislações + vigentes é de quaisquer outros
em decorrência dá sua felação de trabalho, apresentando meusalmente a Concedente as certidões
comprobatórios de adimplência com INSS. FGTS e Receita Federal.
dy“ responsabilizarese por quaisquer acidentes que venham à ser vítimas seus colaboradores quande
ém serviço-por tudo quanto as leis trabalhistas esptevidenciárias lhes assegureni ercicio das
atividades: . o
e) manter durante toda a execução: do convênio, em. compatibilidade com as obrigações
assuriidas todas as condições de habifitação e qnt Nicação exigidas na legistação:
bb) registrar em sua contabilidade aniatígio ra-os atos e fatos administrativos da gestão dos recursos
altcados-per força deste-instrumento-.
“Bo aprésêniar Prestação de Contas parcial deste convênio, a cada. semestre. em até 60 (sessenta)
dias a contar do. periodo subsequente: . |
E] apresentar a PrestaçãodaConta fina! em aré 60 (sessenta) dias do encerramento deste convênio:
i manter es documentos relacionados ao tenvéênio pelo prazo de 10 (dez a ontadeos da dais
de aprovação de-sua prestação-de contas: . . .
Ho publicar extrato-do convênio eido derion strativo.dy sua execução fisica-e finânceira ne portal
da imemet. vês
“yo zelarpeio: “cumprimento. fizido. ebjeto e peçuudos .
b prestar contas dás: Exectição, afeste instrumeno, de açurdo com o Plano de Z
conformidade com o disposto.no GlU-do amigo Ti6 da Lei 8.660/93;
—,
para a prestação de contas. inclusive vs prosemientes-das
edniia bancária úspecifi E
sua Finalidade deverão ser aplicados em:
“= Cadeinei
verilícar em prazos menores que um mês. 0
é rio. dando “do seis términy deverão Ser Test dentro do pr prazo o essbecido
idas aplicações financeiras
“Parágrafo oitavo: É vedado o pagamento smdara. posterior à vigência deste Comsênio: salvo seo tato
: gerador da À despesa tenha ocorrido durante a vis ncia do instr lirieito o desde. que autorizado
o sórinino de caia semestre de execugdo ca f
de contas finado deverá ser reed até 60)
(sessenta) dias após o término deste Convêr o.
: Parágrafo Primeiro: A prestação de-contas final composta de;
a) - relatório de cumprimento do objeto:
“By declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento: -
“0 relação de bens adquiridos. produzidos ou.construídos, quando foro caso;
“dy -: relação de treinados.ga capaçitados. quando for ocaso, —
e) relação dos.serviços prestados. quando-for o caso:
89 comprovante do recolhimento de saldo de recursos, se houver: o
gr - - Termiode Compromisso firmado, pelo Cony enente onde o mesmo se compromete a manter os
“docimentos celacionados ay convênio. em sua guarda pelo praz de o (dez) ar mtado & da data em
que for aprovada a prestação de-contas.
- parágrafo Seg
deste Convênio e úues em razão deste, tenham sido prodizidos, transformado Ou construídos. e
pensa materiais. imateriaise equipam os s adquiridos com | recursos oriundos
remanescentes. na. datá dE sua conclusão .ou extinção. serão de propriedade da UNEMAT.
Concessionando-a sancedeme O direito de uso das licenças de sofiua ares adquiridos pelo convênio.
Parágrafo Terceiro: Cabe ao Concedente decidir sobre 4 regularidade da aplicação dos recursos
transferidos: ves,
Parágrafo Quarto: Caso a prestação de contas não seja apro ada. exauridas todas à as providênciasç
cabiveispara- regularização da pendência Ou. reparação do dano, fp idade competente da 3
Concedente adotará as providências nêcessárias à instayração de Tomada de € ontas Especial. corr
posterior encaminhamento do processo.a unidude setorial de contabilidade. para os seus devidos
“registros de competência. po
Parágrafo Quinto: À € ONVES MENTE será pqtificada ; se houver irregularidades no uso de recursos
ou outras pendências de ordem técnica ou iegalçe o CONCEDENTE suspenderá â ing ação! dos
ES E MAIO DE ZHHT
Kitts tips) 3223, 3
“ atinia) dias da ais de vigência do Convênio:
: CLAUSULA DÉCIMA — pA RESCISÃO E DE
é presgute Convênio poderá sei rescindido de plena
-zelaúvas à conclusão ou extinção de cada im dos bd abalhos exodas as demais pendências. inctusi
o de 30 cinta)
orá vigência de 18 tdezoitdo rméses' contados ácia legal
cação de seu extrato em imprensa efiotalo: podendo ee disposto
a Léi 8.566/1993.
Parágrafo Único: Este convênio poderá ser alterado a qualquertempo E mediante assinatura dedermo
ativo ou simples apostilamento quando não húuver: aNsraçãooo abiongior finêncuira. ofhod. dusde que
ão modificido sé objeto. devendo a soficitação fel:
judicial ou-extrajii
elâusulas, independente-de interpretação
aj q inadimplemento de quaisquer das clausiias pa
bj a constatação a qualquer terapo “de falsidad
documento apresentado É meses
e à verificação no de qualquer circanstânckrquo enstjeadnsta ão de-tomudade contas especial
Parágrafo Única: No vaso de denóncia ew sescião: havendor pendências ou rabaihos em execução.
“ves signatários deimirão, através de um Fecmo de Encerramento. hvênio. as cesponsapih dades
TERNO DE COS
O avenida Gietuio Vargas
“referentes do destino debensços direitos autoras
come as restrições ao uso e divulgação de pens « TRANÇÕES goiocadas à à disposição dos paetivipes.
CLÁTISULA DÉCIMA PRIMÉIRA DO CON
TROLE E DA FISCALIZAÇÃO
ES
Uahe-go Concedenteiesércer.o console da Fiscalização sobre à execução. bem como assumir ve
transterir 2 responsadilidade-pelo mesino, so
so. de paralisação ou de lato relevante que venha à
ucorrer, de modo a evita descontinuidade do contênio,
Parágrato Primeiro: A ação ou omissão; teta! ou parcial, da fiscalização da Concedente não eximirá
a Convenente e-Interventente/Anúente de total responsabilidade quanto a execução dos serviços
descritos no Plano-de Trabalho e anexos, integrantes deste convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA
A Convenentedeverá observar osseguintes procedimentos básicos de seguranç
avo exedeneiar junto a-Conocdente.os. pi ionais autorizados a requisitar, retirar é & entregar
dacumentos é inforntações junta aos setores do. órg
bem como. aqueles que venham a-ser designados
a prestar sérviçõs nas dependências da Concedente.
b) Manter sigilo sobre a execução dosserviços,
observadas
lados obridos. documentos acéssados
as publicidades necessárias estabalecidas. pela Lei. de Atesso a. Informação, dândo ciência a seus
volzhoradores sobre -as condições de sigilo de exucução
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO LOCAL DE EXECUÇÃO.
O serviços serão executados na sede da Concedente, preferencialmente no decorrer de seu horário de
funcionamento, -em-Jloçal especialmente. designado. fara tal, fim, podendo ainda ser executado
3
parcialmente. em Iscal e horário diverso. de acorde com as necessidades fisicas, A ini Ç
diagnusticadas pela interveniente, sendo previantente consultada à concedente. Ê |
8 DE AO DE QUIT
asd
ss
Eumpr ingao
Parágrafo Primeiro: A realização-de eventos necessários pará a soc;
“ quec mranúdo o seu objeto, tendo em vista-a conveniência. das. partes E de acordo col
sé alizado
k axenentesprão iransferidos à Concedente de maiejsaintégr
6 de dados, capacitação
tados e mransferenci: dê conhecimento,
aque constam do Plano de Trabalho de respectivo Tetnio de Refestficiass serão viabilizados pela
ss0a)mudiências e reuniões públicas: apresentação de
Concedente de acordo com cronograma, horários e local: previamente por ela aprovados. sem ônus
-adicionais aos previstos, de acordo can o. executado pelo- Convenentá:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DIVULGAÇÃO ...
Em quaiguer ação promocional, em função-dô presente: instrumento, deverá ser. obrigatoriamente,
destacada a participação dos Convenentes: Fica vedado. em qualquer empreendimento originário dese
Convênio. a initização pelos Partícipes de nomes, simbolos ou imagen “que caracierizem promoção
pessoal.
Parágrafo Primeiro: Todo material de divulgação das-a:
do presente Convênio deve conter a
lagamarea dos signatários.vias cores.e formatação fariisoi ,
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS MODIFICAÇÕES: EU ADITAMENTOS
Este instrumento dê Convênio poderá ser madificado eioti aditado através de T vimos Aditivo os: desde
as noymas
pe: ri mentes em y igor.
HERO DECO VENHT NÓ DE USEM DE So
Avenida Grito Veigas
Os casos cas dúvidas que se Sriginarem, dirantê à execução. do presente Convênio e não previstos
neste instrúmento, serão dirimidas pelas partes. mediante Termo Aditivo se necessário, au conforme
disposto em legislação vieste. . .
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA «DO FORQ
Fica eleito e-foro da. Comarca de-Câceres-MT como único competente para dirimir é julgartodas e
quaisquer questões que possam-vi adecorrer do, présente, renunciando as pariés:s qualguer outro por
mais privilegiado que possá vira a ser. .
É por, haverem justos. e conven lados; é lavrado q presente instrumento em Sftrês) viás de igual teor.
assinado pelos Pepresentántos legais das partes.envoividas bem como das testemunhas identíficadas.
Cáceres MT.05 de maia de HT
MARCELO. GERS LDO. COUTINHO HORN
Divetor Gera! da FAESPE
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Testemunhas:
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* identificar as instituições parceiras através de listagem das representações civis é políticas que poderão contribuir com o processo de elaboração
do plano; ,
* participar de todo processo de elaboração do Plano. convocando Para as reuniões. debates, consultas. oficinas e audiência pública os agentes
políticos e saciais locais.
PI UNEMAT;
"elaborar Plano Diretor do Município: considerindo suas áreas urbanas e rivais;
Competea FAE
"examinar à legislação urbanística vigente e adeguá-la às novas propostas do-Plano;
* contemplar, na elihoração do Plano, os temas relativos à Liso é Ocupação do Sala, Mobilidade é Circulação, Meio Ambiente, Infraestrutura.
Patrimônio Histórico / Cultural 7 / Paisagístico ! Arqueológico c Socioecononiia, detalhados neste lento de referênci:
* adotar meodologia.que assegure a participação da comunidade:
elaborar Plano de Mídia sob supervisão e aprovação das equipes mimicipais, a Ser utilizado na divulgação dos ir abalhos, a partir de su a aprovação;
o , mobilizar. sensibilizar e capacitar os atores sociais o avticulas parceiros, bem como realizar reuniões, debates, consulias e niicinas para discussão
do processo de elaboração do Plano Diretor;
* realizar oficinas de capacitação das equipes de apoio local « dos gruposdo tre abalho da Prefeita;
* completar a cartografia básica existente:
as referentes aos diversos temas tratados:
* produzir cartas temá
* propiciar acesso livre aos documentos € informações produzidos: fr
* dar-publicidade aus documentos e informações. : : |]
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“elaborar as Leis complementares so Plano Diretor que se fizerem necessárias. : : e a
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PODER erre DE. CÁCERES
ÉTICA ETRANSPARÊNCIA A SERVIÇO DO POVO
Mem. N.002 /18 Cáceres-MT 01 de Novembro de 2018
Autor: Ver. Wagner Barone Partido: PODEMOS
o MUNICIPAL DE CÁCERES
Ao Senhor Presidente Domingos Oliveira ear =D mma TR ET
SS, a
Protbcolo interno
Como relator especial da Comissão De Economia, Finança e Planejamento (Nº 15
de 28 de Novembro de 2017, portaria 132/2018) nomeado por vossa excelência,
solicito dilação de prazo para 30 dias decorridos desta data abaixo assinalada.
>
Justificativa
A solicitação faz-se necessário, considerando que já existem algumas analises
do referido projeto, bem como analisado e dado parecer da CCJ. Verifico que é de
suma importância a ampla divulgação do projeto em questão a toda sociedade
Cacerense, assim como melhor analise dos artigos mencionados pela comissão de
Justiça Trabalho e Redação, ao qual traz o parecer em face da
inconstitucionalidade.
y
o Ver. Wagner Barone
1 V Vá Relator Especial > so
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yol e
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site; www.camaracaceres.mt.gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
Origem CAMARA MUNICIPAL DE CA
Destinatário: CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Órgão: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES
Assunto: DILAÇÃO DE PRAZO EM PROCESSO DE RELATORIA
ESPECIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CÁCERES ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em 0394 M 208
Horas 99:16 Sobre 1548
Ass... db Po
Protocolo Interno
I- RELATÓRIO
Trata-se de análise de Processo Administrativo Memorando nº
002/2018, que visa verificar a legalidade do pedido de dilação de prazo solicitado pelo
Excelentíssimo Vereador Wagner Barone, nomeado como Relator Especial nos autos do
Processo Legislativo n. 015/2018.
O pedido foi protocolado em 01/11/2018, e a dilação foi solicitada, pois,
há a necessidade de divulgação do referido projeto de lei a população cacerense.
Na sequência, o Memorando foi remetido a esta Procuradoria, para a
análise dos aspectos jurídicos do referido pleito.
O processo contem 01 lauda, contendo o documento pertinente ao
pedido acima mencionado.
Eis o resumo dos fatos.
HI - ANÁLISE JURÍDICA |
Em consulta ao Portal da AMM, onde esta Câmara Municipal de
Cáceres publica seus atos, verifica-se que a portaria que nomeou o Excelentíssimo
“/4
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Vereador Wagner Barone, como Relator Especial nos autos do Processo Legislativo n.
015/2018, foi publicada em 29 de agosto de 2018.
Na ocasião foi concedido inicialmente 60 dias para a conclusão dos
trabalhos.
O artigo 191, inciso II, do Regimento Interno dispõe que será
despachado pelo presidente o requerimento escrito que solicite a designação de relator
especial para proposição com os prazos para parecer esgotados nas comissões.
O artigo 71, do Regimento Interno dispõe ainda que:
“Artigo 71, Esgotados os prazos concedidos à comissão sem o parecer,
o Presidente da Câmara Municipal designará um relator especial para
dar parecer em substituição ao da comissão, fixando-lhe prazo de
acordo com o regime de tramitação da proposição.
$ 1%. 4 designação do relator especial será feita obrigatoriamente via
oficio dentro das vinte e quatro horas seguintes ao término do prazo,
nos casos em regime de urgência ou de prioridade.
$ 2º A requerimento de qualquer vereador poderá ser designado
relator especial para as proposições em regime de tramitação
ordinária.
$ 3º Não sendo atendida a requisição, o Presidente da Câmara
Municipal comunicará o fato ao plenário e ordenará a restauração do
processo.
$4% A designação de relator especial não poderá recair em vereador
que já tenha emitido parecer sobre a mesma proposição.”
Assim, o prazo para a conclusão dos trabalhos do Relator Especial, será
aquele de acordo com o regime de tramitação da proposição.
No caso, trata-se de projeto de lei de Código, onde o Regimento Interno
estabelece um prazo final de 90 dias para que seja analisado pela Comissão responsável.
Senão vejamos, o que dispõe o artigo 65, 8 2º, do Regimento Interno:
“Art. 65. O prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar
será de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da matéria
pelo seu Presidente. (artigo com redação dada pela Resolução nº 13 de
03/11/2015)
“£2
*,
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
$1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado para a Comissão
de Economia, Finanças e Planejamento em se tratando de proposta
orçamentaria e do processo de prestação de contas do Executivo
Municipal.
$ 2º Esse prazo será triplicado para todas as comissões quando se
tratar de projeto de lei sobre código e, reduzido pela metade, quando
se tratar de matéria de urgência e de emendas e subemendas a elas
relacionadas.”
Assim, considerando a data da publicação da portaria n. 132/2018, que
se deu em 29/08/2018, a dilação de prazo requerida é passível de ser deferida, vez que o
prazo final para o Relator Especial terminar seus trabalhos se dará em 30/11/2018.
HI- DA CONCLUSÃO
Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e
excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste que:
É a nossa orientação.
Cágeres/MT, O
o
Jnhuiro gu"
RA PINHEIRO LEITE yo
Advogado da Câmara Municipal ( Ad so,
OAB — MT nº 19.744/0 yP
novembro de [ S + as
Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Agosto de 2018.
PORTARIA Nº 132/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
CONSIDERANDO o artigo 71, do Regimento intemo da Câmara Municipal de Cáceres;
RESOLVE:
Art. 4º Designar como relator especial da Comissão de Economia, Finanças e
Planejamento, o seguinte vereador abaixo que irá analisaro Projeto de Lei Complementar nº
15, de 28 de novembro de 2017, na forma do Regimental da Câmara Municipal:
"VEREADOR : PARTIDO FUNÇÃO
Wagner Sales do Couto PODEMOS Relator Esp
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 28 de agosto de 2018.
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente
Wagner Sales do Couto
2º Secretário
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Na Sessão de:
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APROVADO
Na Sessão de:
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Projetos De Lei
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução
X | Requerimento
Autores: Ver. Wagner Barone Partido: PODEMOS
Presidente da Câmara
ne il? x els
REJEITADO
Presidente da Câmara
Ao Senhor Presidente Domingos Oliveira
Como relator especial da Comissão De Economia, Finança e Planejamento no PLC Nº 15
de 28 de Novembro de 2017, portaria 132/2018, nomeado por vossa excelência, solicito
expedição de Portaria para criação de uma Comissão Especial a fim de auxiliar no estudo
do referido Projeto de Lei. Com fundamento no artigo 45, paragrafo 1º do Regimento
Interno, peço deferimento.
Segue a lista com nomes dos membros convidados a participar da comissão:
- Emerson Pinheiro Leite.
- Lucas Pinheiro Sposito.
- Weiller Machado.
- Representante da Acec.
- Representante do Crea.
- Representante da Ucam.
- Representante do Executivo Municipal.
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Ver. Wágnef Barone ? Oo
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Relator Especial US casa
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Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 € 3223 1762
CEP 78.200.000 — WWww.Camaracaceres.mt.gov - E-mail: emeacere terra.com.br
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R ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 160/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO
DE MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, e:
CONSIDERANDO o Processo submetido ao Protocolo nº 3695, de 16 de
outubro de 2018, referente ao Requerimento nº 114/2018, de autoria do
Relator Especial da Comissão de Economia Finança e Planejamento,
nomeado pela Portaria nº 132/2018;
RESOLVE:
Art. 1º Constituir a Comissão Especial, sem ônus ao erário, a fim de
auxiliar no estudo do Projeto de Lei Complementar nº 15, de 28 de
novembro de 2017, fundamentada no artigo 45 e 8 1º, ambos do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, com os seguintes
membros convidados:
EMERSON PINHEIRO LEITE
Representante da Câmara Municipal
LUCAS PINHEIRO SPOSITO
Representante da Câmara Municipal
VITOR MIGUEL DE OLIVEIRA
Representante da Prefeitura Municipal
WEILY TORO MACHADO
Representante da UNEMAT
SEBASTIÃO MARIO GIRALDELLI
Representante da ACEC
ENÉZIO MARIANO DA COSTA
Representante da UCAM
SILVIO LUIZ DA SILVA
Representante da SINCOVAC
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cânpara A unicipal de Cáceres-MT, 06 de novembro de 2018.
4
Domingos Qlíveira dos Santos Wagner Sáles do Couto
Presidente — 2º Secretário
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório — Centro | Cáceres-MT. Cep. 78.200-000
Fone: (065) 3223-1707 — Fax: (065) 3228-6862 — Site: http:// www caceres.mtleg.br/
NUA
R ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 165/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e de acordo com os arti-
gos, 65, $ 2% e 71, in fine, ambos do Regimento Interno deste Poder Legislativo
Municipal;
Considerando o que consta na Portaria nº 132 de 28 de agosto de 2018, desta
Casa Legislativa e sua publicação no Diário Oficial dos Municípios — AMM;
Considerando o que consta no Processo submetido ao Protocolo nº 3397 de 06
de setembro de 2018, desta Câmara Municipal de Cáceres;
RESOLVE:
Art. 1º Conceder a dilatação de prazo de 60 (sessenta) dias, requerida pelo Relator
Especial da Comissão de Economia, Finanças e Planejamento, referente ao Pro-
jeto de Lei Complementar nº 15, de 28 de novembro de 2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos à data
de 10 de setembro de 2018, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 08 de novembro de 2018.
Domingos o tra dos Santos Vaga dé Couto
Presidente 2 Secretário
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório — Centro | Cáceres-MT. Cep. 78.200-000
Fone: (065) 3223-1707 — Fax: (065) 3223-6862 — Site: http://www caceres mt.leg.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 166/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e de acordo com os artigos,
65, $ 2% e 71, ambos do Regimento Interno deste Poder Legislativo Municipal;
Considerando o que consta na Portaria nº 132 de 28 de agosto de 2018, desta
Casa Legislativa e sua publicação no Diário Oficial dos Municípios - AMM;
Considerando o que consta no Processo submetido ao Protocolo nº 3810 de 01
de novembro de 2018, desta Câmara Municipal de Cáceres;
RESOLVE:
Art, 1º Conceder a dilatação de prazo por mais 30 (trinta) dias, requerida pelo
Relator Especial da Comissão de Economia, Finanças e Planejamento, referente
ao Projeto de Lei Complementar nº 15, de 28 de novembro de 2017.
Parágrafo único. O prazo final para o Relator Especial terminar seus trabalhos se
dará em 30 de novembro de 2018.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 08 de novembro de 2018.
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Wagner Sã so Couto
tário
2º Becre
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório — Centro | Cáceres-MT. Cep. 78.200-000
Fone: (065) 3223-1707 — Fax: (065) 3228-6862 — Site: http://www caceres.mtleg.br/
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13 de Novembro de 2018 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso « ANO XIII. Nº 3.104
CAMARA MUNICIPAL DE APIACÁS
CAMARA MUNICIPAL / CONTABILIDADE
PORTARIA Nº 046/2018
PORTARIA Nº 046/2018
SUMULA: “dispõe sobre o ponto facultivo nos dias 16/11 (sexta-feira),
19H1 (segunda-feira), 21/11 (quarta-feira) e 23/11 (sexta-feira), em vir-
tude dos feriados, nacional (dia 15/11, proclamação da república), es-
tadual (dia 20/11, conciência negra) e municipal (dia 22/11, padroeira
do municipio), e dá outras providências".
A Senhora Regina Pizoli da Silva, Presidente da Câmara Municipal de
Apiacás Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são con-
feridas em Lei, RESOLVE,
Art. 1º - Declarar ponto facultativo no âmbito do expediente da Câmara
Municipal de Apiacás nos dia 16/11 (sexta-feira), 19/11 (segunda-feira),
21/11 (quarta-feira) e dia 23/11 (sexta-feira), em virtude do feriado nacional
da Proclamação da República dia 15/11, feriado Estadual da Consciência
Negra dia 20/11, e, feriado municipal da Padroeira de Apiacás Santa Ce-
cilia dia 22/11.
Art. 2º - Fica adiada a sessão ordinária do dia 23/11/2018, para o dia 26/
11/2018 (segunda-feira), no mesmo horário e local.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Apiacás, MT, 12 de no-
vembro de 2018.
Regina Pizoli da Silva
Presidente
CAMARA MUNICIPAL / CONTABILIDADE
PORTARIA N.º 044/2018
PORTARIA N.º 044/2018
Dispõe sobre a concessão de férias com abono pecuniário ao servi-
dor efetivo josé teixeira costa, e dá outras providências.
Art. 1º - À Presidente da Câmara de Vereadores de Apiacás/MT, Re-
gina Pizolli da Silva, no uso de suas atribuições legais previstas no Re-
gimento Interno desta casa de Leis e na Lei Orgânica Municipal, Resol-
ve CONCEDER de férias ao servidor público José Teixeira Costa, com
abono pecuniário, com efeitos a partir do dia 10/11/2018 a 30/11/2018.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação ou
afixação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE APIACÁS-MT, 08 de novembro de 2018.
REGINA PIZOLLI DA SILVA
Vereadora — Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 165/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e de acordo com os
artigos, 65, 8 2% e 71, in fine, ambos do Regimento Intemo deste Poder
Legistativo Municipal;
Considerando o que consta na Portaria nº 132 de 28 de agosto de 2018,
desta Casa Legislativa e sua publicação no Diário Oficial dos Municípios —
AMM;
Considerando o que consta no Processo submetido ao Protocolo nº 3397
de 06 de setembro de 2018, desta Câmara Municipal de Cáceres;
RESOLVE:
Art. 4º Conceder a dilatação de prazo de 60 (sessenta) dias, requerida pe-
lo Relator Especial da Comissão de Economia, Finanças e Planejamento,
referente ao Projeto de Lei Complementar nº 15, de 28 de novembro de
2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
à data de 10 de setembro de 2018, revogadas as disposições em contrá-
rio.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 08 de novembro de 2018.
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente
Wagner Sales do Couto
2º Secretário
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 166/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e de acordo com os
ariigos, 65, 8 2% e 71, ambos do Regimento Interno deste Poder Legislati-
vo Municipal;
Considerando o que consta na Portaria nº 132 de 28 de agosto de 2018,
desta Casa Legislativa e sua publicação no Diário Oficial dos Municípios —
AMM;
Considerando o que consta no Processo submetido ao Protocolo nº 3810
de 01 de novembro de 2018, desta Câmara Municipal de Cáceres;
RESOLVE:
Art. 4º Conceder a dilatação de prazo por mais 30 (trinta) dias, requerida
pelo Relator Especial da Comissão de Economia, Finanças e Planejamen-
to, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 15, de 28 de novembro de
2017.
Parágrafo único. O prazo final para o Relator Especial terminar seus tra-
balhos se dará em 30 de novembro de 2018.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 08 de novembro de 2018.
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente
Wagner Sales do Couto
2º Secretário
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 167/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
RESOLVE:
diariomunicipal.org/mt'amm * wuny.amm.org.br
Assinado Bigitalmente
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em BO 4 Um A
Horas (3:02 Sob” 4L4G
ASS Desta [2) av,
ESTADO DE MATO GROSSO Protocolo Intemo
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 49/2018 — Gab. Ver. Wagner Barone
Cáceres — MT, 30 de novembro de 2018.
Ao Excelentíssimo Senhor
DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Câmara Municipal de Cáceres
NESTA
Assunto: Dilação de Prazo no Projeto de Lei Complementar nº 15/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
A par de primeiramente cumprimenta-lo, venho por meio deste,
requerer a dilação de prazo por 10 (dez) dias úteis, para concluir e remeter o Relatório
Final da Comissão da Relatoria Especial, nomeada por Vossa Excelência no Projeto de
Lei Complementar nº 15/2018.
A dilação de prazo, tem por justificativa o fato de que foi montada
uma Comissão, do qual estão fazendo parte vários membros, tendo ainda a participação
da sociedade organizada do Município, a qual encontra-se demonstrando muito interesse
na reforma do CTN, tendo sido apresentado inúmeras sugestões, razão pela qual, estamos
e na finalização desse estudo, havendo alguns apontamentos finais a serem feitos, que serão
concluídos no período requerido.
São essas as nossas considerações, e desde já, prevalecemo-nos
do ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração, colocando-
nos a disposição para outros esclarecimentos.
Atenciosamente. I' í )
of
4 Ro
Wagner Barone o 1114 EVA
. e
Vereador eb!
Relator Especial
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em DS ps
Horas ia :SA Sobre do
7 mao isa
Ass, ,
+. ESTADO DE MATO GROSSO Protocolo Interno
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Origem:
Destinatário: CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Órgão: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES
Assunto: PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO EM PROCESSO
LEGISLATIVO
EXCELEN' TÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CÁCERES ESTADO DE MATO GROSSO
[ 1. RELATÓRIO
Trata-se da análise do Ofício nº 49/2018, datado de 30 de novembro de
2018, subscrito pelo vereador Wagner Barone, o qual requereu dilação de prazo no
processo legislativo que trata do Código Tributário Municipal.
Ressaltou que os 90 dias deferidos, são insuficientes para conclusão de
análise do referido projeto de código, que possui mais de 200 artigos.
Este Parecer, portanto, tem o escopo de assistir a Câmara Municipal de
Cáceres no controle interno da legalidade dos atos administrativos praticados em relação
ao processo legislativo.
2. ANÁLISE JURÍDICA
E | DA LEGALIDADE QUANTO AO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO:
O pedido de dilação de prazo é perfeitamente possível, vez que trata de
projeto de código tributário municipal, que possui tramitação ordinária, cujo prazo para
o Relator Especial dar seu parecer é de 30 dias.
N ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Tal afirmação encontra guarida no artigo 71, do Regimento Interno, o
qual prevê que o Relator Especial terá o prazo de acordo com o regime de tramitação da
proposição, ou seja, aplica-se a ele, os mesmos prazos concedidos às comissões
permanentes.
E ainda, o artigo 65, $ 2º, do Regimento Interno defere a todas as
comissões, quando se tratar de projeto de lei sobre código, o prazo triplicado, ou seja, 90
dias, para conclusão da análise.
Senão vejamos:
“Art. 65, O prazo para qual, uer Comissão Permanente se ronunciar
será de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da matéria
pelo seu Presidente. (artigo com redação dada pela Resolução nº 13 de
03/11/2015)
$1º0 prazo a que se refere este artigo será duplicado para a Comissão
de Economia, Finanças e Planejamento em se tratando de proposta
orçamentaria e do processo de prestação de contas do Executivo
Municipal.
2º Esse prazo será triplicado ara todas as comissões quando se
tratar de projeto de lei sobre código e reduzido pela metade, quando
se tratar de matéria de urgência e de emendas e subemendas a elas
relacionadas.
Artigo 71. Esgotados os prazos concedidos à comissão sem o parecer,
o Presidente da Câmara Municipal designará um relator especial para
dar parecer em substituição ao da comissão fixando-lhe prazo de
acordo com o regime de tramitação da propos ição. ”(g))
Vejamos a redação do artigo 72, do Regimento Interno, que prevê:
* Art. 65, O prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar será de 30 (trinta) dias,
a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. (artigo com redação dada
pela Resolução nº 13 de 03/11/201 5)
$ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado para a Comissão de Economia, Finanças
e Planejamento em se tratando de Proposta orçamentaria e do processo de prestação de contas
do Executivo Municipal.
8 2º Esse prazo será triplicado para todas as comissões quando se tratar de projeto de lei sobre
código e, reduzido pela metade, quando se tratar de matéria de urgência e de emendas e
subemendas a elas relacionadas.
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Artigo 72. Para o desempenho de suas atribuições as comissões poderão
realizar as diligências que reputarem necessárias, NÃO
IMPORTANDO ESSAS DILIGÊNCIAS NA DILAÇÃO DOS
PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 65 DESTE REGIMENTO
desde que indispensáveis ao esclarecimento do aspecto que lhes
cumpre examinar. (grifamos)
Portanto, o marco caracterizador para a concessão dessa dilação de prazo
excepcional, seria a demonstração da indispensabilidade ao esclarecimento dos aspectos
gue lhes cumpre examinar no projeto de lei. :
Considerando a complexidade da matéria, temos que esse requisito, em
tese, está preenchido.
Porém, a par de nosso entendimento, essa análise final fica para o campo
da discricionariedade do Presidente desta Câmara Municipal, que poderá, ao seu juízo,
que, data vênia, não é o caso.
