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materia nº 826/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 826 / 2022
Date 2022-09-28
EmentaIndicamos à Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias, ao Ilustríssimo Diretor Executivo da Autarquia Águas do Pantanal Júlio Cesar Parreira Duarte, e a(o) Chefe do Departamento de Recursos Humanos da mesma Autarquia Águas do Pantanal, nos termos do art. 185 do Regimento Interno, cumulado com o art. 37, caput, da Constituição Federal, seja realizado o pagamento retroativo das diferenças de elevações de classe e nível dos 08 (oito) Servidores pertencentes aos quadros da Autarquia Águas do Pantanal, cujos pedidos administrativos foram feitos há mais de 01 (um) ano, e, o direito ao referido pagamento foi amparado pela Lei Complementar Municipal nº 185, de 30 de agosto de 2022, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 48 de 05 de setembro de 2003, organizando a tabela salarial de Agente de Desenvolvimento do Saneamento Municipal (Nível Médio), composta pelos cargos de Operador de ETA, Encanador de Adutora e Agente de Consumo.”.
native_id5387

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-28 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2022-10-05 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2022-10-03 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-10-03 Inclusa na Ordem do Dia
2022-09-29 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para secretaria
2022-09-28 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-03T19:52:07.681578-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2022 
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE 
 
“Indicação endereçada à Excelentíssima Prefeita 
Municipal Antônia Eliene Liberato Dias e ao Diretor 
Executivo da Autarquia Águas do Pantanal Júlio Cesar 
Parreira Duarte, e a(o) Chefe do Departamento de 
Recursos Humanos da Autarquia Águas do Pantanal, 
sugerindo o pagamento retroativo das diferenças de 
elevações de classe e nível dos Servidores pertencentes 
aos quadros da Autarquia Águas do Pantanal, aprovada 
pela Lei Complementar Municipal nº 185, de 30 de agosto 
de 2022.”
Indicamos à Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato 
Dias, ao Ilustríssimo Diretor Executivo da Autarquia Águas do Pantanal Júlio Cesar Parreira 
Duarte, e a(o) Chefe do Departamento de Recursos Humanos da mesma Autarquia Águas 
do Pantanal, nos termos do art. 185 do Regimento Interno, cumulado com o art. 37, caput,
da Constituição Federal, seja realizado o pagamento retroativo das diferenças de elevações 
de classe e nível dos 08 (oito) Servidores pertencentes aos quadros da Autarquia Águas do 
Pantanal, cujos pedidos administrativos foram feitos há mais de 01 (um) ano, e, o direito ao 
referido pagamento foi amparado pela Lei Complementar Municipal nº 185, de 30 de agosto 
de 2022, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 48 de 05 de setembro de 2003, 
organizando a tabela salarial de Agente de Desenvolvimento do Saneamento Municipal 
(Nível Médio), composta pelos cargos de Operador de ETA, Encanador de Adutora e Agente 
de Consumo.”.
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade 
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado nos 
termos da Lei Nº 14.063/2020. 
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2 
JUSTIFICATIVA 
Com efeito, infelizmente tomamos conhecimento, que a Autarquia 
Águas do Pantanal está se recusando em realizar o pagamento retroativo relacionado a 
elevação de classe e nível dos 08 (oito) servidores que tiveram esse direito garantido 
pela Lei Complementar Municipal nº 185, de 30 de agosto de 2022. 
Há servidores com pedidos realizados administrativamente junto à 
Autarquia Águas do Pantanal com mais de 01 (um) ano, os quais estão sem elevação de 
classe, e, a portaria 153, de fevereiro de 2021, autorizou o pagamento de elevação de classe 
e nível dos servidores municipais. 
Porém, como afirmamos acima, a Administração da Autarquia Águas do 
Pantanal não aceitou realizar o pagamento de forma retroativa, alegando que somente 
faria a mudança de nível e classe a partir da aprovação da Lei Complementar Municipal nº 
185, de 30 de agosto de 2022. 
Analisando detidamente a Lei Complementar nº 168/2021, verificou-se 
que há uma diferença, à maior, na Tabela Salarial trazida na Lei Complementar Municipal 
nº 185, de 30 de agosto de 2022, senão vejamos: 
Lei Complementar nº 168/2021 
 
