Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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Ofício nº 1.718/2022-GP/PMC Cáceres - MT, 15 de setembro de 2022.
À Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Protocolo 20.174/2022, de 02/09/2022
Senhor Presidente:
Acusamos o recebimento do Ofício nº º 1.139/2022-SL/CMC, por meio do
qual essa Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo do Projeto de Lei n° 17, de 08 de
julho de 2022, que tem por ementa “Institui a Mesa Permanente de Negociação Coletiva,
entre a Administração e os Servidores, no município de Cáceres e dá outras
providências.”, de autoria do ilustre vereador, Cézare Pastorello Marques de Paiva (SOLIDARIEDADE), aprovado em sessão ordinária no dia 22 de agosto de 2022.
Por motivo de ordem legal, vimos encaminhar a Vossa Excelência o
necessário Veto Total ao Projeto de Lei 17/2022, assim como as respectivas Razões do
Veto, para apreciação dessa Emérita Câmara, que seguem em anexo.
Atenciosamente.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
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Resposta ao Ofício
1139
/ 202
2 SL/CMC
Interessado: Câmara Municipal de Cáceres
-MT
Assunto: Ref. PROJETO DE LEI Nº 17, DE 08 DE JULHO DE 2022 AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
Cumprimentando, sirvo
-me do presente, em resposta ao Ofício em epígrafe, do qual
essa Colenda Câmara encaminha
-nos o autógrafo do PROJETO DE LEI Nº 17, DE
08 DE JULHO DE 2022. “Institui a Mesa Permanente de Negociação Coletiva,
entre a Administração e os Servidores, no município de Cáceres e dá outras
providências.” de autoria do Nobre Vereador Cézare Pastorello, aprovado na Sessão
Ordinária do dia 22 de agosto de 2022.
Assim, por motivo de ordem legal, vimos a apresentar a Vossa Excelência , o
necessário Veto total quanto ao Projeto supracitad
o, assim como as respectivas
razões, para apreciação desta Emérita Câmara, que seguem em anexo.
Atenciosamente,
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
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RAZÕES DO VETO
PROJETO DE LEI Nº 17, DE 08 DE
JULHO DE 2022. “Institui a Mesa
Permanente de Negociação Coletiva, entre a
Administração e os Servidores, no município
de Cáceres e dá outras providências.”
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo
-me à Vossa Excelência para comunicar
-lhe que em atenção ao ofício Nº
1.139/202
2
-SL/CMC o PROJETO DE LEI Nº 17, DE 08 DE JULHO DE 2022.
“Institui a Mesa Permanente de Negociação Coletiva, entre a Administração e os
Servidores, no município de Cáceres e dá outras providências.
”
, para as
providências de praxe que compete à Chefe do Poder Executivo Municipal.
Com efeito, no uso da faculdade que me confere o artigo 53, da Lei Orgânica do
Município de Cáceres
-MT, após detida análise, vislumbra
-se que o Projeto em
comento não detém condições de ser sancionad
o, sendo indeclinável a aposição de
veto total ao texto.
Primeiramente, a interpretação ampliativa dos dispositivos constitucionais, sem
reservas à Lei Orgânica do Município não possui caráter de reprovação à atuação
do Nobre Legislador, que sem ressalvas, é um intérprete legítimo de nossas leis,
sobremaneira da nossa Lei Maior
.
Todavia, deve, nesse mister, atuar com prudência e cautela de modo que eventuais
temáticas não interfiram ou sobreponham as competências privativas à chefe do
Executivo, mormente quando se tem como escopo assuntos de interesse local, com
servidores públicos do município, senão vejamos:
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Não é demasiado afirmar que dentre as leis que são de iniciativa exclusiva da chefe
do executivo, ressaltem
-se aquelas que disponham sobre servidores públicos, ao
passo que, ao criar uma mesa de negociação coletiva (que a propósito já é um papel
desempenhado pelo Sindicato dos Servidores Municipais), padece de vício de
inconstitucionalidade, inclusive, por violar a separação dos poderes.
Partindo da premissa de consolida
r
-se o entendimento de que há burla à reserva de
iniciativa da Chefe do Executivo, na hipótese em que no artigo
4
8, II
da LOM prevê
que leis que disponham sobre servidores públicos, são de iniciativa privativa da
Prefeita Municipal, conforme transcrevo:
Art. 48. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham
sobre:(Emenda nº 10 de 03/12/2003)
(...)
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico;
Trata
-se, assim, de iniciativa reservada
à Chefe do Executivo, não podendo, a
Câmara de Vereadores, tomar a iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa
matéria, sob pena de, em caso de usurpação da iniciativa, eivar de
inconstitucionalidade o texto legal daí decorrente. Esse o entendimento de Hely
Lopes Meirelles
¹
:
A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio do projeto ao seu titular,
possibilita
-lhe a retirada a qualquer momento antes da votação e limita
qualitativa e quantitativamente o poder de emenda, para que não se desfigure
nem se amplie o projeto original; só o autor pode oferecer modificações
substanciais, através de mensagem aditiva. No mais, sujeita
-se a tramitação
regimental em situação idêntica a dos outros projetos, advertindo
-se, porém, que
a usurpação de iniciativa conduz à irremediável nulidade da lei, insanável mesmo
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pela sanção ou promulgação de quem poderia oferecer o projeto. (¹
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ed. São Paulo:
Malheiros, 2008. p. 676.
