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materia nº 5/2022

Tipo Veto (Executivo)
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-09-29
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei nº 17/2022, de 08 de julho de 2022, que tem por ementa “Institui a Mesa Permanente de Negociação Coletiva, entre a Administração e os Servidores, no município de Cáceres e dá outras providências.”, de autoria do ilustre vereador, Cézare Pastorello Marques de Paiva (SOLIDARIEDADE), aprovado em sessão ordinária no dia 22 de agosto de 2022.
native_id5389

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-04 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2022-10-03 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2022-10-03 Apresentada em Plenário
2022-09-29 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para secretaria
2022-09-29 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-19T21:06:07.675938-04:00 Veto Rejeitado 11 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 1.718/2022-GP/PMC Cáceres - MT, 15 de setembro de 2022. 
À Sua Excelência o Senhor 
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Protocolo 20.174/2022, de 02/09/2022 
Senhor Presidente: 
Acusamos o recebimento do Ofício nº º 1.139/2022-SL/CMC, por meio do 
qual essa Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo do Projeto de Lei n° 17, de 08 de 
julho de 2022, que tem por ementa “Institui a Mesa Permanente de Negociação Coletiva, 
entre a Administração e os Servidores, no município de Cáceres e dá outras 
providências.”, de autoria do ilustre vereador, Cézare Pastorello Marques de Paiva (SOLIDARIEDADE), aprovado em sessão ordinária no dia 22 de agosto de 2022.
Por motivo de ordem legal, vimos encaminhar a Vossa Excelência o 
necessário Veto Total ao Projeto de Lei 17/2022, assim como as respectivas Razões do 
Veto, para apreciação dessa Emérita Câmara, que seguem em anexo. 
Atenciosamente. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/71D4-88F9-8014-8679 e informe o código 71D4-88F9-8014-8679
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 71D4-88F9-8014-8679
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 16/09/2022 08:33:49 (GMT-04:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC ONLINE RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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Resposta ao Ofício
1139
/ 202
2 SL/CMC 
Interessado: Câmara Municipal de Cáceres
-MT
Assunto: Ref. PROJETO DE LEI Nº 17, DE 08 DE JULHO DE 2022 AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
Cumprimentando, sirvo
-me do presente, em resposta ao Ofício em epígrafe, do qual 
essa Colenda Câmara encaminha
-nos o autógrafo do PROJETO DE LEI Nº 17, DE 
08 DE JULHO DE 2022. “Institui a Mesa Permanente de Negociação Coletiva, 
entre a Administração e os Servidores, no município de Cáceres e dá outras
providências.” de autoria do Nobre Vereador Cézare Pastorello, aprovado na Sessão 
Ordinária do dia 22 de agosto de 2022.
Assim, por motivo de ordem legal, vimos a apresentar a Vossa Excelência , o 
necessário Veto total quanto ao Projeto supracitad
o, assim como as respectivas 
razões, para apreciação desta Emérita Câmara, que seguem em anexo.
Atenciosamente,
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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RAZÕES DO VETO
PROJETO DE LEI Nº 17, DE 08 DE 
JULHO DE 2022. “Institui a Mesa 
Permanente de Negociação Coletiva, entre a 
Administração e os Servidores, no município 
de Cáceres e dá outras providências.”
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo
-me à Vossa Excelência para comunicar
-lhe que em atenção ao ofício Nº 
1.139/202
2
-SL/CMC o PROJETO DE LEI Nº 17, DE 08 DE JULHO DE 2022. 
“Institui a Mesa Permanente de Negociação Coletiva, entre a Administração e os 
Servidores, no município de Cáceres e dá outras providências.
”
, para as 
providências de praxe que compete à Chefe do Poder Executivo Municipal.
Com efeito, no uso da faculdade que me confere o artigo 53, da Lei Orgânica do 
Município de Cáceres
-MT, após detida análise, vislumbra
-se que o Projeto em 
comento não detém condições de ser sancionad
o, sendo indeclinável a aposição de 
veto total ao texto.
Primeiramente, a interpretação ampliativa dos dispositivos constitucionais, sem 
reservas à Lei Orgânica do Município não possui caráter de reprovação à atuação 
do Nobre Legislador, que sem ressalvas, é um intérprete legítimo de nossas leis, 
sobremaneira da nossa Lei Maior
.
Todavia, deve, nesse mister, atuar com prudência e cautela de modo que eventuais 
temáticas não interfiram ou sobreponham as competências privativas à chefe do 
Executivo, mormente quando se tem como escopo assuntos de interesse local, com
servidores públicos do município, senão vejamos:
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Não é demasiado afirmar que dentre as leis que são de iniciativa exclusiva da chefe 
do executivo, ressaltem
-se aquelas que disponham sobre servidores públicos, ao 
passo que, ao criar uma mesa de negociação coletiva (que a propósito já é um papel 
desempenhado pelo Sindicato dos Servidores Municipais), padece de vício de 
inconstitucionalidade, inclusive, por violar a separação dos poderes.
Partindo da premissa de consolida
r
-se o entendimento de que há burla à reserva de 
iniciativa da Chefe do Executivo, na hipótese em que no artigo 
4
8, II
da LOM prevê 
que leis que disponham sobre servidores públicos, são de iniciativa privativa da 
Prefeita Municipal, conforme transcrevo:
Art. 48. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham 
sobre:(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
(...)
