Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 1.709/2022-GP/PMC Cáceres - MT, 15 de setembro de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Prot. 14.926/2022, de 21/06/2022
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei 078,
de 14 de setembro de 2022, que “Dispõe sobre autorização de Cessão de direito
real de uso gratuito de bem público municipal, conforme especifica e dá outras
providencias e dá outras providências”, acompanhado de respectiva Mensagem,
em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com
o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, após os trâmites de praxe.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo
aos seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício 1.709/2022-GP/PMC - fls. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei 078, de 14 de setembro de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Tem o presente, o objetivo de submeter ao crivo abalizador dessa
Colenda Edilidade, através de seus exponenciais Legisladores Municipais, o incluso
Projeto de Lei 078, de 14 de setembro de 2022, de 2022, que ““Dispõe sobre
autorização de Cessão de direito real de uso gratuito de bem público municipal,
conforme especifica e dá outras providencias e dá outras providências.”
O Projeto de Lei (PL) 078/2022 tem por finalidade dar respaldo legal à
regulamentação da Cessão de Uso ao Estado, representado pela Secretaria de Estado
Educação de Mato Grosso (SEDUC-MT), do imóvel onde está localizada a Escola
Estadual Criança Cidadã, com endereço na Rua Hermes da Fonseca, Bairro Cidade
Nova, em Cáceres (MT), a fim de que a referida pasta realize os investimentos na
conservação e melhoria da sua estrutura física e demais dependências, proporcionando
melhor qualidade de ensino aos alunos/usuários da rede estadual de educação, por
deslinde, dos munícipes.
É sabido que a Escola Estadual Criança Cidadã, criada em 1997, atende
uma considerável clientela nos turnos matutino e vespertino, totalizando 550 alunos.
Em síntese, Nobres Edis, o Projeto de Lei em testilha prevê a concessão
de uso gratuito de Bem Público Municipal ao Estado (SEDUC-MT) pelo prazo de 10
(dez) anos, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos.
No tocante ao aspecto jurídico, a Constituição Federal vigente assegura a
autonomia municipal, atribuindo às comunas competências para disciplinar "a
concessão de direito real de uso sobre bem imóvel do município, o qual dependerá de
autorização legislativa".
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício 1.709/2022-GP/PMC - fls. 03
A Lei Orgânica do Município de Cáceres-MT, dispondo a respeito,
estabelece competir ao Município à concessão de direito real de uso sobre um bem
imóvel do Município, podendo dispensar a licitação em casos de interesse público
(Art. 105, I “f”), sendo que compete a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito,
autorizar a "cessão de direito real de uso de bens municipais".
Desse modo, visando centralizar as ações municipais em matérias de
relevante interesse público, como saúde, educação, segurança e esporte, lazer, entre
outras mais, com atenção bastante acurada e reforçada, faz-se mister que autorizemos
cessões que permitam tais ações. Pois, a escola ora beneficiada investirá na melhoria
da estrutura e, por consequência, na qualidade do ensino ora ofertado, sem prejuízo às
demais atividades inerentes à comunidade escolar.
Ademais, pela simples leitura do texto maiores comentários são
dispensados, pois a matéria foi tratada de modo a enfeixar, com todos os cuidados
recomendáveis, tão importante e singular assunto.
Estas são as razões que nos inspiraram e nos levaram a encaminhar o
presente Projeto de Lei à consideração dessa honrada Casa Legislativa, para o qual os
Nobres Edis, confiamos, haverão de emprestar o indispensável apoio.
No aguardo da deliberação do Projeto de Lei 078/2022, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, após os trâmites de praxe, aproveitamos para incrustar
ao ensejo nossos sinceros protestos de singular estima, incomum consideração e nímio
apreço.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 0
7
8 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Avenida Brasil nº 119
– CEP
-78.200.000 Fone: (065) 3223
-1939 Bairro Jardim Celeste
Cáceres
– Mato Grosso.
PROJETO DE LEI Nº
0
7
8, DE 14 DE SETEMBRO DE 202
2
“Dispõe sobre autorização de Cessão de direito real
de uso gratuito de bem público municipal, conforme
especifica e dá outras providencias e dá outras
providências
.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das prerrogativas
que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Cáceres
-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a cessão de direito real de uso gratuito ao
ESTADO DE MATO GROSSO
– SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
- SEDUC
, pessoa jurídica
de direito público interno, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob Nº 03.507.415/0008
-10, com sede no
Centro Político Administrativo, Rua Engenheiro Edgar Prado Arze, nº 303, CEP 78.049
-906, Cuiabá
-MT
,
o imóvel pertencente ao Município de Cáceres
-MT denominado Escola Estadual Criança Cidadã, situado
na Rua Hermes da Fonseca, Bairro Cidade Nova
– Cáceres
-MT, imóvel com Matrícula 25.94 Livro Nº 2
-
s
– 2 Fls. 34, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Cáceres
-MT, para fins de regularização
da cedência, para que a Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso promova os investimentos na
conservação e melhoria da estrutura física do imóvel, no atendimento da comunidade escolar, bem como
a continuidade das atividades de ensino daquela instituição.
Parágrafo único
. Fica dispensada a Concorrência, nos termos do parágrafo único do art. 105, I, “ f”, da
Lei Orgânica do Município de Cáceres
-MT, por tratar
-se de interesse relevante para a coletividade.
Art. 2º A finalidade da cessão de direito real de uso gratuito da Escola de que trata o “caput” do artigo
1º, destina
-se exclusivamente às atividades escolares e atividades de ensino.
Art. 3º A Cessão de direito real de uso gratuito poderá ser suspensa nos casos de desvios de finalidade
da cessão de uso ou de interrupção das atividades definidas no art. 2º desta Lei.
Art.4º A cessão será feita a título gratuito e terá a duração de 10
(dez) anos, contados a partir da vigência
desta Lei, podendo ser renovada por períodos iguais e sucessivos, desde que haja justificado interesse
público e recíproco.
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7
8 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Avenida Brasil nº 119
– CEP
-78.200.000 Fone: (065) 3223
-1939 Bairro Jardim Celeste
Cáceres
– Mato Grosso.
Art. 5º Todas as benfeitorias introduzidas no imóvel pelo Cessionário, e bem assim por terceiros, por
força de contratos que vierem a ser celebrados para utilização das dependências do imóvel, incorporar
-
se
-ão ao mesmo, sem direito a qualquer indenização por parte do município.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 14 de setembro de 202
2
.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal
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