ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esg. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 018, de 23 de Abril de 2018. “Dispõe
sobre a proibição do Plantio de árvores da espécie Figueirinha (Fícus
benjamina) e autoriza as remoções dos exemplares da mesma dos
logradouros públicos de Cáceres e dá outras providências, anexo.”
PROTOCOLO Nº1136/2018 Data de Entrada:25/04/2018.
DATA DA APROVAÇÃO: / /
APROVADO / 1º TURNO APROVADO /2º TURNO
SALA DAS SESSÕES: / / SALA DAS SESSÕES: f /
“urso pato
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento .
Saúde, Higiene e Promoção Social
| | Educação, Desportos, Cultura e Turismo
[) Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Sãoindustria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
0] Especial
[1] Mista
-— 1 —
OBSERVAÇÕES:
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0260/2018-GP/PMC Cáceres - MT, 13 de abril de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em 254 54 po $
Horas Lolê sobre 1106
A Sua Excelência o Senhor Ass ha £ Nro
VER. PROF, DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS Protocolo Externo
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência e
demais integrantes dessa ilustre Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 018 de
23/04/2018, que dispõe sobre a proibição do plantio de árvores da espécie
Figueirinha (Fícus benjamina) e autoriza as remoções dos exemplares da mesma dos
logradouros públicos de Cáceres e dá outras providências, anexo.
Esclarecemos que, devido a sua popularidade, diversos exemplares da
espécie Ficus benjamina, conhecida como Figueirinha, foram plantados em locais
impróprios, calçadas, ruas e próximo a muros e construções.
Todavia, a Figueirinha é considerada espécie exótica invasora, plantas
que se disseminam com facilidade, sendo, em sua maioria, de grande porte e
crescimento rápido.
Com o desenvolvimento dessa árvore, suas raízes agressivas acabam
provocando grandes danos às estruturas e tubulações subterrâneas, de forma que já
é proibido o seu plantio e autorizada a remoção em diversas cidades.
Outro aspecto negativo é que se dever ter cuidado redobrado ao
manusear os galhos cortados de Figueirinha, visto que sua seíva leitosa é tóxica e
pode provocar irritações e alergias na pele.
Av, Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.200-000
Câceres—-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-
mail: pabinete.caceres()pmail.comv
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0287/201 8-GP/PMC - fls. 02
Por se tratar de uma espécie causadora de danos à infraestrutura urbana
e que compete agressivamente com a vegetação nativa, a Figueirinha (Ficus
benjamina) enquadra-se como vegetal a ser controlado ou erradicado. Assim, a
Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente deu início ao processo que
originou o presente Projeto de Lei, sob o protocolo nº 12192/2018..
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com
o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, após os trâmites de praxe.
Ão ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo
aos seus nobres Pares.
-Prefeito de Cácer:
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres -MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-
mail; gabinete.caceres(De: mail.comyv
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 018 DE 23 DE ABRIL DE 2018
“Dispõe sobre a proibição do plantio de árvores da espécie
Figueirinha (Ficus benjamina) e autoriza as remoções dos
exemplares da mesma dos logradouros públicos de Cáceres e
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso
das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e
eu sancionarei a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica proibido nos logradouros públicos de Cáceres o plantio de árvores
da espécie Figueirinha (Ficus benjamina).
Artigo 2º - Os exemplares existentes situados nos logradouros públicos deverão
ser retirados e substituídos por espécies indicadas pelo Órgão Municipal
competente.
Parágrafo único. A supressão de exemplares de Figueirinha (Picus benjamina),
somente será permitida com prévia autorização escrita da Secretaria Municipal de
| Meio Ambiente e Saneamento, através de laudo-emitido por técnico legalmente
“ habilitado.
Artigo 3º - O Poder Público Municipal poderá realizar parcerias e/ou convênios
com os Poderes Estaduais e Federais e, ainda, com a sociedade civil organizada
para o fiel cumprimento desta Lei.
Artigo 4º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o responsável às
seguintes penalidades:
PROJETO DE LEI Nº 018 DE 23 DE ABRIL DE 2018
Avenida Brasil nº 19 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
| | à ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
I. Advertência
H. Muita
Artigo 5º - Constatada a inobservância da lei, o responsável será devidamente
advertido para que no prazo de 30 dias tome as providências cabíveis.
8 1º Findo o prazo e verificada a inércia do responsável, será fixada pena de multa
Pp
a ser calculada em até 05 URMs por unidade de exemplares.
2º Nos casos de reincidência, o valor da multa será fixado em o dobro da imposta
| [ p'
' na autuação e nas demais o quintuplo.
Artigo 6º - O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, contado da publicação.
Artigo 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 23 de abril de 2018.
CIS MARIS CRU
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 018 DE 23 DE ABRIL DE 2018
Avenida Brasil nº 19 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.