3. - CONCLUSÃO:
Ante o exposto esta Assessoria Jurídica opina que:
a) O pedido de dilação de prazo requerido encontra amparo legal no
artigo 72, do Regimento Interno, e, sua concessão fica ao critério da
discricionariedade do Presidente da Câmara Municipal de Cáceres:
É o nosso Parecer, que submetemos a apreciação superior.
Cáceres/MT, 03 de deze: ro de 2018.
e
AOS Enero
RSON PINHEIRO LEITE
Advogado da Câmara Municipal
OAB — MT nº 19.744/0
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 175/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁ CERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de Suas prerrogativas legais e de acordo com os artigos,
65, $2% e 71, ambos do Regimento Interno deste Poder Legislativo Municipal;
Considerando o que consta na Portaria nº 132 de 28 de agosto de 2018, desta
Casa Legislativa e sua publicação no Diário Oficial dos Municípios — AMM;
Considerando o que consta no Processo submetido ao Protocolo nº 4149 de 30
de novembro de 201 8, desta Câmara Municipal de Cáceres;
RESOLVE:
Art. 1º Conceder a dilação de prazo por mais 10 (dez) dias úteis, requerida pelo
Relator Especial da Comissão de Economia, Finanças e Planejamento, referente
ao Projeto de Lei Complementar nº 15, de 28 de novembro de 2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 03 de dezembro de 2018.
Domingos Oliveira dos Santos age judo Couto
2º
Presidente ecretário
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório — Centro | Cáceres-MT, Cep. 78.200-000
Fone: (065) 8228-1707 — Fax: (065) 3228-6869 — Site: http://www.caceres.mt leg.br/
4 de Dezembro de 2018 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso»
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 175/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE ;
Prerrogativas legais e de acordo com os :
MATO GROSSO, no uso de suas
artigos, 65, 8 20:
vo Municipal;
e 71, ambos do Regimento Interno deste Poder Legislati
Considerando o que consta na Portaria nº 132 de 28 de agosto de 2018,
desta Casa Legislativa e sua publicação no Diário Oficial dos Municípios —
AMM;
Considerando o que consta no Processo submetido ao Protocolo nº
de 30 de novembro de 2018, desta Câmara Municipal de Cáceres;
RESOLVE:
4149
Art. 1º Conceder a dilação de prazo por mais 10 (dez) dias úteis, requerida
pelo Relator Especial da Comissão de Economia, Finanças e Planejamen-
to, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 15, de 28 de novembro de ;
2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 03 de dezembro de 2018.
mingos Oliveira dos Santos
Presidente
Wagner Sales do Couto
2º Secretário
CAMARA MUNICIPAL DE CLÁUDIA
TDT A
CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CLÁUDIA ESTADO DE MATO GROSSO
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO 009/2018
CÂMARA MUNICIPAL DE CLÁUDIA
ESTADO DE MATO GROSSO
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO 009/2018
OBJETO: PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA AQUISI-
ÇÃO DE UM AR CONDICIONADO SPLIT 58.000 BTUS E DOIS ARES
CONDICIONADOS SPLIT 12.000 BTUS, PARA ATENDER A NECESSI- ;
DADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLÁUDIA — MT. VALOR GLOBAL:
R$ 9.478,00 (nove mil quatrocentos e setenta e oito reais). FUNDAMENTO -
“TSGAL: Art. 2º, dá Lei Municipal nº 679/2017. CONTRATADO: GAZIN IN-
“USTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
CNPJ: 77.941.490/0001-55 VALIDADE: 31/12/2018. HOMOLOGO.Cláu-
dia - MT, 03 de Dezembro de 2018. MARCIEL PEREIRA RICARTE — Pre-
sidente.
CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
[DD 002].
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
EXTRATO DE CONTRATO 16/2048
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato Nº..: 016/2018
Contratante .: CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Contratada... M. P, de Oliveira Silva Soluções WEB EIRELI-ME.
: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
: Início: 12/11/2018 Término: 12/12/2018.
Valor...
diariomunicipal.orgimtamm + Www.amm.org.br
-: Contratação de empresa para reformulação total do Web si- *
te, Portal da Transparência, Ouvidoria Online Legislativa e Transmissão É
ao vivo das sessões em áudio e vídeo via internet de acordo com a Lei |
ANO XIHNS 3.117
í da Transparência, Lei de Acesso a Informação, Lei da Acessibilidade, Nor-
. mas do TCE/MT, MPE e MPF.
DIAMANTINO /MT em 05 de dezembro de 2018.
JOZENIL COSTA LUBE — PRESIDENTE
i CAMARA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO-MT
DECRETO LEGISLATIVO NO 003/2018
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DE
GOVERNO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTO
: AFONSO-MT, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2017, GESTÃO DO
* PREFEITO JOABE ALMEIDA DOS SANTOS E ESTABELECE OUTRAS
É PROVIDÊNCIAS,
A COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO E A COMISSÃO
“ DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS PÚBLICAS, DA CÂMARA
* MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO AFONSO, ESTADO DE MA-
i TO GROSSO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSOAN-
: TE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA
: CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E NO RE-
; SIMENTO INTERNO, PROPÕE A MESA E AO SOBERANO PLENÁRIO,
: O SEGUINTE PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO:
: Art. do — Ficam aprovadas as Contas anuais de Governo do Poder Execu-
tivo deste Município de Santo Afonso-MT, gestão do Prefeito Joabe Almei-
da dos Santos, exercício 2017, Processos nºs. 17.665-6/2017, 21.743-3/
2018 — apenso, 3.742-7/201 7,3.747-8/2017 e 31 486-2/2013, numerações
do TCE/MT.
Art. 20 — Este Decreto Legislativo foi proposto com base no Parecer exa-
ado pelas Comissões de Justiça, Legistação, Redação, Economia, Orça-
: mento e Finanças Públicas desta Casa Legislativa, em consonância com
É o que prescreve a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Or-
gânica do Município e o Regimento da Câmara Municipal de Vereadores
de Santo Afonso/MT.
Art. 30 — Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
ção, revogadas as disposições em contrário.
* REGISTRE-SE
sua publica-
i
b
;
* PUBLIQUE-SE
É ENCAMINHE-SE
: SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
Ê SANTO AFONSO-MT, AOS 27 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO
DE 2018.
VANDERLEI LEAL DE SOUZA
PRESIDENTE DA CÂMARA
CAMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA
TT[[————— TIM
CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA
PORTARIA Nº 42, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE TRANSMIS-
SÃO DE MANDATO.
O Vereador HÉLIO DA NAZARÉ, Presidente da Câmara Municipal de
Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que
* lhe são conferidas e atendendo às determinações da Resolução Normati-
* va 19/2016-TP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
; RESOLVE:
| Art.
— Nomear a Comissão de Transmissão de Mandato, à qual compe-
te providenciar, junto aos setores correspondentes, a coleta, guarda, aná-
* lise e apresentação dos documentos descritos na Resolução Normativa nº
19/2016-TP/TCE-MT, sendo Composta pelos seguintes membros:
Assinado Digitalmente
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 132/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
CONSIDERANDO o artigo 71, do Regimento intemo da Câmara Municipal de
Cáceres;
RESOLVE:
Art. 1º Designar como relator especial da Comissão de Economia, Finanças e
Planejamento, o seguinte vereador abaixo que irá analisar o Projeto de Lei
Complementar nº 15, de 28 de novembro de 2017, na ferma do Regimental da
Câmara Municipal:
VEREADOR PARTIDO FUNÇÃO
Wagner Sales do Couto | PODEMOS | Relator Especial |
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 28 de agosto de 2018.
“Domingos Oliveira dos Santos md
Presidênte Secrétário
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: wwy.camaracaceres,mt.gov.br
29 de Agosto de 2018 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XIII INº 3.053
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
a ana o eoetiiados cr
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 132/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
CONSIDERANDO o artigo 71, do Regimento Interno da Câmara
de Cáceres;
RESOLVE:
Art. 1º Designar como relator especial da Comissão de Economia, Finan-
gas e Planejamento, o seguinte vereador abaixo que irá analisaro Projeto
de Lei Complementar nº 15, de 28 de novembro de 2017, na forma do Re-
gimental da Câmara Municipal:
Municipal
VEREADOR PARTIDO IFUNÇÃO ]
iWagner Sales do Couto/ PODEMOS Relator Especial
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 28 de agosto de 2018.
Domingos Oliveira dos Santos
P Jente
Wagner Sales do Couto
2º Secretário
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA PROVIMENTO EFETIVO
DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CÁCERES
EDITAL N.º 01/2018-CMC, DE 27 DE AGOSTO DE 2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento
das normas previstas no artigo 37, incisos |, il e Vill da Constituição Fe-
deral, de 05 de outubro de 1988, na Lei Orgânica Municipal de Cáceres/
MT, na Lei Complementar Municipal n.º 25, de 27 de novembro de 1997,
e suas alterações, na Lei Complementar Municipal n.º 111, de 10 de feve-
reiro de 2017, na Lei Complementar Municipal n.º 120, de 21 de dezembro
de 2017, na Lei Complementar Municipal n.º 124, de 08 de fevereiro de
2018 e na Lei Complementar Municipal n.º 128, de 14 de maio de 2018,
“a pública a abertura de inscrições e estabelece normas relativas àre-
«.<ação do Concurso Público destinado a selecionar candidatos para pro-
vimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os seguintes
cargos do quadro permanente da Câmara Municipal de Cáceres: Nível de
escolaridade superior: Analista de Comunicação Social/iJornalismo e Ana-
lista em Tecnologia da informação; Nível de escolaridade médio: Operador
de Áudio e Vídeo; Nível de escolaridade fundamental: Auxiliar de Serviços
Gerais e Vigia.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
2.1 O Concurso Público será regido por este Edital, seus Anexos e poste-
riores retificações e ou complementações, caso existam, e sua execução
caberá à Universidade Federal de Mato Grosso, por intermédio da Pró-
Reitoria Administrativa/Gerência de Exames e Concursos — UFMT/PRO-
ADIGEC.
1.2 A seleção, para todos os cargos de que trata este Edital, consistirá de
exame de habilidades e conhecimentos, aferidos por meio de aplicação de
Prova Objetiva de caráter eliminatório e classificatório, exceto para o cargo
Analista em Comunicação Socialidornalismo, que será por meio de Prova
Objetiva e de Prova Discursiva, ambas de caráter eliminatório e classifica-
tório.
diariormunicipal.orgimtiamm + Www.amm.org.br
Cs
1.3 As Provas Objetivas para todos os cargos, bem como a Prova Discur-
siva para o cargo Analista em Comunicação Social/Jornalismo, serão apli-
cadas somente na cidade de Cáceres, em um mesmo dia.
1.3.1 As provas para todos os cargos terão duração de 4 (quatro) horas,
exceto para o cargo Analista em Comunicação Social/Jornalismo, cuja du-
ração será 5 (cinco) horas.
cial do Estado de Mato Grosso.
1.50 cronograma de realização do concurso consta no Anexo | deste Edi-
tal.
2. DOS CARGOS E DAS VAGAS
2.1 Os cargos e as vagas/cadastro de reserva, bem como os Cargos/Jor-
nada de trabalho / Enquadramento/Vencimento inicial estão apresentados
no Anexo |l deste Edital (Quadros | e Il).
2.1.1 Os requisitos básicos para os cargos estão descritos no item 4 deste
Edital,
2.2 As atribuições dos cargos correspondem às estabelecidas na Lei Com-
plementar Municipal n.º 141, de 10 de fevereiro de 2017 e na Lei Comple-
mentar Municipal n.º 128, de 14 de maio de 2018, e encontram-se descri-
1.4 Toda menção a horário neste Edital terá como referência o horário ofi-
| tas no Anexo Ill deste Edital.
2.3 O regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal de Cáceres é q
instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 25, de 27 de novembro de
1997, com as devidas alterações.
3. DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO
3.1 Este Concurso Público está aberto a todos que satisfizerem as exigên-
cias das leis brasileiras, podendo ser investido no cargo o candidato que
preencher, cumulativamente, os requisitos abaixo:
a) estar devidamente classificado no Concurso Público;
b) ter nacionalidade brasileira e, no caso de nacionalidade portuguesa, es-
tar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses,
com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do pará-
grafo 1.º do artigo 12 da Constituição Federal e na forma do disposto no
artigo 13 do Decreto n.º 70.436, de 18 de abril de 1972;
Í
c) estar em dia com as obrigações eleitorais;
d) estar em dia com as obrigações do Serviço Militar, para os candidatos
do sexo masculino;
e) estar em gozo dos direitos políticos;
9) comprovar, por ocasião da posse, o nível de escolaridade e os demais
requisitos básicos para o cargo;
9) possuir aptidão física e mental para o exercício das atribuições do car-
go, comprovada por Certificado de Sanidade e Capacidade Fisica e Mentat
É emitido por órgão cu pessoa especializada designados pela Câmara Mu-
| nicipal de Cáceres;
h) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da posse;
i) não estar incompatibilizado bara investidura em cargo público;
| |) apresentar certidão comprobatória de registro no respectivo Conselho
| de Classe, quando requisito para o cargo; não estar cumprindo penalidade
| imposta após regular processo administrativo, que o impeça, ainda que
| temporariamente, de exercer a profissão; e estar inteiramente quite com
| as demais exigências legais do órgão fiscalizador do exercicio profissional;
|
!
k) apresentar outros documentos que se fizerem necessários por ocasião
da nomeação e posse.
3.2 Estará impedido de ser empossado o candidato que:
a) deixar de comprovar os requisitos especificados no subitem 3.1 deste
Edital;
4 Assinado Digitalmente
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 188/2018
Referência: Processo nº 2.793/2017
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 15, de 28 de novembro de 2017
Autor (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei Complementar nº 15, de 28 de novembro de
2017, que institui o novo Código Tributário Municipal e dá outras providências.
Este é o Relatório.
H - DO VOTO DO RELATOR:
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Rua Coronel José Dulce esquina a pres Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
p
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de autoria do
Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, dispondo sobre o novo
Código Tributário Municipal, trazendo novas regras, novos valores, enfim, visa
modificar o Código Tributário vigente.
Em uma análise a Lei Orgânica Municipal, verifica-se que o
artigo 32, 8 2º, inciso I, prevê que dependerão do voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação e as alterações do
Código Tributário Municipal.
Por sua vez o artigo 43, inciso I, da mesma Lei Orgânica
Municipal, dispõe que para os fins desta Lei Orgânica, são objetos de lei
complementar o Código Tributário Municipal.
O Regimento Interno da Câmara Municipal, dispõe em seu artigo
65, 3 2º, que o prazo será triplicado para todas as comissões quando se tratar de
projeto de lei sobre código.
Pois bem.
Em uma análise minuciosa neste projeto de lei complementar,
vislumbramos várias questões de total ilegalidade e inconstitucionalidade,
incompatíveis com a gênese legislativa.
Primeiro o projeto veio com o pedido de urgência,
urgentíssima, sem qualquer justificativa | Ipor parte do Poder Executivo
Municipal, visando justamente reduzir 98 pfazps das Comissões para sua análise,
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua Gs o or centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
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"ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
o que, inviabiliza a análise de artigo por artigo do presente código, retirando
desta Casa Legislativa o direito de analisar com cuidados os objetivos trazidos
pelo presente projeto de lei complementar, que verificamos ser apenas de
aumentar os tributos municipais, o que é totalmente contraproducente
neste momento de crise econômica que vive o nosso país.
Algumas dessas ilegalidades foram apontadas pelo Presidente da
Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação desta Casa de Leis,
Excelentíssimo Vereador Cézare Pastorello, em audiência pública, oportunidade
em que fora feita por ele, o apontamento por amostragem, e, mesmo após terem
sido supostamente corrigidas pelo Autor do projeto, ficaram piores que as
redações originais, razão pela qual verifica-se que não houve esmero na redação
do presente projeto de lei.
Por exemplo, o artigo 13, do presente projeto de lei, revela uma
total arbitrariedade ao povo cacerense, pois, prevê expressamente que o Chefe
do Poder Executivo constituirá uma Comissão de Avaliação de Imóveis,
composta por 5 membros, leia-se, todos servidores do Poder Executivo
Municipal, escolhidos só pelo Prefeito, para efeitos do cálculo do IPTU.
Em 26 de fevereiro de 2013, foi nomeado um representante do
Poder Legislativo, para compor a comissão que iria avaliar e revisar a Planta
Genérica de Valores do Município (Portaria anexa).
E mais, o $ 3º, prevê que essa Comissão será nomeada c
alterada por decreto do Poder Proj á nicipal, um total absurdo!
ano;
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Ms
ad
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Não há previsão de participação de nenhum representante da
Câmara Municipal de Cáceres, legítimos representantes do povo cacerense, ou
ainda, de qualquer membro das organizações sociais instituídas em Cáceres,
verdadeiros fiscais dos gestores públicos, viola frontalmente o princípio
democrático.
À Nesse sentido, colha-se trecho do artigo intitulado como “O
princípio democrático como efetivador dos direitos sociais no processo
legislativo”, onde reverbera que o respeito do princípio democrático caracteriza
como expressão do minimo existencial:
“23 A DEMOCRACIA COMO EXPRESSÃO DO MÍNIMO
EXISTENCIAL
Se a democracia não é uma forma de governo possível nos dias
atuais, se a noção de democracia nos moldes como intentam as
modernas teorias da democracia não satisfazem as necessidades
dos cenários reais em que a tensão entre faticidade e validade
converte-se em tensão meramente beligerante-economica, mister
A se faz construir nova fundamentação, capaz de dotar de eficácia
' os mecanismos democráticos.
Nesta senda, entendendo a democracia como forma de
acessibilidade, de participação mínima que seja na vida politica
nacional, poder-se-ia dizer que ela é, um última análise, um
desdobramento de um mínimo existencial.
Assim, insta clarear que o sentido que se quer da expressão, cuja
consagração usual esvazia, oblitera, nadifica. Eis a questão
basilar: definir o que é, o que não é e o que pode vir a ser
mínimo existencial, para, empós, definir sua influência na noção
de democracia que se intenta ofertar.
O mínimo existencial nd ão inigualável do professor Ricardo
Lobo Torres detém /confi, ração básica de um direito à
f fil 4
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igualdade, de forma que sua forma, seu espectro eficacial lhe dá
contornos pré-constitucionais. Afinal, se estriba em fontes que
privilegiam à pessoa humana,
Outra assertiva do conspicuo pensador é a de que o minimo
existencial conforme-se como um direito público subjetivo do
cidadão, não restando dependência qualquer em relação a uma
outorga jurídica por parte do ente estatal. Reverso, tem validade
erga omnes, aproximando-se capilarmente do estado de
necessidade.
Paulo Ramon da Silva Solla
Graduando em Direito, membro da Comissão de trabalhos
estruturais do Centro de Cidadania da Universidade de
Salvador- UNIFACS.!
Outro ponto importante a ser ressaltado é que, esse mesmo artigo
13, não prevê se a comissão de avaliação do IPTU tem a função também, de
revisar a Planta Genérica de Valores, ou, como o próprio $ 1º, prevê, avaliação
de imóveis, que é o que parece fazer crer, pois, são expressões que induzem a
erro o Poder Legislativo, as quais devemos ficar atentos quando de sua análise.
Outra questão importante sobre o IPTU, é que no projeto de lei
em análise, não se levou em conta o disposto no parágrafo único, do artigo 33,
do CTN, que dispõe:
“Art. 33. 4 base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se
considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter
ra
! Fonte: https://jus.com. br/artigos/22905/0-prinóípio-
direitos-sociais-no-processo-legislativo Ã
emocratico-como-efetivador-dos-
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permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. "(gf)
Pelo contrário, o 8 6º, do artigo 13, do projeto de lei
complementar prevê o termo “edificações especiais”, sem especificar quais
seriam essas edificações, e, neste caso, este parágrafo prevê que a Comissão de
Avaliação de Imóveis para fins de IPTU, poderá atribuir o valor venal do
imóvel com base em critérios que atendam aos seus atributos.
E ainda, o $ 9º, prevê que na determinação do valor venal não
será considerado o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou
temporário, no imóvel, para efeito de sua exploração, utilização, decoração ou
comodidade.
Dai, verifica-se claramente que não há uma definição clara e
precisa de quais seriam essas edificações especiais, podendo haver
arbitrariedades por parte do Poder Executivo quando da sua análise, o que viola
o princípio da legalidade.
Continuando, o artigo 16, 4 1º, do presente projeto de lei, prevê
que a Comissão de Avaliação para efeito de IPTU, revisará as tabelas de valores,
as quais, aprovadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, entrarão
em vigor no exercício seguinte.
Primeiro, essa aprovação UNILATERAL das revisões das
tabelas genéricas de valores, somente rte do Poder Executivo
municipal viola o princípio democrático. À
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Segundo, não se está respeitando o princípio da anterioridade
nonagesimal, pois, se faz necessária a observância de dois requisitos legais
para validade do tributo.
Nas lições do professor Eduardo Sabbag, “o período anual e o
periodo nonagesimal” quando da edição ou majoração de um tributo em
qualquer das esferas federativas”. (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito
Tributário. 9 Ed. São Paulo: Saraiva, pág. 94, 2017)
E ainda: “Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 150,
HI, b, CF) - Também chamado de noventena, esse princípio determina que os
entes cobrem o tributo somente depois de decorridos 90 dias da publicação da
leique o instituiu ou aumentou. Ex: se em 30 de dezembro de 2015 é
publicada lei aumentando determinado tributo, pelo princípio da
anterioridade do exercício financeiro seguinte, a cobrança poderia dar-se dois
dias após (01/01/16). Logo, não se poderia falar em proteção ao contribuinte.
Justamente por isso é que o princípio da anterioridade nonagesimal
determina que se espere o prazo mínimo de 90 dias.” (gf
A única exceção refere-se a alteração da base de cálculo do
IPTU e do IPVA. Se houver fixação ou majoração de sua base de cálculo,
somente é possível mediante lei em sentido formal, ocasião em que será
aplicado o princípio da anterioridade nonagesimal.
2 Fonte: https://fbalsan jusbrasil.com.br/artigos/319612981/res; de icipio-da
anterioridade-do-exercicio-financeiro-seguinte-e-nonagesimal /
i
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Isso revela a instituição de uma máquina arrecadadora que o
Autor do Projeto de Lei Complementar, quer implementar no nosso município,
um total absurdo!
Continuando, em análise à redação do presente projeto de lei, há
vários erros redacionais, citando como exemplo o parágrafo único do artigo 10,
que na sua parte final, que remete a um determinado parágrafo anterior que
inexiste no referido artigo.
Outra questão relevante divulgada inclusive na mídia, pelo
Excelentíssimo Vereador Cézare Pastorello, refere-se aos aumentos abusivos
que se quer implementar com este projeto de lei complementar, senão vejamos:
“(.) Com o novo código, a menor aliquota será de 0, 8%, para
imóveis com valor de até 800 UFIC (R$ 29.500,00). Isso
significa 60% de aumento.
Para imóveis de 800 UFIC, R$ 29.500,00, até 2.700 UFIC, R$
99.500,00, a alíquota passará para 1,00% (um por cento). Isso
Os significa 100% de aumento na alíquota, ou 100% do IPTU, se
não for aumentada a Planta Genérica de Valores.
Para imóveis de 2.700 UFIC, R$ 99.500,00, até 5.400 UFIC, R$
199.000,00, a alíquota passará para 1,20% (um por cento). Isso
significa 140% de aumento.
Para imóveis acima de 5.400 UFIC, R$ 199.000,00, a alíquota
passará para 1,40% (um por cento). Isso significa 180% de
aumento na alíquota.
Para os terrenos sem construção ou com construção inferior a
10% da área, a alíquota passa diretamente de 1% (atuais) para
2%, progredindo de 3% ao ano até 15% do valor do imóvel. À
desapropriação desses terrenos com construção inferior a 10%
será feita por decreto, pelo prefeito, sem passar pela Câmara ou
por processo judicial. /
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Então, quem hoje tem um imóvel de 100 mil reais, (que estão
sendo reavaliados), e pagava R$ 350,00, (0,5%) com desconto,
passará a pagar R$ 820,00 (1,2% e menos os redutores e
desconto). Pode fazer os cálculos conforme a lei.
De R$ 350,00 para R$ 820,00. Não é bravata, é projeto de lei.
Aumento de 134%.
Mas, eu não estou me apegando aos valores de aliquotas, porque
o projeto é todo ruim, desconexo, dá atribuições a comissão que
não é constituida, cria figuras como “aprovação pela Câmara
Municipal”, sem dizer se é projeto de lei, de lei complementar ou
de decreto-legislativo. Carece de revisão por quem o elaborou,
para então, como projeto acabado, chegar ao executivo, e depois
de aceito pelo executivo, ir para a Câmara.
Em resumo, é um produto que a administração não pode aceitar,
muito menos, querer aprovar, sob pena de ter judicialização a
todo instante. Quem puder pagar advogado, não pagará imposto.
Quem não puder pagar advogado, pagará com 60%, 100%,
140% ou 180% de aumento. (...)"*
Enfim, essas foram apenas algumas, dentre muitas ilegalidades
e inconstitucionalidades vistas por este Relator, e, diante da exigência do caráter
de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, imposta pelo Autor do Projeto, o qual faz
com que a análise deste projeto na CCJ, encontrar-se esgotado, bem como das
pressões realizadas pela base do govemo, para colocar o presente projeto de
lei em pauta de votação, desde já, voto pela total inconstitucionalidade e
ilegalidade do Projeto de Lei Complementar nº 15, de 28 de novembro de 2017.
HI - DO VOTO DO PRESIDENTE:
* Fonte: A
http://www jornaloeste.com.br/noticias/exibir.asp?id=4525084n0 cig=acabou o romance pas
torello e francis brigam por causa de aumento do iptu
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«SU
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Acompanho na integra o voto do Excelentíssimo Vereador José
Eduardo Ramsay Torres, Relator do projeto.
IV - DO VOTO DO MEMBRO:
Em que pese o respeito que nutrimos pelo Presidente e Relator da
CCJ, discordo das ponderações feitas pelo Relator, pelos seguintes motivos.
O presente projeto de lei complementar foi protocolado nesta
Casa de Leis em 04 de dezembro de 2017.
Antes da apresentação do presente projeto de lei complementar,
ocorreram várias audiências públicas para debater e discutir o presente projeto
de lei, tendo inclusive sido feito, durante o trâmite nesta Câmara Municipal,
apontamentos por parte de vereadores desta Casa de Leis, os quais foram
acatados pelo Prefeito Municipal, e, todos os pontos suscitados foram
corrigidos.
Assim, não há que se falar em qualquer inconstitucionalidade e
ilegalidade apontadas, razão pela qual voto pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 15, de 28 de novembro de 2017.
V - DECISÃO DA COMISSÃO:
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação, por
10
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E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 06 dejúlho dé 2018.
Ff
/
Cézare Past rállo - SD
dA
José amisay Torres - PSC Rubens Macedo - PTB
MEMBRO
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Pac
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 247/2018
Referência: Processo nº 2.793/2017
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 15, de 28 de novembro de 2017
Autor (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei Complementar nº 15, de 28 de novembro de 2017, que
institui o novo Código Tributário Municipal e dá outras providências.
Este é o Relatório.
H- DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de autoria do Excelentíssimo
Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, dispondo sobre o novo Código Tributário Municipal,
trazendo novas regras, novos valores, enfim, visa modificar o Código Tributário vigente.
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' ESTADO DE MATO GROSSO
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Em uma análise a Lei Orgânica Municipal, verifica-se que o artigo 32, $ 2º,
inciso I, prevê que dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal a aprovação e as alterações do Código Tributário Municipal.
Por sua vez o artigo 43, inciso [, da mesma Lei Orgânica Municipal, dispõe
que para os fins desta Lei Orgânica, são objetos de lei complementar o Código Tributário
Municipal.
O Regimento Interno da Câmara Municipal, dispõe em seu artigo 65, 8 2º,
que o prazo será triplicado para todas as comissões quando se tratar de projeto de lei sobre
código.
Pois bem.
Em uma análise minuciosa neste projeto de lei complementar, vislumbramos
várias questões de total ilegalidade e inconstitucionalidade, incompatíveis com a gênese
legislativa.
Primeiro o projeto veio com o pedido de urgência, urgentíssima, sem
qualquer justificativa por parte do Poder Executivo Municipal, visando justamente reduzir os
prazos das Comissões para sua análise, o que, inviabiliza a análise de artigo por artigo do
presente código, retirando desta Casa Legislativa o direito de analisar com cuidados os objetivos
trazidos pelo presente projeto de lei complementar, que verificamos ser apenas de aumentar
os tributos municipais, o que é totalmente contraproducente neste momento de crise
econômica que vive o nosso país.
Algumas dessas ilegalidades foram apontadas pelo Presidente da Comissão
de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação desta Casa de Leis, Excelentíssimo Vereador
Cézare Pastorello, em audiência pública, opor po Pais em que fora feita por ele, apontamentos
por amostragem, e, mesmo após terem sido /supí
temente corrigidas pelo Autor do projeto,
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ficaram piores que as redações originais, razão pela qual verifica-se que não houve esmero na
redação do presente projeto de lei.
Por exemplo, o artigo 13, do presente projeto de lei, prevê a Comissão de
Avalição de Imóveis, constituída pelo Município, será composta de 8 membros. Porém, os
incisos preveem um total de 10 membros.
Outra questão refere-se ao $3º, do Artigo 13, que prevê que a Comissão
descrita no caput, será de caráter permanente, e será nomeada ou alterada por Decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal, um total absurdo!
A imprensa noticiou tal fato da seguinte forma!:
Câmara convoca a sociedade para analisar a proposta do Novo Código
Tributário
Fonte: ASSESSORIA
O Prefeito Francis Maris Cruz enviou a proposta de um Novo Código
Tributário para o município de Cáceres, no final do ano passado.
Considerando a complexidade e o impacto que o novo código terá sobre os
cidadãos, a Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação (CCJ)
deliberou pela convocação de Audiência Pública.
“O novo código traz algumas adequações ao sistema tributário nacional,
inclusive, introduzidas pela Lei Complementar 157/2016. Porém, todas essas
alterações impactarão de alguma forma na sociedade, sendo necessária a
realização da audiência, ” explica o vereador Cézare Pastorello (PSDB) que
também é presidente da CCJ.
Os principais pontos apontados pelo vereador Cézare Pastorello são os
seguintes:
O IPTU residencial, que hoje é de 0,5% sobre o valor do imóvel será
majorado para 0,8% a 1,4%.
Terrenos vazios ou grandes chegarão a ter IPTU de 15%.
Os novos valores da Planta Genérica de Valores não passarão mais pela
Câmara Municipal, passarão a ser fixados por decreto, e nem serão
elaborados por comissão com participação da sociedade (hoje a ACEC,
UCAM, CDL, Sindicato da Construção e Câmara e CRECI participam). À
comissão será
apenas de funcionários da prefeitura;
! Fonte: / A
http://www newscuiaba.com.br/Notícia/1,581 88,0,0,0,0/Camara convoca a sociedade para analisar a propost
a do Novo Codigo Tributario.html
3
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hEERES
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Será criada a Unidade Fiscal do Município de Cáceres (UFIC), atualizada
por decreto;
Todos os serviços serão tarifados pela alíquota máxima (5%)
independentemente da natureza.
“São 402 artigos. É uma legislação complexa e a sociedade deve participar.
