ESTADO DE MATO GROSSO
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INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2022
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE
“Indicação endereçada à Excelentíssima Prefeita
Municipal Antônia Eliene Liberato Dias e ao Diretor
Executivo da Autarquia Águas do Pantanal Júlio Cesar
Parreira Duarte, e a(o) Chefe do Departamento de
Recursos Humanos da Autarquia Águas do Pantanal,
sugerindo o pagamento retroativo das diferenças de
elevações de classe e nível dos Servidores pertencentes
aos quadros da Autarquia Águas do Pantanal, aprovada
pela Lei Complementar Municipal nº 185, de 30 de agosto
de 2022.”
Indicamos à Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato
Dias, ao Ilustríssimo Diretor Executivo da Autarquia Águas do Pantanal Júlio Cesar Parreira
Duarte, e a(o) Chefe do Departamento de Recursos Humanos da mesma Autarquia Águas
do Pantanal, nos termos do art. 185 do Regimento Interno, cumulado com o art. 37, caput,
da Constituição Federal, seja realizado o pagamento retroativo das diferenças de elevações
de classe e nível dos 08 (oito) Servidores pertencentes aos quadros da Autarquia Águas do
Pantanal, cujos pedidos administrativos foram feitos há mais de 01 (um) ano, e, o direito ao
referido pagamento foi amparado pela Lei Complementar Municipal nº 185, de 30 de agosto
de 2022, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 48 de 05 de setembro de 2003,
organizando a tabela salarial de Agente de Desenvolvimento do Saneamento Municipal
(Nível Médio), composta pelos cargos de Operador de ETA, Encanador de Adutora e Agente
de Consumo.”.
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
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JUSTIFICATIVA
Com efeito, infelizmente tomamos conhecimento, que a Autarquia
Águas do Pantanal está se recusando em realizar o pagamento retroativo relacionado a
elevação de classe e nível dos 08 (oito) servidores que tiveram esse direito garantido
pela Lei Complementar Municipal nº 185, de 30 de agosto de 2022.
Há servidores com pedidos realizados administrativamente junto à
Autarquia Águas do Pantanal com mais de 01 (um) ano, os quais estão sem elevação de
classe, e, a portaria 153, de fevereiro de 2021, autorizou o pagamento de elevação de classe
e nível dos servidores municipais.
Porém, como afirmamos acima, a Administração da Autarquia Águas do
Pantanal não aceitou realizar o pagamento de forma retroativa, alegando que somente
faria a mudança de nível e classe a partir da aprovação da Lei Complementar Municipal nº
185, de 30 de agosto de 2022.
Analisando detidamente a Lei Complementar nº 168/2021, verificou-se
que há uma diferença, à maior, na Tabela Salarial trazida na Lei Complementar Municipal
nº 185, de 30 de agosto de 2022, senão vejamos:
Lei Complementar nº 168/2021
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Projeto de Lei Complementar n° 013, de 13 de julho de 2022
E na própria Exposição de Motivos, do Projeto de Lei Complementar n°
013, de 13 de julho de 2022, que deu origem a Lei Complementar Municipal nº 185, de 30
de agosto de 2022, há informação expressa no sentido de que houve redefinição na tabela
salarial dessas categorias, senão vejamos:
“Diante dessa realidade, o presente Projeto de Lei Complementar busca
reorganizar os Cargos de Operador de E'IA, Encanador de Adutora e Agente
de Consumo, bem como redefinir a tabela salarial dessas categorias para
que não exista qualquer divergência daquelas constantes do quadro
próprio da Autarquia.
Trata-se, pois, de respeito ao princípio da isonomia, haja vista que a
Administração Pública deve sempre dispensar tratamento impessoal e
isonômico aos seus agentes, com o objetivo de atender a finalidade
pública.” (gf)
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Ora, se há pedidos protocolados administrativamente pelos servidores da
Autarquia, requerendo a elevação na carreira, há mais de 01 (um) ano, verificando que
eles já cumpriram os requisitos legais para a elevação de nível e/ou classe, não há motivos
plausíveis para indeferir esses pedidos retroativos realizados por eles.