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico;
Trata
-se, assim, de iniciativa reservada 
à Chefe do Executivo, não podendo, a
Câmara de Vereadores, tomar a iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa 
matéria, sob pena de, em caso de usurpação da iniciativa, eivar de 
inconstitucionalidade o texto legal daí decorrente. Esse o entendimento de Hely 
Lopes Meirelles
¹
:
A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio do projeto ao seu titular, 
possibilita
-lhe a retirada a qualquer momento antes da votação e limita 
qualitativa e quantitativamente o poder de emenda, para que não se desfigure 
nem se amplie o projeto original; só o autor pode oferecer modificações 
substanciais, através de mensagem aditiva. No mais, sujeita
-se a tramitação 
regimental em situação idêntica a dos outros projetos, advertindo
-se, porém, que 
a usurpação de iniciativa conduz à irremediável nulidade da lei, insanável mesmo 
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pela sanção ou promulgação de quem poderia oferecer o projeto. (¹ 
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ed. São Paulo: 
Malheiros, 2008. p. 676.
) 
E, na mesma linha, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.293, DE 20 DE 
JUNHO DE 1.990, DO ESTADO DO PARANÁ. ANISTIA. INTEGRANTES DO 
MAGISTÉRIO E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO 
PARANÁ. PUNIÇÃO DECORRENTE DE INTERRUPÇÃO DAS 
ATIVIDADES PROFISSIONAIS. PARALISAÇÃO. PUNIÇÕES SEM 
EFEITOS DE 1º DE JANEIRO A 20 DE JUNHO DE 1.990. NÃO
-
CUMPRIMENTO DO PRECEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. 
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO 
DISPOSTO NOS ARTIGOS 22, INCISO I; 25, CAPUT; 61, § 1º, INCISO II, DA 
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. 
O ato normativo impugnado respeita a "anistia" administrativa. A lei paranaense 
extingue punições administrativas às quais foram submetidos servidores 
estaduais. 2. Lei estadual que concede "anistia" administrativa a servidores 
públicos estaduais que interromperam suas atividades --- paralisação da 
prestação de serviços públicos. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido 
de que cabe ao Chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo 
referente a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem assim 
disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos.
4. Aplica
-se aos Estados
-membros o disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, da 
Constituição do Brasil. Precedentes. 5. Inviável o projeto de lei de iniciativa do 
Poder Legislativo que disponha a propósito servidores públicos --- "anistia" 
administrativa, nesta hipótese --- implicando aumento de despesas para o Poder 
Executivo. 6. Ao Estado
-membro não compete inovar na matéria de crimes de 
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responsabilidade --- artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil. Matéria de 
competência da União. "São da competência legislativa da União a definição dos 
crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de 
processo e julgamento" [Súmula 722]. 7. Ação direta julgada procedente, por 
maioria, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 9.293/90 do Estado do 
Paraná. (ADI 341/PR
- STF, Tribunal Pleno, Relator Min. Eros Grau, j. 
14/04/2010). (Grifo acrescido).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. 
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL: REGIME JURÍDICO; ESTABILIDADE 
FINANCEIRA: COMISSÃO OU GRATIFICAÇÃO: INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. NORMA INCONSTITUCIONAL: VÍCIO DE INICIATIVA: 
REEDIÇÃO 1
- Esta Corte fixou o entendimento de que se configura 
inconstitucionalidade formal quando o vício se concentra na inobservância, pelo 
constituinte estadual, do princípio da reserva constitucional em favor do Chefe 
do Poder Executivo para a iniciativa privativa das leis que disponham sobre 
funcionalismo público (art. 61, par. 1., inciso II, da CF).
2
- Suspensa em 
procedimento cautelar a eficácia de dispositivo da Constituição de Estado
-
membro (ADI n. 199
-0, acórdão publicado no DJU de 30.03.90), que 
originariamente introduziu regra sobre estabilidade financeira de servidores 
estaduais ocupantes de cargo em comissão, nada impede que, posteriormente, 
partindo a iniciativa do Governador do Estado, seja aprovada pela respectiva 
Assembléia Legislativa e sancionada lei complementar restabelecendo essas 
mesmas vantagens. I- Inexistência de violação ao artigo 37, II, da Carta Política 
Federal, na disposição local que, ao conceder estabilidade de natureza financeira 
para servidores públicos, mediante incorporação de comissão ou gratificação ao 
vencimento, respeita o livre provimento e a exonerabilidade dos cargos 
comissionados, sem a efetivação de seus ocupantes. II
- Descaracteriza
-se 
hipótese de quebra da independência entre os Poderes (artigo 2. c/c art. 25, par. 
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1. da CF), lei de iniciativa de ex
-Governador disciplinadora de formas 
remuneratórias de servidores públicos inseridas, "ex radice", no elenco das 
competências do Chefe do Executivo Estadual, com base no modelo federal. III￾Inaplicabilidade, na espécie, da norma do artigo 18 do ADCT/88, por não se 
cuidar de servidor admitido sem concurso público. 4
- Pedido de medida liminar 
indeferido (ADIn 1279 MC 
– PE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício 
Corrêa, j.27/09/1995). (Grifo acrescido).
Repisa
-se que tal regramento não deveria emanar do Legislativo, ressaltando que o 
Princípio Constitucional da Reserva de Administração impede a ingerência 
normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência 
administrativa do Poder Executivo.
Portanto, à vista das razões ora explicitadas
, demonstrando os óbices que impedem 
a sua sanção, não obstante seja louvável a iniciativa do Legislativo em trazer tal 
projeto, vejo
-me obrigada a vetar parcialmente o Projeto de Lei ora epigrafado
.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciações dessa Egrégia Câmara de vereadores,
reiterando aos Eméritos Edis, os protestos de alta estima e elevada consideração.
Cáceres
-MT, 15 de setembro de 2022.
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
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