Muitas pessoas me dizem que elegeram vereadores para representá-los. Eu
concordo com isso, quem vai votar são os vereadores. Mas, os vereadores
devem votar pelo que seja melhor para o povo. Então, o povo, o verdadeiro
patrão dos vereadores, precisa ser ouvido”, finaliza o vereador.
A audiência pública que tratará do Novo Código Tributário Municipal e do
Programa de Melhoramento Genético de Bovinos será neste dia 15/03, às
18h30min, na sede da Câmara Municipal. ”
Não há previsão de nomeação de nenhum suplente para a Comissão que está
sendo criada, devendo o projeto de lei ter previsto a possibilidade de alteração da composição
dessa comissão, e, não por meio de decreto, como consta do atual projeto de lei.
O $6º, do mesmo artigo 13, dispõe que, no caso de edificações especiais, a
Comissão de Avaliação de Imóveis para fins de IPTU poderá atribuir o valor venal do imóvel
com base em critérios que atendam aos seus atributos.
Não se sabe o que e quais são essas edificações especiais, o que pode ocorrer
abusos por parte do Poder Executivo Municipal, quando de sua regulamentação, violando o
princípio da legalidade.
Outro ponto importante a ser ressaltado é que, esse mesmo artigo 13, não
prevê se a comissão de avaliação do IPTU tem a função também, de revisar a Planta Genérica
de Valores, ou, como o próprio 8 1º, prevê, avaliação de imóveis, que é o que parece fazer crer,
pois, são expressões que induzem a erro o Poder Legislativo, as quais devemos ficar atentos
quando de sua análise.
Continuando, o artigo 16, 8 1º, do presente projeto de lei, prevê que a
Comissão de Avaliação para efeito de IPTU, revigamh as tabelas de valores, as quais, aprovadas
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, ebitrarão em vigor no exercício seguinte.
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V
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Primeiro, essa aprovação UNILATERAL das revisões das tabelas genéricas
de valores, somente por parte do Poder Executivo municipal viola o princípio democrático.
Segundo, não se está respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal,
pois, se faz necessária a observância de dois requisitos legais para validade do tributo.
Nas lições do professor Eduardo Sabbag, “o período anual e o período
nonagesimal” quando da edição ou majoração de um tributo em qualquer das esferas
, federativas”. (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 9 Ed. São Paulo: Saraiva,
pág. 94, 2017)
E ainda: “Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 150, II, b, CF) -
Também chamado de noventena, esse princípio determina que os entes cobrem o tributo
somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou. Ex:
se em 30 de dezembro de 2015 é publicada lei aumentando determinado tributo, pelo
princípio da anterioridade do exercício financeiro seguinte, a cobrança poderia dar-se dois
dias após (01/01/16). Logo, não se poderia falar em proteção ao contribuinte. Justamente
por isso é que o princípio da anterioridade nonagesimal determina que se espere o prazo
mínimo de 90 dias.” (gf)?
A única exceção refere-se a alteração da base de cálculo do IPTU e do IPVA.
Se houver fixação ou majoração de sua base de cálculo, somente é possível mediante lei em
sentido formal, ocasião em que será aplicado o princípio da anterioridade nonagesimal.
Continuando, em análise a redação do presente projeto de lei, há vários erros
redacionais, citando como exemplo o parágrafo único do artigo 10, que na sua parte final, que
remete a um determinado parágrafo anterior que inexiste no referido artigo.
2 Fonte: https://fbalsan.jusbrasil.com. brartigos/31) 1298 1/resumo-principio-da-
anterioridade-do-exercicio-financeiro-: seguinte-e-hohagesimal
/ : 5
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i
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O artigo 5º, do presente projeto de lei complementar, cria a UFIC — Unidade
Fiscal do Município de Cáceres:
“Art. 5º - Fica estabelecida a moeda oficial do país, Real (R$), para a
cobrança de impostos, taxas, multas, penalidades, preço público,
autorização, permissão e concessão de uso de bens e serviços do Município,
dispostos nesta Lei.
$1º Todos os valores determinados nesta Lei serão atualizados no primeiro
dia útil dos meses de janeiro e julho de cada exercício orçamentário,
mediante decreto do poder executivo, tendo como base a variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), devidamente apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)ou outro índice que
venha a substituí-lo, acumulado nos últimos 6 (seis) meses imediatamente
anteriores à atualização.
82º, Fica criada a Unidade Fiscal do Município de Cáceres (UFIC) para ser
utilizada como correção dos tributos, taxas, preços públicos e contribuições
municipais.
83º O sistema informatizado de tributação armazenará os valores dos
impostos, taxas e contribuições em UFIC, podendo emitir relatórios com os
valores em moeda corrente nacional ou em UFIC.”
Foi previsto no artigo 351, $ 3º, no final do projeto de lei, o valor de cada
UFIC em R$ 36,84 (trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos):
“Art 351 - Toda e qualquer importância devida aos cofres públicos
municipais, decorrentes de tributos, multas fiscais e faixas de tributação
previstas na tributária, multas administrativas e preços públicos, e ainda,
Divida Ativa, serão expressas na legislação fiscal por meio de múltiplos e
submúltiplos de uma unidade denomiríada Unidade Fiscal do Município de
Cáceres,representada pela sigla"UFIC )
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osdrieftentro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 Bite: wwjw.camaracaceres.mt.gov.br
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UV
Ci.
E)
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
$1º. O valor da UFIC será atualizado semestralmente, por ato do Executivo,
com base nos índices oficiais adotados pela legislação federal para
atualização monetária dos débitos para com a Fazenda Municipal.
$2º Na hipótese de extinção do índice oficial do Governo Federal, o
Executivo estabelecerá em decreto sua substituição por outro índice nacional
de preços.
83º Em 1º de janeiro de 2018 a UFIC (Unidade Fiscal do Município de
Cárceres) corresponderá a R$ 36,84 (trinta e seis reais e oitenta e quatro
centavos). "
Não foi aprestando NENHUM estudo técnico para se justificar os motivos
pelos quais a Administração Municipal chegou neste valor de R$ 36,84 (trinta e seis reais e
oitenta e quatro centavos).
Esse valor influencia diretamente no percentual cobrado em relação ao IPTU:
“Art 14 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) será calculado mediante a aplicação das seguintes aliquotas, sobre o
valor venal dos imóveis:
1- IMÓVEL RESIDENCIAL:
a) com valor venal até 800 UFIC: alíquota de 0,8%;
b) com valor venal acima de 800 UFIC e até 2.700 UFIC: alíquota de 1,0%
(aplicar um redutor de 1,6 UFIC);
c) com valor venal acima de 2700 UFIC e até 5.400 UFIC: alíquota de 1,2%
(aplicar um redutor de 5,4); N
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua Ge rál Osóri Centro, Cáceres/MT — CEP; 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223/6862 tc: www, camaracaceres.mt.gov.br
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d) com valor venal acima de 5.400: aliquota de 1,4% (aplicar um redutor de
10,8 UFIC).”
Em uma simples pesquisa em sites de Prefeituras Municipais do país,
encontramos uma grande diferença entre o valor da UFIC cobrada pelo Município de
Cáceres.
Vejamos o valor da UFIC no Município de Campinas/SP?:
Histórico de Valores
Ano Período Valor da UFIC Índice de Atualização
2018 anual R$ 3,3906 1,83% (INPC/IBGE)
2017 anual R$ 3,3297 7,39% (INPC/IBGE)
2016 anual R$3,1006 10,97% (INPC/IBGE)
2015 anual R$ 2,7941 6,3338% (INPC/IBGE)
2014 anual R$ 2,6277 5,58%(INPC/IBGE)
2013 anual R$ 2,4888 5,95% (INPC/IBGE)
2012 anual R$ 2,3490 6,18% (INPCABGE)
2011 anual R$ 2,2123 6,08% (INPC/IBGE)
2010 anual R$ 2,0855 4,17% (INPCABGE)
2009 anual R$ 2,0020 7,20% (INPC/IBGE)
2008 anual R$ 1,8675 4,79% (INPC/IBGE)
2007 anual R$ 1,7821 2,59% - (INPC/IBGE)
2006 anual R$ 1,7371 5,53% (INPC - IBGE)
2005 anual R$ 1,6461 5,80% (INPC - IBGE)
2004 anual R$ 1,5559 12,76% (INPC - IBGE)
2003 anual R$ 1,3799 TA 12,55% (INPC - IBGE)
2002 anual R$ 1,2260 f ] 9,24% (INPC - IBGE)
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froj Cáceres/M'T — CEP: 78.200-000
w.camaracaceres.mt.gov.br
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua Generat Osórios b
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 e
GAUERE
Ar
— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
2001* anual R$ 1,1223 5,47% (INPC - IBGE)
Outra questão relevante é que o artigo 88, prevê a possibilidade de atualização
dos valores estimados em duas vezes, uma em dezembro e outra em julho do ano seguinte:
“Art. 88- Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em
1º de dezembro e 1º de julho de cada exercício, sendo a correção realizada
com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC),
ou por outro índice que venha a substituí-lo, devidamente apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos
últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à atualização. ”
O salário mínimo não é corrigido desta forma, vez que, quando há uma
correção, QUE É ANUAL, ela é feita através de um estudo técnico, com a análise de várias
variáveis, razão pela qual este Relator entende que este dispositivo poderá onerar e muito o
contribuinte, parte mais fraca na relação com a Administração, o que entendemos ser sua
redação totalmente inconstitucional.
Outro dispositivo que traz insegurança jurídica, é a redação do artigo 86,
que prevê que o Poder Executivo poderá estabelecer critérios para fixação do valor do imposto
a partir de uma base de cálculo estimada, quando o volume ou a modalidade da prestação do
serviço dificultar o controle ou a fiscalização.
Ora, não é previsto no Projeto de Lei Complementar quais os critérios
objetivos para se aferir como o Administrado está dificultando o controle ou a fiscalização por
parte do Município, fato que pode ensejar arbitrariedades por parte da Administração, o
que esta Casa de Leis não pode tolerar.
o Outra questão relevante divulgada inclusive na mídia, pelo Excelentíssimo
Rd o .
Vereador Cézare Pastorello, refere-se aos aumentos abusivos que se quer implementar com este
projeto de lei complementar, senão vejamos:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Pan res/MT — CEP: 78.200-000
site”
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Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 www. cdmaracaceres.mL.gov.br
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T
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
“(..) Com o novo código, a menor alíquota será de 0,8%, para imóveis com
valor de até 800 UFIC (R$ 29.500,00). Isso significa 60% de aumento.
Para imóveis de 800 UFIC, R$ 29.500,00, até 2.700 UFIC, R$ 99.500,00, a
aliquota passará para 1,00% (um por cento). Isso significa 100% de aumento
na alíquota, ou 100% do IPTU, se não for aumentada a Planta Genérica de
Valores.
Para imóveis de 2.700 UFIC, R$ 99.500,00, até 5.400 UFIC, R$ 199.000,00,
a alíquota passará para 1,20% (um por cento). Isso significa 140% de
aumento.
Para imóveis acima de 5.400 UFIC, R$ 199.000,00, a alíquota passará para
1,40% (um por cento), Isso significa 180% de aumento na alíquota.
Para os terrenos sem construção ou com construção inferior a 10% da área,
a alíquota passa diretamente de 1% (atuais) para 2%, progredindo de 3% ao
ano até 15% do valor do imóvel. A desapropriação desses terrenos com
construção inferior a 10% será feita por decreto, pelo prefeito, sem passar
pela Câmara ou por processo judicial.
Então, quem hoje tem um imóvel de 100 mil reais, (que estão sendo
reavaliados), e pagava R$ 350,00, (0,5%) com desconto, passará a pagar R$
820,00 (1,2% e menos os redutores e desconto). Pode fazer os cálculos
conforme a lei.
De R$ 350,00 para R$ 820,00. Não é bravata, é projeto de lei. Aumento de
134%.
Mas, eu não estou me apegando aos valores de alíquotas, porque o projeto é
todo ruim, desconexo, dá atribuições a comissão que não é constituída, cria
figuras como “aprovação pela Câmara Municipal”, sem dizer se é projeto
de lei, de lei complementar ou de decreto-legislativo. Carece de revisão por
quem o elaborou, para então, como projeto acabado, chegar ao executivo, e
depois de aceito pelo executivo, ir para a Câmara.
Em resumo, é um produto que a administração não pode aceitar, muito
menos, querer aprovar, sob pena de ter judicialização a todo instante. Quem
puder pagar advogado, não pagará imposto. Quem não puder pagar
advogado, pagará com 60%, 100%, 140% ou 180% de aumento. (...) vá
Continuando, o $ 4º, do artigo 14, do presente projeto de lei, prevê a
possibilidade de que o Poder Executivo, faça por meio de decreto, quais os terrenos ou as áreas
haverá a cobrança do IPTU progressivo, senão vejamos:
O
* Fonte: /
Ê
http://www jornaloeste.com.br/noticias/exibir.asp?id=452506 nojjtja-acebou. o romance pas
toreilo e francis brigam por causa de aumento do ip É o
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, eres MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: .camdjacaceres.mt.gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
“Art 14: (...)
$4º Osterrenos ou as áreas nos quais haverá a cobrança do IPTU de forma
progressiva serão definidos por meio de Decreto, levando-se em conta:as
determinações constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano:e da
Lei de Uso 'e Ocupação do Solo, quando for o caso, a critério da Secretaria
responsável pelo Desenvolvimento Urbano e seus efeitos cessarão após laudo
técnico da Secretaria, constatando a função social da propriedade, na forma
estabelecida pela Lei nº 10.257/2001 — Estatuto da Cidade.
Não há qualquer necessidade de edição de decreto para se determinar as áreas
em que incidirão o IPTU progressivo, pois, as condições já estão previstas em lei, seja no
Plano Diretor ou na Lei de Uso de Ocupação do Solo, e, caso não sejam cumpridos os comandos
DESSAS LEIS MUNICIPAIS, então incidirá o IPTU de forma progressiva, respeitando-se é
claro, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Senão vejamos:
“Progressão do IPTU
Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no plano
diretor, ou não sendo cumpridas as etapas previstas nos empreendimentos
de grande porte, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo,
mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado no plano diretor e
não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a
alíquota máxima de quinze por cento.
Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em
cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que
se cumpra a referida obrigação. e
Assim, este Relator entende ser inconstitucional o projeto neste ponto.
nu
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centr ácgres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 Lo Vw, comejacaceres mi gov. br
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— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
Outra questão relevante é que o $ 1º. do artigo 16, prevê que a Comissão-de
Avaliação para efeito de IPTU revisará as tabelas de valores, as quais, aprovadas pela Câmara
Municipal, entrarão em vigor no exercício seguinte:
“DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES — PGV
Art 16 - A avaliação dos imóveis, para efeito de apurar o valor venal e
determinar a base de cálculo do imposto, deverá ser feita com base nos
indicadores técnicos da tabela da Planta Genérica de Valores, constante
desta Lei (Tabela Il).
$ 1º. A Comissão de Avaliação para efeito de IPTU revisará as tabelas de
valores, as quais, aprovadas pela Câmara Municipal, entrarão em vigor no
exercício seguinte.
$ 2º. Quando não forem objeto de reavaliação na forma prevista no
parágrafo anterior, os valores venais dos imóveis deverão ser atualizados,
anualmente, pelo mesmo índice adotado para atualização dos tributos, O
INPC.” (ef)
Não há previsão de qual a via será feita esta revisão, ou seja, não foi previsto
que a vevisão só poderá ser feita por um PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, de autoria
do Poder Executivo Municipal, razão pela qual este Relator entende que o Autor do Projeto de
Lei, quer empurrar toda a responsabilidade dos aumentos a Câmara Municipal, e, depois,
quando a população não aprova, ou fica revoltada, a culpa é atribuída unicamente ao Poder
Legislativo.
Deve ser previsto no projeto, que a revisão será feita por projeto de lei, de
autoria do Chefe do Poder Executivo.
Enfim, essas foram apenas algumas, dentre muitas ilegalidades e
inconstitucionalidades vistas por este Relator, e, diante da exigência do caráter de URGÊNCIA,
URGENTÍSSIMA, imposta pelo Autor do Projeto, o qual faz Som, ue a análise deste projeto
na CCJ, encontrar-se esgotado, bem como das pressões realizadas/pe a base do governo, para
/ FARA
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cágen SMT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 siteiww eámiachoeres ml govibr
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— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
colocar o presente projeto de lei em pauta de votação, desde já, voto pela total
inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei Complementar nº 15, de 28 de
novembro de 2017.
HI - DO VOTO DO PRESIDENTE:
Acompanho e ratifico na íntegra o voto do Excelentíssimo Vereador José
Eduardo Ramsay Torres, Relator do projeto.
IV - DO VOTO DO MEMBRO:
Em que pese o respeito que nutrimos pelo Presidente e Relator da CCJ,
discordo das ponderações feitas pelo Relator, pelos seguintes motivos.
O presente projeto de lei complementar foi protocolado nesta Casa de Leis
em 04 de dezembro de 2017.
Antes da apresentação do presente projeto de lei complementar, ocorreram
várias audiências públicas para debater e discutir o presente projeto de lei, tendo inclusive sido
feito, durante o trâmite nesta Câmara Municipal, apontamentos por parte de vereadores desta
Casa de Leis, os quais foram acatados pelo Prefeito Municipal, e, todos os pontos suscitados
foram corrigidos.
Assim, não há que se falar em qualquer inconstitucionalidade e ilegalidade
apontadas, razão pela qual voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei
Complementar nº 15, de 28 de novembro de 2017.
V - DECISÃO DA COMISSÃO:
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osókio, x GácdresMT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site; vw cjmaracnceres mi gov.br
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação, por maioria vota
pela inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei Complementar nº 15, de 28 de
novembro de 2017.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
|
7]
Sala das Sessões, 12 de julho de 20
Cézáre Pastopi
REsgóete
Asay Torres - PSC Rubens Macedo - PEB
MEMBRO
14
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0746/2018-GP/PMC Cáceres - MT, 15 de outubro de 2018.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Costa Marques, nº 891, Centro
Cáceres - MT
Ref.: Protocolo nº 38838, de 12/09/2018. CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
Em. IS : ÃO /201 8
Horas |La4 Sobre MES
Senhor Presidente: O
Protocolo Externo .
Acusamos o recebimento do Ofício nº 446/2018-SL/CMC, pelo qual
essa colenda Câmara informa que encaminha ao Executivo Municipal cópia do
Requerimento nº 95/2018, de autoria do ilustre vereador, Wagner Barone
(PODEMOS), em que requer documentos em relação ao Código Tributário
Municipal — Projeto de Lei Complementar nº 015, de 28 de novembro de 2017,
discriminados nos quesitos “a” a “f”.
Em resposta, estamos encaminhando as informações prestadas pela
“Secretaria Municipal de Fazenda, constantes do Memorando nº 489/2018-
SEFAZ, de 11/10/2018, e documentos acostados, cópias anexas.
Ao ensejo, manifestamos os votos de elevada estima e distinta
e
Ee
consideração.
UZ
Prefeito de Cáceres
Av, Brasil, nº 119 - Ceniro Operacional de Cáceres — COC — Bairro: Jardim Celeste- CEP 78.200-000
Cáceres—MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt, gov.br —
gabinete.caceres(M gmail.com
Pao
Da: Secretaria Municipal de Fazenda ante Juice
Para: ERCELENTÍCNINO. SENHOR PREFEITO: MUNICIPAL E E
Excr, 15 CRUZ “Data El 110) p2018
Assunto: Resposta Ofício nº 446/2018-SL, L/ CMe
Excelentíssimo Senhor: Prefe
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho através do presente €
em resposta ao Ofício acima identificado; INFORMAR à - Vossa . Excelência,
quanto ao requerimento nº 95 /2018, de eiatoria: do-Vereador. Wagner Barone,
datado de 10/09/2018, o que segue:
Quanto ao item “a)”:
Com relação aos IMPOSTOS: previstos: no- Projeto de Lei
Complementar nº 015, de 28 de novembro-de: 2017, INFORMO que o Código
Tributário em vigor, datado do ano de 1994, a exemplo das leis tributárias
municipais da época, apresentam sistemática-é alíquotas. que não. condizem
com a realidade fiscal moderna, por cometerem. enorme injustiça. fiscal,
especialmente com relação ao IPTU, baseado na:área: do imóvel independente
de sua localização cujo critério, único legalmente aceito e “aplicado até final do
século passado, comete enorme injustiça fiscal, ea. intenção do projeto é a
correção, senão vejamos:
Quando. se aplica uma alíquota de IPTU de, por exemplo de
0,6%, para imóveis: até 100,00 mº?, pode: se estar usando o mesmo critério
para impor O tributo a um imóvel referente. a uma. casa com área de. 90,00 m?;,
localizada na periferia, com acabamento. simples e: má conservação; e à um
imóvel referente a um apartamento com área: de: S000.m n2, localizado em- área
“Avenida Brasil, nº 119 =CO.C> CEE g EE jo-000:" CÁCERES
Fone: 65- 3223-1500 — - Ema 'sefaz.caceres
nobre, com acabamento de alto luxo.e-ótima. conservação.
A'casa do exemplo. poderia te valores: renais: equivalentes. a, R$
25. 000, 00. (vinte e cinco mil teais): e: “Rá 200-000:90. (duzentos mil -Teais),
alíquota, «para cáleulo. do
respectivamente; e, ainda assim, teriama e
A Emenda Constitucional Nº-29;: de 13:de setembro de 2001, no
seu art. 3º, altera o art. 156 da Constituição Federal de. 1988, passando a
permitir a aplicação de aliquotas-de. IPTU progressivas em: razão do valor do
imóvel. Essa medida veio permitir aos Municípios a aplicação. do imposto
predial e territorial com maior justiça fiscal, definindo faixas diferentes de
alíquotas para imóveis com faixas de valores-diferentes. Dessa forma, o Fisco
pode contribuir, via aplicação dos tributos, com uma justa distribuição de
renda no âmbito do Município.
Quanto ao IPTU - Imposto. sobre a propriedade Predial. e
Territorial urbana, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 156 inciso I,
dá aos Municípios a competência para instituir 0: “imposto: sobre a propriedade
predial e territorial urbana, €e no seu artigo -150- IV; proíbe a União; Estados,
Distrito Federal e Municípios, de “utilizar tributo com efeito-de confisco”.
Como as alíquotas do IPTU, embora. não sejam limitadas,
geralmente assumem valores muito baixos, (entre 0,5% e 2%) e somente
podem ser alteradas mediante lei aprovada pelo parlamento, restaria, para
um valor com efeito de confisco, que o valor venal-dos imóveis assumissem
um valor exorbitante. Ocorre que, nenhum -Miinicípio adota. valores venais
compatíveis com o valor de mercado dos imóve: ; porém bem abaixo deles,
chegando a valores abaixo de 50% fe
tenta: por. cento) dos “valores
praticados no mercado imobiliário.
Avenida Brasil nº 119- €. O: C— — Búlivo já Celeste = =
ER
| Fone: 65 3223-1500 — E-mail: sefaz.caceres(Q gmail com — Site:
SO - Novo: CTM (Código
tre 0,8% (zero vírgula oito
Tendo em: vista os valores da: ] jotas adotadas, dentro. dos
limites estabelecidos por todos os Códigos Trib tários mais modernos do país,
e sem qualquer denotação de efeito de confisco;:-vê-se perfeitamente:obedecido
o que preceitua-a Constituição Federal e o Tespeito: à Economia do Município e
da sua população.
Quanto ao ITBI - Imposto de Transmissão Inter Vivos.de Bens
Imóveis e de Direitos Reais a eles atribuídos, na proposta do novo CTM de
Cáceres que adota o menor valor entre os atribuidos por outros municípios e
mantém o mesmo valor de 2,0% (dois: por: cento). adotado. no “Código
Tributário em vigor, inclusive reduzindo pará: :0,9% (zero vírgula cinco por
cento) a alíquota do valor financiado-pelo
Habitação).
E mais, adota a alíquota de 2; 0% (dois por cento). para qualquer
transmissão imobiliária, acabando, assim, com: a: alíquota em vigor (TABELA
11) de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) “Nas: transmissões. de imóveis rurais,
sendo área bruta”.
Como as transmissões imobiliárias dependem. unicamente do
mercado imobiliário e do interesse e providências: das partes, de vender,
comprar, transmitir e como não houve aumento: de alíquotas, caberá a esse
Mercado, qualquer alteração,. para mais: o “para. menos, no: valor da
arrecadação, tributária referênte ao: ITBI: - pois: dependen da. demanda no
mercado imobiliário.
Avenida Brasil, nº:119 — C.O:C — Bairro; Jardim:Celeste —Các:
wu caceresmtgov.br:.
serviços.
A Lei Complementar nº 116, ou em 5,0% (cinco por
cento) a alíquota máxima para o ISS; deixando -a-cargo. dos, Municípios a
iço Isso gerou uma ferrenha
atrair
renda e empregos para no seu território; criaram alíquotas de ISS próximas a
adoção da alíquota mínima para cada tipo:d;
guerra fiscal entre municípios vizinhos: que, E empresas é gerar
ZETo.
Com a finalidade de acabar à guerra. fiscal entre os Municípios,
veio, então, a Lei Complementar: 157/ 2016.e incluiu o: Artigo 8º-A na Lei
Complementar 116/2003, fixando em 2,0% :(dois:por cento) a alíquota mínima
para o ISS e penalizando severamente os Municípios infratores a esse artigo.
No caso da proposta do novo:CTM:de. Cáteres, ficou mantida a
alíquota única de 5,0% (cinço por cento), estabelecida no Código. Tributário
em vigor (art. 197-B). :
Como a base cálculo do ISS:é. o-valor-do. serviço executado ea
alíquota foi mantida, somente o aquecimento ou desaquecimento da
Economia no país e, especialmente, na região do Estado de Mato Grosso,
poderá aumentar, manter ou diminuir os valores de. arrecadação do ISSQN, no
Município de Cáceres.
Com relação E) criação e er cos/ (jurídicos para a
Avenida Brasil; nº 119 =C.O:€ — Bairro Járdim Celeste
Fone: 65 3223-1500 — E-raail: sefaz. caceres(Dgimai. con —:
proposta. UFIC — Unidade. Fiscal do. Municip K tés, prevista no 82º do
art. 5º do. novo CTM, vale salientar que se
que todos os. valores de. tributos, co S
um: fator atribuído para
Si. -sistema. tributário
“informatizado: sejam divididos por. esse E ne armazenados no
sistema nessa unidade.
A necessidade da proposta de alteração da nomenclatura,
foi a de individualizar a Unidade .de Referência Municipal. de: Cáceres, já
existente, denominada URM (Unidade de; Refe: ência. Municipal) que. possui
nomenclatura: genérica, assim a intenção é a de: caracterizar uma: Unidade de
referência própria do Município de Cáceres como UFIC — Unidade Fiscal de
Cáceres.
Portanto tal proposta se;deu apenas com relação ao nome
da Unidade de Referência de URM para | ur ida-alterando sua função
e seu valor, já que a mesma é atualizada”. semestralmente pelo: índice
INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao: “Consumidor, calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, “assim, não há necessidade de
atualização de cada tributo, separadamente, atúalizando-se apenas.a Unidade
Fiscal.
Registre-se que internamente, o. sistéma armazena. os
tributos na unidade fiscal, ou seja: 20,00UFIC, 30;85UFIC, 125,36UFIC, etc.
Isso não vai alterar o valor em real atribuído. Aquele tributo. Sempre que o
sistema for informar o valor do tributo-em real; fará, o produto-do valor do
tributo em UFIC, pelo valor da UFIC, e agsipa,- exibirá o-valor..original. do
tributo, em real.
Como vemos, o-valor da unidade. fiscal poderá ser qualquer
valor atribuído a ela, pois isso. não afetará. o valor real dos: tributos.
Avenida Brasil, nº 119 C:0:€ — Bairro Jardim Celeste = < 78200-000" CÁCERES
Fone: 65: 3223-1500 E-mail: sefiz caceres(Demail com = Si E bt
e
- Avenida Brasil, nº 119 —C.O:C — Bairto Jardim Celeste +
obre eventuais impactos
Com relação aos ae
orçamentários relacionados. à implemente novo -CTM, insta informar
missão: “formada para
mo pela Fundação de
interveniente /anuente
que os estudos técnicos. foram elaborados
revisão/alteração do Código Tributário Mi
Apoio ao-Ensino Superior Público Estadual não. o!
a Universidade dó Estado - de. Mato. Gr ne através: “da: formalização do
Convênio nº 001/2017/PGM como Muito: de Cáceres
Assim, a estimativa de arrecadação. se-dá através ide simulação,
no entanto, se levarmos em conta q valor: lançado- ea dedução do percentual
de inadimplência que é variável, e ainda: possíveis: defasagens cadastrais que
são corrigidas a todo moómento,..e considerando: que neste ano ainda não
foram finalizadas todas ações fiscais com. o - intuito de. diminuir a
inadimplência de impostos no Município-de. Cáceres, “não há.como. prever de
forma real é exata. a expectativa de aumento de arrecadação.
Porém, é certo que com relação E] alguns. impostos, a exemplo
do ISSQN e do ITBI, não há como prever como. estará: o mercado. imobiliário e
empresarial à época que restar aprovado: o. novo. CTM,. sefor o caso, pois são
impoóstos.. que dependem. de. situações externas para sua arrecadação,
aumênto ou diminuição, como por exerhplo; aumento de-.compra e vendas de
imóveis, transferências / transmissões de imóveis, bem. como aumento de
demanda de serviços prestados e declarados .pelos. prestadores do mesmos,
como citado . anteriormente, onde somente. com. o: aquecimento ou
desaquecimento da Economia no pais £, especialmente, na; régião do Estado
de Mato Grosso, poderá: aumentar, manter ou cdimimuir: :08 : valores -de
arrecadação do-ISSQN no Município de Cáceres para este:momento ot para
quando vier a ser aprovado o novo Código.
Fosié: 65 3223-1500 - E-mail; sefaz.caceres(Demail-com — Site:rory-caceres.m pi se br
ESTADO DE MAO GROSSO
PREFEITURA. MUNICIPAL DE CÁCERES:
Com relação. ao IPTU, per exempl onde. temos propostas
de aumento de alíquota em alguns. casos de. “acordo. com o valor do imóvel e
localização, é certo que haverá nestes. “casos; aumento: significativo de
expectativa. de arrecadação, assim, como; Se tratam.o Código atual e o Projeto
do novo Código de: sistemas: de alíquotas. con E É ios: rauito. distintos para
cálculo do imposto, não se pode fazer uma pa E elo presiso entre os dois
sistemas.
Quanto ao item “dj”:
Quanto a Planta Genérica de -Valores, a mesma foi atualizada
pela Comissão de Atualização de Valores instituída pelo Decreto Municipal nº
640, de 13. de dezembro de 2017, inclusive, “com: participação de um
represente da Câmara Municipal de Vereadores local, por recomendação do
Tribunal de Contas do Estado, onde após: estudos. e elaboração da mesma
restou sancionada a Lei Complementar nº 121, de. 27 de dezembro de 2017,
que alterou a Lei Complementar nº 17, de'22. de dezembro: de 1994 que
instituiu o Código Tributário Municipal; “que em. seu art. 2º instituiu a nova
tabela da Planta Genérica de. Valores - PGV;: que. atualiza. o valor do IPTU,
conforme seu anexo.
Assim, informo que foi realizada uma auditoria. técnica . pelo
TCE, onde restou apontada irregularidade, : diante da. ausência de revisão da
PGV que estava desatualizada / defasada, na medida em que não havia sido
realizada revisão desde sua instituição (2006), assim, apenas sua atualização
não seria suficiente para o retorno do equilibrio fiscal cuja revisão se mostrou
imprescindível.