)
E, na mesma linha, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.293, DE 20 DE
JUNHO DE 1.990, DO ESTADO DO PARANÁ. ANISTIA. INTEGRANTES DO
MAGISTÉRIO E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO
PARANÁ. PUNIÇÃO DECORRENTE DE INTERRUPÇÃO DAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS. PARALISAÇÃO. PUNIÇÕES SEM
EFEITOS DE 1º DE JANEIRO A 20 DE JUNHO DE 1.990. NÃO
-
CUMPRIMENTO DO PRECEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NOS ARTIGOS 22, INCISO I; 25, CAPUT; 61, § 1º, INCISO II, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1.
O ato normativo impugnado respeita a "anistia" administrativa. A lei paranaense
extingue punições administrativas às quais foram submetidos servidores
estaduais. 2. Lei estadual que concede "anistia" administrativa a servidores
públicos estaduais que interromperam suas atividades --- paralisação da
prestação de serviços públicos. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido
de que cabe ao Chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo
referente a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem assim
disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos.
4. Aplica
-se aos Estados
-membros o disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, da
Constituição do Brasil. Precedentes. 5. Inviável o projeto de lei de iniciativa do
Poder Legislativo que disponha a propósito servidores públicos --- "anistia"
administrativa, nesta hipótese --- implicando aumento de despesas para o Poder
Executivo. 6. Ao Estado
-membro não compete inovar na matéria de crimes de
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responsabilidade --- artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil. Matéria de
competência da União. "São da competência legislativa da União a definição dos
crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de
processo e julgamento" [Súmula 722]. 7. Ação direta julgada procedente, por
maioria, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 9.293/90 do Estado do
Paraná. (ADI 341/PR
- STF, Tribunal Pleno, Relator Min. Eros Grau, j.
14/04/2010). (Grifo acrescido).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL: REGIME JURÍDICO; ESTABILIDADE
FINANCEIRA: COMISSÃO OU GRATIFICAÇÃO: INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. NORMA INCONSTITUCIONAL: VÍCIO DE INICIATIVA:
REEDIÇÃO 1
- Esta Corte fixou o entendimento de que se configura
inconstitucionalidade formal quando o vício se concentra na inobservância, pelo
constituinte estadual, do princípio da reserva constitucional em favor do Chefe
do Poder Executivo para a iniciativa privativa das leis que disponham sobre
funcionalismo público (art. 61, par. 1., inciso II, da CF).
2
- Suspensa em
procedimento cautelar a eficácia de dispositivo da Constituição de Estado
-
membro (ADI n. 199
-0, acórdão publicado no DJU de 30.03.90), que
originariamente introduziu regra sobre estabilidade financeira de servidores
estaduais ocupantes de cargo em comissão, nada impede que, posteriormente,
partindo a iniciativa do Governador do Estado, seja aprovada pela respectiva
Assembléia Legislativa e sancionada lei complementar restabelecendo essas
mesmas vantagens. I- Inexistência de violação ao artigo 37, II, da Carta Política
Federal, na disposição local que, ao conceder estabilidade de natureza financeira
para servidores públicos, mediante incorporação de comissão ou gratificação ao
vencimento, respeita o livre provimento e a exonerabilidade dos cargos
comissionados, sem a efetivação de seus ocupantes. II
- Descaracteriza
-se
hipótese de quebra da independência entre os Poderes (artigo 2. c/c art. 25, par.
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1. da CF), lei de iniciativa de ex
-Governador disciplinadora de formas
remuneratórias de servidores públicos inseridas, "ex radice", no elenco das
competências do Chefe do Executivo Estadual, com base no modelo federal. IIIInaplicabilidade, na espécie, da norma do artigo 18 do ADCT/88, por não se
cuidar de servidor admitido sem concurso público. 4
- Pedido de medida liminar
indeferido (ADIn 1279 MC
– PE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício
Corrêa, j.27/09/1995). (Grifo acrescido).
Repisa
-se que tal regramento não deveria emanar do Legislativo, ressaltando que o
Princípio Constitucional da Reserva de Administração impede a ingerência
normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência
administrativa do Poder Executivo.
Portanto, à vista das razões ora explicitadas
, demonstrando os óbices que impedem
a sua sanção, não obstante seja louvável a iniciativa do Legislativo em trazer tal
projeto, vejo
-me obrigada a vetar parcialmente o Projeto de Lei ora epigrafado
.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciações dessa Egrégia Câmara de vereadores,
reiterando aos Eméritos Edis, os protestos de alta estima e elevada consideração.
Cáceres
-MT, 15 de setembro de 2022.
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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