Inclusive tal medida privilegia o princípio da economia processual, pois,
evita que haja o ajuizamento de ações judiciais, por parte desses servidores municipais,
requerendo o pagamento desses valores, cujos pedidos encontram guarida na
jurisprudência dos Tribunais de 2º Grau.
Senão vejamos o seguinte precedente, oriundo do Tribunal de Justiça de
Pernambuco:
Vejamos outro precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba:
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“REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE VALOR RETROATIVO REFERENTE A PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUDITORA FISCAL.
IMPLANTAÇÃO CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Do STJ: "A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in
verbis: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.' A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é
corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade." (
REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/08/2010, DJe 01/09/2010) - Do TJPB: "Mostra-se possível o recebimento das diferenças remuneratórias retroativas referentes à progressão funcional, haja vista que a demora decorreu de morosidade da administração na condução do processo." (Processo n.
00436636520138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 04-10-2016) - Do TJPB: Ainda
"que a Administração tivesse motivos legítimos para justificar a demora
na apreciação do pedido de progressão funcional do autor, deveria ter
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00048688720138152001, 2ª
Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em
06-06-2017) (TJ-PB 00048688720138152001 PB, Relator: RICARDO VITAL
DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/06/2017, 2ª Câmara Especializada
Cível) (gf)
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Sem contar que, esses servidores estão esperando essa regularização há
vários anos, o que demonstra que não concorreram para a morosidade por parte do Município de Cáceres em implementar essa regularização nas respectivas tabelas salariais.
Assim, por esse norte, mostra-se possível o recebimento das diferenças
remuneratórias retroativas referentes à progressão funcional, haja vista que a demora decorreu de morosidade da Administração Municipal no envio do projeto de lei à Câmara Municipal de Cáceres, considerando a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, previsto no artigo 48, da Lei Orgânica Municipal1
, sendo dever da Administração
Pública pautar seus atos dentro dos preceitos constitucionais, notadamente pelo princípio
da eficiência, concretizado pelo desempenho de suas atividades com presteza e rendimento funcional.
No mesmo sentido, vejamos os seguintes julgados:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO - PROGRESSÃO
FUNCIONAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PLEITO - ATRASO INJUSTIFICADO - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
"(...) Mostra-se possível o recebimento das diferenças remuneratórias retroativas referentes à progressão funcional, haja vista que a demora decorreu de morosidade da administração na condução do processo. - É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos preceitos constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, concretizado pelo
1 Art. 48. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:90 (Emenda nº 10
de 03/12/2003)
I - a criação e transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração pública direta,
indireta, autárquica e fundacional, bem como a fixação ou o aumento da respectiva remuneração, exceto
aquela que tratar do subsídio dos Secretários Municipais, quando a iniciativa será privativa do Poder
Legislativo;91 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;92
(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração
Pública Municipal;93 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
IV - organização administrativa, matéria orçamentária, serviço público e pessoal da administração; e94 (Emenda
nº 13 de 20/12/2005)
V - abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, concessão de auxílio, prêmio ou subvenção.
(Emenda nº 10 de 03/12/2003) (gf)
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desempenho de suas atividades com presteza e rendimento funcional (...)
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00048757920138152001, 1ª
Câmara Especializada Cível, Relator Des. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 12-
05-2015)." VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados.
(TJPB - Acórdão/Decisão do Processo n. 00436636520138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j.
em 04-10- 2016). (gf)
“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À PROGRESSÃO DESDE A DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. MINORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA. DESPROVIMENTO DO APELO. - É perfeitamente possível a
pretensão autoral de recebimento das diferenças remuneratórias referentes à progressão funcional, já que a demora decorreu de morosidade
da Administração na condução do processo. - É importante salientar que
a demora injustificada da Administração para apreciar o requerimento
formulado pelo servidor macula direito subjetivo do administrado, permitindo ao Poder Judiciário intervir para cassar ato omissivo estatal. - "os
juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período." (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo n.
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00649747820148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 07-06-2016) (gf)
Sem contar que tais verbas salariais tem natureza alimentar, o que
realça ainda mais o direito dos servidores que pleitearam essa elevação junto à Autarquia
Águas do Pantanal.
Ante o exposto, apresentamos a presente Indicação, e nestes termos,
peço o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Proposição.
Sala das sessões, segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
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