Assim, encaminho em anexo, cópia. "do: Decreto que criou a
Comissão para atualização da Pianta Ger a de Valores, cópia da Lei
Complementar nº 121/2017, bem como cópi latório sobre. a elaboração
Avenida Brasil, nº 119— GO.C- Bairro Jardim Celeste — Tirem DA P:78200:000
Fone: 65 3223-1500 = E-mail: sefaz.caceresiWomailcom -- Sité: Ertvde: céres-mtigou: -
da PGV, bem como a PGV.
Quanto ao item “ej":-
Encaminho em anexo, planilha: -com valores arrecadados pelo
Município de Cáceres em relação à&o: IPTU, “ISSON, ITBI; além de: taxas e
muitas relacionadas no período de 2016:€ 2047. a
Quanto ao item “9”:
Os estudos de revisão e elaboração do Projeto do novo CTM foi
realizado através do Convênio nº 00 112017ÃPGM; firmado. entre o Município
de Cáceres e a Fundação de Apoio ão: Ensino:Superior Público Estadual e a
Universidade-do Estado de Mato Grosso, firmado:para a execução. de estudos
e pesquisas e serviços referentes ao Plano. Diretor; Pláno de Mobilidade
Urbana, Cadastro Territorial Multifinalitário, “onde incluiu no: seu objeto, a
Reestruturação Fiscal e Tributária, com vistas ao. apoio à gestão municipal,
com equipe composta. por. profissionais qualificados “para. atender as
necessidades do projeto, ainda com uma. parceria com Associação Cearense
de Estudos e Pesquisa que tem profissionais com-úuma: larga experiência na
área fiscal e tributária municipal, além. da colaboração de uma- Comissão
formada para revisão/ alteração do Código Tributário Municipal, composta por
Coordenadores da Secretaria Municipal de Fazenda, Coordenadores Jurídicos,
Fiscais de Tributos, Inspetor de Tributos,. Procuradores Jurídicos do
Município, representante do setor de Cadastro. rear do Município.
Quanto ao custo, a Prefeitura. Municipal de Cáceres, [o)
Convênio celebrado, acima indicado, tem c corn nie toa: execução de estudos,
pesquisas e serviços referente a: Plano. Diretor Munã ipal; Plano: de Mobilidade
Urbana; Cadastro territorial Multifinalitário; “ Reestri turação, Fiscal e
Tributária com vista ao apoio da gestão municipal.e regularização, fundiária.
Avenida Brasil, nº 119=C.0:C— Baixro Jardim Celeste: Cá “EP: 78200-000. +. CÁCERES.
Fone: 65 3223-1500 — E-mail; sefaz. cacetesDgmail: com — Site: Wwuny-caceres;m! tgoubr : .
. PREFEFTURA MUNICIPA:
SECRETARIA MUNI
Como podemos observar. o:
que são complementares. A reestruturar
atividades:as seguintes:
2) Elaboração do. Projeto d
Municipal; Ei da
3) Análise dos procedimentos, atuais de arrecadação tributária
em relação ao ISS, IPTU e ITBI e: implantação: de. novas técnicas de
arrecadação; E .
4)' Análise das atividades. bancárias: relativas à emissão de
DAM's.e boletos bancários; É ne
5) Estruturação da área de. auditoria. fiscal, incluindo os
principais papéis de trabalho;
6) Estruturação dos procedimentos: para Avaliação. de imóveis
para fins de ITBI;
7) Análise do cadastro de po Município para fins de
8) Avaliação e reorganização da: estrutura. organizacional da
Secretaria de Finanças (Novo Organograma); '
9) Acompanhamento das atividades: de fiscalização e auditoria
fiscal especificamente relativo a Bancos, Cartórios. é Grandes Contribuintes;
10) Revisão Planta Genérica de Valores; -
11) Treinamento para os Servidores da área Tributária (68
horas /aula)*; no
12) Edição e criação de Site Oficial da SEFAZ com treinamento
de 2 servidores para atualização permanente e: manutenção “do site por um
ano,
As duas primeiras atividades-refe - a análise e-elaboração
do Código Tributário Municipal e as demais: faz arte de: “um: escopo de
Avenida Brasil; nº 119. — C:O.C — Bairro Jardim Celeste - C: jo=000 CÁCERES
Fio”.
ESTADO DE MAT o erosso
: PREFEITURA MuBE
atividades e serviços com vistas a. melhorar: o desempenho de. “gestão e
, e modo, o valor dentro
es: ico em. R$: 242: 000,00
; valor: de-elaboração do
consequentemente o atendimento ao: contrib
Convênio para elaboração dessas. 12:.a
(duzentos e quarenta e dois mil Feais), ou:
Código Tributário Municipal.esta. contemplad
Esse valor.
Não foi feito um pagamento, específico: por. parte da. Prefeitura
para cada subprojeto e sim. pagamentos: conforme. consta, no cronograma de
execução do convênio.
Cabe aqui uma observação: sobre a metodologia de elaboração
do código tributário:
1º ETAPA - REUNIÕES TÉCNICAS COM A COMISSÃO CONSTITUIDA
2º ETAPA - TRAMITAÇÃO INTERNA NA PREFEITURA
3º ETAPA - DISCUSSÕES COM CÂMARA-E SOCIEDADE
4º ETAPA - DEBATE E APROVAÇÃO EM PLENÁRIO -
5º ETAPA - HOMOLOGAÇÃO DO EXECUTIVO - |
Estratégia de Trabalho
1º); Analisar o código existente fazendo um: diagnóstico “dos pontos críticos;
2º) Elaborar um relatório desses pontos críticos;
3º) Criação da comissão para discutir o código;
4º) Leitura do código atual;
5º) Elaboração de um relatório pela comissão. e. encaminhamento. das
sugestões,
6º) Leitura e discussão de cada módulo do. CTM::
7º) Elaborar novo código seguindo as etapas:
a) Módulo de IPTU;
b) Módulo de ITBI;
c) Módulo de ISS;
Avenida Brasil, nº 119 — CO.C — Baitro Jardim Céleste” = Cácer MEDCEP: 782 j CÁCERES
Fone: 65 3223-1500 — E- mails sefaz.caceres(Domailicom — Site MOV. gnv caçeresmtgov-br .
comem emma o ro,
ESTADO DE: A
PREFEITURA MUNI
d) Módulo de Contribsição de iestsogas
c) Módulo de TAXAS;
e) Módulo-da:CIP;
f) Discussão-das tabelas. EEN
* REESTRUTURAÇÃO FISCAL E TRIB!
“Treinamento para os Servidores dá área:
a. introdução à Gestão Pública Municipais ni
Pública — 12 horas;
b. Entendimento do Novo Código Tributário do; M it
- 2horas; Etge
e. Fiscalização e Auditoria Tributária. - o : a
io de-Cáceres
— 16 horas;
d. Metodologias para Fiscalização Tributária. ass, JETY e BD
— 12 horas;
e. Atualização em Direito tributário
-— 12 horas; -
f. Contabilidade Aplicada a Auditoria Fiscal
— 12-horas;
£. Explicações s/ gratificação de ativ. tribut. 4 para, lab; do Proj. Lei de
Desempenho. Trib. 2 horas; TOTAL - 68: horas.
Ao ensejo, aproveito para apresentar à Vossa Excelência
protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Avenida Brasil nº 119 — CO.C — Bairro Jardim Celeste c900" - CÁCERES
Fone: 65 3223.1500 - E-mail: sefaz.caceres(Dginail .com Si :
Ofício nº 446/2018 - SL/CMC. Cáceres «MT, 11 de setembro de |
Ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Cáceres
Av. Getúlio Vargas, 1895, Vila Mariana
CEP: 78.200-000 | Cáceres — MT.
Assunto: Encaminhamento de cópia do Requerimento aprovado emi
Ordinária do dia 10 de Setembro de 2018:
O Presidente desta Casa Legislativa, que. a- este. subscreve,
presença de Vossa Excelência, encaminhar cópia do Requerin
95/2018, de autoria do Vereador Wa “Ramone — - PODEMOS:
>
“Requer seja solicitado. ainimóntos em relação : ao Código |
fiumioipai, — Projeto de: Leto elementos nº:015; dé 28" de-now
2017. '
Em tempo, conforme foi requerido: em plenário durante a sessg
dia 10/09/2018, pelo ilustre vereador, qual requereu seja encaminha
Casa, ata da audiência pública, se foi realizada, Teferente ão Projeto À
15. de 28/11/2017.
Nada mais havendo para o momento.
Atenciosamente,
Domingos Olivetira
Presidente:
Rua Costa Marquês; nº 891 = Bairro Centro: E CiseresT ME. CEP: - 78:200-000;
“Fone: (085) 8228-1707 — Fax: (085) 5228 -6982— Si es WO ipnacatirea meme
ESTADO DE
ratgov.br
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em AO. Ào 1.85 fd 8:
mn
É PROTOCOLO
RUTORES:
Wagner Barone - Podemos
La | LIDO. | APROVADO JE TURNO |
Do TT
| |
E | |
| | a
Lil
REQUERIMENTO Nº 75 DE DE SETEMBRO DE 2018.
“Requer seja solicitado documentos-em. relação: ao-Código Tributário icipal -
Projeto de Lei Complementar n. 015; de: ag de: novembro-de 2017".
O Ver. Wagner Barone, tendo em: iba as prerrogativas que-lhe: são Mditabelecidas
pela Lei Orgênica Municipal, bem como pelo Regimento: Trtemo. desta Câmará Municipaliabresenta «
A presente requerimento ao Plenário desta Casa de Leis,.nO sentido de que seja solciad Prefeitc
Municipal, bem como aos Secretários Municipais de Finanças-e Planejamento, cópias
todos os estudos tégnicos-jurídicos que. foram xealizados na elaboração .do.. Códi
Municipal - Projeto de Lei Complementar 2.015, de 28 de novembro de 2017, es
especificadamente os seguintes:
a) Naqueies em que foram “estabelecidos Os percentuais/aliquota
impostos que estão sendo implementados som esse novo CTM, [ E
diz respeito aos IMPOSTOS. pps este novo diploma legal
ISSQN, etc.);
Rua Corónei José Dulce, esquita com Rua Genta
«Fone: (65) 3223-1707 - Tex Seipea
»
sarro pur
audiências públicas, que serão realizadas por esta: Câmara Municipal
(CDR/CDRIW).
b).. Como. foi criada/elaborada--a UFI <juais foram os critérios. técnicils
para chegar nos, valores desta idade s: quais estão contidos no. Proj i
Projeto de Lei Compiementar.n. 015 ke ess de nóverabro de 2017;
d). Cópia de todos os estudos já realizados pela. Comissão de Atua
Ne
Valgres da Planta Genérica, criado: peló-Deereto Municipal n.
dezembro de 2017; E
e Encaminhe em documento apartado, quais. foram os valores arrediliaos pelo
a
- Município de Cáceres/MT, em relação ao IPTU; ISSQN, ITBL alé:
multas relacionadas a estes tributos, nos anos de-2016.e 2017.
£) Qual foi o custo para a elaboração deste-CIM, e, se houve, iidicar quem
elaborou este Projeto de Lei" Complementar, encaminhando
respectivos empenhos/comprovantes . de pagamento/d
entidade/instituição contratada. :
Esses documentos serão de extrema importância'-para que possamogikidbsidiar as
Saia das Sessões, 10 de setexbro de. 2018.
(E;
Vader nr «Hodémos - . DO!
5
Vereador '
Rua Coronei José Dulce, esquina com Rua: er] Ogóei
Fone: 165) 3223-1707 - Fax 3223 6862: ce, Sites ver câmaricaceres. mt.gov.br Í
Todos.
1.1.1.202.08.00
1.1,1.2,04,31.02
1,1.1.204.31.03
1.1:1.2.04.34,01
1,1.7.2.08.01.00
1.1.1.3.05.01.03
1.1.1.3.05.01.02
1.1.2.1.17.00.00
1:1.2:1.25.00.00
1.1.2.1:25.01,00
1,1.2.1.26.00.00
1.1.2.1.29,00.00
1.1,2:1.31.00.00
1 122.14.00.00
1. 21.00.00
1.1.2,2.28.00.00
1.1.2.2.90,90.00
1.1.2:2.99.99.02
1.9.1.1.35.00.00
1.8.1,1.38.00.00
1.9.1.1.39.00.00
1.8.1.1.40.00.00
1.9.1.1.40.00.04
1.9.1.1,99,01,02
1.9.1.3.11.00.00
1.9.1.3.12.00.00
1.8.1.3.13.00.00
1.9.1.3.35.00.00
1 SA 32.99.01 02
1.8:3.1.11.00.00
19.3.1.12.00.00
1.8.3.1.13.00.00
1.9,3.1.35.00.00
1.9.3.1.99,01,02
1.9.3.2,89.01.00
1.9.9.0.02.01.00
1.9.9.0.99.01.00
Boletim Analítico de
150
155
281
157
163
167
+70
tz
259
180
183
187
189
191
260
194
195
Prefeitura Municipal de Cáceres:
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
IRRF S/0S RENDIMENTOS DO TRABALHADOR-CÂMARA
IRRF S/0S RENDIMENTOS DO TRABLHADOR:PREVICACERES: -
IRRF S/ OUTROS RENDIMENTOS - EMPRESA "
IMP.S/ TRANF. INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS ..
ISSQN E
ISSQN - SIMPLES NACIONAL
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITARIA: .
TAXA DE LIC.P/FUNC DE ESTAB. CÓMERCIAL INDUSTRIA: (oo
TAXA DE LIC, EVENTUAL SICMATUR -
TAXA DE PUBLICIDADE COMERCIAL
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
TAXADE UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO
TAXA DE EXPEDIENTE
TAXA DE SERVICOS CADASTRAIS
TAXA DE CEMITÉRIOS
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVICOS DIVERSOS
MULTAS E JUROS: DE MORA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
MULTAS E JUROS DE MORA - IPTU
MULTAS E JUROS DE MORA - ITBI
MULTAS E JUROS DE MORA - ISS
MULTAS E JUROS DE MORA - (SS - SIMPLES NACIONAL
MULTAS E JUROS DE MORA - OUTROS TRIBUTOS .
MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA- IPTU
MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA- ITBI .
MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA -ISS
MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA. FISC.: SANITÁRIA
MULTASNUROS DE MORA DIV.ATIVA “OUTROS TRIBUTOS:
MULTA POR AUTO DE INFRAÇÃO
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA - IPTU
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA - ITBI
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA - ISS
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DA TAXA DE FISC. SANITÁRIA
RECEITA DA DIVIDA ATIVA DE OUTROS TRIBUTOS
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
RECEITA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADOS
OUTRAS RECEITAS DIVERSAS
10/10/2018 (Qua)
11:23:05
3.606.944,47
217.757,16
: T8A507.45
854.801.19
2.150.526.67
9.098.411,71
825.114,56
114.611,08
1.124.995,13
96,78
5464508
55.284,01
52.352,96
472.880. 19
76.572,52
4.753.980
35.591.06
366.421,54
2.384,53
124.972,65
1.604.95
84.045.28
1102407
110.877,62
380.814.93
1.440.66
40:768.17
3.002.56
391.886,37
24.274,20
1.245.909,93
18.22.03
605.986,32
13937.55
1.281.87343
58.754,49
526.344,72
at 318.87
- Total do Banco: 24,895.359,74
Total-Geral = 24,895.359,74
1.1,1.202.03.00
41.1204.31,02
“1 120481.08
11.1:2043401
1.1:1.208,01.00
1.1:1:805.0101
1:1.1,205,01.02
1.1.2117.00.00
1.1.21.25.00.00
1.1.2:1.26:00.00
1.1.21.29.00.00
1.1.2,1.31.00.00
1124.99.01
1122210000
1. 280000
11 2255.00.00
1.1.2.2,90.00.00
1.1.2289.90.02
4:9.1.1.35.00.00
1.9.1:1.88.00.00
1.9.1.1.38:00.00
1.9.1:1.40.00.00
1.9:1.1.40.00.04
1.9.1.1:92,05.02
1.9.1.8.11.00.00
1.9.1.3.1200.00
19.1,3.1301.00
1.8.1.2.35.00.00
1.21:399.01.02
1.7 s9.00.00
1.9.3.1.11.00.00
1.9.3.1.42.00.00
19.3:1.12.00.00
1.9.3.1.35.00.00
193.1.890102
1.9.8.2.89.01.00
1.9.9.0.02.01.00
1.9.9.0.99.01.00
H
12.
15
257
18
19
20
23
30
3
33
38
148
149
152
155
263
159
163
166
189
172
174
178
184
187
480
193
195
196
198
199
IMPOSTO:PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
1RRF S/OS RENDIMENTOS DO TRABALHADOR:CÂMARA
IRRF S/OS RENDIMENTOS DO.TRABLHADOR-PREVt CAÇERES ...
IRRF S; OUTROS RENDIMENTOS-- EMPRESA -. k
IMP.S!TRÂNF. INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS.“
ISSON ,
ISSQN - SIMPLES NACIONAL
TAXADE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITARIA
TAXA DE EIC.PIFUNC DE ESTAB.:COMERCIAL, INDUSTRIA
TAXA DE PUBLICIDADE COMERCIAL o
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS *
TAXA DE UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO
TAXA DE OCUPAÇÃO DE SOLO
TAXA DE SERVICOS CADASTRAIS
TAXADE CEMITÉRIOS
TAXA DE EXPEDIENTE
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA :
TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVICOS DIVERSOS A
MULTAS E JUROS DE MORA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
MULTAS E JUROS DE MORÁ - IPTU É ,
MULTAS E JUROS DE MORA - tTBI
MULTAS E JUROS DE MORA - ISS
MULTAS E JUROS DE MORA - ISS - SIMPLES NACIONAL
MULTAS E JUROS DEMORA - OUTROS TRIBUTOS | *
MULTAS E JUROS DE MORA DA DIVIDA ATIVA IPTU
MULTAS E JUROS DE MORA DA DIVIDA ATIVA: ITBI
MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATA. 168.
MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA - FISO. SANITÁRIA.
MULTASNUROS DE MORA DIV.ATIVA - OUTROS TRIBUTOS
MULTA POR AUTO DE INFRAÇÃO
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA - IPTU
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA - ITBI
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA - ISS
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DA TAXA DE FISC. SANITÁRIA
RECEITA DÁ DIVIDA ATIVA DE OUTROS TRIBUTOS
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
RECEITA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADOS
OUTRAS RECEITAS DIVERSAS
10/10/2018 (Qua)
11:25:12
3.857.893,88
220.974,44
948.694,68
199.062.38
2.447.563.34
9.829.687.13
1.554.589,29
135.044,30
1.252.254,47
106.196.29
52.545.06
50.608,15
174.95
43.089,02
5.677,14
105.212,29
4.865,77
256.332,94.
1.042.88
65.163,12
1.586.652
48.927,42
24 171,42
38.175,09
664.581,91
5.704:65
21.811.25
3.578,05
a1ãzsa 15
2511733
1.890.827,11
49.335,37
292.391,15
20.168,91
1.451.411.38
324.167.80
616.630,51
125.364,13
Total. do Banco: 27.353.128,77
- Total Geral = 27,353.128,77
o PREFEITO MUNICIPAL Es ira ease DE MATO
ar
GROSSO. de uso das aa ir
Lei Orgânica Municigasé o
CONSIDERANDO « disposta
dezembro de 1954 nstitui
cações será
apurado através
sera apurado
representantes da Ser
Mairacipal,
vigas ct pichachoa
regiizar os estu
E Comendo tri
Fies Se Vetores. Ê
Avengia Begitoo 5 Fra
PREFEtÍL RA E
SERES ARIA RROSICS
Câmara Municipal de Cáceres
ALEXANDRE SILVA F: j
YZ MÁRCIO PER
YITÓR MIGUEL DE
RAP EIRA
Secretaria Municipsi de Finanças
SIMONE APARECIDA GARCIA PAESANO
Secretaria Munitcipai de Obras
SERGIO NIECZAY
Câmara de. Disigentes Lejista- CDL
PAUSTINO NATAL
Conselho Reglonui de Corretores ds Iantmeias. une
CMAR VEQCE ATRLA
Sindicato das Industria da Construção: toi * -Moveléa-
SINDUSCOM
pião Castrense de.
EXO MARIANO Da COSTA
Re SG DE Lá tras
N
Oficio a nº SO7/2017 — SGMC,
Au Excelentíssimo Senher
Roger Alessandro Rodrigaes Pereira
Sécresârio Municipal de Fazenda
Avenida Brasil, nº 119-COC — Jardim Celeste « CâcerésMT
CEP: 78-200-000 | Cáceres - MT :
Assunto: Informá representante da Comissão de Atualização dos Valores.
-Com os cordiais cumprimentos, por. determinação do Presidente
desta Casa de Leis. vimos mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
informar que fica nomeado o vereador Cézare Pastorello Marques de Paiva,
cemo o novo membro para representar a Comissão de Atualização dos valores da
Tabela da PLANTA GENÉRICA do municipio de Cánéres/MT. « junto a Secretaria
Municipal de Fazenda-SEFAZ-Prefeitura Municipal de Cáceres.
Dessa. forma, nos colocamos - a disposição para quaisquer
esclarecimento.
Nada mais havendo para o ragmino:
Atenciosamente,
5 rn ie Ce
Bis Cosa Marquês, =º 601 = Bairro Concro | Choi MT/ CER TE SorDão
Fone: (095) sepa.1707 — Fax. (085) a2ou-5508 — Bite: we ramáracaceres ent leg br
estiver domiciliado, na Bipúrese do & 12. dó art. 2º da Lei
q PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO:
são estabelecidas pelo Artigo: 74, Inciso 1v da ie Orgânica: - Municip
nv Câceres-WT. aprptou E eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Artigo. 1º-€
nussarão 2 vigoraz com as seguuntes redações: . Fran
artigos 196, A e 197-B. da Let Complementar Nº 7; de: 22 de dezembro de 1994,
iavi. 195 - O tmposte Sonre Serviços de Qualquer Natureza, tem ecino. Tato-gerador a gresiação Co
vídica, com ou sem estabelecimento “fixo, cinda que esses vêo 5º
servos, por pessoa Bsic:
constituam como ativiês, nes Ss oreponderentes go prestador de serviços, não ma prezinúdo ce
coruperância dos Estados e especificamente & prestação de mereiços- constênies da Esta de suvricos
constamte da Lei Coeopismentãs “Federal nº 116. “ge 3E de julbo de 2003; alteraua de púia vet
Compismentar Federa n S7. de 29 de dezembro ae, da 6 cbbfbrine Axigxo | desta Lei *
2ari. 496-D - O serviço considera-se. prestado * & imposto. devido: no lgcal do estabelecity
presiador qu, HE inita do estabelecimento, rio local do. domicilio do prestador, exceto nãs * hipotese
previstas nos incisos | a XEHI deste artigo, quando o impósio será desido no locai:
à - do estanclecimento de tomado
sr ou intermediário de sertiçõ Da, gia -falia de estabelecimento. arte ele
iplemientar Federal nº 116/2003;
5 - sa instalação dos andaim us, coberturas.c vurrás estpaturas, nó casados serviços descritos
no sulntem 3.05 da bisra da Anexo À Resia Lei Compleroentês
ti - da execução da obra. do caso dos
dsséritos nó subitem 7.02 € 7.19. da lista dy Anexo t
desiê Lei Complete
1V - da demeiição, Do “iso dos: serviços, descritos RA súbita 7.04 da tisra Momo Ledesto Le.
Coniplemmentar;
: viços descritos nº
v - das edificações em geral, estradas, pontes, portos o caso «dos servici é
supnem 7.05 da tsta do Anexo | desta Lei Pormplecaçeic
separação €
v1.- da execução da vartição, coleta, remoção; incineração; igstamenio! reciclagem, SEP: e
m
destinação final do lixo, Tejeitos e outros resíduos quaisiast;. ne casó dos serviços descritos no 34 e
7.09 da lista do Anexo 1 desta Lei Complementar;
vir - da execução da Ympeza, manutenção € conservação de as e logradouros públicos, imóveis.
chaminés, piscinas, parques, jardins É congêneres, no caso, dos serviços descritos-no subitem 7.10 de
Esta de Anexo | desta Lei Complementar;
VIE - da execução da decoração e jardinagem, do corte e-poda de áxvores, no caso des serviços no
subitem 7.11 da lista do-Anexo 1 desta Lei Complementar;
fx - do controle € tratamento do elluente de qualquer natureza. e de agentes fisicos. químicos €
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitéin '7: ig da lista do Aniexó i desta Lei Complementar:
x - do forestamento, reflorestamento, semeadura, adubação; teparação do solo; plantio, silagem.
colheita, corte, descascamento de árvores; silvicnlturas exploração: Rorêstal e serviços congéneres
indissociáveis da formação. manutenção e colheita -de: Horestas:
para quaisquer fins e por quaisquer
mei
x1 - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, nó.caso dos-serviços
descritos no subitem 7.17 da lista do Anexo idesta Lei: Complementar:
XI — da limpeza e draga
gem, no caso dos serviços destritosno subitem 7:18-da lista do Anexo 1 desta
Les Complementar: . |
XII — onde q bem estiver guardado ou estacionado,
nocao dos serviços descritos no subitem 11.01 da
tista do Anexo | desta Lei Complementar,
XIV - dos bens, dos semaeventes ou do domicilio das pessoas vigiadas, segúradas ou raonitoradas, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02-da ústê do Anexo T desta Lei Complementar;
LEI COMPLEMENTAR 1º ZE DE nor DEZEMBRO DE 2617
Avenida Eirasil nº 119 — CEP-IS.200:000 Fone/TAHADOS 32a- 1530
Bairro Jesdinh Céteste—Ciceres. fuso:
xvi - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento escongêneres, DO caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12 exceto o 12.13, dá lista do Anésto Edesta Lei Complementos:
xvI - do Município onde-está sendo executado O transporte; no casoides rviços descritos pelo item 16
a lista do Anexo Idesta Lei Complementar.
xvuL = do estabelecimento “às tomador da mão Je obra DU. raça à de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo “suphem 7:05 -da lista doAnéxo 1 desta Lei
Complementar;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a-que Se referir o planejamento, organização €
administração, 00 caso dos serviços gescritos. pelo subitem 17.10 da lista do Anexo 1 desta Let
Complementar:
XX — do porto, aeroporto; ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ol metroviário, no caso dos serviços
descritos pelo item 20 da lista do Anexo 1 desta Lê; Complementar:
XXI — do domicíiio do tomador dos serviços dos subitens 422: 423.€ 5.09;
xx - do domicilio do tomador do serviço no-caso dos serviços: prestados pelas administradoras de
cartão de crêdito óu débito € demais descritos no subitem 18:04;
»exIrt — do domicilio do tomador dos-serviços dos subitens 10:04 13.09.
g 1º - No caso dos serviços à que se refere o subitem 3.04 da: lista anexa, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o impósto em cada município em cujo território: haja extensão de ferrovia, rodovia.
postes, cabos, dutos é condutos de qualquer narurezá, objetos de locação, sublocação, arrendamento.
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
g2º - No casa dos serviços a que s€ refere o subitera 22,01-da dista anexa, considgra-se ocorrido O iate
gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
g 3º - Considera-sé gcorrido. o fato gerador do imposto do loési do estabelecimento prestador nos
serviços ixecutados em água maritima. cacetuados cs serviços descritos nO subitem 20.01.
ga” - A lista de serviços, embora taxativa, e Himitaúve:
ampla e analógica. na sua. hotizontalidade.
1E1 COMPLEMENTAR Nº 12! DE
Avenida Brasil n 130 — CEU7S200,
Éairo Jatdim Celeste —€
85º- A interpretação ampla e analógica é aquela que, esti ã testo dele, faz incluir situações
enálogas, mesmo não, expressamente, referidas, não: criando, direi G niavds “mas, apenas, completando e
alcance do direito existente.
S 6 No caso dos serviços destsitos nos subitens 10.04 € 15.00-de' tabelas do: anexo 1,0 valor do imposto é
devido do Municipio declarado como Gomiciio tributário. da pessoa inúciea ou fisica tomadora do
serviço, conforme, informação prestada por este.
& 7º No caso dos serviços: prestados pelas administradoras de cartão ge crédito.» debito; descritos nO
subitem 15 01, os: terinimais eletrônicos ou as maquinas das operações. efetivadas deverão ser
registrados nO ivcai do domicilio do tomador do serviço. Í
“prt. 197:-B - A basé de cálculo de Imposto é à preço do: Serviço, sabre o qual aplicar-se-ão a aliquova
de 5% (cinco por grito), sobre o valor pase de cálculo do-serviço: extcutado.
Parágrafo Único - O imposto não será abjeto de concessão de isenções, inigentivos OU beneficios
tributários ou financeiros, inctusive de redução de base a “cáleuio qui de crédito presumido ou
ouiorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, 9 disetra ou indiretamibnte, em carga tributária menor
que a decorrente da aplicação da aliquota minima de 2% (dois-por. Cento), exceto para OS serviços a que
* se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa: nesta Lei Complementar”
Artigo. 2º. Pica instituída à nova tabela da Planta Genérica de-valores
PEV. que anúaiiza o valor venal
do IPTU, conforme anexo desta Lei. :
E
Artigo. 3º. Ficam revogadas todas às disposições em contrário. É
Artigo. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
LETCOMPLEMENTAR Nº 134 DESDE: pEzaMBRo pr2ort
página 4 de 15
Avenida Brasil nº 18— CEP 3%
Bairro Járdira Cotesit
ir
- Serviços de informática, e congêneres,
| Análise & desenvolvimento de sistemas. OE 5% |
| Programação. : sm. |
1 “ Processamento, armazenamento ou hospedagem: de E , ]
1.03 it vídeos, páginas eletrônicas, apficativos e sistemasde' 7 5% |
formatos, & congêneres.
| Elaboração de programas de tamputadores, TRaUSIvE de jogos: eletrônicos, sn
1048 independentemente da arquitetura construtiva da máquina emque o Prógrama | 5% |
o | será executado, incluindo tablets, smartphones € congêneres. + Í
. 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso-de programas de computação. i 5% |
1
| 1.06 | Assessoria & consultoria em informática,
Supórte: técrica em informática, inclusive instalação, -cotfigurar l
| manuts de mas de com e bancos: : ! i
Planejamento, confecção, ão e atualização é de página eletrônicas.
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio; vídeo, inagem
e textô or méio da internet, respeitada a imunid: delivros Jornais £ |
: Jo
| periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas: prestadóras d se Servico de
| péssso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, A2 de sste
D1i, sujeita ao ICMS) . j Eta
A 2 = Serviços de E : ALÍQUOTA |
5%
| 3.04
- |
! i 201" í Serviços de pesquisas e desenvolvimento de ps pique |
Ed rem Em Senticos prestados meniante locação, cessá À soe: . |
H ' 301 — [eraDo) : Es ! - I
Fem | 302 Cessão de direito de uso de marcas « de-sinais-de propaganda. to 5% |
4 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, 7]
3.03 | stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, au: tos, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e “congêneres, para realização de | 5%
eventos ou negócios de qualquer natureza, . !
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem du permissão : de uso, |
| compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes; cabos; dutos econdutos de | 5% i
|
L qualquer natureza. f i |
| 3.05 [Ts
ITEM
| 40%
| Cessão de andaimes, patcos, coberturas & cutrãs: “estruturas se uso o termporário.