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Projeto de Lei Complementar n° 013, de 13 de julho de 2022 
E na própria Exposição de Motivos, do Projeto de Lei Complementar n° 
013, de 13 de julho de 2022, que deu origem a Lei Complementar Municipal nº 185, de 30 
de agosto de 2022, há informação expressa no sentido de que houve redefinição na tabela 
salarial dessas categorias, senão vejamos: 
“Diante dessa realidade, o presente Projeto de Lei Complementar busca 
reorganizar os Cargos de Operador de E'IA, Encanador de Adutora e Agente 
de Consumo, bem como redefinir a tabela salarial dessas categorias para 
que não exista qualquer divergência daquelas constantes do quadro 
próprio da Autarquia. 
Trata-se, pois, de respeito ao princípio da isonomia, haja vista que a 
Administração Pública deve sempre dispensar tratamento impessoal e 
isonômico aos seus agentes, com o objetivo de atender a finalidade 
pública.” (gf) 
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Ora, se há pedidos protocolados administrativamente pelos servidores da 
Autarquia, requerendo a elevação na carreira, há mais de 01 (um) ano, verificando que 
eles já cumpriram os requisitos legais para a elevação de nível e/ou classe, não há motivos 
plausíveis para indeferir esses pedidos retroativos realizados por eles. 
Inclusive tal medida privilegia o princípio da economia processual, pois, 
evita que haja o ajuizamento de ações judiciais, por parte desses servidores municipais, 
requerendo o pagamento desses valores, cujos pedidos encontram guarida na 
jurisprudência dos Tribunais de 2º Grau. 
Senão vejamos o seguinte precedente, oriundo do Tribunal de Justiça de 
Pernambuco: 
Vejamos outro precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: 
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“REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE VALOR RE￾TROATIVO REFERENTE A PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUDITORA FISCAL. 
IMPLANTAÇÃO CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. 
PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO. 
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADE￾QUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Do STJ: "A duração razoável dos pro￾cessos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emen￾da Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in 
verbis: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a ra￾zoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua 
tramitação.' A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é 
corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade." ( 
REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
09/08/2010, DJe 01/09/2010) - Do TJPB: "Mostra-se possível o recebi￾mento das diferenças remuneratórias retroativas referentes à progres￾são funcional, haja vista que a demora decorreu de morosidade da ad￾ministração na condução do processo." (Processo n. 
00436636520138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. 
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 04-10-2016) - Do TJPB: Ainda 
"que a Administração tivesse motivos legítimos para justificar a demora 
na apreciação do pedido de progressão funcional do autor, deveria ter 
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00048688720138152001, 2ª 
Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 
06-06-2017) (TJ-PB 00048688720138152001 PB, Relator: RICARDO VITAL 
DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/06/2017, 2ª Câmara Especializada 
Cível) (gf) 
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Sem contar que, esses servidores estão esperando essa regularização há 
vários anos, o que demonstra que não concorreram para a morosidade por parte do Mu￾nicípio de Cáceres em implementar essa regularização nas respectivas tabelas salariais. 
Assim, por esse norte, mostra-se possível o recebimento das diferenças 
remuneratórias retroativas referentes à progressão funcional, haja vista que a demora de￾correu de morosidade da Administração Municipal no envio do projeto de lei à Câmara Mu￾nicipal de Cáceres, considerando a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Mu￾nicipal, previsto no artigo 48, da Lei Orgânica Municipal1
, sendo dever da Administração 
Pública pautar seus atos dentro dos preceitos constitucionais, notadamente pelo princípio 
da eficiência, concretizado pelo desempenho de suas atividades com presteza e rendimen￾to funcional. 
No mesmo sentido, vejamos os seguintes julgados: 
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO - PROGRESSÃO 
FUNCIONAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DEFERIMENTO ADMI￾NISTRATIVO DO PLEITO - ATRASO INJUSTIFICADO - PROCEDÊNCIA - IRRE￾SIGNAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. 
"(...) Mostra-se possível o recebimento das diferenças remuneratórias re￾troativas referentes à progressão funcional, haja vista que a demora de￾correu de morosidade da administração na condução do processo. - É de￾ver da Administração Pública pautar seus atos dentro dos preceitos cons￾titucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, concretizado pelo 
 
1 Art. 48. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:90 (Emenda nº 10 
de 03/12/2003) 
I - a criação e transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração pública direta, 
indireta, autárquica e fundacional, bem como a fixação ou o aumento da respectiva remuneração, exceto 
aquela que tratar do subsídio dos Secretários Municipais, quando a iniciativa será privativa do Poder 
Legislativo;91 (Emenda nº 10 de 03/12/2003) 
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;92 
(Emenda nº 10 de 03/12/2003) 
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração 
Pública Municipal;93 (Emenda nº 10 de 03/12/2003) 
IV - organização administrativa, matéria orçamentária, serviço público e pessoal da administração; e94 (Emenda 
nº 13 de 20/12/2005) 
V - abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, concessão de auxílio, prêmio ou subvenção. 
(Emenda nº 10 de 03/12/2003) (gf)
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desempenho de suas atividades com presteza e rendimento funcional (...) 
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00048757920138152001, 1ª 
Câmara Especializada Cível, Relator Des. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 12-
05-2015)." VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados. 
(TJPB - Acórdão/Decisão do Processo n. 00436636520138152001, 3ª Câma￾ra Especializada Cível, Relator: Des. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. 
em 04-10- 2016). (gf) 
“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRO￾GRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À PRO￾GRESSÃO DESDE A DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTI￾FICADA DO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA 
E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. MINORAÇÃO DOS 
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL 
DA REMESSA. DESPROVIMENTO DO APELO. - É perfeitamente possível a 
pretensão autoral de recebimento das diferenças remuneratórias refe￾rentes à progressão funcional, já que a demora decorreu de morosidade 
da Administração na condução do processo. - É importante salientar que 
a demora injustificada da Administração para apreciar o requerimento 
formulado pelo servidor macula direito subjetivo do administrado, permi￾tindo ao Poder Judiciário intervir para cassar ato omissivo estatal. - "os 
juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados 
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à ca￾derneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, 
com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da de￾claração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, de￾verá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação 
acumulada do período." (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo n. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
8 
00649747820148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. LE￾ANDRO DOS SANTOS, j. em 07-06-2016) (gf) 
Sem contar que tais verbas salariais tem natureza alimentar, o que 
realça ainda mais o direito dos servidores que pleitearam essa elevação junto à Autarquia 
Águas do Pantanal. 
Ante o exposto, apresentamos a presente Indicação, e nestes termos, 
peço o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Proposição. 
Sala das sessões, segunda-feira, 26 de setembro de 2022 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade 

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