4 —Serviços de saúde; assistênçia médica: “e congêneres. . | ALÍQUOTA. | |
| Megicina & biomedicina. “o 5%
4.02
i
j
| Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radiaterenia, “quimioterapia, i
| ultrassonografia, ressonância magnética, radioi afia e congêneres. |
Hospitais; clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, : sacas de saúde,
prontos-socortos, aroptitirórios + < congêneres
Bairres Jardin Celeste — Ceveies
: Rdusriosobreza dsboração: da Plantal
“a my O destag je DO texto n na cor cinza. a referes
- zona rural do municipio.
ruas e “avenidas: “dos diversos: fatores: Ç
, nomenclatura de logradouros atualizadas de. «aço ão
Secretaria, Municipal de Obras € Serviços: E
3y'Na, ria Getúlio Vargas - Fatores 3 33 e 37 + At para 2
; delimitação. destes fatores não possibilita; sua: espa o-nome do
Ens silogradour conforme; segue do: destaques: nen
Cardeais o a Rua: Principal do Bairro v Nória: Ê
“dé ambos os fatores.de tocalização foi utilizada
«:54) Repetição: .do-nome: da. Rua-dacfa pi
l delimitação do fator de Localização 08 do bairro Centr E :
5) Não fo foi aratifitado na Pinta Gente WO os poi de oa 0,07 19/35 e 40
E 5) j Foi | identificado. a sobreposição espacial entre os s fato E Jocalização:- Centrol03, Centro US,
. Centro 05; Centro 06, Centro, 07, Bairro Garçês fores de oealização 4 45 € 50: Situação que
as ss E implicou na elaboração de duas s representações d ; itificada com
o título; Flânta Genérica: 2017 - Fatores. a
É nerica; 2017 Fator: bocalização):
dos fatores de localização a sua ordenação segue
gealização 02:-Fator« de: Lócalização-0S-e-as
e conforme consta na Lei: e a identifi cada com
E identificado por
goal; Ot Fator de
i o Fatoride Jocalização 515,
Rio Genérica 2 2017 7 Logradouros
ara aespacialização
eoisorine: sequênciasapresentada na
sidade. “de Cáceres possua dois
i 24/2017): Ressaltamos que na
4Piânta, Generica 2017 Logradouros) na qual:
dos fatores de localização 08 togradouros inidicados nã Le
legislação: Essa situação implica” “emque: uma mesma
valores de fator de localização ivide valores
geração da Planta Genérica de Valores por Logradó 8
ao , ur fator de localização para a mesma-área (p ipalménie
En o primelão fator de localização abretenne na, Lei
bairros em que a Lei indica mais de
foi tepresentado 4
“o Tnformanos que:ambas Plantas (Planta: Genérica 2017 -- Emtores de, Localização e Piana
Genérica 2017 — — Logradouros) tiveram sui representação cartográfica elaboradas com a malha de
quadras ordenadas conforme consta no Boletim de Informações Cadastrais BIC (Arquivo
A seguir são apresentados Os: destaques com coresrealizados no texto da Lej goriforme: descrito.
Parágrafo e" td span dleng
* Fator de Localização (25
> Trecho compreendido em à ee
do bairro Vitéria Régia. CER alo Bras
+ Fator de Localização 20 =, O rERaÍDO sagageio ml gaia ta
> Trecho compreendido entre o prolongamento da Rua Araguaia é o trevo dã Avenida São Luiz
com a Avenida Talhamares, : mes : é :
* AVENIDASÃO LUIZ...
* Fator de Localização 15 =... : vos! ve tera =
*: Frecho Sompreendido entre-o:trevo: com à afvenida Talhamares cia Rua:Padie- "Casemiro.
* Fator de Localização 09= .... Pineado os : :
- Trecho: metida entrea Rua abate Cuemíeo O Rio Paraguai (Ponte Mirechai R Rondon).
9 prolongamento.da Raia Araguaia
= Ay DA. ALHAMARES
“Fator. de Localização 47= .. VE erica . É a :
* Em toda.a sua extensão: trecho:emre o trevo coma. Avenida, São-Luiz (BR - 070% a Ria dos
Tuiuiús (bairro Vila Mariana e Cohab Veado Pro clio carla dns
” PN asi
* Fator de Localização 61 =
+ Fator de Localização 08 =
» Trecho compreendido entre a Rua des Canários & À:
ci Rator: “de Localização 24 =
“a RUA DOS CANÁRIOS
+ Treçho: compreendido entre a-Avenida:Brasile a uai
cg Avenida. de Setembro.
eta, & Fator de Localização 63 — l
vecho-Cenipreêndido entre
» Trecho compreendido entre a E
+. Fator de Localização 18 =.
º “RE; DOS CARDEAIS
» Em toda a sua extensão: trecho compreendido e entre a Avenida dalhamares e a Avenida Getúlio
Vargas.
Localização =
a Avenida
Getúlio Vargas.
“ AVENIDA GETÚLIO VARGAS
«e Fator de Localização tó=
» Treçho compreendido entre o trevo da Avenida 07 de Serei
Sá Fator de Localização 22 =
“> Eator de Localização 37 =
»T recho compreendido entre a Rua dos Cardeais | e
Vitória Régia.
«+ Fator de Localização 33 =
recho-compreendido entre a 2
» RUA OLAVO BILAC
“º Fator de Localização 19 =
> Em toda à sua extensão; trecho compreendo dal Avenida é O éticoniro com
” Rua. DA TAPAGEM
pa
“> “Precho compreendido entre a Avenida dor Sengradouro ea Rua: Tiradentes sro Cotab
Velha).
“4 Fator de Localização 08 = eia
» Trecho compreendido entre a Rua Tiradentes e a Rua dos Colhersiros. .
* RUA DOS COLHEREIROS
> Fater de Localização 12 =
> Em toda a sua extensão: trecho compreendido entre a Rua-da Tapagem.e a: Avenida Getúlio
* RUA DAS MARAVILHAS
* Fator de Localização 14 =
» Trecho compreendido entre a Rua Riachuelo e o Canal dos Fontes: (úmido dó pai Santa Rosa).
*- Fator deBacalizaçãelS= sms ss pato
» Trecho compreendido entre o Canal dos Fontes e a 7
* Fator de Localização 2i=
* Trecho compreendido entre a
Sdimite. final do:bairro. Santi Rosa:
*>» Fator de Localização 13 =
>» Em toda a Sua. extensão: trecha.. compreendido: entre a-Avenida Sengradonro ga Rua Santo
Antônio. Vs iteeaigeno É do edi
* RUA JOAQUIM MERTINHO
* Fator de Localização 23 =
» Emtodaa sigextensão: tipeho compreendidosntre a Avenida 07 de Setembro eai
Floriano.
* RUA DOS VERDUREIROS
* Fator de Leculização 27.=.... cisco : pro .
> Em toda a sua extensão: trecho comprendido entre a Rua Marschal-Florianô & a Rua dos
Eletricistas.
* AVENIDA TANCREDO NEVES
* Fator de Localização 31 = À
> Trecho compreendido entre a Rua Santo Antônio. tal
a Fator de Localização = ;
+ Fátor de Localização 31=
> Trecho compreendido entre a Rua Mansgiraiba ca Avenida do A roporto.
mo
a
= AVENIDA SANTOS DUMONT
“& Fator deBocalização 21 =
>. Em toda sua extensão: trecho compreendido entre a Rua D
seu final no-Campus da UNEMAT. cal at
iertbairto:Liava-pés) até q
+ Fator de Localização 31 =
à (Canal dos Fomes).
“é Ae ator de Localização 37 =
> Trecho compreendido entre a $
Mendes.
“ Fatorde Localização 29 =
> Trecho compreendido entre Rua Bertoldo-Ferreira- Mendes ê
“Padre: Paulo)! sor : inter o vinte ic fa
à (Canaldos Fontes) e à Ria Hértoldo Ferreira
das Roca tbairo Jardim
* AXENIDA MARECHAL casTeçã
“o doFatorde: rooniração 19=
Marques é a Avenida São Luiz
“ ABR— 070)
Es Fator-de Localização 2= =
» Trecho compreendido entre a Rua Cândido Mariáno 6 à Rua Dom Bosco ttuitro 5 São Miguel).
“e Fator de Localização 24 =...
- + Trecho compreendido entre a Rua Dom Bosco sa Aveni
* RUA-GENERAL OSÓRIO
* Fator de Localização 02 = , ss
“Trecho:compreendido entre-a Avenida do -Sangradouro sa Rua Costa. Marques .
“ Fator de Localização OS =
* Trecho compreendido efitre à Rua Costa Marques < a Avenida São Lair BR 00)
* RUA PADRE CASEMIRO
“* Fator de Localização 02 =
“ Trecho compreendido entre a Avenida do Sangradonro é ea Raza Costa Maus.
“> Fator deEocalização 06= ria Nise stats
“ Trecho compreendido entre a Rua Costa Marques e e Ruz dos Expedicionários. -
* Fator de Localização 21 =
“* Trecho compreendido entre a Rua dos Expedicionários: 24 Avenida Sas Luiz (BR<070).
& Fator de Localização 24 = . Pagos É
*&» Em toda a sua extensão: trecho compreendido entre a Avenda São Luiz (BR. --070yeia Avenida
. José Pinto de Arruda (bairro Junco). .
= AVENIDA JOSÉ PINTO DE ARRUDA “E quesades
* Fator de Localização 34 =. re nao O cem .
* Trecho compreendido entre a Avenida Getálio Vargas (bairro Nova Era subestação da
Rede/Cemat) e a BR — 070. ,
* Fator de Localização 31 = .
* Trecho compreendido entre a BR- 070e ea Avenida Nossa Senhotado Carmo: (bairro doJunco),
* Fator de Localização 36 =. .
“ Trecho compreendido entre a Avenida Nossa Senhora do Carmo e a Avenida Buropa (bairro
Vila Reab).
“e Fator de Localização 4i= e :
%& Trecho compreendido eirire a Avenida Europa ea Avenida Prefeitos Humberto: da. Costa. Garcia.
* AVENIDA PREFEITO ) HUMBERTO D. DA COSTA GARCIA. mio
& Fator-de Localização 30 =
-e- Fator de, Localização. ái=
Centro 2.=-Fator de Localização 08 =-
ee E compreendido + entre a Avenida Sã, j nca (bairro Jardim
; lrmperial). -
Lea Trecho compreendido entre a Rua Salarianca até o EncOMTO,: E
Parágrafo 2º «Classificação enquadramento-dos lo
Sgt Mad BAIRRO. CENTRO.
“e Centro 1 - Fator de Localização 6: 0= essinincas ETR o
“Todos os logradouros inclusos no seguinte perímetro: Córrego é do » Sanigradouro, Rus Padre
Casemiro (exclusive), Rua Marechal Deodoro (inclusive, lusive) E Rus
Professor Rizzo (inclusive).
«Todos. os. logradouros inclusos, no: seguinte, perimeno Córrego. do: Sangradonro, Bm
EEE. Avenida 7 ce setembro (exclusive). Avenida-Getálio Vargas (exclusive,
Rus dos Tuiuiús (inclusive), Rua dos Operários Cinclusi
Esmeraldas (inclusive), Rua Costa Marques (inclusiva
Marechal! Deodoro (exclusive) e Rua Padre Casemiro escusivej.« "Exceto:
Setembro, Rua da Tapagem e Rua Padre Casemiro já clasificados anteriormente:
Centro 3.- “Fator de Localizações! juros inchisos ne-seguinte: perimerro:
Adam Cortetina clusive),: “Rua: Boa' Vista (inclusive).
Rea:Bom- Si giniclnsive) e Rua
E
: Marechal Deodoro (exclusive),
Raia Dr. Sabino Vieira (inclusive),
“Costa Marques (inclusive).
e Centro 4- Fator de Localização 14 =
e Todos os logradouros inclusos o seguinte perimetro:: Rua:
General Osório (exclusive), Rua-Costa: Marques: tinclusivo)
“+ Centro.5 - Fator de Localização 17=-<:: nã Em Es teto
«4 -Todos.os-logradouros inclusos mo seguinhe periimetro: Ria Marechal Deodoro (exclúsive), Rua
Deodoro (exetúsive), Rua
(exclusive), Rua Costa Marques: (inclnsive)j-Rum: Bômy “Járdiin- (exclusive). Rus
, Rua Dr. Sabino V) eira, fexptusive) > Rua Boa Vista, (exclusive) eAlameda
Corbelino (exclusive).
* Centro 6 - Fator de Localização 19 =
“4 Tódos os logradotiros inclusos no seguinte perímetro: Córrego do Sangradouro, Rua Joaquim
Murtinho (exclusive), Rua dos Canários (exclusive). Avenida Gemúlio Vargas (exclusive), Avenida
*7 de Setembro (exclusive) e Rua da Tapagem (exclusive). Exceto a Avênida'7 de Setembro já
““ ejassiicada anteriormente.
“& Centro 7 - Fator de Localização 24 =
& Todos:os Ioiradotros inclusos so seguinte perinetro: Rua Costa Marquês (exclusive), Rua
Padre Casemiro (exclusive), Rua dos Expedicionários (inclusive), Rua General Osório (exclusive),
nelusive) e Avenida Castelo Branco o (exolusive)- “Excéto a Rua Genéral Osório,
já classificada anteriormente.
* Fator de Localização 21 =
« Todos os logradouros inclusos no seguinte pertinetro:Baia dos-Malhsiros no dacontro com o
«Canal dos Forites; Via Arco-Íris (inclusive); Avenida São João (Ensive), Córrego Sangradouro
“e Baia dos Malheiros: Exceto a Rua das Maravilhas: ie classificada anter
“Fator de Eecaltiiçiudt=: a : :
* Todos-oslogradonros:inciasos no-seguinte periinciro: Avenida Tancredo Neves (exclusive),
“Rua-dos-Desenhistas:(inclusive): “Rua Joaquim Murtinho (exclusive),
Córrego Sangradotro- e «Avenida São João (uRólugiver Exóeto'àKaa “dós Verdureiros já
= BAIRRO CAV A UI
“ Todos: os: ldgradonros inclusos no: seguinte: pertmetro;/Canai-dos: Foúies,: Avenida Tetê
Cuiabane (inclusive), Avenida Irmãos Castrillon( inclusive); Ruailouquim Murtinho (exclusive).
Rua dos Desenhistas (exclusíve);:Avenida Tancredo Neves (exclusive) o Via Airio-ris (inclusive)
Exceto.-os trechos . da: “Awenida- Tanstedo:-Neves e:da' Rus dos Verdureiros “javelassificadas
= BAIRRO SANTA ROSA
“ Fator de Localização $i =
no Já: Slasgificada anteriormente.
exandrino de Lacerda
Maravilhas já classificada anteriormente.
— * Fator de Localização 48 =
“à Demais. logradouros e imóveis do bairro-não classiizodênênágicem
en Pe Fator de Localização 46 = Po : Eat, itogtn ão :
: vt Todos os logradouros inclusos: ne seguinte. perimesr invig: ancofris Ginclusivej Rua Jamil Ata
(exclusive), Avenida Tancredo Neves (exolusive), Canal dos Fontes e Avenida-Pedro ano
dé Lacerda (exclusive).
e » Fator de Localização 44 =
“& Todos os logradouros inclusos no seguinte perímetro: Ri
tenelnsive), “Avemda
Tancredo Neves (exclusive), Rua Jamil Atala tinelusivej e Yi
> + BAIRRO COHAB NOVA .
Fator de fncnlicação =
“Rua das Violetas Gnciusive) cÊ
“*. BAIRRO JARDIM PADRE PAULO
ator de Localização 38 - RR apps cegançdmcaão
* Todos os logradouros inclusos no seguinte perímetro: Rua das Samambaias (inclusive), Via dos .
Avuns (inclusive), Rua das Magnólias (exclusive), Rua das Camg À figa Sivej. Rua Bertoido
Ferreira Mendes ( (exclusive) e e Avenida Tancredo Neves (exclusive): «Exceto a: Rea das +Samélias
= BAIRRO BETEL .
* Fator de Localização 46 =
“4 Todos os logradouros: inclusos no seguinte:perimetro: Ria das Mioletas (inclusive), Ruz
“Joaquim Miltinho (Exclusive); Avenida” Trinãos Castrillon -jéxciasive);: Rua: das Camélias
“exclimive), Rua (exclusive) é Vis dos Acuris (exclusive). EAN
« BAIRRO VILA NOVA
“e Fator de
* Todos os logradouros 1 inclusos no seguinte perimetro: Rua Bertoldo Ferreira Mendes
: exclusive), Rua das Magnélias (inclusivé): Via “dos Acuris
É (exclusive): Rua' “Joaguim Moreira
“(INCEUSIVE) é AV ida Tancredo Neves' esctsivo, Exesto-a Rúa das Camélias já classificada
“anteriormente:
*» Fator de Localização 47 =
*+ Todos os logradouros inclusos no seguinte perímetro: Avenida Tancredo Neves (exclusive).
: ebliáives é CanalidosFohies
inclusive),
(inclusive), Bh
Rus joaquim Moreira (exclusive), É
* JOAQUIM MUREINHO"
*& Fator de Eotalização 41'= :
“ Todos os logradouros inclusos no seguinte perimetro: Rua Joaquim Murtinho (inclusive- trecho
timite divisório com o bairro Betel), Rua dos Sales (inclusive), Ruã São-Marcos (iáclúsive), Canat
dos Fontes, Via das Bocaiúivas (inclusive), Avenida Santos Dumont (exclusive); Avenida 7 de
Setembro (exclusive); Exceto & Rus Joaquim Murtiiho no trecho entie-d Córrego do Samgradouro
e Avenida Irmãos Castrillon classificadas-nós bairros Cavalhada If é Cavalhaiá nã:
* Fator de Localização 46 =
gs (inclusive), Rua dos
isive) /Canalidos Fontes,
Rua Sãe Marcos (exclusive), Rua dos Sales (exclusive) e Rua Tóaiquiim Murtinho extlusive).
* Todos os logradouros inclusos no seguinte perimetro: Rua:
Babaçus (inclusive), Via dos Tucuns (inclusive), Via das Padaiivas
“+ Fator de Localização 39 = 10 us nisi caos
+ Todos os logradouros inclusos no seguinte perimetro: Avenida'07de Setembro texetusive). Rua
“A” (exclusive), Rua do Lava-pés (exclusive), Rua Olavo Bilac (exclusive), Rua das Garças -
Marginal ao Córrego Sangradouro (exclusive) co Córrego Sangradouro
“ BAIRRO DN
* Fator de Localização 36 = . .
= :& Todos os logradouros inclusos no seguinte perímetr
“dos. Bandeirantes (inclusive), À
(inclusive) e Avenida. Santos. Dumont (eco Exceto a: Avenida
Santos Dumont já classificada anteriormente.
“ Fator de Localização dé = si tos:
“» Todos os logradouros inclusos no seguinte pertimetro: Rua-das Piraputangas (inclusive), Rua
Eavanta (exclusive), (exclusive) e:Viados Bandeirantes (exclusive).
* BAIRRO SANTOS DUMONT
*& Eator de Localização 41] = . gta,
se Todos os logradouros inclusos no seguinte berimetro:. Avenida Santos Dumont (exclusive).
limites do Campus da UNEMAT, Via dos Bandeirantes j
Cexclusive).
* Fator de Localização 46 = gere cao et L Sigea E Esel mea
“Todos. os logradouros inclusos no. seguintes -perimetro: ias dos: Bandeirantes texciusive
EE (inclusive), Rua Lava-pés (inclusive), Rua das Piraputangas' (inclusive).
a dAs: Piraputangas
se BAIRRO JARDIM GUANABARA
“** Fator de Localização 38 =
:% Todos os logradouros inclusos no seguinte perimeiro: Rui Membeca' exclusive); Rua do Lava-
pés. (exclusive), -Rua dos Cajazeiros (inchusive); Avenida dos: Estados: «(inclhusive), Via São Luiz
únclusive), Avenida Getúlio Vargas (exclusive).
* Fator de Localização 46 =
* “Todas os logradouros inciusos no seguinte perimeiro
; Elia (exclusive), Avenida dos Estados (exclusive) g R
*&. BAIRRO JARDIM CELESTE
«vt Fator de Localização 28 = RRRo ao
Ea * Todos. os logradouros inclusos no. seguinte. pes
E Membeca, (inclusive), Avenida Getúlio Vargas (onatusige
Barbosa (exelusive) e Rua Monte Verde (exclusive). -
Es(inclusive); Rua do
dexclusive) Rua Rui
“ BAIRRO. CIDADEALTA “
- 4 Fator de Localização 34="" : incseho :
“Todos os logradouros inclusos no seguinte:perimetro Avenida 07ide Setembro (exclusive),
Córrego Sangradouro, Rua-das: Garças — Marginál-ao Córrego do Sangradouro (exclusive), Rua
Olavo-Bilac (exclusive), Rua do Lava-pés tinclusíve) e Rua dos Canários (exclustvej
*& BAIRRO MONTE VERDE
“Fator de Eocalização 19=- -
*-Todos-os logradouros inclusos no-seguinte perímetro: Rua: Monte Verde <inclusive), Rua Rui
* Barbosa (inclusive), f É (inclusive), Avenida Getúlio Vargas (exclusive), Rua dos
Canários (exclusive), i (inclusive). Exceto. a Rua Úlavo Bilac já: classificado
anteriormente,
+ BAIRRO.COHAB.
“ Fator de Localização 24 = :
“» Todos os logradouros inclusos no seguinte perímetro: Rua dós Operários fesóltsive), Rua dos
Tuiuiús (exclusive), Avenida Getúlio Vargas fexolusive) Rua dos Colhereiras ( (exclusive) e Rua
da Tapagem (exclusive). Ponte grid
“+ BAIRRO SANTA ISABEL
“ Fator de Localização 26=
“ Todos os. logradouros: invlusos no seguinte perimetro: tua das Graúnas (inclusive), Avenida
Getúlio Vargas (exclusive), Rua do Membeca (inclusive), Avenida Talhamares (exclusive).
* BAIRRO VILA
-% Fator de Localização 34 =" : pi a . :
* Todos os logradouros ipclusos-no seguinte perimeiro: Ruá Costá Marques (exclisivej) Rua das
Esmeraldas (exclusive), Rua da Tapagem (exclusive), Rua dos Colhereiros (exclusivo), Avenida
Getúlio Vargas (exclusive), Rua das Graúnas (inclusive-- trecho entré's'Avenida) Talhamares c a
Rua dos Tuiuiús), Rua dos Tuiuiús (inclusive), Rua dos Expedicionários (inolusivej e Rua Padre
- Casemiro (exclusive); Exceto a Rua'dus Graúrias; trecho entre a Avenida Getúlio Vargas e Avenida
Talhamares, já classificada no: Vaio Sánta Isabel e à Avenida Talhamares: “elassificada
anteriormente como via principal,
“04 Todos os logradouros inclusos no seguinte perimetro:
fer » Todos. “O; ogia: inclusos no. seguinte. perímetro: Rua dos Expedicionários texciusive).
Rus dos Tuiniús (exclusive), Rua das Graúmas “depehito venda: Talhamares feneiisivo), Rua
% Entor.de Localização 28 = : ERR er ERP
. * Todos.os logradouros inclusos no seguinte perimeiro:: Rua.dos: Expedicionários: texclusive),
Rua Padre Casemiro (exclusive), Avenida São Luiz (exclusive), Rug-General Osório exclusive).
*% BAIRRO JARDIM MARAJOARA
+ Fator de Localização 30 = Siad, ao das
- * Todos os logradouros inclusos no Seguinte perimeiro: Rua José Lacerda: (exclusive), Rua dos
Periguitos (exclusive), Rua do. Membeca exclusive), Avenida” “Talhamares (exclusive), Avenida
São Luiz (exclusive) e Rua Padre Casemiro (exclusive).
oa o JARDIM DO TREVO
* Fator de Localização 37 =
“do: Mesa (atos, Avenida
Genilio Vargas (exclusive), Avenida São Luiz (exclusive): es Avenida Talhisinaros é (Exclusive)
Exceto à Rua dos Cardeais | Já classificada anteriormente, cs sscaiea ira
* Fator. de Localização 44 = ie Pass :
“+ Todos es logradouros inclusos no seguinte. perfihetio: venida-São Ez! (Exclusive); Avenida
: : exclusive “Rodovia BR- 070
(exclusive). Exceto a Rua dos Cardeais já classificada anteriormente.
Getúlio Vargas (exclusive), 4
* Fator de Localização 27 =
» Todos os logradouros inclusos no seguinio perimetro: Rua Dom Bosco (exclusive), Rm.
E (exclusive, pi Marechai
Castelo Branço (exclusive), Ei
Avenida-São Luiz (exclustve)'e Rio Paraguai: Exceto a Avenida Marechal cido rir aRua .
Deputádo:Donmevil: Mida:Cósta-Faria já classificada anteriormente.
“ BAIRRO SÃO MIGUEL
* Fator de Localização 24 =
» Todosos logradouros inclusos no seguinte perimeiro: Rua.CostaMaiques (Extlúsive), Avenida
dO Zadéiti (inclusive); Rua Marechal Rondon
(exclusive);-Ruz-Dom--Bosco: (inclusive) e- Rio: Paraguai. Exceto"a'Ritã: Marechal: Rondon já
Marechal Castelo Branco (exclusive), | a
:elassificada anteriormente.
“ BAIRRO 5, PARAÍ
* Fator de Localização 32 =
» Todos os logradouros-inclusos na-seguinte-perimetro: Avenida-São Euiz (exetúsive), Rua Dr
José Leepoldo Ambrósio Filho (inclusive), Avenida: Vercadar Osvaldo Batista tino) eGRio
Paraguai.
“» Fator de Localização 6=
- » Imóveis localizados na.
referido logradouro e. 6 Rio Paraguai:
* Fator de Localização 44 =
+ Todos os logradouros inclusos no seguinte perimeiro. Avénida Vereador Osvaldo Batista
fesclusive), Rua Barcelona (inclusive) Avenida Marginal tinolustve), Rua Salamanca' í inclusive,
Rua Madri (inclusive). Cómego-do JuncoeiRio: Parado : É
já :do loteamento Jardimi Oliveira; compreendido entre o
* BAIRRO GARCÊS
“ Fator de Localização: 48 =
do Junco, R
inchive, Dá
da-Mata (inclusive). :
ES
Pere
Humberto da Costa Garcia.
“> Estrada conhecida como Rua dos Quidá é em toda, sua extensão.
A veiidá Prefeito Humberio da C
“e Fator de Localização. áS=
te BAIRRO JUNÇO.
ci Rua: das Flores. fsxclusive), Rodovia BR-070. itexelusivez;:
: Rancho Verde tinclusive), Via José Pinto, de Arruda (Greta Ria, Argentina tinctusive), Rua
js, voto entre a Dr Fred ornaçã Axenida Prefeito
Ea Fator de Localização 50 = .
> Tedosos. es logradouros inclusos no seguinte perimetro: Cónepidaduna a
; E (exclusive), E a
sia Garcia já classificadas anteriormente; :
** BAIRRO RODEIO
* Fator de Lotalização 45 =
:*: Todos .0s logradouros inclusos no--seguinte. perimetro:: Crgvessa CRT: finclusive). Rua “P”
Unclusive,. Rua. do Fico (inclusive). Rua do: rito (inclusive), Rua: alvorada: (inclusive).
prolongamento da Rua Dr. Francisco Villa Nova T orrés (exclusive), uma tinha reta até o Córrego
(exclusive), Rua Barcelona (exclusive) e), Rua Dr. Leopoldo. Anbrósio: Filho texelustvel, Avenida
do Junco, Ruz Madri ( (exclusive), Rua Salamanca (exclusive); vênida Marginal
São Luiz (exclusive) e Canal do Renato. Exceto a Avenida; regido Humberto da Costa Garcia já |
classificadas anteriormente,
* BAIRRO SÃO LOURENÇO
+ Todosos logradouros inclusos no seguinte perímetro: Avenida. São Luiz exclusive), Rua Bicio
Alves dos Santos (exclusive), Rua Alvorada (exclusive);R Sis Hiniclus, Ria do Fico
Gnelusive), Rua “P” (inclusive + Ti ravessa “Rº inclusive) e Canal: dó Renato.
* Fator de Localização d2= =
* Todos às lagradouros inclusos Ho segumte perimeiro: Avenida. São Luiz (exclusive), Rua Café
a Fonseca tenclusive), Rua
Epitácio Pessoa (exelustve), Rua Radial Dois texclusive), Vra Foséi Pittóide Artuda: texclis: ves,
; das Papoulas: tinchusive), Via
Filho (exclusive), Rua Venceslau Bras (exclusive), Rea Herm
is
“Dk: Francisoó VillaSNova: Torres (inclusive), ségué da-mesma” por uma linha réta“até a Rua
Alvorada (inclusive), Rua Élcio Alves dos Santos é inclusive),
*» BAIRRO VILA REAL
Fator de Eocalização 93=:
Ee Tódesas lópradousos: inclusos no seguinte perímetro: Via dosePinto' ide Arda: encindive), Via
2a Rancho Neide fihclusive = trecho entre Rua das Papoutás'e a Rua Jony é “Oliveira FO
“eiJony de Oliveira-Fontes: (inclusive) e Rua-Dr. “Efanéisco Villa Nova Torres (inclusive)! Exceto a
«Via Rancha Verde nótrecho entre:á Via losé Pinto de Arruda eia Rua das Pápoulasjá'classificada
no bairro do Junco. :
od O SANTO INTO
* Fator de Localização 45 =
:.. Todos os logiadouros inclusos noseguinte-perimetro: Rodovia BR-070 (exclusive), Ria Jory
“de Oliveira Fontes (inclusive). Via Rancho Verde (exclusive), Via'das Papóuias (exclusive).
*» BAIRRO CIDADE NOVA -
* Fator de Localização J4'= É
> Todos os logradouros inclusos no-seguinte périnetro: Rodovia BR:070' (exclusive)! Rua das
Flores (inclusive) Via José Pinto de Arruda (exclusive), Rua Radiar Doi (uietusivo) Rus Epitácio
Pessoa (inclusive), Rua Hermes da Fonseca (inclusive), Rua Venceslau Brás (inclusíve), Rua Café
Filho (inclusive) e Avenida São Luis (exclusive):
» Exceto a Via José Pinto de Armuda já classificada anteriormente”
*» BAIRRO VITÓRIA-RÉGIA
“> Fator de Localização di="
» Todos os logradouros inclusos no seguinte perimetro: Avenida Getúlio Vargas (exclusive),
À S (inclusive), Rodovia BR-070 (exchisivê'é Via José'Pinto de
Arruda (exclusive)
*% Fator de Localização. 43 =
> Todos os logradouros inclusos no-sepuinte perimetro: Via São Luiz (inclúsivê -. trecho entre a
Avenida dos Estados cá Rua Jony de Oliveira Fontês). Rua Jony de Oliveira Fófités inclusive)
*
16
"até Rua dos Mamoeiros (inciusive) e Rua dos Marmoeii
Avenida-Gemlio. Vargas (exclusive): Exceto a
"Vargas e Avenida dos Estados já-classifil cada. no bairro Jardim :
“e Bá RO AROLDO FANAIA
Ed Fator dé Localização 38 =
. &: Todos os'logradouros inclusos no seguinte perímero: stádos e à
Rua das Acerolas (inclusive), Rua das Acerolas até à Nisa das: afitgi Ruadas ateiras
é Rua. Java, Pés finclasive) esávenida
% » Fator de Localização 4 = as
Todes os logradouros inclusos no seguinte perímetro: -
( inclusive) rua dos Babagus, Cnelusíve) Rua das Peppiunass máGe
trecho da Avenida Sete de Setembro
(exclusive).
Todas as logradouros inclusos no seguinte perimietro: = Rua, dass amar
Cravos, (inclusive), Rua Pirajá. da Silva... (inclusive Perimetral, -Linclusive) Avenida
Aeroporto até Rua dos Carandás, (inclusive), Avenida: Tancredo. Neves, Trecho compreendido
* BAIRRO JARDIM DAS OLIVEIRAS.
“* Fator de Localização 44 =
Todos us logradouros inclusos Pe seguinte perimet
Squinaicom:a Avenida
Barcelona finciusive), Rua Pantaneira até Rua Horizonte. ( usivi )-Rua-Horizonte até Córrego
do Junco,
“+ BAIRRO JARDIM PANORAMA
BAIRRO JARDIM PANORAMA
* Fator de Localização 43 =
Todos os logradouros inclusos no Seguinte. perímetro: “Rua: Suécia (inclusive), até a Ruá Dr
Chisive), Avenida Prefeito! Humberto da Costa Garcia
Papoulastinclusive). Rua Dinamarca
Francisco Vila Nova Torres, Rua Alég
(inclusive), Avenida José Pinio de Arruda até a
17
até Rua Irlanda (inclusive); Avenida Prefeito Humberto da Casta Garciano Trecho onaproendido
entre à Rua Salaniúnia até o encontro com à Rua dos Quidá com-a é E
Avenida José Pinto de Arruda no Trecho compreendido en entre a Avenida Europa * 2
Avenida Prefeito Humberto da Costa Garcia (exclusive):
+ BAIRRO JARDIM UNIÃO
“Fator de Localização 39 =" ]
'& Todas os logradoúros inclusos do seguinte nerimetro: BR 670 êntre Avênida-José pinto de
Arruda até Avenida das Papoulas, Avenida das Papqulas até-da Rodoviária Ginclusive). Ruá do
Angico (inclusive), Rua Vicente Donizete de Lima (inclusive), Br 070 no Trecho compreendido
entre a Rua Araguaia e o Avenida José Pinto de Arruda (exclusive), Avenida-Tosé Pintoide Arruda
no Trecho compreendido entre a Br 070 ea Rua Vicente Donizeté de Lima (exotisive)
+ Fatoridetoralização 41 =")
» Tudos os logradouros inclusos no seguinte perímetro: Rodovia À MT — 343 tinolusive), Rua dos
Aviadores (inclusive), Avenida Santos Dumont: FR E
(exclusive) na divisa com o bairro DNER.
«+ Fator de Localização 49-=
> Demais logradouros é imóveis da região não glassificados anteriormente:
+ REGIÕES DENOMINADAS DE OLHO D' ÁGUA E CARRAPATINHO
“> Fator de Localização SO =
» Todos os logradouros, chácaras e imóveis peitbnicenits E região. --
“ DISTRITO. INDUSIRIALE ZPE.
« Fator debocalizaçãoS! =
» Todos os logradouros € imóveis pertencentes à região.
Caceres Nr 1s deganeiro de 2918.
Coordéri fora do Fria CR MM Cáceres
“Convênio IPGM
“
Relatório: sobre-a elaboração da Planta Kenbricaide Valores: conforme-Lei Complementar
: Meunieipalá E nagar
Os-textos da Lei Complementar Municipal se 2 a items 3 gelatados,
=> queen destacados necessitam de revisão-devido a inconsistências. cobfsemo, Segue...
ixação cujestrecho está situado na
O destaque notexto na cor cinza refere-se ao fator de x
zona rural do municipio.
:=2-As ruas e avenidas dos diversos fatores de-Jocalização: destaçados. em. “amarelo-tiveram q
nomenclatura de logradouros atualizadas de acordo com o arquivo vetorial em Tonmato DXF da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos relativo. a més de dezembro de 2017;
3) Na rua Getúlio Vargas - Fatores 33 e 37 - q referência do trecho indicada na: Lei para a
delimitação destes fatores não possibilita sua especialização de:
«logradouro; conforme segue no. destaque e
Cardeais e a Rua Principal do Bairro Vitória Régia: para a-espagialização
ds ambos os fatores de localização foi utilizada como referências. Avenida José Pinto de-Arruda:
- 4) Repetição do nome da Rua: da Tapagem:(enclusive), destacado-em azul, na: descrição de
dehmitação do fator de Localização 08 do bairro Centro 02:
5) Não for identificado na Pianta Genérica de Valores os fatores sd clização 04,07, 10,35 e 40
da Lei 121/2017;
5y Foi identificado a sobreposição espacial entre os fatores de, PER Centro:03, Centro 04,
Centro 05, Centro 06, Centro 07, Bairro Garçês - fatores de localização 45 e 50. Situação que
implicou na elaboração de duas representações da Planta Gené:
ansência.do nôme do
ntre 2. Rua dos
lentificada com
o título: Planta Genérica 2017 Ewiores de Localização (Arquivo: PDF: identificado por
. Planta Generica, 2017 Fator. Localização) foi. utilizado como-sritério. para a espacialização
dos fatores de localização a sua ordenação sequencial. (Fator de Localização Qt, Fator de
“Localização 02, Fator de Localização 03 e. assim sucessivamente até O Fator de Localização 51)
conforme consta na Lei: e a identificada com o título: Planta Genérica 2017 — Logradouros
(Planta Generica 2017 Logradovros) na qual adotou-se poi
atâmeiro pará a espacialização
“dos fatores de localização os logradouros indicados na Lei; cdnforime a sequência aprésentada ne
Jegislação, Essa situação implica em que uma mesma: área-na cidade de:Cáceres possua du:
valores de fator de localização (vide valores no-anexo Di daL et 121/2017):-Ressaltamos que na
geração da Planta Genérica de Valores por Logradouros, nos-bairros em que a Lei indica mais de
um fator de localização para a mesma área (principalmente- no. :
nitro); foi representado o
primeiro fator de localização apresentado na Lei.
“Biformamos que: ambas Plantas (Plansa Genérico 2017 «Fatores de: Localização Plante
Genérica 2017 — Logradowros) tiverâm sua representação cartográfica elaboradas com a malha de
quadras ordenadas conforme consta no Boletim de informações Cadastrais - BIC (Arquivo
“identificado como Planta: Genérica: 2017 Fator Localização BIC) & com a malha de quadras
reordenadas'“péla “ equipe: do “projeto CTM- Cáceres (Arquivo identificado como
Planta: Generica: 20)7:Logradouros: CTM).
E seguir são apresentados es + destadjaco to cores realizados no texta-da Lei conforme descrito.
Parágrafo 1º Claseficação à das principais suas e avenidas.
* BR-976:
» Fator de Localização 25='
* Fator de Localização l2 = :
» Trecho compreendido entre à
do bairro Vitória Régia.
* Fator de Localização 20 =. .
» Trecho compreendido entre 9 prolongamento da Rua Araguaia e o trevo-da Avenida São Luiz
coma Avenida Talhamares.:.
RES e o prolongamento da Rua Araguaia
2. -AVENIDASÃO EUIZ
.%» Entor de Localização 15 =:
» Trecho compreendido entre o trevo com à Avenida Talhamares e a Rua-Padre Caseimiro.
* Fator de Localização 09 = -
* Trecho compreendido entre-a Rua Padre Casemiro e a-Rio Paraguai (Ponte Marechal Rondon).
= AVENHDA TALHAMARES:.
“+ Fator de Localização 17 =
“ Em-toda 2 sua extensão::trecho-entre o srevo.com'a Avenida São Luiz (BR - 070) 6 a Rua dos
Tuiuitis (bairro Vila Mariana é Cohab Velha). :
“+ Fator de Localização 01 =
* RUA DOS CARDEAIS
“seiRntor-de Localização 24=
Ma Fator de decalização i9=
* Trecho compreendido entre a Avenida Brasile: Ruáidoso
cheTrecho compreendido entre a
-% Fator de Localização 19 =
a Avenida? de Setembro.
% Fator de Localização 08 =
& Trecho compreendido entre a AY
* Fator de Localização 18 ="
» Trecho compreendido entre a Rua dos Canários cal há (bairro Lavapés).
* Em toda a sua extensão: trecho compreendido entre a Avenida Talhamares e a Avenida Gerúlio
Vargas.
* RUA DOS CANÁRIOS
>Ê Hensso: recto cones f RO ea Avénida
Getúlio Vargas.
* AVENIDA GETÚLIO VARGAS
* Fator de Localização lá =
> Trecho compreendido entre o trevo da Avenida 07 de Seterhro: e
* Fator de Localização 22 = ú
rósais (barrto Jardim dó Trevo),
“* Fator de Localização 37 = ne :
> “Trecho compreendido entre a Rua dos Cardeais e a
Vitória Régia.
*» Fator de Localização 33 =
do bairro
*. RUA OLAVO BILAC
* Em toda a sua extensão: trecho compreendido da Avenidê Ge “até 6 eficônivo com
». RUA DA TAPAGEM
*> Fator de Localização 03 =
sp Trecho- compreendido. entre -a Avenida do: Serigradonro era Rua Tiradentes (bairro Cobab
Velha). eten
Fator de Eocalização 08 = .- AR aito oo :
> Trecho compreendido entre a Rua Tiradentes e a Rua dos €olhereiros..
* RUA DOS COLHEREIROS
“ Fator de Localização 12 = E
» Em toda a sua extensão: trecho compreendido entre a Rus da , Tapagem ea Avenida Getúlio
* RUA DASMARAVILHAS . o
* Fator de Localização 14 = tita : :
» Trecho compreendido entre a Rua Riachueio «o Canal dos Fontes es (lintito de obeimos Santa Rosa).
* Fator. de Localização 18 = «uso sr :
» Trecho compreendido entre o Canal dos Fontes ca.
*& Fator de Localização 21 =
» Trecho compreendido entre
e otite final docbairto Sarita Rosa.
no Fator de Localização 3= ego
> Em toda a sua extensão: trecho, compreendido: entre a. Avenida Sangradouro-s a Rua Santo
Antênio.
* RUA JOAQUIM MURTINHO
“* Fator de Localização 23 = . us Setas
> Em toda a sua extensão: trecho compreendidu-entre a Avenida 07-de Setembrow a É
» RUA DOS VERDUREIROS
* Fator de Localização 27 =.. e . E
*> Em toda a sua extensão: trecho compreendido entre a Rua Marechal Florianó: ea Rua dos
Eletricistas.
= AVENIDA TANCREDO NEVES
«+ Fator de Localização 31=" .
- > Trecho compreendido enire a Rua Santo Antônio cordas
e Fator de Localização 17 = E '
» Trecheconipreendido-entre a Rua Bertoldo:Ferreira/Mendes-e-a Rua: Mangaraiba É
“* Fator de fLotalizsção 3=
“x Trecho compreendido entre a Rua Mangaraíba [ & Axvebida do Asroporto.
seu final ne-Campius da UNEMAT;
* Fator de Localização 31 =
j (Canal dos Pontes).
a Fator de Localização 37 = .
* Trecho compreendido entre a Bi
Mendes.
* Fator de Localização 29 =
* Trecho compreendido entre Rua Bertoldo Fereirá Me ç
- Padre: Paulo)
ão Canal dos Fotites) ca Rua Beitoido Ferreira
is Rosa (bairro Jardim
* AVENIDA MARECHAL CASTELO BRANCO
Doo o SEE SLAL CASTELO BRANCO.
“Fator de Localização 19 = : “e
* Em toda a sua extensão: trecho compreendido er entre, aR
é é Avenida São Luiz
“(BRO 970). Na
“4 Fator-de Localização 22 ="
>» Trecho compreendido entre a Rua Cândido Mariano ea Rua Dom Bosço (bairro São o Mie +
* Fator de Localização 2d= Nro: Si
» Trecho compreendido entre a Rus Dom Bosco e = Aridi Ei
& Fator de Localização 02 = : diabos
“cet Trecho-compíeendido entre-á Avenida do Sangradouro.e a Rua Costa: Mirques.
* Fator de Localização OS = E
* Trecho compreendido e entre a Rua Costa Marques c a Avenida São. Luiz (ER o.
E
* RUA PADRE CASEMIRO “
* Fator de Localização 02 = EM bein, ;
* Trecho compreendido entre a Avenida do Sangendonto « ea » RuaÇosta Msgs.
-; e Fator-de Docalização 06 = cc
* Trecho compreendido entre a Rua Costa Marques e Rua dos Expedicionários.
“+ Fator de Localização 21 =
& Trecho compreendido entre a Rua dos Expedicionários'e q Avenida-São Luiz (BR=-070).
“» Fator de « Localização Zá= . :
“ Em toda a sua extensão: trecho compreendido entre a Avenida São Luiz PBR om0je ga Avenida
José Pinto de Arruda (bairro Junco).
* AVENIDA JOSÉ PINTO DE ARRUDA
“» Fator de. Locali; =.
“ Trecho compreendido entre a à Avenida Getúlio Vargas (bairro Nova Era --subestação da
Rede/Cemat) e a BR — 070. .
*» Fator de Localização 31 = EO EE
«» Trecho compreendido entre a BR — 070: ea a Avenida Nossa Senhora do Carmo gbeiro do Junco),
“ Fator de Localização 36 =. ie eia det rabo, AL AA
* Trecho compreendido e entre a Avenida Nossa a Senhora do Carmo e a Avenida'Europa (bairro
Vila Real).
*» Fator de Localização 41 = Ema
« Trecho compreendido entre a Avenida Europa e a Avenida: Prefeito
= AVENIDA, PRE EIXO HUMBERTO DA COSTA GARCIA
*& Fntor-de Localização 30 '
Panáprado e =lassificação e enquadramento:
Rs; “BAIRRO CENTRO 2%
— = Centro | - Fator de Localização 83= : a é
* Todos os logradouros inciusos no seguinte perimetro: Córrego do Sangradouo, Rua Padre
Casemiro (exclusive), Rua Marechal Deodoro (inclusive clusive) e Rua
Professor Rizzo (inclusive).
--; S*Centro:2 - Kator de Localização 08 =. a
::e-Fodos. os logradouros inclusos no. seguinte. permite Eótrego: do, Sangrdoro, j
e Avenida 7. de-setembro-(exclusive) Avenida. Getólio Ne E
Rua dos Tuiuiús (inclusive), Rua dos Operários (inclusive),
Rua das
efasive), Rus
. Marechal Deodoro (exclusive) e Rus Padré Casemiro: (Sxelusive; Exesto a Avenida 7 de
: seiembro, Rua da.Tapagem e Rua Padre Casemiro. jáclassificadas anferiormente: :-
o Centro. 3.<Fator de Localização 1E-= gradonros inclusos no seguinte perimeno:
Rua Marechal Besdoro (exclusive), Alameda Corbé exclusive);-Rua 'Boa-Vista (inclusive.
Rua Dr. Sabino Vicíra ( inclusive), RuaBom Jardim (melusive) e Ru:
Esmeraldas (inclusive), Rua Costa Marques (inclusive
Costa Marques (inclusive)
* Centro d - Fator de Localização 14 =
“& Todos os logradouros inclusos no seguinte perimetro: Ria y "Deodoro (exclúsive), Rua
General Osório (exclusive), Rua Costa Marques(inclusive).
« + Centro 5. Fator de Uealização i7=
Rus. Bom Jardim (exclusive) + “a
E 3. Rua Dr. Sabino Vieira (exclusive), Rus Boa Vista (exclusive) e-Alameda
- Corbélino (exclusive) j. :
-*& Centro 6 - Fator de Localização 19 =
+ Todos vslográdoutos inclusos no'séguinte perímetro: Córrego'do Sangrádouro)Rua Jeaquim
Murtinho (exclusive), Rua dos Canários (exclusive), Avenida Genúlio Vargas (exclusive), Avenida
7 de Setembro ( exclusive) e Rua da Tapagem (exclusive). ExcetôaÁvenida:-7 de Setembro já
“- tlassificada initeriomdente: ' :
* Centro 7 - Fator de Legalização u=
* Todos'o8 logradobros ifielisos no sepuinte perimeiro: Rua-Costa: Marques (exclusive), Rua
Padre Caserhiro (exclusive) Rua dos Espedictoní rios (inclusive), Rua General Osório (exclusive),
“> Fator de Localização 21 =
« Todos os logradouros inclusos no seguinte perimetro: Baia dos-Malhieiros nó esicottro com o
“== Canal-dos Fontes; Via Arco-Íris (inclusive); Avenida São João (exclusive), Córrego Sangradouro
e Baia dos Malheiros: Exceto a Rua das Maravilhas já classificada antêrioimente
2: BAIRRO CAVALHADA UI |
“» Fator de Localização 24 =
*& Todos .os.Jogradonros: isetápos no seguitte perisnetro: Avenida Tancredo Neves (exclusive),
-Rua dos -Desenhistas (inclusive): es dé; Ras Joaquin Murtinho (exclusive),
- Córrego Sangradouro-e- Avenida -SãD João - (xolusives Exceto “a-Rua dos" Verdureiros já
classificada anteriormente, É ao ao .
s BAIRRO CAVALHADA UI
“ Fator de Localização 38 =. - :
* Todos 05: logradpnres:ificlusos, no- seguinte -perimetro: Canal dos: Fontes. Avenida Tetê
Cuiabano (inclusive), Avenida Irmãos Castrillond inghusivej, Rua Joaquim Murtinho (exclusive).
Rua dos Desenhistas (exclusive); Avenida Tancredo: Neves (exclusive) eVia Arpo-Íris (inclusive).
Exceto os. trechos dá: Avenida: Tahoredo:-Neves e-da Rua dos: Veêrdureiros já” +elasificadãs
“anteriormente;
* BAIRRO SANTA ROSA
* Fator de Localização 41 =
Eos
“ur
it Todos oslogradouros inclusos-no-segunte, perto senido O Alexandrino de Lacerda
o sinchisíve) “Canal: dos Fontes; Baia. dos: Malheiro ; ). coma Rua das
- Maravilhas até 0 encontro com a-Avenida: Pedro. Alexanérino
Maravilhas já classificada anteriormente.
+ Entor dé Localização 48 =
“Re Demais logradouros €« imóveis s do bairro não cléscilicados E
+ Fator de Localização 46 = radiação duma
-v:% Todos as logradouros inclusos no seguinte perin efron Via sanco-Íeis (inclusive); Rua Jamil Atala
(exelusive), Avenida Tanerédo Neves (exclusive), Canal dos Fontes [e Avenida Pedro Aiexandrinc
- de Lacerda (exclusive).
+ BAIRRO MASSA BARRO
“* Fator de Localização dá =
& Todos os logradouros inclusos no seguime perímetro: Rus: exclusive), Avenida
Tancredo Neves (exclusive), Rua Jamil Atala (inclusive) e Via
*. BAIRRO COHAB NOVA
* Fator de Localização 36 = essas Egas de Tao Ele ei
* Todos os logradouros inclusos no seguinte perimetro; Rua “das: Samambaias:(mclusive),
Avenida Tancredo Neves (exclusive), Rua das. Mangueiras tinchisive), Vias Arco-Íris tinclusive),
Rua das Violetas (Inclusive? e Bi
*: BAIRRO JARDIM PADRE PAULO: e ERR E
«Fator de Localização 38 = tear CE af sa Ra ala Gra fr
%& Todos os logradouros inclusos no seguinte perimetro: Ruadas Samarmbaias (inclusive), Via dos
Acuns (inclusive), Rua das Magnólias (exclusive), Rua das Carmétias: texclusivej: Ria Bertoldo
Ferreira Mendes (exclusive) e Avenida Tancredo Nevés: (enelneleBdeeiia a:Rua das Camélias
:d já classificada anteriormente.
* BAIRROBETEL .
“% Fator de Localização 46 =
*+' Todos os logradouros ihclusos ne seguínie: perímetro. Rua das Violetas: (inclusive), Rua
“Joaquim Murtinho: (extlúsive); Avenida Irmãos Castrillón (exclusive); Rua: das Camélias
“texelusive), Rúa:6 (exclusive) e Via dos Acunis (exclusive). -
* BAIRRO VILA NOVA
:*» Fator de Lócalização 36 =: :
“ Todos os logradouros inclusos no seguinte perimetro: Rua Bertoldo Ferreira Mendes
(inclusive), é exclusive), Rua das Magnólias (inclusive), Viacdos Acuris
(inclusive), É E dás (exclusive), Rua Joaquim-Moreira
(INCLUSIVE) é Avenida Taneredo Neves (exclusive | Exceto a Rua das Camélias já classificada
anteriormente. é "o . . :
* Fator de Localização 47 =
* Todos os logradouros inclusos no seguinte perimeiro: Avenida Tancredo Neves (exclusive),
Rua Joaquim Moreira (exclusive),
à8 (exclusive) é Canal'dos Fontes.
& JOAQUIMEMURTINHO - -
“ Fator de Localização 41= :
*“ Todos os logradouros inclusos no seguinte perímetro: Rua Joaquim Murtinho (inclusive» trecho
limite divisório com o bairro Betel), Rua dos Sales (inclusive) Rã São Marcós (iniclusive), Canal
dos Fontes, Via das Bocaiúvas (inclusive), Avenida Santos Dumorit (exclusive), Avénida 7 de
Setembro (exclusive): Exceto a Rua Joaquith' Murtinho no irecho entre o Córrego do Sangradouro
: € Avenida Irmãos Castrillon classificadas nós bairas Cavalhada Ti ct Cavalhinda HE
“Fator de Localização 46 = ER
«+ Todas os logradouros inclusos no seguinte perimetro: 4 (inclusive), Rua dos
Babaçus (inclusive), Via dos Tucuns (inclusive), Via das Botaitivas (inclusive), Canal dos Fontes.
Rua São Marcos (exclusive), Rua dos Sales (exclusive) e Rua Joaquim Murtinho (exclusive).
+ BAIRRO LAVAPÉS:
“» Fator de Localização 39 =
& Todos os logradouros inclusos no seguinte perimeiro: Avenida 07 de Setembro (exclusive), Rua
“A” (exclusive), Rua do Lava-pés (exclusive), Rua Olavo Bilac (exclusive), Rua das Garças -
Marginal ao Córrego Sangradouro (exclusive) e o Córrego. Sangradouró: ; :
* BAIRRO DNER
Pe
cfexelusive);: É a
Rodovia MT: 343 inclusive ). Via das: Rocaiivas stent : ia dos: aguas: “Gnelusive), Rua
+ BAIRRO SANTOS DUMONT
e BAIRRO: JARDIM CELESTE
ER
=: Meinheça (inclusive), Avenida Getálio-Vargas: (ex
“Barbosa ( exclusive) e Rua Monte Verde (exclusive).
> Fator de Localização 35 =
*& Todos os lágradouros inclusos no-seguinte perimetro: ivo), Via
S--Lavapeés
«inclusive, Avenida. Samos. Dumont. fexelusive).
dos Bandeirantes (inclusive),
“Santos Dumont já classificada anteriormente.
& Fator de Localização 46 =
& Fator de Localização 41 =
** Todos os logradouros inclusos no seguinte perimetro: Avenida Santos Dumont-(exclusiver.
limites do Campus da LINEMAT, Via dos Bandeirantes usi
(exclusive).
Ruaidas Piraputangas
-*& Fator de Localização 46 =
“> Todos. os logradouros inclusos no seguinte. -perimetro: Mir dos “Bandeirantes “texclusive),
FEadz (inclusive), Rua Lava-pés (inclusive), Rua das Piraputangas (inclusive).
+ BAIRRO JARDIM GUANABARA
* Fator de Localização 38 =
** Todos os logradouros inciusos no: seguinte. perimetro: Rugs Membeca texehistve). Rua do Lava-
pés texolusive), Rua dos Cajazeiros: (inclusivejs “Avenida: dos Estados Giselusives, Via São Luiz
tinclusive), Avenida Getúlio Vargas texelusive).
* Fator de Localização 46 =
* Todos os logradouros inclusos no seguinte perímetro:
(exclusive), Avenida dos Estados texclusive) e]
(inilusive);
textlusive).
EFutor de Localização 28 = ERR
* Todos os; logradouros. inclusos .no seguinte: Pecimeno: inclusive), Rua do
xelusive).-Rua Rui
de BARRO CIDADEALIA
* Fator-de Localização 34=""
::4» “Todos:os! logradouros-inchusos: no: seguinte perímetro: Avenida 07 :de-Setembro (exclusive).
: Córrego -Sangradouro ; Rua das-Garças --Marginal'ao Córrego do Sangradouro (exchisive), Rua
Olavo Bilac (exclusive), Rua-do Lavaspés (inclusive) = Rua dos Canários. (exclusive: -
“ BAIRRO MONTE VERDE
“ Fator de Localização 19 =
*4-Todos as-lagiadoirros inclusos no seguinte perímetro: Rua!Monte Verde (inclusive), Rua Rui
gas
Barbosa (inclusive) à (inclusive). Avenida Getúlio Vargas (exclusive), Rua dos
Canários (exclusive), | é (inclusive). Exceto a Rea Olavo: Bilac: jáselassificado
anteriormente.
- * BAIRRO CO)
“ Fator de Localização 24=
* Todos os logradouros inclusos no seguinte perimeiro: Rua dosCiperários (exclusive), Rua dos
Tuiniús (exclusive), Avenida Genálio Vargas (exclusive);ina dos Colhereiras: texclasivel e Rua
da Tapagem (exclusive). .. :
“ BAIRRO SANTA ISABEL
“* Fator de Localização 26 =
« Todos os logradouros. inclusos no seguinte perimetra: Rua das Graúmás (inclusive), Avenida
Gemúlio Vargas (exclusive): Rua do Membeca (inclusive) Avenida Talhainares (exclusive):
“ BAIRRO VILA MARIANA
* Fator de Localização. 34 =: «es
*& Todos os logradouros inclusos-no-seguinte perímetro: ua Costa Marques(exclusive):'Rua das
Esmeraldas (exclusive), Rua da Tapagem (exclusiva), Rua dos Colhereiros (exclusive), Avenida
Avenida; Talhamares c à
Rua dos Tuiuíús), Rua dos Tuiuiús (inclusive), Rua des Expedicionários finclusiveye Rua Padre
Getúlio Vargas (exclusive), Rua das Graúnas (inclusive - treçhoientro-a:
Casemiro (exclusive)-Exceto a Rua das Graúnas; trecho entre a Avenida Getúlio-Vargas e Avenida
Talhamares. já classificada no bairro : Sama cIsabele à «Avenida Talhamares-classificada
anteriormemie como via principal,
«Se Fator de Localização 28 =; a 4 PE nene
e D odos os logradouros inclusos no. seguinte perimetro: 'Rua-dos “Expedicionários texciusivo)
Todos os logradouros inclusos no seguinte perimistão:
de Fator: de Localização 44 = En
=? Todos os.logradouros inclusos no seguime perimietr
ge: dos 9s logradouros inclusos no seguinte: perinietro: Ruaddos. Expedicionários: Sexelusive),
Rua dos Tuiuiús texclusive), Rua-das Graúnas: (exclusive); avenida T [alhamares (exclusive), Rig
do Membeca (inclusive), Rua dos Penquitos tinelusive); Rua; José Lacerda (inclusive), Rua Padie
Casemiro (exclusive).
Rua Padre Casemiro (exclusive), Avenida São Luiz Cexiusive, -Rua/General-Osório ( exclusive)
* BAIRRO JARDIM MARAJOARA
* Fator de Localização 39 = l
* Todos es logradouros. inclusos no seguinte perimetro: Rué: José: "Bacerda (exclusive), Rua dos
- Periquitos (exclusive), Rua do Membeca (exclusive); Avenida Talhamares (exclusive), Avenida
São Luiz (exclusive) & Rua Padre Casemiro texelusive).
*& BAIRRO JARDIM DO TREVO
“> Fator de Localização 37 =
“do Meimbéca (exclusive), Avenida
Getúlio Vargas (exclusive), Avenida São Luiz (exclusivej e Avenida à alisinaros: texclusive).
Exceto a Rua dos Cardeais já classificada anteriormente.
suda São Luiz (exclusive); Avenida
exolusive); Rodovia BR. aro
(exclusive). Exceto a Rua dos Cardeais ; já elassifi cada eoteriomente
Getúlio Vargas (exclusive),
E Fator de Localização 27 27 =
-. (exclusive), Ruz-Dom-Bosco' (inclusive) e Rio: Para
» Todos os logradouros inclusos no seguinte perimetro: Rua Dom Bosco (exclusive), Rãa
(exclusive), Eiê (esclusive),: Avenida Marechal
Castelo Branco (exclusive), À (exclusive), Rua:General Osório 4 exclusive).
- Avenida-São Luiz (exclusive) e Rio Paraguai: Exceto a Avenida Marechal Castelo:Brarico e a Ru
"Deputado Dormesil M da Costa Faria já classificada anteriormente.
“ BAIRRO SÃO MIGUEL
> Fator de Localização 24 =
> Todos os logradouros inclusos no seguinte + perimetro: Rua Cesta Maíques” (extisivo), Avenida
tincusive); Rua Marechal “Rondon
guat. Exesto"a' Rua: Marechal: Rondon já
Matecha! Castelo Branco (exclusive), É
" classificada anteriormente.
“ BAIRRO JARDIM PARAÍSO
“» Fator de Localização 32 =
» Todos os logradouros inclusos-no-seguimte perímetro: Avenida São Luiz (exclusive), Rua Dr.
José Leopoldo Ambrósio Filhe (inclusive), Avenida “Vereador Osvaldo Batista (inclusive) E o Rio
Paraguai.
*» BAIRRO JARDIM IMPERIAL
“» Fator de Localização 6 =
» Imóveis localizados na. É
- referido logradouro e 9 Rio Paraguai
* Fator de Localização 44 =
do loteamento Jardim Oliveira, compreendido entre o
» Todos os logradouros inclusos no seguinte perimetro. Avenida Vereador Osvaldo Batista
(exclusive), Rua Barceiona (inclusive), Avenida Marginal (inclusive?, Rua Salamárica (inclusive,
Rua Madri (inclusive), Córrego do Junço Riu Paragiiar. mamilo agua
«e Fator de Localização 45 = o ciiA :
» Todos os logradouros do loteamento Jardim Oliveira, inclusos no o seguinte” permito Córrego
do Junco
daMaia (inclusive).
é, trecho entre a-Rua De: llaNova Tortesea Avenida Prefcito
Humberto da Costa Garcia.
> Estrada conhecida como Rea dos Quid em todas sua extensão:
“& Fator dê Localização Só = . :
, > Todos os logradouros inclusos no seguinte perímetro; Córregi doluncos olongamento da Rua
tancisco-Villa Nova Torres iexclusive); RuasArgentina fepnineieny
(exclusive), Rua Dr. Francisço-Villa: Duas .
Aexclusive). Rio Paraguai, Rj
“Rã e fexelusive eia (exelisive), -Esiceto:
: Avenida Prefeito Humberto da Costa Garcia | já clasiicades anteriormente;
“BAIRRO RODEIO
* Fator de Localização 45 =
:*-Todos .os. logradouros inclusos. no seguinte 1 “periimetro: «Travessa: “PRC (inclusive), Rua “pr
inclusive), Rua do Fico finclusíve), Rua-do:: “Oeito: «(inclusive s RúmcAlvorada: (nblusive EN
prolongamento da Rua Dr. Francisco Villa Nova Torres (exclusive), Juma linha reta até o Córrego
do Junco, Rua Madri (exclusive ) Rua Salamanca (exchusivez, Canal O Renaio; Avenida Marginal
(exclusive), Rua Barcelona | (exciusi ves, Rua Dr! Leopoldo Aribrósio Filho: (extolúsive), | Avenida
- São Luiz. (esclusiveye Canal.do Kengo. Exestoa svenida-Prefo: Himiterio 'daCosta Garcia j já
“ieroflassificadas ariteriormente, a
* BAIRRO SÃO LOURENÇO
“* Fator de Localização 48 =
» Todos os iogradouros Inclusos no seguinte perimetra: Avenida São Luiz texclusive), Rua Elcio
Alves dos Santos texciusive), Rua Alvorada (exclusive), Rua ; inelusivos + Ria do Fico
Ginchusive), Rua “p” (inclusive), Travessa “Rº Únclsive e Co dote to
: BAIRRO JUNÇO
“Fator de Localização 42 = :
> Tódos os logradouros inclusos no seguinte perimeiro: Avenida São Luiz (exclusive), Rua Casé
Filho (exclusive), Rua Venceslau Brás texclusive), Rua Hérm úliséca Chúsive). Rus
Epitácio Pessoa (exclusive), Rua Rudiai Dois (exclusivo), Vi Ja J6s6Pihto de 4 Trúda (exclusive,
- Rua das Flores texclusive) Rodovia. BR-070:: exclusive): ápotlas: Anictúsive), Naa
= Rancho Yerde (inclusive), Via José Pinto dé Atruda texelusiy Sentindfinchiseive), Rua
I5
Dr Francisto-Villa Nova: Torres (inclusive), segie da inesma por cúma tinha reta atê a Rua
Alvorada (inclusive), Rua Élcio Alves dos Santas £ inviusível.
* BAIRRO VELA REAL
- 4 Fator-de Localização 43 =
- + Todos-osdogradouros inclusos no seguinte porimetro: Via jose Pinto de Arruda (exclusive), Via
Rancho Verde:( inclusive « trecho entre Rua dãs' Papoulas e 2 Rua Jony e- Oliveira Potites), Roz
-: Tony de Oliveira-Fontes: finiclusive) e Rua Dis Francisco Villa Nova” “Torres: (inclusive): “Exceto a
Nia Rancho Verde no frecho entre aVia José Pinto de Ariuda'e à Rua das Papoulas Jalassificada
no bairro do Juncos”
“> BAIRRO SANTO ANTONIO
* Fator de Localização 45 =
» Todos os:logradouros-iaclusos nº seguinte-perimetro:-Rodovra BRITO texsiusive), Rua Jony
És
de Oliveira Fontes (inclusive), ia Rancho:Verde exclusive). Vis das Papoulas (exclusive
“+ BAIRRO CIDADE NOVA:
* Fator de Localização3d = nt . a
» Todos os logradouros-inclusos-no seguinte, perimetro: Rodovia BR-070: (exclusive), "Rua das
Flores (inclusive) Via José Pinto de Arruda (exclusive), Rua Radial Dois (inclusive), Rua Epitácio
Pessoa (inclusive), Rua Hermes da Fonseçá (inclusive), Rua Venceslau Brás tinçlusive), Rua Café
Filho (inclusive) « Avenida São Luis (exclusível.
> Exceto a Via José Pinto de Arruda já classificada anteriormeimec
*+ BAIRRO VIE TTÓRIA KÉGIA E:
* Fator de Localização 41=
» Todos os logradouros inclusos no seguinte perimetro. 4 Avenida Getúlio Vargas (exclusiva).
ES (inclusive), Rodovia BR-O70 (exetusivé)ne Mia” dosés Pinto de
Arruda (exclusive).
5 BAIRRO NOVA ERA
* Fator de Localização 43 = ER
». Todos os logradouros inclusos no: seguinte pertimeiro: Via São Luiz (inclusive - trecho entre à
: Axvenida-dos Estados ea Rus Jonyde Oliveira Fontes), Rua Jony dé Oliveira Fontes (imelusive) e
19
E (inclusive), Avenida José Pinto de 4 Arruda ,
* Fátor de Localização 38 =
Ro Todos os totratouros | inclusos no seguinte perímetr
So Luiza até Avenida d dos » Estados
Ra BAIRRO: ESPIRITO SANTO
REA ASS LSTIRITO SANTO
0 Fator. de, Localização 41 =
Todos os logradouros inclusas no seguinte perímetro: >
Unclusive) rua dos Babaçus, (inclusive) Rua das Bocaiy
de Setembro no irecho compreendido entre a Rua dos Canários e
perímetro: -« Ru ds Sogras inclusive); 'Rua dos
Cravos, (inclusive), Rua Pirajá. da Siiva,. (ncinsive), Vi Perimetral, «inclusive; Avenida
Asroporto até Rua dos Carandás, finclusive), Avenida Tancredo Neves, “1
techo, compreendido
reiba e a Avenida do Agro)
entre a Rua.
SF ator de Localização 44= =
Todos ºs logradouros inclusos no seguinte perimi Squind coma Avenida
Barcelona (inclusive) ), Rua Pantaneira até Rua Horizonte ( ) Ha Horizonte até Córrego
do Junço: Et
* BAIRRO JARDIM PANORAMA
* Fator de:Localização 43 = ,
T odos os logradouros inclusos no seguinte perimetro: “Rua Suécia (inclusive), até a Rua Dr
Ê Prefeito Humberto da Costa Garcia
Papoidas neliv), Rua * Diniamar ca
Francisço Vila Nova. Torres, Rua: Alécrini ( inclusive
até Rua Irlanda Unelusive), Avenida Prefeito Humberto da Casta Garcia no “Treçhocompreendido
entra à Rua Salamanca até o encontro cóm a-Rua É os Quidá com-a
ci É Avenida José Pinto de Arruda no Trecho Sonpieéniido em entre à Avenida Eae ea
Avenida Prefeito Humberto da Costa Garcia (exclusive).
& BAIRRO JARDIM UNIÃO
Fator de Localização 39 =
“ Todos os logradouros iiciusos no seguinte perímetro: BR 070 entre Avenida José pinto de
Asruda até Avenida das Papoulas, Avenida das Papoulas até da Rodoviária (inclusive), Rua do
Angico (inclusive), Rua Vicente Donizete de Lima ( Unciusive), Br 0270 no Trecho compreendido
entre à Rua Araguaia e O Avenida José Pinto de Arruda texolusive), Avenida: José Pinto de Arruda
no Trecho compreendido entre 2 Br 070 e 2 Rua Vicente Donizete de-Lima É exclusive)
+ REGIÃO DENOMINADA LOBO
* Fator déltilização 41=" O
» Todos os lógradouros inclusos no seguinte perímetro: Rodovia MT — 343 (inclusive), Rua dos
Aviadores (inclusive), Avenida Santos Dumont: (etelusiv
(exclusive) na divisa com 0 bairro DNER.
“4 Fator de Localização 9) =
> Demais logradouros'e imóveis da região não classificados anteriormente.”
+ REGIÕES DENOMINADAS DE-QLHO D' ÁGUA E CARRAPATINHO
“ Fator de Localização 50 =
» Todos os logradouros, chácaras e imóveis petteiicentes à região.
+“ Fator de Localização 5L:=
» Todos os logradouros € imóveis pertencentes à região.
Lo 7ToCberesMT/18 dé janeiro de 2018.
Coordenadora à Projeto CrMCaceres
“Convenio 0OT/Z0T VPGM A
)
o
a
. esclarecimento.
6 4º 8972017 - SGCMC.
“Ao Excelentissimo Senhor
Rager Alessandro Rodrigues Pereira
Secretário Municipal de Fazenda . BE
“Xventdo Brasil) 9º 119 - COC — Jardim Celeste — CâcereyMT
CER. 78200-060: Cáveros - MT o
“Assunto: Informa representante da Comissão de Amualização dos Valorês.
Com és cordiais cumprimentos, por determinação do Presidente
desta Casa de Leis, vimos mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
informar que fica nomeado o vereador Cézare Pastoreio Marques de Paiva,
“como o novo membro pare representar a Comissão de Atualização dos valores da
“Tabela da PLANTA GENÉRIC A do municipio de Cáseres/MT, jurto a Secretaria
Municipal dé Fazenda-SEFAZ-Prefsitura Municipal de Cáceres.
Dessa forma, pos côlaesmos a disposição para quaisquer
Nada mais havendo pará o momento,
Atenciosamente,
Darian: BruneLde Carvalho
Diretor. fera nico
Negidnal-de Pessoa Juridica-do Ministério da Fizenda. !
“po TOC Centro Operucional-de Cáceres -que-com preende e Compl : Admisistrativo da Preteimura
“Renistro Geral Rº802.016.11 SSP/SE e inscrito miyCadasuude:Pessãs Eis
sato a? 403. 05 221-49. residente é domiciliado no M i Ea
:: Rua São Pedro, nº 070, Bairro Cavalhada, nesta cidade de Cáceres:MT. Doravanie denominado
CONCEDENTE:
“ A/FUNDAÇÃO DE APOIO .AO-ENSINO. SUPERIOR-PÚBI,
“ge direito privado inscrita no CNPI nº 01.226.390/0001+8
“78200-000: na cidade e minivipio-de Cáce res Mato. Grossos nesteato representada
se
“GOVERNO DO: ES
1 TENDO
Municipalysitrã Avenida Getúlio Vargas, º.d, AOS neste atosigpres p pelo refeito. Municipal
FRANCIS MARIS CRUZ. brasileiro. casado. empresário, portador da €. éduta de Identidade —
rio da Fazenda
Mato Grosso, à
SPAIMUAL, pessoa juridica
sedinda-aAua.Gencral. Osório. 825.
Entro, 78.200-000..na cidado de Cáceres. MatoGrósso, neste ato tepresêniada por-seu Diretor Geral
MARCELO-GERALDO COUTINHO HORN;brasileir
3.339.600-1 SSP/PR é do CPF nº. 565. 167:389-04. residente:
Câcéres, Maio Grosso, doravante denominada: CONVEN à
professor: gosador do RG 1º
idade e municipio de
ACUNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. pessoa: jurídica de.direito público,
instituida sob à forma de fundação pública pela Lei Compleiméniar 30-de, 15: de dezembro de 1993,
inscrita no UND) sob nº 01,367,770/0001-30, sediada a-Avenida “Tancredo Neves; 1995, Covalhada,
vitoria ANA
MARIA Di RENZO, brasileira, separada judicialmente, funcionária pública estadual, portadora da
Cêduia de identidade sob o nº 40402990 SSP/PR SÉ 30233 :4:49:00; mesidente-s: domiciliada ar
cidade de Cóueres-MT, Mato Gresso, doravame derivada INTER i
atividades executadas pela Convenemte e Interveniome; ;Anyente com a aplicação dos reunos
repassados pelo Concedente.
Putágrafo Primeiro: A venificação da Comissão de Acompanhamento e Avaliação restringir-se-á aos
resultados obtidas da execução, atraves: de: indicadores de desempenho estabelecidos, em confronto
“ elynras motas pactúsdas é com a eficiência"io desenvolvimento das respectivas atividades. ..
* Parágrafo" Segundo: A -Cômissão de- Acompanhamento: e Avaliação: deverá. elaborar. relatório
semestral concluisivo;sobre'a avaliação de-desempenho da-Convenente.
CLÁUSULA SÉTIMA — DOS RECURSOS
Os recntsbs' a terem repassados péla-Concedente-da Convenenteserão no valor de R$ .2.443.008 00
“Dois milhões cento e quarenta é sôs mil Feaisy coy parcelas de acordo. com o crônogranta dz
“dessinholso consignado Plano de Trabalho, até o dia 20(vinte) de cada mês,
Parágrafo Primeiro: Fica consiinadão pagamento no valor-de:8754000,00.para-o exervício de 2017,
o saldo renianêscente de:| 268:000,00 dove-ser pago no esurticio-2018, sendo que, à altima parcela
no valor de 149.189,00 será-paga mediante coiresa de relatório-finalL até: e prazo máxima de 26
novembro 208.
Parágrafo segindo: Fita stinieipicobrizado. asarantr adnclusão sa del organsentaria anual o valor
supra encncionado, parao cumprimento do presente convênio:
Parágrafo tereviro: Os recursos repassados peia Concedente estão consignados na seguinte dotação
-rtamentória:
Unidade Gestora: Prefeinita Municipal de. Cásetes
Cria: 10/0WiSectetaria Municipal de Planejamento
Projeto Atividade: 04.121,1030.2.088
Fonte: 0.1.00 (Recursos próprios)
“PERMES DE CORN MR E BRAS MO DF
Atend Cienilho Vargas a”
Resolveni celchrar o presente CONVÊNIO. em observância à Lei 8,666 de ZH de junho de 1993.
demais normas aplicáveis e pelas condições a seguir páctuad
LA PRIMEIRA =DO OBJETO".
et do presente à instrumentos a celebração « de convêno cora a RUNDAG o DE - APOIO
ereto a Plano Diretor Meia Plang: des
e Tributária: come vi
; ma descrição
pesquisas e serviços a serem execútades, esiradá gas metós e: dos resultados a serem
Este convênio tem-sêu fundamento no artigo" 2
Lei 8.666-de 2! de junho de 1993, no Termod operação 001/2017 em anexo e atende ão previsto
po Plano de Trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
Compete Ao Munticípia de Cáceresr
a prover a Convenente dos meius necessários. pára a execução do presente convênio:
b) permitiró uso de bens inôveis e imóveis, quando necessários. à execução do presente convênio
médiante aútorização: o
co C neitar pelos: meios possíveis) & exercito; das. atividades do Convenente e
Interveniente/Anuente: dande-lhés: avesso: às instalações das unidades usuárias de seus serviços,
promioveado o-bim estendiniehto entre seus servidores e os da Conveniente e Interveriême/Anuente:
do aarantir junto as Unidades usuárias dos serviços prestados 6 fornecimento de informações ou
esclarecimédias que eventualmente venhama ser solicitadas pela Convenente e interven iente/Anuenie
é que diganra a respéito- -dos-servi ços objetos deste convênio: . .
e) analisar a qualquer tempo à capacidade e condições de prestação des serviços ; da Convenente
para verificar se a-mesina dispõe de suficiente nível técnico profissional para a execução + do cbjeto
corveniado: = ,
f eleimar o lançamento dos valores das:parcelas nus orçamentos anuais do periodo de vigência
“dy Contênios beni-come-no-Planó Pluriantial:.. .
gy garantir cos recursos financeiros. necessários para a exgcução deste Convênio. va forma de
cronograma de deseribolse apresentado. no Plano de Trabalho, dentre do prazo previso, desde que
atendidas as formalidades nesessárias, mediante depósito em conta específica aberta em instiutição
financeira oficial; inditada-pela-Convenente: sos
hj Ceoiminizara Convenenter Interveniento/ jAnuente qualquer fais. extraordinário cat anormal. que
nvorrer durante a execução dos trabalhos objeio deste instrumento. pars adução de medidas cabíveis:
R) prorogar “de: qficio” a vigência deste instrumento, quando houver, atraso na liberação das
parcelas do convênio, limitada a prorrogação pelo =:
D
sto período de atraso verificado:
designar servidor. de garreira para fiscalizar a execução deste convênio e acompanhar asjações
Avisida Getúlio Vargas 1-3 89 K
Bartro Vita Mu:
f
“ge Estado do Mato Grosso.
ie sendo vedada qu outrás tidas
deste Convênio:
“e cominicas 4 Concedênte e & Intervenientezande
ey emitir cérilicado de cursos minisirados:
“h não irafsmitiy a outrem, ou no todo, os compromissê
a tem mente cx
sigo ôncia
ey encaminhar. apo ii a Sua análise. as prestações dé comas pare
financeiras, ou decorrentes de termos aditivos firmadas entre as: pares:
bi Camprias metas relacionadas no Piangde Trabpahos. a
Ros Mansór pessoal qualificado com participação: de
d) apresentar sempre que solicitado os relatórios de execução:
presente convênio;
disposto nos respectivos termos de permissão de'uso. até: sua, restituição a Concedente:
s drgága de pntrole. a
— pes oravesso mediânie solicitação da: Conicadêntes ea somo:d
“TÊRMO DECO!
Asnida Cort:
ido, eum: eonforiniquee com o N
»
cAREBES
Cáceres, não divulgando. a terceiros, a-natureza de, seu trabalho. dados técnicos o ou outras iifeimações
retevantes a que tiveracesso em função de sue atividades pela execução do convênio.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE
Compete a Fundação de Apóio- no Ensinos Superior Pábtico Estadual:
4) — Bxrenciar os recursos destinados ao. custejo do presente Convênio € executur os respectivos
pagamentos:
bi movimentar os recursos financeiros em comia corrente específica a ser aberta em instituição
financeira oficial:
e) arcar com todos os encargos sociais previstos nas iegislações + vigentes é de quaisquer outros
em decorrência dá sua felação de trabalho, apresentando meusalmente a Concedente as certidões
comprobatórios de adimplência com INSS. FGTS e Receita Federal.
dy“ responsabilizarese por quaisquer acidentes que venham à ser vítimas seus colaboradores quande
ém serviço-por tudo quanto as leis trabalhistas esptevidenciárias lhes assegureni ercicio das
atividades: . o
e) manter durante toda a execução: do convênio, em. compatibilidade com as obrigações
assuriidas todas as condições de habifitação e qnt Nicação exigidas na legistação:
bb) registrar em sua contabilidade aniatígio ra-os atos e fatos administrativos da gestão dos recursos
altcados-per força deste-instrumento-.
“Bo aprésêniar Prestação de Contas parcial deste convênio, a cada. semestre. em até 60 (sessenta)
dias a contar do. periodo subsequente: . |
E] apresentar a PrestaçãodaConta fina! em aré 60 (sessenta) dias do encerramento deste convênio:
i manter es documentos relacionados ao tenvéênio pelo prazo de 10 (dez a ontadeos da dais
de aprovação de-sua prestação-de contas: . . .
Ho publicar extrato-do convênio eido derion strativo.dy sua execução fisica-e finânceira ne portal
da imemet. vês
“yo zelarpeio: “cumprimento. fizido. ebjeto e peçuudos .
b prestar contas dás: Exectição, afeste instrumeno, de açurdo com o Plano de Z
conformidade com o disposto.no GlU-do amigo Ti6 da Lei 8.660/93;
—,
para a prestação de contas. inclusive vs prosemientes-das
edniia bancária úspecifi E
sua Finalidade deverão ser aplicados em:
“= Cadeinei
verilícar em prazos menores que um mês. 0
é rio. dando “do seis términy deverão Ser Test dentro do pr prazo o essbecido
idas aplicações financeiras
“Parágrafo oitavo: É vedado o pagamento smdara. posterior à vigência deste Comsênio: salvo seo tato
: gerador da À despesa tenha ocorrido durante a vis ncia do instr lirieito o desde. que autorizado
o sórinino de caia semestre de execugdo ca f
de contas finado deverá ser reed até 60)
(sessenta) dias após o término deste Convêr o.
: Parágrafo Primeiro: A prestação de-contas final composta de;
a) - relatório de cumprimento do objeto:
“By declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento: -
“0 relação de bens adquiridos. produzidos ou.construídos, quando foro caso;
“dy -: relação de treinados.ga capaçitados. quando for ocaso, —
e) relação dos.serviços prestados. quando-for o caso:
89 comprovante do recolhimento de saldo de recursos, se houver: o
gr - - Termiode Compromisso firmado, pelo Cony enente onde o mesmo se compromete a manter os
“docimentos celacionados ay convênio. em sua guarda pelo praz de o (dez) ar mtado & da data em
que for aprovada a prestação de-contas.
- parágrafo Seg
deste Convênio e úues em razão deste, tenham sido prodizidos, transformado Ou construídos. e
pensa materiais. imateriaise equipam os s adquiridos com | recursos oriundos
remanescentes. na. datá dE sua conclusão .ou extinção. serão de propriedade da UNEMAT.
Concessionando-a sancedeme O direito de uso das licenças de sofiua ares adquiridos pelo convênio.
Parágrafo Terceiro: Cabe ao Concedente decidir sobre 4 regularidade da aplicação dos recursos
transferidos: ves,
Parágrafo Quarto: Caso a prestação de contas não seja apro ada. exauridas todas à as providênciasç
cabiveispara- regularização da pendência Ou. reparação do dano, fp idade competente da 3
Concedente adotará as providências nêcessárias à instayração de Tomada de € ontas Especial. corr
posterior encaminhamento do processo.a unidude setorial de contabilidade. para os seus devidos
“registros de competência. po
Parágrafo Quinto: À € ONVES MENTE será pqtificada ; se houver irregularidades no uso de recursos
ou outras pendências de ordem técnica ou iegalçe o CONCEDENTE suspenderá â ing ação! dos
ES E MAIO DE ZHHT
Kitts tips) 3223, 3
“ atinia) dias da ais de vigência do Convênio:
: CLAUSULA DÉCIMA — pA RESCISÃO E DE
é presgute Convênio poderá sei rescindido de plena
-zelaúvas à conclusão ou extinção de cada im dos bd abalhos exodas as demais pendências. inctusi
o de 30 cinta)
orá vigência de 18 tdezoitdo rméses' contados ácia legal
cação de seu extrato em imprensa efiotalo: podendo ee disposto
a Léi 8.566/1993.
Parágrafo Único: Este convênio poderá ser alterado a qualquertempo E mediante assinatura dedermo
ativo ou simples apostilamento quando não húuver: aNsraçãooo abiongior finêncuira. ofhod. dusde que
ão modificido sé objeto. devendo a soficitação fel:
judicial ou-extrajii
elâusulas, independente-de interpretação
aj q inadimplemento de quaisquer das clausiias pa
bj a constatação a qualquer terapo “de falsidad
documento apresentado É meses
e à verificação no de qualquer circanstânckrquo enstjeadnsta ão de-tomudade contas especial
Parágrafo Única: No vaso de denóncia ew sescião: havendor pendências ou rabaihos em execução.
“ves signatários deimirão, através de um Fecmo de Encerramento. hvênio. as cesponsapih dades
TERNO DE COS
O avenida Gietuio Vargas
“referentes do destino debensços direitos autoras
come as restrições ao uso e divulgação de pens « TRANÇÕES goiocadas à à disposição dos paetivipes.
CLÁTISULA DÉCIMA PRIMÉIRA DO CON
TROLE E DA FISCALIZAÇÃO
ES
Uahe-go Concedenteiesércer.o console da Fiscalização sobre à execução. bem como assumir ve
transterir 2 responsadilidade-pelo mesino, so
so. de paralisação ou de lato relevante que venha à
ucorrer, de modo a evita descontinuidade do contênio,
Parágrato Primeiro: A ação ou omissão; teta! ou parcial, da fiscalização da Concedente não eximirá
a Convenente e-Interventente/Anúente de total responsabilidade quanto a execução dos serviços
descritos no Plano-de Trabalho e anexos, integrantes deste convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA
A Convenentedeverá observar osseguintes procedimentos básicos de seguranç
avo exedeneiar junto a-Conocdente.os. pi ionais autorizados a requisitar, retirar é & entregar
dacumentos é inforntações junta aos setores do. órg
bem como. aqueles que venham a-ser designados
a prestar sérviçõs nas dependências da Concedente.
b) Manter sigilo sobre a execução dosserviços,
observadas
lados obridos. documentos acéssados
as publicidades necessárias estabalecidas. pela Lei. de Atesso a. Informação, dândo ciência a seus
volzhoradores sobre -as condições de sigilo de exucução
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO LOCAL DE EXECUÇÃO.
O serviços serão executados na sede da Concedente, preferencialmente no decorrer de seu horário de
funcionamento, -em-Jloçal especialmente. designado. fara tal, fim, podendo ainda ser executado
3
parcialmente. em Iscal e horário diverso. de acorde com as necessidades fisicas, A ini Ç
diagnusticadas pela interveniente, sendo previantente consultada à concedente. Ê |
8 DE AO DE QUIT
asd
ss
Eumpr ingao
Parágrafo Primeiro: A realização-de eventos necessários pará a soc;
“ quec mranúdo o seu objeto, tendo em vista-a conveniência. das. partes E de acordo col
sé alizado
k axenentesprão iransferidos à Concedente de maiejsaintégr
6 de dados, capacitação
tados e mransferenci: dê conhecimento,
aque constam do Plano de Trabalho de respectivo Tetnio de Refestficiass serão viabilizados pela
ss0a)mudiências e reuniões públicas: apresentação de
Concedente de acordo com cronograma, horários e local: previamente por ela aprovados. sem ônus
-adicionais aos previstos, de acordo can o. executado pelo- Convenentá:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DIVULGAÇÃO ...
Em quaiguer ação promocional, em função-dô presente: instrumento, deverá ser. obrigatoriamente,
destacada a participação dos Convenentes: Fica vedado. em qualquer empreendimento originário dese
Convênio. a initização pelos Partícipes de nomes, simbolos ou imagen “que caracierizem promoção
pessoal.
Parágrafo Primeiro: Todo material de divulgação das-a:
do presente Convênio deve conter a
lagamarea dos signatários.vias cores.e formatação fariisoi ,
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS MODIFICAÇÕES: EU ADITAMENTOS
Este instrumento dê Convênio poderá ser madificado eioti aditado através de T vimos Aditivo os: desde
as noymas
pe: ri mentes em y igor.
HERO DECO VENHT NÓ DE USEM DE So
Avenida Grito Veigas
Os casos cas dúvidas que se Sriginarem, dirantê à execução. do presente Convênio e não previstos
neste instrúmento, serão dirimidas pelas partes. mediante Termo Aditivo se necessário, au conforme
disposto em legislação vieste. . .
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA «DO FORQ
Fica eleito e-foro da. Comarca de-Câceres-MT como único competente para dirimir é julgartodas e
quaisquer questões que possam-vi adecorrer do, présente, renunciando as pariés:s qualguer outro por
mais privilegiado que possá vira a ser. .
É por, haverem justos. e conven lados; é lavrado q presente instrumento em Sftrês) viás de igual teor.
assinado pelos Pepresentántos legais das partes.envoividas bem como das testemunhas identíficadas.
Cáceres MT.05 de maia de HT
MARCELO. GERS LDO. COUTINHO HORN
Divetor Gera! da FAESPE
Riá DERENZO
Avenlee Cotuho Viram nº Pag
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Testemunhas:
SOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
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* identificar as instituições parceiras através de listagem das representações civis é políticas que poderão contribuir com o processo de elaboração
do plano; ,
* participar de todo processo de elaboração do Plano. convocando Para as reuniões. debates, consultas. oficinas e audiência pública os agentes
políticos e saciais locais.
PI UNEMAT;
"elaborar Plano Diretor do Município: considerindo suas áreas urbanas e rivais;
Competea FAE
"examinar à legislação urbanística vigente e adeguá-la às novas propostas do-Plano;
* contemplar, na elihoração do Plano, os temas relativos à Liso é Ocupação do Sala, Mobilidade é Circulação, Meio Ambiente, Infraestrutura.
Patrimônio Histórico / Cultural 7 / Paisagístico ! Arqueológico c Socioecononiia, detalhados neste lento de referênci:
* adotar meodologia.que assegure a participação da comunidade:
elaborar Plano de Mídia sob supervisão e aprovação das equipes mimicipais, a Ser utilizado na divulgação dos ir abalhos, a partir de su a aprovação;
o , mobilizar. sensibilizar e capacitar os atores sociais o avticulas parceiros, bem como realizar reuniões, debates, consulias e niicinas para discussão
do processo de elaboração do Plano Diretor;
* realizar oficinas de capacitação das equipes de apoio local « dos gruposdo tre abalho da Prefeita;
* completar a cartografia básica existente:
as referentes aos diversos temas tratados:
* produzir cartas temá
* propiciar acesso livre aos documentos € informações produzidos: fr
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PODER erre DE. CÁCERES
ÉTICA ETRANSPARÊNCIA A SERVIÇO DO POVO
Mem. N.002 /18 Cáceres-MT 01 de Novembro de 2018
Autor: Ver. Wagner Barone Partido: PODEMOS
o MUNICIPAL DE CÁCERES
Ao Senhor Presidente Domingos Oliveira ear =D mma TR ET
SS, a
Protbcolo interno
Como relator especial da Comissão De Economia, Finança e Planejamento (Nº 15
de 28 de Novembro de 2017, portaria 132/2018) nomeado por vossa excelência,
solicito dilação de prazo para 30 dias decorridos desta data abaixo assinalada.
>
Justificativa
A solicitação faz-se necessário, considerando que já existem algumas analises
do referido projeto, bem como analisado e dado parecer da CCJ. Verifico que é de
suma importância a ampla divulgação do projeto em questão a toda sociedade
Cacerense, assim como melhor analise dos artigos mencionados pela comissão de
Justiça Trabalho e Redação, ao qual traz o parecer em face da
inconstitucionalidade.
y
o Ver. Wagner Barone
1 V Vá Relator Especial > so
9 at ed
yol e
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site; www.camaracaceres.mt.gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
Origem CAMARA MUNICIPAL DE CA
Destinatário: CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Órgão: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES
Assunto: DILAÇÃO DE PRAZO EM PROCESSO DE RELATORIA
ESPECIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CÁCERES ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em 0394 M 208
Horas 99:16 Sobre 1548
Ass... db Po
Protocolo Interno
I- RELATÓRIO
Trata-se de análise de Processo Administrativo Memorando nº
002/2018, que visa verificar a legalidade do pedido de dilação de prazo solicitado pelo
Excelentíssimo Vereador Wagner Barone, nomeado como Relator Especial nos autos do
Processo Legislativo n. 015/2018.
O pedido foi protocolado em 01/11/2018, e a dilação foi solicitada, pois,
há a necessidade de divulgação do referido projeto de lei a população cacerense.
Na sequência, o Memorando foi remetido a esta Procuradoria, para a
análise dos aspectos jurídicos do referido pleito.
O processo contem 01 lauda, contendo o documento pertinente ao
pedido acima mencionado.
Eis o resumo dos fatos.
HI - ANÁLISE JURÍDICA |
Em consulta ao Portal da AMM, onde esta Câmara Municipal de
Cáceres publica seus atos, verifica-se que a portaria que nomeou o Excelentíssimo
“/4
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Vereador Wagner Barone, como Relator Especial nos autos do Processo Legislativo n.
015/2018, foi publicada em 29 de agosto de 2018.
Na ocasião foi concedido inicialmente 60 dias para a conclusão dos
trabalhos.
O artigo 191, inciso II, do Regimento Interno dispõe que será
despachado pelo presidente o requerimento escrito que solicite a designação de relator
especial para proposição com os prazos para parecer esgotados nas comissões.
O artigo 71, do Regimento Interno dispõe ainda que:
“Artigo 71, Esgotados os prazos concedidos à comissão sem o parecer,
o Presidente da Câmara Municipal designará um relator especial para
dar parecer em substituição ao da comissão, fixando-lhe prazo de
acordo com o regime de tramitação da proposição.
$ 1%. 4 designação do relator especial será feita obrigatoriamente via
oficio dentro das vinte e quatro horas seguintes ao término do prazo,
nos casos em regime de urgência ou de prioridade.
$ 2º A requerimento de qualquer vereador poderá ser designado
relator especial para as proposições em regime de tramitação
ordinária.
$ 3º Não sendo atendida a requisição, o Presidente da Câmara
Municipal comunicará o fato ao plenário e ordenará a restauração do
processo.
$4% A designação de relator especial não poderá recair em vereador
que já tenha emitido parecer sobre a mesma proposição.”
Assim, o prazo para a conclusão dos trabalhos do Relator Especial, será
aquele de acordo com o regime de tramitação da proposição.
No caso, trata-se de projeto de lei de Código, onde o Regimento Interno
estabelece um prazo final de 90 dias para que seja analisado pela Comissão responsável.
Senão vejamos, o que dispõe o artigo 65, 8 2º, do Regimento Interno:
“Art. 65. O prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar
será de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da matéria
pelo seu Presidente. (artigo com redação dada pela Resolução nº 13 de
03/11/2015)
“£2
*,
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
$1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado para a Comissão
de Economia, Finanças e Planejamento em se tratando de proposta
orçamentaria e do processo de prestação de contas do Executivo
Municipal.
$ 2º Esse prazo será triplicado para todas as comissões quando se
tratar de projeto de lei sobre código e, reduzido pela metade, quando
se tratar de matéria de urgência e de emendas e subemendas a elas
relacionadas.”
Assim, considerando a data da publicação da portaria n. 132/2018, que
se deu em 29/08/2018, a dilação de prazo requerida é passível de ser deferida, vez que o
prazo final para o Relator Especial terminar seus trabalhos se dará em 30/11/2018.
HI- DA CONCLUSÃO
Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e
excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste que:
É a nossa orientação.
Cágeres/MT, O
o
Jnhuiro gu"
RA PINHEIRO LEITE yo
Advogado da Câmara Municipal ( Ad so,
OAB — MT nº 19.744/0 yP
novembro de [ S + as
Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Agosto de 2018.
PORTARIA Nº 132/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
CONSIDERANDO o artigo 71, do Regimento intemo da Câmara Municipal de Cáceres;
RESOLVE:
Art. 4º Designar como relator especial da Comissão de Economia, Finanças e
Planejamento, o seguinte vereador abaixo que irá analisaro Projeto de Lei Complementar nº
15, de 28 de novembro de 2017, na forma do Regimental da Câmara Municipal:
"VEREADOR : PARTIDO FUNÇÃO
Wagner Sales do Couto PODEMOS Relator Esp
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 28 de agosto de 2018.
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente
Wagner Sales do Couto
2º Secretário
Sie
LIDO EE
Na Sessão de:
/20,
APROVADO
Na Sessão de:
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Projetos De Lei
Projeto De Decreto Legislativo
Projeto De Resolução
X | Requerimento
Autores: Ver. Wagner Barone Partido: PODEMOS
Presidente da Câmara
ne il? x els
REJEITADO
Presidente da Câmara
Ao Senhor Presidente Domingos Oliveira
Como relator especial da Comissão De Economia, Finança e Planejamento no PLC Nº 15
de 28 de Novembro de 2017, portaria 132/2018, nomeado por vossa excelência, solicito
expedição de Portaria para criação de uma Comissão Especial a fim de auxiliar no estudo
do referido Projeto de Lei. Com fundamento no artigo 45, paragrafo 1º do Regimento
Interno, peço deferimento.
Segue a lista com nomes dos membros convidados a participar da comissão:
- Emerson Pinheiro Leite.
- Lucas Pinheiro Sposito.
- Weiller Machado.
- Representante da Acec.
- Representante do Crea.
- Representante da Ucam.
- Representante do Executivo Municipal.
NOGAONa
q
Ver. Wágnef Barone ? Oo
Ras
Relator Especial US casa
Ne
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 € 3223 1762
CEP 78.200.000 — WWww.Camaracaceres.mt.gov - E-mail: emeacere terra.com.br
A,
R ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 160/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO
DE MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, e:
CONSIDERANDO o Processo submetido ao Protocolo nº 3695, de 16 de
outubro de 2018, referente ao Requerimento nº 114/2018, de autoria do
Relator Especial da Comissão de Economia Finança e Planejamento,
nomeado pela Portaria nº 132/2018;
RESOLVE:
Art. 1º Constituir a Comissão Especial, sem ônus ao erário, a fim de
auxiliar no estudo do Projeto de Lei Complementar nº 15, de 28 de
novembro de 2017, fundamentada no artigo 45 e 8 1º, ambos do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, com os seguintes
membros convidados:
EMERSON PINHEIRO LEITE
Representante da Câmara Municipal
LUCAS PINHEIRO SPOSITO
Representante da Câmara Municipal
VITOR MIGUEL DE OLIVEIRA
Representante da Prefeitura Municipal
WEILY TORO MACHADO
Representante da UNEMAT
SEBASTIÃO MARIO GIRALDELLI
Representante da ACEC
ENÉZIO MARIANO DA COSTA
Representante da UCAM
SILVIO LUIZ DA SILVA
Representante da SINCOVAC
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cânpara A unicipal de Cáceres-MT, 06 de novembro de 2018.
4
Domingos Qlíveira dos Santos Wagner Sáles do Couto
Presidente — 2º Secretário
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório — Centro | Cáceres-MT. Cep. 78.200-000
Fone: (065) 3223-1707 — Fax: (065) 3228-6862 — Site: http:// www caceres.mtleg.br/
NUA
R ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 165/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e de acordo com os arti-
gos, 65, $ 2% e 71, in fine, ambos do Regimento Interno deste Poder Legislativo
Municipal;
Considerando o que consta na Portaria nº 132 de 28 de agosto de 2018, desta
Casa Legislativa e sua publicação no Diário Oficial dos Municípios — AMM;
Considerando o que consta no Processo submetido ao Protocolo nº 3397 de 06
de setembro de 2018, desta Câmara Municipal de Cáceres;
RESOLVE:
Art. 1º Conceder a dilatação de prazo de 60 (sessenta) dias, requerida pelo Relator
Especial da Comissão de Economia, Finanças e Planejamento, referente ao Pro-
jeto de Lei Complementar nº 15, de 28 de novembro de 2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos à data
de 10 de setembro de 2018, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 08 de novembro de 2018.
Domingos o tra dos Santos Vaga dé Couto
Presidente 2 Secretário
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório — Centro | Cáceres-MT. Cep. 78.200-000
Fone: (065) 3223-1707 — Fax: (065) 3223-6862 — Site: http://www caceres mt.leg.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 166/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e de acordo com os artigos,
65, $ 2% e 71, ambos do Regimento Interno deste Poder Legislativo Municipal;
Considerando o que consta na Portaria nº 132 de 28 de agosto de 2018, desta
Casa Legislativa e sua publicação no Diário Oficial dos Municípios - AMM;
Considerando o que consta no Processo submetido ao Protocolo nº 3810 de 01
de novembro de 2018, desta Câmara Municipal de Cáceres;
RESOLVE:
Art, 1º Conceder a dilatação de prazo por mais 30 (trinta) dias, requerida pelo
Relator Especial da Comissão de Economia, Finanças e Planejamento, referente
ao Projeto de Lei Complementar nº 15, de 28 de novembro de 2017.
Parágrafo único. O prazo final para o Relator Especial terminar seus trabalhos se
dará em 30 de novembro de 2018.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 08 de novembro de 2018.
. o
Wagner Sã so Couto
tário
2º Becre
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório — Centro | Cáceres-MT. Cep. 78.200-000
Fone: (065) 3223-1707 — Fax: (065) 3228-6862 — Site: http://www caceres.mtleg.br/
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13 de Novembro de 2018 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso « ANO XIII. Nº 3.104
CAMARA MUNICIPAL DE APIACÁS
CAMARA MUNICIPAL / CONTABILIDADE
PORTARIA Nº 046/2018
PORTARIA Nº 046/2018
SUMULA: “dispõe sobre o ponto facultivo nos dias 16/11 (sexta-feira),
19H1 (segunda-feira), 21/11 (quarta-feira) e 23/11 (sexta-feira), em vir-
tude dos feriados, nacional (dia 15/11, proclamação da república), es-
tadual (dia 20/11, conciência negra) e municipal (dia 22/11, padroeira
do municipio), e dá outras providências".
A Senhora Regina Pizoli da Silva, Presidente da Câmara Municipal de
Apiacás Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são con-
feridas em Lei, RESOLVE,
Art. 1º - Declarar ponto facultativo no âmbito do expediente da Câmara
Municipal de Apiacás nos dia 16/11 (sexta-feira), 19/11 (segunda-feira),
21/11 (quarta-feira) e dia 23/11 (sexta-feira), em virtude do feriado nacional
da Proclamação da República dia 15/11, feriado Estadual da Consciência
Negra dia 20/11, e, feriado municipal da Padroeira de Apiacás Santa Ce-
cilia dia 22/11.
Art. 2º - Fica adiada a sessão ordinária do dia 23/11/2018, para o dia 26/
11/2018 (segunda-feira), no mesmo horário e local.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Apiacás, MT, 12 de no-
vembro de 2018.
Regina Pizoli da Silva
Presidente
CAMARA MUNICIPAL / CONTABILIDADE
PORTARIA N.º 044/2018
PORTARIA N.º 044/2018
Dispõe sobre a concessão de férias com abono pecuniário ao servi-
dor efetivo josé teixeira costa, e dá outras providências.
Art. 1º - À Presidente da Câmara de Vereadores de Apiacás/MT, Re-
gina Pizolli da Silva, no uso de suas atribuições legais previstas no Re-
gimento Interno desta casa de Leis e na Lei Orgânica Municipal, Resol-
ve CONCEDER de férias ao servidor público José Teixeira Costa, com
abono pecuniário, com efeitos a partir do dia 10/11/2018 a 30/11/2018.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação ou
afixação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE APIACÁS-MT, 08 de novembro de 2018.
REGINA PIZOLLI DA SILVA
Vereadora — Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 165/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e de acordo com os
artigos, 65, 8 2% e 71, in fine, ambos do Regimento Intemo deste Poder
Legistativo Municipal;
Considerando o que consta na Portaria nº 132 de 28 de agosto de 2018,
desta Casa Legislativa e sua publicação no Diário Oficial dos Municípios —
AMM;
Considerando o que consta no Processo submetido ao Protocolo nº 3397
de 06 de setembro de 2018, desta Câmara Municipal de Cáceres;
RESOLVE:
Art. 4º Conceder a dilatação de prazo de 60 (sessenta) dias, requerida pe-
lo Relator Especial da Comissão de Economia, Finanças e Planejamento,
referente ao Projeto de Lei Complementar nº 15, de 28 de novembro de
2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
à data de 10 de setembro de 2018, revogadas as disposições em contrá-
rio.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 08 de novembro de 2018.
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente
Wagner Sales do Couto
2º Secretário
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 166/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e de acordo com os
ariigos, 65, 8 2% e 71, ambos do Regimento Interno deste Poder Legislati-
vo Municipal;
Considerando o que consta na Portaria nº 132 de 28 de agosto de 2018,
desta Casa Legislativa e sua publicação no Diário Oficial dos Municípios —
AMM;
Considerando o que consta no Processo submetido ao Protocolo nº 3810
de 01 de novembro de 2018, desta Câmara Municipal de Cáceres;
RESOLVE:
Art. 4º Conceder a dilatação de prazo por mais 30 (trinta) dias, requerida
pelo Relator Especial da Comissão de Economia, Finanças e Planejamen-
to, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 15, de 28 de novembro de
2017.
Parágrafo único. O prazo final para o Relator Especial terminar seus tra-
balhos se dará em 30 de novembro de 2018.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 08 de novembro de 2018.
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente
Wagner Sales do Couto
2º Secretário
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 167/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
RESOLVE:
diariomunicipal.org/mt'amm * wuny.amm.org.br
Assinado Bigitalmente
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em BO 4 Um A
Horas (3:02 Sob” 4L4G
ASS Desta [2) av,
ESTADO DE MATO GROSSO Protocolo Intemo
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 49/2018 — Gab. Ver. Wagner Barone
Cáceres — MT, 30 de novembro de 2018.
Ao Excelentíssimo Senhor
DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Câmara Municipal de Cáceres
NESTA
Assunto: Dilação de Prazo no Projeto de Lei Complementar nº 15/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
A par de primeiramente cumprimenta-lo, venho por meio deste,
requerer a dilação de prazo por 10 (dez) dias úteis, para concluir e remeter o Relatório
Final da Comissão da Relatoria Especial, nomeada por Vossa Excelência no Projeto de
Lei Complementar nº 15/2018.
A dilação de prazo, tem por justificativa o fato de que foi montada
uma Comissão, do qual estão fazendo parte vários membros, tendo ainda a participação
da sociedade organizada do Município, a qual encontra-se demonstrando muito interesse
na reforma do CTN, tendo sido apresentado inúmeras sugestões, razão pela qual, estamos
e na finalização desse estudo, havendo alguns apontamentos finais a serem feitos, que serão
concluídos no período requerido.
São essas as nossas considerações, e desde já, prevalecemo-nos
do ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração, colocando-
nos a disposição para outros esclarecimentos.
Atenciosamente. I' í )
of
4 Ro
Wagner Barone o 1114 EVA
. e
Vereador eb!
Relator Especial
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em DS ps
Horas ia :SA Sobre do
7 mao isa
Ass, ,
+. ESTADO DE MATO GROSSO Protocolo Interno
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Origem:
Destinatário: CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Órgão: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES
Assunto: PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO EM PROCESSO
LEGISLATIVO
EXCELEN' TÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CÁCERES ESTADO DE MATO GROSSO
[ 1. RELATÓRIO
Trata-se da análise do Ofício nº 49/2018, datado de 30 de novembro de
2018, subscrito pelo vereador Wagner Barone, o qual requereu dilação de prazo no
processo legislativo que trata do Código Tributário Municipal.
Ressaltou que os 90 dias deferidos, são insuficientes para conclusão de
análise do referido projeto de código, que possui mais de 200 artigos.
Este Parecer, portanto, tem o escopo de assistir a Câmara Municipal de
Cáceres no controle interno da legalidade dos atos administrativos praticados em relação
ao processo legislativo.
2. ANÁLISE JURÍDICA
E | DA LEGALIDADE QUANTO AO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO:
O pedido de dilação de prazo é perfeitamente possível, vez que trata de
projeto de código tributário municipal, que possui tramitação ordinária, cujo prazo para
o Relator Especial dar seu parecer é de 30 dias.
N ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Tal afirmação encontra guarida no artigo 71, do Regimento Interno, o
qual prevê que o Relator Especial terá o prazo de acordo com o regime de tramitação da
proposição, ou seja, aplica-se a ele, os mesmos prazos concedidos às comissões
permanentes.
E ainda, o artigo 65, $ 2º, do Regimento Interno defere a todas as
comissões, quando se tratar de projeto de lei sobre código, o prazo triplicado, ou seja, 90
dias, para conclusão da análise.
Senão vejamos:
“Art. 65, O prazo para qual, uer Comissão Permanente se ronunciar
será de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da matéria
pelo seu Presidente. (artigo com redação dada pela Resolução nº 13 de
03/11/2015)
$1º0 prazo a que se refere este artigo será duplicado para a Comissão
de Economia, Finanças e Planejamento em se tratando de proposta
orçamentaria e do processo de prestação de contas do Executivo
Municipal.
2º Esse prazo será triplicado ara todas as comissões quando se
tratar de projeto de lei sobre código e reduzido pela metade, quando
se tratar de matéria de urgência e de emendas e subemendas a elas
relacionadas.
Artigo 71. Esgotados os prazos concedidos à comissão sem o parecer,
o Presidente da Câmara Municipal designará um relator especial para
dar parecer em substituição ao da comissão fixando-lhe prazo de
acordo com o regime de tramitação da propos ição. ”(g))
Vejamos a redação do artigo 72, do Regimento Interno, que prevê:
* Art. 65, O prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar será de 30 (trinta) dias,
a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. (artigo com redação dada
pela Resolução nº 13 de 03/11/201 5)
$ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado para a Comissão de Economia, Finanças
e Planejamento em se tratando de Proposta orçamentaria e do processo de prestação de contas
do Executivo Municipal.
8 2º Esse prazo será triplicado para todas as comissões quando se tratar de projeto de lei sobre
código e, reduzido pela metade, quando se tratar de matéria de urgência e de emendas e
subemendas a elas relacionadas.
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Artigo 72. Para o desempenho de suas atribuições as comissões poderão
realizar as diligências que reputarem necessárias, NÃO
IMPORTANDO ESSAS DILIGÊNCIAS NA DILAÇÃO DOS
PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 65 DESTE REGIMENTO
desde que indispensáveis ao esclarecimento do aspecto que lhes
cumpre examinar. (grifamos)
Portanto, o marco caracterizador para a concessão dessa dilação de prazo
excepcional, seria a demonstração da indispensabilidade ao esclarecimento dos aspectos
gue lhes cumpre examinar no projeto de lei. :
Considerando a complexidade da matéria, temos que esse requisito, em
tese, está preenchido.
Porém, a par de nosso entendimento, essa análise final fica para o campo
da discricionariedade do Presidente desta Câmara Municipal, que poderá, ao seu juízo,
que, data vênia, não é o caso.
3. - CONCLUSÃO:
Ante o exposto esta Assessoria Jurídica opina que:
a) O pedido de dilação de prazo requerido encontra amparo legal no
artigo 72, do Regimento Interno, e, sua concessão fica ao critério da
discricionariedade do Presidente da Câmara Municipal de Cáceres:
É o nosso Parecer, que submetemos a apreciação superior.
Cáceres/MT, 03 de deze: ro de 2018.
e
AOS Enero
RSON PINHEIRO LEITE
Advogado da Câmara Municipal
OAB — MT nº 19.744/0
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 175/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁ CERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de Suas prerrogativas legais e de acordo com os artigos,
65, $2% e 71, ambos do Regimento Interno deste Poder Legislativo Municipal;
Considerando o que consta na Portaria nº 132 de 28 de agosto de 2018, desta
Casa Legislativa e sua publicação no Diário Oficial dos Municípios — AMM;
Considerando o que consta no Processo submetido ao Protocolo nº 4149 de 30
de novembro de 201 8, desta Câmara Municipal de Cáceres;
RESOLVE:
Art. 1º Conceder a dilação de prazo por mais 10 (dez) dias úteis, requerida pelo
Relator Especial da Comissão de Economia, Finanças e Planejamento, referente
ao Projeto de Lei Complementar nº 15, de 28 de novembro de 2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 03 de dezembro de 2018.
Domingos Oliveira dos Santos age judo Couto
2º
Presidente ecretário
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório — Centro | Cáceres-MT, Cep. 78.200-000
Fone: (065) 8228-1707 — Fax: (065) 3228-6869 — Site: http://www.caceres.mt leg.br/
4 de Dezembro de 2018 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso»
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 175/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE ;
Prerrogativas legais e de acordo com os :
MATO GROSSO, no uso de suas
artigos, 65, 8 20:
vo Municipal;
e 71, ambos do Regimento Interno deste Poder Legislati
Considerando o que consta na Portaria nº 132 de 28 de agosto de 2018,
desta Casa Legislativa e sua publicação no Diário Oficial dos Municípios —
AMM;
Considerando o que consta no Processo submetido ao Protocolo nº
de 30 de novembro de 2018, desta Câmara Municipal de Cáceres;
RESOLVE:
4149
Art. 1º Conceder a dilação de prazo por mais 10 (dez) dias úteis, requerida
pelo Relator Especial da Comissão de Economia, Finanças e Planejamen-
to, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 15, de 28 de novembro de ;
2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 03 de dezembro de 2018.
mingos Oliveira dos Santos
Presidente
Wagner Sales do Couto
2º Secretário
CAMARA MUNICIPAL DE CLÁUDIA
TDT A
CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CLÁUDIA ESTADO DE MATO GROSSO
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO 009/2018
CÂMARA MUNICIPAL DE CLÁUDIA
ESTADO DE MATO GROSSO
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO 009/2018
OBJETO: PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA AQUISI-
ÇÃO DE UM AR CONDICIONADO SPLIT 58.000 BTUS E DOIS ARES
CONDICIONADOS SPLIT 12.000 BTUS, PARA ATENDER A NECESSI- ;
DADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLÁUDIA — MT. VALOR GLOBAL:
R$ 9.478,00 (nove mil quatrocentos e setenta e oito reais). FUNDAMENTO -
“TSGAL: Art. 2º, dá Lei Municipal nº 679/2017. CONTRATADO: GAZIN IN-
“USTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
CNPJ: 77.941.490/0001-55 VALIDADE: 31/12/2018. HOMOLOGO.Cláu-
dia - MT, 03 de Dezembro de 2018. MARCIEL PEREIRA RICARTE — Pre-
sidente.
CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
[DD 002].
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
EXTRATO DE CONTRATO 16/2048
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato Nº..: 016/2018
Contratante .: CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Contratada... M. P, de Oliveira Silva Soluções WEB EIRELI-ME.
: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
: Início: 12/11/2018 Término: 12/12/2018.
Valor...
diariomunicipal.orgimtamm + Www.amm.org.br
-: Contratação de empresa para reformulação total do Web si- *
te, Portal da Transparência, Ouvidoria Online Legislativa e Transmissão É
ao vivo das sessões em áudio e vídeo via internet de acordo com a Lei |
ANO XIHNS 3.117
í da Transparência, Lei de Acesso a Informação, Lei da Acessibilidade, Nor-
. mas do TCE/MT, MPE e MPF.
DIAMANTINO /MT em 05 de dezembro de 2018.
JOZENIL COSTA LUBE — PRESIDENTE
i CAMARA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO-MT
DECRETO LEGISLATIVO NO 003/2018
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DE
GOVERNO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTO
: AFONSO-MT, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2017, GESTÃO DO
* PREFEITO JOABE ALMEIDA DOS SANTOS E ESTABELECE OUTRAS
É PROVIDÊNCIAS,
A COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO E A COMISSÃO
“ DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS PÚBLICAS, DA CÂMARA
* MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO AFONSO, ESTADO DE MA-
i TO GROSSO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSOAN-
: TE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA
: CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E NO RE-
; SIMENTO INTERNO, PROPÕE A MESA E AO SOBERANO PLENÁRIO,
: O SEGUINTE PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO:
: Art. do — Ficam aprovadas as Contas anuais de Governo do Poder Execu-
tivo deste Município de Santo Afonso-MT, gestão do Prefeito Joabe Almei-
da dos Santos, exercício 2017, Processos nºs. 17.665-6/2017, 21.743-3/
2018 — apenso, 3.742-7/201 7,3.747-8/2017 e 31 486-2/2013, numerações
do TCE/MT.
Art. 20 — Este Decreto Legislativo foi proposto com base no Parecer exa-
ado pelas Comissões de Justiça, Legistação, Redação, Economia, Orça-
: mento e Finanças Públicas desta Casa Legislativa, em consonância com
É o que prescreve a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Or-
gânica do Município e o Regimento da Câmara Municipal de Vereadores
de Santo Afonso/MT.
Art. 30 — Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
ção, revogadas as disposições em contrário.
* REGISTRE-SE
sua publica-
i
b
;
* PUBLIQUE-SE
É ENCAMINHE-SE
: SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
Ê SANTO AFONSO-MT, AOS 27 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO
DE 2018.
VANDERLEI LEAL DE SOUZA
PRESIDENTE DA CÂMARA
CAMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA
TT[[————— TIM
CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA
PORTARIA Nº 42, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE TRANSMIS-
SÃO DE MANDATO.
O Vereador HÉLIO DA NAZARÉ, Presidente da Câmara Municipal de
Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que
* lhe são conferidas e atendendo às determinações da Resolução Normati-
* va 19/2016-TP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
; RESOLVE:
| Art.
— Nomear a Comissão de Transmissão de Mandato, à qual compe-
te providenciar, junto aos setores correspondentes, a coleta, guarda, aná-
* lise e apresentação dos documentos descritos na Resolução Normativa nº
19/2016-TP/TCE-MT, sendo Composta pelos seguintes membros:
Assinado Digitalmente
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 132/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
CONSIDERANDO o artigo 71, do Regimento intemo da Câmara Municipal de
Cáceres;
RESOLVE:
Art. 1º Designar como relator especial da Comissão de Economia, Finanças e
Planejamento, o seguinte vereador abaixo que irá analisar o Projeto de Lei
Complementar nº 15, de 28 de novembro de 2017, na ferma do Regimental da
Câmara Municipal:
VEREADOR PARTIDO FUNÇÃO
Wagner Sales do Couto | PODEMOS | Relator Especial |
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 28 de agosto de 2018.
“Domingos Oliveira dos Santos md
Presidênte Secrétário
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: wwy.camaracaceres,mt.gov.br
29 de Agosto de 2018 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XIII INº 3.053
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
a ana o eoetiiados cr
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 132/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
CONSIDERANDO o artigo 71, do Regimento Interno da Câmara
de Cáceres;
RESOLVE:
Art. 1º Designar como relator especial da Comissão de Economia, Finan-
gas e Planejamento, o seguinte vereador abaixo que irá analisaro Projeto
de Lei Complementar nº 15, de 28 de novembro de 2017, na forma do Re-
gimental da Câmara Municipal:
Municipal
VEREADOR PARTIDO IFUNÇÃO ]
iWagner Sales do Couto/ PODEMOS Relator Especial
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 28 de agosto de 2018.
Domingos Oliveira dos Santos
P Jente
Wagner Sales do Couto
2º Secretário
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA PROVIMENTO EFETIVO
DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CÁCERES
EDITAL N.º 01/2018-CMC, DE 27 DE AGOSTO DE 2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento
das normas previstas no artigo 37, incisos |, il e Vill da Constituição Fe-
deral, de 05 de outubro de 1988, na Lei Orgânica Municipal de Cáceres/
MT, na Lei Complementar Municipal n.º 25, de 27 de novembro de 1997,
e suas alterações, na Lei Complementar Municipal n.º 111, de 10 de feve-
reiro de 2017, na Lei Complementar Municipal n.º 120, de 21 de dezembro
de 2017, na Lei Complementar Municipal n.º 124, de 08 de fevereiro de
2018 e na Lei Complementar Municipal n.º 128, de 14 de maio de 2018,
“a pública a abertura de inscrições e estabelece normas relativas àre-
«.<ação do Concurso Público destinado a selecionar candidatos para pro-
vimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os seguintes
cargos do quadro permanente da Câmara Municipal de Cáceres: Nível de
escolaridade superior: Analista de Comunicação Social/iJornalismo e Ana-
lista em Tecnologia da informação; Nível de escolaridade médio: Operador
de Áudio e Vídeo; Nível de escolaridade fundamental: Auxiliar de Serviços
Gerais e Vigia.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
2.1 O Concurso Público será regido por este Edital, seus Anexos e poste-
riores retificações e ou complementações, caso existam, e sua execução
caberá à Universidade Federal de Mato Grosso, por intermédio da Pró-
Reitoria Administrativa/Gerência de Exames e Concursos — UFMT/PRO-
ADIGEC.
1.2 A seleção, para todos os cargos de que trata este Edital, consistirá de
exame de habilidades e conhecimentos, aferidos por meio de aplicação de
Prova Objetiva de caráter eliminatório e classificatório, exceto para o cargo
Analista em Comunicação Socialidornalismo, que será por meio de Prova
Objetiva e de Prova Discursiva, ambas de caráter eliminatório e classifica-
tório.
diariormunicipal.orgimtiamm + Www.amm.org.br
Cs
1.3 As Provas Objetivas para todos os cargos, bem como a Prova Discur-
siva para o cargo Analista em Comunicação Social/Jornalismo, serão apli-
cadas somente na cidade de Cáceres, em um mesmo dia.
1.3.1 As provas para todos os cargos terão duração de 4 (quatro) horas,
exceto para o cargo Analista em Comunicação Social/Jornalismo, cuja du-
ração será 5 (cinco) horas.
cial do Estado de Mato Grosso.
1.50 cronograma de realização do concurso consta no Anexo | deste Edi-
tal.
2. DOS CARGOS E DAS VAGAS
2.1 Os cargos e as vagas/cadastro de reserva, bem como os Cargos/Jor-
nada de trabalho / Enquadramento/Vencimento inicial estão apresentados
no Anexo |l deste Edital (Quadros | e Il).
2.1.1 Os requisitos básicos para os cargos estão descritos no item 4 deste
Edital,
2.2 As atribuições dos cargos correspondem às estabelecidas na Lei Com-
plementar Municipal n.º 141, de 10 de fevereiro de 2017 e na Lei Comple-
mentar Municipal n.º 128, de 14 de maio de 2018, e encontram-se descri-
1.4 Toda menção a horário neste Edital terá como referência o horário ofi-
| tas no Anexo Ill deste Edital.
2.3 O regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal de Cáceres é q
instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 25, de 27 de novembro de
1997, com as devidas alterações.
3. DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO
3.1 Este Concurso Público está aberto a todos que satisfizerem as exigên-
cias das leis brasileiras, podendo ser investido no cargo o candidato que
preencher, cumulativamente, os requisitos abaixo:
a) estar devidamente classificado no Concurso Público;
b) ter nacionalidade brasileira e, no caso de nacionalidade portuguesa, es-
tar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses,
com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do pará-
grafo 1.º do artigo 12 da Constituição Federal e na forma do disposto no
artigo 13 do Decreto n.º 70.436, de 18 de abril de 1972;
Í
c) estar em dia com as obrigações eleitorais;
d) estar em dia com as obrigações do Serviço Militar, para os candidatos
do sexo masculino;
e) estar em gozo dos direitos políticos;
9) comprovar, por ocasião da posse, o nível de escolaridade e os demais
requisitos básicos para o cargo;
9) possuir aptidão física e mental para o exercício das atribuições do car-
go, comprovada por Certificado de Sanidade e Capacidade Fisica e Mentat
É emitido por órgão cu pessoa especializada designados pela Câmara Mu-
| nicipal de Cáceres;
h) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da posse;
i) não estar incompatibilizado bara investidura em cargo público;
| |) apresentar certidão comprobatória de registro no respectivo Conselho
| de Classe, quando requisito para o cargo; não estar cumprindo penalidade
| imposta após regular processo administrativo, que o impeça, ainda que
| temporariamente, de exercer a profissão; e estar inteiramente quite com
| as demais exigências legais do órgão fiscalizador do exercicio profissional;
|
!
k) apresentar outros documentos que se fizerem necessários por ocasião
da nomeação e posse.
3.2 Estará impedido de ser empossado o candidato que:
a) deixar de comprovar os requisitos especificados no subitem 3.1 deste
Edital;
4 Assinado Digitalmente
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
TERMO DE RETIRADA EM CARGA DE AUTOS
o.
Aproximadamente às 0Bhs de
04/04/2019 (menos de 24hs após o envio do respectivo ofício
solicitando), se faz carga para retirada do processo legislativo deste
parlamento cacerense o Projeto de Lei Complementar Nº 15, de
28/11/2017, o qual institui o novo Código Tributário do Município
de Cáceres e dá cutras providências, constante nos autos
protocolado sob Nº 2793/2017 (com 02 laudas encartada mais 170
laudas encadernadas também dentro), Nº 1.651/2018 (com 258
laudas encartadas) e Nº 4327/2018 (com 128 laudas engartadas),
estando todas as laudas em regular legibilidade, sem rasura e nem
estragos (que comprometeriam a leitura), cujo beneficiário quem
retira é a Prefeitura Municipal de Cáceres (mesmo já tendo sido
enviado cópias), pelo prazo de até 05d (cinco dias).
Rua Coronel José Dulce, esquina com a rua General Osório, Centra, Cáceres. MI-BRA, CEP Nº
78200-000, telefone Nº +55 (65) 3223-1707/3223-6862, 'mabsite' ww camaracaceresmtgovbr .